TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO GP N. 7, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre normas de segurança, regulamenta o controle de acesso às unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cria, organiza e disciplina o funcionamento da Comissão de Segurança Institucional (CSI) e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre medidas administrativas de segurança, no que veio a ser chamado "Plano de Segurança Institucional do Poder Judiciário" e determina a instituição de Comissão de Segurança Institucional permanente pelos tribunais; CONSIDERANDO a Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ) e recomenda a adaptação da Comissão de Segurança Permanente de cada Tribunal ao modelo constante de seu Anexo I; CONSIDERANDO os arts. 3º, 7º, 8º e 9º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, em vigor a partir de 23 de setembro de 2012, que autorizou os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança em seus prédios, alterou o regramento sobre porte de armas por agentes da área de segurança dos tribunais, bem como a competência para avaliar a necessidade, o alcance e as estratégias de proteção pessoal; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CONSIDERANDO os termos da Resolução TRT3/GP n. 3, de 10 de fevereiro de 2011, que trata do ingresso de pessoas armadas nas unidades do TRT da 3ª Região; CONSIDERANDO o art. 6º, VIII, do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, sobre acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida; CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa TRT3 n. 102, de 9 de junho de 2011, que estabelece horário de funcionamento e de atendimento ao público no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências; CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualizar as disposições sobre segurança institucional deste Regional, estabelecidas pelo Ato Regulamentar Conjunto TRT3/GP/DG n. 1, de 15 de setembro de 2008, reforçando medidas de segurança em suas unidades; e CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Comissão, designada, por despacho, no Processo TRT/SUP/34762/2013, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução institui normas de segurança, regulamenta o controle de acesso às unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cria, organiza e disciplina o funcionamento da Comissão de Segurança Institucional (CSI). CAPÍTULO I DA COMISSÃO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Art. 2º A Comissão de Segurança Institucional será permanente, competindo-lhe tratar de matérias ligadas à segurança institucional na Justiça do Trabalho da 3ª Região. § 1º A Comissão será composta por quatro desembargadores, um juiz titular de vara do trabalho e um representante da Amatra3, aqueles indicados pelo Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Presidente do Tribunal, este pela entidade, e presidida pelo desembargador mais antigo. § 2º Subsidiarão a atuação da Comissão a legislação federal, estadual e municipal, bem como instrumentos normativos e metodológicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e as disposições desta Resolução. § 3º A Comissão será assistida pela Assessoria de Apoio Externo e Institucional (AAEI). Art. 3º Compete, ainda, à Comissão: I - elaborar normas gerais de segurança institucional da Justiça do Trabalho da 3ª Região; II - propor ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional; III - indicar membro para integrar o Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça; IV - apresentar propostas para elaboração de programas que farão parte do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ); V - receber e encaminhar expedientes do Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, bem como orientar e acompanhar o cumprimento de medidas necessárias à implementação de suas deliberações; VI - estudar sugestões e proposições sobre segurança institucional; VII - propor edição ou alteração de ato normativo sobre segurança institucional e matérias correlatas; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VIII - emitir parecer sobre matéria de sua competência; IX - promover a integração de ações e projetos relacionados à segurança institucional, desenvolvidos por unidades da 3ª Região ou por instituições públicas; X - providenciar, perante Assessoria de Comunicação Social (ACS), disponibilização, no sítio do Tribunal, de página sobre a Segurança Institucional do TRT da 3ª Região e editar matérias sobre o assunto; XI - divulgar, via ACS, as normas de Segurança Institucional deste Tribunal; XII - avaliar ameaças, internas e externas, à ordem institucional; XIII - estabelecer procedimento, em conjunto com os órgãos policiais, para que o Tribunal seja comunicado, imediatamente, sobre evento criminal que envolva magistrado suspeito de autoria de crime; XIV - estabelecer procedimento de proteção e assistência, definindo políticas institucionais de garantia à segurança física de magistrados e de servidores da 3ª Região que, em função do exercício de suas funções, se encontrem em situação de risco; XV - conhecer e deliberar sobre pedidos de proteção, informando à Administração e à Polícia Federal, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei n. 12.694 de 2012; XVI - solicitar às autoridades policiais providências necessárias para assegurar a incolumidade física de magistrados e de servidores hostilizados no exercício da função, bem como do patrimônio e de informações afetos à Justiça do Trabalho da 3ª Região; XVII - manifestar-se, indicando providência ou orientando, sobre situação ligada à segurança de magistrados, servidores, patrimônio e informações afetos à Justiça do Trabalho da 3ª Região, de ofício ou por solicitação do Presidente ou do Corregedor; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial XVIII - estabelecer convênios com instituições de defesa social ou equivalentes para assessoramento e apoio operacional às atividades que lhe forem correlatas; XIX - elaborar plano de formação de instrutores para preparação de agentes de segurança, em convênio com a Polícia Federal, polícias estaduais ou órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência; XX - estabelecer critérios e parâmetros de atuação de servidores ou de empregados contratados vinculados à área de segurança na Justiça do Trabalho da 3ª Região; XXI - sugerir ao Presidente do Tribunal as medidas previstas no art. 4º, III, IV e V da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do CNJ, observados os critérios ali definidos; e XXII - adotar, quando necessário, as medidas de segurança previstas no art. 9º, V, VI, IX e X da Resolução 176/2013, do CNJ. Parágrafo único. A Administração poderá antecipar medidas que assegurem a integridade física de magistrado ou servidor, bem como de patrimônio e de informações afetos à Justiça do Trabalho da 3ª Região, informando a Comissão para as providências cabíveis. CAPÍTULO II DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL Art. 4º Entende-se por Segurança Institucional o conjunto de procedimentos referentes ao controle de acesso, permanência e circulação nas unidades da Justiça do Trabalho da 3ª Região ou que envolvam ameaça à segurança de magistrados ou servidores em função do exercício de suas funções. Art. 5º A segurança do Tribunal compreende vigilância presencial e eletrônica. CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE SEGURANÇA Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 6º A vigilância presencial será realizada pelo Serviço de Segurança do Tribunal, que envolve: I - Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança, do quadro permanente do Tribunal; e II - vigilantes armados e porteiros, nos termos dos contratos com o Tribunal. § 1º A equipagem dos Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança, compreenderá colete à prova de balas e/ou compartimentados, algema, cassetete, spray de pimenta, lanterna, arma de choque, rádio portátil e outros equipamentos necessários à realização do serviço. § 2º O porte de arma de fogo será regulamentado nos termos do § 3º do art. 7º-A da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 7º A escala mensal da equipe do Serviço de Segurança, incluídas alterações, ficará na recepção principal de cada unidade do Tribunal. Art. 8º Observada situação suspeita, o Serviço de Segurança poderá solicitar reforço interno ou acionar a Polícia Militar. Art. 9º Fica estabelecido regime de plantão de Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança, para atendimento a magistrados e servidores, em caso de urgência. Parágrafo único. A escala de plantão, contendo nomes dos agentes e números de celular, constará na página de Segurança Institucional do sítio do TRT, em área de acesso restrito a magistrados e servidores. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO E VÍDEO (CFTV) Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 10. O Sistema de Monitoramento Eletrônico por Circuito Fechado de Televisão e Vídeo (CFTV) grava imagens captadas pelas câmeras de segurança, e terá por finalidade a segurança institucional e dos usuários dos serviços da Justiça do Trabalho. Art. 11. As câmeras de vídeo poderão ser instaladas em áreas de circulação, interna e externa, do prédio e imediações, sendo vedada em áreas de uso íntimo, como banheiros e vestiários. Parágrafo único. A instalação ou a alteração do local de câmeras deverá ser solicitada à AAEI, que decidirá de acordo com as diretrizes da CSI. Art. 12. As imagens produzidas pelo CFTV possuem caráter reservado e só poderão ser fornecidas a terceiros mediante petição formal, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Comissão de Segurança Institucional (CSI), para os fins do artigo 10. Art. 13. Na ocorrência de ato ilícito ou de atitude suspeita, o Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, o secretário de foro ou o diretor de secretaria de vara do trabalho poderá analisar as imagens gravadas. Art. 14. Serão afixados avisos em locais de fácil visualização, informando sobre o monitoramento por CFTV. CAPÍTULO V DO CONTROLE DE ACESSO Art. 15. O controle de acesso destina-se à organização e à fiscalização da entrada, permanência, circulação e saída de pessoas, veículos e materiais nas unidades da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Art. 16. O sistema de controle de acesso será implementado através dos seguintes dispositivos: I - vigilância presencial/pessoal; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - crachás ou adesivos de identificação pessoal; III - identificação e registro de usuários; IV - sistema de monitoramento eletrônico por CFTV; V - pórtico detector de metais; VI - detector de metais manual; VII - equipamento de Raio X; VIII - catracas; IX - cancelas; X - sensores de movimento e de iluminação; XI - botão de pânico; e XII - sistema de alarme. Parágrafo único. A instalação de mecanismos de segurança será implementada de forma gradativa em todas as unidades deste Regional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Seção I Do Acesso pela Portaria Art. 17. O ingresso às unidades do Tribunal pela portaria principal sujeita o usuário a controle de segurança por equipamentos radiológicos, detector de metais e inspeção visual. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1º Incluem-se no controle previsto no "caput" deste artigo magistrados e servidores, não excepcionados pelo § 2º deste artigo, membros do Ministério Público, procuradores, advogados, prestadores de serviço, fornecedores e demais usuários. § 2º Ficam excluídos do controle previsto no § 1º deste artigo integrantes de missão policial, escolta de presos e agentes ou inspetores de segurança próprios, bem como magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções na unidade onde instalado o detector de metais. § 3º O usuário de marca-passo, desde que o comprove, fica excluído do controle por detector de metais ou outro equipamento eletromagnético, e será vistoriado em local apropriado. § 4º O uso de aparelhos eletromagnéticos por pessoas com deficiência ou usuários de próteses mecânicas, observará as cautelas apropriadas. Art. 18. Serão afixados, em locais de fácil visibilidade, avisos advertindo os usuários sobre eventuais riscos à saúde por uso de equipamentos eletromagnéticos e radiológicos. Art. 19. Antes do controle de segurança, o usuário deverá depositar seus pertences metálicos em local designado para verificação, passando com os demais pelo portal. Art. 20. Detectada a presença de metal ou de material suspeito, durante o controle de acesso, o usuário identificará o objeto, depositando-o em local designado, e retornará para outro controle. § 1º Se não for possível identificar o objeto, o serviço de segurança poderá utilizar detecção de metal manual ou encaminhar o usuário ao local apropriado para averiguação. § 2º Opondo-se o usuário à identificação do objeto ou ao encaminhamento para averiguação, o serviço de segurança deverá contatar seu superior ou responsável para as providências cabíveis, observado o disposto no art. 39. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 21. O ingresso e a tentativa de ingresso de pessoa portando arma de qualquer natureza, bem como objetos ou materiais que possam trazer risco à saúde ou à integridade de pessoas, nas unidades deste Regional, observará as disposições da Resolução TRT3/GP n. 3, de 10 de fevereiro de 2011. Art. 22. Os edifícios deste Regional funcionarão das 7 horas às 21 horas, de segunda a sexta-feira. § 1º O acesso e a permanência em horário diverso do previsto no "caput" deste artigo, bem como nos finais de semana e feriados, deverão ser precedidos de autorização do diretor de foro ou de secretaria de vara do trabalho, quando tratar-se de prédios de varas do trabalho na Capital e no interior, e do Diretor-Geral, nos demais. § 2º As unidades instaladas em edifícios comerciais observarão as normas condominiais, desde que não restrinjam o horário de atendimento estipulado por este Regional. § 3º É permitido o acesso de pessoas com capacete, desde que o porte nas mãos. Art. 23. É proibido o acesso de animais nas unidades da JTMG, com exceção de cão guia, acompanhando deficiente ou treinador, nos termos do art. 6º, VIII, do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Parágrafo único. A entrada do cão guia fica condicionada à apresentação de cartão de vacinação atualizado. Art. 24. Tendo em vista normas de prevenção e combate a incêndio, é proibida a permanência de pessoas nos espaços de circulação das escadas. Seção II Do Depósito ou Guarda de Objetos Art. 25. É proibido depósito ou guarda de objetos e pertences particulares nas portarias das unidades do Tribunal. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Parágrafo único. Fica excetuada a hipótese prevista no § 2º do art. 1º da Resolução TRT3/GP n. 3/2011. Seção III Do Acesso pela Garagem Art. 26. Terão acesso às garagens dos edifícios da JTMG, além de veículos oficiais, os autorizados pela Administração, nos termos desta Resolução e de regulamentos específicos. Parágrafo único. Veículos oficiais, quando não estiverem em serviço, deverão permanecer nas garagens das unidades do Tribunal. Art. 27. Além de magistrados, são autorizados a ingressar nas garagens do Tribunal, o Diretor-Geral, o Secretário-Geral e o Diretor Judiciário, bem como diretores, assessores e membros do Ministério Público, em serviço na unidade, observada a disponibilidade de vagas. Art. 28. A Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo (DSAA) providenciará credencial a ser entregue aos autorizados. Parágrafo único. A credencial deverá ficar em local visível, no parabrisa dianteiro ou no painel do veículo, em posição de destaque. Art. 29. Poderão, ainda, acessar a garagem das unidades do Tribunal: I - viaturas policiais conduzindo parte ou testemunha; II - oficiais de justiça para cumprir mandado ou conduzir testemunha; e III - prestadores de serviço. Parágrafo único. O acesso previsto neste artigo fica condicionado à autorização da unidade responsável e à comunicação ao Serviço de Segurança. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 30. Para acessar a garagem, nos moldes do art. 29, o interessado deverá apresentar credencial ou identificação funcional, profissional ou civil. § 1º Havendo dúvida sobre a autorização, fica impedido o acesso. § 2º O impedimento será informado em relatório de serviço. Art. 31. A entrada e a saída de veículo de prestador de serviço serão registradas em livro ou sistema informatizado, podendo ser vistoriado, a critério do Serviço de Segurança. § 1º A saída de materiais e equipamentos do Tribunal deverá ser precedida de autorização da unidade responsável por sua guarda, para vistoria da carga pelo Serviço de Segurança. § 2º Havendo dúvida sobre a motivação do acesso ou da saída de materiais ou equipamentos, o setor que o autorizou deverá ser contatado para confirmação. Art. 32. É proibido o trânsito de pedestres pelas rampas de acesso às garagens dos edifícios do Tribunal. Art. 33. Os usuários das garagens deverão manter acesos os faróis e observar a velocidade máxima de 20 km por hora. Art. 34. Os locais de acesso de pedestres e de veículos devem ser reduzidos, de modo a facilitar o controle. Parágrafo único. Nas unidades em que houver mais de uma porta de acesso para pedestre, será definida a principal, onde será instalado o pórtico detector de metais. Art. 35. Portões e portas de acesso externo e interno das unidades do Tribunal, quando não estiverem em uso, deverão permanecer trancados. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1º O Serviço de Segurança será responsável pela observância do determinado no "caput" deste artigo com relação às áreas comuns. § 2º Observado o horário de funcionamento, secretários de foro, diretores e assessores, ou servidor por eles designados, serão responsáveis por fechar portas e janelas, além de desligar equipamentos e iluminação. § 3º Nas unidades em que estiver sendo realizado serviço, obra ou manutenção, fora do horário de expediente, incumbirá ao responsável, nos termos do § 2º deste artigo, desligar o alarme, fechar as portas de locais não afetados e, encerrados os trabalhos, checar as condições do local, religando o alarme. Art. 36. Na recepção das unidades do Tribunal haverá quadro com cópia de todas as chaves das unidades internas. Parágrafo único. A movimentação das chaves será registrada em livro, especificando dia, horário, unidade e usuário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37. A supervisão e o acompanhamento do cumprimento das disposições deste ato incumbem, em Belo Horizonte, ao Diretor do Foro e ao Subsecretário de Segurança e, no interior, ao diretor de foro, secretário de foro e diretor de secretaria de vara do trabalho. Parágrafo único. Omissões dos responsáveis previstos no "caput" deste artigo deverão ser informadas à Administração. Art. 38. As diretorias e assessorias, dentro das respectivas competências, adotarão as providências necessárias à implementação das disposições desta Resolução. Art. 39. A inobservância dos termos desta Resolução resultará em proibição de acesso às dependências do Tribunal. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Parágrafo único. O Tribunal não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da interdição de acesso prevista no "caput" deste artigo. Art. 40. Os casos omissos serão submetidos à Comissão de Segurança Institucional do Tribunal. Art. 41. Poderão ser expedidos, por qualquer unidade do Tribunal, atos normativos detalhando situações específicas, desde que observadas as disposições desta Resolução. Art. 42. A Comissão de Segurança Institucional atualizará os atos normativos sobre Segurança Institucional do TRT da 3ª Região, sempre que editada norma que crie, modifique ou extinga preceito estabelecido nesta Resolução. Parágrafo único. As propostas de alteração desta Resolução deverão ser encaminhadas à Comissão de Segurança Institucional. Art. 43. As normas gerais de segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região serão disponibilizadas em página própria do sítio deste Regional, que poderá incluir legislação, artigos e recomendações sobre o tema. § 1º Será editado manual, contendo recomendações sobre segurança pessoal para magistrados e servidores do Tribunal. § 2º Será fornecido material contendo as normas gerais de segurança do Tribunal, bem como orientações e recomendações para empregados de empresas contratadas pelo Regional. § 3º Será editado e distribuído para as unidades do Tribunal material de divulgação das Normas de Segurança Institucional. Art. 44. Enquanto não forem aprovadas normas gerais de segurança propostas pela Comissão de Segurança Institucional, permanecem em vigor, no que não conflitarem com as disposições deste ato, a Resolução Administrativa TRT3 n. 59, de 31 de março de 1997, a Ordem de Serviço TRT3/GP n. 1, de 27 de março de 2007, o Ato Regulamentar Conjunto TRT3/GP/DG n. 1, de 15 de setembro de 2008, o Ofício- Circular TRT3/DG n. 28, de 25 de maio de 2011, a Ordem de Serviço TRT3/GP n. 4, de Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 4 de outubro de 2011, e o Regulamento do Edifício-Sede deste Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital, aprovado pela Resolução Administrativa n. 16, de 7 de abril de 1988. Parágrafo único. Fica sem efeito o Ofício TRT3/GP/AAEI n. 29, de 4 de abril de 2011. Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução TRT3/GP n. 4 de 11 de abril de 2013 e demais disposições em contrário. DEOCLECIA AMORELLI DIAS Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 7, de 3 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1325, 3 out. 2013, p. 1-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial