TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

OFÍCIO-CIRCULAR SETPOE 3/2016

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2016.

A Sua Excelência o(a) Senhor (a)
Desembargador(a)/Juiz(a) Convocado(a)
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

ASSUNTO: Resultado de julgamento – Incidente de Uniformização de Jurisprudência

Excelentíssimo(a) Desembargador(a)/Juiz(a) Convocado(a),

Informo a Vossa Excelência que foi julgado, em sessão plenária ordinária realizada na data de 18 (dezoito) de fevereiro do corrente, o seguinte Incidente de Uniformização de Jurisprudência:

Processo TRT n. 10186-2015-025-03-00-0 IUJ

Tema: Direito (Ou Não) Dos Empregados do Hospital Odilon Behrens Ao Benefício Das Férias-Prêmio Prevista na Lei Orgânica Do Município de Belo Horizonte

Resultado: O Egrégio Pleno, por maioria absoluta de votos, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência, com a seguinte redação:

EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS.

O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público”.

Respeitosamente,

ANA CRISTINA CARVALHO DE MENEZES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

(Disponibilização: via e-mail, em 26/02/2016)

Este texto não substitui o original