TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Ponte Nova

PORTARIA Nº 02/2017

O Juiz Titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG, Márcio Roberto Tostes Franco, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o disposto no artigo no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT Nº 185, de 24/03/2017, que dispõe que as petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato do servidor da justiça, ficando dispensada a certificação da juntada pelo usuário interno;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 228 do CPC que estabelece que nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia e efetividade processuais;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da cooperação judicial (art. 6º do CPC);

CONSIDERANDO os termos da Portaria CR/VCR nº 1, de 29/09/2014, que considera relevante e aconselhável a adoção de medidas que impactem positivamente o cotidiano da prestação jurisdicional, com a otimização dos procedimentos, contribuindo para a eficiência, qualidade e celeridade da prestação jurisdicional e efetividade na execução das decisões judiciais;

CONSIDERANDO que a emissão de certidão para formalização da apreciação de manifestações das partes que não demandem providências do Juízo exige tempo do servidor para a confecção do ato ordinatório respectivo;

CONSIDERANDO que este tempo deve ser direcionado para atividades que demandem apreciação de requerimentos, confecção de documentos e providências do Juízo:

RESOLVE

Art. 1º. Fica dispensada a emissão de certidão pelo servidor da justiça do Trabalho de Ponte Nova para formalização da apreciação de manifestações das partes que não demandem providências do Juízo, a seguir elencadas:

I- requerimentos de habilitação nos autos eletrônicos;

II- juntada de procuração e substabelecimento;

III- juntada de comprovante de pagamento de parcela de acordo ou de recebimento de créditos;

IV- impugnação à defesa e documentos, sem qualquer requerimento;

V- mandados devolvidos sem qualquer providência a ser tomada pelo Juízo;

VI- manifestações de ciência de despacho, sem qualquer requerimento;

VII- manifestações sem qualquer requerimento.

Parágrafo único: o ato do servidor de retirada da petição respectiva do agrupador de petições no Processo Judicial Eletrônico equivale à certificação do ato, na forma do parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT Nº 185/2017.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor após sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Ponte Nova, 30 de agosto de 2017

Márcio Roberto Tostes Franco
Juiz do Trabalho



(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 31/08/2017, n. 2.304, p. 5.028-5.029)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial