TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vice-Presidência

ORDEM DE SERVIÇO VP N. 5, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

O DOUTOR ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA, JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO as modificações promovidas pela Lei nº 8.952, de 13.12.94, que introduziu o parágrafo 4º ao artigo 162, do CPC, conferindo a servidores poderes para, de ofício, praticarem atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e passíveis de revisão pelos magistrados;

CONSIDERANDO que o mencionado dispositivo legal é de aplicação subsidiária, como previsto no art. 769, da CLT, não pela sua compatibilidade com os princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho como, também, por atender aos anseios de maior celeridade e economia processuais;

CONSIDERANDO, também, o permissivo constante do parágrafo único do artigo 719, da CLT;

CONSIDERANDO, ainda, a delegação de competência prevista no Ato TRT/SGP/197/1999;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ser disciplinada a matéria específica em questão, para o aperfeiçoamento e agilidade dos trabalhos internos,

RESOLVE:

Art. 1º Caberá à Diretoria-Geral Judiciária e suas respectivas Assessorias exercerem os atos processuais mencionados pelo parágrafo 4º do art. 162, CPC, mediante termo nos autos, nos processos de competência da Vice-Presidência, na forma regimental.

Art. 2º São considerados meramente ordinatórios, para efeitos desta Ordem de Serviço, todos os atos que independam de decisão do magistrado e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, tais como:

A) os de juntada, anotação e registro relativos à inclusão ou exclusão de procuradores das partes;

B) concessão de vista dos autos, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis a cada hipótese;

C) extração de carta de sentença;

D) juntada de documentos, com abertura de vista, quando for o caso;

E) remessa de autos ao Tribunal Superior do Trabalho ou, quando for o caso, ao Juízo competente, em cumprimento a decisão, bem como devolução ao Juízo de origem, após exaurido o ofício jurisdicional;

F) remessa de autos ao arquivo, observando-se o disposto no Provimento nº 04/1992, da Corregedoria deste eg. TRT;

G) prestação e requisição de informações processuais quando necessárias no curso do processo, bem como expedição de certidão de histórico processual, desde que esteja o pedido em conformidade com os ditames da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995;

Art. 3º O Juiz Vice-Presidente deste Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, poderá rever os atos de servidor, autorizados nesta Ordem de Serviço.

Art. 4º A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser afixada em local de fácil visualização dos jurisdicionados e publicada no DJMG, para sua ampla divulgação.

Art. 5º Revogam-se, observadas as normas de hierarquia das leis, todas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 1999.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Juiz
Vice-Presidente do TRT da 3ª Região

(DJMG 14/08/1999)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial