TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Almenara

PORTARIA VTALM N. 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a reunião de execuções contra o mesmo devedor.

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ALMENARA, Dra. Ana Carolina Simões Silveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da isonomia, que garante o tratamento igualitário às partes (artigo 5º, "caput", da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o princípio constitucional que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa (art. 37, "caput" da CR/88) e os princípios da economia processual e da concentração dos atos que preconizam o maior resultado na atuação do direito com a prática de um mínimo de atos processuais;

CONSIDERANDO os princípios da efetividade e da utilidade, norteadores da execução trabalhista;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 765 e 878 da CLT, que asseguram liberdade ao Juiz na direção dos processos e permitem o processamento da execução "ex officio";

CONSIDERANDO o disposto nos art. 780 do NCPC e art. 28 da Lei 6.830/80, que tratam da reunião de execuções contra o mesmo devedor e do princípio da conveniência da unidade da garantia da execução;

CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico de forma integral nesta Vara do Trabalho de Almenara desde outubro de 2015;

CONSIDERANDO o aumento do número de demandas e de processos em execução, bem assim a necessidade de se otimizar os processos de trabalho, evitando-se a repetição de procedimentos idênticos em vários processos ou a sobreposição de penhoras sobre os mesmos bens;

CONSIDERANDO o que dispõe sobre a matéria o Provimento CR 01/2013 (Consolidação dos Provimentos) do TRT da 12ª Região, sobretudo em seu art. 108;

CONSIDERANDO, por fim, a possibilidade de distribuição do produto de forma justa e equânime, sobretudo nos casos em que a execução não é integralmente satisfeita;

RESOLVE:

Art 1º - Fica determinada a reunião dos processos de execução contra o mesmo devedor.

§ 1º - A reunião das execuções é recomendada nas hipóteses de insolvência do devedor ou de dificuldade de localização de bens para garantia da execução.

§ 2º - A reunião das execuções somente será levada a efeito após o cumprimento das obrigações de fazer e a homologação dos cálculos de liquidação;

§ 3º - Os exequentes deverão ser intimados a manifestar-se sobre a reunião, podendo optar, a qualquer tempo, pelo processamento da execução de forma individualizada.

Art 2º - A reunião das execuções será realizada no feito em estágio mais avançado, que recebe a denominação de "processo piloto";

§ 1º - A reunião dar-se-á através da habilitação dos créditos, mediante certidão, acompanhada dos cálculos homologados;

§ 2º - Os exequentes e procuradores dos processos reunidos deverão ser cadastrados no "processo piloto" e intimados dos atos da execução;

§ 3º - Cumpridos os procedimentos anteriores, os autos que originaram os créditos a serem habilitados serão encaminhados ao arquivo, precedidos de certidão circunstanciada, que informará o prosseguimento da execução no "processo piloto".

Art 3º - Os casos excepcionais serão submetidos a exame do Magistrado.

Art 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANA CAROLINA SIMÕES SILVEIRA
Juíza Federal do Trabalho
Vara do Trabalho de Almenara

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/10/2016, n. 2.091, p. 2.391-2.392)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial