Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 790, DE 25 DE JULHO DE 2017.
Vigência |
Altera o Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e a Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
Decreto-Lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais.” (NR)
“Art. 2
º....................................................................................................................................................
III - regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei n
º6.567, de 24 de setembro de 1978;.................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização.” (NR)
“Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina.
§ 1
ºIndepende de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.§ 2
ºO exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.” (NR)“Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico.
.................................................................................
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório.
§ 4
ºApós o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento.§ 5
ºOs dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4ºserão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.” (NR)“Art. 18. A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses:
.................................................................................
II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira;
IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do interessado;
V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado;
VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31; ou
VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.
.....................................................................” (NR)
“Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM.” (NR)
“Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Vigência)
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia fixada conforme estabelecido em ato do DNPM; e
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a data de entrega do relatório final dos trabalhos, de preço público, denominado taxa anual por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo fixado em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1
ºAto do DNPM estabelecerá os valores, os prazos de recolhimento e os critérios e condições de pagamento da taxa de que trata o inciso II do caput, obedecido o valor mínimo de R$ 3,00 (três reais) por hectare.................................................................................
§ 3
ºO não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, incisos I e II do caput, ensejará, nas condições estabelecidas em ato do DNPM, a aplicação das seguintes sanções:.................................................................................
II - ...........................................................................
a) multa, conforme estabelecido no art. 64; e
b) caducidade do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.” (NR)
“Art. 22. .................................................................
.................................................................................
II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26;
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições:
................................................................................
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e
VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.
§ 1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3
º.§ 3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa.
§ 4
ºÉ admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental.§ 5
ºÉ admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.
§ 6
ºO conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais.§ 7
ºAté que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.” (NR)“Art. 26. A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM.
................................................................................
§ 5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções:
I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e
II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos.” (NR)
“Art. 29. ................................................................
................................................................................
Parágrafo único. A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM.” (NR)
“Art. 30. ................................................................
................................................................................
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26;
................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, prorrogável desde que requerido no prazo concedido para cumprimento.
§ 5
ºNa hipótese de o prazo de que trata o § 4ºtenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.§ 6
ºNa hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.” (NR)“Art. 41. .......................................................................
............................................................................................
§ 2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito.
.................................................................................
§ 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2
ºtenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.§ 5º Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.
§ 6
ºComprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.” (NR)“Art. 47. ..................................................................
..................................................................................
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2
º;IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra;
.................................................................................
XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e
XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei n
º12.334, de 20 de setembro de 2010.§ 1
ºPara o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra.§ 2
ºAto do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral.” (NR)“Art. 48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida.” (NR)
“Art. 63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em:
..................................................................................
II - multas administrativas simples;
III - multas diárias;
IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
VI - caducidade do título.
§ 1
ºAs sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.§ 2
ºO regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator.§ 3
ºÀ exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM.” (NR)“Art. 64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro.” (NR)
“Art. 64-A. A multa diária será aplicada na hipótese de o cometimento da infração se prolongar no tempo e variará de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme estabelecido em regulamento.” (NR) (Vigência)
“Art. 65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses:
I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;
II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou
III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas.
.....................................................................” (NR)
“Art. 65-A. A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:
I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e
II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio.
Parágrafo único. O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa.” (NR)
“Art. 68. O processo administrativo para fins de declaração de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou concessão de lavra será disciplinado e processado na forma prevista em regulamento. (Vigência)
Parágrafo único. O Ministro de Estado de Minas e Energia é a última instância recursal contra decisões de indeferimento de requerimento de concessão de lavra ou de declaração de caducidade ou nulidade de concessão de lavra.” (NR)
“Art. 81. .................................................................
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a imposição de sanções, conforme estabelecido em regulamento.” (NR) (Vigência)
“Art. 81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade.” (NR)
“Art. 81-B. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.” (NR)
Art. 2º A Lei nº
6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3
ºO licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.” (NR)“Art. 4
ºO requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM.” (NR)“Art. 7
º......................................................................................................................................................
§ 4
ºO aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1ºnão constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.” (NR)“Art. 7
º-A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº227, de 1967.” (NR)“Art. 10. ..................................................................
..................................................................................
Parágrafo único. Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n
º227, de 1967.” (NR)
Art. 3º As menções à
expressão “registro de licença” constantes da Lei nº 6.567, de 1978,
deverão ser entendidas como “licenciamento”.
Art. 4º Os valores
expressos nesta Medida Provisória, bem como de emolumentos, multas e outros
encargos devidos ao DNPM, serão reajustados anualmente em ato do DNPM, limitado
à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício
anterior.
Parágrafo único. Os valores corrigidos serão
divulgados em ato do DNPM, a ser editado até 31 de janeiro do ano seguinte, e
passarão a ser exigidos a partir de 1º de maio daquele mesmo ano.
Art. 5º Até a data de
entrada em vigor do regulamento a que se refere § 2º do art. 63 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967, fica fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para as multas previstas no § 5º do art. 30 e no § 4º
do art. 41 do referido Decreto-Lei.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2018, quanto:
a) às alterações efetuadas nos art. 20, art. 64, art.
64-A, art. 68 e art. 81, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967; e
b) às alíneas “c”, “e”, “f” e “g” do inciso I do
caput do art. 7º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogados os
seguintes dispositivos:
I - do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967:
a) os § 1º, § 2º e § 3º do art.
19;
b) os art. 44, art. 45 e art. 46;
c) os § 2º e § 3º do art. 64;
(Vigência)
d) as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do caput do art. 65;
e) os § 2º, § 3º, § 4º, § 5º,
§ 6º e § 7º do art. 68;
(Vigência)
f) o art. 69; e
g) os incisos I e II do parágrafo único do art. 81; e (Vigência)
II - da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de
1978:
a) o art. 2º;
b) o parágrafo único do art. 3º;
c) o parágrafo único do art. 6º;
d) o parágrafo único do art. 8º; e
e) o § 2º do art. 10.
Brasília, 25 de julho de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2017
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