TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 3/1995
ATO
REGULAMENTAR GP
N.
6, DE 21
DE
SETEMBRO
DE
1994
"Dispõe
sobre a aplicação, no âmbito da Justiça
do Trabalho da Terceira Região, do Programa de Assistência
Pré-Escolar de que trata o inciso IV do art. 54 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O
JUIZ PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 54 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto
nº 977, de 10 de novembro de 1993, RESOLVE :
Art.
1º A Assistência Pré-Escolar beneficiará
juízes e servidores em efetivo exercício nesta Justiça
do Trabalho da Terceira Região, com dependentes na faixa
etária de zero a sete anos de idade incompletos, vedada a
acumulação de vantagem da mesma natureza que o cônjuge
ou companheiro perceba no Tribunal ou outra entidade pública.
§
1º São considerados dependentes os filhos e os menores
sob tutela do juiz ou do servidor, desde que esta seja devidamente
comprovada mediante a apresentação do termo de tutela
ou adoção.
§
2º Tratando-se de pais separados, o benefício será
concedido ao juiz ou ao servidor que detiver a guarda legal dos
dependentes.
§
3º O Programa destina-se, também, ao dependente
excepcional de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico,
psicológico e motor corresponda à idade mental
relativa à faixa etária prevista no caput.
Art.
2º A Assistência Pré-Escolar será prestada
em forma de auxílio indireto, que consiste em valor expresso
em moeda referente ao mês de competência da
matrícula/mensalidade, a ser creditado em conta bancária
do juiz ou do servidor, com o fim de propiciar aos seus dependentes
atendimento em berçários, maternais ou assemelhados,
jardins de infância ou pré-escolas, em período
integral ou parcial, a critério do beneficiário.
Art.
3º As inscrições no Programa serão feitas
na Diretoria do Serviço de Pessoal, mediante a apresentação
de declaração do estabelecimento de ensino no qual a
criança estiver matriculada, em que constem o nome do menor,
série e valor da mensalidade, não se incluindo
despesas com transporte, uniformes e materiais escolares.
§
1º Para fins de participação no Programa, o juiz
ou o servidor cujo cônjuge ou companheiro seja servidor
público deverá comprovar que não acumula este
benefício ou outro de espécie semelhante.
§
2º Os servidores requisitados no âmbito do Poder
Judiciário da União, com ônus para esta Justiça
do Trabalho da Terceira Região, poderão participar do
Programa de Assistência Pré-Escolar, desde que
comprovem que não acumulam este benefício ou outro de
espécie semelhante, recebido no órgão de
origem.
§
3º Os servidores deste regional cedidos a órgãos
do Poder Judiciário da União com ônus para a
Justiça do Trabalho da 3ª Região farão jus
ao recebimento do benefício pelo órgão de
origem, sendo observado, para efeito de reembolso, o valor
determinado para a localidade em que o servidor estiver prestando
serviço.
§
4º No caso de criança excepcional, com idade real
superior à fixada no art. 1º, a solicitação
do benefício deverá fazer-se acompanhar do laudo
médico que comprove a situação prevista no §
3º do art. 1º.
§
5º O Juiz ou o servidor perderá o direito à
Assistência Pré-Escolar:
I
- no mês subsequente àquele em que o dependente
completar 07 (sete) anos de idade real ou mental;
II
- quando ocorrer o óbito do dependente;
III
- em licença para o exercício de atividade política;
IV
- em licença para tratar de interesses particulares;
V
- em licença por motivo de afastamento do cônjuge;
VI
- em licença para prestação de serviço
militar;
VII
- afastado para exercício de mandato eletivo;
VIII
- afastado para estudo ou missão no exterior;
IX
- afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter
preventivo, nos termos dos arts. 145, inciso II, 146 e 147 da Lei
nº 8.112/1990;
X
- cedido a órgãos não pertencentes ao Poder
Judiciário da União;
XI
- cedido a órgão do Poder Judiciário da União,
sem ônus para esta Justiça do Trabalho da Terceira
Região.
Art.
5º A Assistência Pré-Escolar não poderá
ser incorporada ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos,
não sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social, e não configurará
rendimento tributável.
Parágrafo
único. A Assistência Pré-Escolar não
poderá sofrer descontos, com exceção do
percentual de participação do juiz ou do servidor no
custeio, na forma disciplinada por este Ato.
Art.
6º O Valor-Teto, entendido como o limite máximo do
benefício por dependente inscrito, será expresso em
unidade monetária e estabelecido mensalmente na primeira
quinzena de cada mês, mediante portaria da Secretaria de
Administração Federal da Presidência da
República, para o mês subsequente.
Art.
7º A Cota-Parte referente à participação
do juiz ou do servidor ocorrerá em percentuais que variam de
5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo
sobre o Valor-Teto, proporcional ao nível de sua remuneração,
obedecendo à Tabela anexa a este Ato.
§
1º Considera-se remuneração do juiz ou do
servidor, para efeito de participação no custeio do
benefício, aquela definida na legislação
vigente.
§
2º As faixas de remuneração definidas neste
artigo serão correspondentes ao mês de competência
da concessão do benefício.
§
3º O Valor-Base (VB), para efeito de cálculo da faixa de
remuneração de que trata a tabela referida neste
artigo, corresponde ao valor da remuneração do Nível
Auxiliar, Classe D, Padrão I, da Tabela de Vencimentos dos
Servidores do Tribunal.
§
4º Caso o valor integral da matrícula/mensalidade seja
inferior ao valor da Cota-Parte em que o juiz ou o servidor estejam
enquadrados, o Tribunal reembolsará o valor efetivamente
pago.
Art.
8º Os reembolsos serão efetuados mensalmente, mediante a
apresentação dos comprovantes de pagamento da
instituição de ensino até o 20º (vigésimo)
dia do mês de competência da concessão do
benefício.
Parágrafo
único. A não apresentação em tempo hábil
do comprovante de pagamento implicará a perda do direito do
recebimento do reembolso referente àquele mês.
Art.
9º O Serviço de Pessoal se encarregará de
administrar o Programa.
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste
Tribunal.
Art.
11. Este Ato entra em vigor em 1º de outubro de 1994,
revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
Belo
Horizonte, 21 de setembro de 1994.
MICHEL
FRANCISCO MELIN ABURJELI
Presidente
do TRT da 3ª Região
TABELA
ANEXA AO ATO REGULAMENTAR Nº 06/1994
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(DJMG
30/09/1994)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial