TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ATO EJ N. 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta o procedimento de
acompanhamento dos Juízes em vitaliciamento e de
prestação de informações pela Escola Judicial, previstos na
Resolução Administrativa 144/2013 do TRT da 3ª Região, e dá outras
providências.
Art. 1º As avaliações da Escola Judicial, previstas
no art. 6º da Resolução Administrativa TRT-MG 144/2013, realizar-se-ão por
intermédio de pareceres exarados por membros do Conselho Consultivo -
designados relatores nos termos do art. 7º da RA TRT-MG 144/2013 - aos 6, 9, 12, 15 e 18 meses, cuja contagem iniciar-se-á a partir
da data da entrada em exercício do magistrado vitaliciando.
§ 1º A Escola Judicial formará autos de expediente
administrativo interno, aos quais far-se-á a juntada de toda a documentação que
instruirá os procedimentos de acompanhamento e de avaliação do juiz em fase de vitaliciamento, considerando-se as peças discriminadas no §
2º do art. 6º da RA 144/2013.
§ 2º Não serão designados relatores o Diretor, o
Coordenador Acadêmico e os membros do Conselho Consultivo da Escola Judicial
que compuserem a Comissão de Vitaliciamento do
Tribunal.
Art. 2º Após aprovação do Conselho Consultivo,
enviar-se-á cópia do parecer trimestral à Comissão de Vitaliciamento
do TRT, sendo que a avaliação correspondente ao 18º mês far-se-á acompanhada do
parecer conclusivo da Escola Judicial sobre o vitaliciamento
previsto no art. 8º da RA TRT-MG 144/2013.
§ 1º As avaliações trimestrais aprovadas pelo
Conselho Consultivo serão também encaminhadas aos juízes orientadores previstos
no art. 10 da RA TRT-MG 144/2013, ao Coordenador Acadêmico e aos membros do
Departamento de Formação de Magistrados para subsidiar a elaboração dos
programas da Formação Inicial Complementar ou de outras atividades de formação
que visem ao atendimento das necessidades específicas detectadas.
§ 2º O Conselho Consultivo receberá os pareceres dos
relatores por meio eletrônico, podendo ter acesso aos respectivos autos
impressos antes das votações previstas no art. 7º, §§ 2º e 4º, da RA TRTMG
144/2013, para o exame das questões que considerar necessário.
§ 3º Os relatores ficam vinculados ao expediente
administrativo interno de acompanhamento e avaliação até a conclusão do período
avaliativo.
§ 4º Em caso de licença, afastamento legal ou férias
do relator, os expedientes internos a ele atribuídos serão redistribuídos a
outro Conselheiro, observada, em todos os casos, a compensação posterior.
Art. 3º As avaliações têm caráter pedagógico e visam
a fornecer ao magistrado, em fase de vitaliciamento,
os parâmetros técnicos de atuação, respeitada a sua independência funcional e a
liberdade de entendimento juridicamente fundamentada.
Parágrafo único. É recomendável o registro, no corpo
dos pareceres trimestrais, dos aprimoramentos observados em relação às
avaliações anteriores.
Art. 4º Cópia do parecer trimestral será entregue ao
juiz vitaliciando após a sua aprovação pelo Conselho
Consultivo, garantido o sigilo do conteúdo, inclusive em relação aos demais vitaliciandos.
Parágrafo único. Em caso de parecer desfavorável, o
juiz vitaliciando terá cinco dias para manifestação,
cabendo igual prazo ao Conselho Consultivo da Escola para deliberação, nos termos
do § 4º do art. 7º da RA TRT-MG 144/2013.
Art. 5º Após o encerramento do expediente
administrativo interno de acompanhamento e avaliação, assim como do registro da
decisão do Tribunal Pleno sobre o vitaliciamento e do
total cumprimento da carga horária obrigatória da Formação Inicial pelo juiz vitaliciando, entre outros procedimentos porventura
necessários, os autos serão encaminhados ao Arquivo-Geral, órgão do Tribunal
responsável pela sua guarda e conservação, bem como pela garantia do sigilo de
todo o seu conteúdo.
Art. 6º Os juízes membros do Conselho Consultivo da
Escola Judicial relatores do expediente administrativo interno de
acompanhamento e avaliação (art. 7º, RA TRT-MG 144/2013) poderão ser indicados
para atuar como orientadores, nos termos do art. 10, RA TRT-MG 144/2013.
Parágrafo único. No caso do caput, a função de juiz
orientador será considerada extensão do encargo de membro do Conselho
Consultivo da Escola Judicial para todos os efeitos.
Art. 7º Os conselheiros relatores e os juízes orientadores
poderão, se entenderem necessário, realizar reuniões
ou encontros periódicos com os juízes em vitaliciamento,
presenciais ou não, para discutir e deliberar sobre questões relacionadas com o
acompanhamento e a avaliação.
Parágrafo único. Caso o juiz em vitaliciamento
este atuando em localidade distinta daquela em que atua o conselheiro relator
ou o juiz orientador, os encontros presenciais deverão ser realizados,
preferencialmente, por ocasião da frequência do juiz vitaliciando a cursos obrigatórios promovidos pela Escola
Judicial.
Art. 8º O juiz em vitaliciamento
poderá recorrer ao conselheiro relator ou ao juiz orientador sempre que tiver
alguma dúvida acerca de questão vinculada ao exercício de sua função.
Art. 9º Anual ou semestralmente, por ocasião da
divulgação do calendário de atividades da Escola Judicial, seu Diretor
informará ao Presidente do Tribunal as atividades de frequência
obrigatória dos juízes em vitaliciamento, nos termos
da Resolução 01/08 da Enamat, para a sua convocação
antecipada na forma do art. 18, § 6º, da Resolução 173/2001.
Art. 10. A Escola Judicial realizará, no mínimo, um
encontro presencial com os juízes em vitaliciamento a
fim de compartilhar experiências e discutir questões de interesse comum.
Parágrafo único. O encontro presencial com os juízes vitaliciandos ocorrerá, preferencialmente, por ocasião de
atividade de formação para a qual tenha sido convocado.
Art. 11. Para orientar a elaboração e a apreciação
dos pareceres de acompanhamento e avaliação, os membros do Conselho Consultivo
da Escola Judicial observarão, sem prejuízo de outros aspectos que entenderem
pertinentes, os itens indicados no ANEXO I, integrante deste Ato, nos termos do
art. 7º, § 1º, da RA TRT-MG 144/2013.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos por maioria
simples do Conselho Consultivo da Escola Judicial.
Art. 13. Este Regulamento entra em vigor
imediatamente, revogados os atos anteriores do Diretor da Escola Judicial que
dispõem sobre a matéria.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador Federal do Trabalho e Diretor da Escola Judicial do TRT da
3ª Região
ANEXO I, ATO TRT3/EJ N. 1/2013
1 - Aspectos a serem observados na avaliação dos termos de
audiência:
a -
Identificação das partes e procuradores em todos os termos de audiências e
indicação do número da OAB, conforme dados previstos nos provimentos expedidos
pelas corregedorias do TRT ou do TST;
b – Existência de fundamentação das decisões
(interlocutórias e terminativas) tomadas em audiência (apreciação de
contraditas de testemunha, deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento
ou rejeição de incompetência em razão do local, extinção do processo com ou sem
resolução do mérito, entre outras);
c – Clareza da redação e correção da escrita;
d – Clareza e correção técnica das cláusulas
integrantes dos termos de conciliação e das penalidades fixadas para o caso de
seu descumprimento;
e –
Discriminação das verbas objeto da conciliação ou pagamento e indicação de sua
natureza para fins previdenciários;
f – Observância do devido processo legal em todas as
fases do processo, especialmente os aspectos relacionados ao contraditório
e ampla defesa.
2 – Aspectos a serem observados nas sentenças:
a –
Relatório contendo o resumo dos fatos alegados na inicial, dos pedidos e das
alegações e requerimentos da defesa, bem como indicação dos principais atos
processuais praticados, salvo no caso dos processos submetidos ao rito
sumaríssimo da CLT, cujo relatório é dispensado, na forma da lei;
b – Exame das preliminares e prejudiciais de mérito,
observando a ordem processual de sua apreciação;
c – Fundamentação escorreita da decisão e fixação dos
parâmetros de liquidação das parcelas deferidas;
d – Clareza da redação e correção da escrita;
e – Dispositivo
contendo a indicação de: preliminares e prejudiciais acolhidas e/ou rejeitadas; pedidos acolhidos e seus correspondentes
valores no caso de sentença líquida; natureza das parcelas objeto da condenação
para fins previdenciários; obrigações de fazer ou não fazer e cominações
respectivas; honorários periciais e advocatícios deferidos; ofícios a serem
expedidos e o momento de fazê-lo e outras determinações a serem cumpridas pela
Secretaria da Vara; fixação do valor da condenação e das custas; deferimento ou
não de justiça gratuita; intimação das partes ou registro de que já estão
cientes da decisão na forma da súmula 197 do TST
(DEJT/TRT3 19/12/2013, n. 1.377,
p. 9)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial