TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
OFÍCIO-CIRCULAR SETPOE 3/2016
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2016.
A Sua Excelência o(a) Senhor
(a)
Desembargador(a)/Juiz(a) Convocado(a)
Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
ASSUNTO: Resultado de julgamento – Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Excelentíssimo(a) Desembargador(a)/Juiz(a) Convocado(a),
Informo a Vossa Excelência que foi julgado, em sessão plenária ordinária realizada na data de 18 (dezoito) de fevereiro do corrente, o seguinte Incidente de Uniformização de Jurisprudência:
Processo TRT n. 10186-2015-025-03-00-0 IUJ
Tema: “Direito (Ou Não) Dos Empregados do Hospital Odilon Behrens Ao Benefício Das Férias-Prêmio Prevista na Lei Orgânica Do Município de Belo Horizonte”
Resultado: O Egrégio Pleno, por maioria absoluta de votos, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência, com a seguinte redação:
“EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS.
O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público”.
Respeitosamente,
ANA
CRISTINA CARVALHO DE MENEZES
Secretária
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
(Disponibilização: via e-mail, em 26/02/2016)
Este texto não substitui o original