TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
3ª
Vara do Trabalho de Uberaba
PORTARIA N. 01, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a reunião de execuções contra o mesmo devedor.
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA-MG, Dra. Karla Santuchi, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da isonomia, que garante o tratamento igualitário às partes (artigo 5º, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o princípio constitucional que assegura todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa (art.37, caput da CR/88) e os princípios da economia processual e da concentração dos atos que preconizam o maior resultado na atuação do direito com a prática de um mínimo de atos processuais;
CONSIDERANDO os princípios da efetividade e da utilidade, norteadores da execução trabalhista;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 765 e 878 da CLT, que asseguram liberdade ao Juiz na direção dos processos e permitem o processamento da execução ex officio;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 780 do NCPC e art. 28 da Lei 6.830/80, que tratam da reunião de execuções contra o mesmo devedor e do princípio da conveniência da unidade da garantia da execução;
CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico de forma integral nesta Vara do Trabalho de Uberaba desde agosto de 2013;
CONSIDERANDO o aumento do número de demandas e de processos em execução, bem assim a necessidade de se otimizar os processos de trabalho, evitando-se a repetição de procedimentos idênticos em vários processos ou a sobreposição de penhoras sobre os mesmos bens;
CONSIDERANDO o que dispõe sobre a matéria o Provimento CR 01/2013 (Consolidação dos Provimentos) do TRT da 12ª Região, sobretudo em seu art. 108;
CONSIDERANDO, por fim, a possibilidade de distribuição do produto de forma justa e equânime, sobretudo nos casos em que a execução não é integralmente satisfeita;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinada a reunião dos processos de execução contra o mesmo devedor.
§ 1º – A reunião das execuções é recomendada nas hipóteses de insolvência do devedor ou de dificuldade de localização de bens para garantia da execução.
§ 2º – A reunião das execuções somente será levada a efeito após o cumprimento das obrigações de fazer e a homologação dos cálculos de liquidação;
§ 3º – Os exequentes deverão ser intimados a sobre a reunião das execuções.
Art. 2º – A reunião das execuções será realizada no feito em estágio mais avançado, que recebe a denominação de “processo piloto”;
§ 1º – A reunião dar-se-á através da habilitação dos créditos, mediante certidão, acompanhada dos cálculos homologados;
§ 2º – Os exequentes e procuradores dos processos reunidos deverão ser cadastrados no “processo piloto” e intimados dos atos da execução;
§ 3º – Cumpridos os procedimentos anteriores, os autos que originaram os créditos a serem habilitados serão encaminhados ao arquivo, precedidos de certidão circunstanciada, que informará o prosseguimento da execução no “processo piloto”.
Art. 3º – Os casos excepcionais serão submetidos a exame da Magistrada.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e está sendo republicada por incorreção material.
(a)KARLA
SANTUCHI
Juíza do Trabalho Titular
(DEJT/TRT3/Cad.Jud. 02/03/2017, n. 2.179, p. 2644-2645 – REPUBLICADO para suprir erro material)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial