TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Corregedoria
Gabinete da Vice-Corregedoria
RECOMENDAÇÃO GCR/GVCR N. 6/2016
Belo Horizonte, 26 de julho de 2016.
Assunto: Extinção do processo sem resolução de mérito
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR, FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO, E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, CÉSAR MACHADO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 4º do novo Código de Processo Civil estabelece que as partes têm direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito das demandas ajuizadas;
CONSIDERANDO que o art. 139, IX, do novo Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
CONSIDERANDO que o art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho estipula a aplicação do art. 139 do novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, exceto a parte final do inciso V;
CONSIDERANDO a Meta 3 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para 2016, que tem por objetivo aumentar o índice de conciliação na fase de conhecimento, em relação à média do biênio 2013/2014, em 2 pontos percentuais;
CONSIDERANDO que a referida Meta 3 de 2016 avalia o quantitativo de conciliações em relação ao quantitativo de processos solucionados;
CONSIDERANDO que até o mês de junho de 2016 este Tribunal regional alcançou apenas 90,91% de cumprimento da referida Meta 3 de 2016;
CONSIDERANDO que as diretrizes de ação 1, 3 e 14 estabelecidas pelo SINGESPA 2015, que propõem a extinção do processo, sem resolução de mérito, possivelmente podem ter contribuído para o não cumprimento da meta;
RECOMENDAM:
Aos juízes titulares, substitutos e auxiliares em exercício no primeiro grau, na capital e no interior, que apliquem o disposto no art. 139, IX, do novo Código de Processo Civil, determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, evitando, assim, a extinção de processos sem resolução de mérito e possibilitando a melhora no cumprimento da Meta 3 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se e registre-se, remetendo-se cópia a todos os interessados para as providências cabíveis.
(a)FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS
PEIXOTO
Desembargador
Corregedor
(a)CÉSAR MACHADO
Desembargador
Vice-Corregedor
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recomendação n. 6, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2063, 13 set. 2016. Caderno Judiciário, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial