TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 9/2009
ATO
REGULAMENTAR GP N. 16, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera
o Ato
Regulamentar nº 03, de 26 de julho de 1995, que dispõe
sobre a aplicação, no âmbito da Justiça
do Trabalho da Terceira Região, do Programa de Assistência
Pré- Escolar de que trata o inciso IV do art. 54 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial o art. 25, inciso XVI,
considerando a decisão proferida pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, no processo
nº TST-CSJT- 180.517/2007-000-00-00.2, no sentido de que o
benefício da Assistência Pré- Escolar não
se aplica aos dependentes de magistrados, consoante o disposto no
art. 10 da Resolução
nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de
Justiça;
RESOLVE:
Art.
1º Alterar o “caput” do artigo 1º e seus §§
1º e 2º, os §§ 1º e 5º do art. 3º,
o § 1º e o caput do art. 6º do Ato
Regulamentar nº 03, de 26 de julho de 1995, que passam a
ter a seguinte redação:
"Art.
1º A Assistência Pré-Escolar beneficiará os
servidores em efetivo exercício nesta Justiça do
Trabalho da Terceira Região, com dependentes na faixa etária
de zero a seis anos de idade incompletos, vedada a acumulação
de vantagem da mesma natureza que o cônjuge ou companheiro
perceba no Tribunal ou outra entidade pública.
§
1º São considerados dependentes os filhos e os menores
sob guarda ou tutela do servidor, desde que devidamente comprovada
mediante a apresentação do termo de guarda, tutela ou
adoção;
§
2º Tratando-se de pais separados, o benefício será
concedido ao servidor que detiver a guarda legal dos
dependentes;
(…)"
“Art.
3º (…)
"§
1º No ato da apresentação do documento, o
servidor deverá firmar declaração, sob as penas
da lei, de que ele ou o detentor da guarda do menor, sendo servidor
público, não recebe este ou outro benefício
semelhante, obrigando-se a informar qualquer alteração
posterior.
(…)
§
5º O servidor perderá o direito à Assistência
Pré-Escolar no mês subsequente àquele em que:
(…)"
“Art.
6º A Cota-Parte referente à participação
do servidor ocorrerá em percentuais que variam de 5% (cinco
por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre os
Valores-Teto regionais, proporcional à respectiva faixa de
remuneração obedecendo à Tabela constante do
Anexo I deste Ato.
§
1º Considera-se remuneração do servidor, para
efeito de participação no custeio do benefício,
aquela definida na legislação vigente.
(…)"
Art.
2º Este Ato entra em vigor nesta data.
Belo
Horizonte, 6 de dezembro de 2007.
TARCÍSIO
ALBERTO GIBOSKI
Presidente
(DJMG
29/01/2008)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial