TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 4/2000
ATO REGULAMENTAR GP N. 6, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 1995
"Dispõe sobre o Programa de
Estágio para estudantes matriculados e que frequentem,
efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público
e do particular nos níveis superior e profissionalizante do
2º Grau.
O
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e de
acordo com a Lei
6.494/1977, o Decreto
87.497/1982, alterado pelo Decreto
89.467/1984, a IN 07/1992 da SAP, alterada pela IN 01/1993 e IN
06/1994, e a Lei
8.859/1994, RESOLVE:
Art. 1º O Programa de Estágio
para estudantes matriculados e que frequentem, efetivamente, cursos
vinculados à estrutura do ensino público e do
particular nos níveis superior e profissionalizante do 2º
Grau, destina-se aos setores que tenham condições de
proporcionar experiência prática aos estagiários,
mediante efetiva participação nos serviços e
cuja estrutura guarde correlação com sua formação
acadêmica.
Parágrafo único. O
estagiário desenvolverá suas atividades neste Tribunal
e/ou Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 2º Entende-se como Programa de
Estágio o conjunto ordenado e sistematizado de atividades que
proporcionem a complementação de aprendizagem a
estudantes, constituindo-se instrumento de integração,
no sentido de oferecer treinamento prático, aperfeiçoamento
técnico-cultural, científico e de relacionamento
humano.
Art. 3º Para ser considerado
estagiário deste Tribunal, o estudante de ensino superior
deverá estar matriculado ente o sétimo e o décimo
semestre, ou equivalente, e o de ensino profissionalizante de 2º
Grau, matriculado no último período, nos cursos cujas
áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades
desenvolvidas pelo TRT da 3ª Região.
Parágrafo único. O Programa
de Estágio será efetivado mediante Convênio do
Tribunal com a instituição de ensino superior ou de 2º
Grau profissionalizante, cabendo o planejamento, a programação
e a implantação à Diretoria do Serviço
de Desenvolvimento de Recursos Humanos, podendo, também, ser
realizado mediante a atuação dos Agentes de
Integração.
Art. 4º A concretização
do Programa de Estágio vincula-se às seguintes
exigências:
I - a duração do estágio
será de, no mínimo, um semestre, prorrogável, a
critério das partes, por igual período;
II - o estudante cumprirá uma
jornada de 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível
com as atividades de sua instituição de ensino e as de
funcionamento do Tribunal;
III - o estagiário será
submetido a avaliações periódicas e final,
realizadas pelo supervisor do estágio;
IV - o número de estagiários
será compatível com os recursos financeiros
disponíveis;
V - a instituição
conveniada, após solicitação da Diretoria do
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, encaminhará
os estudantes selecionados à Unidade requisitante, segundo
critério previsto no convênio celebrado entre este
Tribunal e a instituição de ensino;
VI - o estudante encaminhado apresentará
atestado clínico de saúde, podendo, também,
submeter-se ao exame médico no Setor de Assistência
Médica deste Regional;
VII - o estudante selecionado deverá
preencher o Cadastro de Estagiário.
Art.
5º O presente programa não cria vínculo
empregatício de natureza alguma, nos termos da Lei
6.494/77.
Art. 6º O estagiário se
obrigará, mediante Termo de Compromisso, a cumprir as
condições fixadas, especialmente em relação
àquelas que resguardem o sigilo das informações
a que tiver acesso, em decorrência do estágio.
Parágrafo Único. O Termo de
Compromisso deverá necessariamente mencionar o Convênio
celebrado entre este Tribunal e a instituição de
ensino.
Art. 7º O estagiário receberá
uma importância mensal na forma de Bolsa de Estágio.
§ 1º O estudante de nível
superior receberá, a título de Bolsa de Estágio,
o correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do
vencimento-base inicial da Tabela Remuneratória do nível
superior, adotada pelo TRT 3ª Região.
§ 2º O estudante de curso
profissionalizante de 2º Grau receberá, a título
de Bolsa de Estágio, o correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor do vencimento-base inicial da Tabela Remuneratória
do nível intermediário, adotada pelo TRT 3ª
Região.
§ 3º O servidor desta Casa
poderá cumprir estágio nas unidades deste Regional,
observado o disposto neste Ato Regulamentar, e desde que o seu
afastamento não cause prejuízo ao exercício das
atribuições normais do cargo de que for titular, mas
não lhe será devida remuneração a título
algum, exceto a decorrente de sua situação funcional.
Art. 8º Para efeito de cálculo
da Bolsa de Estágio, será considerada a frequência
mensal do estagiário comunicada por meio do Boletim de
Frequência assinado pelo Supervisor do estágio,
deduzindo-se os dias de falta não justificada.
Parágrafo único. O
estagiário poderá ser ausentar do setor em que realiza
o estágio, sem prejuízo, pelos motivos e prazos a
seguir especificados:
a) falecimento dos pais, irmãos,
cônjuge ou filhos: por 8 dias consecutivos, a contar do óbito;
b) nascimento de filho: por 5 dias
consecutivos, a contar do nascimento;
c) casamento: por 8 dias consecutivos, a
contar do evento;
d) licença para tratamento de
saúde: desde que o atestado seja firmado ou homologado pelo
setor de Assistência Médica do Tribunal. O afastamento
por período superior a 15 dias consecutivos não
ensejará o pagamento da Bolsa de Estágio.
Art. 9º A Bolsa de Estágio
correrá por conta do elemento de despesa PTRES
0200400132029001 - elemento de despesa 34.90.36 - outros serviços
de terceiros - pessoa física, observada a prévia e
suficiente dotação orçamentária
constante do Orçamento do TRT da 3ª Região.
Art. 10. A Bolsa de Estágio será
paga, mensalmente, através do Banco autorizado pelo Tribunal,
sendo o local indicado ao estagiário para abertura de conta
bancária.
Art. 11. O estágio será
extinto nos casos e formas seguintes:
I - automaticamente, ao término do
compromisso;
II - abandono, caracterizado por ausência
não justificada, de 3 dias consecutivos ou 5 intercalados no
período de um mês;
III - conclusão ou interrupção
do curso;
IV - a pedido do estagiário;
V - no interesse e por conveniência
do Tribunal ou da instituição conveniada e se
constatado rendimento insatisfatório após decorrida a
metade do período previsto para o estágio;
VI - em decorrência de
descumprimento, pelo estagiário, de qualquer condição
assumida na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 12. Para execução do
disposto neste Ato Regulamentar, compete à Diretoria do
Serviço de Recursos Humanos, além de estabelecer as
normas do Programa de Estágio, adotar os seguintes
procedimentos:
I - efetuar o levantamento de
necessidades junto aos setores do TRT 3ª Região quanto
ao interesse em contar com estagiários;
II - aprovar o estágio para os
setores que preencherem os requisitos exigidos;
III - consultar as instituições
a serem conveniadas, indicando-lhes as possibilidades de estágio
para estudantes;
IV - encaminhar à Seção
de Contratos a relação das instituições
para a elaboração dos Convênios;
V - solicitar às instituições
de ensino conveniadas a indicação de estudantes que
preencham os requisitos exigidos para o estágio;
VI - lavrar o Termo de Compromisso a ser
assinado pelo estagiário, com interveniência da
instituição de ensino;
VII - encaminhar à DSCF a
documentação necessária ao pagamento da Bolsa
de Estágio;
VIII - efetuar o acompanhamento do
estágio em conjunto com as instituições
conveniadas, com base em relatórios próprios;
IX - receber dos setores nos quais se
realizar o estágio as folhas de frequência do
estagiário;
X - receber as avaliações
periódicas e final do aproveitamento dos estagiários,
encaminhadas pelos setores nos quais se realizar o estágio;
XI - receber e analisar as solicitações
de desligamento dos estagiários, enviadas pelos setores nos
quais se realizar o estágio, e comunicar às
instituições de ensino conveniadas os casos de
desligamento.
Art. 13. A cada ano, será feita
avaliação da necessidade de desenvolvimento do
Programa de Estágio.
§ 1º O desempenho do estágio
será atestado pela Diretoria do Serviço de
Desenvolvimento de Recursos Humanos no término de cada
contrato, emitindo-se Certificado de Estágio para o
estagiário que tenha obtido, no mínimo, setenta por
cento do total dos pontos distribuídos nas avaliações
do estágio. Nos demais casos, o estagiário receberá
Declaração de Estágio.
§ 2º Uma vez atendidas todas as
condições específicas, a Diretoria do Serviço
de Desenvolvimento de Recursos Humanos encaminhará à
instituição de ensino relatório final
apresentado pelo estagiário e a avaliação do
estágio.
Art. 14. O estagiário, em qualquer
hipótese, deverá estar coberto por seguro contra
acidentes pessoais.
Art. 15. Os casos omissos serão
resolvidos pela administração do Tribunal.
Art. 16. Este Ato Regulamentar entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 1995.
JOSÉ MARIA CALDEIRA
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região".
(DJMG
02/12/1995)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial