TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 254, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Primeiro Vice-Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Luiz Ronan Neves Koury (Segundo Vice-Presidente), Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Márcio Flávio Salem Vidigal e Sércio da Silva Peçanha, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT n. 00668-2017-000-03-00-7 PADServ, e registrando a suspeição dos Exmos. Desembargadores Fernando Antônio Viégas Peixoto, Emília Facchini e Emerson José Alves Lage,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

CONHECER do Pedido de Reconsideração interposto por Henrique Olegário Pacheco e, no mérito, dar-lhe parcial deferimento apenas para determinar a retificação da Portaria n. 477/2017, de modo que o ato de demissão do Requerente produza efeitos a partir de 22/11/2017, em consonância com o acórdão de fls. 217/220.

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

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ACÓRDÃO:

INTERESSADO:HENRIQUE OLEGÁRIO PACHECO

Advogados:Rudi Meira Cassel OAB/DF 22256

Daniel Felipe de Oliveira Hilario OAB/MG 124356

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. O recurso administrativo interposto por servidor público federal é, em regra, recebido apenas no efeito devolutivo, conforme prescreve o art. 109 da Lei n. 8.112/1990. Nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/1999, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo é necessária a existência de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. No caso dos autos, o Interessado deixou de comprovar esses requisitos, pelo que se impõe o cumprimento imediato da decisão que lhe aplicou a penalidade de demissão.<ementa:término>

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo administrativo disciplinar em face de servidor, oriundos da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em que figura, como interessado, HENRIQUE OLEGÁRIO PACHECO.

RELATÓRIO

O Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, em sessão ordinária realizada na data de 5 de outubro de 2017, resolveu, por unanimidade, aprovar o relatório apresentado pela Comissão Processante, bem como a cominação da pena de demissão, capitulada no art. 132, X, da Lei n. 8.112/1990, ao servidor Henrique Olegário Pacheco, em virtude da prática das infrações descritas no art. 116, incisos II, III, VII e IX, art. 117, inciso XV, XVIII, da Lei n. 8.112/1990.

Com fundamento nesse acórdão, foi expedida a Portaria GP n. 477, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 07 de novembro de 2017, que demitiu o servidor Henrique Olegário Pacheco do cargo de Analista Judiciário (fl. 221).

Inconformado, o Interessado postula a reconsideração da decisão colegiada (fls. 222/241), pretendendo, que a penalidade de demissão não seja aplicada antes do julgamento de seu pedido de reconsideração. Requer, ainda, que seja reconhecida a sua inocência e determinado, em consequência, o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 167, § 4º, da Lei n. 8.112/1990.

Em 1º.dez.2017, o interessado voltou a requerer a reconsideração do acórdão recorrido, juntando 02 laudos interpretativos do documento técnico anexado ao processo em abr.2008.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

1.1. Pressupostos recursais

O acórdão impugnado pelo Requerente foi publicado em 20.out.2017, conforme certificado à fl. 220.

Considerando o prazo de trinta dias, previsto no art. 108 da Lei nº 8.112/1990, verifica-se que o dies ad quem do pedido de reconsideração é 21.nov.2017.

Tendo em vista que o recurso foi protocolado em 08.nov.2017 (fl. 221), é manifesta sua tempestividade, pelo que se impõe recebê-lo e conhecê-lo.

2. MÉRITO

2.1. Efeito suspensivo. Portaria nº 477/2017. Produção de efeitos. Novo marco

O interessado postula a atribuição do efeito suspensivo ao seu pedido de reconsideração, suscitando a aplicação do art. 106,108 e 109 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 196 do Regimento Interno deste Regional. Afirma, em acréscimo, que o acórdão impugnado, ao decidir pela demissão, condicionou os efeitos do julgado à inexistência de impugnação da decisão no prazo legal. Assim, segundo ressalta, não poderia ter sido publicada a Portaria n. 477/2017, que, antes do julgamento deste pedido de reconsideração, o demitiu do cargo de Analista Judiciário.

Em acréscimo, o Interessado salienta encontrar-se em tratamento dentário e ortopédico/fisioterápico, que poderão ser interrompidos caso mantida a sua demissão. Sustenta, por fim, possuir dois filhos em idade pré-escolar, que também serão atingidos caso não seja dado o efeito suspensivo ao presente pedido.

Examina-se.

Nos termos do acórdão de fls. 217/220, o cumprimento daquela decisão colegiada deveria ocorrer depois de transcorrido o prazo legal para a sua impugnação. Vale transcrever trecho do acórdão a que se refere a matéria:

Ultrapassado o prazo legal concedido para a impugnação da referida decisão, cumpra-se o que foi decidido pelo Órgão Especial. (fl. 220)

O prazo para impugnação encontra-se previsto no art. 108 da Lei n. 8.112/1990. Destaca-se:

"Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)"

A decisão, conforme já ressaltado, foi publicada em 20.nov.2017 (fl. 220), sendo certo que o prazo legal para impugnação encerrou-se em 21.nov.2017.

Assim, verifica-se um equívoco no fato de ter sido publicado o ato de demissão do Requerente no dia 07.nov.2017, ou seja, antes de se encerrar o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso.

Com efeito, o ato demissional, de acordo com a determinação explícita contida no acórdão, somente poderia ser publicado depois de transcorrido o prazo legal para a impugnação da decisão, ou seja, a partir de 22.nov.2017.

Diante desse contexto, impõe-se a retificação da Portaria n. 477/2017, para que o ato de demissão do Requerente produza efeitos a partir de 22.nov.2017, em consonância com a decisão proferida pelo E. Órgão Especial.

Por outro lado, não corresponde à realidade a alegação do interessado, no sentido de que o acórdão impugnado condicionou os efeitos do julgado à inexistência de impugnação da decisão no prazo legal.

Na verdade, ao contrário do que tenta fazer crer o interessado, o acórdão não determinou que a decisão fosse cumprida somente depois de julgado o eventual recurso ou pedido de reconsideração. O acórdão impôs, apenas, que fosse aguardado o transcurso do prazo legal de impugnação da decisão, ou seja, trinta dias. Depois de ultrapassado esse prazo, não há impedimento para o efetivo cumprimento da decisão. Ao revés, há, de fato, comando para que o julgado seja efetivamente cumprido. Destaca-se:

Ultrapassado o prazo legal concedido para a impugnação da referida decisão, cumpra-se o que foi decidido pelo Órgão Especial. (fl. 220)

Por fim, com relação ao pedido formulado pelo interessado, no sentido de conceder efeito suspensivo ao seu pedido de reconsideração, não se vislumbra a existência de motivos para a sua concessão.

Sobre a matéria, a Lei n. 9.784/1999 prevê:

"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

(...)

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

Como se infere, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, é necessária a existência de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99).

No caso dos autos, não há porque recear prejuízo de difícil ou incerta reparação, uma vez que, eventualmente deferido o pedido de reconsideração, o interessado será ressarcido pelos valores que deixou de receber no correspondente período.

Ressalte-se, por fim, que as guias da Unimed que foram anexadas pelo interessado (fls. 239/ 241) não se mostram suficientes para levar ao entendimento de que o Interessado encontra-se em tratamento médico cuja suspensão resultará em prejuízo de difícil ou incerta reparação. As guias juntadas aos autos são parcialmente ilegíveis, não permitindo verificar o período de tratamento médico a que está se submetendo o interessado, assim como o eventual prejuízo decorrente da suspensão desse tratamento, ônus que competia ao Interessado.

À luz do todo o exposto, dou parcial deferimento ao pedido de reconsideração interposto para determinar a retificação da Portaria n. 477/2017, de modo que o ato de demissão do interessado produza efeitos a partir de 22.nov.2017, em consonância com a decisão proferida pelo E. Órgão Especial.

2.2. Infrações a deveres e proibições. Pena de demissão. Análise probatória

O Requerente alega que a pena de demissão lhe foi aplicada por ter se mantido aposentado por invalidez por alienação mental (esquizofrenia), sem dar ao Tribunal condições de analisar seu retorno, especialmente entre setembro de 2008 e março de 2010.

Afirma que essa decisão é contrária à prova dos autos, razão pela qual, a seu ver, o julgado deve ser modificado, para ser reconhecida a sua inocência.

Sustenta, em síntese, ter apresentado, em abril de 2008, laudo médico que atestava sua condição de saúde para o retorno ao trabalho. Assevera que esse documento não foi apreciado pela Comissão ou pelo Diretor-Geral, e, desse modo, induziu a erro o Órgão Especial, em questão essencial para a análise do Processo Administrativo Disciplinar.

Pede, assim, que sejam reapreciadas as provas dos autos, especialmente dois documentos que cita especificamente: o referido laudo firmado por médico particular, apresentado em abril de 2008, o relatório da Junta Médica Oficial deste Regional, referente à perícia ocorrida em 2009 e 02 laudos interpretativos do documento técnico anexado ao processo em abr.2008.

Sustenta a tese de que, se a Junta Médica o tivesse convocado para nova perícia, em maio de 2008, em vez de 2009, não existiria suspeita de que teria atuado com má-fé. Aduz, assim, que ocorreu um erro do setor de saúde deste Regional, que deixou de convocá-lo, em tempo oportuno, para a perícia médica.

Afirma, por outro lado, que o fato de ter assumido função pública no Estado do Rio Grande do Sul, na época em que se encontrava aposentado por invalidez neste Tribunal, não pode ser considerado como ato de má-fé, pois a Lei n. 8.112/1990 estabelece, em benefício do servidor que acumula cargos ilegalmente, um prazo para opção, dispondo, ainda, que essa opção é um ato de boa-fé.

Razão, todavia, não assiste ao interessado.

Para melhor compreensão da matéria, oportuno tecer um breve histórico sobre os fatos que culminaram com a instauração desse Processo Administrativo Disciplinar.

É certo que o Interessado acumulou, ilegalmente, o cargo de Analista Judiciário neste Tribunal e o cargo de Oficial Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Rio Pardo/RS.

Na oportunidade em que este Tribunal tomou conhecimento sobre tal situação irregular, por meio de denúncia anônima, o interessado foi notificado a apresentar a opção a que se refere o art. 133 da Lei n. 8.112/1990. Destaca-se:

Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases (...).

Em resposta à notificação, o interessado manifestou-se optando por permanecer ocupando cargo público neste Tribunal. Ocorre, todavia, que tal manifestação não chegou a surtir efeito prático, pois o Estado de Rio Grande do Sul, em Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o interessado, aplicou-lhe a penalidade máxima de perda da delegação cartorária, haja vista a conclusão de que o interessado, como agente delegado do serviço notarial, atuou de modo fraudulento e ilícito (Processo Administrativo Disciplinar n. 024/1.14.0001803-0, fls. 40/57). Destaca-se trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

diante da gravidade dos fatos imputados aos acusados, as consequências advindas, com prejuízos à credibilidade do Poder Judiciário, além do potencial lesivo aos cofres públicos e sobretudo ao interesse público, tudo isso evidentemente impõe atuação firme e decidida do Órgão censor, essencial para, neste caso, preservar não só o serviço registral e o seu nome, maculado pela conduta irregular de seu titular e sua substituta a desorientação constatada na sua atuação, mas também o usuário do serviço e o cidadão, a fim de não mais serem atingidos por atos falsificados ou praticados sem cautela ou forma legal, os cofres do Estado, já que pode responder na esfera civil pelos danos causados pelo agente, e à seriedade e probidade do Poder Judiciário, delegante e fiscal da atividade (fl. 56).

No momento em que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou ao conhecimento deste Regional, verificou-se que o interessado exercia a delegação do serviço notarial desde 2008, não obstante, desde 16.jul.2003, estivesse, neste TRT, aposentado por invalidez no cargo de Analista Judiciário, tendo aqui sido revertido à atividade apenas em 22.mar.2010.

Diante desse contexto, vislumbrando indícios de irregularidade funcional, haja vista o interessado ter assumido o exercício de função pública em outro Estado da Federação, para a qual, em 2008, foi considerado apto física e mentalmente, enquanto estava aposentado por invalidez neste Regional, em virtude de alienação mental, foi determinada a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o interessado, em sua defesa, ressaltou os termos do laudo de seu médico particular, apresentado em 2008, e sustentou a tese que ora reitera, no sentido de que não atuou com má-fé e que, se houve acumulação de proventos com a remuneração do cargo de titular de cartório, foi em razão da demora administrativa interna do Tribunal até a convocação pela junta médica e a efetiva reversão (fl. 184).

Ocorre, todavia, que a tese de defesa, embora devidamente apreciada pela Comissão Processante, pelo Diretor-Geral e, também, pelo Egrégio Órgão Especial desta Casa, foi, de maneira fundamentada, rejeitada.

Vale esclarecer que este Tribunal, por meio da Proposição TRT/GP/42/2003, aprovada pela Resolução Administrativa n. 148, de 21 de agosto de 2003 (http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/6688), firmou o entendimento de ser necessária a interdição dos servidores aposentados e pensionistas que se enquadravam nas hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental (redação original).

Diante desse contexto, considerando que o interessado, em 2003, havia sido aposentado por invalidez permanente, tendo como causa a alienação mental, este Regional, atento aos ditames da Resolução Administrativa n. 148/2003, remeteu ofício à família do interessado, notificando-a para apresentar o termo de curatela do então servidor ou a comprovação do ajuizamento de uma ação de interdição.

Em resposta a esse ofício, a família do interessado apresentou, em abril de 2008, laudo médico particular, com o claro objetivo de recomendar a não implementação das medidas acautelatórias que foram exigidas pela Administração deste Regional à época, ou seja, para informar sobre a desnecessidade de se promover a interdição do então servidor.

Outra não é a conclusão que se extrai da leitura do próprio documento. Destaca-se:

Nesse sentido, à guisa do histórico apresentado, e uma vez ultrapassada a fase de moção desta perspectiva, e pelos resultados obtidos no curso do tratamento, somos levados a crer que inexiste, no atual momento, sob o ponto de vista clínico-psiquiátrico, um quadro que justifique recomendar a adoção de medidas acautelatórias e/ou protetivas do examinando, para além das que acima vêm sendo adotadas no âmbito psicanalítico. Deverá, no entanto, permanecer sob uma supervisão psicanalítica cuja duração ainda não se pode precisar objetivamente (fl. 62 do processo apenso).

Não há dúvidas, portanto, de que o referido laudo foi providenciado pelo interessado em razão de iniciativa do Tribunal, que oficiou a sua família requerendo informações acerca da tomada de providências necessárias para o ajuizamento de ação de interdição do então servidor. Aquele documento não foi apresentado pelo interessado com a finalidade de informar ao Tribunal sua capacidade laborativa para retorno ao trabalho, não havendo, inclusive, qualquer menção quanto a esse assunto.

Conforme bem asseverado no relatório da Comissão Processante, o interessado, "() quando foi considerado apto para o trabalho pelo TJ-RS, deveria, por obrigação legal, por lealdade à instituição e por dever de honestidade, que informa o princípio da moralidade administrativa, ter comunicado o fato ao TRT-3ª para retornar à atividade e acertar sua situação funcional junto ao TRT da 3ª Região, a fim de seguir sua vida na nova profissão (...). Tal conduta, porém, o interessado não adotou.

Por meio do presente pedido de reconsideração, o interessado pretende convencer que os atos infracionais pelos quais foi condenado são todos justificados pelo fato de a Administração não ter providenciado, de imediato, a reversão da sua aposentadoria, quando, em 2008, teve conhecimento do laudo de seu médico particular. No entanto, resta suficientemente esclarecido que o documento médico apresentado pelo interessado àquela época objetivava apenas a não adoção de medida acautelatória e nada informava acerca da sua capacidade laborativa.

Desse modo, não há como se vislumbrar boa-fé de servidor que recebe dos cofres públicos proventos integrais, decorrentes de aposentadoria por invalidez permanente por alienação mental, e assume função pública em diferente Estado da Federação, deixando de comunicar tal fato aos Órgãos envolvidos.

Conforme bem asseverado pelo acórdão impugnado, o interessado foi desleal a este Regional, deixou de observar normas legais e regulamentares, não zelou pela conservação do patrimônio público, manteve conduta incompatível com a moralidade administrativa e atuou de forma desidiosa quando omitiu sua boa condição de saúde para manter-se aposentado por invalidez, causando, em consequência, lesão aos cofres públicos.

Ora, nem mesmo quando foi convocado para a perícia que ocasionou a reversão de sua aposentadoria, no final de 2009, o servidor informou a este Tribunal a sua evidente capacidade laborativa atestada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desde 2008, restando clara a sua má-fé.

À luz de todo o exposto, conclui-se que a decisão impugnada observou o conjunto probatório, inclusive os documentos nos quais o interessado destacou em seu pedido de reconsideração e petição de 1º.dez.2017.

Saliente-se, por derradeiro, que o pedido de reconsideração não apresenta fato novo, tendo se limitado a reiterar os argumentos de defesa, os quais, todavia, já foram apreciados e fundamentadamente rejeitados pelo Egrégio Órgão Especial. Há, sim, demonstração inequívoca de que Henrique Olegário Pacheco praticou as graves infrações disciplinares pelas quais foi condenado, devendo, em consequência, ser mantida a pena de demissão a ele aplicada.

Nada a deferir.

<voto:término>

3. CONCLUSÃO

Conheço do pedido de reconsideração interposto pelo ex-servidor Henrique Olegário Pacheco. No mérito, dou parcial deferimento ao pedido apenas para determinar a retificação da Portaria n. 477/2017, de modo que o ato de demissão do interessado produza efeitos a partir de 22.nov.2017, em consonância com o acórdão de fls. 217/220.<conclusão:término>

Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2017.

RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM
Desembargador 1º Vice-Presidente e Redator

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 18/12/2017, n. 2.376, p. 9-12)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial