TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

[Revogado pela Portaria TRT3/5VTBH 1/2016]

PORTARIA 5ª VT/BH N. 1, DE 07 DE MARÇO DE 2005

O DOUTOR ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS, JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a contínua prorrogação de prazos para a realização da prova pericial;

CONSIDERANDO o elevado índice de perda de audiências de instrução em razão do atraso na entrega dos laudos periciais, inclusive com inobservância de prazo hábil para concessão de vistas às partes;

CONSIDERANDO o consequente elastecimento da pauta de instrução para prazos incompatíveis com o movimento processual desta Vara.

CONSIDERANDO a definição de novos procedimentos relativos à composição do quadro de peritos desta Vara, à designação da prova pericial no que concerne ao prévio agendamento das diligências periciais e demais atos processuais relacionados à conclusão da prova técnica, bem como a definição de parâmetros e critérios de classificação das perícias conforme o grau de complexidade e seus reflexos na fixação dos honorários periciais estabelecidos, em reunião de trabalho realizada no âmbito do Conselho de Administração de Justiça da 5ª Vara do Trabalho/BH com a participação da Associação dos Peritos Judiciais e do Conselho Regional de Contabilidade; e

CONSIDERANDO o consenso de todos participantes no sentido da busca de maior eficácia na produção da prova pericial e, por consequência, maior eficácia agilidade na prestação jurisdicional, a partir da construção coletiva de condições mais adequadas ao alcance desse escopo;

O Juiz Titular 5ª Vara do Trabalho/BH,

RESOLVE ordenar a realização de perícias técnicas nesta Vara nos seguintes termos:

Art. 1º As perícias de insalubridade / periculosidade, médicas, contábeis e grafotécnicas ficam classificadas, conforme o nível de complexidade, o tempo despendido na sua realização, os valores constantes de tabela estimativa de honorários e os prazos máximos de entrega do laudo pericial, em três graus básicos correspondentes à classificação I, II e III, entremeados por níveis intermediários correspondentes à classificação I-A, II-A e III-A nos termos da Tabela de Classificação e Honorários Periciais anexa à presente portaria.

§ 1º Os prazos para a conclusão de todos os atos processuais pertinentes às perícias classificadas nos graus I, II e III são, respectivamente de, 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, os quais serão distribuídos para cada ato processual pericial conforme discriminação prévia constante do formulário intitulado Termo de Designação de Prova Pericial anexo a presente Portaria, de modo a eliminar-se o adiamento ou a perda da audiência de encerramento da instrução por falta de cumprimento do calendário atrasado.

§ 2º Poderá o juiz desta Vara, excepcionalmente e considerando as particularidades do caso, arbitrar os honorários periciais em valores inferiores ao mínimo da Tabela, dando ciência ao Perito dos fundamentos da decisão, bem como, a requerimento deste, exceder o limite máximo da tabela, quando as circunstâncias assim o recomendarem.

§ 3º Em caso de provocação, pelas partes, de diligências periciais protelatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou de ocorrência de circunstâncias agravantes da prova técnica, o perito poderá requerer ao juiz da vara a reclassificação da perícia ou o seu enquadramento no nível subsequente ao grau em que foi classificada, mediante exposição dos fundamentos de seu pedido.

§ 4º As perícias médicas serão classificadas exclusivamente nos graus II ou III e, quando for o caso, nos correspondentes níveis intermediários, sempre com observância do critério de gradação da complexidade.

§ 5º Considerando as exigências de equipamentos, materiais e recursos especiais que agravam os custos de sua realização, as perícias grafotécnicas serão classificadas no grau III e respectivo nível intermediário, podendo o juiz da vara, mediante requerimento fundamentado do perito, proceder ao arbitramento dos honorários em valor superior.

§ 6º Após os prazos relativos as diligências descritas no item 5 e 8 do Termo de Designação de Prova Pericial, caberá ao Sr. Perito Oficial, independentemente de intimação, cumprir subsequentemente a diligência que lhe couber (realização da perícia e/ou prestação de esclarecimentos solicitados pelas partes). (Acrescentado pela Portaria nº 02/2005).

Art. 2º O Juiz da Vara, ao deferir a prova técnica, por despacho ou em audiência, além da nomeação do perito, da intimação das partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, fixará o cronograma e os prazos para a realização dos atos processuais relativos à perícia, estabelecendo inclusive a data da conclusão definitiva do laudo.

§ 1º A secretaria da Vara e os senhores peritos deverão observar rigorosamente o calendário estabelecido salvo, mediante autorização do juízo por motivo relevante.

§ 2º As partes serão intimadas por despacho ou em audiência de todos os atos e prazos pertinentes à perícia, sob as cominações da preclusão lógica, temporal e consumativa.

Art. 3º A inobservância do cronograma estabelecido implicará responsabilidade do Sr. Perito, tanto perante a parte lesada quanto em relação às normas de ordem pública aplicáveis à matéria, salvo na hipótese de apresentação, antes da consumação do prazo estabelecido, de motivo relevante assim reconhecido por este juízo.

Art. 4º Em caso de resistência da parte às diligências periciais e à apresentação das provas legais indispensáveis à realização da prova técnica - devidamente circunstanciada em segundo termo de diligência, o perito poderá requerer ao juízo desta vara que promova a intimação da parte para que esta proceda a exibição da prova solicitada, sob as sanções do art. 359, CPC, caso em que o laudo pericial será concluído com base na confissão ficta quanto aos fatos pendentes da prova omitida.

Parágrafo único. A caracterização, pelo Perito, de obstáculo pela parte da diligência do processo para os fins previstos neste artigo, se dará por meio do competente Termo de Diligência que conterá registro circunstanciado dos fatos em que se basear o reconhecimento da confissão ficta, os quais servirão de subsídio à ratificação ou revogação, da confissão presumida pelo perito para efeito de conclusão do laudo pericial.

Art. 5º A parte autorizada na ata ou no despacho de designação da perícia a acompanhar a diligência ou o assistente técnico, quando houver, realizarão contato direto com o perito nomeado, para tomarem ciência do dia e hora da diligência pericial, cujo interregno para realização ocorrerá sempre em quinquídio coincidente com o período de segunda a sexta feira.

Parágrafo único. Sempre que a parte interessada for devidamente intimada de sua responsabilidade, pela iniciativa de entabular contato com o perito oficial para a definição do dia e hora da diligência e das consequências de sua omissão, presumir-se-á, em caso de inércia da mesma, que desistiu de acompanhar a diligência ou da indicação de assistente técnico.

Art. 6º Será organizado o quadro de Peritos da 5ª Vara do Trabalho, observando-se todas as especialidades requeridas, cujos participantes receberão cópia da presente Portaria para ciência e observância da mesma.

Art. 7º O laudo pericial e os esclarecimentos do Sr. Perito serão entregues na Secretaria da Vara sempre em três vias destinadas à autuação, e uma via para cada uma das partes.

Art. 8º A presente portaria entra em vigor nesta data, devendo ser anexada em local de amplo acesso e visualização dos jurisdicionados deste órgão.

Parágrafo único: Os casos omissos serão resolvidos e analisados pelo Juiz Titular da Vara, oportunamente.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 07 de março de 2005

ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS
Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG

(Publicação: SEM INFORMAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

ANEXO I, PORTARIA N. 1/2005


5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL

ANEXO À PORTARIA 01/2005 - 5ª VT/BHTE


1

Processo Nº:


2

Perito Nomeado:


2.1

Código do perito:


3

GRAU (Classificação Portaria 01/2005-5ª VTBH):


4

Prazo conclusão do laudo

____/___/___

5

Prazo comum e preclusivo para indicação de quesitos e assistente técnico:


__/__/___ a __/__/___

6

Período de realização da diligência pericial e atos complementares em que o senhor perito comunicará às partes e interessados dia, hora, e local da diligência pericial, a ser comprovado nos autos mediante "Termo de diligência":




___/___/___


7

Data da entrega do laudo na secretaria pelo senhor perito:


___/___/___

8

Vista do laudo às partes prazo comum:

___/__/___ a __/__/___

9

Vista do(s) pedido(s) de esclarecimentos ao perito:


___/__/___ a __/___/___

1

Vista às partes dos esclarecimentos no prazo comum de:


___/___/___ a ___/___/___

11

Audiência encerramento da instrução:

____/___/___,___:___ horas

12

Data de conclusão de todos os atos processuais pertinente à perícia e relativo aos campos 5 a 10



____/ ___/___


Uma vez cientes as partes e respectivos advogados do termo de diligência ficam as mesmas responsáveis pela comunicação das diligências aos respectivos assistentes.


Qualquer das partes interessadas, bem como os respectivos assistentes técnicos deverá contatar com o perito oficial no endereço, Rua(AV.)_________,nº_____,Bairro____________,CEP_______,tel.:________, para inteirar-se do dia e hora da diligência, sob sua exclusiva responsabilidade, sob pena de se reconhecer a desistência do acompanhamento da diligência ou de indicação de assistente técnico, em caso de omissão de partes.


Os pedidos de esclarecimentos e manifestação do perito sobre os mesmos serão feitos em uma única oportunidade, conforme agendamento acima.


OBS.: "Aplicar-se-á o disposto no artigo 7º da Portaria 01/2005."


Belo Horizonte, ___ de __________ de 2008.


____________________



ANEXO II, PORTARIA N. 1/2005




TABELA DE CLASSIFICAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS

ANEXO À PORTARIA 01/2005 - 5ª VT/BHTE

PERÍCIAS: CONTÁBIL, INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE, MÉDIAS*, GRAFOTÉCNICAS**.

Grau

Níveis

Complexo

Honorários

Prazo para conclusão de todos os atos processuais periciais

I

I - A

Simples

R$ 650,00

25




R$ 1.000,00


II

II - A

Médio

R$ 1.550,00

30




R$ 2.000,00


III

III - A

Máximo

R$ 2.750,00

35




R$ 3.200,00


* As perícias médicas serão classificadas exclusivamente em graus II e III e respectivos níveis, exceto na hipótese do Art. 1º, § 1º, Portaria 01/2005.

** As perícias grafotécnicas serão classificadas exclusivamente no grau III e respectivo nível, exceto na hipótese do Art. 1º, § 4º, Portaria 01/2005.






Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial