TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Foro
Trabalhista de Passos
[Revogado pela Portaria TRT3/NFTPAS 2/2015]
ORDEM DE SERVIÇO
FORO DE PASSOS N. 2, DE 28 DE ABRIL DE 2000
A JUÍZA DIRETORA DO
FORO TRABALHISTA DE PASSOS-MG, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que as petições
iniciais ao serem distribuídas não recebem número
de protocolo;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 783 da CLT,
a distribuição das reclamações deve ser
feita entre as Varas do Trabalho, pela ordem rigorosa de sua
apresentação ao distribuidor;
CONSIDERANDO que a reclamação
verbal deve ser distribuída antes de sua redução
a termo;
CONSIDERANDO que o
distribuidor não pode reunir reclamações
ajuizadas isoladamente, considerando-as como apenas uma ou determinar
a remessa de ações propostas em separado a uma só
Vara, por mais evidente que seja a conexão entre os pedidos,
pois, esta é uma figura de competência, que só
cabe ser proclamada pelo juiz;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 253 do CPC
c/c art. 769 da CLT,
distribuir-se-ão, por dependência, desde que assim seja
requerido, os feitos de qualquer natureza quando se relacionarem, por
conexão ou continência, com outro já ajuizado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente, e, ainda, os embargos de
terceiro (art. 1.049 do CPC);
CONSIDERANDO que a
transparência da distribuição de feitos traz
segurança para as partes, além de garantir e proteger a
fé pública,
RESOLVE:
Art. 1º Todas as petições
iniciais, ao serem recebidas pela Secretaria de Distribuição
de Feitos, deverão receber número de protocolo, devendo
constar, inclusive, o horário de recebimento, observada a
ordem rigorosa de apresentação.
Art. 2º As petições
iniciais deverão ser distribuídas entre as duas Varas
do Trabalho de Passos, pela ordem rigorosa de sua apresentação
à Secretaria de Distribuição de Feitos.
Art. 3º As petições
iniciais em que houver requerimento expresso de distribuição
por dependência, serão distribuídas para a Vara
em que se processa a ação anteriormente ajuizada, como
noticiado pela parte, processando-se a necessária compensação.
O procedimento será o mesmo, em se tratando de Embargos de
Terceiro.
Art. 4º A reclamação
verbal deve ser distribuída antes de sua redução
a termo.
Art. 5º Fica vedado à
Secretaria de Distribuição de Feitos reunir reclamações
ajuizadas isoladamente, considerando-as como apenas uma ou remeter
ações distribuídas em separado a uma só
Vara, por mais evidente que seja a conexão entre os pedidos,
pois caberá ao Juízo competente tal determinação.
Art. 6º A distribuição
será feita tão logo recebida a petição
inicial pela Secretaria de Distribuição de Feitos, com
entrega imediata do recibo ao advogado ou à pessoa que tenha
procedido à entrega da petição, sendo
expressamente vedada a entrega de comprovante de distribuição
"a posteriori". Para tanto, o interessado deverá
aguardar no balcão da Secretaria até que a distribuição
seja concluída e expedido o comprovante de distribuição.
Cumpra-se.
Passos, 28 de abril de 2.000.
ANA MARIA ESPÍ
CAVALCANTI
Juíza Diretora do Foro Trabalhista de
Passos-MG
(Disponibilização:
sem informação)
Este texto não substitui o original