TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

PORTARIA N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2017

CONSIDERANDO que, nesta data, 06 de março de 2017, o prazo do rito ordinário é de 22 dias (vaga disponível para 28 de março de 2017);

CONSIDERANDO a menção elogiosa recebida por esta 12ª Vara, por ocasião da correição ordinária anual, realizada em 06 de outubro de 2016, quanto aos curtos prazos e aos baixos volumes de processos em fase de execução;

CONSIDERANDO o grande esforço empreendido pela Secretaria desta Vara para entregar uma Jurisdição célere e eficiente e que só foi possível atingir este patamar por meio de uma rede de atos e práticas conjugadas, que se comunicam desde a distribuição da ação;

CONSIDERANDO que as partes do processo, nos termos do art. 5.º, do CPC, são cientificadas prévia e inequivocamente de que todas as audiências desta 12.ª Vara são UNAS, independentemente do rito, como aliás é previsto no art. 849, da CLT, na sua primeira parte;

CONSIDERANDO que só é legalmente permitido o fracionamento das audiências por motivo de força maior (art. 849, segunda parte, da CLT), ou no caso de perícia necessária (art. 195, § 2º, da CLT);

FICA ESTABELECIDO QUE:

Art. 1.º: Todas as audiências desta 12.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte são UNAS, nas quais serão propostas conciliações, ou instruídas caso esta não seja atingida.

Art. 2.º: São permitidos os fracionamentos de audiências apenas nos casos legalmente previstos e acima mencionados. A alegação da parte de que não leu ou não sabia da unidade da audiência não possui amparo legal para o fracionamento, especialmente porque todas as partes foram previamente cientificadas da unidade.

Art. 3.º: Uma vez fracionada a audiência por fundamento legal, ela deverá ser designada para o mesmo claro processual do rito a que pertence, não existindo, no ambiente de configuração de sala de audiência, a hipótese de audiência de instrução.

Art. 4.º: As partes devem atentar que a folha contendo a pauta do dia de trabalhos, por costume fixada na porta da sala de audiências, tem caráter meramente ilustrativo, sendo válido, processualmente, apenas aquilo que está registrado e documentado nos autos.

Parágrafo único: Por esse fundamento, as partes ficam cientes de que a impressão de pauta afixada na porta, contendo a informação de que o rito ordinário tem audiência inicial, decorre puramente de inconsistência do PJE, sistema que não permite a informação de unidade das audiências do rito ordinário.

Belo Horizonte, MG, 6 de março de 2017.

MARCOS VINÍCIUS BARROSO
Juiz do Trabalho Substituto
Auxiliar da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/03/2017, n. 2.193, p. 706-707)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial