Dispõe sobre a cessão de servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região.

O PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.112/1990, alterado pelo artigo 22 da Lei nº 8.270/1991,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região poderão ser cedidos aos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:

I - União, autarquias e fundações federais;

II - empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

III - Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º A cessão prevista no artigo anterior ocorrerá, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

Art. 3º Poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das respectivas normas, os servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região, cedidos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:

I - nos órgãos da União, autarquias e fundações federais;

II - nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

III - nos órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja, na legislação local, norma que autorize a opção.

Art. 4º Quando o servidor for cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus total da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, inclusive na hipótese de opção pelo cargo efetivo.

Art. 5º Quando o servidor for cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão da União, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista federais, o ônus da remuneração do cedente restringir-se-á às vantagens pessoais a que tiver direito o servidor, ou à remuneração do cargo efetivo, no caso de opção, e respectivos encargos, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo cedente.

Art. 6º Na hipótese de cessões previstas em leis específicas, de que trata o item II do art. 2º deste Ato, o ônus da remuneração será do cedente.

Art. 7º Na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 2º deste Ato, o ônus da remuneração caberá ao cedente.

Art. 8º A cessão do servidor far-se-á mediante portaria do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, publicada no "Diário Oficial da União".

Art. 9º O órgão ou entidade cessionária deverá comunicar qualquer ocorrência verificada na vida funcional do servidor à Diretoria do Serviço de Pessoal deste Tribunal para fins de controle cadastral.

Art. 10. As cessões já formalizadas, que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º deste Ato, poderão ser mantidas pelo prazo anteriormente estabelecido. Entretanto, vencido o prazo da cessão, não será permitida a sua prorrogação.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de março de 1998.

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região

(DJMG 01/04/1998)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial