TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 1/2004
ATO REGULAMENTAR GP N. 4, DE 8 DE
SETEMBRO DE 2000
"Dispõe sobre o Programa de
Estágio para estudantes matriculados e que frequentem,
efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público
e do particular nos níveis superior e profissionalizante do
2º grau.
O
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e de
acordo com a lei
6.494/1977, o Decreto
87.497/1982, alterado pelo Decreto
89.467/1984, Lei
8.859/1994 e Instrução Normativa nº 05 de 25
de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Programa de Estágio
para estudantes matriculados e que frequentem, efetivamente, cursos
vinculados à estrutura do ensino público e do
particular nos níveis superior e profissionalizante do 2º
grau, destina-se aos setores que tenham condições de
proporcionar experiência prática aos estagiários,
mediante efetiva participação nos serviços e
cuja estrutura guarde correlação com sua formação
acadêmica.
Parágrafo único. O
estagiário desenvolverá suas atividades na Justiça
do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º Entende-se como Programa de
Estágio o conjunto ordenado e sistematizado de atividades que
proporcionem a complementação de aprendizagem a
estudantes, constituindo-se instrumento de integração,
no sentido de oferecer treinamento prático, aperfeiçoamento
técnico-cultural, científico e de relacionamento
humano.
Art. 3º O Programa de Estágio
será efetivado mediante Convênio da Justiça do
Trabalho da 3ª Região com Agentes de Integração
Empresa - Escola, e também com Instituição de
Ensino superior ou de 2º Grau profissionalizante.
Art. 4º A concretização
do Programa de Estágio vincula-se às seguintes
exigências:
I - a duração terá
um período mínimo de um semestre e o máximo de
quatro;
II - o estudante cumprirá uma
jornada de 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível
com as atividades de sua instituição de ensino e as de
funcionamento da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
III - o estagiário será
submetido a avaliações periódicas e final,
realizadas pelo supervisor do estágio;
IV - a instituição
conveniada encaminhará os estudantes selecionados à
Unidade requisitante, segundo critério previsto no convênio
celebrado entre esta Justiça do Trabalho da 3ª Região
e a Instituição de Ensino;
V - o estudante encaminhado apresentará
atestado clínico de saúde, podendo, também,
submeter-se ao exame médico na Subsecretaria de Assistência
Médica desta Justiça do Trabalho;
VI - o estudante selecionado deverá
preencher o Cadastro de Estagiário;
VII - o estágio terá início
somente depois de apresentados todos os documentos exigidos no termo
de convênio.
Art.
5º O presente programa não cria vínculo
empregatício de natureza alguma, nos termos da Lei
6.494/1977.
Art. 6º O estagiário se
obrigará, mediante Termo de Compromisso, a cumprir as
condições fixadas, especialmente em relação
àquelas que resguardem o sigilo das informações
a que tiver acesso, em decorrência do estágio.
Parágrafo único. O Termo de
Compromisso deverá necessariamente mencionar o Convênio
celebrado entre esta Justiça do Trabalho e a Instituição
de Ensino.
Art. 7º O estagiário poderá
receber uma importância mensal na forma de Bolsa de Estágio,
dependendo da disponibilidade financeira desta Justiça do
Trabalho, que não poderá ser superior a:
1 - O estudante de nível superior
receberá, a título de Bolsa de Estágio, o
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base
inicial da Tabela Remuneratória do nível superior,
adotada pela Justiça do Trabalho - 3ª Região.
2 - Para o estudante de curso
profissionalizante de 2º Grau, o correspondente a 80%(oitenta
por cento) do valor do vencimento-base inicial da Tabela
Remuneratória do nível intermediário, adotada
pela Justiça do Trabalho - 3ª Região.
§ 1º O servidor público
poderá participar de estágio, sem direito à
bolsa, em qualquer órgão ou entidade, público
ou privado, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas
semanais de jornada de trabalho na unidade em que estiver em
exercício.
§ 2º Para efeito de cálculo
da Bolsa de Estágio, será considerada a frequência
mensal do estagiário por meio do Boletim de Frequência
assinado pelo supervisor do estágio, deduzindo-se os dias de
falta não-justificada.
Art. 8º Constitui falta justificável
a ausência ao estágio nos seguintes casos:
a. falecimento dos pais, irmãos,
cônjuge ou filhos: por 8 dias consecutivos, a contar do óbito;
b. nascimento: por 5 dias consecutivos, a
contar do nascimento;
c. casamento: por 8 dias consecutivos, a
contar do evento;
d. licença para tratamento de
saúde: desde que o atestado seja firmado ou homologado pela
Subsecretaria de Assistência Médica desta Justiça
do Trabalho. O afastamento por período superior a 15 dias
consecutivos não ensejará o pagamento da Bolsa de
Estágio.
Art. 9º A Bolsa de Estágio,
quando devida, correrá por conta do elemento de despesa PTRES
0200400132029001 - elemento de despesa 34.90.36 - outros serviços
de terceiros - pessoa física, observada a prévia e
suficiente dotação orçamentária
constante do orçamento do TRT da 3ª Região.
Art. 10. O estágio será
extinto nos casos e formas seguintes:
I - automaticamente, ao término do
compromisso;
II - pelo não comparecimento, sem
motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não,
no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o
período de estágio;
III - conclusão ou interrupção
do curso;
IV - a pedido do estagiário;
V - no interesse e por conveniência
da Justiça do Trabalho ou da Instituição
conveniada e, decorrida a terça parte do tempo previsto para
a duração do estágio, for constatado rendimento
insatisfatório;
VI - em decorrência de
descumprimento, pelo estagiário, de qualquer condição
assumida na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 11. Para execução do
disposto neste Ato Regulamentar, no que se refere ao estágio
remunerado, compete à Diretoria da Secretaria de Recursos
Humanos adotar os seguintes procedimentos:
A - efetuar o levantamento das áreas
passíveis de trabalhar com estagiário(s), conforme
orientações da Diretoria-Geral;
B - aprovar o estágio para as
subsecretarias que atenderem os requisitos exigidos;
C - consultar as Instituições
a serem conveniadas, indicando-lhes as possibilidades de estágio
para estudantes;
D - encaminhar à Seção
de Contratos a relação das Instituições
para a elaboração dos Convênios;
E - lavrar o Termo de Compromisso a ser
assinado pelo estagiário, com interveniência da
Instituição de Ensino;
F - encaminhar à DSCF a
documentação necessária ao pagamento da Bolsa
de Estágio;
G - efetuar o acompanhamento do estágio
em conjunto com as Instituições conveniadas, com base
em relatórios próprios;
H - receber das subsecretarias nos quais
se realizar o estágio as folhas de frequência do
estagiário;
I - receber as avaliações
periódicas e final do aproveitamento dos estagiários,
encaminhadas pelas subsecretarias na quais se realizar o estágio;
J - receber e analisar as solicitações
de desligamento dos estagiários, enviadas pelas
subsecretarias nas quais se realizar o estágio, e comunicar
às Instituições conveniadas os casos de
desligamento.
K - atestar o desempenho do estagiário
e emitir o Certificado de Estágio para o estagiário
que tenha obtido, no mínimo, setenta por cento do total dos
pontos distribuídos nas avaliações do estágio.
Nos demais casos, o estagiário receberá Declaração
de Estágio.
L - encaminhar à Instituição
de Ensino relatório final apresentado pelo estagiário
e a avaliação do estágio.
Art. 12. Para execução do
disposto neste Ato Regulamentar, no que se refere ao estágio
não remunerado, compete:
1 - à Diretoria da Secretaria de
Recursos Humanos: distribuir os manuais de estágio para o
supervisor e para o estagiário, desde que devidamente
informada de quais áreas serão beneficiadas pelo
Programa.
2 - à Diretoria da Secretaria de
Coordenação Administrativa:
A - centralizar informações
sobre os estagiários, tais como: nomes, atestados de saúde,
frequência, controle de início e término da
vigência do termo de compromisso;
B - encaminhar o estagiário ao
órgão setorial no qual prestará estágio;
C - efetuar o levantamento das áreas
passíveis de trabalhar com estagiário(s), conforme
orientações da Diretoria-Geral;
D - encaminhar à Seção
de Contratos a relação das Instituições
para a elaboração dos Convênios;
E - lavrar o Termo de Compromisso a ser
assinado pelo estagiário, com interveniência da
Instituição de Ensino;
F - efetuar o acompanhamento do estágio
em conjunto com as Instituições conveniadas, com base
em relatórios próprios;
G - receber dos órgãos
setoriais nos quais se realizar o estágio as folhas de
frequência do estagiário;
H - receber as avaliações
periódicas e final do aproveitamento dos estagiários,
encaminhadas pelos órgãos setoriais nos quais se
realizar o estágio;
I - receber e analisar as solicitações
de desligamento dos estagiários, enviadas pelos órgãos
setoriais nos quais se realizar o estágio, e comunicar às
Instituições conveniadas os casos de desligamento.
J - atestar o desempenho do estagiário
e emitir a Declaração de Estágio.
L - encaminhará à
Instituição de Ensino relatório final
apresentado pelo estagiário e a avaliação do
estágio.
Art. 13. A cada ano, será feita
avaliação da necessidade de desenvolvimento do
Programa de Estágio.
Art. 14. O estagiário, em qualquer
hipótese, deverá estar coberto por seguro contra
acidentes pessoais.
Art.
15. Fica revogado o Ato
Regulamentar de nº 06/1995, referente ao Programa de
Estágio.
Art. 16. Os casos omissos serão
resolvidos pela Administração da Justiça do
Trabalho da 3ª Região.
Art. 17. Este Ato Regulamentar entre em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de setembro de 2000.
DÁRCIO GUIMARÃES DE
ANDRADE
Juiz Presidente do TRT 3ª Região".
(DJMG
13/09/2000)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial