RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 102, DE 13 DE JUNHO DE 2013

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (Primeiro Vice-Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault (Segundo Vice-Presidente), Bolívar Viégas Peixoto (Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos e Luiz Antônio de Paula Iennaco, estando presente também o Exmo. Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Genderson Silveira Lisboa, apreciando o processo TRT nº 00226-2013-000-03-00-7 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR o Provimento nº 1/2013, que estabelece procedimentos para expropriação judicial de armas de fogo e de munições, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Sala de Sessões, 13 de junho de 2013.

SANDRA PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

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PROVIMENTO N. 1, DE 13 DE JUNHO DE 2013 - TRT3/CR

Estabelece procedimentos para expropriação judicial de armas de fogo e de munições, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O CORREGEDOR e o VICE-CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 30, V, e 31 do Regimento Interno deste Regional,

CONSIDERANDO os termos da Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para instituições financeiras e estabelece normas para funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, bem como os do Decreto n. 89.056, de 20 de novembro de 1993, que a regulamenta;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento -, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, bem como as do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, que a regulamenta;

CONSIDERANDO o ofício n. 16.244-DELESP/SR/DPF/MG, do Departamento de Polícia Federal, solicitando uniformização dos procedimentos relacionados à expropriação judicial de armas e munições no âmbito do TRT da 3ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de equacionar soluções para atender a legislação e dar efetividade às decisões judiciais,

RESOLVEM:

Art. 1º Este Provimento estabelece procedimentos para expropriação judicial de armas de fogo e de munições, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º Os editais de leilão de armas e de munições informarão que a conclusão da arrematação fica condicionada à apresentação, pelo arrematante, de:

I - alvará de autorização de compra de armas e munições, expedido pelo Departamento de Polícia Federal; e

II - alvará de funcionamento válido, se o arrematante for empresa de vigilância.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à adjudicação.

Art. 3º As armas serão leiloadas em lotes de, no máximo, quarenta unidades.

Art. 4º O arrematante terá o prazo de sessenta dias para atender as disposições do art. 2º deste Provimento, sob pena de a arrematação ser tornada sem efeito, com perda, em benefício da execução, da caução, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 888 do Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e do inciso I, do § 1º do art. 694 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC).

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua de publicação.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2013

BOLÍVAR VIEGAS PEIXOTO
Corregedor

MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Vice-Corregedor

 

(DEJT/TRT3 20/06/2013,  n. 1.250, p. 16/17)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial