TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Ata n. 9 (nove), da sessão plenária ordinária realizada no dia 17 (dezessete) de setembro de 2015, às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Primeiro Vice-Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Segunda Vice-Presidente: Exma. Desembargadora Emília Facchini.
Vice-Corregedor: Exmo. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury.
Exmos. Desembargadores presentes: Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli.
Exmos. Desembargadores ausentes: Denise Alves Horta e Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, com causas justificadas; Marcus Moura Ferreira, Emerson José Alves Lage, Maria Stela Álvares da Silva Campos e Ana Maria Amorim Rebouças, em férias regimentais; Marcelo Lamego Pertence, convocado pelo colendo TST, e Camilla Guimarães Pereira Zeidler, em licença médica.
MM. Juízes convocados presentes: Antônio Carlos Rodrigues Filho, Luciana Alves Viotti, Sabrina de Faria Fróes Leão, João Bosco Barcelos Coura e Laudenicy Moreira de Abreu. Presentes também os MM. Juízes convocados Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim e Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, para julgarem os processos nºs. 0010756-40.2015.5.03.0000 MS e 02077-2014-137-03-00-6 AgR, respectivamente, em que se encontram vinculados como Relatores.
Presente a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte.
Cumprimentando a todos, a Exma. Desembargadora Presidente declarou aberta a sessão, e submeteu à apreciação dos eminentes pares a Ata de n. 8 da sessão realizada em 13 de agosto de 2015, que foi aprovada à unanimidade de votos, após correção de erro material apontado pelo Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, quanto ao uso indevido da crase, passando a decisão do item XVIII, referente ao Processo TRT n. 00521-2014-174-03-00-9 IUJ, a ter a seguinte redação final: 'OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.'
Na sequência, a Exma. Desembargadora Presidente, em atenção ao pedido formulado pelo ilustre Presidente da OAB, Luís Cláudio Chaves, inverteu a ordem das pautas e determinou o pregão do processo n. 00614-2015-000-03-00-0 MA.
I. Processo TRT n. 00614-2015-000-03-00-0 MA
Interessadas: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Minas Gerais
Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas - AMAT
Assunto: Suspensão de prazos processuais e audiências
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo de Morais, Luiz Ronan Neves Koury, Márcio Ribeiro do Valle, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Márcio Flávio Salem Vidigal, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Rogério Valle Ferreira, Mônica Sette Lopes e Paulo Chaves Corrêa Filho, que deferiam a suspensão de prazos processuais apenas pelo período de 7 (quinta-feira) a 15 (sexta-feira) do mês de janeiro do ano de 2016, deferiu parcialmente o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Minas Gerais - OAB/MG e pela Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas - AMAT, determinando a suspensão dos prazos processuais, da realização de audiências e sessões de julgamento, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, no período de 7 (quinta-feira) a 20 (quarta-feira) do mês de janeiro do ano de 2016, sem, todavia, suspender a regular distribuição de processos, a disponibilização de matérias no Diário Eletrônico (DEJT) e sem alterar o horário de expediente, mantido o normal atendimento aos jurisdicionados e esclareceu que o referido período será utilizado para realização de correição interna nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, conforme regulamentação a ser expedida pela d. Corregedoria.
Sustentação oral: Dr. Luís Cláudio Chaves, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Minas Gerais.
Dando continuidade, foi apregoado o processo constante da pauta Judiciária do PJe-JT.
II. PJe-JT Processo TRT n. 0010756-40.2015.5.03.0000 MS (Petição de Agravo Regimetal)
Relatora: MM. Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
Impetrante/Agravante: José Alves Barbosa
Advogada: Fernanda dos Reis Barbosa Lopes (OAB MG101409)
Impetrado/Agravado: Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Impedidos: Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais e Luiz Antônio de Paula Iennaco.
Em prosseguimento e atendendo à solicitação dos eminentes pares, foram apregoados os processos constantes da pauta judiciária, em observância à preferência regimental.
III. Processo TRT n. 01265-2013-023-03-00-5 AgR
Relator: Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires
Agravante: Ausenco do Brasil Engenharia Ltda.
Advogado: Bruno Silva Matos
Agravado: Ronaldo Cortez de Paula
Advogado: Jacinto Américo Guimarães Baía
DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, não conheceu do Agravo Regimental, por incabível.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Emília Facchini.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Declararam-se suspeitos, em sessão, os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria e José Eduardo de Resende Chaves Júnior.
Sustentação oral: Dr. Bruno Silva Matos, pelo agravante; Dr. Júlio César de Paula Guimarães Baía, pelo agravado.
IV. Processo TRT n. 00032-2014-179-03-00-9 AgR
Relator: Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle
Agravante: Ação Contact Center Ltda.
Advogado: Joaquim Martins Pinheiro Filho
Agravados: Carla Martins dos Santos (1)
Itaú Unibanco S.A. (2)
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (3)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)
Luiz Flávio Valle Bastos (3)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli e a MM. Juíza Luciana Alves Viotti; sem divergência, rejeitou a preliminar de ausência de interesse recursal da Agravante, suscitada pela Agravada Carla Martins dos Santos no mérito, ainda por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara e Rosemary de Oliveira Pires.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
V. Processo TRT n. 02283-2014-002-03-00-4 AgR
Relatora: Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
Agravante: Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.
Advogado: Lucas Mattar Rios Melo
Agravados: Vanessa Alves Ribeiro Clemente (1)
Itaú Unibanco S.A. (2)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Afonso César Boabaid Burlamaqui (2)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli e a MM. Juíza Luciana Alves Viotti; sem divergência, rejeitou a preliminar de suspensão do feito; no mérito, ainda por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara e Rosemary de Oliveira Pires.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
VI. Processo TRT n. 00702-2014-000-03-00-0 AgR
Relator: Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha
Agravante: Rio Branco Alimentos S.A.
Advogado: Renato de Andrade Gomes
Agravado: Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores João Bosco Pinto Lara e Luiz Antônio de Paula Iennaco, não conheceu do Agravo Regimental, por incabível.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
VII. Processo TRT n. 00593-1997-055-03-00-8 AgR
Relatora: Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires
Agravante: União Federal (Extinta RFFSA)
Advogado: José Aluízio de Oliveira
Agravado: José Henriques de Melo
Advogada: Márcia Aparecida Fernandes
DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, César Pereira da Silva Machado Júnior, Márcio Flávio Salem Vidigal, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Rogério Valle Ferreira, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Manoel Barbosa da Silva e Paula Oliveira Cantelli, deu-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos de f. 825, a fim de que sejam excluídos os juros de mora do período compreendido entre a homologação dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório (01/05/2011 a 1º/07/2013).
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedida: Exma. Desembargadora Emília Facchini.
VIII. Processo TRT n. 02102-2013-006-03-00-4 AgR
Relatora: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros
Agravante: Ação Contact Center Ltda.
Advogado: Joaquim Martins Pinheiro Filho
Agravados: Joyce Dias Oliveira Vidal (1)
Itaú Unibanco S.A. (2)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli e a MM. Juíza Luciana Alves Viotti; no mérito, ainda por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara e Rosemary de Oliveira Pires.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
IX. Processo TRT n. 02246-2013-020-03-00-7 AgR
Relator: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins
Agravante: Ação Contact Center Ltda.
Advogado: Joaquim Martins Pinheiro Filho
Agravados: Fernanda Thais Coelho da Silva (1)
Itaú Unibanco S.A. (2)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida e Paula Oliveira Cantelli e a MM. Juíza Luciana Alves Viotti; no mérito, ainda por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara e Rosemary de Oliveira Pires.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
X. Processo TRT n. 01120-1989-021-03-00-0 AgR
Relatora: MM. Juíza Luciana Alves Viotti
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Procuradoria Federal no Estado de MG)
Advogada Annabel Lee Louwerens
Agravados: Márcia Cristina da Cruz Soares e Outros
Advogado: Vicente de Paula Mendes
DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, César Pereira da Silva Machado Júnior, Márcio Flávio Salem Vidigal, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Rogério Valle Ferreira, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Manoel Barbosa da Silva e Paula Oliveira Cantelli, deu-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos, a fim de excluir os juros de mora para além de 31.10.2011, data da apresentação dos cálculos de liquidação.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedida: Exma. Desembargadora Emília Facchini.
XI. Processo TRT n. 00173-2014-009-03-00-2 AgR
Relator: MM. Juiz João Bosco de Barcelos Coura
Agravante: Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.
Advogados: Lucas Mattar Rios Melo
Pollyana Resende Nogueira do Pinho
Agravados: Mariza da Aparecida dos Santos Lana (1)
Banco Bradesco Cartões S.A. (2)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Veruska Aparecida Custódio (2)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli e a MM. Juíza Luciana Alves Viotti; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
XII. Processo TRT n. 02077-2014-137-03-00-6 AgR
Relator: MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque
Agravante: Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.
Advogados: Pollyana Resende Nogueira do Pinho
Lucas Mattar Rios Melo
Agravados: Nayara Rodrigues de Oliveira (1)
Itaú Unibanco S.A. (2)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli e a MM. Juíza Luciana Alves Viotti; sem divergência, rejeitou a preliminar de sobrestamento do processo; no mérito, ainda por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem e Rosemary de Oliveira Pires e o MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedidos: Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais e João Bosco Pinto Lara.
XIII. Processo TRT n. 01116-2013-114-03-00-3 AgR
Relatora: MM. Juíza Laudenicy Moreira de Abreu
Agravante: Atento Brasil S.A.
Advogado: Luiz Flávio Valle Bastos
Agravados: Rômulo da Silva Santos (1)
Banco BMG S.A. (2)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Matheus Amorim de Castro Calazans (2)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli e a MM. Juíza Luciana Alves Viotti; no mérito, ainda por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara e Rosemary de Oliveira Pires.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
XIV. Processo TRT n. 02411-2013-109-03-00-1 ED
Relator: Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira
Embargante: Ação Contact Center Ltda.
Advogado: Joaquim Martins Pinheiro Filho
Partes Contrárias: Roberta Aline de Sales (1)
Itaú Unibanco S.A. (2)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
XV. Processo TRT n. 02068-2013-140-03-00-7 ED
Relator: Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho
Embargante: Ação Contact Center Ltda.
Advogado: Joaquim Martins Pinheiro Filho
Partes Contrárias: Maria Dias Linhares Lúcio (1)
Itaú Unibanco S.A. (2)
Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)
Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais (fl. 481, 504 e 509/510)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Impedido: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Dando seguimento e agradecendo a presença dos MM. Juízes convocados para substituir no Tribunal, a Exma. Desembargadora
Presidente determinou o pregão dos processos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
XVI. Processo TRT n. 00085-2014-066-03-00-5 IUJ
Relator: Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle
Suscitante: Ministério Público do Trabalho (1)
Terceiros interessados: Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias no Estado de Minas Gerais (2)
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG (3)
Cemig Geração e Transmissão S.A.
Cemig Distribuição S.A.
Advogados: Bernardo Menicucci Grossi (2)
Giovanni Câmara de Morais (3)
DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente e por maioria de votos, indeferiu os pedidos de sustentação oral formulados pelos advogados Luiz Eduardo Bimbatti (pela Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia SA), Giovanni Câmara de Morais (pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG) e Bernardo Menicucci Grossi (pelo Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias no Estado de Minas Gerais), vencidos integralmente os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson e Paula Oliveira Cantelli, e parcialmente o Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça, este porque deferia a sustentação oral apenas pelo representante do Sindicato; por maioria de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, com base no art. 896, § 4º, da CLT e no art. 140 do Regimento Interno desta Corte, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara e Luiz Antônio de Paula Iennaco; ainda por maioria de votos, rejeitou a preliminar suscitada pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, de impedimento ao processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com base na aplicação do art. 7º, I, da Resolução GP N. 9/2015 deste Egrégio Regional, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Jales Valadão Cardoso, este porque suspendia o julgamento do Incidente até a análise, pelo STF, do ARE 713211; sem divergência, rejeitou a preliminar de coisa julgada, também eriçada pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; no mérito, por maioria simples de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo de Morais, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Milton Vasques Thibau de Almeida, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Manoel Barbosa da Silva e Maristela Íris da Silva Malheiros, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: 'CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II – O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.'
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Deferida a juntada de voto vencido aos Exmos. Desembargadores João Bosco Pinto Lara e Mônica Sette Lopes.
Em sessão de julgamento, foram analisadas as seguintes opções de verbete:
1ª opção - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II – O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.
2ª opção - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II – O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder solidariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da OJ 383 da SBDI - I do TST. Inteligência do art. 927 do Código Civil e do item V da Súmula 331, do TST.
3ª opção - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS E LINHAS ELÉTRICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, pois constituem atividade-fim da concessionária de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei n. 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder solidariamente pelos direitos assegurados aos seus empregados que exercem a mesma função. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ n. 383 da SBDI-I e do item V da Súmula n. 331, ambos do TST.
4ª opção - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS E LINHAS ELÉTRICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas pois constituem atividades-fim da concessionária de energia, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1° do art. 25 da Lei n. 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta não a isenta de responder subsidiariamente pelos direitos do trabalhador. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ n. 383 da SBDI-1 e do item V da Súmula n. 331, ambos do TST.
5ª opção - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É lícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos.
6ª opção - entendimento no sentido de que, por força do art. 25 da Lei n. 8.987/95, que autoriza a terceirização de atividades inerentes, não há óbice para que se verifique no caso concreto a subordinação estrutural com a empresa tomadora de serviço.
Os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Márcio Flávio Salem Vidigal, Maria Cecília Alves Pinto e Maristela Íris da Silva Malheiros ficaram vencidos porque votavam na segunda opção de verbete. Os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria e José Marlon de Freitas ficaram vencidos porque votavam na terceira opção de verbete.
Os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara, Mônica Sette Lopes, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Milton Vasques Thibau de Almeida e Manoel Barbosa da Silva ficaram vencidos porque votavam na quinta opção de verbete.
O Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior ficou vencido porque votava de acordo com o entendimento expresso na sexta opção.
Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores alteraram o voto proferido, a saber: Sebastião Geraldo de Oliveira, da quarta para a primeira opção de verbete; César Pereira da Silva Machado Júnior, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Cristiana Maria Valadares Fenelon e Paula Oliveira Cantelli, da segunda para a primeira opção de verbete.
Assistiram ao julgamento os ilustres advogados Luiz Eduardo Bimbatti (pela Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A.), Giovanni Câmara de Morais (pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG) e Bernardo Menicucci Grossi (pelo Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias no Estado de Minas Gerais).
Na sequência, a pedido do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, inverteu-se novamente a pauta, passando-se ao julgamento do IUJ 02343-2012-040-03-00-3.
XVII. Processo TRT n. 02343-2012-040-03-00-3 IUJ
Relator: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Suscitante: Ministro Relator da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Suscitado: Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministro relator do RR-02343-20.2012.503.0040; no mérito, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Emília Facchini, Márcio Ribeiro do Valle, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Jales Valadão Cardoso, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva e Paula Oliveira Cantelli, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme, com a seguinte redação: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.'
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Em sessão de julgamento, foram analisadas as seguintes opções de verbete:
1ª opção - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.
2ª opção - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser calculado com base no salário mínimo até que sobrevenha lei regulando a matéria, à exceção de critério mais vantajoso, expressamente estabelecido por norma coletiva.
3ª opção - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa.
4ª opção - entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é a remuneração do trabalhador.
Os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Emília Facchini, Márcio Ribeiro do Valle, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires e Manoel Barbosa da Silva ficaram vencidos porque votavam na segunda opção de verbete.
O Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso ficou vencido porque votava na terceira opção de verbete.
A Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli ficou vencida porque votava de acordo com o entendimento expresso na quarta opção.
Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores alteraram o voto proferido, a saber: Luiz Ronan Neves Koury e Paulo Chaves Corrêa Filho, da segunda para a primeira opção de verbete.
Findo o julgamento do processo acima, os Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Rogério Valle Ferreira, com causas justificadas, solicitaram permissão para se retirar, sendo autorizados pela Exma. Desembargadora Presidente.
XVIII. Processo TRT n. 00001-2013-042-03-00-2 IUJ
Relator: Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça
Suscitante: Ministro Relator da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Suscitado: Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência; no mérito, por maioria simples de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Ronan Neves Koury, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Anemar Pereira Amaral, Jales Valadão Cardoso, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Mônica Sette Lopes, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Milton Vasques Thibau de Almeida, Maria Cecília Alves Pinto, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros e Paula Oliveira Cantelli, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: 'HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal.'
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Em sessão de julgamento, foram analisadas as seguintes opções de verbete:
1ª opção - HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal.
2ª opção - HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, transfere-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
3ª opção - HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. Não há respaldo legal para atribuir o encargo dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, ainda que punida por ser litigante de má-fé.
4ª opção - HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A declaração da condição de litigante de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal.
5ª opção - HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A declaração da condição de litigante de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, em relação ao objeto específico da perícia, lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Rogério Valle Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho e Luiz Antônio de Paula Iennaco ficaram vencidos porque votavam na segunda opção de verbete.
Os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Ronan Neves Koury, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Cecília Alves Pinto, Maristela Íris da Silva Malheiros e Paula Oliveira Cantelli ficaram vencidos porque votavam na terceira opção de verbete.
Os Exmos. Desembargadores Anemar Pereira Amaral, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara, Mônica Sette Lopes, Milton Vasques Thibau de Almeida e Manoel Barbosa da Silva ficaram vencidos porque votavam na quinta opção de verbete.
Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores alteraram o voto proferido, a saber: Emília Facchini, Luís Felipe Lopes Boson, Rosemary de Oliveira Pires e Lucas Vanucci Lins, da terceira para a primeira opção de verbete; José Eduardo de Resende Chaves Júnior, da quinta para a primeira opção de verbete.
XIX. Processo TRT n. 00634-2014-111-03-00-1 IUJ
Relator: Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas
Suscitante: Ministro Relator da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Suscitado: Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: O Tribunal Pleno, unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência; no mérito, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Emília Facchini, Luiz Otávio Linhares Renault e Márcio Flávio Salem Vidigal, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme, com a seguinte redação: 'CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tenha empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.'
Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Em sessão de julgamento, foram analisadas as seguintes opções de verbete:
1ª opção - HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A sociedade empresária, denominada holding, que comprovadamente não possua empregados, não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.
2ª opção - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tenha empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.
3ª opção - entendimento no sentido da exigibilidade da contribuição sindical.
Os Exmos. Desembargadores Emília Facchini e Luiz Otávio Linhares Renault ficaram vencidos porque votavam na primeira opção de verbete.
O Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal ficou vencido porque votava pela exigibilidade da contribuição sindical.
Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores alteraram o voto proferido, a saber: José Murilo de Morais, Luiz Ronan Neves Koury, Márcio Ribeiro do Valle, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Jorge Berg de Mendonça, Jales Valadão Cardoso, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires e Paula Oliveira Cantelli, da primeira para a segunda opção de verbete.
Finda a pauta judiciária, apregoou-se o último processo da pauta administrativa.
XX. Processo TRT n. 00574-2015-000-03-00-6 MA
Assunto: Proposta de Instrução Normativa que dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito do TRT da Terceira Região
DECISÃO: O Tribunal Pleno, computado o voto proferido pelo Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes na sessão de 13 de agosto de 2015, e registradas as ressalvas apresentadas pelo Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle quanto ao efeito retroativo da norma, previsto no artigo 13 da Instrução Normativa, e quanto à ausência de previsão de como se dará o pagamento da gratificação na hipótese de acumulação de acervos processuais distintos dos processos distribuídos ou vinculados ao magistrado, resolveu, à unanimidade de votos, aprovar a Instrução Normativa n. 10/2015, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, anexo a esta ata.
REGISTROS
A Exma. Desembargadora Presidente fez os seguintes registros:
- cumprimentou os alunos do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio de Juiz de Fora que, acompanhados da Professora Jeane Peres Loureiro, assistiam à sessão plenária;
- congratulou-se com a MM. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt pela recomendação de seu nome pelo Conselho Interno de Justiça da Organização das Nações Unidas, para compor lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga junto ao Tribunal de Apelação da citada Organização internacional;
- congratulou-se com a Exma. Desembargadora Emília Facchini, agraciada com a Comenda Cidadania Sindical durante a abertura do III Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB;
- congratulou-se com a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta, condecorada com a Comenda no grau Grande-Oficial, concedida pelo Egrégio TRT da 2ª Região;
- congratulou-se com o Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, homenageado pela Câmara de Vereadores de Varginha com o diploma de Honra ao Mérito;
- congratulou-se com os Exmos. Desembargadores Luiz Antônio de Paula Iennaco e Manoel Barbosa da Silva, pelo transcurso dos aniversários neste mês;
- propôs votos de pesar pelo falecimento da Sra. Ana Amorim Rebouças, mãe da Exma. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, e pelo falecimento da Sra. Ubiraci Malafaia Marques Gomes, sogra do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha.
A Exma. Desembargadora Emília Facchini parabenizou a Exma. Desembargadora Presidente, condecorada com a Comenda no grau Grã-Cruz, pelo Egrégio TRT da 2ª Região.
As moções contaram com a adesão dos Exmos. Desembargadores presentes, da Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região e da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais.
Término dos trabalhos às 18 (dezoito) horas e 30 (trinta) minutos.
Sala de Sessões, 17 de setembro de 2015.
MARIA LAURA FRANCO LIMA
DE FARIA
Desembargadora Presidente
TELMA LÚCIA BRETZ
PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª
Região
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/10/2015, n. 1.837, p. 96-102)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial