ATO EJ N. 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta o procedimento de acompanhamento dos Juízes em vitaliciamento e de prestação de informações pela Escola Judicial, previstos na Resolução Administrativa 144/2013 do TRT da 3ª Região, e dá outras providências.

Art. 1º As avaliações da Escola Judicial, previstas no art. 6º da Resolução Administrativa TRT-MG 144/2013, realizar-se-ão por intermédio de pareceres exarados por membros do Conselho Consultivo - designados relatores nos termos do art. 7º da RA TRT-MG 144/2013 - aos 6, 9, 12, 15 e 18 meses, cuja contagem iniciar-se-á a partir da data da entrada em exercício do magistrado vitaliciando.

§ 1º A Escola Judicial formará autos de expediente administrativo interno, aos quais far-se-á a juntada de toda a documentação que instruirá os procedimentos de acompanhamento e de avaliação do juiz em fase de vitaliciamento, considerando-se as peças discriminadas no § 2º do art. 6º da RA 144/2013.

§ 2º Não serão designados relatores o Diretor, o Coordenador Acadêmico e os membros do Conselho Consultivo da Escola Judicial que compuserem a Comissão de Vitaliciamento do Tribunal.

Art. 2º Após aprovação do Conselho Consultivo, enviar-se-á cópia do parecer trimestral à Comissão de Vitaliciamento do TRT, sendo que a avaliação correspondente ao 18º mês far-se-á acompanhada do parecer conclusivo da Escola Judicial sobre o vitaliciamento previsto no art. 8º da RA TRT-MG 144/2013.

§ 1º As avaliações trimestrais aprovadas pelo Conselho Consultivo serão também encaminhadas aos juízes orientadores previstos no art. 10 da RA TRT-MG 144/2013, ao Coordenador Acadêmico e aos membros do Departamento de Formação de Magistrados para subsidiar a elaboração dos programas da Formação Inicial Complementar ou de outras atividades de formação que visem ao atendimento das necessidades específicas detectadas.

§ 2º O Conselho Consultivo receberá os pareceres dos relatores por meio eletrônico, podendo ter acesso aos respectivos autos impressos antes das votações previstas no art. 7º, §§ 2º e 4º, da RA TRTMG 144/2013, para o exame das questões que considerar necessário.

§ 3º Os relatores ficam vinculados ao expediente administrativo interno de acompanhamento e avaliação até a conclusão do período avaliativo.

§ 4º Em caso de licença, afastamento legal ou férias do relator, os expedientes internos a ele atribuídos serão redistribuídos a outro Conselheiro, observada, em todos os casos, a compensação posterior.

Art. 3º As avaliações têm caráter pedagógico e visam a fornecer ao magistrado, em fase de vitaliciamento, os parâmetros técnicos de atuação, respeitada a sua independência funcional e a liberdade de entendimento juridicamente fundamentada.

Parágrafo único. É recomendável o registro, no corpo dos pareceres trimestrais, dos aprimoramentos observados em relação às avaliações anteriores.

Art. 4º Cópia do parecer trimestral será entregue ao juiz vitaliciando após a sua aprovação pelo Conselho Consultivo, garantido o sigilo do conteúdo, inclusive em relação aos demais vitaliciandos.

Parágrafo único. Em caso de parecer desfavorável, o juiz vitaliciando terá cinco dias para manifestação, cabendo igual prazo ao Conselho Consultivo da Escola para deliberação, nos termos do § 4º do art. 7º da RA TRT-MG 144/2013.

Art. 5º Após o encerramento do expediente administrativo interno de acompanhamento e avaliação, assim como do registro da decisão do Tribunal Pleno sobre o vitaliciamento e do total cumprimento da carga horária obrigatória da Formação Inicial pelo juiz vitaliciando, entre outros procedimentos porventura necessários, os autos serão encaminhados ao Arquivo-Geral, órgão do Tribunal responsável pela sua guarda e conservação, bem como pela garantia do sigilo de todo o seu conteúdo.

Art. 6º Os juízes membros do Conselho Consultivo da Escola Judicial relatores do expediente administrativo interno de acompanhamento e avaliação (art. 7º, RA TRT-MG 144/2013) poderão ser indicados para atuar como orientadores, nos termos do art. 10, RA TRT-MG 144/2013.

Parágrafo único. No caso do caput, a função de juiz orientador será considerada extensão do encargo de membro do Conselho Consultivo da Escola Judicial para todos os efeitos.

Art. 7º Os conselheiros relatores e os juízes orientadores poderão, se entenderem necessário, realizar reuniões ou encontros periódicos com os juízes em vitaliciamento, presenciais ou não, para discutir e deliberar sobre questões relacionadas com o acompanhamento e a avaliação.

Parágrafo único. Caso o juiz em vitaliciamento este atuando em localidade distinta daquela em que atua o conselheiro relator ou o juiz orientador, os encontros presenciais deverão ser realizados, preferencialmente, por ocasião da frequência do juiz vitaliciando a cursos obrigatórios promovidos pela Escola Judicial.

Art. 8º O juiz em vitaliciamento poderá recorrer ao conselheiro relator ou ao juiz orientador sempre que tiver alguma dúvida acerca de questão vinculada ao exercício de sua função.

Art. 9º Anual ou semestralmente, por ocasião da divulgação do calendário de atividades da Escola Judicial, seu Diretor informará ao Presidente do Tribunal as atividades de frequência obrigatória dos juízes em vitaliciamento, nos termos da Resolução 01/08 da Enamat, para a sua convocação antecipada na forma do art. 18, § 6º, da Resolução 173/2001.

Art. 10. A Escola Judicial realizará, no mínimo, um encontro presencial com os juízes em vitaliciamento a fim de compartilhar experiências e discutir questões de interesse comum.

Parágrafo único. O encontro presencial com os juízes vitaliciandos ocorrerá, preferencialmente, por ocasião de atividade de formação para a qual tenha sido convocado.

Art. 11. Para orientar a elaboração e a apreciação dos pareceres de acompanhamento e avaliação, os membros do Conselho Consultivo da Escola Judicial observarão, sem prejuízo de outros aspectos que entenderem pertinentes, os itens indicados no ANEXO I, integrante deste Ato, nos termos do art. 7º, § 1º, da RA TRT-MG 144/2013.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos por maioria simples do Conselho Consultivo da Escola Judicial.

Art. 13. Este Regulamento entra em vigor imediatamente, revogados os atos anteriores do Diretor da Escola Judicial que dispõem sobre a matéria.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2013.

 

LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador
Federal do Trabalho e Diretor da Escola Judicial do TRT da 3ª Região

 

ANEXO I, ATO TRT3/EJ N. 1/2013

 

1 - Aspectos a serem observados na avaliação dos termos de audiência:

a - Identificação das partes e procuradores em todos os termos de audiências e indicação do número da OAB, conforme dados previstos nos provimentos expedidos pelas corregedorias do TRT ou do TST;

b – Existência de fundamentação das decisões (interlocutórias e terminativas) tomadas em audiência (apreciação de contraditas de testemunha, deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de incompetência em razão do local, extinção do processo com ou sem resolução do mérito, entre outras);

c – Clareza da redação e correção da escrita;

d – Clareza e correção técnica das cláusulas integrantes dos termos de conciliação e das penalidades fixadas para o caso de seu descumprimento;

e – Discriminação das verbas objeto da conciliação ou pagamento e indicação de sua natureza para fins previdenciários;

f – Observância do devido processo legal em todas as fases do processo, especialmente os aspectos relacionados ao contraditório e ampla defesa.

2 – Aspectos a serem observados nas sentenças:

a – Relatório contendo o resumo dos fatos alegados na inicial, dos pedidos e das alegações e requerimentos da defesa, bem como indicação dos principais atos processuais praticados, salvo no caso dos processos submetidos ao rito sumaríssimo da CLT, cujo relatório é dispensado, na forma da lei;

b – Exame das preliminares e prejudiciais de mérito, observando a ordem processual de sua apreciação;

c – Fundamentação escorreita da decisão e fixação dos parâmetros de liquidação das parcelas deferidas;

d – Clareza da redação e correção da escrita;

e – Dispositivo contendo a indicação de: preliminares e prejudiciais acolhidas e/ou rejeitadas; pedidos acolhidos e seus correspondentes valores no caso de sentença líquida; natureza das parcelas objeto da condenação para fins previdenciários; obrigações de fazer ou não fazer e cominações respectivas; honorários periciais e advocatícios deferidos; ofícios a serem expedidos e o momento de fazê-lo e outras determinações a serem cumpridas pela Secretaria da Vara; fixação do valor da condenação e das custas; deferimento ou não de justiça gratuita; intimação das partes ou registro de que já estão cientes da decisão na forma da súmula 197 do TST

 

(DEJT/TRT3 19/12/2013, n. 1.377, p. 9)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial