TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vice-Presidência
Administrativa
Revogado pela Ordem de Serviço TRT3/VPADM 1/2008
ORDEM
DE SERVIÇO VPADM N. 2, DE JULHO DE 2007
ÍNDICE
SISTEMÁTICO DA ORDEM DE SERVIÇO VPADM Nº 02/2007
PREÂMBULO
CAPÍTULO
I
DOS
PRECATÓRIOS
Seção
I - Disposições gerais (arts. 1º e 2º)
Seção
II - Da instrução dos autos do precatório
(arts. 3º a 8º)
Seção
III - Da expedição do ofício requisitório
(arts. 9º a 13)
Seção
IV - Da retificação dos valores constantes dos
precatórios e da revisão dos cálculos (arts. 14
a 15)
Subseção
I - Da retificação dos cálculos após a
expedição do ofício precatório (arts. 16
a 17)
Seção
V - Diretrizes de cálculos em precatório (art. 18)
Seção
VI - Intimação da Advocacia Geral da União, da
Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria
Especializada do INSS (art. 19)
Seção
VII - Dos Juízos Conciliatórios
Subseção
I - Do Juízo Conciliatório de Primeira Instância
(art. 20)
Subseção
II - Do Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios (arts. 21 a 26)
Seção
VIII - Dos procedimentos quanto ao pagamento
Subseção
I - Débitos da União, suas autarquias e fundações
(arts. 27 a 33)
Subseção
II - Débitos do Estado, suas autarquias e fundações
(arts. 34 a 35)
Subseção
III - Débitos dos Municípios, suas autarquias e
fundações (arts. 36 a 41)
Subseção
IV - Da devolução de saldo remanescente (art. 42)
Seção
IX - Dos pedidos de sequestro e intervenção (arts. 43
a 48)
CAPÍTULO
II
DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Seção
I - Disposições gerais (arts. 49 a 53)
Seção
II - Das requisições de pequeno valor contra a União
Federal, suas autarquias e fundações (art. 54 a 57)
Seção
III - Das requisições de pequeno valor contra a
Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações
(art. 58 e 59)
Seção
IV - Das requisições de pequeno valor contra a Fazenda
Pública Municipal, suas autarquias e fundações
(art. 60)
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Entrada
em vigor da Ordem de Serviço nº 02/2007 (Art. 61)
ANEXOS
ANEXO
I - MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
ANEXO
II - MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS
ANEXO
III - MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
ANEXO
IV - MODELO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO
ANEXO
V - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO
TST ACERCA DE PRECATÓRIO
ORDEM
DE SERVIÇO VPADM Nº 02/2007
O
VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso VIII da IN 11/TST, no sentido de que compete ao
Presidente do Regional, além de expedir ofícios
requisitórios, "baixar instruções gerais
necessárias à tramitação dos precatórios
e ordenar as diligências cabíveis à sua
regularização";
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização
dos procedimentos de requisição de valores devidos
pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de suas
autarquias e fundações, com vistas à economia e
celeridade processuais;
CONSIDERANDO
a delegação de competência inserta nos incisos I
e II do art. 2º da Portaria nº 01, de 02.01.06 deste Eg.
Regional;
CONSIDERANDO
o artigo 100 da Constituição Federal, com a nova
redação trazida pelas Emendas nº 20, 30 e 37, e
os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO
a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, aplicável
analogicamente;
CONSIDERANDO
que a MP 2.180-35/01 incluiu o art. 1º-E na Lei nº
9.494/97;
CONSIDERANDO
a Lei nº 10.537/2002;
CONSIDERANDO
o julgamento do mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1662-8 pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, pelo qual declararam-se inconstitucionais os incisos III e
XII e foi conferida interpretação conforme ao inciso
VIII "b", da IN 11/TST; 136
CONSIDERANDO
as Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 2, 3, 6,
7, 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST;
CONSIDERANDO
as Resoluções Administrativas nºs 79/2000,
149/2001,
/2002, Circular 39/02 deste Eg. Tribunal e o art. 122 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte;
CONSIDERANDO
ser o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho responsável
direto pela regularidade de seu serviço administrativo, na
forma da lei e do regulamento interno;
RESOLVE
editar a seguinte Ordem de Serviço:
CAPÍTULO
I
DOS PRECATÓRIOS
Seção
I
Disposições gerais
Art.
1º As requisições para os pagamentos devidos pela
Fazenda Pública em decorrência de sentença
judicial far-se-ão mediante precatórios, em autos
apartados, sendo encaminhadas pelo Juízo da execução
à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, em única
via, depois de cumprido o disposto no artigo 730 do Código de
Processo Civil, acompanhadas das seguintes informações:
I
- identificação da reclamação de que
resultou o crédito, com o número do processo;
II
- nome do(s) exequente(s) e do(s) executados;
III
- data da expedição do precatório;
IV
- valor total da execução, com discriminação
do(s) valor(es) líquido(s) do(s) exequente(s) e das
importâncias devidas a título de honorários
advocatícios e periciais, contribuições
previdenciárias (cota parte do exequente e do executado),
imposto de renda e outras despesas, se houver, bem como a data da
atualização do crédito;
V
- assinaturas do(a) Juiz(a) que o expediu e do(a) Diretor(a) de
Secretaria.
Art.
2º A Vice-Presidência Administrativa do Tribunal
determinará as diligências que julgar necessárias
e decidirá como entender de direito, fundamentadamente.
Seção
II
Da instrução dos autos do precatório
Art.
3º Na execução contra a Fazenda Pública,
excetuada a hipótese de crédito de pequeno valor,
liquidada a conta, expedir-se-á ofício precatório
à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal para
requisição do valor total da condenação
ao ente público executado.
Art.
4º O ofício precatório deverá ser
instruído, pela parte interessada, com as seguintes cópias:
I
- petição inicial com a individualização
dos reclamantes nos termos do inciso II do art. 2º da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho;
II
- comprovante da citação do reclamado;
III
- sentença e, se houver, acórdãos do Tribunal
Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo
Tribunal Federal;
IV
- certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda;
V
- cálculos de liquidação, individualizados nas
ações plúrimas, indicando a data da última
atualização monetária e da apuração
dos juros;
VI
- lista com o nome completo de todos os exequentes, seus respectivos
CPFs, PIS/PASEP ou NIT, na forma dos arts. 2º, II; 4º,
XIII a XV e 12 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;
VII
- decisão homologatória dos cálculos;
VIII
- certidão da citação do reclamado para
oferecimento de embargos à execução,
acompanhada do respectivo mandado cumprido;
IX
- certidão de inexistência de embargos à
execução ou, se oferecidos, de trânsito em
julgado, com cópia de inteiro teor das decisões
proferidas;
X
- procuração e/ou substabelecimento outorgado(s) a(os)
advogado(s) dos credor(es), com poderes especiais para, se
necessário, transacionar, receber e dar quitação;
XI
- certidão atestando a autenticidade das peças,
conforme modelo disponibilizado no sistema de informática
deste Egrégio Tribunal (Anexo II);
XII
- despacho que determina a formação do precatório;
XIII
- demais peças que se façam imprescindíveis
para alcance do processado nos autos principais.
§
1º Havendo condenação em honorários
advocatícios e/ou periciais, deverá ser informado o
nome do beneficiário e o número do CPF.
§
2º A Secretaria da Vara utilizará formulário
padrão, disponibilizado no sistema de informática
deste Egrégio Tribunal, para emissão dos ofícios
precatórios (Anexo I).
§
3º Considera-se representante legal, para fins de citação:
a)
na União, o Presidente da República ou os Advogados da
União;
b)
no Estado, o Governador ou Procuradores Estaduais;
c)
nos Municípios, os Prefeitos ou Procuradores Municipais;
d)
nas Fundações ou Autarquias, os seus dirigentes ou
Procuradores.
§
4º Na hipótese de o precatório ser resultante de
atualização monetária, será ele
autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo
ofício-precatório e as peças mencionadas nos
incisos V, VII, VIII, IX, e XI do caput, correspondentes aos novos
cálculos.
Art.
5º Devidamente instruído o ofício precatório,
no prazo de 10 (dez) dias, a secretaria da Vara o remeterá à
Assessoria de Precatórios para protocolo, autuação
e cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de
apresentação, com todos os elementos que lhe são
necessários à identificação.
Art.
6º Fica instituída a "Certidão de
Regularidade de Formação de Precatório e de
Requisição de Pequeno Valor", em modelo anexo, de
juntada obrigatória nos autos de ofício precatório
ou requisitório, firmada pessoalmente pelo Diretor de
Secretaria, sob pena de responsabilidade funcional.
§
1º A certidão é obrigação
indelegável, podendo ser transferida a outro servidor
tão-somente em caso de substituição, nas
hipóteses previstas em lei.
§
2º A inobservância do procedimento descrito no caput
deste artigo implicará a instauração de
procedimento disciplinar administrativo contra o servidor
responsável.
Art.
7º Não estando o precatório devidamente
instruído, deverá ser devolvido ao Juízo da
execução, independentemente de despacho, com indicação
das peças faltantes para a imediata regularização,
dando-se baixa no protocolo de entrada e no número de
registro.
Parágrafo
único. Observar-se-á o disposto no art. 5º quando
o precatório retornar ao Tribunal.
Art.
8º Regular o precatório, conceder-se-á vista,
acompanhada dos autos principais, à AGU (Advocacia Geral da
União) ou à PFMG (Procuradoria Federal no Estado de
Minas Gerais), antes da expedição do ofício
requisitório.
Seção
III
Da expedição do ofício requisitório
Art
9º Tratando-se de execução contra a União,
suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência
Administrativa do Tribunal determinará a remessa ao Col. TST
da listagem dos precatórios federais a serem incluídos
na proposta orçamentária do ano subsequente, de forma
padronizada e em consonância com os dispositivos
constitucionais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo
único. No caso da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos), a Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal determinará a expedição de ofício
requisitório para inclusão do débito no
orçamento da respectiva entidade.
Art.
10. Nos casos de execução contra o Estado ou
Municípios, bem como suas autarquias e fundações,
a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará
a expedição de ofício requisitório ao
ente devedor para inclusão do débito no respectivo
orçamento.
Art.
11. Os ofícios requisitórios serão encaminhados
aos entes devedores via mandado judicial, a ser cumprido por oficial
de justiça, que providenciará a intimação
do representante legal da entidade, lavrando certidão
circunstanciada.
Art.
12. O ordenamento crescente, por ente devedor, será
estabelecido pela numeração dos ofícios
requisitórios que já estarão associados à
sequência numérica dos precatórios.
Art.
13. O ofício de requisição do numerário
deverá conter:
I
- número do precatório;
II
- identificação da reclamação de que
resultou o crédito, com o número do processo;
III
- indicação do(s) credor(es);
IV
- número da ordem de requisição;
V
- valor da importância requisitada, que deverá ser
atualizado até a data do depósito;
VI
- data da última atualização monetária e
do último cálculo de juros;
VII
- no caso de precatórios federais, informação
de que o crédito será inserido na listagem a ser
remetida pelo Regional ao TST, o qual fará a inclusão
da verba no orçamento e posterior repasse dos recursos;
VIII
- nos casos de precatórios estaduais e municipais, a
identificação da agência bancária onde
será depositada a importância requisitada.
§
1º O comprovante de entrega do ofício requisitório
deverá ser encaminhado à Assessoria de Precatórios,
para juntada aos autos.
§
2º Uma cópia do ofício requisitório será
encaminhada ao Juízo da execução, pela
Assessoria de Precatórios, para juntada aos autos da
reclamação trabalhista originária.
§
3º A Vice-Presidência Administrativa fará
publicar, no Diário Oficial e na página da internet do
TRT da 3ª Região, até o mês de agosto, a
relação dos precatórios apresentados até
1º de julho, incluídos nos orçamentos dos entes
devedores do exercício subsequente.
Seção
IV
Da retificação dos valores constantes dos
precatórios e da revisão dos cálculos
Art.
14. Sem embargo do disposto nos artigos 879/CLT e 730/CPC, poderá
a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal Regional
determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a
atualização monetária, a correção
de inexatidões materiais ou a retificação de
erros nos cálculos dos valores dos precatórios, desde
que não se altere o critério adotado para a sua
elaboração, nem os índices de atualização
monetária definidos na decisão exequenda.
Parágrafo
único: Os pedidos de correção de cálculos
que ultrapassarem os limites insertos no caput serão
liminarmente indeferidos.
Art.
15. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de
precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº
9.494/1997, somente poderá ser conhecido se:
I
- o requerente apontar e especificar claramente quais são as
incorreções existentes nos cálculos,
discriminando o montante correto;
II
- o defeito nos cálculos estiver ligado à incorreção
material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
III
- o critério legal aplicável ao débito não
tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase
de execução.
Subseção
I
Da retificação dos cálculos após
a expedição do ofício precatório (*)
Nota:
A presente subseção foi elaborada com supedâneo
nos seguintes fatos jurídicos:
1)
a MP 2.180-35 incluiu o art. 1º-E na Lei nº 9.494/97
dispondo que "São passíveis de revisão,
pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das
partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios
antes de seu pagamento ao credor";
2)
o Excelso STF, no julgamento da ADI 1662-7, item 12, estabeleceu
interpretação conforme ao item VIII, "b", da
IN 11/TST, no sentido de que a correção de inexatidões
materiais ou a retificação de erros de cálculo
pelo Presidente do Tribunal "diz respeito apenas a erros
materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos
precatórios, não alcançando o critério
adotado para a sua elaboração nem os índices de
atualização monetária utilizados na primeira
instância";
3)
há entendimento pacificado no Col. TST de que a competência
do Presidente do Tribunal para a correção de erro de
ofício equivale à faculdade de corrigir erro material
que lhe salte à vista; que a expedição de
precatório não se confunde com remessa necessária
dos cálculos do juízo da execução à
apreciação da instância administrativa; que não
cabe ao Presidente do Tribunal coarctar eventual excesso de execução
decorrente de critérios técnico-jurídicos por
que se deva pautar a elaboração do cálculo,
porque constitui matéria própria de embargos eventual
excesso de execução; e que não constitui mero
erro material o equacionamento de critérios duvidosos de
cálculo concernentes a juros moratórios e correção
monetária (ROAG 339-2002-900-09-00.0/TST e ROAG
752518/2001/TST);
4)
a OJ 02 do Pleno do Col. TST dispõe que "O pedido de
revisão dos cálculos, em fase de precatório,
previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá
ser acolhido desde que: a) o recorrente aponte e especifique
claramente quais são as incorreções existentes
nos cálculos, discriminando o montante que seria correto,
pois do contrário a incorreção torna-se
abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à
incorreção material ou à utilização
de critério em descompasso com a lei ou com o título
executivo judicial e; c) o critério legal aplicável ao
débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de
conhecimento, nem na fase de execução";
5)
a inclusão de juros sobre juros na atualização
dos cálculos consiste em capitalização de
valores que não correspondem a débitos trabalhistas,
enseja o enriquecimento sem causa do exequente (vedado pelo
ordenamento jurídico - art. 884/CC) e escorcha os cofres
públicos, violando o princípio da moralidade
administrativa (art. 37, caput, da CR/88);
Art.
16. O cálculo que apresenta o valor total da execução,
necessariamente informado no ofício precatório
assinado pelo Juiz que o expediu, conforme disposto no art. 1º,
IV e V, só poderá ser retificado de ofício
quando se tratar de erro material que salte à vista, assim
não se configurando o decorrente de critérios
técnico-jurídicos.
Parágrafo
único. Não constitui mero erro material o
equacionamento de critérios duvidosos de cálculo
concernentes a juros moratórios e correção
monetária.
Art.
17. A pedido da parte, é passível de revisão o
cálculo em descompasso com a lei ou com o título
executivo judicial, desde que a impugnação seja clara
e específica, contenha o montante que o requerente entende
correto e não haja coisa julgada material acerca do critério
legal aplicável ao débito.
Parágrafo
único. A ocorrência de anatocismo enseja a revisão
a pedido, antes do pagamento ao credor, por ofender diretamente a
lei e a moralidade administrativa.
Seção
V
Diretrizes de cálculos em precatório
Art.
18. A fim de otimizar a execução de débitos da
Fazenda Pública, os cálculos de liquidação
elaborados nas Varas do Trabalho (Provimento nº 01/93/TRT),
inclusive atualizações monetárias de cálculos
prontos, salvo decisão nos autos em sentido contrário,
deverão observar os seguintes procedimentos:
I
- Não poderão acumular percentuais de juros de mora,
antes ou depois das amortizações de valores pagos na
execução, cabendo destacar o valor dos juros, conforme
Provimento/TRT/SCR nº 04/00;
II
- Do crédito de honorários periciais deverá
ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação
aplicável;
III
- Os descontos legais - cota previdenciária do exequente e
imposto de renda -, bem como a cota previdenciária do
empregador, deverão constar do cálculo, na planilha
analítica e no Resumo Geral. A ausência de quaisquer
desses valores, por isenção legal ou qualquer outro
motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria
na referida planilha, mediante observação específica;
IV
- Procedimentos de atualização de cálculos em
ações plúrimas deverão constar em
planilhas eletrônicas, com valores individualizados e juros de
mora, destacados em coluna própria, de modo a facilitar novas
atualizações e retificações, cabendo ao
servidor calculista conservar sob sua guarda o respectivo arquivo
informatizado, disponibilizando-o se necessário;
V
- Deverá ser observado o art. 790-A e inciso I da CLT(*) que
isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas
processuais;
Nota:
Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento das custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
VI
- Serão aplicados juros reduzidos de 0,5%, desde 27/08/01, na
forma da MP 2.180-35(*), inclusive no que tange às
condenações subsidiárias;
Nota:
MP 2.180/35. Art. 4º. A Lei n. 9.494/97, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos: (...) "Art. 1º - F. Os
juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".
VII
-A EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)
equipara-se à Fazenda Pública para efeito de execução
e do disposto no Decreto-Lei nº 779/69;
VIII
- Não haverá incidência de juros de mora durante
o período a que se refere o artigo 100, parágrafo 1º,
da CR/88, sem prejuízo da correção monetária;
IX-
deverá ser dada vista às partes quando houver
atualização/modificação dos cálculos,
independentemente da fase em que o processo se encontrar.
Seção
VI
Intimação da Advocacia Geral da União,
da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria
Especializada do INSS
Art.
19. As intimações da União serão feitas
diretamente na Assessoria de Precatórios, às
sextas-feiras, independentemente do comparecimento de seus
Procuradores Federais, servidores ou estagiários previamente
credenciados.
Parágrafo
único: Referidas intimações deverão ser
certificadas nos autos do seguinte modo:
I
- "Nesta data, a Procuradoria da União no Estado de
Minas Gerais foi intimada na forma dos arts. 35 e 37 da Lei
Complementar nº 73/93 c/c o art. 6º da Lei nº
9.028/95"(*).
Nota:
Ofício n. 158/GAB/1/PU/MG/2006.
II
- "Nesta data, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais
foi intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de
15.07.2004"(*).
Nota:
Ofício n. 066/GAB/PFMG/PGF/AGU/2006.
III
- "Nesta data, a Procuradoria Especializada do INSS foi
intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de
15.07.2004"(*).
Nota:
Ofício n. 54/2006/INSS/CONTJUD/PROCBHZ.
Seção
VII
Dos Juízos Conciliatórios
Subseção
I
Do Juízo Conciliatório de Primeira Instância
Art.
20. A critério do Órgão Especial e por
delegação da Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal, os Juízes de primeira instância poderão
incluir em pauta, para tentativa de acordo, os processos nos quais
tenham sido expedidos precatórios que se encontrem pendentes
de pagamento, observada a ordem cronológica.
§
1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares
para análise das alegações de erros materiais e
aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.
§
2º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a
audiência de conciliação, a qual poderá
ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde
que estes tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.
§
3º Após a audiência, a Vara de origem expedirá
ofício à Assessoria de Precatórios informando o
seu resultado, com cópia do termo respectivo, para as
providências cabíveis.
§
4º Na hipótese de celebração de acordo e
ciência pela Assessoria de Precatórios de sua integral
quitação, os autos do precatório serão
devolvidos à origem.
§
5º Frustrada a conciliação e, caso a execução
se enquadre no conceito de pequeno valor, deverão ser
observados os artigos 3º, 4º, e 5º da Resolução
Administrativa nº 149/01(¹) e o art. 1º da
Resolução
Administrativa nº 136/2002(²), deste Egrégio
Tribunal.
Resolução
Administrativa n. 149/01 - Art. 3º Nos precatórios
mencionados no artigo 1º (de valor inferior a 60 salários
mínimos, por credor), nos quais não se atinja a
conciliação, desde que já escoado o prazo para
quitação do valor requisitado, inclusive por sua não
inclusão em orçamento, deverá o juiz titular da
Vara proceder, desde que requerido pelo credor, ao imediato
sequestro de valor suficiente à quitação do
respectivo precatório, com atualizações apenas
até 1º de julho do ano da requisição, nos
termos do art. 100, § 3º, da vigente Carta Constitucional,
c/c os artigos 3º - caput e 17, § 1º, da Lei
10.259/2001. Art. 4º Não se fará, porém, o
sequestro em havendo impugnação do devedor ao valor
requisitado, com comprovação de ocorrência de
erro material evidente nos valores dos cálculos
liquidatórios, voltando todavia o precatório à
sua colocação originária na ordem cronológica,
após sanada, em definitivo, a incorreção, por
decisão a cargo do Juiz Vice-Presidente do Tribunal, a quem
deverá ser remetida a impugnação. §
1º. O Juiz da Vara do Trabalho indeferirá, porém,
liminarmente, por delegação desde já da
Vice-Presidência do Tribunal, efetivando de imediato o
sequestro requerido, quando a impugnação não
estiver enquadrada na estrita hipótese de erro material
evidente prevista no "caput" deste artigo. § 2º
Enquanto em exame a impugnação na Vice-Presidência
do Tribunal não haverá, quanto ao precatório
pertinente, preterição que obstacule a conciliação
nos processos que lhe sejam posteriores na ordem cronológica
de requisição. Art. 5º. Efetivado o sequestro a
que se refere o artigo 3º, os valores sequestrados somente
poderão ser liberados após a autorização
do Juiz Vice-Presidente do Tribunal do Tribunal à Vara
Trabalhista respectiva.
Resolução
Administrativa n. 136/2002. Art. 1º Fica reduzido, de sessenta
para trinta salários mínimos, o limite previsto na
Resolução Administrativa n. 149/01, do TRT, da
Terceira Região, quanto aos débitos em precatórios
dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87 - II - do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
conforme alterações da Emenda Constitucional n.
37, de 12 de junho de 2002.
Subseção
II
Do Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios
Art.
21. O Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios está autorizado a incluir em pauta, para
conciliação e consequente pagamento, todos os
precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais, suas
autarquias e fundações, bem como contra os Municípios
que mantêm convênio com a Vice-Presidência
Administrativa permitindo bloqueio em sua conta de fundo de
participação, sempre observando a ordem cronológica.
§
1º No caso de audiência itinerante, essa será
realizada onde o ente público devedor estiver sob jurisdição.
§
2º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares
para análise das alegações de erros materiais e
aritméticos, excesso ou insuficiência de execução,
requisitando os autos principais, se necessário.
Art.
22. Os precatórios conciliados serão remetidos à
Assessoria de Precatórios para conferência e posterior
baixa nos registros cadastrais.
Art.
23. Os processos não conciliados, se não pendentes de
algum recurso, serão encaminhados à Assessoria de
Precatórios com o resultado da audiência e serão
pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor de face, com
atualização conforme disposto na legislação
pertinente.
Art.
23-A. Os precatórios não conciliados e pendentes de
decisão em grau de recurso, permanecerão
suspensos até decisão final, retornando à sua
colocação na ordem para quitação
imediata, após o trânsito em julgado da decisão.
Art.
24. O Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios fará, periodicamente, relatório
circunstanciado de suas atividades à Vice-Presidência
Administrativa.
Art.
25. Os casos omissos e as questões práticas que
surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidas pela
Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal.
Seção
VIII
Dos procedimentos quanto ao pagamento
Subseção
I
Débitos da União, suas autarquias e fundações
Art.
27. Na hipótese de a obrigação ser satisfeita
com recursos da União, a Assessoria de Precatórios
enviará ao Col. TST, anualmente, a relação dos
precatórios regularmente formados, com observância da
ordem cronológica, solicitando a inclusão na proposta
orçamentária.
Art.
28. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário
e Contábil comunicará à Assessoria de
Precatórios o valor do repasse efetuado pelo TST, tão
logo este ocorra.
Art.
29. A Assessoria de Precatórios certificará a
regularidade da quitação do precatório, após
o que a Vice-Presidência Administrativa determinará à
Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e
Contábil a transferência dos valores para o Juízo
da execução.
Art.
30. A Assessoria de Precatórios, cientificada da
transferência do numerário ao Juízo da execução,
dará baixa nos autos, remetendo-os à origem, para
serem apensados ao processo principal.
Art.
31. O Juízo da execução, de posse dos autos do
precatório, expedirá alvará, conforme resumo de
cálculo atualizado das parcelas devidas.
Art.
32. O precatório será pago mediante levantamento da
quantia existente em conta bancária em estabelecimento
oficial, ficando responsável a instituição
financeira pela retenção do imposto de renda, na forma
do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003(*), e pelo preenchimento da
DIRF.
Lei
n. 10.833/2003 - Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15
(quinze) dias da data da retenção de que trata o caput
do art. 46 da Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar,
nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte
incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões
da Justiça do Trabalho.
§
1º Para recolhimento do imposto de renda, o alvará
deverá ser preenchido com o código do DARF nº
5936 e o CNPJ da agência bancária pagadora.
Art.
33. Compete ao Juízo da execução determinar as
medidas necessárias ao recolhimento das contribuições
devidas ao INSS em razão de parcelas que vierem a ser pagas
mediante precatório, individualizando o crédito em
favor do(s) exequente(s) pelo número do PIS/PASEP ou outro
NIT - Número de Identificação do Trabalhador -
, por meio de documento de arrecadação da Previdência
Social, no código 1708, nos termos do artigo 129, II, 487 e
488 e anexo I da IN/SRP nº 03/05.
Subseção
II
Débitos do Estado, suas autarquias e fundações
Art.
34. Os depósitos efetivados pelo Estado, suas autarquias e
fundações, bem como a liberação do
pagamento, estão sob a responsabilidade exclusiva do Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios que,
após observada a ordem cronológica, comunicará
à Assessoria de Precatórios a sua integral quitação,
para fins de baixa nos registros.
Art.
35. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por
parte do Estado, suas autarquias e fundações, em face
do disposto no art. 157, I, da Constituição
Federal(*).
Art.
157, I, da CR/88: Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
§
1º Caberá ao Estado informar à Receita Federal,
através de guia própria, valor retido no Precatório
a título de Imposto de Renda, da mesma forma como é
realizada a retenção efetuada por ocasião do
pagamento da folha mensal de seus servidores.
§
2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser
discriminada nos cálculos e no ofício precatório.
Subseção
III
Débitos dos Municípios, suas autarquias e
fundações
Art.
36. O Diretor de Secretaria da Vara, sob pena de responsabilidade,
fará conclusos os autos ao Juiz, após receber a
comunicação sobre a existência dos depósitos
efetivados pelos Municípios, bem como suas autarquias ou
fundações.
Art.
37. O Juízo da execução verificará se os
referidos depósitos são suficientes para quitar as
obrigações.
Art.
38. O Diretor de Secretaria da Vara comunicará à
Assessoria de Precatórios, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, a contar da ocorrência do evento, qualquer
ato ou decisão judicial que implique alteração
de valor, suspensão de pagamento, cancelamento ou quitação,
total ou parcial, do precatório, mesmo que decorrente de
sequestro determinado pela Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal, encaminhando, se for o caso, cópia de despacho ou
decisão.
Art.
39. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por
parte do Município, suas autarquias e fundações,
em face do disposto no art. 158, I, da Constituição
Federal(*).
Art.
158, I, da CR/88. Pertence ao Município o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem.
§
1º Caberá à Municipalidade informar à
Receita Federal, através de guia própria, valor retido
no Precatório a título de Imposto de Renda, da mesma
forma como é realizada a retenção efetuada por
ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.
§
2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser
discriminada nos cálculos e no ofício precatório.
Art.
40. A Assessoria de Precatórios, de posse do(s)
comprovante(s) de pagamento(s), certificará a regularidade da
quitação e a observância da ordem de requisição,
determinando a Vice-Presidência Administrativa, se for o caso,
a baixa nos respectivos registros.
Art.
41. Quitado o precatório, após a baixa no procedimento
administrativo, a Assessoria de Precatórios remeterá
os referidos autos à Vara de origem para que sejam apensados
ao processo originário.
Subseção
IV
Da devolução de saldo remanescente
Art.
42. Após a regular quitação do precatório,
remanescendo saldo, o juiz da execução deverá
providenciar sua imediata devolução aos cofres
públicos, oficiando à Vice-Presidência
Administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. Em hipótese alguma os autos poderão ser
arquivados sem a implementação mencionada no caput.
Seção
IX
Dos pedidos de sequestro e intervenção
Art.
43. O sequestro de verbas públicas para satisfação
de precatórios trabalhistas só é admitido na
hipótese de preterição do direito de
precedência do credor, a ela não se equiparando as
situações de não inclusão da despesa no
orçamento ou de não-pagamento até o final do
exercício, quando incluído no orçamento.
Art.
44. A Assessoria de Precatórios lavrará e juntará
aos autos certidão circunstanciada acerca do precatório
objeto do pedido de sequestro ou de intervenção,
informando sua posição na lista do órgão
devedor e se houve pagamento fora da ordem cronológica em
prejuízo do requerente.
Art.
45. Constatada a quebra da ordem na quitação do
precatório, a Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal mandará notificar, pessoalmente, a autoridade
competente, determinando seja feita a correção em dez
dias, com a efetivação dos depósitos
necessários ao pagamento dos requisitórios preteridos.
Art.
46. Ouvido o Ministério Público do Trabalho, a
Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará
o sequestro e outras medidas cabíveis na espécie,
quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior.
Parágrafo
único. Ausentes os pressupostos necessários à
expedição da ordem de sequestro ou ao encaminhamento
do pedido de intervenção, independente da emissão
do parecer do Ministério Público do Trabalho, poderá
a Vice-Presidência Administrativa indeferir liminarmente o
pedido.
Art.
47. Deferido o pedido de sequestro e já atualizado o crédito,
será expedido mandado de sequestro contra o devedor, para sua
efetivação e liberação do valor ao
exequente, observadas as formalidades legais, especialmente quanto
aos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, se
houver.
Parágrafo
único. Os autos do precatório serão devolvidos
à origem tão-somente quando a Assessoria de
Precatórios for noticiada da sua integral quitação.
Art.
48. Em caso de pedido de intervenção, encaminhar-se-ão
ao Tribunal competente cópias das peças necessárias
à apreciação do pleito, nos termos do Título
XXIX da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Tratando-se de intervenção federal, as
peças serão encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal,
por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
CAPÍTULO
II
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV)
Seção
I
Disposições gerais
Art.
49. A quitação dos débitos das Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipais, de suas autarquias e
fundações, e demais entes que se submetem ao mesmo
regime de execução, decorrentes de decisões
transitadas em julgado e definidos em lei como de pequeno valor,
prescinde da expedição de precatório, devendo
ser processada nos autos principais.
Art.
50. Após a apuração em definitivo do valor
devido pelo ente público o Juízo da execução
verificará, de acordo com o crédito apurado, se a
requisição se dará por meio de precatório
ou de RPV.
Art.
51. Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam
montante igual ou inferior a:
I
- 60 (sessenta) salários mínimos líquidos por
credor, se devedora a União, suas autarquias e fundações;
II
- R$ 11.000,00 (onze mil reais) por credor, se devedor o Estado de
Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme
Lei nº 15.683 de 21/07/2005(¹) e Decreto nº 44.136 de
25/10/2005(²) e que deverá ser monetariamente corrigido,
anualmente, na data de sua publicação, salvo se outro
valor for legalmente estabelecido pelo ente público;
Lei
n. 15.683/2005 - Art. 9º , § 3º. Fica estabelecido
como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os
arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República,
aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em
liquidação de sentença e após o trânsito
em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado,
seja inferior, na data da liquidação, a R$ 11.000,00
(onze mil reais), vedado o fracionamento.
Decreto
n. 44.136/2005 - Art 1º. Compete a cada autarquia e fundação
mantida pelo Estado liquidar, com seus próprios recursos, as
ordens judiciais de pagamento dispensadas de precatório -
Requisição de Pequeno Valor - RPV - até o valor
bruto de condenação, máximo de R$ 11.000,00
(onze mil reais), de que trata o Art. 9º da Lei nº 14.699,
de 6 de agosto de 2003, com a redação dada pela Lei nº
15.683, de 20 de julho de 2005.
III
- 30 (trinta) salários mínimos líquidos por
credor, se devedor ente público municipal, exceto se houver
lei local estabelecendo outro limite.
Parágrafo
único. É facultado ao credor de valor superior ao
limite estabelecido neste artigo renunciar expressamente ao crédito
excedente e optar pelo recebimento do saldo por meio de Requisição
de Pequeno Valor (RPV).
Art.
52. Em ações plúrimas da Fazenda Pública
Federal, Estadual e Municipal, o Juízo de origem,
considerando individualmente o crédito de cada reclamante,
após verificar a existência concomitante de créditos
abrangidos e não abrangidos pelo conceito de pequeno valor,
deverá tomar as seguintes providências:
I
- Processar a requisição dos créditos
enquadrados no conceito de pequeno valor, conforme o disposto no
Ofício Circular 39/2002 deste Egrégio Regional(*).
Ofício
Circular 39/2002 - (...) as requisições das Despesas
de Pequeno Valor (DPV), limitadas a 60 (sessenta) salários
mínimos (RA-TST-05/2002), relativas às ações
com decisões transitadas em julgado contra a administração
direta da União Federal, suas autarquias e fundações,
deverão ser remetidas a esta Corte Regional, sem necessidade
de precatório, a fim de que seja efetivado o pedido do
respectivo numerário, por intermédio do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. Ressaltamos que a mencionada
requisição deverá ocorrer nos próprios
autos da ação principal, sendo desnecessária a
formação de autos apartados. Idêntico
procedimento deverá ser observado nas Despesas de Pequeno
Valor, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos,
devidas pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações
(art. 87 do ADCT, inciso I, acrescido pela EC 37/2002), tendo em
vista a diversidade de órgãos, a existência de
ações nas diversas Varas do Trabalho e a concentração
dos depósitos realizados pelo Estado à disposição
da Vice-Presidência deste Tribunal. Em relação
aos Municípios, as Despesas de Pequeno Valor, limitadas a 30
(trinta) salários mínimos, estarão sujeitas à
requisição direta da Vara do Trabalho ao órgão
devedor, sem expedição de precatório, com o
prazo de 60 dias para o pagamento, pena de sequestro (aplicação
analógica do art. 17 da Lei 10.259/2001), nos termos da
Emenda Constitucional nº 37/2002, da RA 149/2001 e da RA
136/2002.
II
- Paralelamente, expedir o ofício precatório para
cobrança dos valores não abrangidos pelo conceito de
pequeno valor.
Art.
53. Aplicam-se às requisições de pequeno valor,
no que couberem, as disposições relativas aos
precatórios.
Seção
II
Das requisições de pequeno valor contra a
União Federal, suas autarquias e fundações
Art.
54. Na execução contra a União, suas autarquias
e fundações, o Juízo de origem, após a
apuração em definitivo do valor devido pelo ente
público, encaminhará os autos à Assessoria de
Precatórios para processamento da Requisição de
Pequeno Valor (RPV), no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
55. A Assessoria de Precatórios, em data pré-definida,
repassará à Diretoria da Secretaria de Assuntos
Orçamentário e Contábil a requisição
de recursos financeiros, que a encaminhará ao Tribunal
Superior do Trabalho.
Art.
56. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário
e Contábil comunicará à Assessoria de
Precatórios o valor do repasse efetuado pelo TST, tão
logo este ocorra.
Art.
57. A Assessoria de Precatórios certificará a
regularidade do pagamento da requisição de pequeno
valor federal, após o que a Vice-Presidência
Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria
de Assuntos Orçamentário e Contábil a
transferência dos valores para o Juízo da execução.
Seção
III
Das requisições de pequeno valor contra a
Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações
Art.
58. Na execução relativa a crédito de pequeno
valor contra o Estado, suas autarquias e fundações,
após a apuração em definitivo do valor devido
pelo ente público, o Juízo da execução,
no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará os autos à
Assessoria de Precatórios que os remeterá, após
análise, ao Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios para providenciar o pagamento, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art.
59. Quitada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), o
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
remeterá os autos à Vara de origem.
Seção
IV
Das requisições de pequeno valor contra a
Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações
Art.
60. Na execução relativa a crédito de pequeno
valor contra o Município, suas autarquias e fundações,
após a apuração em definitivo do valor devido
pelo ente público, o Juízo da execução
expedirá a Requisição de Pequeno Valor (RPV),
conforme modelo disponibilizado no sistema de informática
deste Egrégio Tribunal (Anexo III), e a remeterá, por
meio de oficial de justiça, diretamente ao ente devedor.
§
1º O Juiz fixará prazo de sessenta dias, a contar da
juntada do mandado cumprido aos autos, para o efetivo pagamento do
débito, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput,
e § 2º, da Lei nº 10.259/2001(*).
Nota:
Lei n. 10.259/2001 - art. 17, caput. Tratando-se de obrigação
de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado no prazo de
sessenta dias, contados da entrega da requisição por
ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência
mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil, independentemente de precatório. § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão.
§
2º O pagamento será efetuado por meio de depósito
à disposição do Juízo requisitante, em
instituição bancária oficial, mediante guia
própria.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
61. Esta Ordem de Serviço consolida e revoga as anteriores
OS/VPADM nº 02/06, 03/06
e 01/07 e entra em vigor no dia 13 de agosto de 2007.
Belo
Horizonte, julho de 2007.
JOSÉ
MIGUEL DE CAMPOS
Desembargador
Vice-Presidente Administrativo do TRT da 3ª Região
ANEXO
I (OS/VPADM Nº 02/2007)
MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
O(a)
MM. Juiz(a) Titular da ____ Vara do Trabalho de __________________,
____________________________________________, solicita que se digne
Vossa Excelência em REQUISITAR o pagamento dos valores
apurados na execução que se processa nos autos do
processo abaixo identificado, em virtude de decisão
transitada em julgado, conforme os elementos anexados ao presente.
Processo
nº:
Credor
(es):
Procurador:
Devedor
(es):
Procurador:
Total
líquido do(s) credor(es):
Honorários
advocatícios: Honorários Periciais:
Outras
despesas:
Recolhimentos
Previdenciários
INSS
- Cota parte do(s) exequente(s):
INSS
- Cota parte do(s) executado(s):
Imposto
de Renda:
Imposto
de Renda sobre honorários periciais:
Valor
total da execução:
……...Atualizado até:.../.../….
Cidade:…………….
Data: / /
Assinatura
do Juiz Titular da Vara
Assinatura do Diretor de Secretaria
ANEXO
II (OS/VPADM Nº 02/2007)
MODELO DE CERTIDÃO DE
AUTENTICIDADE DE PEÇAS
CERTIDÃO
DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS
Certifico
que as peças anexadas ao Ofício Precatório são
cópias fiéis e foram extraídas dos autos do
processo nº ___________________.
__________________de
_______ de _______.
____________________
Diretor
(a) de Secretaria
ANEXO
III (OS/VPADM Nº 02/2007)
MODELO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR
____VARA
DO TRABALHO DE ________________________
REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR - RPV
Processo
nº :
Credor
(es):
Procurador/OAB:
Devedor(es):
Procurador/OAB:
O(a)
MM. Juiz(a) da_____Vara do Trabalho de _____________,
__________________________, no exercício do seu cargo, e na
forma do que determina o art. 100 da CR/88 e a Resolução
nº 306/2003 do Conselho da Justiça Federal, REQUISITA ao
Exmo(a) Senhor(a) (representante legal do ente público) o
pagamento da importância de R$ ___________ (valor por
extenso), referente ao valor total da execução,
atualizada até a data de ____/_____/____, decorrente de
crédito em execução nos autos acima
epigrafados, ação ajuizada em _____/____/____, com
decisão transitada em julgado na seguinte data
____/_____/____, conforme resumo de cálculos a seguir:
Valor
líquido do(s) credor(es):
INSS
- Cota parte do(s) exequentes(es):
INSS
- Cota parte do(s) executados(es):
Imposto
de Renda:
Imposto
de Renda sobre honorários periciais:
Honorários
advocatícios:
Honorários
periciais:
(Outras
despesas):
O
valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento,
depositado em instituição bancária oficial,
mediante guia própria, e à disposição do
Juízo requisitante.
Fica
assinalado o prazo de 60 (sessenta dias) para pagamento da dívida,
a contar da data em que esse mandado, devidamente cumprido, for
juntado aos autos, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17,
caput, e § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
__________________________
(assinatura
do Juiz do Trabalho)
________________________________
(assinatura
do Diretor de Secretaria)
ANEXO
IV (OS/VPADM Nº 02/2007)
MODELO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO
CERTIDÃO
DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR
CERTIFICO,
sob as penas da lei e responsabilidade funcional, que todas as
normas legais, regimentais e da Ordem de Serviço VPADM nº
02/2007 foram regularmente cumpridas na formação do
Precatório/Requisição de Pequeno Valor
referente ao Processo nº _____________________________.
______________de
______________________________de 2007
_______________________________
(Assinatura)
_______________________________
(Nome
completo)
_______________________________
Diretor(a)
de Secretaria
ANEXO
V - (OS/VPADM Nº 02/2007)
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO TST ACERCA DE PRECATÓRIO
Nº
1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DJ 09.12.2003
.Há
dispensa da expedição de precatório, na forma
do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução
contra a Fazenda Pública não exceder os valores
definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº
37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo
ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de
sequestro da quantia devida pelo ente público.
Nº
2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT. DJ 09.12.2003
O
pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório,
previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá
ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique
claramente quais são as incorreções existentes
nos cálculos, discriminando o montante que seria correto,
pois do contrário a incorreção torna-se
abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à
incorreção material ou à utilização
de critério em descompasso com a lei ou com o título
executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao
débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de
conhecimento, nem na fase de execução.
Nº
3 PRECATÓRIO. SEQUESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00.
PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA
CF/1988. DJ 09.12.2003
O
sequestro de verbas públicas para satisfação de
precatórios trabalhistas só é admitido na
hipótese de preterição do direito de
precedência do credor, a ela não se equiparando as
situações de não inclusão da despesa no
orçamento ou de não-pagamento do precatório até
o final do exercício, quando incluído no orçamento.
Nº
6 PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de
11.12.1990. DJ 25.04.2007
Em
sede de precatório, não configura ofensa à
coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período
anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o
exequente submetia-se à legislação trabalhista,
salvo disposição expressa em contrário na
decisão exequenda.
Nº
7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º-
F. DJ 25.04.2007
São
aplicáveis, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art.
1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001,
procedendo-se a adequação do montante da condenação
a essa limitação legal, ainda que em sede de
precatório.
Nº
8 PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.2007
Em
sede de precatório, por se tratar de decisão de
natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º,
V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a
remessa necessária em caso de decisão judicial
desfavorável a ente público.
Nº
9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
Tratando-se
de reclamações trabalhistas plúrimas, a
aferição do que vem a ser obrigação de
pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de
precatório e aplicação do disposto no § 3º
do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos
de cada reclamante.
Nº
10 PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ
25.04.2007
É
cabível mandado de segurança contra atos praticados
pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório
em razão de sua natureza administrativa, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº
1.533, de 31.12.1951.
NOTA:
Considerando
a consolidação de normatizações
anteriores, esclarece-se que os seguintes artigos foram alterados, à
luz da revogada OS/VPADM 02/06:
Art.
4º, inciso VI - Exclusão do CEI da executada;
inciso
XIII - Inclusão de demais peças imprescindíveis
para alcance do processado nos autos principais.
Art.
5º - Inclusão de prazo de dez dias para a Assessoria de
Precatórios.
Art.
6º - Incorporação da OS/VPADM 01/07, que
instituiu a "Certidão de Regularidade de Formação
de Precatório e Requisição de Pequeno Valor".
Art.
14 - Destaque para o fato de que a Vice-Presidência poderá
retificar os cálculos nos moldes especificados, sem embargo
da competência do juízo de origem para liquidação.
Art.
16 e 17 - Incluída subseção que, incorporando
texto da OS/VPADM 03/06 e compilando estudo legislativo e
jurisprudencial, regulamenta as hipóteses de retificação
de cálculos pela Vice-Presidência após a
expedição do ofício precatório, de
ofício ou a requerimento, nas circunstâncias que
especifica.
Art.
18, inciso IX - Inclusão do dever de vista às partes
na hipótese de atualização dos cálculos.
Art.
19 - Inclusão dos processos a cargo da Procuradoria
Especializada do INSS na forma especial de intimação
semanal.
Art.
35 - Regulamentação do recolhimento de imposto de
renda do ente público estadual, em face do disposto no art.
157, I, da CR/88.
Art.
42 - Inclusão do dever de devolução de saldo
remanescente aos cofres públicos antes do arquivamento dos
autos.
Art.
50 - Esclarecimento acerca da necessidade de se apurar em definitivo
o valor do débito (art. 730/CPC) antes da análise
acerca do procedimento próprio para requisição
do numerário.
Art.
52 - Inclusão da orientação nº
09/Pleno/TST no sentido de que, nas ações plúrimas,
para averiguação do correspondente procedimento
requisitório considera-se o crédito individual de cada
reclamante.
Art.
54 - Indicação de que o destinatário das RPVs
federais é a Assessoria de Precatórios.
Art.
58 - Esclarecimento, relativamente às RPVs estaduais, da
necessidade de apuração em definitivo do valor devido
pelo ente público (art. 730/CPC) e fixação de
prazo de dez dias para encaminhamento à Assessoria de
Precatórios.
Art.
60 - Esclarecimento da necessidade de apuração em
definitivo do valor devido pelo ente público municipal (art.
730/CPC) antes de o juízo da execução proceder
à RPV.
Art.
61 - Consolidação e revogação das
anteriores OS/VPADM 02/06, 03/06 e 01/07.".
(DISPONIBILIZAÇÃO:
Sem informação)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial