Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Transporte aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

O PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.783-4/1999 e no Decreto nº 2.880/1998, RESOLVE:

Art. 1º O Auxílio-Transporte será concedido em pecúnia e terá natureza indenizatória e somente será devido após a apresentação da declaração de que trata o art. 7º, vedado o pagamento retroativo, ressalvada a hipótese prevista no art. 10.

§ 1º É vedada a incorporação do auxílio previsto no caput deste artigo aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 2° O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

Art. 2° Serão beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores deste Tribunal que efetivamente realizem despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual no deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

§ 1° O servidor requisitado de outro Órgão Público Federal fará jus ao recebimento do Auxílio-Transporte por este Tribunal, desde que não perceba o benefício pelo órgão de origem. No caso do servidor lotado provisoriamente, a concessão do benefício somente ocorrerá caso ele exerça função comissionada neste Tribunal.

§ 2° Não serão beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores que estiverem em :

. férias;

. suspensão;

. reclusão;

. licença para o desempenho de mandato classista;

. licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

. licença para o serviço militar;

. licença para atividade política;

. licença para capacitação;

. licença para tratamento de interesses particulares;

. afastamento para servir em organismo internacional;

. afastamento para servir em outro órgão ou entidade;

. afastamento para exercício de mandato eletivo;

. afastamento para estudo ou missão no exterior

. licença para tratamento de saúde;

. licença-gestante ou adotante;

. licença-paternidade;

. licença por acidente de serviço ou doença profissional;

. ausência em razão do casamento;

. ausência em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sobre guarda ou tutela e irmãos;

. ausência injustificada;

. ausência para doação de sangue;

. ausência para alistamento como eleitor;

. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando o ônus da remuneração for do órgão cessionário;

. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

. participação em competição desportiva nacional ou convocação para tal fim;

. deslocamento para nova sede;

. ao servidor em cessão para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.

Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na administração federal direta, autárquica ou fundacional da União.

Art. 4º O Auxílio-Transporte será custeado:

I - Pelo beneficiário, até o equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - Pelo Tribunal, no que exceder à parcela do beneficiário.

Art. 5º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do:

I - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial, ou função comissionada;

II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo.

§ 1º Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias/mês.

§ 2º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo igual, ou inferior ao percentual de 6% (seis por cento) do seu vencimento.

Art. 6º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetivado no mês anterior ao da utilização, salvo nas seguintes hipóteses, quando dar-se-á no mês subsequente:

I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

§ 1º O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada a ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

§ 2° As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade.

Art. 7º Para fazer jus ao Auxílio-Transporte, o interessado deverá apresentar declaração contendo:

I - valor diário da despesa realizada com o transporte coletivo;

II - endereço residencial devidamente comprovado;

III - percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

IV - no caso de acumulação lícita de cargos, a opção facultada ao servidor pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência;

V - nome das empresas de transporte coletivo;

VI - autorização para consignação em folha de pagamento de sua cota-participação;

VII - termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar o Auxílio-Transporte, exclusivamente, para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

VIII - declaração negativa de recebimento do benefício em outro órgão, se for o caso.

§ 1º A inscrição deverá ser feita na Diretoria da Secretaria de Pessoal, até o dia 5 (cinco) de cada mês, para que haja tempo hábil de se incluir na folha de pagamento, conforme o disposto no art. 6º

§ 2º É de responsabilidade do beneficiário comunicar à Diretoria da Secretaria de Pessoal qualquer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§ 3º A declaração inexata constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação específica.

§ 4º O beneficiário que receber o Auxílio-Transporte indevidamente terá o valor da parcela custeada pelo Tribunal descontado em sua folha de pagamento no mês seguinte.

Art. 8º A concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia será implantada a partir de 1º de junho de 1999, devendo a Diretoria da Secretaria de Pessoal:

I - adotar as providências cabíveis para operacionalizar a concessão do benefício, condicionado o pagamento inicial à apresentação dos documentos de que trata o art. 7º ;

II - fiscalizar as ocorrências de eventuais acúmulos e manter relatórios mensais, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários;

III - apurar, de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º O benefício do Auxílio-Transporte cessará:

I - a critério da administração do TRT-3ª Região, quando for utilizado de forma indevida pelo beneficiário;

II - por desistência expressa do beneficiário;

III - por exoneração do beneficiário.

Art. 10. Os servidores que se encontravam cadastrados como beneficiários do Vale-Transporte e que deixaram de receber os referidos vales no período de transição até a implantação do novo benefício, farão jus ao seu pagamento, referente ao período em descoberto, após a apuração feita pela Diretoria da Secretaria de Pessoal.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 12. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 6 de maio de 1999.

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região

(DJMG 11/05/1999)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial