TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
5ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte
[Revogado pela Portaria TRT3/5VTBH 1/2016]
PORTARIA 5ª VT/BH N.
1, DE 07 DE MARÇO DE 2005
O DOUTOR ANTÔNIO GOMES
DE VASCONCELOS, JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a contínua
prorrogação de prazos para a realização
da prova pericial;
CONSIDERANDO o elevado índice
de perda de audiências de instrução em razão
do atraso na entrega dos laudos periciais, inclusive com
inobservância de prazo hábil para concessão de
vistas às partes;
CONSIDERANDO o consequente
elastecimento da pauta de instrução para prazos
incompatíveis com o movimento processual desta Vara.
CONSIDERANDO a definição
de novos procedimentos relativos à composição do
quadro de peritos desta Vara, à designação da
prova pericial no que concerne ao prévio agendamento das
diligências periciais e demais atos processuais relacionados à
conclusão da prova técnica, bem como a definição
de parâmetros e critérios de classificação
das perícias conforme o grau de complexidade e seus reflexos
na fixação dos honorários periciais
estabelecidos, em reunião de trabalho realizada no âmbito
do Conselho de Administração de Justiça da 5ª
Vara do Trabalho/BH com a participação da Associação
dos Peritos Judiciais e do Conselho Regional de Contabilidade; e
CONSIDERANDO o consenso de
todos participantes no sentido da busca de maior eficácia na
produção da prova pericial e, por consequência,
maior eficácia agilidade na prestação
jurisdicional, a partir da construção coletiva de
condições mais adequadas ao alcance desse escopo;
O Juiz Titular 5ª Vara do
Trabalho/BH,
RESOLVE ordenar a realização
de perícias técnicas nesta Vara nos seguintes termos:
Art. 1º As perícias
de insalubridade / periculosidade, médicas, contábeis e
grafotécnicas ficam classificadas, conforme o nível de
complexidade, o tempo despendido na sua realização, os
valores constantes de tabela estimativa de honorários e os
prazos máximos de entrega do laudo pericial, em três
graus básicos correspondentes à classificação
I, II e III, entremeados por níveis intermediários
correspondentes à classificação I-A, II-A e
III-A nos termos da Tabela de Classificação e
Honorários Periciais anexa à presente portaria.
§ 1º Os prazos para
a conclusão de todos os atos processuais pertinentes às
perícias classificadas nos graus I, II e III são,
respectivamente de, 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e
cinco) dias, os quais serão distribuídos para cada ato
processual pericial conforme discriminação prévia
constante do formulário intitulado Termo de Designação
de Prova Pericial anexo a presente Portaria, de modo a eliminar-se o
adiamento ou a perda da audiência de encerramento da instrução
por falta de cumprimento do calendário atrasado.
§ 2º Poderá o
juiz desta Vara, excepcionalmente e considerando as particularidades
do caso, arbitrar os honorários periciais em valores
inferiores ao mínimo da Tabela, dando ciência ao Perito
dos fundamentos da decisão, bem como, a requerimento deste,
exceder o limite máximo da tabela, quando as circunstâncias
assim o recomendarem.
§ 3º Em caso de
provocação, pelas partes, de diligências
periciais protelatórias, impertinentes ou desnecessárias,
ou de ocorrência de circunstâncias agravantes da prova
técnica, o perito poderá requerer ao juiz da vara a
reclassificação da perícia ou o seu
enquadramento no nível subsequente ao grau em que foi
classificada, mediante exposição dos fundamentos de seu
pedido.
§ 4º As perícias
médicas serão classificadas exclusivamente nos graus II
ou III e, quando for o caso, nos correspondentes níveis
intermediários, sempre com observância do critério
de gradação da complexidade.
§ 5º Considerando as
exigências de equipamentos, materiais e recursos especiais que
agravam os custos de sua realização, as perícias
grafotécnicas serão classificadas no grau III e
respectivo nível intermediário, podendo o juiz da vara,
mediante requerimento fundamentado do perito, proceder ao
arbitramento dos honorários em valor superior.
§ 6º Após os
prazos relativos as diligências descritas no item 5 e 8 do
Termo de Designação de Prova Pericial, caberá ao
Sr. Perito Oficial, independentemente de intimação,
cumprir subsequentemente a diligência que lhe couber
(realização da perícia e/ou prestação
de esclarecimentos solicitados pelas partes). (Acrescentado
pela Portaria nº 02/2005).
Art. 2º O Juiz da Vara,
ao deferir a prova técnica, por despacho ou em audiência,
além da nomeação do perito, da intimação
das partes para apresentação dos quesitos e indicação
de assistente técnico, fixará o cronograma e os prazos
para a realização dos atos processuais relativos à
perícia, estabelecendo inclusive a data da conclusão
definitiva do laudo.
§ 1º A secretaria da
Vara e os senhores peritos deverão observar rigorosamente o
calendário estabelecido salvo, mediante autorização
do juízo por motivo relevante.
§ 2º As partes serão
intimadas por despacho ou em audiência de todos os atos e
prazos pertinentes à perícia, sob as cominações
da preclusão lógica, temporal e consumativa.
Art. 3º A inobservância
do cronograma estabelecido implicará responsabilidade do Sr.
Perito, tanto perante a parte lesada quanto em relação
às normas de ordem pública aplicáveis à
matéria, salvo na hipótese de apresentação,
antes da consumação do prazo estabelecido, de motivo
relevante assim reconhecido por este juízo.
Art. 4º Em caso de
resistência da parte às diligências periciais e à
apresentação das provas legais indispensáveis à
realização da prova técnica - devidamente
circunstanciada em segundo termo de diligência, o perito poderá
requerer ao juízo desta vara que promova a intimação
da parte para que esta proceda a exibição da prova
solicitada, sob as sanções do art. 359, CPC, caso em
que o laudo pericial será concluído com base na
confissão ficta quanto aos fatos pendentes da prova omitida.
Parágrafo único.
A caracterização, pelo Perito, de obstáculo pela
parte da diligência do processo para os fins previstos neste
artigo, se dará por meio do competente Termo de Diligência
que conterá registro circunstanciado dos fatos em que se
basear o reconhecimento da confissão ficta, os quais servirão
de subsídio à ratificação ou revogação,
da confissão presumida pelo perito para efeito de conclusão
do laudo pericial.
Art. 5º A parte
autorizada na ata ou no despacho de designação da
perícia a acompanhar a diligência ou o assistente
técnico, quando houver, realizarão contato direto com o
perito nomeado, para tomarem ciência do dia e hora da
diligência pericial, cujo interregno para realização
ocorrerá sempre em quinquídio coincidente com o período
de segunda a sexta feira.
Parágrafo único.
Sempre que a parte interessada for devidamente intimada de sua
responsabilidade, pela iniciativa de entabular contato com o perito
oficial para a definição do dia e hora da diligência
e das consequências de sua omissão, presumir-se-á,
em caso de inércia da mesma, que desistiu de acompanhar a
diligência ou da indicação de assistente técnico.
Art. 6º Será
organizado o quadro de Peritos da 5ª Vara do Trabalho,
observando-se todas as especialidades requeridas, cujos participantes
receberão cópia da presente Portaria para ciência
e observância da mesma.
Art. 7º O laudo pericial
e os esclarecimentos do Sr. Perito serão entregues na
Secretaria da Vara sempre em três vias destinadas à
autuação, e uma via para cada uma das partes.
Art. 8º A presente
portaria entra em vigor nesta data, devendo ser anexada em local de
amplo acesso e visualização dos jurisdicionados deste
órgão.
Parágrafo único:
Os casos omissos serão resolvidos e analisados pelo Juiz
Titular da Vara, oportunamente.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 07 de março
de 2005
ANTÔNIO GOMES DE
VASCONCELOS
Juiz
Titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG
(Publicação:
SEM INFORMAÇÃO)
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial
ANEXO I, PORTARIA N. 1/2005
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ANEXO
II, PORTARIA N. 1/2005
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Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial