TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
1ª
Vara do Trabalho de Araguari
PORTARIA 1VTARAG N. 1, DE 2016
Dispõe sobre a realização de audiências de tentativa de conciliação em processos desta Vara.
O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO ARAGUARI/MG, no uso de suas atribuições legais/regimentais e,
CONSIDERANDO o elevado número de processos nesta Vara;
CONSIDERANDO o comando constitucional que prevê a duração razoável do processo e o princípio da conciliação que norteia esta Justiça Especializada, conforme artigos art. LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 764, "caput", 846, 831, 850 e 852-E, da CLT;
CONSIDERANDO que a regra atual do CPC de 1973, aplicável ao processo do trabalho (art. 769, da CLT) prima pela conciliação, a qualquer tempo, conforme artigo 125, inciso IV, do CPC;
CONSIDERANDO que as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, também estimulam a conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme art. 139. inciso V, do novo CPC;
CONSIDERANDO a existência do projeto Pré Audiência de Conciliação da Vara do Trabalho de Ubá, implantado há anos neste regional e o PROJETO ESTRATÉGICO 15010 da 1ª Vice-Presidência;
CONSIDERANDO a existência da Central de Conciliação de Primeira Instância instalada em Belo Horizonte.
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada na Primeira Vara do Trabalho de Araguari/MG a realização de audiências exclusivamente para tentativa de conciliação a serem realizadas por conciliador.
Art. 2º Os conciliadores serão indicados pelo magistrado em atuação na Vara, dentre os servidores efetivos do quadro.
Art. 3º As audiências de conciliação serão realizadas em sala própria, na presença do conciliador, que estimulará a realização do acordo, com a supervisão do magistrado em atuação na Vara.
§ 1º Chegando as partes ao acordo, o termo será redigido pelo conciliador e levado à apreciação do magistrado para homologação, se for o caso.
§ 2º Não se chegando ao acordo, o processo será concluso ao magistrado para prosseguimento.
Art. 4º As partes/procuradores poderão requerer a realização de audiência de conciliação nos moldes acima, de preferência em petição conjunta, o que será apreciado pelo magistrado e incluído em pauta, se for o caso.
Art. 5º Esta portaria entre vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Araguari __ de ___________ de 2016.
MARCO AURÉLIO FERREIRA CLÍMACO
DOS SANTOS
Juiz do Trabalho
Substituto
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/03/2016, n. 1.939, p. 2.167-2.168)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial