TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Foro Trabalhista de Passos

[Revogado pela Portaria TRT3/NFTPAS 2/2015]

ORDEM DE SERVIÇO FORO DE PASSOS N. 2, DE 28 DE ABRIL DE 2000

A JUÍZA DIRETORA DO FORO TRABALHISTA DE PASSOS-MG, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que as petições iniciais ao serem distribuídas não recebem número de protocolo;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 783 da CLT, a distribuição das reclamações deve ser feita entre as Varas do Trabalho, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor;

CONSIDERANDO que a reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo;

CONSIDERANDO que o distribuidor não pode reunir reclamações ajuizadas isoladamente, considerando-as como apenas uma ou determinar a remessa de ações propostas em separado a uma só Vara, por mais evidente que seja a conexão entre os pedidos, pois, esta é uma figura de competência, que só cabe ser proclamada pelo juiz;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 253 do CPC c/c art. 769 da CLT, distribuir-se-ão, por dependência, desde que assim seja requerido, os feitos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, e, ainda, os embargos de terceiro (art. 1.049 do CPC);

CONSIDERANDO que a transparência da distribuição de feitos traz segurança para as partes, além de garantir e proteger a fé pública,

RESOLVE:

Art. 1º Todas as petições iniciais, ao serem recebidas pela Secretaria de Distribuição de Feitos, deverão receber número de protocolo, devendo constar, inclusive, o horário de recebimento, observada a ordem rigorosa de apresentação.

Art. 2º As petições iniciais deverão ser distribuídas entre as duas Varas do Trabalho de Passos, pela ordem rigorosa de sua apresentação à Secretaria de Distribuição de Feitos.

Art. 3º As petições iniciais em que houver requerimento expresso de distribuição por dependência, serão distribuídas para a Vara em que se processa a ação anteriormente ajuizada, como noticiado pela parte, processando-se a necessária compensação. O procedimento será o mesmo, em se tratando de Embargos de Terceiro.

Art. 4º A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo.

Art. 5º Fica vedado à Secretaria de Distribuição de Feitos reunir reclamações ajuizadas isoladamente, considerando-as como apenas uma ou remeter ações distribuídas em separado a uma só Vara, por mais evidente que seja a conexão entre os pedidos, pois caberá ao Juízo competente tal determinação.

Art. 6º A distribuição será feita tão logo recebida a petição inicial pela Secretaria de Distribuição de Feitos, com entrega imediata do recibo ao advogado ou à pessoa que tenha procedido à entrega da petição, sendo expressamente vedada a entrega de comprovante de distribuição "a posteriori". Para tanto, o interessado deverá aguardar no balcão da Secretaria até que a distribuição seja concluída e expedido o comprovante de distribuição.

Cumpra-se.

Passos, 28 de abril de 2.000.

ANA MARIA ESPÍ CAVALCANTI
Juíza Diretora do Foro Trabalhista de Passos-MG

(Disponibilização: sem informação)

Este texto não substitui o original