Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG n. 5/2012
ATO REGULAMENTAR GP N. 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Cada uma das unidades administrativas do Tribunal deverá elaborar as
respectivas Escalas de Férias em uma única via, para controle interno, em formulário
próprio, em que deverão constar os períodos de férias de todos os seus servidores,
inclusive aqueles relativos a exercícios anteriores
(anexo 1).
Art. 2º Com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia das férias, cada uma
das unidades administrativas deverá protocolar na Diretoria do Serviço de Pessoal, impreterivelmente, a respectiva Comunicação
de Férias, em formulário próprio (anexo 2).
§ 1º Na Comunicação de Férias, emitida em 2 (duas) vias, deverão constar o nome completo
do servidor, o período a ser usufruído e, se for o caso, o requerimento de conversão de 1/3 (um terço) do período em abono pecuniário,
a ser determinado
em espaço próprio do formulário, inclusive com a assinatura do requerente.
§ 2º Após a comunicação do período de férias, este não mais
poderá sofrer alterações.
§ 3º No caso de o Diretor da unidade administrativa omitir na Comunicação de Férias nome de servidor, sobre ele recairá a responsabilidade pelos prejuízos causados ao interessado, bem como pela incorreção dos registros funcionais
decorrentes.
Art. 3º À Diretoria do Serviço de Pagamento de Pessoal cabe observar:
a) o pagamento
antecipado das férias ocorrerá, sempre, no mês anterior
ao seu início;
b) a devolução da antecipação das férias ocorrerá, sempre, no mês posterior ao seu início.
Art. 4º Os servidores lotados nas Diretorias dos Serviços de Pessoal e de Pagamento de Pessoal, bem como nas Juntas de Conciliação e Julgamento, não poderão ser designados para substituir em setores diversos
de sua lotação de origem, excetuando-se as substituições de uma para outra Junta de Conciliação e Julgamento e
destas para as Diretorias de Foro, salvo situações especiais que serão
examinadas pela Presidência
do Tribunal.
Art. 5º O número de servidores em gozo de férias e de licença-prêmio por assiduidade
não poderá ultrapassar 1/3
(um terço) da lotação de cada unidade administrativa.
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de férias e de licença-prêmio por assiduidade
estará condicionado à anuência
do responsável imediato pela unidade administrativa a que estiver vinculado o interessado.
Art. 6º O período para concessão
de substituições será, de no mínimo, 20 (vinte) dias, excluídas as situações excepcionais
que serão
estudadas pela Presidência
do Tribunal.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte,
11 de fevereiro de 1994.
MICHEL
FRANCISCO MELIN ABURJELI
Presidente
(DJMG/TRT3
1994)
Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial