ANEXO
ÚNICO
(a que se refere o item XX da Ata N. 9 da sessão plenária ordinária de 17 de
setembro de 2015)
Processo TRT n. 00574-2015-000-03-00-6 MA
Assunto: Proposta de Instrução Normativa que dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito do TRT da Terceira Região
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 10, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.095/2015 foi regulamentada, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela Resolução CSJT n. 149, de 29 de maio de 2015;
CONSIDERANDO a determinação fixada no artigo 22 da Resolução CSJT n. 149/2015, de que os Tribunais Regionais do Trabalho editem os atos normativos necessários ao seu cumprimento,
RESOLVE
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, devida em razão de acumulação de juízos ou de acervos processuais no 1º e 2º Graus.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, em conformidade com o disposto no inciso lll do artigo 3º da Resolução 149/2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, consideram-se Órgãos Jurisdicionais deste Tribunal:
l - o Tribunal Pleno;
ll - o Órgão Especial;
lll - a Seção Especializada em Dissídios Individuais l;
IV - a Seção Especializada em Dissídios Individuais ll;
V - a Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
VI - as Turmas;
Vll - as Varas do Trabalho;
Vlll - os Postos Avançados;
IX - as Centrais de Conciliação de 1º e 2º graus;
X - a Central de Pesquisa Patrimonial;
Xl - o Núcleo de Precatórios;
Xll - a Secretaria de Execuções;
XIll - o Juízo Auxiliar da Presidência quando em exercício de funções jurisdicionais delegadas.
Art. 3º Caberá à Presidência fazer as designações para exercício cumulativo de jurisdição em Varas do Trabalho distintas, observados o interesse da Justiça, a conveniência do serviço, o princípio da economicidade e, especialmente, o princípio da razoável duração do processo.
Art. 4º É devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ ao magistrado que, por mais de 3 (três) dias úteis no mês calendário, for designado para exercer função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão jurisdicional.
§ 1º As substituições ininterruptas em meses subsequentes, assim consideradas aquelas que no primeiro mês não alcancem período superior a 3 dias úteis, serão tidas como período único para cumprimento deste requisito temporal mínimo.
§ 2º A apuração dos períodos, para efeito de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, dar-se-á dentro de cada mês calendário.
Art. 5º A acumulação de juízo ou de acervo processual por um mesmo magistrado no âmbito do Tribunal, independentemente de substituição, observará o seguinte:
I - a atuação simultânea no acervo próprio em Turma do Tribunal e nos processos que lhe forem atribuídos no Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas como relator ou revisor ou compondo sessão de julgamento;
II - a atuação simultânea como relator ou revisor ou compondo sessão de julgamento em feitos no Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas ou Turmas, investido de função jurisdicional:
a) em juízo de admissibilidade de recurso de revista, recurso ordinário, mandado de segurança, ação rescisória e similares, ou
b) nas funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recurso de revista, precatórios e similares.
Art. 6º No 1º Grau, o acervo processual por magistrado vinculado à unidade jurisdicional será de 1.000 (um mil) processos novos por ano, considerada, inicialmente, a média do último triênio e, a partir de 2016, o número de processos distribuídos e redistribuídos do exercício imediatamente anterior, incluindo-se na apuração os embargos de terceiro e as execuções de títulos extrajudiciais.
Parágrafo único. Na hipótese de a unidade judiciária ter sido instalada há menos de três anos, prevalecerá o cálculo da média anual apurada no período de sua existência.
Art. 7º Ultrapassado o limite de 1.000 (um mil) processos por magistrado/ano dentro da mesma unidade jurisdicional, considerada a média referida no art. 5º, os acervos processuais serão distribuídos de forma equânime, observados, em regra, os seguintes critérios:
l – Nas unidades judiciárias em que houver auxílio compartilhado, os processos serão divididos de forma equânime, mas proporcionalmente ao compartilhamento;
ll - Nas unidades judiciárias em que houver auxílio fixo, sempre que possível, os acervos processuais serão divididos por terminação par e ímpar, tanto nos processos físicos como nos eletrônicos.
Art. 8º Nas Centrais de Conciliação de 1º e 2º Graus e no Núcleo de Precatórios a apuração do limite de 1.000 (um mil) processos por magistrado/ano considerará cada processo individualmente, ainda que unificados para a prática de atos processuais.
Art. 9º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ não será computada para o cálculo da remuneração de férias e do período de recesso.
Art. 10. O pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ não será devido durante os afastamentos.
Art. 11. Para fins de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
l - Os quantitativos de processos de cada órgão jurisdicional deste Tribunal serão informados, até o dia 20 de janeiro, pela Seção de Estatística à Secretaria de Informações Funcionais dos Magistrados, que atestará a acumulação de acervo processual, segundo os parâmetros fixados na Resolução 149/2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
ll - Os fatos ensejadores do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição deverão ser comunicados à Secretaria de Pagamento de Pessoal até o terceiro dia útil subsequente ao término do mês de referência, pela Secretaria de Informações Funcionais dos Magistrados, que atestará a designação de magistrado para atuação cumulativa em mais de um órgão jurisdicional.
lll - A Secretaria de Informações Funcionais dos Magistrados ficará responsável pela guarda e manutenção da documentação sobre a qual se funda o pagamento respectivo.
lV - Quaisquer afastamentos ou ocorrências que tornem sem efeito a designação para o exercício cumulativo de jurisdição ou de acervo, de forma total ou parcial, deverão ser imediatamente informados pelo magistrado para os registros competentes.
V - Na hipótese de alteração dos dias de atuação do magistrado, o ajuste financeiro deverá ocorrer na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 12. A remuneração retroativa da gratificação devida em razão do exercício cumulativo de jurisdição ou acervo ocorrido entre a data da publicação da Lei nº 13.093/2015 e o início da vigência desta Instrução Normativa, será realizada nos termos da lei, observados os critérios definidos nesta norma e a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 13. As unidades administrativas deste Tribunal deverão adequar os sistemas e procedimentos para o pagamento da gratificação prevista nesta Instrução Normativa em até 40 dias, ficando o pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Às hipóteses não regulamentadas por esta norma aplicam-se as disposições da Resolução CSJT n. 149, de 29/05/2015.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.