TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

CIRCULAR GP N. 6, DE 08 DE OUTUBRO DE 1987

Em, 08 de outubro de 1987.

TRT-C.P.A. - Circular-06/87

Senhor Diretor,

Informo a V. Sa. que o Artigo 12 do Regulamento de Progressão Funcional foi alterado por decisão, do Egrégio Tribunal Pleno, passando a ter a redação constante da cópia abaixo.

Deliberou ainda o Egrégio Tribunal Pleno que, quanto à Progressão de outubro, o parágrafo 2º do Artigo 12 será observado com a seguinte redação:

"§ 2º Entende-se que obtiveram Conceito I os funcionários que não forem avaliados ou cujas Fichas de Avaliação não forem entregues à Secretaria da Comissão até o dia 27 de outubro de 1987."

Cordiais cumprimentos.

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Presidente da Comissão de Progressão e Acesso

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Artigo 12. A Avaliação de Desempenho Funcional é representada pelo resultado do julgamento do funcionário, segundo os critérios constantes da Ficha Específica (modelo em anexo).

§ 1º A avaliação fica a critério da chefia, que, quando a entender necessária, solicitará a Ficha de Avaliação à Secretaria da Comissão de Progressão e Acesso até 30 dias da data-base do Processo de Progressão.

§ 2º Entende-se que obtiveram Conceito I os funcionários que não forem avaliados ou cujas fichas de Avaliação não forem entregues à Secretaria da Comissão até 10 dias antes da data-base.

§ 3º O grau de avaliação decorrente da ponderação dos fatores previstos na referida ficha, traduz-se nos seguintes conceitos :

a) Conceito I - de 72 a 120 pontos

b) Conceito II - até 71 pontos

(DISPONIBILIZAÇÃO/DIVULGAÇÃO: Sem informação)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial