Revogada pela Portaria TRT3/2ª VT Araguari 2/2014

PORTARIA 2ª VT ARAGUARI N. 1,
DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2013

A DRª ZAIDA JOSÉ DOS SANTOS, JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO, DE ARAGUARI/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, as disposições contidas na alínea J, do Art. 712, da CLT e no § 4º, do art. 162, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho , por força da disposição contida no artigo 769, da CLT;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 43 e 44, do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região; e

CONSIDERANDO que a delegação a servidor da prática de atos processuais meramente ordinatórios constitui medida benéfica, que contribui para a efetividade dos princípios da eficiência e da celeridade processual, em estrita observância ao devido processo legal,

RESOLVE:

Art. 1º Caberá ao Diretor de Secretaria deste Juízo, ou ao seu substituto, praticar os atos processuais mencionados pelo § 4º, do art. 162, do CPC.

Art. 2º São considerados meramente ordinatórios, para efeitos desta Portaria, todos os atos que independam de decisão do Magistrado que preside o Órgão e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, segundo relação constante desta Portaria.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se meramente ordinatórios e devem ser praticados pelos servidores indicados no artigo anterior, independentemente de prévia determinação judicial, podendo ser revistos pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, quando necessário, os seguintes atos processuais, além daqueles previstos no artigo 162, § 4º, do CPC:

I - determinação de juntada de petições diversas, bem como de petição de aditamento e/ou emenda à inicial e citação da parte demandada, com envio de cópia daquela petição;

II - determinação de renovação de notificação, citação ou intimação, via postal, quando ausente o destinatário em diligência anterior, levando-se em consideração, quando for o caso, a observância ao interstício mínimo legal entre a data da efetivação da medida e a data da realização da audiência designada;

III - determinação de juntada de novos documentos apresentados pelas partes e concessão de vista à parte contrária para manifestação no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, aguardando-se a audiência designada, caso não haja prazo suficiente para manifestação sobre os documentos juntados;

IV - determinação de intimação das testemunhas tempestivamente arroladas;

V - determinação de intimação das partes para ciência da audiência designada pelo Juízo deprecado para oitiva de testemunha;

VI - determinação de juntada de cartas precatórias devolvidas, eliminando-se as cópias das peças processuais que as instruíram, com a devida certificação nos autos;

VII - determinação de intimação das partes para ciência da data, horário e local de realização de perícia determinada, quando a ciência não tiver sido concretizada pelo próprio perito, conforme informação nos autos;

VIII - determinação de intimação das partes para ciência da praça e/ou leilão designados pelo Juízo deprecado;

IX - determinação de intimação da parte contrária para apresentação, no prazo legal, de contrarrazões a recurso interposto e para apresentação de impugnação a embargos à execução e/ou penhora opostos e/ou a impugnação a sentença de liquidação apresentada, desde que observado o prazo legal para o aviamento da medida, o regular preparo e/ou a garantia da execução, quando for o caso;

X - determinação de intimação das partes para cumprimento, no prazo estabelecido, das obrigações de fazer impostas pela sentença, acórdão ou termo de conciliação;

XI - determinação de intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação, com vista dos autos pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, com a advertência de que deverá ser observado o Provimento 04/00 da Corregedoria Regional;

XII - determinação de remessa dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais para elaboração dos cálculos de liquidação nos casos especificados em Provimentos que regulam a matéria, bem como para prestar esclarecimentos, ou para atualização e adequação dos mesmos;

XIII - determinação de intimação do perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, no prazo de até 10 (dez) dias, conforme a complexidade;

XIV - determinação de expedição de ofício aos Bancos Oficiais, determinando a prestação de informações acerca dos saldos atualizados de depósitos judiciais e/ou recursais, de depósitos judiciais efetivados mediante transferência pelo sistema BACENJUD e de liberação de valores mediante alvarás expedidos;

XV - determinação de cumprimento da determinação contida em sentença e/ou acórdão consistente na expedição de ofício para processamento do benefício do seguro-desemprego e/ou alvará para liberação do FGTS depositado em conta vinculada, quando for o caso;

XVI - determinação de intimação do (a) autor (a) para juntada de sua CTPS, no prazo de até 5 (cinco) dias, para que se cumpra a obrigação concernente às anotações relativas ao contrato de trabalho no referido documento;

XVII - determinação de cumprimento da determinação contida em sentença e/ou acórdão consistente na expedição de ofícios para os fins ali expostos, quando ainda não expedidos;

XVIII - determinação de cumprimento de outros atos preordenados pelo juiz em despachos e/ou decisões anteriores;

XIX - determinação de juntada de procuração e/ou substabelecimento apresentados, bem assim de petição por meio da qual se informa a alteração de endereço da parte e/ou terceiros interessados e/ou procurador, determinando-se as alterações cadastrais pertinentes, quando for o caso;

XX - determinação de juntada de mandados, cumpridos ou não, e de alterações cadastrais pertinentes, quando for o caso, bem assim de intimação da parte interessada para manifestação e prestação de informações pertinentes, se for o caso, no prazo de até 5 (cinco) dias;

XXI - determinação de expedição de ofício para solicitação de informações pelo Juízo deprecado acerca do andamento de carta precatória expedida;

XXII - determinação de expedição de ofício para prestação de informações solicitadas pelo Juízo deprecante acerca do andamento de carta precatória recebida;

XXIII - determinação de expedição de ofício para prestação de informações solicitadas por outro Juízo, entidade e/ou órgão referentes a ações ajuizadas perante este Juízo, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento nº 1/2008, do Egrégio TRT 3ª Região;

XXIV - determinação de expedição de ofício para solicitação de informações a serem prestadas por outro Juízo, entidade e/ou órgão referentes a questões relacionadas a ações ajuizadas perante este Juízo, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento nº 1/2008, do TRT 3ª Região;

XXV - determinação de desentranhamento e inutilização de cópias de documentos juntados a autos de recurso de Agravo de Instrumento, cuja decisão já transitou em julgado, com a devida certificação nos autos;

XXVI - determinação de juntada de carta de sentença, ao retorno dos autos da ação da qual foi extraída à Vara do Trabalho, com desentranhamento e inutilização de cópias de peças processuais que a formaram, com a devida certificação nos autos;

XXVII - determinação de intimação de parte, procurador ou perito para devolução, no prazo de 48 horas, de autos injustificadamente retidos em seu poder, inclusive com a advertência de futura determinação de busca e apreensão em caso de não cumprimento da determinação no prazo concedido, sem prejuízo de outras sanções processuais, nos termos do artigo 196, do CPC;

XXVIII - determinação de desarquivamento de autos para juntada de petição e/ou documentos e, se for o caso, apreciação de requerimento formulado, inclusive concessão de vista ao requerente, quando for o caso, pelo prazo de até 10 (dez) dias, determinando-se o retorno ao arquivo, se não houver qualquer providência adicional a ser tomada;

XXIX - determinação de concessão de vista de autos de ações em andamento, pelo prazo de até 5 (cinco) dias, quando houver requerimento específico, caso não estejam conclusos ao juiz, não haja prazo comum em curso e não comprometa a sua consulta pelo litisconsorte para fins de preparação dos termos da defesa a ser apresentada oportunamente;

XXX - determinação de intimação das partes e/ou procuradores para fornecimento de dados e/ou documentos necessários à prática de atos pela Secretaria da Vara;

XXXI - requisição de devolução de mandado, quando tornar-se desnecessário o seu cumprimento;

XXXII - determinação para se aguardar a audiência designada, quando da juntada de petições e/ou documentos e/ou laudo pericial e não houver prazo suficiente para deliberações;

XXXIII - determinação de intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para manifestação sobre certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias;

XXXIV - determinação de intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para recebimento de documentos que lhes sejam destinados, no prazo de até 5 (cinco) dias;

XXXV - determinação de remessa de petições e/ou documentos ao Egrégio TRT 3ª Região, quando lá se encontrarem os autos a que se referem, salvo as petições de acordo, quando deverá ser determinada a expedição de ofício, solicitando a devolução dos autos para apreciação e eventual homologação do acordo;

Art. 4º Nas determinações de intimações, sejam das partes ou testemunhas deverá ser observada a restrição do artigo 44, inciso I, do Provimento nº 1/2008 do TRT 3ª Região.

Art. 5º O Servidor responsável pelo mencionados atos deverá cumpri-los dentro dos prazos fixados por lei, obedecendo, assim, ao disposto na alínea f, do art. 712, da CLT.

Art. 6º Os casos omissos devem ser solucionados pelo Juiz do Trabalho que estiver exercendo suas atribuições.

Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para ampla divulgação, devendo a Secretaria enviar cópia à Corregedoria Regional.

Araguari, 16 de dezembro de 2013

ZAIDA JOSÉ DOS SANTOS
Juíza do Trabalho

 

(DEJT/TRT3 17/12/2013, n. 1415, p. 801-804)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial