TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Núcleo do Foro Trabalhista de Passos

Revogado pela Portaria TRT3/NFTPAS 2/2015

PORTARIA NFTPAS N. 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

O JUIZ DIRETOR DO FORO TRABALHISTA, MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios definitivos quanto à distribuição de petições iniciais,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Título VI, Capítulo I, Sessão III, Artigo 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

CONSIDERANDO, finalmente, que a transparência da distribuição de feitos traz segurança às partes, além de garantir e proteger a fé pública;

RESOLVE:

Art. 1º O registro da ação se dará com a fiel observância dos nomes das partes constantes da petição inicial. (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.) (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)

Art. 2º Se o sistema de computadores acusar que há prevenção, a distribuição será feita por dependência, ficando a critério do juiz que receber a ação verificar se realmente há ou não prevenção.

Art. 3º Caso não haja indicação de prevenção, a petição inicial será distribuída aleatoriamente, conforme sistema, o que não impedirá as partes de argüir a prevenção, ou mesmo ao juiz que receber o processo entender que há prevenção de outro juízo, tomando as providências que entender cabíveis.

Art. 4º Se, no momento da distribuição, estiver expresso, na petição inicial, que a distribuição deverá ser feita por dependência para esta ou aquela Vara, o servidor fará a distribuição por dependência, cabendo ao juiz que receber o processo deliberar acerca do pleito de prevenção.

Art. 5º Se não houver registro escrito de que a distribuição deverá ser por dependência, o servidor não poderá aceitar a simples alegação verbal de quem apresentar a petição inicial, cabendo à parte ou advogado arguí-la em audiência.

Art. 6º Não obstante a determinação do artigo 1º, deverão ser observadas as disposições contidas na Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou seja: (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)

I - "as abreviaturas de palavras são vedadas, salvo se impossível identificar sua escrita completa ou fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador"; (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)

II - "as seguintes siglas serão adotadas como padrão: S.A., Ltda., S/C, CIA e ME"; (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)

III - "as siglas que não fazem parte da razão social serão grafadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen"; (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)

IV - "os registros complementares ao nome da parte serão grafados da seguinte forma, exemplificativamente: José da Silva (Espólio de), União (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ (em Liquidação Extrajudicial), José da Silva e Outro"; (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)

V - "na grafia do nome de autoridades, não se utilizará pronome de tratamento". (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)

Art. 7º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 11 de dezembro de 2008. Enviem-se cópias à Secretaria da Corregedoria Regional e à Subseção da OAB de Passos/MG.

Publique-se.

Cumpra-se.

Passos, 11 de dezembro de 2008.

MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS
Juiz Diretor do Foro Justiça do Trabalho de Passos-MG

(Disponibilização: sem informação)

Este texto não substitui o original