TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Juiz de Fora

PORTARIA Nº 1 de 20 de fevereiro de 2018

Dispõe sobre adoção de novas práticas de fomento à autocomposição na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora / MG

O Exmo. Juiz do Trabalho, FERNANDO CÉSAR DA FONSECA, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora / MG, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a Missão Institucional do TRT da 3ª Região no sentido de solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho de forma efetiva e célere;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e ampliar o acesso desburocratizado das partes e procuradores à Justiça, como forma de promover a entrega de uma tutela jurisdicional eficaz;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 174/2016 do CSJT, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do poder judiciário trabalhista;

CONSIDERANDO o interesse da política judiciária nacional em disseminar a cultura de pacificação social e compartilhar com os atores do processo a iniciativa e responsabilidade pela construção da solução dos seus conflitos;

CONSIDERANDO a relevância estratégica dos mecanismos e ferramentas de incentivo à solução consensual de conflitos no judiciário trabalhista como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais efetiva;

CONSIDERANDO as experiências bem-sucedidas nas Varas do Trabalho que integram o Tribunal Regional da 3ª Região no sentido de incentivar o conciliatório e

CONSIDERANDO ainda que este instrumento, por sua característica, tem como objeto principal a instituição de procedimentos desburocratizantes disponíveis às partes e procuradores que atuam nesta Vara, tornando desnecessária a menção expressa de comandos já previstos em outros normativos,

RESOLVE editar a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I

OBJETO

Art. 1º Pela presente Portaria, com a observância dos atos e procedimentos ora definidos, é instituída na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora / MG TRT da 3ª Região nova prática de facilitação e fomento à autocomposição, em que partes e/ou procuradores poderão comparecer na Secretaria da Vara para que o Acordo seja reduzido a termo e homologado pelo juiz.

§1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, é criada nesta oportunidade Área de Trabalho na Secretaria da Vara, sob atuação de servidor (es) indicado (s) pelo Juiz Titular, onde, mediante atendimento/agendamento desburocratizado, serão formalizados os termos de conciliação, nos limites definidos na presente Portaria.

§2º Considera-se Termo de Conciliação o documento redigido por servidor (a) na Área de Trabalho supra e posteriormente homologado pelo magistrado, a partir do pactuado previamente pelas partes/procuradores.

CAPITULO II

FINALIDADE

Art. 2º Os procedimentos ora implementados nesta Vara têm por fim, em especial:

I - Contribuir para a solução do conflito através da autocomposição;

II - Facilitar e promover o conciliatório;

III - Desburocratizar o acesso e forma de solução de conflitos, possibilitando o comparecimento espontâneo de partes e procuradores no horário previsto para realização do Termo da Conciliação, antecipação de audiência e inclusão em pauta, se necessário, independente de prévio agendamento;

IV - Valorização do comportamento das partes para a autocomposição;

V - Valorização dos procuradores para fomentar a autocomposição, sendo certo que o advogado é indispensável para a Administração da Justiça e que o processo deve ter duração razoável (artigos 5º, LXXVIII e 133 da CF/88).

CAPÍTULO III

ÁREA DE TRABALHO (LOCAL)

Art. 3º - A denominada Área de Trabalho fica situada na Secretaria da Vara para ser utilizada pelas partes e/ou procuradores no horário estabelecido nesta Portaria, podendo ser transferida para a sala de audiência quando estiver desocupada, com o intuito de atender melhor as partes e os procuradores.

CAPÍTULO IV

FORMA

Art. 4º A autocomposição judicial facilitada através dos instrumentos definidos na presente Portaria poderá ser homologada sob as seguintes formas, conforme a especificidade do caso:

I - Mediante TERMO DE CONCILIAÇÃO homologado nos autos por despacho do Juiz quando as partes comparecerem espontaneamente sem que haja petição nos autos;

II Mediante ATA DE AUDIÊNCIA para os casos de inclusão do processo em pauta, antecipações ou sempre quando for necessário para o fiel cumprimento da vontade das partes através da acordo homologado.

CAPÍTULO V

MODALIDADES DE INICIATIVAS

Art. 5º O atendimento na Área de Trabalho poderá ser acessado mediante:

I - Comparecimento espontâneo de procuradores com ou sem a presença das partes;

II - Manifestação unilateral de parte ou procurador interessado;

III - No interesse do devedor para o parcelamento da dívida;

IV - De ofício, por ordem do Juiz.

§1º Possuindo os procuradores poderes para transigir, em caso de transação sem a presença das partes, presume-se a anuência na forma conciliada.

§2º Na hipótese do inciso II, a parte contrária terá ciência para manifestar, valendo o silêncio como recusa.

§3º Ocorrendo a manifestação unilateral da (s) parte (s), desacompanhada (s) do (s) procurador (es), será dada oportunidade para manifestação dos patronos (proponente e parte contrária), com inclusão obrigatória do processo em pauta para solução de eventual celeuma que possibilite o desfecho através do acordo.

§4º No caso do inciso III, manifestada a vontade de quitar a dívida pelo devedor, poderá a parte contrária comparecer para buscar reduzir a termo o acordo. Não havendo comparecimento após ciência, será examinado o pedido do executado/devedor.

Art. 6º O expediente poderá ser utilizado tanto para os processos eletrônicos quanto para os físicos, independente da fase em que se encontrem.

§1º Em caso de comparecimento apenas da parte na vontade de realizar a autocomposição, desacompanhada do advogado, será lavrada a certidão, bem como haverá comunicação pelo Servidor responsável, na forma estabelecida no §3º do artigo anterior (procurador do proponente e parte contrária com procurador), desde já autorizada a inclusão em pauta, se houver necessidade.

§2º No caso de antecipação de audiência e inclusão em pauta haverá necessidade da presença do juiz para possibilitar a homologação cujo ato será mediante ata de audiência.

CAPÍTULO VI

HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE CONCILIAÇÃO. PRAZO.

RESTRIÇÕES.

Art. 7º O Termo de Conciliação e a Ata de Audiência produzirão os mesmos efeitos após respectiva homologação.

Art. 8º A homologação do Termo de Conciliação ocorrerá:

I - No ato da sua lavratura, quando o juiz se encontrar presente;

II - No dia útil imediato ou no próximo dia em que houver pauta de audiência, não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores.

Art. 9º Não será lavrado o Termo de Conciliação sempre quando se tratar de interesse de menor, quando o interesse público exigir ou qualquer outra hipótese que dependa da presença do juiz.

Parágrafo Único. Caso as partes tenham interesse em realizar a homologação de acordo extrajudicial na forma prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT (incluídos pela alteração promovida pela Lei 13.467/2017), poderá o Juiz designar a realização de audiência ou mesmo a inclusão do processo na pauta, facultando-se o comparecimento espontâneo na Área de Trabalho no curso das audiências a fim de proceder à respectiva homologação.

Art. 10. O juiz poderá determinar a inclusão do processo em pauta sempre que se verificar a necessidade de adequação do Termo de Conciliação (ainda não homologado) para o cumprimento de disposições legais e para preservar interesse público ou de terceiros.

Art. 11. Os acordos parciais não serão objeto de homologação através da Área de Trabalho, devendo as partes e procuradores recorrerem ao usual peticionamento nos autos.

Parágrafo Único. Os casos que se enquadrem em hipótese de tutela de urgência somente serão dirimidos na Área de Trabalho quando objetivarem a solução definitiva do conflito. Nos demais casos, seguirão a tramitação normal.

CAPÍTULO VII

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ÁREA DE TRABALHO

Art. 12. As partes e/ou procuradores interessados em utilizar-se do espaço ora implementado poderão comparecer diretamente à Secretaria da Vara, independente de prévio aviso ou petição nos autos, observando-se o seguinte horário de funcionamento da Área de Trabalho:

- De terça a quinta-feira das 09 às 17 horas e

- Sexta-feira das 09 às 14 horas.

§1º As partes/procuradores poderão realizar o agendamento prévio do atendimento na Área de Trabalho por telefone ou pelo e-mail agenda.2vt@gmail.com, se assim preferirem.

§2º O horário acima não se confunde com o atual horário de funcionamento da Vara.

§3º Para fins de organização interna e melhor atendimento dos interessados, fica estabelecido o limite de 15 atendimentos diários, observada a ordem de chegada/agendamento.

CAPÍTULO VIII

ALVARÁ

Art. 13. Fica estabelecida a autorização de expedição de alvará com fulcro na presente Portaria, exclusivamente, para saque do FGTS e autorização do seguro-desemprego, desde que haja nos autos cópia do documento que comprove hipótese de levantamento dos depósitos.

§1º Os alvarás supramencionados serão expedidos no corpo do próprio Termo de Conciliação que autoriza o levantamento do FGTS ou requerimento do benefício do seguro-desemprego após a homologação por despacho do Juiz.

§2º O juiz, ao proceder à assinatura, observará o fiel cumprimento, nos limites da Lei, dos requisitos legais para expedição dos alvarás (FGTS).

§3º A autorização do seguro-desemprego limita-se tão somente a substituir a falta de entrega dos documentos pertinentes.

CAPÍTULO IX

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 14. Será devida a contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente, sempre quando houver parcela de natureza salarial e no acordo das partes não houver discriminação na integralidade em parcelas indenizatórias.

Parágrafo Único. Nas fases de liquidação e de execução, será observada a regra da proporcionalidade (OJ nº 376 da SDI-1 TST) na apuração das contribuições previdenciárias, desde que não se tenha esgotado todos os meios cabíveis (recursos ou embargos), potencialmente capazes de ocasionar a revisão dos cálculos.

CAPÍTULO X

CUSTAS

Art. 15. A isenção das custas ficará a critério do juiz adotando-se os mesmos parâmetros que corriqueiramente vem exercendo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Para atender a dinâmica do trabalho interno dos servidores e possibilitar a solução imediata do conflito, é aconselhável que o comparecimento das partes interessadas na Área de Trabalho para fins de conciliação se dê durante o curso das audiências realizadas pelo juiz sempre quando houver alguma pendência para concretização do acordo.

Art. 17. Os casos omissos na presente Portaria serão decididos pelo juiz na Área de Trabalho quando estiver presente ou em audiência.

Art. 18. Exclusivamente para fins de otimização dos procedimentos relacionados à autocomposição, os servidores responsáveis pela Área de Trabalho ficam desde já autorizados a comunicarem as partes e procuradores nos casos de agendamentos de horários e vista para manifestação, bem como realizar a inclusão de processos em pauta de audiência, independente de determinação específica por despacho.

Art. 19. Fica a critério do Juiz Substituto a manutenção ou não do funcionamento da Área de Trabalho ora criada no período de férias e outros eventuais afastamentos do Juiz Titular.

Art. 20. A presente Portaria entra em vigor no prazo de 30 dias de sua divulgação.

Parágrafo Único. Em caso de comparecimento de partes e/ou procuradores antes do período de vigência, o processo deverá ser agendado para o primeiro dia de vigência da Portaria, conforme disponibilidade dos interessados e horário de funcionamento estabelecido no Art. 12. Dê-se ciência aos servidores, afixe-se no quadro de avisos da Vara e remeta-se cópia à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Juiz de Fora/MG.

Cumpra-se.

Juiz de Fora 20 de fevereiro de 2018.

FERNANDO CÉSAR DA FONSECA
JUIZ DO TRABALHO

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/02/2018, n. 2.419, p. 4.998-5.002)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial