TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG 1/2014
ATO
REGULAMENTAR TRT3/GP N. 4 de 7 DE AGOSTO DE 1996
"Regulamento
do Processo de Gerência do Desempenho no Estágio
Probatório - GEDEP.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais, previstas no art.
20 da Lei
8.112/90, e ad referendum do Órgão Especial,
RESOLVE
Art.
1º O processo de "Gerência de Desempenho no Estágio
Probatório - GEDEP" destina-se ao servidor nomeado para
o cargo de provimento efetivo.
§
1º O Estágio Probatório tem a duração
de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de início do
exercício do servidor.
§
2º O Processo a que se refere o caput deste artigo compreende a
observação e orientação do desempenho do
servidor, de suas aptidões e capacidades, tendo em vista a
avaliação sistemática dos resultados do seu
trabalho.
Os
objetivos e fundamentos teórico-metodológicos desse
processo constam de projeto específico formulado pela Seção
de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria do
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SADP/DSDRH.
Art.
2º Para o processo de GEDEP fica instituído o
instrumento anexo, composto das seguintes partes:
I
- Folha 01 - Gerência do Desempenho no Estágio
Probatório - GEDEP: Plano de Trabalho Individual - PTI (anexo
1);
II
- Folha 02 - Avaliação dos Resultados do Desempenho
(anexo 1);
III
- Folha 03 - Estágio Probatório: Síntese do
Processo de Gerência do Desempenho - GEDEP (anexo 2);
§
1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo
destina-se ao registro formal do processo, que contempla os
seguintes fatores de avaliação:
I
- Assiduidade;
II
- Disciplina;
III
- Capacidade de iniciativa;
IV
- Produtividade;
V-
Responsabilidade.
§
2º O fator "Produtividade" está identificado
pela letra A e refere-se ao PTI. Os demais encontram-se agrupados
sob a denominação "Habilidades Comportamentais"
e são identificados pela letra B.
§
3º O PTI indicará as Tarefas que devem ser consideradas
na avaliação do servidor (em número de 4), com
os respectivos Indicadores de Resultados (quantidade, qualidade e
prazo), e os itens de Verificação dos Resultados
Atingidos referentes a cada uma delas.
Art.
3º A "Avaliação dos Resultados do
Desempenho" será feita mediante os seguintes conceitos e
notas correspondentes:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
4º Os fatores "Produtividade" e "Habilidades
Comportamentais" equivalem, cada um, a 50% do resultado da
avaliação. O resultado final do servidor será
obtido pela média aritmética simples dos resultados
alcançados nos 3 (três) períodos avaliativos.
§
1º Será considerado aprovado o servidor que alcançar,
no mínimo, nota 70 como resultado final.
Art.
5º A "Avaliação dos Resultados do
Desempenho" será feita em 3 (três) momentos
sucessivos, caracterizando 3 (três) períodos
avaliativos: no 5º (quinto), 11º (décimo primeiro)
e 17º (décimo sétimo) mês, após a
data de início do exercício no cargo.
§
1º Para que seja efetuada uma avaliação, é
necessário que o servidor tenha prestado serviço
efetivo por 30 dias, no mínimo, dentro do período
avaliativo.
§
2º Cada período avaliativo compreende 3 (três)
fases distintas:
I
- Contrato Individual de Desenvolvimento, compreendendo a
negociação/definição do PTI e dos
critérios de avaliação referentes às
"Habilidades Comportamentais";
II
- Acompanhamento/Gerenciamento do desempenho do servidor;
III
- Avaliação dos Resultados do Desempenho.
Art.
6º O Processo de GEDEP é de responsabilidade da chefia
ou autoridade a que o servidor estiver imediatamente subordinado -
Avaliador.
§
1º O Avaliador conduzirá entrevistas formais com o
servidor, no início e ao término de cada período
avaliativo, visando a:
I
- Negociação/Definição do PTI e dos
critérios de avaliação das "Habilidades
Comportamentais";
II
- Comunicação e discussão dos Conceitos/Notas
obtidos;
III
- Identificação de eventuais problemas de desempenho e
planejamento conjunto de ações para aprimorá-lo
(plano para Melhoria dos Resultados do Desempenho).
§
2º O servidor que, no período a que se refere a
avaliação, houver trabalhado sob a direção
de mais de uma chefia/autoridade terá os resultados do seu
desempenho avaliados por aquela à qual esteve subordinado por
mais tempo.
§
3º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob
diferentes chefias/autoridades, a avaliação caberá
a quem por último o servidor esteve subordinado.
§
4º O Avaliador deverá ouvir todas as chefias/autoridades
às quais o servidor tiver prestado serviço, durante o
período a que se refere a avaliação, buscando
subsídios para embasamento de seu parecer.
§
5º Na hipótese de servidor colocado à disposição
de outro Órgão, o instrumento de avaliação,
de que trata o art. 2º, será encaminhado ao Órgão
cessionário, com as orientações necessárias
para as devidas providências.
Art.
7º O Avaliador deve encaminhar à SADP-DSDRH, devidamente
preenchida, uma fotocópia do conjunto de Folhas 01 e 02 do
instrumento a que se refere o art. 2º deste Ato, até o
quinto dia útil subsequente às datas de conclusão
do 1º e 2º períodos avaliativos.
§
1º Os originais do instrumento somente deverão ser
remetidos à SADP/DSDRH ao final do 3º período
avaliativo.
§
2º A SADP analisará as avaliações
efetuadas, acompanhando o processo e prestando a assessoria
necessária até a sua homologação final.
§
3º Os Resultados Parciais do processo de GEDEP serão
diretamente revisados com a SADP e os envolvidos -
avaliador/avaliado - desde que a SADP julgue procedentes os pedidos
de revisão.
Art.
8º A SADP/DSDRH encaminhará os resultados do processo de
GEDEP, sintetizados na Folha 03, ao Presidente do TRT - 3ª
Região, por intermédio do Diretor-Geral, para
homologação e posterior publicação no
Boletim de Pessoal, até o 20º mês do Estágio
Probatório.
§ 1º O servidor cujo resultado fiinal da avaliação não alcançar a nota mínima estabelecida no Parágrafo 1º do art. 4º, será exonerado na forma do art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, de 11/12/90.
§
2º Na hipótese do § 1º, a exoneração
será antecedida por processo administrativo, em que se
assegurem ao servidor o contraditório e a ampla defesa,
assinando-se-lhe para isso o prazo de 10 dias, contados do dia útil
seguinte ao da ciência do resultado da avaliação.
Art.
9º Fica instituída a Comissão de GEDEP, destinada
a auxiliar a SADP na observância dos critérios
previstos neste Ato Regulamentar e a decidir sobre os casos omissos
relativos à operacionalização do processo.
§
1º A Comissão de GEDEP será presidida pelo
titular da Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de
Recursos Humanos - DSDRH e integrada pelos seguintes membros:
I
- Chefia da Seção de Acompanhamento e Desenvolvimento
de Pessoal - SADP;
II
- 01 (um) Diretor de Serviço designado pelo Diretor-Geral,
desde que não seja o titular da área de lotação
do servidor;
III
- 02 (dois) servidores efetivos, membros eleitos da Comissão
de Promoção.
§
2º Os titulares da DSDRH e da SADP são integrantes da
Comissão de GEDEP na qualidade de membros natos.
§
3º Os 5 (cinco) membros de que trata o parágrafo 1º
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos,
por suplentes regularmente designados.
Art.
10. A autoridade ou chefia à qual esteja diretamente
subordinado o servidor em Estágio Probatório é
responsável pelo cumprimento das determinações
deste Ato, e só poderá exercer o papel de Avaliador
após participar do treinamento específico, que possui
caráter obrigatório.
Art.
11. Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo
Único. Os servidores que já estejam no Estágio
Probatório na data da publicação deste Ato
serão avaliados pelos critérios consubstanciados no
Ato
Regulamentar nº 02/94.
Belo
Horizonte, 7 de agosto de 1996.
JOSÉ
MARIA CALDEIRA
Juiz Presidente"
(DJMG,
em data não informada)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial