TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
PORTARIA GP N. 1.002, DE 30 DE JUNHO DE 1989
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas por delegação dos Eminentes Senhores Juízes integrantes da Corte e tendo em vista, ainda, o disposto no art. 177 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Região se encontra, atualmente, em situação flagrantemente excepcional;
CONSIDERANDO que os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento há muito não vêm podendo gozar férias regulares;
CONSIDERANDO o grande volume dos serviços atualmente sob responsabilidade dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento;
CONSIDERANDO que vários deles se vêm mantendo em serviço sem condições de saúde e com riscos imprevisíveis;
CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrerem, em curto prazo, vários afastamentos em decorrência de doença;
CONSIDERANDO a impossibilidade de concessão de férias a todos que a elas têm direito e que delas estão necessitando com urgência;
CONSIDERANDO o interesse maior da Instituição e da coletividade jurisdicionada quanto à manutenção dos serviços de responsabilidade dos Juízes Presidentes de Junta até que a Região consiga, por via de concurso público, Juízes Substitutos que lhes possibilitem o gozo de descanso legal reparador;
CONSIDERANDO, finalmente, a urgente necessidade de reorganização e atualização dos serviços afetos às Presidências das Juntas de Conciliação e Julgamento e às Secretarias destas,
RESOLVE:
1º Ficarão suspensas, excepcionalmente, as atividades das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região, no período de 17 (dezessete) a 27 (vinte e sete) de julho de 1989, não se realizando audiências nem se promovendo a conclusão de processos aos Juízes Presidentes.
2º A suspensão fica limitada à atuação dos ilustres Membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, não afetando o normal desempenho das atividades de suas Secretarias, bem como das Diretorias, Serviços e Setores que atuam em função delas.
3º No período de suspensão os Juízes Presidentes e os Juízes Classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento ficam desobrigados de comparecimento à sede respectiva, especialmente para o fim previsto no art. 175 do Regimento Interno.
4º O período de suspensão reger-se-á pelo disposto no art. 176 e seu Parágrafo único, do Regimento Interno, não se praticando nenhum ato que implique abertura de prazo e observando-se, quanto aos já em curso, o disposto no art. 179 do Código de Processo Civil.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de junho de 1989.
ARI ROCHA
Presidente
(DJMG 1/7/1989)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial