TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Foro
Trabalhista de Passos
Revogado pela Portaria TRT3/NFTPAS 2/2015
PORTARIA N. 2, DE 5 DE
ABRIL DE 2004
Dispõe
sobre a emissão de guias GPS e DARF e comprovação
de recolhimento de contribuições previdenciárias,
custas, despesas processuais, emolumentos e Imposto de Renda.
A
JUÍZA PRESIDENTE DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS E
DIRETORA DO FORO DESTA COMARCA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que, mensalmente, a Secretaria da Vara deve informar ao E. TRT 3ª
Região, por meio dos dados estatísticos, os valores
recolhidos a título de custas, despesas processuais,
emolumentos e contribuições previdenciárias;
CONSIDERANDO
que o controle desses recolhimentos são realizados por meio de
cópias das respectivas guias GPS e DARF;
RESOLVE:
Art.
1º Caberá à parte interessada a emissão das
guias GPS e DARF, para recolhimentos de contribuições
previdenciárias e custas, despesas processuais, emolumentos e
Imposto de Renda, respectivamente.
Art.
2º Deverá a parte interessada comprovar, nos autos
próprios, os recolhimentos descritos no artigo 1º,
mediante apresentação de petição, com
cópia de duas vias das respectivas guias.
Art.
3º Compete ao Setor de Distribuição de Feitos
zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 2º desta Portaria,
devendo recusar o recebimento de petições que estiverem
em desacordo com a presente.
Art.
4º Uma via das guias descritas no artigo 2º deverá
ser arquivada pela Secretaria desta Vara, em pasta própria,
para comprovação dos dados estatísticos.
Art.
5º A emissão de guias de depósito e levantamento
da CEF, para garantia da execução, relativas a
contribuições previdenciárias, somente se dará
pela Secretaria das Varas, com o fornecimento, pela parte
interessada, do CEI, em caso de pessoa física, e CNPJ, em caso
de pessoa jurídica.
Art.
6º A emissão de guias de depósito e levantamento
da CEF, para garantia da execução, relativa à
custas, despesas processuais, emolumentos e Imposto de Renda, somente
se dará pela Secretaria das Varas, com o fornecimento, pela
parte interessada, do CPF, em caso de pessoa física, e CNPJ,
em caso de pessoa jurídica.
Art.
7º Deverão os Oficiais de Justiça, encarregados
das diligências, quando a penhora recair em dinheiro, imprimir
esforços para certificar ou fazer constar as respectivas guias
de depósito e levantamento, o CPF, CNPJ ou CEI do executado.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
13 de abril de 2004.
Publique-se.
Cumpra-se.
Passos,
13 de abril de 2004.
SIMONE
MIRANDA PARREIRAS
Juíza da 2ª Vara do Trabalho
de Passos
Juíza Diretora do Foro
(PUBLICAÇÃO:
13/04/2004 – ÁTRIO DA VARA/FORO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial