TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

Ata n. 8 (oito), da sessão plenária ordinária realizada no dia 13 (treze) de agosto de 2015, às 14 (quatorze) horas.

Presidente: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Primeiro Vice-Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.

Segunda Vice-Presidente: Exma. Desembargadora Emília Facchini.

Corregedora: Exma. Desembargadora Denise Alves Horta.

Vice-Corregedor: Exmo. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury.

Exmos. Desembargadores presentes: Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d’Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli. Presente também o Exmo. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, apenas para julgar o processo TRT n. 00448-2014-035-03-00-4  IUJ, em que se encontra vinculado como Relator.

Exmos. Desembargadores ausentes: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, em férias regimentais; César Pereira da Silva Machado Júnior e Rogério Valle Ferreira, com causas justificadas, e João Bosco Pinto Lara, em licença médica.

MM. Juízes convocados presentes: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, Sabrina de Faria Fróes Leão, Ana Maria Espi Cavalcanti, Cléber Lúcio de Almeida e Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Presente também o MM. Juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, apenas para o julgamento do processo TRT n. 01354-2014-108-03-00-8 AgR, em que se encontra vinculado como Relator.

Presente a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte.

Cumprimentando a todos, a Exma. Desembargadora Presidente declarou aberta a sessão, e submeteu à apreciação dos eminentes pares a Ata de n. 7 da sessão realizada em 09 de julho de 2015, que foi aprovada à unanimidade de votos.

Dando continuidade, e atendendo à solicitação dos eminentes pares, foram apregoados os processos constantes da pauta judiciária, em observância à preferência regimental.

I. PJe Processo TRT n. 0011239-07.2014.5.03.0000 MS (Petição de Agravo Regimental)

Relator:          Exmo. Desembargador Heriberto de Castro

Impetrante/Agravante: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento

Advogado:                     Bruno Miarelli Duarte - OAB: MG093776

Impetrado/Agravado:   Maria Laura Franco Lima de Faria

Litisconsorte:                 Márcio Luís de Almeida Xavier

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em face do acordo homologado nos autos principais, considerou evidenciada a perda de objeto da ação mandamental, impondo-se declarar a carência de ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC.

Na Presidência: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.

Impedidos: Exma. Desembagadora Maria Laura Franco Lima de Faria e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

Após o julgamento do processo n. 0011239-07.2014.5.03.0000 MS, a Exma. Desembargadora Emília Facchini, justificadamente, retirou-se do plenário.

II. Processo TRT n. 00448-2014-035-03-00-4  IUJ

Relator:          Exmo. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco

Suscitante:    Desembargador da Turma Recursal de Juiz de Fora

DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente e por maioria de votos, indeferiu o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Rodrigo Seizo Takano, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Luís Felipe Lopes Boson e Ana Maria Amorim Rebouças; ainda em preliminar e à unanimidade de votos, determinou a retificação da autuação, fazendo constar, como suscitante, o reclamante Daniel de Mendonça Ribeiro; à unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo reclamante, com base no art. 896, § 3º, da CLT; no mérito, por maioria simples de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Deoclecia Amorelli Dias, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Jorge Berg de Mendonça, Jales Valadão Cardoso, Mônica Sette Lopes, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Ana Maria Amorim Rebouças, Manoel Barbosa da Silva e Maristela Íris da Silva Malheiros, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: 'COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.'

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Designado redator do acórdão o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.

Os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Heriberto de Castro, Jorge Berg de Mendonça, Jales Valadão Cardoso, Mônica Sette Lopes, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida e Manoel Barbosa da Silva ficaram vencidos porque votavam na primeira opção de verbete: 'COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Os encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor.'

Os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Deoclecia Amorelli Dias, Ricardo Antônio Mohallem, Paulo Chaves Corrêa Filho e Ana Maria Amorim Rebouças ficaram vencidos porque votavam na terceira opção de verbete: 'COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, os encargos decorrentes de financiamento contratado com a empregadora ou com empresa integrante de seu grupo econômico integram as comissões sobre as vendas a prazo devidas ao empregado vendedor.'

Os Exmos Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo, Sebastião Geraldo de Oliveira, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes e Maristela Íris da Silva Malheiros ficaram vencidos porque votavam na quinta opção de verbete: 'COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, desde que o financiamento seja contratado com empregadora ou empresa integrante do mesmo grupo econômico.'

Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores alteraram o voto proferido, a saber: Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, da primeira para a quinta opção de verbete: Paulo Roberto de Castro, da segunda para a quarta opção de verbete; Júlio Bernardo do Carmo, da terceira para a quinta opção de verbete; Maria Laura Franco Lima de Faria, Denise Alves Horta, Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e Camilla Guimarães Pereira Zeidler, da quinta para a quarta opção de verbete.

Assistiu ao julgamento o ilustre advogado Rodrigo Seizo Takano, pela Via Varejo S/A.

Após o julgamento do processo TRT n. 00448-2014-035-03-00-4 IUJ, o Exmo. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, com a permissão da Exma. Desembargadora Presidente, retirou-se do plenário.

III. Processo TRT n. 01354-2014-108-03-00-8 AgR

Relator:          Juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura

Agravante:    Atento Brasil S.A.

Advogados:  Otávio Pinto e Silva

                       Luiz Flávio Valle Bastos

Agravados:   Eliza Rosa Alves (1)

                       Banco BMG S.A. (2)

Advogadas:   Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                        Marciano Guimarães (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para determinar o processamento regular dos recursos de agravo de instrumento interpostos pelos reclamados, vencidos os Exmos. Desembargadores Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Fernando Antônio Viégas Peixoto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Luís Felipe Lopes Boson, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli.

Registrou-se que o MM. Juiz João Bosco de Barcelos Coura ficou vencido porque declarava, de ofício, a nulidade da r. decisão agravada (f. 414 e verso), que conheceu de questão já preclusa em virtude da coisa julgada.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais, Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

Findo o julgamento do processo TRT n. 01354-2014-108-03-00-8 AgR, o MM. Juiz João Bosco de Barcelos Coura solicitou permissão para se retirar.

IV. Processo TRT n. 01132-2012-140-03-00-1 AgR

Relatora:       Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias

Agravante:    Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.

Advogados:  Lucas Mattar Rios Melo

                       Pollyana Resende Nogueira do Pinho

Agravados:   Girlane de Oliveira (1)

                      Banco Itaucard S.A. e Outro (2)

                      Itaú Unibanco S.A. (3)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                       Paulo Henrique de Carvalho Chamom (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli; à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de suspensão do feito; no mérito, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Milton Vasques Thibau de Almeida e Rosemary de Oliveira Pires e o MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

V. Processo TRT n. 02034-2013-140-03-00-2 AgR

Relator:          Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault

Agravante:    Atento Brasil SA

Advogado:    Luiz Flávio Valle Bastos

Agravados:   Emanoelle Ingrid de Souza (1)

                       Banco Mercantil do Brasil S.A. (2)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                       Patrícia Gontijo Cardoso Linhares (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli; no mérito, ainda por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Milton Vasques Thibau de Almeida e Rosemary de Oliveira Pires e o MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

VI. Processo TRT n. 01132-1997-054-03-00-6 AgR

Relatora:       Exma. Desembargadora Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida 

Agravante:    União Federal (Extinta RFFSA)

Advogado:    Emílio Carlos Lima Guimarães

Agravado:     José Benício de Andrade

Advogado:    Aristides Gherard de Alencar

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para reduzir a condenação imposta pela decisão agravada e determinar que sejam excluídos dos cálculos os juros de mora relativamente ao período de 01/09/2012 a 30/06/2013, no período compreendido entre a homologação da conta e a inscrição do precatório, vencidos os Exmos. Desembargadores Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Fernando Antônio Viégas Peixoto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Sércio da Silva Peçanha, José Marlon de Freitas, Manoel Barbosa da Silva e Paula Oliveira Cantelli e o MM. Juiz Cléber Lúcio de Almeida.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedido: MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

VII. Processo TRT n. 01879-2014-105-03-00-4 AgR

Relator:          Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral

Agravante:    Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.

Advogados:  Lucas Mattar Rios Melo

                       Pollyana Resende Nogueira do Pinho

Agravados:   Camila Dulcineia Sarmento dos Santos (1)

                        Itaú Unibanco S.A. (2)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                       Afonso César Boabaid Burlamaqui (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli; à unanimidade de votos, rejeitou o pedido de suspensão do processo; no mérito, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Milton Vasques Thibau de Almeida e Rosemary de Oliveira Pires e o MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

VIII. Processo TRT n. 02200-2014-181-03-00-7 AgR

Relator:          Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso

Agravante:    Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.

Advogados:  Lucas Mattar Rios Melo

                       Pollyana Resende Nogueira do Pinho

Agravados:   Amanda Heloísa da Silva (1)

                       Itaú Unibanco S.A. (2)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                      Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli; no mérito, ainda por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Milton Vasques Thibau de Almeida e Rosemary de Oliveira Pires e o MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

IX. Processo TRT n. 01528-2014-184-03-00-5 AgR

Relatora:       Exma. Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler

Agravante:    Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.

Advogados:  Lucas Mattar Rios Melo

Agravados:   Seledir do Nascimento Ramos (1)

                       Itaú Unibanco S.A. (2)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                       Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli; no mérito, ainda por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Milton Vasques Thibau de Almeida e Rosemary de Oliveira Pires e o MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

X. Processo TRT n. 00543-2011-136-03-00-0 AgR

Relator:          Exmo. Desembargador Milton Vasquez Thibau de Almeida

Agravante:    Arlei Ferreira Mendes

Advogado:    Leopoldo de Mattos Santana

Agravados:   Município de Contagem (1)

                      Equipe Empresa de Vigilância Armada Ltda (2)

                      Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte SA-BHTRANS (3)

Advogados:  Fernando Guerra (1)

                      Gilson Alves Ramos (2)

                       Eurico Leopoldo de Rezende Dutra (3)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

XI. Processo TRT n. 02482-2013-025-03-00-5 AgR

Relator:          MM. Juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida

Agravante:    Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.

Advogados:  Pollyana Resende Nogueira do Pinho

                       Lucas Mattar Rios Melo

Agravados:   Marcelo Gervásio de Oliveira (1)

                       Banco Bradesco Cartões S.A. (2)

Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                      Veruska Aparecida Custódio (2)

                      Vanessa Dias Lemos (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli; no mérito, ainda por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Milton Vasques Thibau de Almeida e Rosemary de Oliveira Pires e o MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

XII. Processo TRT n. 01754-2014-179-03-00-0 ED

Relator:          Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault

Embargante: Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.

Advogados:  Lucas Mattar Rios Melo

Pollyana Resende Nogueira do Pinho

Partes contrárias:    Kennia Morais Ribeiro de Jesus (1)

                                   Banco Bradesco Cartões S.A. (2)

Advogados:              Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                                  Evandro Mardula  (2)

                                  Fábio André Fadiga (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

XIII. Processo TRT n. 00566-2014-008-03-00-0 ED

Relator:          Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro

Embargante: Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.

Advogados:  Lucas Mattar Rios Melo

                       Pollyana Resende Nogueira do Pinho

Partes contrárias :   Isabel Guimarães Ribeiro (1)

                                   Itaú Unibanco S.A. (2)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                      Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

XIV. Processo TRT n. 02200-2013-018-03-00-1 ED

Relator:          Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral

Embargante: Ação Contact Center Ltda.

Advogado:    Joaquim Martins Pinheiro Filho

Partes contrárias:    Jaqueline Silva Moreira (1)

                                   Itaú Unibanco S.A. (2)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                      Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, julgou-os improcedentes.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

XV. Processo TRT n. 02550-2013-105-03-00-0 ED

Relator:          Exmo. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior

Embargante: Ação Contact Center Ltda. (1)

Advogado:    Joaquim Martins Pinheiro Filho (1)

Partes contrárias:    Amanda Silva de Freitas (1)

                                   Itaú Unibanco S.A. (2)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                      Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial somente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, sem, com isso, imprimir-lhes qualquer efeito modificativo do julgado.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

XVI. Processo TRT n. 02331-2013-016-03-00-6 ED

Relator:                     MM. Juiz Cléber Lúcio de Almeida

Embargante:            Ação Contact Center Ltda.

Advogado:                Joaquim Martins Pinheiro Filho

Partes contrárias:    Rayara Carolaine Lopes Henrique de Oliveira (1)

                                  Itaú Unibanco S.A. (2)

Advogados:  Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1)

                      Valéria Ramos Esteves de Oliveira (2)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Impedidos: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais e MM. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

Dando seguimento e agradecendo a presença dos MM. Juízes convocados para substituir no Tribunal, a Exma. Desembargadora Presidente determinou o pregão dos processos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

XVII. Processo TRT n. 11382-2014-167-03-00-0 IUJ

Relator:          Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso

Suscitante:    Ministro Relator da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Suscitado:     Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado de ofício pelo Exmo. Ministro Relator Vieira de Mello Filho, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no RR-11382-77.2014.5.03.0167, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT; no mérito, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Ronan Neves Koury, Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal. Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Mônica Sette Lopes, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luís Felipe Lopes Boson e Manoel Barbosa da Silva, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme, com a seguinte redação: 'HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II – A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.’

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

Os Exmos. Desembargadores Luiz Ronan Neves Koury, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Jorge Berg de Mendonça, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Mônica Sette Lopes, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luís Felipe Lopes Boson e Manoel Barbosa da Silva ficaram vencidos porque votavam na segunda opção de verbete: 'É válida a supressão total ou parcial do direito ao pagamento das horas in itinere por meio de negociação coletiva.'

Os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault e Márcio Flávio Salem Vidigal ficaram vencidos porque votavam na terceira opção de verbete: 'É inválida a supressão total ou parcial do direito ao pagamento das horas in itinere por meio de negociação coletiva.'

Os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Márcio Ribeiro do Valle e Paulo Roberto de Castro ficaram vencidos porque votavam na quarta opção de verbete: 'HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II – É válido o arbitramento do tempo in itinere pela norma coletiva.'

Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores reformularam o voto proferido, a saber: José Eduardo de Resende Chaves Júnior, da segunda para a primeira opção de verbete; Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Cristiana Maria Valadares Fenelon, José Marlon de Freitas e Paula Oliveira Cantelli, da terceira para a primeira opção de verbete; Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Maristela Íris da Silva Malheiros e Lucas Vanucci Lins, da quarta para a primeira opção de verbete.

Na sequência, a Exma. Desembargadora Presidente, atendendo a pedidos, inverteu a ordem da pauta e determinou o pregão do processo TRT n. 00521-2014-174-03-00-9 IUJ, bem como das matérias administrativas de n. 00436-2015-000-03-00-7 e 00475-2015-000-03-00-4.

XVIII. Processo TRT n. 00521-2014-174-03-00-9 IUJ

Relator:          Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr.

Suscitante:    Ministro Relator da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Suscitado:     Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência; no mérito, por maioria absoluta dos votos, vencidos os Exmos Desembargadores José Murilo de Morais, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Jales Valadão Cardoso, Mônica Sette Lopes, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes e Lucas Vanucci Lins, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme, com a seguinte redação: 'OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de “dono da obra”, previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.'

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

O Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso ficou vencido porque votava na primeira opção de verbete: 'OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA POR OBRA CERTA. OBJETO DESVINCULADO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insere-se no conceito de “dono da obra” previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST a pessoa física ou a pessoa jurídica que celebre contrato de empreitada por obra certa, cujo objeto não se vincule à atividade que lhe seja preponderante, hipóteses excludentes da responsabilidade subsidiária.'

Os Exmos. Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo, Paulo Roberto de Castro e Paulo Chaves Corrêa Filho ficaram vencidos porque votavam na segunda opção de verbete: 'CONTRATO DE EMPREITADA. OBJETO DA PACTUAÇÃO QUE SE AFASTA DA ATIVIDADE-FIM DA DONA DA OBRA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, quando não atua, direta ou indiretamente, no ramo da atividade delegada ao empreiteiro, não responde pela inadimplência do empreiteiro ou subempreiteiro em relação às obrigações trabalhistas que estes últimos assumem perante seus empregados (art. 455 da CLT). A responsabilidade do dono da obra, diante da excludente posta na OJ n. 191 da SBDI-I do TST, só aflora quando o objeto do contrato de empreitada guardar simetria com seu escopo econômico. A empreitada, nesta hipótese, pode servir ao propósito de elidir a escorreita satisfação dos créditos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro ou subempreiteiro.'

A Exma. Desembargadora Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida ficou vencida porque votava na quarta opção de verbete: 'OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O conceito de “dono da obra”, previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física, que não exerça atividade econômica vinculada ao objeto contratado.'

Os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Mônica Sette Lopes, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes e Lucas Vanucci Lins ficaram vencidos porque votavam na quinta opção de verbete: 'OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA POR OBRA CERTA. Insere-se no conceito de ‘dono da obra’ previsto na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST a pessoa física ou a pessoa jurídica, pública ou privada, que celebre contrato de empreitada por obra certa, exceto as empresas construtoras ou incorporadoras, hipótese que enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária.'

Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores alteraram o voto proferido, a saber: Jorge Berg de Mendonça, da segunda para a terceira opção de verbete; Anemar Pereira Amaral, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto e José Marlon de Freitas, da quarta para a terceira opção de verbete.

XIX. Processo TRT n. 00436-2015-000-03-00-7  MA

Assunto: Proposta de alteração do Regimento Interno (Proposição TRT/GP 2/2015)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo de Morais, Luiz Ronan Neves Koury, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luís Felipe Lopes Boson e Milton Vasques Thibau de Almeida, aprovou em parte proposta de alteração regimental e editar o Ato Regimental nº 4/2015, que altera a redação dos artigos 21, XXIX; 24; 62, IV; 64, I; 66, caput; 101; 106, caput; 114, II e III e 151-A, § 4º; acresce o inciso XXXV ao artigo 21; os incisos XI e XII ao artigo 23, e o inciso IV ao artigo 114, e revoga os incisos XXXII e XXXIV do art. 21; o § 8º do art. 66; o art. 153 e o § 1º do art. 159, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, anexo a esta ata.

XX. Processo TRT n. 00475-2015-000-03-00-4 MA

Assunto:        Proposta de alteração do Regimento Interno (Proposição TRT/GP 3/2015)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou proposta de alteração regimental e editou o Ato Regimental nº 5/2015, que altera a redação dos artigos 183, IV; 185, parágrafo único; 186, §§ 1º e 4º; 191-A, caput, I, IV e § 5º e do Capítulo V do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, anexo a esta ata.

A esta altura, os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e José Eduardo de Resende Chaves Júnior solicitaram permissão para se retirarem.

XXI. Processo TRT n. 00548-2015-000-03-00-8  MA

Assunto:        Proposta de alteração regimental - Art. 60, caput e § 2º do RITRT (OF/TRT/GP/105/2015)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou proposta de alteração regimental e editou o Ato Regimental nº 6/2015, que altera a redação do artigo 60, caput e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, anexo a esta ata.

XXII. Processo TRT n. 00556-2015-000-03-00-4  MA

Assunto:        Proposição/TRT/CUJ n.3/2015 – Revisão da Súmula N. 28 do TRT da 3ª Região

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não aprovou a proposta apresentada pela d. Corregedoria Regional e manteve inalterada a redação da Súmula n. 28 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, vencidos os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Anemar Pereira Amaral, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Cristiana Maria Valadares Fenelon, José Marlon de Freitas e Paula Oliveira Cantelli, que votavam pelo seu cancelamento, e os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Marcelo Lamego Pertence e Sércio da Silva Peçanha, que votavam pela sua revisão.

Sustentação oral: Doutor Rafael Amaral dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional.

Após, retornando à ordem da pauta, a Exma. Desembargadora Presidente determinou o pregão dos últimos processos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

XXIII. Processo TRT n. 01071-2013-025-03-00-2 IUJ

Relatora:       Exma. Desembargadora Camilla G. Pereira Zeidler

Suscitante:    Ministro Relator da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Suscitado:     Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado de ofício pelo Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, do c. TST, nos autos do RR 1071-02.2013.5.03.0025, salvo quanto à questão jurídica controvertida "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE", prejudicada, por perda do objeto, em razão da edição da Súmula 39 deste eg. Tribunal (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015); no mérito, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso, Taísa Maria Macena de Lima, Rosemary de Oliveira Pires e Paulo Maurício Ribeiro Pires, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme, com a seguinte redação: 'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS VERBAS LICENÇA-PRÊMIO E APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR). As horas extras habitualmente prestadas, integrantes da remuneração-base do empregado, repercutem nas verbas denominadas "licença-prêmio" e "APIP", previstas em regulamento interno da Caixa Econômica Federal.'; por maioria simples de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Anemar Pereira Amaral, Márcio Flávio Salem Vidigal, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon e Paula Oliveira Cantelli, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.'

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

A Exma. Desembargadora Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida ficou vencida porque votava na primeira opção de verbete: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais previstos no § 1º do artigo 11 da Lei n. 1.060/1950 inclui os encargos fiscais e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador. “

Os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Anemar Pereira Amaral, Márcio Flávio Salem Vidigal, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon e Paula Oliveira Cantelli, ficaram vencidos porque votavam na segunda opção de verbete: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui os encargos fiscais e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador.”

Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores reformularam o voto proferido, a saber: Luiz Otávio Linhares Renault, da terceira para a segunda opção de verbete; Júlio Bernardo do Carmo, da primeira para a segunda opção de verbete.

XXIV. Processo TRT n. 01471-2011-149-03-00-4  IUJ

Relatora:       Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon

Suscitante:    Desembargador 1º Vice-Presidente  do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região nos autos do proc. 01471-2011-149-03-00-4, com base no art. 896, parágrafo 4º, da CLT e no art. 140 do Regimento Interno desta Corte; no mérito, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Jales Valadão Cardoso, Maria Stela Álvares da Silva Campos e Taisa Maria Macena de Lima, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme, com a seguinte redação: 'CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período'.

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

XXV. Processo TRT n. 00558-2014-171-03-00-8  IUJ

Relator:          Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires

Suscitante:    Ministro Relator da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Suscitado:     Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência; no mérito, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto e Cristiana Maria Valadares Fenelon, e com ressalva das Exmas. Desembargadoras Deoclecia Amorelli Dias e Maria Stela Álvares da Silva Campos no tocante à redação, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme, com a seguinte redação: 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12), ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo.'

Na Presidência: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Os Exmos Desembargadores Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto e Cristiana Maria Valadares Fenelon ficaram vencidos porque votavam na quarta opção de verbete: 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. CABIMENTO. É devido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT  ao vigia, cuja atividade se enquadra no conceito de  "segurança pessoal ou patrimonial”, contido  no item 2 do Anexo 3 da NR-16.'

As Exmas. Desembargadoras Deoclecia Amorelli Dias e Maria Stela Álvares da Silva Campos apresentaram ressalva, entendendo que a redação do verbete deveria ser a seguinte: 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. CABIMENTO. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT.'

Antes de proclamado o resultado do julgamento, os Exmos. Desembargadores alteraram o voto proferido, a saber: Maria Laura Franco Lima de Faria, Heriberto de Castro e Paulo Maurício Ribeiro Pires, da segunda para a terceira opção de verbete.

XXVI. Processo TRT n. 00504-2015-000-03-00-8 MA

Assunto:        Avaliação para destinação final de autos findos de processos judiciais, arquivados em 2009. Proposição SEDOC n. 1/2015

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a Proposição SEDOC N. 1/2015, da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que dispõe sobre a destinação final de autos findos de processos judiciais arquivados no ano de 2009.

A esta altura, a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon solicitou permissão para se retirar, justificando-se.

XXVII. Processo TRT n. 00036-2014-000-03-00-0 MA

Assunto:        Alteração da composição da Comissão de Jurisprudência do TRT da 3ª Região.

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, referendou o ato da Presidência que deferiu o pedido formulado pelo Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, bem como a alteração da Comissão de Jurisprudência deste TRT da 3ª Região, que passa a ter a seguinte composição:

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo (Presidente)

Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira

Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso

Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (suplente)

XXVIII. Processo TRT n. 00562-2015-000-03-00-1 MA

Assunto:        Proposta de Instrução Normativa Conjunta que altera a Instrução Normativa Conjunta n. 1/2014 (Promoção DJ n. 5/2015)

DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, aprovou a Instrução Normativa Conjunta N. 6/2015, que altera a Instrução Normativa Conjunta N. 1/2014, que dispõe sobre a sub-regionalização de unidades judiciárias e disciplina a composição, a distribuição e a designação de juízes substitutos para os quadros auxiliar fixo e móvel, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, anexo a esta ata.

XXIX. Processo TRT n. 00574-2015-000-03-00-6 MA

Assunto:        Proposta de Instrução Normativa que dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito do TRT da Terceira Região

DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou o julgamento da matéria, em face dos pedidos de vista formulados pelos Exmos. Desembargadores Márcio Ribeiro do Valle e Sércio da Silva Peçanha.

Na oportunidade, os Exmos. Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo, Lucilde d’Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Jales Valadão Cardoso e Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes anteciparam voto no sentido de aprovar a matéria.

R E G I S T R O S

A Exma. Desembargadora Presidente fez os seguintes registros:

- parabenizou o Exmo. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, agraciado pela Exma. Presidente da República Dilma Roussef com a insígnia da Ordem do Rio Branco;

- parabenizou os Exmos. Desembargadores Deoclecia Amorelli Dias e Sércio da Silva Peçanha, agraciados pela Câmara Municipal de Belo Horizonte com a comenda ‘Direito e Cidadania’;

- parabenizou a MM. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Titular da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, agraciada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau oficial;.

- congratulou-se com os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paula Oliveira Cantelli, Paulo Chaves Corrêa Filho, Márcio Ribeiro do Valle, Luís Felipe Lopes Boson e Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, pelos aniversários do mês.

O Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle prestou homenagem a Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, que se despede deste Egrégio Tribunal, com as seguintes palavras:

“Senhora Presidente;

Senhores Desembargadores;

Douto Representante do Ministério Público;

Honrados Advogados;

Operosos Servidores;

Prezada e querida  Desembargadora  Deoclecia Amorelli Dias.

Num mundo onde a voragem do tempo se identifica com a pressa de suas próprias realizações e onde aquele que marca passo é inexoravelmente ultrapassado por seus semelhantes:

Num mundo onde a transitoriedade da vida é de certeza absoluta, tanto que, definindo a existência, diria o poeta:

Abre-se o pano, começa a lida;

Paz, esperança, fé e descrença;

Quando que venceu o homem pensa;

Já cai o pano e termina a vida.

Num mundo onde as contradições se impõem, tanto que é comum encontrarmos poderosos rastejantes, pigmeus com força de gigantes, valentes com covardia e até covardes com valentia, têm realce muito ímpar e destacada significação, momentos como este, em que todo um Tribunal, pela unanimidade de seus membros, aqui comparece para aplaudir, de pé, a sua estimada e querida Desembargadora, Dra. Deoclecia Amorelli Dias, a qual, após anos e anos de invulgar dedicação à causa da Justiça Social, resolveu desfraudar  a meritória bandeira da sua também meritória aposentadoria.

Natural de Areado, no Sul das Minas Gerais, a Dra. Deoclecia, filha dileta dos seus também diletos genitores Geraldo Amorelli e Maria Gabriela, após se formar em Direito em Belo Horizonte, aqui também fez sua vida profissional, trabalhando, como advogada, no Sindicato dos Empregados no Comércio da Capital, na Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, como ainda no Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Casas de Saúde de Belo Horizonte. Foi Juíza de Direito no Estado de Minas Gerais em 1978 e 1979, Procuradora do Trabalho por mais de 10 anos na Terceira Região e, finalmente, Desembargadora desta Casa desde os idos de 1993.

Em nosso Tribunal, atuando em diversas de suas Turmas, assim como nas Seções Especializadas, sobretudo na atinente a Dissídios Coletivos, nossa prezada colega ainda ocupou, sempre com brilhantismo ímpar, a Função Corregedora, a Vice Presidência e a Presidência do Tribunal, oportunidade em que, por seus raros predicados de pacificadora, como primeira mulher Presidente da Instituição, conseguiu harmonizar o então dividido Tribunal, sendo de se registrar que marcou também época nas marcantes substituições no TST.

Enumerar os feitos, conquistas e obras que a Dra. Deoclecia implantou na Terceira Região demandaria uma extensa relação, pois todos somos cientes da sua atuação destacada, de seu zelo com a coisa pública, do seu equilíbrio e de seu estilo sério e exemplificante de como bem gerir a nossa Instituição.

O ser humano, sabidamente, não rompe impunemente com o seu passado. Ao longo de nossa jornada, deixamos pela vida pegadas de nossa passagem, marcando as pessoas à nossa volta. De outro turno, estas pessoas também nos marcam e delas levamos  pela vida tudo de significativo que acabou representando a convivência comum. Cada um, pois, acaba mesmo sendo responsável por aquele que cativa, na voz abalizada de Experry, como se o amor tivesse a tocar todos os momentos de nossa existência. E é importante que tenhamos, como sempre teve a colega Deoclecia, o amor nas nossas ações, pois aquele que ama é capaz de só enxergar a mansidão nas ondas do mar. Aquele que ama é capaz de apenas visualizar flores pelos caminhos da vida. Não que o mar não se torne revolto diante das tempestades. Não que nos campos não floresçam também espinhos e abrolhos. Mas é o amor, dimensionando diferentemente a ótica de quem o tem no coração e lhe falando de um mundo de paz e harmonia, digno de ser vivido. Aliás, no dizer do poeta cantor Peninha: “No amor ganha sempre quem fala com o coração”.

Jean Cocteau, sábio francês de renome, costumava dividir os seres humanos em homens ilhas e homens continentes. Homens ilhas seriam aqueles que, voltados para o egoísmo próprio das realizações pessoais, se preocupassem sempre com a própria realização. Homens continentes, porém, diferentemente e ao contrário, seriam aqueles que, despidos das lantejoulas fáceis da realização pessoal, se preocupassem com o bem maior da coletividade e com a realização do bem comum. E, sem dúvida, caros colegas, fito hoje, aqui e agora, a colega Deoclecia Amorelli Dias e vejo nela VERDADEIRO CONTINENTE FEITO SER HUMANO, POR TUDO QUE REPRESENTA A SUA VIDA COMO MULHER, COMO CIDADÃ E COMO MAGITRADA, pois , sabidamente, a mesma sempre entendeu que não vive mais o que mais vive, mais o que melhor vive, pois a vida não mede o tempo, mais o emprego que dela fazemos.

Neste momento, pois, de transição, neste fim de tarde que, por certo, jamais se apagará na noite do tempo da colega Deoclecia, findo o tempo de plantar e surgido o tempo de bem colher, em que se mesclam a alegria da conquista de uma merecida aposentadoria, com o direito óbvio de poder voltar, com mais freqüência, à casa amada dos seus amados pais, e a tristeza, esta que sentimos nós Desembargadores ao vermos deixar o Tribunal Desembargadora tão respeitada e tão necessária à Instituição e aos Jurisdicionados, queríamos então dizer à Dra. Deoclecia:

VÁ QUERIDA COLEGA. CONTINUE A SUA INVULGAR JORNADA E A SUA CAMINHADA ÍMPAR NA VIDA DO DIREITO E DA JUSTIÇA. NÓS, SEUS AMIGOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A AMPARAMOS E ABRAÇAMOS. E, NA SUA TRAJETÓRIA DE GLÓRIA PELA VIDA, TEMOS CERTEZA QUE HOJE, E SEMPRE, DEUS A PROTEGERÁ.

SEJA FELIZ !”

A Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias agradeceu a homenagem da seguinte maneira:

“Senhora Presidente, meus caríssimos colegas que aqui tomam assentada nesta casa. No Órgão Especial, eu pedi para reservar minha despedida, ou as minhas palavras de agradecimento, sobretudo neste momento de hoje, mas a pauta é longa e o dever de ofício ainda impera sobre mim. Então, não quero fazer mais um item desta pauta, nesta tarde aqui falando, relembrando e passando pela minha vida esses últimos 22 anos, que completei no dia 6 de agosto, nesta Casa. Hoje eu não invoco Cecília, nem Clarice e nem Adélia, o que seria muito mais agradável aos ouvidos de Vossas Excelências, porque elas saberiam dizer com muito mais intensidade, de modo muito mais real, o que eu sinto nesse momento e o que foi minha vida nesses 22 anos de Tribunal e mais os dez anos também de Ministério Público, quando aqui estava sempre presente. Prefiro falar rápido, palavras simples e que venham do coração, e, como eu disse no Órgão Especial, por mais oportunidade que eu possa ter de expressar minha gratidão a esta Casa, à instituição, à Justiça do Trabalho, ainda seria pouco, e eu ainda ficaria em débito em relação a essa gratidão enorme e perpétua. Então, eu vou resumir as minhas palavras apenas aos agradecimentos e eu quero agradecer, em primeiro lugar, a Vossa Excelência pela confiança que me depositou à frente da Comissão de Regimento Interno, na Comissão de Concurso, juntamente com os colegas que compusemos. Eu quero agradecer a todos os Magistrados: Magistrados de Primeira Instância, Magistrados que aqui se encontram nesta Casa, pelo apoio que sempre recebi, pelo carinho que me dedicam e pelo respeito sobretudo. Eu sei que eu trilhei esses 22 anos, tive momentos difíceis, mas que foram momentos para o crescimento e que ainda esses momentos me tornaram mais forte para enfrentar o dever de cada dia. É difícil expressar o que eu sinto neste momento e, também, o que o meu colega Márcio diz e vem do coração, é um colega especial que eu tenho, porque caminhamos juntos desde os idos tempos do Sindicato dos Comerciários e sei que muito do que ele diz é o carinho que ele tem à minha pessoa e a bondade que vem do seu coração. E também não justificaria mais invocar Clarice ou Adélia, porque, hoje, Márcio se tornou um poeta à frente de todos nós e muito bem disse de tudo que poderia, com toda força, que poderia ser dito. Eu quero agradecer ao douto Ministério Público que me deu essa oportunidade de chegar a esta Casa, todos os colegas; agradecer a todos os advogados, à OAB com quem sempre dialogamos e que também tivemos esses momentos de embate e essa troca de aprendizagem. É um agradecimento eterno que eu aqui quero referenciar. O agradecimento a todos os servidores que hoje se encontram nessa luta pelo seu reajuste, por um salário mais digno, agradecer a todos de Primeira Instância, todos com quem eu conviví nesses 22 anos, sem os quais este Tribunal não seria o que hoje é. E um agradecimento especial aos meus servidores do meu gabinete, parafraseando aqui os Ministros do TST, todas as solenidades os que estiveram lá, Doutor Ronan, eles sempre fazem uso, dizem: ‘Ministros de ontem, de hoje, de sempre.’ Então, eu digo aos servidores do meu gabinete: ‘servidores de ontem, de hoje e de sempre’, a minha terna gratidão. Um especial obrigada, sobretudo, à Egrégia 10ª Turma, onde vou finalizar a minha função judicante. Foi exatamente um casamento perfeito. Doutora Maria Laura, acho que eu mereci. Foi assim uma dádiva. Eu já vinha na 2ª Turma com todas as regalias, com todo o carinho, Doutor Sebastião, Doutor Jales, Doutor Anemar, todos aqueles com quem convivemos mas, podendo encerrar e encerrando na 10ª Turma com Doutora  Taísa, minha colega muito querida; Doutor Paulo, Doutora Rose, e nós pudemos fazer um trabalho nesses poucos meses. Mas, criou-se ali uma coisa muito mais importante: um laço, um elo de amizade, de fraternidade e de irmandade. Então, eu agradeço esses colegas que me propiciaram esses últimos momentos de judicância e eu apenas escrevi algumas palavras para rapidamente encerrar este momento, renovando sempre o meu muito obrigada a todos. Um Deus lhe pague a todos vocês, pelo carinho e por este momento tão intenso que estamos vivendo. Perguntam-me sempre pelo corredor: “que alívio, Doutora. A senhora deve estar aliviada e seria muito bom”. Eu digo a todos o seguinte: não há peso e nem alívio, mas uma sensação de conforto pelo reconhecimento que é mesmo a hora de dar novo rumo à vida, pois tudo que me foi dado por esta e nesta Casa, eu vivi de forma plena e com inteira dedicação, porque foi fruto de uma proposta de vida. Neste conforto, acomodarei a ausência física de vocês. Permitam assim expressar, acomodarei a saudade que, com certeza, será insistente. Mas, nos dizeres da poetisa, dramaturga e escritora brasileira Hilda Hilst: ‘há sonhos que devem ser ressonhados e projetos que não podem ser esquecidos’. Este é o meu momento. Muito obrigada.”

As moções contaram com a adesão dos Exmos. Desembargadores presentes e da Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região.

Término dos trabalhos às 21 (vinte e uma) horas.

Sala de Sessões, 13 de agosto de 2015.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/09/2015, n. 1.820, p. 48-56)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial