TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 24/2016]

ATO REGULAMENTAR GP N. 2, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993

Regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Proposição TRT-DG-28/93,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As averbações de tempo de serviço dos servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região serão procedidas na conformidade deste Ato Regulamentar.

Art. 2º Averbação é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor, mediante assentamento em documento hábil.

CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO

Seção I
Da Certidão De Tempo De Serviço

Art. 3º Para apuração do tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, o servidor deverá apresentar certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. O tempo de serviço abaixo relacionado é válido se atendidos os seguintes requisitos:

a) tempo de cartório, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo INPS (TCU, Ata nº 09/1988, 2ª Câmara, Anexo II, Proc. TC 577.463/86-1);

b) tempo prestado à empresa privada justificado judicialmente, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo INPS (TCU, Ata nº 30/1991, 1ª Câmara, Decisão nº 224/1991, Proc. TC 006.647/89-8);

c) tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, se comprovada a retribuição mensal à conta de dotação orçamentária (Súmula nº 96-TCU, Decisão nº 424/1992, Proc. TC 500.288/91-7, Sessão de 02.09.92, Ata nº 41, Plenário).

Art. 4º A certidão de tempo de serviço, sem rasuras, deverá conter obrigatoriamente:

a) órgão expedidor;

b) qualificação do servidor (matrícula, categoria funcional, classe, padrão, etc);

c) vínculo funcional;

d) período de serviço de data a data, compreendido na certidão;

e) fonte de informação;

f) discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, afastamentos, suspensões e outras ocorrências;

g) soma do tempo líquido;

h) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetivo exercício em anos, meses e dias;

i) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor.

Seção II
Da Apuração

Art. 5º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, sendo considerado o ano como de:

a) 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para o tempo mensalista;

b) 300 (trezentos) dias para o tempo prestado na qualidade de tarefeiro e diarista;

c) 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias para o tempo prestado no mar.

Parágrafo único. O ano bissexto será computado na base de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

Art. 6º É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, bem como em atividade privada.

Art. 7º Na apuração do tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.112/1990, para fins de aposentadoria, gratificação adicional e licença prêmio por assiduidade, devem ser observadas as seguintes normas:

I - o arredondamento previsto no Parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/1990 fica suspenso até que seja julgada a Medida Cautelar - ADIN nº 609-6/DF de 08.04.92, do Supremo Tribunal Federal;

II - são mantidas as aposentadorias concedidas até 07.04.92, que se utilizaram do arredondamento de que trata o inciso I, deste artigo;

III - a licença-prêmio por assiduidade concedida nos termos da Lei nº 8.112/1990, não gozada, não é computável para fins de adicional por tempo de serviço;

IV - conta-se, como licença para tratamento de saúde, o período compreendido entre a data da expedição do laudo médico e a da publicação do ato de aposentadoria;

V - o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria;

VI - contar-se-á em dobro:

a) apenas para fins de aposentadoria, o tempo correspondente ao período de licença-prêmio por assiduidade, não gozada (art. 5º da Lei nº 8.162/1990);

b) para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.

Art. 8º A apuração do tempo de serviço prestado aos Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, averbado para fins de gratificação adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, pelos servidores de que tratam o Parágrafo único do art. 9º e o art. 10, seguirá os critérios estabelecidos pela Lei nº 1.711/52.

Seção III
Da Averbação

Art. 9º O servidor que ingressou na Justiça do Trabalho da 3ª Região a partir de 12/12/1990 terá seu tempo de serviço averbado nos termos das Leis 8.112/1990, 8.162/1991 e legislação complementar, conforme Anexo II.

Parágrafo único. O servidor que em 11/12/1990 era regido pela Lei nº 1.711/1952 e que ingresse nesta Justiça do Trabalho, sem interrupção, já na vigência da Lei nº 8.112/1990 deverá ter averbado seu tempo de serviço prestado até 11/12/1990, com fundamento na Lei nº 1.711/1952 e legislação complementar, conforme Anexo I.

Art. 10. O servidor que em 11/12/1990 já pertencia ao Quadro de Pessoal desta Justiça do Trabalho, regido pela Lei nº 1.711/1952, terá seu tempo de serviço prestado até essa data, averbado, a qualquer tempo, nos termos da Lei nº 1.711/1952 e legislação complementar, conforme Anexo I.

Art. 11. O servidor que em 11/12/1990 pertencia à Tabela Permanente de Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, regido pela CLT, terá o seu tempo de serviço averbado nos termos da Lei nº 8.112/1990 c/c o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.162/1991, conforme Anexo II.

Subseção I
Dos Afastamentos Ou Licenças

Art. 12. Para averbação do tempo de serviço os afastamentos ou licenças ocorridos serão computados nos termos do Anexo III.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores ativos, já averbado, deverá ser revisto conforme o disposto no caput deste artigo, no que for mais benéfico para o servidor.

Art. 13. Aplica-se aos servidores inativos o disposto no art. 244 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 14. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 1993..

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI
Presidente

(DJMG/TRT3 18/09/1993)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial