TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares

PORTARIA 2VT/GOVERNADOR VALADARES N. 2, DE 17 DE ABRIL DE 2000

Estabelece procedimentos visando agilizar o atendimento às partes e advogados e dá outras providências.

O EXMO. SR. DR. HUDSON TEIXEIRA PINTO, MM. JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA E DIRETOR DO FORO DE GOVERNADOR VALADARES, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o atendimento às partes e advogados, no balcão da Secretaria da Vara, deve merecer prioridade, a fim de que ocorra no menor lapso temporal possível; e

CONSIDERANDO que, para isso, devem ser adotadas algumas medidas e solicitada a colaboração dos advogados, especialmente aqueles com maior número de patrocínio de ações na Vara,

RESOLVE baixar esta PORTARIA para os seguintes fins:

Art. 1º O atendimento no balcão da Secretaria desta Vara continuará sendo feito pela rigorosa observância da precedência da chegada, no balcão, da parte ou advogado, apurada pelos números de ordem das senhas distribuídas pelos servidores-atendentes.

Art. 2º O horário de atendimento no balcão continuará sendo das 12:00 às 18:00 horas, observando-se, porém, as seguintes regras:

I - às 18:00 horas, será a porta de acesso ao balcão fechada, de modo a serem atendidos apenas os que já a tiverem ultrapassado;

II - a partir das 17:45 horas, o atendimento será limitado aos que, até então, já receberam as senhas, exceto, no tocante aos que chegarem depois, quanto aos processos que comprovadamente, para estes estiverem com vistas;

III - quem pretender examinar mais que 10 (dez) processos sem que os autos lhe estejam com vistas, deverá obter a senha até às 17:15 horas, porquanto, a partir desse horário, o exame, por escritório de advocacia, será limitado a 09 (nove) processos até às 17:30 horas e a, no máximo, 05 (cinco), a partir desse horário, ressalvando-se ao interessado deixar, com os servidores-atendentes, a relação dos autos pretendidos, para examiná-los no dia seguinte, em horário previamente agendado ou, a seu critério, mediante observância da precedência de chegada (inciso I supra);

IV - todo aquele que não atender ao chamamento dos servidores-atendentes, pela ordem de número das senhas, deverá pegar nova senha, para quando desejar atendimento.

Art. 3º Os advogados poderão, mediante petição endereçada ao Juiz que estiver presidindo a Vara, credenciar, tanto em caráter permanente, quanto para caso específico, pessoas maiores de dezoito anos para, em seus nomes e sob suas inteiras responsabilidades:

I - receber, assinando as respectivas cargas, autos de processos que lhes estejam com vistas;

II - retirar, da Secretaria, pelo tempo autorizado, autos dos processos, para extração de cópias reprográficas de peças;

III - apanhar documentos que lhes devam ser entregues, tanto os, por qualquer motivo, desentranhados, quanto os pertencentes à parte (como CTPS para anotar ou anotada, TRCT, cartão do PIS e guias CD/SD).

§ 1º A petição do advogado deverá conter, além da condição do credenciamento (caráter permanente ou indicação do processo específico a que se refere), todos os dados de identificação do advogado (nome, endereços de residência e de escritório e número de inscrição na OAB com indicação da respectiva Seccional) e qualificação completa do credenciado (nome, estado civil, profissão, endereços de residência e profissional e número do documento de identidade), bem como expressa menção de que a responsabilidade pelos atos praticados por este é do advogado peticionário.

§ 2º A petição de credenciamento deverá conter o "de acordo" da pessoa credenciada, com assinatura idêntica àquela que esta haverá de usar no desempenho da autorização.

§ 3º As petições de que trata este artigo serão arquivadas em pasta própria, especialmente preparada pela Secretaria da Vara, sendo cópias delas fornecidas aos interessados, visando sua exibição a cada vinda da pessoa credenciada ao balcão da Secretaria.

§ 4º O despacho do Juiz do Trabalho que deferir cada petição de credenciamento terá número de ordem, para que este seja usado nos livros de carga e documentos assinados pela pessoa credenciada.

§ 5º Quando o credenciamento não tiver prazo de validade fixado na petição, nem especificação do processo a que se refere, presumir-se-á que vigorará por prazo indeterminado.

§ 6º A revogação do credenciamento, dever exclusivo do advogado, quando este não mais a reputar conveniente, deverá ser feita por petição do MM. Juiz do Trabalho que estiver atuando na Vara, considerando-se acolhida assim que despachada.

Art. 4º Os advogados e as pessoas especialmente credenciadas, estas em nome daqueles, poderão, mediante carga especial, pelo prazo de até uma hora, receber, para copiamento de peças, autos de processos em andamento, ainda que a causa tenha patrocínio de outro profissional.

§ 1º O empréstimo de autos, para a finalidade indicada no caput deste artigo:

a) independerá de qualquer requerimento escrito, salvo se o advogado não tiver escritório na jurisdição desta Vara, caso em que a Secretaria poderá exigi-lo;

b) será condicionado à devolução dos autos no mesmo dia, não se processando se o servidor-atendente verificar, pelo horário, a impossibilidade dessa devolução;

c) será suspensa quanto aos advogados que, pessoalmente ou por seus credenciados, não restituírem, no tempo estabelecido na carga especial, os autos à Secretaria;

d) será limitado a um diário por processo.

§ 2º Na carga especial, o servidor-atendente anotará número do processo, nomes das partes, advogado a quem os autos estão sendo emprestados, tempo do empréstimo e, se for o caso, número da autorização referente ao credenciado, para, somente depois, colher a assinatura de quem estiver recebendo os autos.

§ 3º Não haverá, em hipótese alguma, sem expresso despacho do MM. Juiz que estiver presidindo a Vara, empréstimo de autos relacionados com processos que estejam tramitando em segredo de justiça.

Art. 5º Quando estiver correndo prazo e os autos do processo estiverem fora da Secretaria ou não forem encontrados em 30 (trinta) minutos, a partir do início de sua procura, o servidor-atendente fornecerá ao advogado contra quem o prazo estiver em curso, se verbalmente solicitada, uma declaração a respeito do que ocorreu para instruir requerimento de dilação.

Parágrafo único. Não será fornecida a declaração se os autos estiverem emprestados na forma do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Juiz do Trabalho da Vara.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 24 de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário, devendo cópias dela, de imediato, serem remetidas, para conhecimento, ao Excelentíssimo Senhor Juiz Corregedor Regional do Trabalho e aos ilustres Presidentes de Subseções da OAB/MB existentes nesta jurisdição, bem como afixadas ao lado do balcão da Secretaria e no saguão desta Vara.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Governador Valadares, 17 de abril de 2000.

HUDSON TEIXEIRA PINTO
Juiz do Trabalho - Diretor do Foro

(DISPONIBILIZAÇÃO: ÁTRIO DA VARA, EM 2000)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial