TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

[Revogado pela Portaria TRT3/5VTBH 1/2016]

PORTARIA 5ª VT/BH N. 5, DE 2005

CONSIDERANDO a falta de comparecimento de testemunhas em grande número de audiências para as quais foram convidadas a prestar depoimento; e o consequente adiamento e saturamento improdutivo das parcelas de audiência;

CONSIDERANDO reiteradas sugestões informalmente apresentadas ao Conselho de Administração de Justiça desta Vara;

CONSIDERANDO que, no mais das vezes, a falta de comparecimento da testemunha convidada nos termos do art. 852, § 3º, CLT, é motivada pela ausência de comprovação da data e hora da audiência por parte da testemunha convidada perante o seu empregador – quando este for o caso;

CONSIDERANDO que, em tais casos, o simples fornecimento, à parte interessada, da prova da data e hora da audiência designada instrutiva do convite à testemunha constitui-se, no mais das vezes, em medida suficiente para o comparecimento espontâneo (independente de intimação ou condução coercitiva) da testemunha;

CONSIDERANDO que, a parte interessada deverá comprovar, nos termos do art. 852-H, § 3º, CLT, a realização do convite frustrado como condição para o deferimento da intimação ou quando for o caso, para a imediata determinação da condição coercitiva da testemunha ausente;

CONSIDERANDO que a prática adotada experimentalmente nesta Vara do Trabalho contribuiu para a redução do índice de adiamento das audiências por ausência de testemunha convidada em cerca de 95%;

CONSIDERANDO que esta providência torna desnecessária a expedição de intimações ou de mandados de condução coercitiva, bem como a eventual exposição imerecida da testemunha a situações de constrangimento,

O Juiz Titular desta 5ª Vara RESOLVE expedir a seguinte portaria:

Art. 1º A Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte disponibilizará às partes interessadas e aos seus procuradores o formulário “Carta Convite – Termo de Intimação de Testemunha” (Formulário Anexo), que poderá ser utilizado, em relação aos processos que tramitam neste órgão, para a formalização de convite a testemunha cujo depoimento pretenda ouvir, especialmente, nos casos em que a parte esteja no exercício do "jus postulandi".

Parágrafo único. O disposto neste artigo refere-se a mera disponibilização do formulário anexo à parte que o solicitar junto à secretaria certidão comprobatória da data e hora da audiência em que deverá comparecer a testemunha a ser convidada pela parte interessada, nos termos do art. 852, § 2º, CLT.

Art. 2º A parte interessada fica autorizada a entregar à testemunha convidada a ‘carta-convite’ com campos relativos à identificação da parte, ao número do processo, data e hora da audiência, devidamente preenchidos.

Parágrafo único. A mera disponibilização da carta-convite acompanhada da certificação da data e hora da audiência quando solicitada pela parte não implicará em ato de comunicação processual (intimação) desta Vara, uma vez que caberá à própria parte interessada o encaminhamento do convite à testemunha nos termos do art. 852, § 2º, CLT.

Antônio Gomes de Vasconcelos
Juiz do Trabalho

(Publicação: SEM INFORMAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial