TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 3/2010
ATO REGULAMENTAR GP N. 5, DE 3 DE
JULHO DE 1990
"Dispõe sobre a concessão
do Auxílio-Alimentação aos servidores do TRT 3ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º São beneficiários
do Auxílio-Alimentação os servidores que
percebam remuneração total bruta igual ou inferior ao
fixado para a referência NA-25.
Art. 2º O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região contribuirá com 80% do
valor do benefício, correndo por conta do servidor os
restantes 20%, os quais serão descontados em folha.
Art. 3º Os servidores beneficiados
farão jus ao total de 22 vales-refeição,
mensalmente.
Art. 4º Para fazer jus ao
Auxílio-Alimentação, o beneficiário
deverá manifestar-se, por escrito, em formulário
próprio, junto ao setor responsável, fornecendo as
informações necessárias e autorizando o
desconto em folha das despesas que lhe couberem, conforme o exposto
no art. 2º
Parágrafo único. O pedido
de inclusão deverá ser apresentado pelo beneficiário
até o dia 15 de cada mês, para uso do Vale-Refeição
no mês subsequente.
Art. 5º Não terá
direito ao recebimento do Vale-Refeição o servidor que
se afastar em virtude de licença sem vencimentos e férias.
Parágrafo único. Nos casos
de afastamentos previstos no caput desse artigo o beneficiário
deverá comunicar ao setor responsável até o dia
15 do mês que anteceder ao afastamento.
Art. 6º O benefício do
Vale-Refeição cessará:
I - mediante aviso prévio de 90
dias dado pelo Tribunal;
II - por desistência do
beneficiário;
III - por extinção do
contrato de trabalho ou relação estatutária.
Art. 7º O setor responsável
encaminhará à DSPP, até o 1º dia útil
do mês, a relação dos servidores beneficiados
naquele mês.
Art. 8º O Setor de Progressão
e Acesso se responsabilizará por comunicar ao setor
responsável as alterações advindas de promoção,
progressão e ascensão.
Parágrafo único. Para
viabilizar o disposto no caput deste artigo, o setor responsável
deverá remeter ao Setor de Progressão e Acesso,
relação atualizada dos beneficiários do
Vale-Refeição.
Art. 9º O setor responsável
responsabilizar-se-á pela distribuição dos
Vales-Refeição.
§ 1º A distribuição
será efetuada no último dia útil de cada mês,
mediante recibo, para utilização no mês
subsequente.
§ 2º Nas JCJs e Diretorias do
interior o cadastramento dos beneficiários e a distribuição
dos vales ficarão a cargo dos Diretores, cabendo-lhes, ainda,
manter atualizados, junto ao setor responsável, as alterações
nos dados dos beneficiários.
Art. 10. O órgão
responsável pela implantação, distribuição
e manutenção do benefício do Vale-Refeição
será a Seção de Admissão e
Cadastramento, vinculada à Diretoria do Serviço de
Pessoal.
Art. 11. As despesas a serem cobertas
pelo TRT decorrentes de concessão do Vale-Refeição,
correrão à conta do elemento de despesa 3.1.3.2 -
Outros serviços e encargos.
Art. 12. A DSMP promoverá a
abertura de licitação para escolha da empresa
responsável pelo fornecimento do Vale-Refeição.
Belo Horizonte, 3 de julho de 1990.
ARI ROCHA
Juiz Presidente do
TRT da 3ª Região".
(DJMG
07/07/1990)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial