TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Corregedoria
Revogado pela Ordem de Serviço Conjunta TRT3/GP/CR n. 1/2013
ORDEM DE
SERVIÇO CONJUNTA
GP/CR N. 2, DE 1º
DE DEZEMBRO DE
2008
Classifica
todos os
processos no
âmbito da
1ª instância da
Justiça do
Trabalho da
3ª Região, revoga a Ordem
de
Serviço nº
02, de 27 de maio de
2005, e dá outras providências.
O
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO,
no uso de
suas atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a Tabela Unificada
de Classes Processuais
instituída pela Resolução
nº
46/2007 do Conselho Nacional
de
Justiça, de utilização
obrigatória
em
todos
os
Tribunais;
CONSIDERANDO
o Pedido de
Providência nº
00840-2008-000-03-00-1; e
CONSIDERANDO
que algumas
ações não
devem
ter suas
audiências
marcadas
de forma automática,
passando, primeiramente, pelo exame
do
Magistrado, principalmente quando
se
tratar de
Ação Cautelar
com
pedido
liminar,
RESOLVEM
editar a
seguinte Ordem
de
Serviço:
Art.
1º Os processos de
competência originária
da
1ª instância são
classificados
na
forma deste
artigo, observadas em cada
classe
as
seguintes designações:
I
- Processo de
Conhecimento:
a)
Ação Civil
Coletiva
ACC
b)
Ação Civil
Pública
ACP
c)
Ação de
Cumprimento
ACum
d)
Ação Trabalhista
- Rito Ordinário
RTOrd
e)
Ação Trabalhista
- Rito Sumário
(Alçada)
RTAlç
f)
Ação Trabalhista
- Rito Sumaríssimo
RTSum
g)
Alvará Judicial
Alvará
h)
Alvará Judicial
-
Lei 6.858/80
AlvJud
i)
Consignação em
Pagamento
ConPag
j)
Embargos de
Terceiro
ET
k)
Habeas Data
HD
l)
Homologação de
Transação Extrajudicial
HoTrEx
m)
Inquérito para
Apuração
de Falta Grave
IAFG
n)
Interdito Proibitório
Interdito
o)
Mandado de
Segurança
MS
p)
Mandado de
Segurança Coletivo
MSCol
q)
Monitória
Monito
r)
Prestação de
Contas -
Exigidas
PrCoEx
s)
Prestação de
Contas -
Oferecidas
PrCoOf
t)
Reintegração/Manutenção
de
Posse
RtPosse
u)
Restauração de
Autos
ResAut
II
- Processo de
Execução:
a)
Execução de
Certidão de
Crédito Judicial
ExCCJ
b)
Execução de
Termo de
Ajuste de
Conduta
ExTAC
c)
Execução de
Termo de
Conciliação de
CCP
ExCCP
d)
Execução de
Título Extrajudicial
ExTiEx
e)
Execução Fiscal
ExFis
f)
Execução Provisória
em
Autos
Suplementares
ExProvAS
III
- Recursos:
a)
Embargos Infringentes
na Execução
Fiscal
EifEFis
IV
- Processo Cautelar:
a)
Arresto
Arrest
b)
Atentado
Atent
c)
Busca e
Apreensão
BusApr
d)
Caução
Cauçao
e)
Cautelar Inominada
CauInom
f)
Contraprotesto Judicial
CProt
g)
Exibição
Exibic
h)
Interpelação
Inter
i)
Justificação
Justif
j)
Notificação
Notif
k)
Produção Antecipada
de Provas
PAP
l)
Protesto
Protes
m)
Sequestro
Seques
V
- Outros Procedimentos:
a)
Carta de
Ordem
CartOrd
b)
Carta Precatória
CartPrec
c)
Carta Rogatória
Rogato
d)
Impugnação ao
Valor da
Causa
IVC
e)
Incidente de
Falsidade
IncFal
f)
Oposição
Oposic
g)
Petição
Pet
Parágrafo
único.
Serão designadas
como Ação
Trabalhista
de Rito Ordinário,
Sumário (Alçada)
ou Sumaríssimo
aquelas que contiverem
pedidos relacionados
com o
contrato de
trabalho, ainda que
cumulados
ou sucessivos
com
outros
decorrentes
de ação de
natureza civil
ou
em
razão
da
ampliação da
competência posta
no
art. 114 da Constituição
da
República.
Art.
2º Para fins
de
inclusão na
Tabela de
Estatística utilizada
pelo Tribunal
Superior
do
Trabalho, as classes deverão
ser agrupadas,
provisoriamente, até adequação
da
respectiva Tabela,
da seguinte forma:
01
- Reclamação trabalhista do procedimento comum:
a)
Ação Trabalhista
- Rito Ordinário
RTOrd
b)
Ação Trabalhista
- Rito Sumário
(Alçada)
RTAlç
05
- Ação cautelar:
a)
Arresto
Arrest
b)
Atentado
Atent
c)
Busca e
Apreensão
BusApr
d)
Caução
Cauçao
e)
Cautelar Inominada
CauInom
f)
Contraprotesto Judicial
CProt
g)
Exibição
Exibic
h)
Interpelação
Inter
i)
Justificação
Justif
j)
Notificação
Notif
k)
Produção Antecipada
de
Provas
PAP
l)
Protesto
Protes
m)
Sequestro
Seques
19
- Execução de
penalidade administrativa
imposta
pela
DRT:
a)
Execução Fiscal
ExFis
92
- Outras ações:
a)
Ação Civil
Coletiva
ACC
b)
Alvará Judicial
Alvará
c)
Alvará Judicial
-
Lei
6.858/80
AlvJud
d)
Embargos Infringentes
na Execução Fiscal
EifEFis
e)
Execução de
Certidão de
Crédito Judicial
ExCCJ
f)
Execução de
Termo de
Ajuste de
Conduta
ExTAC
g)
Execução de
Termo de
Conciliação de
CCP
ExCCP
h)
Execução de
Título Extrajudicial
ExTiEx
i)
Execução Provisória
em
Autos
Suplementares
ExProvAS
j)
Homologação de
Transação Extrajudicial
HoTrEx
k)
Impugnação ao
Valor da
Causa
IVC
l)
Incidente de
Falsidade
IncFal
m)
Interdito Proibitório
Interdito
n)
Oposição
Oposic
o)
Petição
Pet
p)
Prestação de
Contas -
Exigidas
PrCoEx
q)
Prestação de
Contas -
Oferecidas
PrCoOf
r)
Restauração de
Autos
ResAut
Parágrafo
único.
As demais classes,
por haver
correspondência,
deverão permanecer no
código atual
da
Tabela de
Estatística.
Art.
3º No ato da
distribuição serão
previamente
designadas audiências para
as
ações constantes
das
alíneas "a"
a "f", "i" e "t" do inciso
I
e alíneas "b"
a "d" do inciso II
do art. 1º desta Ordem de
Serviço, devendo os autos, nas demais
ações,
serem levados à
conclusão do
Juiz para,
se lhe parecer
necessário,
designar audiência
e/ou
tomar
outras
providências que
entender
cabíveis.
Art.
4º Não serão
tomadas
por
termo
as
ações sujeitas
ao princípio da
sucumbência a que se
referem o § 3º do art. 3º e o art. 5º da
Instrução
Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução
nº 126/2005, excetuadas aquelas distribuídas na forma do
parágrafo único do art. 1º desta Ordem de Serviço
e as mencionadas no inciso III da alínea "a" do
art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
5º A distribuição
dos
processos será
realizada mediante sorteio,
facultado o processamento eletrônico,
de forma igualitária,
consideradas cada uma
das classes a
que se
refere o art. 1º desta Ordem de
Serviço.
§
1º Para o
fim previsto
no
caput, a distribuição
por
classes
será
contínua, independentemente do
término de
cada ano.
§
2º Na hipótese de
distribuição por
dependência
para
determinada
Vara
do
Trabalho, dever-se-á observar
a
compensação na
mesma classe.
Art.
6º Distribuídos os processos
provenientes
da Justiça Comum
Estadual
ou Federal
em
grau
de
recurso, depois de
autuados nas Varas do
Trabalho, serão imediatamente
encaminhados
ao Tribunal, mediante despacho
do
MM. Juiz, facultada a delegação
desta
atribuição ao
Diretor de
Secretaria.
Art.
7º Fica delegada ao
Desembargador-Corregedor do Tribunal
Regional
do
Trabalho da
3ª Região a
competência para
regulamentar
esta
Ordem de
Serviço.
Art.
8º Esta Ordem de
Serviço entra
em vigor
na
data de
sua publicação,
ficando revogada a Ordem
de Serviço nº 02, de 27 de maio de 2005, e demais
disposições em contrário.
Belo
Horizonte,
1º de dezembro de
2008.
PAULO
ROBERTO SIFUENTES COSTA
Desembargador-Presidente
EDUARDO
AUGUSTO
LOBATO
Desembargador-Corregedor
(DEJT/TRT3
05/02/2009, n. 168, p. 4-6)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial