O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições dos Provimentos 02/1993 e 02/1994;

CONSIDERANDO que, nas reclamações trabalhistas plúrimas em curso propostas contra a Credireal Serviços Gerais e Construções S/A e ou MGS-Minas Gerais Administração e Serviços S/A, são numerosos os reclamantes com pelo menos duas ações contra a(s) empresa(s), situação agravada pela peculiaridade de alguns terem proposto as ações incluindo nelas objeto idêntico, multiplicando-se essas repetições entre reclamatórias individuais e plúrimas; e

CONSIDERANDO que os processos em tais condições não terão solução definitiva enquanto permanecerem indivisos, nem haverá como resolver o grave problema das ações repetidas, o que ainda acarretará prejuízo aos litisconsortes que não estão repetindo ações,

DETERMINA:

1.  Os Exmos. Juízes Presidentes das MM. 34ª e 35ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, segundo seus prudentes critérios, nas reclamações trabalhistas plúrimas a que se refere o provimento 02/1993 farão o desmembramento delas em reclamações individuais em número correspondente ao dos litisconsortes, prosseguindo-se nos autos originários apenas em relação ao primeiro reclamante com a ação em curso;

2.  O Exmo. Juiz Presidente competente indicará, em cada processo, as peças, cujas cópias são indispensáveis à nova autuação, reportando-se a esta instrução;

3.  Autuados, os processos desmembrados serão redistribuídos, equitativamente, entre a MM. 34ª e a MM. 35ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Antes, será facultado às partes apresentar cópias de outras peças dos autos originários pertinentes à situação individualizada, que entendam necessárias, no prazo comum e preclusivo de 03 (três) dias.

Publique-se e registre-se, remetendo-se cópia aos Órgãos alcançados.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 1994.

NILO ÁLVARO SOARES
Juiz
Corregedor do TRT da 3ª Região, em exercício

(DJMG 05/02/1994)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial