RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 19, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence e Fernando Antônio Viégas Peixoto, e a Exma. Procuradora-Chefe Substituta, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Júnia Soares Nader, apreciando o processo TRT nº 03586-2010-000-03-00-8 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta apresentada pela Presidência, de regulamentação do processo judicial eletrônico a ser implantado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos:

Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - e-TRT3.

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o e-TRT3, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução.

DOS USUÁRIOS E SEU CREDENCIAMENTO

Art. 2º Somente os usuários credenciados no sistema informatizado no Tribunal terão acesso à prática de atos processuais pelo e-TRT3.

§ 1º São usuários do e-TRT3:

I - internos: magistrados e servidores do Tribunal;

II - externos: partes, seus representantes legais, advogados, membros do Ministério Público, procuradores de órgãos públicos, peritos e outros interessados ou intervenientes que forem admitidos a atuar na relação jurídico-processual.

§ 2º Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-TRT3, de acordo com o perfil que lhes for atribuído pelo sistema e em razão de sua posição na relação jurídico-processual.

Art. 3º A prática de atos processuais pelo e-TRT3 somente será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, após prévio e obrigatório credenciamento dos usuários no sistema informatizado do Tribunal.

Art. 4º A assinatura eletrônica será admitida sob as seguintes modalidades:

I - assinatura digital, emitida por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;

II - assinatura cadastrada, a ser obtida por meio de pré-cadastro junto à página do Tribunal na internet, com uso de login e senha.

§ 1º O pré-cadastro, mencionado no inciso II deste artigo, será realizado com o preenchimento obrigatório de formulário eletrônico, disponibilizado na página do Tribunal na internet.

§ 2º Para validação do cadastro e acesso ao sistema, o pré-cadastro deverá ser confirmado presencialmente pelo usuário, com apresentação de documento com foto, que comprove a autenticidade dos dados, inclusive a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, quando for o caso.

§ 3º Na Capital, a confirmação do pré-cadastro dos usuários externos será realizada na Diretoria Judiciária ou na Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância e, no interior, nas Secretarias das Varas do Trabalho ou na Secretaria do Foro.

§ 4º A realização do pré-cadastro com uso de assinatura digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil permite o acesso imediato do usuário ao sistema.

§ 5º O credenciamento dos usuários internos será realizado pela Secretaria de Coordenação de Informática.

§ 6º O credenciamento dos membros do Ministério Público e das Procuradorias Federais, bem como dos servidores por eles indicados para utilização do sistema, será realizado mediante convênio.

§ 7º O credenciamento do usuário importa na plena aceitação de todas as normas regulamentares do e-TRT3.

§ 8º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.

§ 9º Havendo desvinculação do usuário interno, será providenciada a inibição de seu acesso ao sistema do processo eletrônico pela chefia ou unidade competente.

§ 10. A inibição de acesso de usuário externo ao sistema será feita mediante a solicitação deste ou por determinação de autoridade competente à unidade responsável pela gestão dos credenciamentos e/ou sistema.

§ 11. A troca de senha poderá ser efetivada pelo próprio usuário junto ao e-TRT3.

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 5º O e-TRT3 estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 6º Em caso de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica:

I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, o termo final para a prática do ato processual;

II - em caso de perecimento do direito, a parte poderá protocolizar suas petições ou praticar outros atos processuais em meio físico e, após superado o problema:

a) deverá a autoridade competente determinar a digitalização dos documentos, prosseguindo o processo em meio eletrônico;

b) os documentos físicos não retirados pela parte, no prazo de 15 dias, perante a secretaria da unidade judiciária que o recepcionou, serão destruídos.

III - os questionamentos sobre a tempestividade do protocolo de petições, em decorrência de dificuldade de acessar o sistema por motivos técnicos, força maior ou caso fortuito, serão resolvidos pelo juiz competente, a requerimento do interessado, na forma da lei.

§ 1º A indisponibilidade do sistema ou a impossibilidade técnica será certificada pelo próprio sistema, com registro da data e da hora de início e término da ocorrência desses eventos, os serviços que ficaram indisponíveis e o tempo de indisponibilidade.

§ 2º Não se caracteriza como indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica aquela que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários e em suas conexões à internet.

§ 3º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no site deste Tribunal;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

Art. 7º Em cada unidade judiciária serão disponibilizados aos usuários externos terminais de autoatendimento ou microcomputadores, com equipamentos de digitalização e acesso ao sistema, bem como haverá servidores especializados para dar orientação aos usuários e sanar dúvidas sobre o e-TRT3.

DOS REGISTROS

Art. 8º Toda movimentação gerada no e-TRT3 será registrada com a identificação do usuário que lhe deu causa e a indicação da data e do horário de sua realização, com possibilidade de acesso a essas informações por todos os usuários com perfis cadastrados para o processo.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.

§ 2º Após publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, sendo a retificação realizada pela inclusão de novo documento.

§ 3º Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser desentranhados, mediante expressa autorização judicial, e devolvidos à parte, por meio do próprio sistema de peticionamento eletrônico, com registro no histórico do processo.

§ 4º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 9º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e hora do seu recebimento no e-TRT3.

§ 1º A petição encaminhada será considerada tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual contendo o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e a hora da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao site do Tribunal ou ao e-TRT3, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 6º A não-obtenção de acesso ao e-TRT3 e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.

§ 7º O sistema observará, como referência, o horário fornecido pelo Observatório Nacional.

Art. 10. Os atos processuais no e-TRT3 serão sempre assinados eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, por todos os usuários.

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 11. A partir da implantação do processo eletrônico em qualquer unidade judiciária do Tribunal, todos os atos processuais serão recebidos exclusivamente pelo sistema de peticionamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 12. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente, sem intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, mediante fornecimento de recibo eletrônico, como previsto no § 3º do art. 8º desta Resolução.

§ 1º Caberá às partes o lançamento de todos os dados constantes dos formulários de peticionamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal, inclusive quanto à qualificação completa das partes.

§ 2º A contestação e os documentos eletronicamente enviados deverão observar a compatibilidade e os requisitos do sistema, como informados na página do Tribunal na internet, sendo disponibilizados somente na audiência.

§ 3º A apresentação de contestação em meio físico ensejará a digitalização na Secretaria da Vara do Trabalho e a inserção no sistema, com devolução das peças e documentos à parte.

§ 4º As reclamações verbais serão reduzidas a termo e lançadas no sistema e-TRT3, com a respectiva digitalização dos documentos que a acompanham, fornecendo-se recibo de protocolo ao autor, do qual constará o número do processo, o nome das partes, o resumo dos fatos e do pedido e a data da audiência designada.

Art. 13. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia de origem de seu signatário são considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação, motivada e comprovada, de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º O documento que não puder ser digitalizado por razões técnicas deverá ser protocolizado no prazo de 10 dias, contados do envio de comunicação eletrônica sobre o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 2º Os originais dos extratos digitais e dos documentos digitalizados apresentados pelos usuários externos deverão ser preservados por seu detentor até o trânsito em julgado ou, quando do interesse de seu detentor e for admitida, até o fim do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 3º As arguições de falsidade do documento digital serão processadas eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 14. A comunicação dos atos processuais nos procedimentos eletrônicos em tramitação no Tribunal será feita exclusivamente no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, podendo, se for o caso, ser criado portal próprio para os cadastrados no sistema, observadas as disposições do art. 5º da Lei 11.419/2006.

§ 1º A comunicação de atos processuais, destinada a não cadastrados no sistema de processo eletrônico, será realizada por via postal ou por qualquer outro meio previsto em lei, digitalizando-se, posteriormente, os documentos produzidos em meio físico.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o destinatário poderá ser advertido da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos, na forma do art. 10 desta Resolução.

§ 3º Nos casos urgentes ou quando evidenciada tentativa de burla ao sistema, as comunicações poderão ser realizadas por outro meio idôneo, a critério da autoridade judiciária competente.

§ 4º As comunicações realizadas por meio de portal próprio nos procedimentos em trâmite no âmbito do Tribunal, inclusive para a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos.

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 15. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao processo eletrônico somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do CNJ, para as respectivas partes processuais e para o Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

Parágrafo único. As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante autorização do juiz competente e assinatura eletrônica específica, que será obtida, após a concessão da autorização judicial para consulta, perante as unidades mencionadas no art. 4º, § 3º, desta Resolução, observando-se, sempre, os registros pertinentes a esta consulta no sistema, na forma do art. 8º desta Resolução.

DO USO INADEQUADO DO SISTEMA

Art. 16. O uso inadequado do sistema, notadamente do aplicativo de petição eletrônica, que cause prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, poderá importar, após determinação da autoridade judiciária competente, no bloqueio do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema, dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas processuais e legais, observadas as prerrogativas legais, no caso de advogados e membros do Ministério Público.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Nos processos eletrônicos não serão admitidos peticionamentos via e-mail, e-doc, fac-símile ou outro meio que não seja o previsto nesta Resolução.

Art. 18. No caso dos usuários internos, poderá a unidade competente e responsável pelo credenciamento aproveitar o login e a senha utilizados para acesso aos demais sistemas informatizados do Tribunal.

Art. 19. Os processos em tramitação na data em que for implantado o e-TRT3 continuarão a tramitar em autos físicos, sendo facultada a sua digitalização.

§ 1º Digitalizado, o processo passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

§ 2º A digitalização deverá ser certificada nos autos físicos e eletrônicos.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária competente.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2011.

RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 15/03/2011, n. 688, p. 51-54)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial