TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Ubá

PORTARIA VTUBA N. 2, DE 31 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a reunião de execuções contra o mesmo devedor.

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE UBÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da isonomia, que garante o tratamento igualitário às partes (artigo 5º, "caput", da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o princípio constitucional que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa (art. 37, "caput" da CR/88) e os princípios da economia processual e da concentração dos atos que preconizam o maior resultado na atuação do direito com a prática de um mínimo de atos processuais;

CONSIDERANDO os princípios da efetividade e da utilidade, norteadores da execução trabalhista;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 765 e 878 da CLT, que asseguram liberdade ao Juiz na direção dos processos e permitem o processamento da execução "ex officio";

CONSIDERANDO o disposto nos art. 780 do NCPC e art. 28 da Lei 6.830/80, que tratam da reunião de execuções contra o mesmo devedor e do princípio da conveniência da unidade da garantia da execução;

CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico de forma integral nesta Vara do Trabalho de Ubá desde agosto de 2015;

CONSIDERANDO o aumento do número de demandas e de processos em execução, bem assim a necessidade de se otimizar os processos de trabalho, evitando-se a repetição de procedimentos idênticos em vários processos ou a sobreposição de penhoras sobre os mesmos bens;

CONSIDERANDO o que dispõe sobre a matéria o Provimento CR 01/2013 (Consolidação dos Provimentos) do TRT da 12ª Região, sobretudo em seu art. 108;

CONSIDERANDO, por fim, a possibilidade de distribuição do produto de forma justa e equânime, sobretudo nos casos em que a execução não é integralmente satisfeita;

RESOLVE:

Art 1º - Fica determinada a reunião dos processos de execução contra o mesmo devedor.

§ 1º A reunião das execuções é recomendada nas hipóteses de insolvência do devedor ou de dificuldade de localização de bens para garantia da execução.

§ 2º A reunião das execuções somente será levada à efeito após o cumprimento das obrigações de fazer e a homologação dos cálculos de liquidação;

§ 3º Os exequentes deverão ser intimados a manifestar-se sobre a reunião, podendo optar, a qualquer tempo, pelo processamento da execução de forma individualizada.

Art 2º - A reunião das execuções será realizada no feito em estágio mais avançado, que recebe a denominação de processo piloto;

§ 1º A reunião dar-se-á através da habilitação dos créditos, mediante certidão, acompanhada dos cálculos homologados;

§ 2º Os exequentes e procuradores dos processos reunidos deverão ser cadastrados no processo piloto e intimados dos atos da execução;

§ 3º Cumpridos os procedimentos anteriores, os autos que originaram os créditos a serem habilitados serão encaminhados ao arquivo, precedidos de certidão circunstanciada, que informará o prosseguimento da execução no processo piloto.

Art 3º - Os casos excepcionais serão submetidos a exame do Magistrado.

Art 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Encaminhe-se cópia à Corregedoria do TRT da 3ª Região.

Publique-se.

Ubá, 31 de maio de 2016.

DAVID ROCHA KOCH TORRES
Juiz do Trabalho
Vara do Trabalho de Ubá

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 09/08/2016, n. 2.039, p. 4.020-4.021)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial