TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ATO REGULAMENTAR GP N. 1, DE 10 DE MAIO DE 1989
(Vide Lei 11.416/2006)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução Administrativa nº 53/1989,

RESOLVE traçar as diretrizes para a concessão da Gratificação Extraordinária instituída pela Lei nº 7.758/1989, nos moldes do Ato Regulamentar nº 17/1989, do Supremo Tribunal Federal, observadas as peculiaridades deste Regional.

Art. 1º A Gratificação Extraordinária, instituída pela Lei nº 7.758, de 24 de abril de 1989, é fixada no percentual expresso no art. 1º da referida Lei, calculado sobre os valores correspondentes às referências finais dos índices médio e superior, das respectivas Tabelas, na forma e condições estabelecidas neste Ato Regulamentar. (Vide o art. 13 da Lei n. 9.421/1996 , atualmente revogada pela Lei 11.416/2006, que estabelece que “A Gratificação Extraordinária instituída pelas Leis n° s 7.753, de 14 de abril de 1989, e n° 7.757, n° 7.758, n° 7.759 e n° 7.760, todas de 24 de abril de 1989, para os servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, calculando-se o seu valor mediante aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.")

Art. 2º Somente se concederá a Gratificação a que se refere o artigo anterior aos funcionários, efetivos ou em comissão, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no exercício dos respectivos cargos, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.

Art. 3º A concessão da Gratificação Extraordinária não exclui a percepção cumulativa de outras Gratificações a que façam jus, na forma da Lei, os funcionários alcançados por este Ato e em cujo gozo se encontram.

Art. 4º Os ocupantes de cargos em comissão pertencentes ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, farão jus à percepção da Gratificação Extraordinária calculada sobre o valor correspondente da referência final do nível superior.

§ 1º Os funcionários requisitados em exercício de cargos em comissão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, bem assim os afastados na forma da Letra "h", do parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.173/1984, não poderão receber a Gratificação Extraordinária se a ela fizerem jus na repartição de origem ou no Órgão a que servem, salvo o direito de opção.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos previstos no art. 2º, item I, do Ato Regulamentar nº 10, de 23 de novembro de 1984, do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º O servidor ocupante de cargo efetivo de Direção, que tenha sido transformado em cargo de comissão, fará jus à Gratificação Extraordinária, calculada segundo os mesmos critérios de concessão da Gratificação Judiciária, qual seja, sobre o vencimento acrescido da Representação Mensal do correspondente cargo em comissão.

Art. 6º Aplica-se aos ocupantes de emprego da Tabela Permanente de Pessoal o previsto nos artigos anteriores.

Art. 7º Aos funcionários aposentados a incorporação da Gratificação far-se-á na conformidade do disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O servidor aposentado em cargo efetivo de direção, que tenha sido transformado em cargo em comissão, fará jus à Gratificação Extraordinária calculada na forma prevista no art. 5º deste Ato.

Art. 8º O servidor aposentado com fundamento no art. 178, III, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, fará jus à Gratificação Extraordinária nas mesmas condições e percentuais incidentes sobre o correspondente cargo na atividade, na forma da Lei nº 1.050/50.

Parágrafo único. Na aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o percentual da Gratificação Extraordinária incidirá, também, sobre o valor da referência final de nível superior ou médio, conforme o caso, mantida a proporcionalidade.

Art. 9º A Gratificação Extraordinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Art. 10. Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei nº 7.758, de 24 de abril de 1989.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Presidente

(DJMG/TRT3 16/05/1989)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial