ÍNDICE SISTEMÁTICO DA ORDEM DE SERVIÇO VPADM Nº 02/2007

PREÂMBULO

CAPÍTULO I

DOS PRECATÓRIOS

Seção I - Disposições gerais (arts. 1º e 2º)

Seção II - Da instrução dos autos do precatório (arts. 3º a 8º)

Seção III - Da expedição do ofício requisitório (arts. 9º a 13)

Seção IV - Da retificação dos valores constantes dos precatórios e da revisão dos cálculos (arts. 14 a 15)

Subseção I - Da retificação dos cálculos após a expedição do ofício precatório (arts. 16 a 17)

Seção V - Diretrizes de cálculos em precatório (art. 18)

Seção VI - Intimação da Advocacia Geral da União, da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria Especializada do INSS (art. 19)

Seção VII - Dos Juízos Conciliatórios

Subseção I - Do Juízo Conciliatório de Primeira Instância (art. 20)

Subseção II - Do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (arts. 21 a 26)

Seção VIII - Dos procedimentos quanto ao pagamento

Subseção I - Débitos da União, suas autarquias e fundações (arts. 27 a 33)

Subseção II - Débitos do Estado, suas autarquias e fundações (arts. 34 a 35)

Subseção III - Débitos dos Municípios, suas autarquias e fundações (arts. 36 a 41)

Subseção IV - Da devolução de saldo remanescente (art. 42)

Seção IX - Dos pedidos de sequestro e intervenção (arts. 43 a 48)

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Seção I - Disposições gerais (arts. 49 a 53)

Seção II - Das requisições de pequeno valor contra a União Federal, suas autarquias e fundações (art. 54 a 57)

Seção III - Das requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (art. 58 e 59)

Seção IV - Das requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações (art. 60)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Entrada em vigor da Ordem de Serviço nº 02/2007 (Art. 61)

ANEXOS

ANEXO I - MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO

ANEXO II - MODELO DE  CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

ANEXO III -  MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

ANEXO IV - MODELO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO

ANEXO V - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO TST ACERCA DE PRECATÓRIO

ORDEM DE SERVIÇO VPADM Nº 02/2007

O VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII da IN 11/TST, no sentido de que compete ao Presidente do Regional, além de expedir ofícios requisitórios, "baixar instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios e ordenar as diligências cabíveis à sua regularização";

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização dos procedimentos de requisição de valores devidos pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, com vistas à economia e celeridade processuais;

CONSIDERANDO a delegação de competência inserta nos incisos I e II do art. 2º da Portaria nº 01, de 02.01.06 deste Eg. Regional;

CONSIDERANDO o artigo 100 da Constituição Federal, com a nova redação trazida pelas Emendas nº 20, 30 e 37, e os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, aplicável analogicamente;

CONSIDERANDO que a MP 2.180-35/01 incluiu o art. 1º-E na Lei nº 9.494/97;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.537/2002;

CONSIDERANDO o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1662-8 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo qual declararam-se inconstitucionais os incisos III e XII e foi conferida interpretação conforme ao inciso VIII "b", da IN 11/TST; 136

CONSIDERANDO as Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST;

CONSIDERANDO as Resoluções Administrativas nºs 79/2000, 149/2001, /2002, Circular 39/02 deste Eg. Tribunal e o art. 122 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

CONSIDERANDO ser o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho responsável direto pela regularidade de seu serviço administrativo, na forma da lei e do regulamento interno;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

CAPÍTULO I
DOS PRECATÓRIOS

Seção I
Disposições gerais

Art. 1º As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial far-se-ão mediante precatórios, em autos apartados, sendo encaminhadas pelo Juízo da execução à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, em única via, depois de cumprido o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, acompanhadas das seguintes informações:

I - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

II - nome do(s) exequente(s) e do(s) executados;

III - data da expedição do precatório;

IV - valor total da execução, com discriminação do(s) valor(es) líquido(s) do(s) exequente(s) e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias (cota parte do exequente e do executado), imposto de renda e outras despesas, se houver, bem como a data da atualização do crédito;

V - assinaturas do(a) Juiz(a) que o expediu e do(a) Diretor(a) de Secretaria.

Art. 2º A Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará as diligências que julgar necessárias e decidirá como entender de direito, fundamentadamente.

Seção II
Da instrução dos autos do precatório

Art. 3º Na execução contra a Fazenda Pública, excetuada a hipótese de crédito de pequeno valor, liquidada a conta, expedir-se-á ofício precatório à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal para requisição do valor total da condenação ao ente público executado.

Art. 4º O ofício precatório deverá ser instruído, pela parte interessada, com as seguintes cópias:

I - petição inicial com a individualização dos reclamantes nos termos do inciso II do art. 2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

II - comprovante da citação do reclamado;

III - sentença e, se houver, acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal;

IV - certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda;

V - cálculos de liquidação, individualizados nas ações plúrimas, indicando a data da última atualização monetária e da apuração dos juros;

VI - lista com o nome completo de todos os exequentes, seus respectivos CPFs, PIS/PASEP ou NIT, na forma dos arts. 2º, II; 4º, XIII a XV e 12 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

VII - decisão homologatória dos cálculos;

VIII - certidão da citação do reclamado para oferecimento de embargos à execução, acompanhada do respectivo mandado cumprido;

IX - certidão de inexistência de embargos à execução ou, se oferecidos, de trânsito em julgado, com cópia de inteiro teor das decisões proferidas;

X - procuração e/ou substabelecimento outorgado(s) a(os) advogado(s) dos credor(es), com poderes especiais para, se necessário, transacionar, receber e dar quitação;

XI - certidão atestando a autenticidade das peças, conforme modelo disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal (Anexo II);

XII - despacho que determina a formação do precatório;

XIII - demais peças que se façam imprescindíveis para alcance do processado nos autos principais.

§ 1º Havendo condenação em honorários advocatícios e/ou periciais, deverá ser informado o nome do beneficiário e o número do CPF.

§ 2º A Secretaria da Vara utilizará formulário padrão, disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal, para emissão dos ofícios precatórios (Anexo I).

§ 3º Considera-se representante legal, para fins de citação:

a) na União, o Presidente da República ou os Advogados da União;

b) no Estado, o Governador ou Procuradores Estaduais;

c) nos Municípios, os Prefeitos ou Procuradores Municipais;

d) nas Fundações ou Autarquias, os seus dirigentes ou Procuradores.

§ 4º Na hipótese de o precatório ser resultante de atualização monetária, será ele  autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo ofício-precatório e as peças mencionadas nos incisos V, VII, VIII, IX, e XI do caput, correspondentes aos novos cálculos.

Art. 5º Devidamente instruído o ofício precatório, no prazo de 10 (dez) dias, a secretaria da Vara o remeterá à Assessoria de Precatórios para protocolo, autuação e cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à identificação.

Art. 6º Fica instituída a "Certidão de Regularidade de Formação de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor", em modelo anexo, de juntada obrigatória nos autos de ofício precatório ou requisitório, firmada pessoalmente pelo Diretor de Secretaria, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º A certidão é obrigação indelegável, podendo ser transferida a outro servidor tão-somente em caso de substituição, nas hipóteses previstas em lei.

§ 2º A inobservância do procedimento descrito no caput deste artigo implicará a instauração de procedimento disciplinar administrativo contra o servidor responsável.

Art. 7º Não estando o precatório devidamente instruído, deverá ser devolvido ao Juízo da execução, independentemente de despacho, com indicação das peças faltantes para a imediata regularização, dando-se baixa no protocolo de entrada e no número de registro.

Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no art. 5º quando o precatório retornar ao Tribunal.

Art. 8º Regular o precatório, conceder-se-á vista, acompanhada dos autos principais, à AGU (Advocacia Geral da União) ou à PFMG (Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais), antes da expedição do ofício requisitório.

Seção III
Da expedição do ofício requisitório

Art 9º Tratando-se de execução contra a União, suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a remessa ao Col. TST da listagem dos precatórios federais a serem incluídos na proposta orçamentária do ano subsequente, de forma padronizada e em consonância com os dispositivos constitucionais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. No caso da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a expedição de ofício requisitório para inclusão do débito no orçamento da respectiva entidade.

Art. 10. Nos casos de execução contra o Estado ou Municípios, bem como suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a expedição de ofício requisitório ao ente devedor para inclusão do débito no respectivo orçamento.

Art. 11. Os ofícios requisitórios serão encaminhados aos entes devedores via mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, que providenciará a intimação do representante legal da entidade, lavrando certidão circunstanciada.

Art. 12. O ordenamento crescente, por ente devedor, será estabelecido pela numeração dos ofícios requisitórios que já estarão associados à sequência numérica dos precatórios.

Art. 13. O ofício de requisição do numerário deverá conter:

I - número do precatório;

II - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

III - indicação do(s) credor(es);

IV - número da ordem de requisição;

V - valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data do depósito;

VI - data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;

VII - no caso de precatórios federais, informação de que o crédito será inserido na listagem a ser remetida pelo Regional ao TST, o qual fará a inclusão da verba no orçamento e posterior repasse dos recursos;

VIII - nos casos de precatórios estaduais e municipais, a identificação da agência bancária onde será depositada a importância requisitada.

§ 1º O comprovante de entrega do ofício requisitório deverá ser encaminhado à Assessoria de Precatórios, para juntada aos autos.

§ 2º Uma cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo da execução, pela Assessoria de Precatórios, para juntada aos autos da reclamação trabalhista originária.

§ 3º A Vice-Presidência Administrativa fará publicar, no Diário Oficial e na página da internet do TRT da 3ª Região, até o mês de agosto, a relação dos precatórios apresentados até 1º de julho, incluídos nos orçamentos dos entes devedores do exercício subsequente.

Seção IV
Da retificação dos valores constantes dos precatórios e da revisão dos cálculos

Art. 14. Sem embargo do disposto nos artigos 879/CLT e 730/CPC, poderá a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal Regional determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a atualização monetária, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros nos cálculos dos valores dos precatórios, desde que não se altere o critério adotado para a sua elaboração, nem os índices de atualização monetária definidos na decisão exequenda.

Parágrafo único: Os pedidos de correção de cálculos que ultrapassarem os limites insertos no caput serão liminarmente indeferidos.

Art. 15. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, somente poderá ser conhecido se:

I - o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante correto;

II - o defeito nos cálculos estiver ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Subseção I
Da retificação dos cálculos após a expedição do ofício precatório (*)

Nota: A presente subseção foi elaborada com supedâneo nos seguintes fatos jurídicos:

1) a MP 2.180-35 incluiu o art. 1º-E na Lei nº 9.494/97 dispondo que "São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor";

2) o Excelso STF, no julgamento da ADI 1662-7, item 12, estabeleceu interpretação conforme ao item VIII, "b", da IN 11/TST, no sentido de que a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo pelo Presidente do Tribunal "diz  respeito apenas a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de atualização monetária utilizados na primeira instância";

3) há entendimento pacificado no Col. TST de que a competência do Presidente do Tribunal para a correção de erro de ofício equivale à faculdade de corrigir erro material que lhe salte à vista; que a expedição de precatório não se confunde com remessa necessária dos cálculos do juízo da execução à apreciação da instância administrativa; que não cabe ao Presidente do Tribunal coarctar eventual excesso de execução decorrente de critérios técnico-jurídicos por que se deva pautar a elaboração do cálculo, porque constitui matéria própria de embargos eventual excesso de execução; e que não constitui mero erro material o equacionamento de critérios duvidosos de cálculo concernentes a juros moratórios e correção monetária (ROAG 339-2002-900-09-00.0/TST e ROAG 752518/2001/TST);

4) a OJ 02 do Pleno do Col. TST dispõe que "O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o recorrente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial e; c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução";

5) a inclusão de juros sobre juros na atualização dos cálculos consiste em capitalização de valores que não correspondem a débitos trabalhistas, enseja o enriquecimento sem causa do exequente (vedado pelo ordenamento jurídico - art. 884/CC) e escorcha os cofres públicos, violando o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CR/88);

Art. 16. O cálculo que apresenta o valor total da execução, necessariamente informado no ofício precatório assinado pelo Juiz que o expediu, conforme disposto no art. 1º, IV e V, só poderá ser retificado de ofício quando se tratar de erro material que salte à vista, assim não se configurando o decorrente de critérios técnico-jurídicos.

Parágrafo único. Não constitui mero erro material o equacionamento de critérios duvidosos de cálculo concernentes a juros moratórios e correção monetária.

Art. 17. A pedido da parte, é passível de revisão o cálculo em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que a impugnação seja clara e específica, contenha o montante que o requerente entende correto e não haja coisa julgada material acerca do critério legal aplicável ao débito.

Parágrafo único. A ocorrência de anatocismo enseja a revisão a pedido, antes do pagamento ao credor, por ofender diretamente a lei e a moralidade administrativa.

Seção V
Diretrizes de cálculos em precatório

Art. 18. A fim de otimizar a execução de débitos da Fazenda Pública, os cálculos de liquidação elaborados nas Varas do Trabalho (Provimento nº 01/93/TRT), inclusive atualizações monetárias de cálculos prontos, salvo decisão nos autos em sentido contrário, deverão observar os seguintes procedimentos:

I - Não poderão acumular percentuais de juros de mora, antes ou depois das amortizações de valores pagos na execução, cabendo destacar o valor dos juros, conforme Provimento/TRT/SCR nº 04/00;

II -  Do crédito de honorários periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;

III - Os descontos legais - cota previdenciária do exequente e  imposto de renda -, bem como a cota previdenciária do empregador, deverão constar do cálculo, na planilha analítica e no Resumo Geral. A ausência de quaisquer desses valores, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;

IV - Procedimentos de atualização de cálculos em ações plúrimas deverão constar em planilhas eletrônicas, com valores individualizados e juros de mora, destacados em coluna própria, de modo a facilitar novas atualizações e retificações, cabendo ao servidor calculista conservar sob sua guarda o respectivo arquivo informatizado, disponibilizando-o se necessário;

V - Deverá ser observado o art. 790-A e inciso I da CLT(*) que isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais;

Nota: Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

VI - Serão aplicados juros reduzidos de 0,5%, desde 27/08/01, na forma da MP 2.180-35(*), inclusive no que tange às condenações subsidiárias;

Nota: MP 2.180/35. Art. 4º. A Lei n. 9.494/97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (...) "Art. 1º - F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".

VII -A EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) equipara-se à Fazenda Pública para efeito de execução e do disposto no Decreto-Lei nº 779/69;

VIII - Não haverá incidência de juros de mora durante o período a que se refere o artigo 100, parágrafo 1º, da CR/88, sem prejuízo da correção monetária;

IX- deverá ser dada vista às partes quando houver atualização/modificação dos cálculos, independentemente da fase em que o processo se encontrar.

Seção VI
Intimação da Advocacia Geral da União,  da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria Especializada do INSS

Art. 19. As intimações da União serão feitas diretamente na Assessoria de Precatórios, às sextas-feiras, independentemente do comparecimento de seus Procuradores Federais, servidores ou estagiários previamente credenciados.

Parágrafo único: Referidas intimações deverão ser certificadas nos autos do seguinte modo:

I - "Nesta data, a Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma dos arts. 35 e 37 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o art. 6º da Lei nº 9.028/95"(*).

Nota: Ofício n. 158/GAB/1/PU/MG/2006.

II - "Nesta data, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de 15.07.2004"(*).

Nota: Ofício n. 066/GAB/PFMG/PGF/AGU/2006.

III - "Nesta data, a Procuradoria Especializada do INSS foi intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de 15.07.2004"(*).

Nota: Ofício n. 54/2006/INSS/CONTJUD/PROCBHZ.

Seção VII
Dos Juízos Conciliatórios

Subseção I
Do Juízo Conciliatório de Primeira Instância

Art. 20. A critério do Órgão Especial e por delegação da Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, os Juízes de primeira instância poderão incluir em pauta, para tentativa de acordo, os processos nos quais tenham sido expedidos precatórios que se encontrem pendentes de pagamento, observada a ordem cronológica.

§ 1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.

§ 2º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que estes tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.

§ 3º Após a audiência, a Vara de origem expedirá ofício à Assessoria de Precatórios informando o seu resultado, com cópia do termo respectivo, para as providências cabíveis.

§ 4º Na hipótese de celebração de acordo e ciência pela Assessoria de Precatórios de sua integral quitação, os autos do precatório serão devolvidos à origem.

§ 5º Frustrada a conciliação e, caso a execução se enquadre no conceito de pequeno valor, deverão ser observados os artigos 3º, 4º, e 5º da Resolução Administrativa nº 149/01(¹)  e o art. 1º da Resolução Administrativa nº 136/2002(²), deste Egrégio Tribunal.

Resolução Administrativa n. 149/01 - Art. 3º Nos precatórios mencionados no artigo 1º (de valor inferior a 60 salários mínimos, por credor), nos quais não se atinja a conciliação, desde que já escoado o prazo para quitação do valor requisitado, inclusive por sua não inclusão em orçamento, deverá o juiz titular da Vara proceder, desde que requerido pelo credor, ao imediato sequestro de valor suficiente à quitação do respectivo precatório, com atualizações apenas até 1º de julho do ano da requisição, nos termos do art. 100, § 3º, da vigente Carta Constitucional, c/c os artigos 3º - caput e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001. Art. 4º Não se fará, porém, o sequestro em havendo impugnação do devedor ao valor requisitado, com comprovação de ocorrência de erro material evidente nos valores dos cálculos liquidatórios, voltando todavia o precatório à  sua colocação originária na ordem cronológica, após sanada, em definitivo, a incorreção, por decisão a cargo do Juiz Vice-Presidente do Tribunal, a quem deverá ser remetida a impugnação.  § 1º. O Juiz da Vara do Trabalho indeferirá, porém, liminarmente, por delegação desde já da Vice-Presidência do Tribunal, efetivando de imediato o sequestro requerido, quando a impugnação não estiver enquadrada na estrita hipótese de erro material evidente prevista no "caput" deste artigo. § 2º Enquanto em exame a impugnação na Vice-Presidência do Tribunal não haverá, quanto ao precatório pertinente, preterição que obstacule a conciliação nos processos que lhe sejam posteriores na ordem cronológica de requisição. Art. 5º. Efetivado o sequestro a que se refere o artigo 3º, os valores sequestrados somente poderão ser liberados após a autorização do Juiz Vice-Presidente do Tribunal do Tribunal à Vara Trabalhista respectiva.

Resolução Administrativa n. 136/2002. Art. 1º Fica reduzido, de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto na Resolução Administrativa n. 149/01, do TRT, da Terceira Região, quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87 - II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme alterações da  Emenda Constitucional n. 37, de 12 de junho de 2002.

Subseção II
Do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

Art. 21. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios está autorizado a incluir em pauta, para conciliação e consequente pagamento, todos os precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, bem como contra os Municípios que mantêm convênio com a Vice-Presidência Administrativa permitindo bloqueio em sua conta de fundo de participação, sempre observando a ordem cronológica.

§ 1º No caso de audiência itinerante, essa será realizada onde o ente público devedor estiver sob jurisdição.

§ 2º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução, requisitando os autos principais, se necessário.

Art. 22. Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria de Precatórios para conferência e posterior baixa nos registros cadastrais.

Art. 23. Os processos não conciliados, se não pendentes de algum recurso, serão encaminhados à Assessoria de Precatórios com o resultado da audiência e serão pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor de face, com atualização conforme disposto na legislação pertinente.

Art. 23-A. Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso,  permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da decisão. 

Art. 24. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios fará, periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades à Vice-Presidência Administrativa.

Art. 25. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidas pela Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal.

Seção VIII
Dos procedimentos quanto ao pagamento

Subseção I
Débitos da União, suas autarquias e fundações

Art. 27. Na hipótese de a obrigação ser satisfeita com recursos da União, a Assessoria de Precatórios enviará ao Col. TST, anualmente, a relação dos precatórios regularmente formados, com observância da ordem cronológica, solicitando a inclusão na proposta orçamentária.

Art. 28. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil comunicará à Assessoria de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo TST, tão logo este ocorra.

Art. 29. A Assessoria de Precatórios certificará a regularidade da quitação do precatório, após o que a Vice-Presidência Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a transferência dos valores para o Juízo da execução.

Art. 30. A Assessoria de Precatórios, cientificada da transferência do numerário ao Juízo da execução, dará baixa nos autos, remetendo-os à origem, para serem apensados ao processo principal.

Art. 31. O Juízo da execução, de posse dos autos do precatório, expedirá alvará, conforme resumo de cálculo atualizado das parcelas devidas.

Art. 32. O precatório será pago mediante levantamento da quantia existente em conta bancária em estabelecimento oficial, ficando responsável a instituição financeira pela retenção do imposto de renda, na forma do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003(*), e pelo preenchimento da DIRF.

Lei n. 10.833/2003 - Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

§ 1º Para recolhimento do imposto de renda, o alvará deverá ser preenchido com o código do DARF nº 5936 e o CNPJ da agência bancária pagadora.

Art. 33. Compete ao Juízo da execução determinar as medidas necessárias ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS em razão de parcelas que vierem a ser pagas mediante precatório, individualizando o crédito em favor do(s) exequente(s) pelo número do PIS/PASEP ou outro NIT - Número de Identificação do Trabalhador - , por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, no código 1708, nos termos do artigo 129, II, 487 e 488 e anexo I da IN/SRP nº 03/05.

Subseção II
Débitos do Estado, suas autarquias e fundações

Art. 34. Os depósitos efetivados pelo Estado, suas autarquias e fundações, bem como a liberação do pagamento, estão sob a responsabilidade exclusiva do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios que, após observada a ordem cronológica, comunicará à Assessoria de Precatórios a sua integral quitação, para fins de baixa nos registros.

Art. 35. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por parte do Estado, suas autarquias e fundações, em face do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal(*).

Art. 157, I, da CR/88: Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

§ 1º Caberá ao Estado informar à Receita Federal, através de guia própria, valor retido no Precatório a título de Imposto de Renda, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.

§ 2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser discriminada nos cálculos e no ofício precatório.

Subseção III
Débitos dos Municípios, suas autarquias e fundações

Art. 36. O Diretor de Secretaria da Vara, sob pena de responsabilidade, fará conclusos os autos ao Juiz, após receber a comunicação sobre a existência dos depósitos efetivados pelos Municípios, bem como suas autarquias ou fundações.

Art. 37. O Juízo da execução verificará se os referidos depósitos são suficientes para quitar as obrigações.

Art. 38. O Diretor de Secretaria da Vara comunicará à Assessoria de Precatórios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,  a contar da ocorrência do evento, qualquer ato ou decisão judicial que implique alteração de valor, suspensão de pagamento, cancelamento ou quitação, total ou parcial, do precatório, mesmo que decorrente de sequestro determinado pela Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, encaminhando, se for o caso, cópia de despacho ou decisão.

Art. 39. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por parte do Município, suas autarquias e fundações, em face do disposto no art. 158, I, da Constituição Federal(*).

Art. 158, I, da CR/88. Pertence ao Município o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

§ 1º Caberá à Municipalidade informar à Receita Federal, através de guia própria, valor retido no Precatório a título de Imposto de Renda, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.

§ 2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser discriminada nos cálculos e no ofício precatório.

Art. 40. A Assessoria de Precatórios, de posse do(s) comprovante(s) de pagamento(s), certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de requisição, determinando a Vice-Presidência Administrativa, se for o caso, a baixa nos respectivos registros.

Art. 41. Quitado o precatório, após a baixa no procedimento administrativo, a Assessoria de Precatórios remeterá os referidos autos à Vara de origem para que sejam apensados ao processo originário.

Subseção IV
Da devolução de saldo remanescente

Art. 42. Após a regular quitação do precatório, remanescendo saldo, o juiz da execução deverá providenciar sua imediata devolução aos cofres públicos, oficiando à Vice-Presidência Administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em hipótese alguma os autos poderão ser arquivados sem a implementação mencionada no caput.

Seção IX
Dos pedidos de sequestro e intervenção

Art. 43. O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

Art. 44. A Assessoria de Precatórios lavrará e juntará aos autos certidão circunstanciada acerca do precatório objeto do pedido de sequestro ou de intervenção, informando sua posição na lista do órgão devedor e se houve pagamento fora da ordem cronológica em prejuízo do requerente.

Art. 45. Constatada a quebra da ordem na quitação do precatório, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal mandará notificar, pessoalmente, a autoridade competente, determinando seja feita a correção em dez dias, com a efetivação dos depósitos necessários ao pagamento dos requisitórios preteridos.

Art. 46. Ouvido o Ministério Público do Trabalho, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará o sequestro e outras medidas cabíveis na espécie, quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Ausentes os pressupostos necessários à expedição da ordem de sequestro ou ao encaminhamento do pedido de intervenção, independente da emissão do parecer do Ministério Público do Trabalho, poderá a Vice-Presidência Administrativa indeferir liminarmente o pedido.

Art. 47. Deferido o pedido de sequestro e já atualizado o crédito, será expedido mandado de sequestro contra o devedor, para sua efetivação e liberação do valor ao exequente, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, se houver.

Parágrafo único. Os autos do precatório serão devolvidos à origem tão-somente quando a Assessoria de Precatórios for noticiada da sua integral quitação.

Art. 48. Em caso de pedido de intervenção, encaminhar-se-ão ao Tribunal competente cópias das peças necessárias à apreciação do pleito, nos termos do Título XXIX da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Tratando-se de intervenção federal, as peças serão encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV)

Seção I
Disposições gerais

Art. 49. A quitação dos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, de suas autarquias e fundações, e demais entes que se submetem ao mesmo regime de execução, decorrentes de decisões transitadas em julgado e definidos em lei como de pequeno valor, prescinde da expedição de precatório, devendo ser processada nos autos principais.

Art. 50. Após a apuração em definitivo do valor devido pelo ente público o Juízo da execução verificará, de acordo com o crédito apurado, se a requisição se dará por meio de precatório ou de RPV.

Art. 51. Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam montante igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salários mínimos líquidos por credor, se devedora a União, suas autarquias e fundações;

II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) por credor, se devedor o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme Lei nº 15.683 de 21/07/2005(¹) e Decreto nº 44.136 de 25/10/2005(²) e que deverá ser monetariamente corrigido, anualmente, na data de sua publicação, salvo se outro valor for legalmente estabelecido pelo ente público;

Lei n. 15.683/2005 - Art. 9º , § 3º. Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, seja inferior, na data da liquidação, a R$ 11.000,00 (onze mil reais), vedado o fracionamento.

Decreto n. 44.136/2005 - Art 1º. Compete a cada autarquia e fundação mantida pelo Estado liquidar, com seus próprios recursos, as ordens judiciais de pagamento dispensadas de precatório - Requisição de Pequeno Valor - RPV - até o valor bruto de condenação, máximo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), de que trata o Art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, com a redação dada pela Lei nº 15.683, de 20 de julho de 2005.

III - 30 (trinta) salários mínimos líquidos por credor, se devedor ente público municipal, exceto se houver lei local estabelecendo outro limite.

Parágrafo único. É facultado ao credor de valor superior ao limite estabelecido neste artigo renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo recebimento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Art. 52. Em ações plúrimas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, o Juízo de origem, considerando individualmente o crédito de cada reclamante, após verificar a existência concomitante de créditos abrangidos e não abrangidos pelo conceito de pequeno valor, deverá tomar as seguintes providências:

I - Processar a requisição dos créditos enquadrados no conceito de pequeno valor, conforme o disposto no Ofício Circular 39/2002 deste Egrégio Regional(*).

Ofício Circular 39/2002 - (...) as requisições das Despesas de Pequeno Valor (DPV), limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos (RA-TST-05/2002), relativas às ações com decisões transitadas em julgado contra a administração direta da União Federal, suas autarquias e fundações, deverão ser remetidas a esta Corte Regional, sem necessidade de precatório, a fim de que seja efetivado o pedido do respectivo numerário, por intermédio do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressaltamos que a mencionada requisição deverá ocorrer nos próprios autos da ação principal, sendo desnecessária a formação de autos apartados. Idêntico procedimento deverá ser observado nas Despesas de Pequeno Valor, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos, devidas pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações (art. 87 do ADCT, inciso I, acrescido pela EC 37/2002), tendo em vista a diversidade de órgãos, a existência de ações nas diversas Varas do Trabalho e a concentração dos depósitos realizados pelo Estado à disposição da Vice-Presidência deste Tribunal. Em relação aos Municípios, as Despesas de Pequeno Valor, limitadas a 30 (trinta) salários mínimos, estarão sujeitas à requisição direta da Vara do Trabalho ao órgão devedor, sem expedição de precatório, com o prazo de 60 dias para o pagamento, pena de sequestro (aplicação analógica do art. 17 da Lei 10.259/2001), nos termos da Emenda Constitucional nº  37/2002, da RA 149/2001 e da RA 136/2002.

II - Paralelamente, expedir o ofício precatório para cobrança dos valores não abrangidos pelo conceito de pequeno valor.

Art. 53. Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couberem, as disposições relativas aos precatórios.

Seção II
Das requisições de pequeno valor contra a União Federal, suas autarquias e fundações

Art. 54. Na execução contra a União, suas autarquias e fundações, o Juízo de origem, após a apuração em definitivo do valor devido pelo ente público, encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 55. A Assessoria de Precatórios, em data pré-definida, repassará à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a requisição de recursos financeiros, que a encaminhará ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 56. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil comunicará à Assessoria de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo TST, tão logo este ocorra.

Art. 57. A Assessoria de Precatórios certificará a regularidade do pagamento da requisição de pequeno valor federal, após o que a Vice-Presidência Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a transferência dos valores para o Juízo da execução.

Seção III
Das requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações

Art. 58. Na execução relativa a crédito de pequeno valor contra o Estado, suas autarquias e fundações, após a apuração em definitivo do valor devido pelo ente público, o Juízo da execução, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios que os remeterá, após análise, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios para providenciar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 59. Quitada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios remeterá os autos à Vara de origem.

Seção IV
Das requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações

Art. 60. Na execução relativa a crédito de pequeno valor contra o Município, suas autarquias e fundações, após a apuração em definitivo do valor devido pelo ente público, o Juízo da execução expedirá a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme modelo disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal (Anexo III), e a remeterá, por meio de oficial de justiça, diretamente ao ente devedor.

§ 1º O Juiz fixará prazo de sessenta dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos, para o efetivo pagamento do débito, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput, e § 2º, da Lei nº 10.259/2001(*).

Nota: Lei n. 10.259/2001 - art. 17, caput. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 2º O pagamento será efetuado por meio de depósito à disposição do Juízo requisitante, em instituição bancária oficial, mediante guia própria.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Esta Ordem de Serviço consolida e revoga as anteriores OS/VPADM nº 02/06, 03/06 e 01/07 e entra em vigor no dia 13 de agosto de 2007.

Belo Horizonte, julho de 2007.

JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
Desembargador Vice-Presidente Administrativo do TRT da 3ª Região

ANEXO I (OS/VPADM Nº 02/2007)
MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.

                                O(a) MM. Juiz(a) Titular da ____ Vara do Trabalho de __________________, ____________________________________________, solicita que se digne Vossa Excelência em REQUISITAR o pagamento dos valores apurados na execução que se processa nos autos do processo abaixo identificado, em virtude de decisão transitada em julgado, conforme os elementos anexados ao presente.

Processo nº:

Credor (es):

Procurador:

Devedor (es): 

Procurador:

Total líquido do(s) credor(es):

Honorários advocatícios: Honorários Periciais: 

Outras despesas:

Recolhimentos Previdenciários

INSS - Cota parte do(s) exequente(s):

INSS - Cota parte do(s) executado(s):

Imposto de Renda:

Imposto de Renda sobre honorários periciais:

Valor total da execução: ……...Atualizado até:.../.../….

Cidade:……………. Data: / /

Assinatura do Juiz Titular da Vara Assinatura do Diretor de Secretaria

ANEXO II (OS/VPADM Nº 02/2007)
MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

Certifico que as peças anexadas ao Ofício Precatório são cópias fiéis e foram extraídas dos autos do processo nº ___________________.

__________________de _______ de _______.

____________________

Diretor (a) de Secretaria

ANEXO III (OS/VPADM Nº 02/2007)
MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

____VARA DO TRABALHO DE ________________________

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV

Processo nº :

Credor (es):

Procurador/OAB:

Devedor(es):

Procurador/OAB:

O(a) MM. Juiz(a) da_____Vara do Trabalho de _____________, __________________________, no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CR/88 e a Resolução nº 306/2003 do Conselho da Justiça Federal, REQUISITA ao Exmo(a) Senhor(a) (representante legal do ente público) o pagamento da importância de R$ ___________ (valor por extenso), referente ao valor total da execução, atualizada até a data de ____/_____/____, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em _____/____/____, com decisão transitada em julgado na seguinte data ____/_____/____, conforme resumo de cálculos a seguir:

Valor líquido do(s) credor(es):

INSS - Cota parte do(s) exequentes(es):

INSS - Cota parte do(s) executados(es):

Imposto de Renda:

Imposto de Renda sobre honorários periciais:

Honorários advocatícios:

Honorários periciais:

(Outras despesas):

O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, mediante guia própria, e à disposição do Juízo requisitante.

Fica assinalado o prazo de 60 (sessenta dias) para pagamento da dívida, a contar da data em que esse mandado, devidamente cumprido, for juntado aos autos, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput, e § 2º, da Lei nº 10.259/2001.

__________________________

(assinatura do Juiz do Trabalho)

________________________________

(assinatura do Diretor de Secretaria)

ANEXO IV (OS/VPADM Nº 02/2007)
MODELO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO

CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

CERTIFICO, sob as penas da lei e responsabilidade funcional, que todas as normas legais, regimentais e da Ordem de Serviço VPADM nº 02/2007 foram regularmente cumpridas na formação do Precatório/Requisição de Pequeno Valor referente ao Processo nº _____________________________.

______________de ______________________________de 2007

_______________________________
(Assinatura)

_______________________________
(Nome completo)

_______________________________
Diretor(a) de Secretaria

ANEXO V - (OS/VPADM Nº 02/2007)
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO TST ACERCA DE PRECATÓRIO

Nº 1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DJ 09.12.2003

.Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público.

Nº 2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT.  DJ 09.12.2003

O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Nº 3 PRECATÓRIO. SEQUESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. DJ 09.12.2003

O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

Nº 6 PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990. DJ 25.04.2007

Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período  anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exequente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda.

Nº 7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F. DJ 25.04.2007

São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

Nº 8 PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.2007

Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

Nº 10 PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ 25.04.2007

É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

NOTA:

Considerando a consolidação de normatizações anteriores, esclarece-se que os seguintes artigos foram alterados, à luz da revogada OS/VPADM 02/06:

Art. 4º, inciso VI - Exclusão do CEI da executada;

inciso XIII - Inclusão de demais peças imprescindíveis para alcance do processado nos autos principais.

Art. 5º - Inclusão de prazo de dez dias para a Assessoria de Precatórios.

Art. 6º - Incorporação da OS/VPADM 01/07, que instituiu a "Certidão de Regularidade de Formação de Precatório e Requisição de Pequeno Valor".

Art. 14 - Destaque para o fato de que a Vice-Presidência poderá retificar os cálculos nos moldes especificados, sem embargo da competência do juízo de origem para liquidação.

Art. 16 e 17 - Incluída subseção que, incorporando texto da OS/VPADM 03/06 e compilando estudo legislativo e jurisprudencial, regulamenta as hipóteses de retificação de cálculos pela Vice-Presidência após a expedição do ofício precatório, de ofício ou a requerimento, nas circunstâncias que especifica.

Art. 18, inciso IX - Inclusão do dever de vista às partes na hipótese de atualização dos cálculos.

Art. 19 - Inclusão dos processos a cargo da Procuradoria Especializada do INSS na forma especial de intimação semanal.

Art. 35 - Regulamentação do recolhimento de imposto de renda do ente público estadual, em face do disposto no art. 157, I, da CR/88.

Art. 42 - Inclusão do dever de devolução de saldo remanescente aos cofres públicos antes do arquivamento dos autos.

Art. 50 - Esclarecimento acerca da necessidade de se apurar em definitivo o valor do débito (art. 730/CPC) antes da análise acerca do procedimento próprio para requisição do numerário.

Art. 52 - Inclusão da orientação nº 09/Pleno/TST no sentido de que, nas ações plúrimas, para averiguação do correspondente procedimento requisitório considera-se o crédito individual de cada reclamante.

Art. 54 - Indicação de que o destinatário das RPVs federais é a Assessoria de Precatórios.

Art. 58 - Esclarecimento, relativamente às RPVs estaduais, da necessidade de apuração em definitivo do valor devido pelo ente público (art. 730/CPC) e fixação de prazo de dez dias para encaminhamento à Assessoria de Precatórios.

Art. 60 - Esclarecimento da necessidade de apuração em definitivo do valor devido pelo ente público municipal (art. 730/CPC) antes de o juízo da execução proceder à RPV.

Art. 61 - Consolidação e revogação das anteriores OS/VPADM 02/06, 03/06 e 01/07.".

(DISPONIBILIZAÇÃO: Sem informação)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial