TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
3ª REGIÃO
Vara
do Trabalho de Januária
PORTARIA VTJAN N. 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza o uso de SEED ou qualquer forma de comprovação às expensas da parte interessada, para notificações iniciais no âmbito da Vara do Trabalho de Januária/MG e dá outras providências.
O JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA/MG, Dr. Neurisvan Alves Lacerda, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a comunicação das partes para ciência de ação proposta e comparecimento em audiência designada,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 136/2014 do CSJT que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) no âmbito da Justiça do Trabalho como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 193 a 199 do CPC de 2015,
CONSIDERANDO o art. 841, parágrafo 1º da CLT,
CONSIDERANDO o art. 246, V do CPC de 2015,
CONSIDERANDO a aplicabilidade das normas do CPC, conforme arts. 769/CLT e 15/CPC de 2015, notadamente, das normas acima citadas,
CONSIDERANDO os princípios que informam o Processo do Trabalho, especialmente, a celeridade, informalidade, simplicidade e instrumentalidade processuais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado aos Procuradores das partes interessadas, mormente aos Procuradores dos autores/reclamantes, encaminharem, às suas expensas, as notificações de audiências iniciais via SEED dos Correios, endereçadas às partes rés/reclamadas, a fim de se viabilizar a efetividade e segurança das comunicações iniciais.
Art. 2º Fica a cargo dos respectivos Procuradores, tão logo seja recebido o comprovante de entrega pelos Correios, a imediata juntada do SEED ou qualquer forma de comprovação no processo correspondente através do sistema PJe, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Art. 3º Para recebimento de notificações por e-mail, caberá à empresa interessada manifestar sua vontade por escrito, mediante petição protocolada na Secretaria da Vara do Trabalho, indicando, no máximo, até 3 endereços eletrônicos para recebimento das notificações.
Parágrafo Único. O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal e acompanhado dos documentos constitutivos necessários e indispensáveis à verificação da legitimidade do subscritor para representar a empresa, na forma do art. 75 do CPC de 2015.
Art. 4º A partir do deferimento do requerimento, do qual a empresa será comunicada, as notificações iniciais passarão a ser encaminhadas aos respectivos endereços eletrônicos informados.
Art.5º Observando-se os requisitos de representatividade do art. 3º, poderá a empresa, a qualquer tempo, requerer que seja revista. a forma de notificação, bem como alterar os endereços eletrônicos informados, mediante prévia comunicação a este Juízo, que produzirá efeitos a partir da intimação do deferimento.
Art. 6º A notificação por e-mail será enviada com o dispositivo Aviso de Recebimento, devendo a Secretaria manter arquivo digital das respostas que confirmam a abertura da correspondência pelo destinatário, até a data da audiência inicial/UNA, quando a empresa comparecer, ou até o seu arquivamento definitivo, este último, na hipótese de revelia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Januária, 31 de janeiro de 2018.
NEURISVAN
ALVES LACERDA
Juiz do
Trabalho
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/02/2018, n. 2.416, p. 6.603-6.604)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial