TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
3ª REGIÃO
5ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte
[Revogado pela Portaria TRT3/5VTBH 1/2016]
PORTARIA 5ª VT/BH N.
5, DE 2005
CONSIDERANDO a falta de
comparecimento de testemunhas em grande número de audiências
para as quais foram convidadas a prestar depoimento; e o consequente
adiamento e saturamento improdutivo das parcelas de audiência;
CONSIDERANDO reiteradas
sugestões informalmente apresentadas ao Conselho de
Administração de Justiça desta Vara;
CONSIDERANDO que, no mais das
vezes, a falta de comparecimento da testemunha convidada nos termos
do art. 852, § 3º, CLT, é motivada pela ausência
de comprovação da data e hora da audiência por
parte da testemunha convidada perante o seu empregador – quando
este for o caso;
CONSIDERANDO que, em tais
casos, o simples fornecimento, à parte interessada, da prova
da data e hora da audiência designada instrutiva do convite à
testemunha constitui-se, no mais das vezes, em medida suficiente para
o comparecimento espontâneo (independente de intimação
ou condução coercitiva) da testemunha;
CONSIDERANDO que, a parte
interessada deverá comprovar, nos termos do art. 852-H, §
3º, CLT, a realização do convite frustrado como
condição para o deferimento da intimação
ou quando for o caso, para a imediata determinação da
condição coercitiva da testemunha ausente;
CONSIDERANDO que a prática
adotada experimentalmente nesta Vara do Trabalho contribuiu para a
redução do índice de adiamento das audiências
por ausência de testemunha convidada em cerca de 95%;
CONSIDERANDO que esta
providência torna desnecessária a expedição
de intimações ou de mandados de condução
coercitiva, bem como a eventual exposição imerecida da
testemunha a situações de constrangimento,
O Juiz Titular desta 5ª
Vara RESOLVE expedir a seguinte portaria:
Art. 1º A Secretaria da
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte disponibilizará às
partes interessadas e aos seus procuradores o formulário
“Carta Convite – Termo de Intimação de
Testemunha” (Formulário Anexo), que poderá ser
utilizado, em relação aos processos que tramitam neste
órgão, para a formalização de convite a
testemunha cujo depoimento pretenda ouvir, especialmente, nos casos
em que a parte esteja no exercício do "jus postulandi".
Parágrafo único.
O disposto neste artigo refere-se a mera disponibilização
do formulário anexo à parte que o solicitar junto à
secretaria certidão comprobatória da data e hora da
audiência em que deverá comparecer a testemunha a ser
convidada pela parte interessada, nos termos do art. 852, § 2º,
CLT.
Art. 2º A parte
interessada fica autorizada a entregar à testemunha convidada
a ‘carta-convite’ com campos relativos à
identificação da parte, ao número do processo,
data e hora da audiência, devidamente preenchidos.
Parágrafo único.
A mera disponibilização da carta-convite acompanhada da
certificação da data e hora da audiência quando
solicitada pela parte não implicará em ato de
comunicação processual (intimação) desta
Vara, uma vez que caberá à própria parte
interessada o encaminhamento do convite à testemunha nos
termos do art. 852, § 2º, CLT.
Antônio Gomes de
Vasconcelos
Juiz
do Trabalho
(Publicação:
SEM INFORMAÇÃO)
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial