PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região V. 35 N. 2 abril/junho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região Bol. Leg. Jurisp. Belo Horizonte v. 35 n. 2 p. 323-728 abr./jun. 2014 67 Boletim de Legislação e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região V. 35 N. 2 abril/junho de 2014 BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS Bol. Leg. Jurisp. Belo Horizonte v. 35 n. 2 p. 323-728 abr./jun. 2014 68 2014 Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2014/2015 Presidente: Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria Vice-Presidente Judicial: Desembargador José Murilo de Morais Vice-Presidente Administrativo: Desembargadora Emília Facchini Corregedora: Desembargadora Denise Alves Horta Secretária-Geral da Presidência: Sandra Pimentel Mendes Diretor-Geral: Ricardo Oliveira Marques COMISSÃO DO BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA: Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência Isabela Freitas Moreira Pinto Assistente Secretário do Diretor: Adelina Maria Vecchia Subsecretária de Divulgação: Maria Thereza Silva de Andrade Subsecretária de Legislação: Verônica Peixoto de Araújo do Nascimento Subsecretaria de Jurisprudência: Renato de Souza Oliveira Filho Subsecretária de Biblioteca: Márcia Lúcia Neves Pimenta DIRETORIA DA SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA Rua Goitacases, 1.475 – 9º andar CEP: 30190-052 – Belo Horizonte – MG Tel. 31- 3238-7871 E-mail: dsdlj@trt3.jus.br Boletim de Legislação e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/ Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – vol. 35, n. 2 (abr./jun. 2014) - . Belo Horizonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência, 2014. Modo de acesso: Continuação da publicação impressa Boletim Doutrina e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Trimestral ISSN: 1. Direito do Trabalho – Periódicos. I. Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região), Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência. CDU 331 Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região. 69 SUMÁRIO 1 – LEGISLAÇÃO ........................................................................................... 327 2 – ATOS NORMATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO.................................... 331 3 – SÚMULAS E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 3.1 – Súmula do STF........................................................................................... 335 3.2 – Súmulas do STJ ......................................................................................... 335 3.3 – Súmulas do TST ........................................................................................ 335 3.4 – Orientações Jurisprudenciais Transitórias do TST............................................. 338 4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 4.1 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ................................................... 339 4.2 – Tribunal Superior do Trabalho ...................................................................... 628 4.3 – Outros Tribunais Regionais do Trabalho ......................................................... 669 5 – LIVROS ADQUIRIDOS PELA BIBLIOTECA JUIZ CÂNDIDO GOMES DE FREITAS................................................................................................ 685 6 - ÍNDICE............................................................................................. 688 70 1- LEGISLAÇÃO Decreto n. 8.232, 30 de abril de 2014 Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria. DOU 02/05/2014 Decreto nº 8.271, de 26 de junho de 2014 Altera o Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 e abril de 2001, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. DOU 27/06/2014 Emenda Constitucional n. 78, 14 de maio de 2014 Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato. DOU 15/05/2014 Emenda Constitucional n. 79, 14 de maio de 2014 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. DOU 28/05/2014 Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014 Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. DOU 05.06.2014. Emenda Constitucional n. 81, de 05 de junho de 2014 Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal. DOU 06/06/2014 Lei n. 12.964, 08 de abril de 2014 Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências. DOU 09/04/2014 Lei n. 12.965, 23 de abril de 2014 Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. DOU 24/04/2014 Lei n. 12.978, 21 de maio de 2014-07-23 Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. DOU 22/05/2014 71 Lei n. 12.990, de 09 de junho de 2014 Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. DOU 10.06.2014 Lei n. 12.993, de 17 de junho de 2014 Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional. DOU 18/06/2014 Lei n. 12.994, de 17 de junho de 2014 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. DOU 18/06/2014 Lei n. 12.995, de 18 de junho de 2014 Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera as Leis nºs 8.167, de 16 de janeiro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.859, de 10 de setembro de 2013, 9.818, de 23 de agosto de 1999, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, 12.649, de 17 de maio de 2012, 12.402, de 2 de maio de 2011, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 12.599, de 23 de março de 2012, 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; altera as Medidas Provisórias nºs 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e das Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. DOU 20/06/2014 Lei n. 12.997, de 18 de junho de 2014 Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. DOU 20/06/2014 Lei n. 12.998, de 18 de junho de 2014 Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 72 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto- Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. DOU 20/06/2014 Lei n. 13.003, de 24 de junho de 2014 Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. DOU 25/06/2014 Lei n. 13.004, de 24 de junho de 2014 Altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social. DOU 25/06/2014 Lei n. 13.006, de 26 de junho de 2014 Acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica. DOU 27/06/2014 Lei n. 13.008, de 26 de junho de 2014 Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A. DOU 27/06/2014 LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. DOU 27/06/2014 Medida Provisória n. 644, 30 de abril de 2014 Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. DOU 02/05/2014 Lei Complementar nº 146, de 25 de junho de 2014 Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho. DOU 27/06/2014 Orientação Normativa n. 55, 23 de maio de 2014 - PR/AGU Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. DOU 26/05/2014 e DOU 27/05/2014 73 Portaria n. 124, 25 de abril de 2014 - PR/AGU Edita as Orientações Normativas nºs 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 e altera as Orientações Normativas nº 9, 19 e 36. DOU 02/05/2014 Portaria n. 193, de 10 de junho de 2014 – AGU Inclui o artigo 3º-A na Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. DOU 11/06/2014 Portaria n. 589, 28 de abril de 2014 - MTE/GM Resolve disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho. DOU 30/04/2014 Portaria n. 590, 28 de abril de 2014 - MTE/GM Altera a Norma Regulamentadora nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. DOU 30/04/2014 Portaria n. 591, 28 de abril de 2014 - MTE/GM Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28. DOU 30/04/2014 Portaria n. 592, 28 de abril de 2014 - MTE/GM Altera a Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. DOU 30/04/2014 Portaria n. 593, 28 de abril de 2014 - MTE/GM Aprova o Anexo I - Acesso por Cordas – da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura. DOU 30/04/2014 Portaria n. 594, 28 de abril de 2014 - MTE/GM Altera a Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão. DOU 02/05/2014 e DOU 09/07/2014 Portaria n. 732, 22 de maio de 2014 - MTE/GM Altera a Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. DOU 26/05/2014 74 2 – ATOS NORMATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO Ato n. 5, de 16 de junho de 2014 – TST/GCGJT Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e revoga o seu parágrafo único. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 16/06/2014 Ato n. 311, de 5 de junho de 2014 – TST/GDGSET/GP Resolve O horário de expediente do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2014 e o expediente nos dias em que a Seleção Brasileira vai jogar. Disponibilização: DEJT 06/06/2014 Ato nº 327, de 16 de junho de 2014 – TST/CDEP/SEGPES/GDGSET/GP Altera os arts. 5º, 8º e 9º da Resolução Administrativa nº 1.499, de 1º/2/2012, que regulamenta o Teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Adm. 16/06/2014 Ato Regimental n. 2, de 15 de maio de 2014 - TRT3/TP/GP Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/05/2014 Publicação: 23/05/2014 Instrução Normativa n. 27, de 15 de maio de 2014 - CNJ Dispõe sobre a implantação do processo administrativo digital e do sistema de gestão eletrônica de documentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. DJe 16/05/2014 Instrução Normativa n. 58, de 20 de junho de 2014 – CNJ Dispõe sobre a constituição e a gestão de Comitês e Grupos de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. DJe 24/06/2014 Portaria n. 1, de 10 de abril de 2014 – TRT3/GP/DJ Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região durante os jogos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014. Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/04/2014 Publicação: 15/04/2014 Portaria n. 09, DE 26 de maio de 2014 – TRT3/DG Resolve subdelegar ao Diretor da Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo competência para autorizar o acesso e permanência nos prédios da capital, exceto nos prédios de varas do trabalho,antes das 7 horas e após as 21 horas de segunda a sexta-feira, bem como nos finais de semana e feriados. Disponibilização: DEJT 05/06/2014 Publicação: 06/06/2014 Portaria n. 10, de 10 de junho de 2014 – TRT3/DG Dispõe sobre a aceitação por servidor do Tribunal de convite para assistir ou participar de eventos, concedidos por empresas ou pessoas físicas que mantenham contrato com o Tribunal ou que sejam parte em feitos em tramitação na Justiça do Trabalho. Disponibilização: DEJT 11/06/2014 Publicação: 12/06/2014 75 Portaria n. 47, de 04 de abril de 2014 - CNJ Institui o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário. DJE/CNJ 07/04/2014 Portaria n. 642, de 11 de abril de 2014 - TRT3/GP/SGP Indica os Gestores Regionais da Execução Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Adm. 14/04/2014 Publicação: 15/04/2014 Portaria Conjunta n. 5, de 02 de junho de 2014 – TRT3/GP/CR Dispõe sobre a distribuição de feitos nos Foros Trabalhistas do interior do Estado onde foram instaladas Varas novas, criadas pela Lei n. 12.616/2012. Disponibilização: DEJT 03/06/2014 Publicação: 04/06/2014 Recomendação n. 1, de 22 de maio de 2014 - TST/CGJT Dispõe sobre a tramitação processual para identificar a remessa do processo para elaboração de cálculos para prolação de decisão líquida. Disponibilização: DEJT/TST/ Cad. Jud. 22/05/2014 Recomendação n. 01, de 02 de junho de 2014 – TRT3/CR/VCR Assunto: Inclusão de processos de execução em pauta para tentativa de conciliação; ato CSJT.GP.SG nº 139, de 28 de abril de 2014. Disponibilização: DEJT 10/06/2014 Publicação: 11/06/2014 Recomendação n. 17, de 23 de maio de 2014 – CSJT Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância de critérios administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão proferida pelo STF, nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu aos juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas os reflexos da PAE, incidente sobre os proventos e pensões, no período de 1992 a 1998 e, após, a irredutibilidade dos respectivos valores. Disponibilização: DEJT/CSJT/Cad. Adm. 26/05/2014 Recomendação n. 2, de 22 de maio de 2014 - TST/CGJT Faculta aos Tribunais Regionais do Trabalho decidirem sobre a forma de confecção dos acórdãos proferidos em recurso ordinário nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e recomenda que incentivem seus órgãos judicantes a proferirem decisões líquidas. Disponibilização: DEJT/TST/ Cad. Jud. 22/05/2014 Recomendação n. 50, de 08 de maio de 2014 - CNJ Recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela Conciliação. Disponibilização: DJE/CNJ 09/05/2014 Resolução n. 3, de 18 de junho de 2014 – TRT3/GP Dispõe sobre o uso inadequado dos sistemas informatizados do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Disponibilização: DEJT 20/06/2014 Publicação: 23/06/2014 76 Resolução n. 136, de 25 de abril de 2014 – CSJT Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponibilização: DEJT/CSJT/Cad. Jud. 29/04/2014 e 14/05/2014 Resolução n. 137, de 30 de maio de 2014(*) – CSJT Estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus. Disponibilização: DEJT/CSJT/Cad. Jud. 17/06/2014 Resolução nº 138, de 09 de junho de 2014 – CSJT/GP Dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, define objetivos de atuação e dá outras providências. Disponibilização: DEJT 10/06/2014 Resolução n. 192, de 08 de maio de 2014 - CNJ Dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário. DJe 09/05/2014 Resolução n. 193, de 08 de maio de 2014 - CNJ Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário. DJe 09/05/2014 Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014 – CNJ Designa Grupo de Trabalho para elaborar estudos e formular propostas para a implementação de Política Nacional voltada à priorização do primeiro grau de jurisdição dos tribunais brasileiros. DJe 28/05/2014 Resolução n. 196, de 5 de junho de 2014 – CNJ Altera a Resolução CNJ n. 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça. DJe 09/06/2014 Resolução n. 197, de 16 de junho de 2014 – CNJ Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. DJe 17/06/2014 Resolução n. 198, de 16 de junho de 2014 – CNJ Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. DJe 17/06/2014 Resolução Administrativa n. 144, de 08 de agosto de 2013 – TRT3/STPOE Institui a Comissão de Vitaliciamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e regulamenta o processo de vitaliciamento de juízes substitutos. Disponibilização: DEJT/TRT3 11/09/2013 e 14/04/2014 Publicação: 12/09/2013; 15/04/2014 77 Resolução Administrativa n. 69, de 10 de abril de 2014 – TRT3/STPOE Altera e adequa a Resolução Administrativa n. 144/2013, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, à nova redação dos artigos 2º, 5º, 7º, 10 e 12, do Ato Conjunto CSJT-ENAMAT 001/2013, dada pelo Ato Conjunto CSJT-ENAMAT 003/2013, bem como, estabelece norma quanto ao seu funcionamento. Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/04/2014 Publicação: 15/04/2014 Resolução Conjunta n. 1, de 07 de abril de 2014 – TRT3/GP/CR/VC Regulamenta o atendimento judiciário prestado às Varas do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências. Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/04/2014 e 25/04/2014 Publicação: 24/04/2014; 28/04/2014 Resolução Conjunta n. 3, de 25 de abril de 2014 – TRT3/GP/CR Suspende temporariamente o cadastramento de novos processos na funcionalidade CLE - Cadastro de Liquidação e Execução. Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 29/04/2014 Publicação: 30/04/2014 Resolução Conjunta n. 5, de 09 de maio de 2014 - TRT3/GP/CR Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações, em processos físicos, dos Advogados da União da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, bem como dos Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/05/2014 Publicação: 15/05/2014 Resolução Conjunta n. 6, de 11 de junho de 2014 – TRT3/GP/CR Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação e no julgamento das ações civis públicas, ajuizadas pelos membros do Ministério Público do Trabalho, envolvendo a área da infância e adolescência, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Disponibilização: DEJT 12/06/2014 Publicação: 13/06/2014 Resolução Conjunta n. 7, de 18 de junho de 2014 – TRT3/GP/CR Dispõe sobre autorização para magistrado se afastar da função judicante ou se ausentar da jurisdição para frequência em curso de Formação Inicial Complementar ou Continuada, promovido pela Escola Judicial e dá outras providências. Disponibilização: DEJT 23/06/2014 Publicação: 25/06/2014 Resolução Conjunta n. 8, de 20 de junho de 2014 – TRT3/GP/CR Estabelece a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponibilização: DEJT 26/06/2014 Publicação: 27/06/2014 Resolução Conjunta n. 9, de 25 de junho de 2014 – TRT3/GP/CR Dispõe sobre o fornecimento de Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas (CEAT) dos processos que tramitam por meio físico no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Disponibilização: DEJT 26/06/2014 Publicação: 27/06/2014 78 3 – SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 3.1 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula Vinculante n. 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Divulgação: DEJT/STF 23/04/2014 Publicação: DEJT/STF 24/04/2014; DOU 24/04/2014 3.2 SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Súmula n. 506, 26/03/2014 A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. DJe 31/03/2014; 01/04/2014 e 02/04/2014 Súmula n. 507, 26/03/2014 A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. DJe 31/03/2014; 01/04/2014 e 02/04/2014 Súmula n. 508, 26/03/2014 A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. DJE/STJ 31/03/2014; 01/04/2014 e 02/04/2014 Súmula n. 509, 26/03/2014 É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. DJe 31/03/2014; 01/04/2014 e 02/04/2014 Súmula n. 510, 26/03/2014 A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. DJe 31/03/2014; 01/04/2014 e 02/04/2014 3.3 SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SÚMULA N. 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 79 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2014; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2013; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2013; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2013; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2013; 22/05/2014; 23/05/2014 80 SÚMULA N. 453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2013; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2014; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI- 1 com nova redação). À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2013; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação). É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2014; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2013; 22/05/2014; 23/05/2014 SÚMULA N. 458 81 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação). Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 21/05/2013; 22/05/2014; 23/05/2014 3.4 – Orientações Jurisprudenciais Transitórias do Tribunal Superior do Trabalho ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 78 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT. Disponibilização: DET/TST/Cad. Jud. 21/05/2014; 22/05/2014; 23/05/2014 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 79 EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação) A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal. Disponibilização: DET/TST/Cad. Jud. 21/05/2014; 22/05/2014; 23/05/2014 82 4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 4.1 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABLAHO DA 3ª REGIÃO ABUSO DE DIREITO CARACTERIZAÇÃO 1 - AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS O TÉRMINO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ABUSO DE DIREITO - NÃO CONFIGURAÇÃO. É entendimento pacificado no Col. TST que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011185-81.2013.5.03.0095 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 66) AÇÃO ANULATÓRIA ARREMATAÇÃO 2 - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO - PROVA DOS ATOS PROCESSUAIS IMPUGNADOS. Com fulcro no art. 486 do CPC, a arrematação pode ser objeto de ação anulatória, uma vez que o ato processual impugnado não constitui sentença em sentido estrito. Contudo, o autor, detentor da condição de terceiro, deve fazer prova sumária da penhora e arrematação incidente sobre imóvel de sua propriedade, atos processuais que pretende sejam declarados nulos. Assim, a ausência dos autos de penhora e arrematação impugnados, documentos essenciais para exame da controvérsia, inviabiliza a análise meritória da ação anulatória de penhora e arrematação, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0012011-11.2013.5.03.0030 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 331) CABIMENTO 3 - EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. É pacífico na jurisprudência da Justiça do Trabalho o cabimento de ação anulatória com a finalidade de invalidar atos da execução judicial trabalhista, praticados com violação à lei, mormente quando os atos impugnados não dizem respeito à decisão atacável pela via da ação rescisória e/ou o postulante não integrou a lide trabalhista seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. A ação anulatória encontra respaldo legal no art. 486 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), o qual regulamenta que "os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente 83 homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". No caso concreto examinado, mostra-se adequada a via da ação anulatória de que se valeu o postulante, pois este não integrou a lide principal, não obstante sua condição de herdeiro legítimo de fração do bem arrematado naquela execução judicial, bem como diante da inexistência de decisão atacável pela via da ação rescisória, de modo a garantir o direito alegado. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000879-39.2013.5.03.0132 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 08/05/2014 P.226). AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) 4 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MPT. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para vindicar, via Ação Civil Pública, não só a reparação de interesses individuais violados por empresa, mas também a adequação do comportamento desta ao ordenamento jurídico, cuja efetividade é de interesse público, coletivo, indivisível, homogêneo e indisponível. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010534-33.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 326) AÇÃO COLETIVA CABIMENTO 5 - AÇÃO COLETIVA. PREDOMINÂNCIA DE QUESTÕES PARTICULARES SOBRE QUESTÕES COMUNS. ECONOMIA PROCESSUAL INVIABILIZADA. IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE SINDICAL PRESERVADA. O propósito do processo coletivo de resolver de forma unitária questão que envolve um número significativo de indivíduos somente é viabilizado e possível se a origem comum do direito individual pleiteado estiver associada à predominância das questões comuns sobre as particulares e à superioridade da tutela coletiva sobre a individual. A postulação coletiva dos direitos individuais homogêneos surgiu com a Constituição Federal de 1988 e com o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n. 8.078/90), que acrescentou o artigo 21 à Lei de Ação Civil Pública, que versa que se aplicam à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III do CDC, que, por sua vez, refere-se à "defesa do consumidor em juízo", na qual se encontra disciplinada a defesa dos interesses individuais homogêneos. O processo coletivo, portanto, possui condições da ação específicas, analisadas a partir de premissas especiais, nem sempre coincidentes com aquelas do processo individual clássico. Sendo exaustivo o rol dos direitos passíveis de postulação coletiva (difusos, coletivos e individuais homogêneos, Lei n. 7.347/85), a possibilidade jurídica do pedido passa pela qualidade do direito pleiteado, que, em relação ao processo coletivo, deve, reitere-se, render-se à predominância das questões comuns sobre as questões particulares e ainda sobre o melhor resultado prático da postulação coletiva, condições não presentes no caso dos autos. Assim, a despeito da ampla legitimidade do Sindicato para pleitear os direitos da categoria (art. 8º, III, da CF), há que se observar que inexiste, nos autos, a possibilidade jurídica de tutela coletiva dos direitos de toda a categoria, como o foram na inicial, já que as questões particulares predominam sobre as questões comuns, revelando-se a heterogeneidade dos direitos pleiteados de forma coletiva. Com efeito, em casos assim, 84 sequer se pode falar em economia processual, fim maior buscado pelo processo coletivo, já que o processo coletivo envolvendo toda a categoria poderia até mesmo causar tumulto processual e demandar maior tempo de resolução do que os processos individuais ou até mesmo que processos coletivos que envolvessem direitos coletivos ou individuais homogêneos apenas de determinados grupos da categoria, que tivessem similitude fática relativamente ao direito pleiteado. Veja-se, portanto, que não há afetação da ampla legitimidade sindical, que fica resguardada, em elegendo o ente sindical tanto o meio processual adequado, quanto o pedido adequado ao meio processual eleito. Deve, assim, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC c/c art. 1º e 21 da Lei 7.347/85. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001273-30.2013.5.03.0105 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. DEJT/TRT3/Cad.Jud 04/06/2014 P.49 ). AÇÃO PAULIANA CABIMENTO 6 - FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. Como é cediço, a fraude contra credores, prevista nos artigos 158 e seguintes do Código Civil, consiste em vício social do negócio jurídico, e funda-se no "eventus damni", que consiste no prejuízo ocasionado ao credor, e no "consilium fraudis", ou seja, ciência dos contratantes de que a alienação irá lesar o credor do alienante, transmitindo bens que garantiriam a solvência da dívida. O instrumento processual por meio do qual se busca o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, em tal situação, é a ação pauliana ou revocatória, ferramenta processual própria para tanto, não se mostrando cabível sua declaração de forma incidental, via Agravo de Petição, como pretendido pela Recorrente. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0096300-91.2007.5.03.0059 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Fernando Antonio Viegas Peixoto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/04/2014 P.258). AÇÃO RESCISÓRIA CABIMENTO 7 - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, ll DO CPC - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF vem decidindo que a competência da Justiça do Trabalho deve ser afirmada sempre que se tratar de demandas instauradas entre o Poder Público e seus empregados, a ele vinculados por típica relação de emprego de caráter celetista. Sendo essa a situação jurídica configurada entre o autor e o réu, não procede o pedido rescisório fundamentado no inciso II do art. 485 do CPC. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010766-55.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Heriberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 09/04/2014 P. 67) 8 - AÇÃO RESCISÓRIA - INDICAÇÃO DOS TIPOS DESCRITOS NOS INCISOS III, V, VI E IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VÍCIO DE CITAÇÃO INICIAL - HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO TIPIFICADAS. Não há nos autos elementos capazes de conduzir à desconstituição da decisão rescindenda, prolatada em sede de execução e que, reconhecendo o vício da citação inicial, declarou a nulidade de todos os atos praticados no feito subjacente. Ausente qualquer demonstração de dolo ou emprego, pelo Banco demandado, de ardis ou maquinações com vistas a induzir a erro os julgadores, assim como não caracterizada vulneração literal de lei, mas interpretação razoável dos 85 textos alegadamente vulnerados, não se tipificam as hipóteses de rescindibilidade descritas nos incisos III e V, do artigo 485 do CPC. Por seu turno, a coisa julgada que autoriza o corte rescisório, como preconizado através do inciso IV, do mesmo artigo 485, CPC, pressupõe a dualidade de ações e não se configura quando a suposta ofensa acontece no bojo de um único processo, ainda que aflorada na fase de execução. Relativamente ao erro de fato, é robusta a controvérsia havida a respeito do tema (vício de citação inicial), com amplo pronunciamento judicial, atraindo a incidência do parágrafo segundo, do inciso IX do artigo 485 do CPC. Ação rescisória que se proclama improcedente, ao enfoque. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010735-35.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 236) 9 - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - DOLO DA PARTE VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE. Como a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do artigo 485 do CPC. Neste sentido, a Súmula 403, II, do TST. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010549-12.2013.5.03.0000 AR Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 23) CAUSA DE PEDIR 10 - AÇÃO RESCISÓRIA. COAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. A demanda deve ser revelada integralmente desde o início da lide, mediante a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, consoante disposto no art. 282, III, do CPC. Trata-se de requisito essencial a toda peça inaugural de processo judicial, inclusive da ação rescisória, por força do art. 488, do CPC. A incompletude da petição inicial, consubstanciada na falta de esclarecimentos suficientes a fundamentar o pedido formulado na ação rescisória, caracteriza a deficiência da causa de pedir, ao ponto de impedir o exame do mérito. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010969-17.2013.5.03.0000 AR Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 57) DECADÊNCIA 11 - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL ATENDIDO - INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES EXPRESSAS NAS SÚMULAS 100, X E 353, DO C. TST. Muito embora o juízo rescindente não esteja adstrito à certidão de trânsito em julgado trazida aos autos, podendo formar a convicção através de elementos outros (item IV, da súmula 100, TST), não se verifica in casu nenhum descompasso entre o acervo documental coligido e a exatidão do certificado pela Vara do Trabalho de origem. Na hipótese, somente após o término do prazo de 15 (quinze) dias, previsto para oposição de recurso extraordinário em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento em recurso de revista, interposto pelos autores, teve início o marco inicial da preclusão máxima, ou seja, da coisa julgada, para fins de contagem do prazo decadencial de dois anos próprio da ação rescisória. Admitido e desprovido o agravo de instrumento e, portanto, mantido o denegado seguimento ao recurso de revista, nos termos em que prolatada a decisão não havia possibilidade de manejo de embargos declaratórios, para a Seção de Dissídios Individuais do c. TST, mas apenas a oposição de recurso extraordinário. Nesse viés as diretrizes pacificadas através do item X, da súmula 100 e súmula 353, ambas da Corte Superior Trabalhista, incidentes à hipótese. Esgotadas todas as vias recursais ordinárias, no prazo decadencial da ação rescisória é considerado o decurso do prazo legal previsto para interposição do recurso extraordinário, tornando induvidosa a atenção aos preceitos do artigo 495, do CPC. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010983-98.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 72) 86 12 - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL. A parte interessada em desconstituir decisão transitada em julgado dispõe do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado, para interpor a competente ação rescisória, nos termos do art. 495, do CPC, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010801-15.2013.5.03.0000 AR Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 27) DOLO 13 - AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO DA PARTE VENCEDORA E VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - INDICAÇÃO MALICIOSA DE ENDEREÇO EQUIVOCADO NA LIDE SUBJACENTE PARA CITAÇÃO DA RECLAMADA. O dolo processual, como um dos fundamentos capazes de autorizar o corte pretendido, "consiste em ardis praticados intencionalmente pela parte vencedora, contrários ao dever de lealdade e boa fé, tendo em vista paralisar ou dificultar a atuação processual da parte vencida, ou influenciar na apreciação do magistrado, afastando- o da verdade" (Sérgio Rizzi, in Ação Rescisória, São Paulo, Revista dos Tribunais). Demonstrado à saciedade, no presente feito, a maquinação do trabalhador, agora réu, na reclamação trabalhista subjacente para indicar endereço errôneo como pertencente a então reclamada, não obstante tivesse pleno conhecimento da correta localização do empreendimento econômico, guarida merece a pretensão desconstitutiva sob enfoque tal, com arrimo nos incisos III e V do artigo 485 do Diploma Processual Civil, evidenciada, também, a afronta direta aos ditames do artigo 841 da CLT. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0011037-64.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 269) ERRO DE FATO 14 - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - IMPROCEDÊNCIA. O erro de fato, para efeitos de ação rescisória, ocorre quando a decisão rescindenda "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" desde que "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (inciso IX do artigo 485 e parágrafos do CPC). Tais pressupostos levam, na maioria das vezes, a uma confusão entre o erro de fato e a má apreciação da prova, a qual não respalda a rescisão do julgado. De todo modo, imprescindível que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Constatada a existência de entendimento firmado sobre a "quaestio", ainda que não o melhor ou mais justo, afasta-se o erro de fato como fundamento do corte rescisório. Pedido improcedente. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010894-75.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Heriberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 25) 15 - AÇÃO RESCISÓRIA ALICERÇADA NO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CPC - ERRO DE FATO NÃO TIPIFICADO - AMPLA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS TEMAS REITERADOS. A caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX, do artigo 485 do CPC, exige a demonstração da incompatibilidade lógica entre o julgado e a existência ou inexistência do fato, provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz. Em outros dizeres, o erro não decorre da justiça ou injustiça do julgado, do equívoco no julgamento, nem da interpretação da matéria deduzida em juízo e, tampouco, de eventual má apreciação da prova, porque em contexto tal, não está atrelada a decisão a qualquer falha de percepção do magistrado e, sim, à valoração do conjunto probatório coligido. In casu, além de sequer tipificado o erro de fato capaz de autorizar o corte rescisório, evidencia-se, da minuciosa análise do julgamento objurgado, que o tema fulcral no qual alicerçada a presente ação - concernente à condenação ao pagamento de 87 adicional de periculosidade - foi objeto de amplo debate, atraindo, portanto, o óbice expresso no parágrafo segundo, do inciso IX do artigo 485 do Diploma Processual Civil. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010762-18.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 267) 16 - AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. Eventual equívoco, na sentença rescindenda, quanto à aplicação de dispositivos regulamentares, configuraria erro de direito, não o erro de fato referido no art. 485, IX, do CPC, que só poderia ser alegado se a sentença houvesse declarado a inexistência propriamente dita dos documentos que contêm as normas supostamente descumpridas. Quanto a afronta a preceito legal (art. 485, V, do CPC), não configurada a hipótese legal, julga-se improcedente o pedido rescisório formulado na inicial. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010188-92.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 23) 17 - AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. O erro que justifica a desconstituição da coisa julgada com fulcro no artigo 485, IX, do CPC é o erro de fato, e não o de julgamento. A ação rescisória não se presta, na hipótese, ao debate acerca da justiça da decisão, nem à reapreciação da matéria já decidida. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010392-39.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 235) JUIZ IMPEDIDO/JUIZ INCOMPETENTE 18 - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, ll, DO CPC - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395, é de que as ações que versam sobre relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores, tendo em vista o caráter jurídico-administrativo, de ordem estatutária, são da competência da Justiça Comum. Remanesce, contudo, conforme disposto no artigo 114, I, da CR/88, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista. Sendo essa a situação jurídica existente entre o autor e as rés, não procede o pedido rescisório fundamentado no inciso II do art. 485 do CPC. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010779-54.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 40) 19 - AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, ll, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo o entendimento que prevaleceu na Seção Especializada, o STF vem decidindo que as ações envolvendo servidores e entes públicos que não podem ser submetidas a esta Justiça, são aquelas em que os servidores estão vinculados ao regime estatutário ou jurídico-administrativo, não alcançando as ações nas quais há típica relação de emprego. Sendo essa a situação jurídica configurada entre a autora e os réus, não procede o pedido rescisório fundamentado no inciso II do art. 485 do CPC. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010787-31.2013.5.03.0000 AR Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 71) PEDIDO - POSSIBILIDADE JURÍDICA 20 - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o entendimento predominante desta 2ª SDI Regional, quando o acórdão que se pretende rescindir é substituído por aresto proferido pelo TST que, embora tenha mantido a decisão de não conhecimento do recurso de revista, apreciou o mérito veiculado na rescisória, o pedido de rescisão do acórdão regional mostra-se juridicamente impossível. Incidência da Súmula 192, II e III, do TST. 88 (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010618-44.2013.5.03.0000 AR Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 24) REVELIA 21 - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTESTAÇÃO OFERTADA A DESTEMPO - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. A contestação anexada a estes autos digitais não deve ser conhecida, porquanto intempestiva. O réu foi citado em 28/10/2013, conforme AR de id 221825, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. No entanto, a peça defensiva foi protocolizada em 13/11/2013 (id 238614), um dia depois de decorrido o prazo e, portanto, apresentada de forma extemporânea. Não obstante, não há que se cogitar dos efeitos usuais da revelia, pois este instituto processual não é admitido em sede de rescisória, em decorrência da prevalência da coisa julgada, como já pacificado pela Súmula 398 do Col. TST, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010836-72.2013.5.03.0000 AR Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 20) VALOR DA CAUSA 22 - AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 DO COLENDO TST - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO. O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, por aplicação das regras definidas pelo colendo TST, por meio da Instrução Normativa nº 31, de 2007, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória, mais especificamente as do inciso II do artigo 2º e do artigo 4º. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010373-96.2014.5.03.0000 IVC Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 26) 23 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA. Na forma do art. 2° da IN 31/2007 do C. TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Considerando que a decisão que se pretende desconstituir através da rescisória é o acórdão prolatado pelo Regional em fase de conhecimento, improcede a pretensão dos impugnantes de que o valor dado à causa na demanda desconstitutiva corresponda ao montante homologado pela sentença de liquidação proferida na reclamatória trabalhista primitiva. Deve, entretanto, o valor da rescisória ser atualizado, nos termos do art. 4º da mesma Instrução Normativa. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010991-75.2013.5.03.0000 IVC Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 26) VIOLAÇÃO DA LEI 24 - AÇÃO RESCISÓRIA - FRAUDE À LEI - RECLAMATÓRIA SIMULADA. Não há necessidade de prova cabal e direta dos fatos alegados a respeito do embuste criado pela empresa, no ato da rescisão do contrato de trabalho, porquanto indícios e presunções atuam amplamente, dada a dificuldade de se provar a existência da simulação. E, como se verifica do termo de conciliação lavrado nos autos da reclamação trabalhista originária entre o autor 89 e a empresa ré, que o primeiro deu plena, geral e recíproca quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho, numa autêntica lide simulada, a desconstituição do acordo deve se impor ante a ausência de livre declaração de vontade da parte acordante, pressuposto da validade da conciliação. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010610-67.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 24) 25 - AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC - MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. A declaração de prescrição de ofício no âmbito da Justiça do Trabalho é matéria controvertida nos tribunais, não servindo como fundamento de revisão da coisa julgada com fulcro no artigo 485, V, da CLT, em razão do disposto na Súmula 83, I, do Col. TST. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010688-61.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 25) 26 - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO - ARTIGO 485, ITENS V e IX, DO CPC. A pretensão rescisória amparada no artigo 485, itens V e IX, do CPC, será acolhida se houver ofensa direta à literalidade da norma jurídica ou aos valores por ela tutelados e erro de fato, que ocorre quando há autêntico erro de percepção do julgador, consistente em uma falha relativa a ponto decisivo do litígio, que lhe escapou à vista, no momento de analisar os autos do processo. Demonstrado que nenhuma das hipóteses foi configurada, inviável acolher-se o pleito rescisório assim fundamentado. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010474-70.2013.5.03.0000 AR Relator Juiz Convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 23) 27 - AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPRESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Viola o direito adquirido da autora o acórdão regional que, interpretando a OJ-T n. 51 da SDI-I/TST de forma contrária à jurisprudência pacífica e consolidada daquela Corte, admite a supressão de auxílio-alimentação, a partir da inatividade, de ex-empregado admitido antes da determinação do Ministério da Fazenda que extinguiu seu caráter salarial. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010783-91.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 236) 28 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Viola literalmente o artigo 878 da CLT decisão que decreta de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010966-62.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 237) ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE DE TRÂNSITO 29 - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADO A SERVIÇO DA EMPRESA - ACIDENTE NO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTADOR - ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. REPARAÇÃO INTEGRAL. No caso de acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, conduzido por outro empregado desta (artigo 932, III do Código Civil), tem-se que a reclamada assumiu para si a atividade típica de transportar pessoas (artigo 734 e 735 do Código Civil), devendo ser 90 destacado o risco inerente da atividade, consubstanciado no fato de impor o deslocamento de seus empregados de um canto a outro do país, por meio de rodovias estaduais e federais, para atender às necessidades de seu empreendimento (parte final do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). Destarte, assumindo obrigação de resultado, qual seja, de transportar o trabalhador de forma a não lhe causar danos, sob pena de responder de forma objetiva por tais (artigo 2º da CLT), em sobrevindo estes, não se escusa o empregador da obrigação de indenizar, tampouco pela alegação de que o obreiro não usava o cinto de segurança no momento do acidente. Neste caso, mesmo sob o viés da responsabilidade subjetiva, tem-se por agravada a culpa da reclamada que detinha o dever de fiscalizar a utilização do equipamento de segurança, por meio de seu preposto, ora condutor do veículo acidentado. Afasto a culpa concorrente atribuída ao empregado para deferir-lhe a reparação integral. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000202-67.2013.5.03.0145 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Anemar Pereira Amaral. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/05/2014 P.116). ESTABILIDADE PROVISÓRIA 30 - ACIDENTE EM ALOJAMENTO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Constatando-se nos autos que o reclamante sofreu acidente dentro das dependências do alojamento fornecido pela reclamada, considera-se acidente de trabalho independentemente da culpa da empregadora, acarretando, assim, o direito à estabilidade acidentária. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000251-58.2013.5.03.0097 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/04/2014 P.126). 31 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - ACIDENTADO - TEORIA OBJETIVA. A garantia provisória de emprego, conferida ao empregado vítima de acidente ou doença decorrente do trabalho pelo art. 118, da Lei 8.213/91, é objetiva, razão pela qual a ciência prévia do empregador não é requisito para sua configuração, nos termos da Súmula 378, II, do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010793-34.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 57) INDENIZAÇÃO 32 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Na forma do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". O que significa dizer, em palavras outras, que o direito à indenização nasce quando causado o prejuízo ou simplesmente violado o direito. Assim é que, se de ação ou omissão do empregador sobrevier acidente de trabalho, surge o dever inescusável de indenizar, obrigação que se funda na violação da regra fundamental de propiciar meios adequados para que o seu empregado trabalhe protegido. A negligência patronal surge, nesta esteira, com a ausência de preocupação com a saúde do trabalhador e com as condições a que se sujeita no desenrolar quotidiano de seu mister. Analisada a matéria sob ponto de vista objetivo, o que se tem é que, provada a culpa do empregador, por ação ou omissão, com nexo relacional da atividade exercida e o dano que sobreveio ao empregado, é inequívoca a obrigação de indenizar, o que encontra amparo no art. 186 do Novo Código Civil. A função da responsabilidade é, portanto, servir como sanção civil, de natureza compensatória, o que se amplia no tocante ao número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se, inclusive, ao lado da responsabilidade direta ou por fato próprio do imputado, a indireta, por fatos de terceiros e coisas sob sua guarda, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo ou in vigilando). (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010395-66.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 113) 91 33 - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO. Configura-se a obrigação de indenizar em razão de acidente de trabalho, quando, da análise do conjunto probatório dos autos, contata-se que o empregador concorreu diretamente para o infortúnio, restando patente o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e os danos sofridos. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011058-72.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 261) NEXO CAUSAL 34 - ACIDENTE DO TRABALHO - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DESCABIMENTO. Para que se configure o acidente do trabalho, com a consequente responsabilização da empresa ré, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Inexistindo nexo entre as lesões sofridas e os serviços prestados à empregadora, descabe o pagamento de indenização pela doença acometida ao obreiro. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011004-82.2013.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 260) PRESCRIÇÃO 35 - ACIDENTE DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO. A indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho é um direito de natureza trabalhista, pela regra do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal e a prescrição aplicável é a prevista no respectivo inciso XXIX. Mas este prazo deve ser contado depois da data da publicação do v. Acórdão, proferido no julgamento do Conflito de Competência nº 7204-MG, em 29.06.2005, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que em decorrência da publicação da Emenda Constitucional nº 45 de 30.12.2004, definiu a competência da Justiça do Trabalho nesta matéria. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010388-11.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 102) RESPONSABILIDADE 36 - ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DA EX-EMPREGADORA. Tem-se por cabível reconhecer a culpa da ex-empregadora quanto ao acidente do trabalho sofrido pelo ex- empregado, quando os dados inseridos na CAT e no laudo do perito oficial revelam que o infortúnio decorreu da negligência de um colega de trabalho do reclamante, bem assim da reclamada. É dever da empregadora propiciar condições para que o trabalho se desenvolva da forma mais segura possível, devendo fiscalizar a conduta dos seus empregados, principalmente com relação às situações de risco. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil/2002, são objetivamente responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", em face do que a reclamada responde pela ação inadvertida do empregado que acionou a bomba de água e causou o acidente sofrido pelo reclamante. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010308-22.2013.5.03.0167 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 36) 37 - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Não há como imputar ao empregador responsabilidade apta a ensejar indenização por danos morais se a prova produzida no processo revela que o acidente no qual se envolveu o trabalhador ocorreu por culpa exclusiva deste, haja vista que, no momento do infortúnio, conduzia o veículo na contramão da direção e sem habilitação para tanto. 92 (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010743-30.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 67) 38 - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Em nosso ordenamento jurídico, a reparação pecuniária por dano moral e/ou material advindo de acidente do trabalho, ou de doença ocupacional, encontra o seu alicerce no Direito Civil (Código Civil, artigos 186 e 927), com fundamento mais direto no que dispõe o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que, em sua segunda parte, aborda a questão da responsabilidade civil do empregador. Tratando-se de responsabilidade civil, há que se verificar a ocorrência do dano, a relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo empregado, bem como a existência de culpa do empregador. In casu, não havendo prova efetiva de culpa da empregadora no infortúnio sofrido pela laborista, resta desautorizada a pretensão indenizatória pleiteada. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011243-86.2013.5.03.0062 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 266) 39 - ACIDENTE DO TRABALHO. GARI VARREDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR, ENTE PÚBLICO. Em casos em que o empregado, gari, tem como atribuição varrer calçadas e ruas é inegável que está sujeito a maior risco de atropelamentos. Nessas hipóteses, doutrina e jurisprudência reconhecem a responsabilidade objetiva do empregador, em face da natureza da atividade exercida, na esteira do que dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Não se pode olvidar também do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, o que, com maior razão, autoriza responsabilizar o ente público pelos prejuízos acarretados aos seus prestadores de serviço. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001305-68.2012.5.03.0073 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/05/2014 P.60). 40 - ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CAUSADA POR ANIMAL. RESPONSABILIDADE. De acordo com o artigo 936 do Código Civil, o "dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Destarte, a empregadora é responsável pela indenização dos danos decorrentes de acidente - caracterizado pela mordedura de animal, que culminou em amputação de um dedo. A obrigação de reparar somente deixa de subsistir caso o proprietário do animal comprove a culpa exclusiva da vítima. Tal exceção há de ser rejeitada no caso de acidente provocado por animal quando comprovado que o empregado envolvido seguiu os procedimentos ditados pela empresa para condução do suíno com segurança. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001547-20.2012.5.03.0043 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.75). 41 - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, e do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, a culpa é condição determinante para o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização do empregador pela indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A simples exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito e, caso assim não fosse, o empregador seria responsabilizado independentemente de culpa ou dolo. Portanto, há que se perquirir se a ação causadora do dano decorre de ato antijurídico praticado pelo reclamado, o que ficou comprovado na hipótese dos autos. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010386-40.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 381) 93 42 - ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO ETIOLÓGICO COM O TRABALHO - RESPONSABILIDADE. Se a reclamada conhecia os riscos presentes no ambiente de trabalho do seu empregado e mesmo assim não lhe proporcionou as medidas preventivas eficientes contra os efeitos deletérios dos riscos, visando a eliminar definitiva e totalmente a exposição, praticou ato ilícito que enseja a reparação por danos materiais e morais. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010926-88.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 277) 43 - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO - ATO DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA. A imputação de responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho requer a caracterização do dano, a presença de dolo ou culpa patronal, configurando o ilícito (art. 159 do CCB), além do nexo causal entre o acidente e as atividades desenvolvidas na empresa. No caso, a prova produzida revela que o autor foi vítima de atropelamento causado por terceiro estranho à relação de emprego, daí não se poder impor qualquer responsabilidade ao empregador, uma vez que o acidente não decorreu de ato a ele imputável, mas de fato de terceiro. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011492-47.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 121) ACORDO MULTA 44 - ACORDO - INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA - CLÁUSULA PENAL. O acordo visa por fim ao processo e, tanto é assim, que o termo de conciliação equivale a uma decisão judicial (art. 831, parágrafo único, da CLT). Todavia, o valor fixado a título de cláusula penal não se encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada, pois sua aplicação dar-se-á, posteriormente, considerando-se o grau de inadimplência demonstrada pelo devedor. Neste contexto, a penalidade prevista em um acordo pode e deve ser sopesada pelo juiz considerando as condições em que se deu o cumprimento da obrigação principal. Inteligência do art. 413 do Código Civil. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010355-90.2013.5.03.0168 AP Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 23/06/2014 P. 205) ACORDO JUDICIAL COISA JULGADA 45 - ACORDO HOMOLOGADO - COISA JULGADA. Uma vez homologado o acordo, sendo passada plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, o ato jurídico se perfaz, impossibilitando às partes a renovação de discussão sobre quaisquer outras verbas relativas ao contrato trabalhista, o que ocorre por força do parágrafo único do artigo 831 da CLT, o qual atribui a este instituto a força de decisão irrecorrível. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011649-12.2013.5.03.0029 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 113) HOMOLOGAÇÃO 46 - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO DE FORMA HÍBRIDA - RESSALVA QUE NÃO REFLETE A VONTADE DAS PARTES - RECORRIBILIDADE. Como se sabe, a transação destina-se a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme determina o artigo 840 94 do Código Civil, constituindo negócio jurídico, e, como tal, aplica-se-lhe os princípios que regem os contratos. Nesse sentido, é sabido que o princípio fundamental dos contratos compõe-se, justamente, na autonomia da vontade das partes contratantes, que consiste no poder de estipular livremente, mediante ajuste de vontades, os interesses controvertidos, produzindo efeitos tutelados pela ordem jurídica. Com isso, disciplina o artigo 449 do CPC que: "o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença". O artigo 472, do mesmo Código, dispõe que: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (...)". Já o parágrafo único do artigo 831 da CLT decreta: "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível (...)". Assim sendo, em tese, a homologação da avença faz coisa julgada material, não sendo suscetível de alteração, exceto pela via da ação rescisória. Todavia, ocorrendo decisão homologatória de forma híbrida, contendo ressalva que não reflete a integralidade da livre manifestação de vontade das partes, não há que se cogitar de irrecorribilidade, não fazendo coisa julgada material. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001139-17.2013.5.03.0068 AIRO. Agravo de Inst em Rec Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 20/06/2014 P.309). ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ADICIONAL 47 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO NO ART. 62 DA CLT. O art. 62, parágrafo único, da CLT não determina pague o empregador adicional de 40% aos empregados que exerçam a função de gerente. Caso, entretanto, exerça o empregado mencionada função e receba gratificação neste ou em percentual maior, não estará, em tese, sujeito a controle de jornada e às outras regras definidas no Capítulo II das Normas Consolidadas, que tratam da "duração do trabalho". (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010863-74.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Maria Stela Alvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 19/05/2014 P. 296) CABIMENTO 48 - ACÚMULO DE FUNÇÃO - PRESSUPOSTOS. Somente se pode cogitar acúmulo funcional quando a atividade que o laborista sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, que compromete aquela para a qual o obreiro foi, no caso, promovido. Do contrário, obriga-se a exercer toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011391-90.2013.5.03.0032 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 287) CARACTERIZAÇÃO 49 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de funções pressupõe que o empregado, contratado para o exercício de uma função específica, acabe por desempenhar outras atividades afetas a cargos distintos, sendo exigido esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, ou se houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial, tal como ocorre no caso do vendedor que acumula a função de inspeção e fiscalização, nos termos da Lei 3.207/1957. A existência de previsão legal ou normativa não é condição imprescindível para o reconhecimento do acumulo de funções, caso se comprove o primeiro requisito citado. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010419-41.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 210) 95 50 - ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A configuração do acúmulo de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida, depende da demonstração cabal do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente além à do cargo primitivo, o que não restou demonstrado nos autos. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010964-85.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 166) 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos; é necessário que se demonstre principalmente que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, hipótese essa distinta da destes autos. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000410-63.2013.5.03.0044 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/04/2014 P.98). 52 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO. A teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não havendo cláusula contratual em sentido contrário, é de se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A atribuição de limpar a loja, mormente porque executada de forma coletiva e rápida pelos atendentes, não gera desequilíbrio contratual em desfavor da empregada e não tem o condão de configurar acúmulo de função. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010065-12.2013.5.03.0092 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 208) DIFERENÇA SALARIAL 53 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS - REQUISITOS NECESSÁRIOS. A configuração do acúmulo de funções, hábil a ensejar a reparação salarial, depende da demonstração do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo. Não demonstrado o exercício de funções superiores às atividades contratadas, não há que se deferir a diferença pleiteada. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010501-28.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 272) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE BIOLÓGICO 54 - RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LABOR EM MATERNIDADE DE ANIMAIS. ADICIONAL DEVIDO. De acordo com a NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem em contato com agentes biológicos, assegurando-se ao trabalhador a percepção do respectivo adicional em dadas condições. No caso em tela, consoante consignado no laudo pericial, o autor trabalhava exclusivamente na área da maternidade, participando de todas as etapas de partos dos animais, ou seja, em contato permanente com as parturientes. O setor de maternidade, sem qualquer sombra de dúvidas, enquadra- se perfeitamente no conceito de "outros estabelecimentos destinados ao atendimento e 96 tratamento de animais", descrito na referida norma. Assim sendo, é devido ao autor o adicional de insalubridade em grau médio. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000386-62.2013.5.03.0132 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 03/04/2014 P.170). AGENTE QUÍMICO 55 - ÓLEO DIESEL - INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO. O contato do trabalhador com o agente químico óleo diesel configura condição de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010908-78.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 43) BASE DE CÁLCULO 56 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar na Reclamação 6266, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 04, do STF, o salário mínimo continua a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 192, da CLT, até que a inconstitucionalidade seja superada por meio da edição de norma legal que confira nova regulamentação ao tema. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011199-77.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 285) 57 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - DECISÃO LIMINAR DO EXCELSO STF - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SÚMULA Nº 228 DO C. TST - SALÁRIO MÍNIMO. Em vista da suspensão da eficácia da Súmula nº 228, do C. TST, que determinava a utilização do salário básico do obreiro como base de cálculo do adicional de insalubridade, por decisão liminar do Excelso STF, em setembro de 2012, deve ser aplicado, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010227-79.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 130) 58 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO. Os Acordos e Convenções Coletivas legitimamente firmados serão reconhecidos e observados, mesmo que eventualmente menos favoráveis ao empregado que o disciplinado legalmente. Isso porque a negociação coletiva se faz por meio de concessões mútuas, em que cada uma das partes cede em um aspecto para se beneficiar em outro, na esteira do princípio do conglobamento. Assim, se a norma coletiva estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade deverá observar o salário-base do trabalhador, tal avença deve ser prestigiada, por força do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR/88, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.369/85 ou o entendimento contido na Súmula 191 do TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010493-87.2013.5.03.0061 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 254) 59 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO: Após a edição da Súmula Vinculante nº 04 do e. STF, o c. TST, em interpretação do comando exarado pela Suprema Corte, cancelou a Súmula nº 17, que fixava o salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade, alterando a redação da Súmula 228. Contudo, em decisão proferida aos 15/07/2008, em atendimento à Reclamação Constitucional n° 6.226/DF, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, o então presidente do e. STF, Ministro Gilmar Mendes, deferiu pedido liminar determinando a suspensão da aplicação da Súmula n° 228, do TST, quanto à utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Desse modo, não há como aplicar o comando sumular do c. TST, devendo, 97 em conformidade com a interpretação dada à Súmula Vinculante nº 04, pela Suprema Corte, fixá-lo no salário mínimo legal. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011252-36.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 166) 60 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. A Súmula Vinculante 4 do STF declara a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, mas ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a regulamentar o tema, consoante se extrai do seguinte trecho da Rcl 6.266-MC/DF: "No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante no. 4 (RE 565.714/STF, Rel. Min. Carmem Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010961-58.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 139) CIMENTO 61 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CIMENTO. O Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78, considera, de forma específica, que há insalubridade em grau médio nas operações de "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Desta forma, o simples manuseio dos produtos finais resultantes do processamento industrial desses insumos não enseja, por si só, a insalubridade. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010181-81.2013.5.03.0168 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 91) DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA 62 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - DEVIDO. De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, para a caracterização da insalubridade, em grau máximo, por contato com agentes biológicos, é necessária a exposição permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; ou ainda com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Evidenciado, nos autos, que a reclamante tinha contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, procedendo à higiene destes, bem como neles ministrando medicações oral, endevenosa e intramuscular, fica caracterizada a insalubridade, em grau máximo, sendo devido o respectivo adicional, no percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 192, da Consolidação. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010200-27.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 240) 63 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - AGENTES BIOLOGICOS - ENFERMEIRA - LABOR EM PRONTO SOCORRO - AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO - Demonstrado que a autora, como enfermeira do pronto socorro municipal, atendia de forma indistinta os pacientes que procuravam o hospital, o qual não possuía área de isolamento para portadores de doenças infecto-contagiosas, caracterizada está a insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos por força do anexo 14 da NR 15, eis que inconteste a exposição da obreira à possibilidade diária de contato e contágio de possíveis doenças infecto-contagiosas. 98 (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0002031-86.2013.5.03.0047 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Maria Lucia Cardoso Magalhães. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/04/2014 P.191). 64 - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O contato da reclamante com os pacientes portadores de doença infectocontagiosas ou com os objetos não esterilizados utilizados pelos pacientes, somente de cinco em cinco semanas, não caracteriza o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010573-70.2013.5.03.0087 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 94) DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA – RECEPCIONISTA 65 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE CLÍNICA. No exercício da função de recepcionista de clínica médica, a exposição da recorrente ao agente insalubre biológico não era permanente, ou, se muito, meramente eventual, não se enquadrando no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que o contato com pacientes portadores de doenças não é inerente às atividades desempenhadas por recepcionistas. A citada norma regulamentadora não alcança o pessoal encarregado de funções meramente administrativas, como aquelas exercidas pela obreira. Para a caracterização da insalubridade em grau médio, o empregado deve exercer função tipicamente relacionada aos cuidados dos pacientes ou ao manuseio de material de uso habitual destes, não esterilizados, resultando no contato permanente com tais pessoas. O controle da entrada e da saída dos visitantes e dos pacientes e o seu encaminhamento ao setor competente não implica contato direto habitual com estes e/ou com objetos infecto- contagiosos, sendo certo que, para cumprir a contento a sua finalidade, um centro de saúde possui pessoal qualificado para prestar serviços em cada área. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001246-96.2013.5.03.0024 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.208). EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 66 - INSALUBRIDADE - FICHAS DE ENTREGA DE EPIs - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - IRRELEVÂNCIA - ADICIONAL DEVIDO. Constatada a existência de agente insalubre através de laudo pericial, tem-se como provado o fato constitutivo do direito reivindicado. O fornecimento de equipamento de proteção individual, como fato impeditivo, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo irrelevante, para esses fins, a declaração do reclamante de que recebia o EPI. Isso porque, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010973-50.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 70) 67 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA TÉCNICA - FICHA DE EPI - AUSÊNCIA. Constatado o trabalho em ambiente insalubre e não verificado o fornecimento de equipamentos de proteção individual, ante a ausência da ficha de EPI, necessária para se comprovar a regularidade e eficiência destes para neutralizar os agentes insalubres, não bastando simples alegação de regular fornecimento, acolhe-se o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011247-77.2013.5.03.0142 RO Relator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 261) 99 LAUDO PERICIAL 68 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL. Constatado pela perícia judicial que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não foi suficiente para neutralizar o agente insalubre, devido se torna o pagamento de adicional de insalubridade. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), uma vez que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não ocorreu no caso. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010082-34.2013.5.03.0032 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 49) 69 - INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. O laudo pericial é o instrumento apto à caracterização e à classificação dos agentes insalubres ou perigosos (art. 195, CLT) e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Se, por um lado, é certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436, do CPC, também é certo que não pode aleatoriamente desprezar a prova técnica. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010160-86.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 78) LIMPEZA DE SANITÁRIO 70 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE SANITÁRIOS. As atividades de higienização de banheiros de uso coletivo e de recolhimento de lixo realizadas nas dependências da indústria tomadora dos serviços não se confundem com a atividade de coleta e industrialização do lixo urbano, conforme preconizado no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Neste contexto as atividades da reclamante equiparam-se à limpeza de residências e escritórios a que alude a OJ 4, inciso II, da SDI-1 do TST, não fazendo ela jus ao adicional de insalubridade. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010996-59.2013.5.03.0142 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 183) 71 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS. A limpeza dos banheiros do estabelecimento estudantil da reclamada é atividade que não é considerada insalubre, ante a ausência de previsão ou tipificação na Portaria do Ministério do Trabalho e especificamente consideradas as peculiaridades de seu desenvolvimento (OJ 04 da SDI-I do TST). (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010954-67.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 203 72 - SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA DE BANHEIROS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. A OJ n. 4 da SBDI-1 do TST não se aplica ao caso concreto, pois as reclamantes não trabalhavam realizando limpeza em residências e escritórios, mas se ativavam na higienização de banheiros colocados à disposição dos alunos da instituição de ensino, estimados em 2.949 usuários diariamente, segundo dados colhidos pelo perito. Nesse contexto, o lixo coletado pelas autoras era resultante de dejetos recolhidos em local de alta rotatividade de pessoas, colhidos durante a higienização de banheiros de uso coletivo, podendo essa atividade, sem dúvida, ser equiparada ao trabalho com esgoto sanitário. Veja-se, a propósito, que o perito, profissional de confiança do Juízo, avaliou que "o material encontrado em cestas e em vasos sanitários são semelhantes aos materiais encontrados em esgoto sanitário (fase inicial) e são compostos por bactérias, bacilos e outros seres vivos causadores de doenças". Nesse passo, ao proceder à limpeza diária dos banheiros frequentados por quase três mil pessoas, as reclamantes estavam 100 expostas ao agente biológico permanentemente, fazendo jus ao adicional vindicado, no percentual de 40%, tal como previsto na NR 15, Anexo 14, do MTE. Recurso provido. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000587-48.2013.5.03.0037 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/06/2014 P.209). PERÍCIA 73 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - IMPRESCINDIBILIDADE. Diante do disposto no artigo 195 da CLT, a análise da insalubridade depende da produção de perícia técnica a respeito. Nesse passo, em não havendo elucidação específica por parte do Perito quanto a particular elemento questionado nos autos, o qual se mostra imprescindível à formação de convicção acerca do direito à percepção do salário condição correspondente, necessário se faz o retorno à origem, a fim de que se proceda à realização do labor pericial suplementar, bem como à prolação de nova sentença a respeito do tema. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010333-60.2013.5.03.0094 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 348) 74 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO. Comprovado, pelo laudo técnico pericial, conforme exigência do art. 195/CLT, o labor do autor em condições nocivas à sua saúde - contato com óleo diesel - correta a sentença em acolher as conclusões periciais e reconhecer ao autor o direito ao adicional de insalubridade respectivo. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010856-82.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 P. 291) 75 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPARCIALIDADE DO PERITO OFICIAL E REGULARIDADE NA APURAÇÃO. Considerando a imparcialidade do perito oficial, que demonstrou, de forma inequívoca, a regularidade na apuração do nível de ruído no ambiente de trabalho do autor, tendo juntado, inclusive, o certificado de calibração do aparelho utilizado para medição (ID 473819, pág. 20), aliado ao fato de que a reclamada não logrou infirmar, de forma robusta, as conclusões periciais, fica mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010818-13.2013.5.03.0142 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 49) 76 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. ARTIGO 436 DO CPC. Nos termos do artigo 436 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do Perito. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a Decisão Judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o Perito é profissional técnico da confiança do Juízo e a prova pericial é o meio hábil para verificação da insalubridade. Comprovado que a Reclamante se expunha ao agente "frio", sem a efetiva neutralização por EPIs, e à míngua de elementos eficazes em desconstituir o laudo pericial como meio de prova, deve ser mantida a v. Sentença que deferiu o adicional em comento. Recurso a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010746-94.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 270) 77 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC. Segundo o disposto no artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados 101 pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que ali seus conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em dezenas de inspeções, com observação do ambiente de trabalho, acabam por embasar a conclusão do laudo técnico realizado. Se o reclamante, a quem compete o ônus da prova, a teor do disposto no art. 818 da CLT, no sentido de desconstituir a prova pericial, não consegue se desvencilhar do encargo, e não havendo elementos outros de convicção nos autos, capazes de ilidir a prova técnica, o indeferimento do adicional de insalubridade vindicado na petição inicial se impõe. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011200-52.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 119) 78 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. A prova pericial supre a ausência de conhecimento técnico do juízo (art. 335 do CPC) e revela-se como a prova, por excelência, da existência ou não de insalubridade (art. 195 da CLT). Não existindo contraprova técnica regular capaz de infirmar o laudo oficial, mantém-se a sentença que deferiu o respectivo adicional. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010500-77.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 318) 79 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA TÉCNICA. Muito embora o art. 436 do CPC estipule que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, também é inegável que a caracterização e a classificação da insalubridade é questão afeta à prova técnica. Nestes autos, não restou caracterizada a alegada condição insalubre, razão pela qual deve prevalecer o laudo técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo e para tanto capacitado, vez que inexistem nos autos quaisquer outros elementos que possam elidir a conclusão apresentada. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010136-80.2013.5.03.0167 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 109) 80 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL - ART. 436 DO CPC. Segundo o disposto no artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e até mesmo de ofício determinar a realização de nova perícia. Porém, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são da confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que ali seus conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em dezenas de inspeções, com observação do ambiente de trabalho, acabam por embasar a conclusão do laudo técnico realizado. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que o reclamante trabalhava exposto ao agente insalubre frio, sem o uso de EPI's, sendo devido o adicional correspondente. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010008-72.2012.5.03.0142 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 352) 81 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA TÉCNICA. Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 436, do CPC), é exigível da parte que o impugna apresentar prova suficiente para infirmar as conclusões periciais. À falta de elementos probatórios contrários, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica, em direta aplicação do artigo 195, da CLT, como se dá, na hipótese. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010143-07.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 156) RUÍDO 102 82 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE PERMITIDOS - PROTETORES AURICULARES. Comprovado pela perícia que os protetores auriculares fornecidos reduziram o ruído a 82,3 dB(A), neutralizando a condição insalubre, impõe-se a manutenção da r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010836-34.2013.5.03.0142 ReeNec Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 119) 83 - RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE POR RUÍDO. OPERAÇÃO DE ROÇADEIRA. ADICIONAL DEVIDO. De acordo com a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente -, assegurando ao trabalhador a percepção do respectivo adicional, quando atuar sob tais circunstâncias. In casu, restou bem delineada a hipótese de concessão do aludido adicional, em grau médio, haja a vista a comprovação nos autos de que o autor trabalhou, por todo o período contratual, acima dos limites de tolerância para ruído, previstos nas normas supracitadas, ao operar roçadeira à gasolina. Apelo da ré a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000630-88.2013.5.03.0132 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 08/05/2014 P.219). TÉCNICO EM RADIOLOGIA 84 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADPF 151. A decisão proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na ADPF n. 151, no sentido de que os salários dos técnicos de radiologia não mais seriam reajustados de acordo com o salário mínimo, não alterou a situação fática do reclamante quanto ao adicional de insalubridade, porquanto também ficou decidido naquela Arguição que os critérios estabelecidos pela Lei n. 7394/85 devem permanecer até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo para o piso salarial daqueles profissionais. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010993-20.2013.5.03.0073 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 323) VIBRAÇÃO 85 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIBRAÇÃO. A vibração de corpo inteiro sujeita o trabalhador a danos físicos permanentes e distúrbios no sistema nervoso. Nesse sentido, a exposição diária à vibração pode resultar em danos à espinha, ao sistema circulatório e urológico. Tais distúrbios se expressam, durante ou após a exposição, sob a forma de fadiga, insônia, dor de cabeça e tremor. Assim, constatado pela perícia técnica que o reclamante trabalhou exposto ao agente vibração em nível superior aos limites de tolerância preconizados no Anexo 08 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período laborado. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010835-83.2013.5.03.0163 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 134) ADICIONAL DE PENOSIDADE CABIMENTO 103 86 - ADICIONAL DE PENOSIDADE - NORMA COLETIVA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. Regulamentado o direito ao adicional de penosidade através de norma coletiva da categoria e tendo havido o preenchimento pelo empregado dos requisitos convencionais exigidos, faz ele jus ao recebimento do referido adicional. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010434-02.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 41) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ÁREA DE RISCO 87 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE TRATOR E COLHEDORA PELO CAMINHÃO COMBOIO - ÁREA DE RISCO - CARACTERIZAÇÃO. O artigo 193, § 1º, da CLT assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O empregado que permanece dentro da área de risco durante o abastecimento de trator e colhedora pelo caminhão comboio faz jus ao adicional de periculosidade, porquanto a atividade exercida está inserida entre aquelas consideradas de risco no Anexo 2, da NR16, da Portaria 3.214/78. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010140-17.2013.5.03.0168 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 208) 88 - LABOR EM AMBIENTE PERICULOSO - CONTATO INTERMITENTE X CONTATO EVENTUAL - Se o Reclamante permanecia em área de risco, para acompanhar abastecimento dos veículos, diariamente, a alegação de que o contato se dava apenas de forma eventual ou por tempo reduzido não pode prevalecer, pois o contato era habitual. Neste aspecto, há que se distinguir eventualidade de intermitência, pois se o empregado, no exercício de suas atividades, obrigatoriamente, tem de permanecer em área de risco ou manter contato com o agente periculoso, a exposição é intermitente e não eventual, sendo- lhe devido, em consequência, o adicional de periculosidade, notadamente em hipóteses como a presente, em que a prova oral demonstrou que a exposição não se dava por tempo reduzido, mas sim por tempo suficiente para caracterização da exposição ao risco (4 horas diárias, divididas em dois períodos de 2 horas). A permanência em área de risco abrange a hipótese de intermitência na prestação de serviço sob risco acentuado, posto que o infortúnio, nesses casos, pode ocorrer numa fração de segundo, com consequências, por vezes, irreparáveis. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000490-48.2012.5.03.0016 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 26/05/2014 P.73). BASE DE CÁLCULO 89 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Não se admite a negociação coletiva para fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário apenas o salário base do trabalhador, com redução do direito mínimo assegurado por norma constitucional e lei ordinária ao trabalhador. Isto porque, a negociação coletiva deve ser utilizada para a ampliação das conquistas dos empregados e não para a supressão ou redução de seus direitos indisponíveis, sendo certo que os instrumentos coletivos devem ser firmados tendo como limite as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, ainda que em um contexto de flexibilização dos direitos laborais (art. 7º, caput, da Constituição da República). Assim, conquanto o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República confira validade às cláusulas normativas ajustadas coletivamente, essa validade está condicionada às garantias 104 mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR), mormente em se tratando de normas que visam preservar a saúde do trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CR). Observe-se que o inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República estabelece que o adicional devido em razão do labor em atividades penosas, insalubres e perigosas incidirá sobre a "remuneração", o que leva à conclusão de que não é possível a alteração da base de cálculo do mencionado adicional de periculosidade, assegurada por norma constitucional e infraconstitucional, mediante negociação coletiva, em prejuízo do trabalhador, até porque a negociação para reduzir direito mínimo assegurado na legislação trabalhista implicaria em verdadeiro retrocesso social, o que a doutrina brasileira não admite nem mesmo em sede constitucional. Assinale-se que a autonomia privada coletiva irrestrita não deve ser tolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalho humano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que o direito à correta observância da base de cálculo do adicional de periculosidade se encontra assegurado em lei e, por esse motivo, está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dos trabalhadores (art. 7º, XXII e XXIII, da CR), não comportando alterações por transação ou renúncia. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000844-32.2013.5.03.0083 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/04/2014 P.169). 90 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 12.740/2012. A Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT, com vistas a redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revogou expressamente a Lei 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade dos eletricitários com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. Contudo, tal modificação implementada, não se aplica à relação de emprego estabelecida anteriormente à sua vigência, porquanto o contrato de trabalho constituiu-se sob a égide da Lei nº 7.369/85. A aplicação da alteração legislativa deve observar o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CR/88, vez que, iniciado o contrato de trabalho já com a condição mais favorável ao empregado, o patrimônio jurídico do reclamante foi contemplado com as condições implementadas pela revogada Lei nº 7.369/85, sendo certo que, enquanto perdurarem as condições perigosas de trabalho, devem os trabalhadores receber o adicional segundo a forma e critérios pelos quais adquiriram o direito à parcela. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000562-42.2013.5.03.0067 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.74). 91 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. Não se olvida que a OJ 279 da SBDI-I e a Súmula 191, ambas do C. TST, reconhecem que, "em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Entretanto, se os acordos coletivos da categoria estabeleceram que a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados da CEMIG será o salário-base, este é que deve ser observado, tendo em vista o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, sobretudo nas hipóteses em que a negociação não versar sobre direitos trabalhistas indisponíveis, como se verifica no caso em exame. Precedentes da 8ª Turma deste e. Tribunal. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010153-15.2013.5.03.0039 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 347) 92 - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NORMA COLETIVA - INVALIDADE. O mandamento constitucional dispõe que as partes podem negociar direitos do trabalhador. Esse permissivo encerra que vantagens compensatórias devem ser concedidas ao trabalhador em troca dos direitos negociados, não se podendo permitir que a autonomia privada coletiva simplesmente elimine esses mesmos direitos, situação que 105 sempre existiu na aplicação do ordenamento justrabalhista e que não se alterou com a inserção do reconhecimento ou recepção desses institutos pela Constituição Federal. A interpretação das normas autônomas do Direito do Trabalho, pois, e segundo a jurisprudência e doutrina mais modernas (que não se alterou, no entanto, pela introdução da regra do artigo 7º, inciso XXVI), procede-se através do critério do conglobamento por instituto, através do qual se deve compensar desvantagens e benefícios em relação a cada instituto criado pelas normas heterônomas de direito, não se tendo admitido validamente "negociada" a renúncia de direito assegurado ao trabalhador, como a parcela em questão, prevista no artigo 1º da Lei n. 7.369/85, sem a instituição de uma vantagem compensatória. Além disso, a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários restou pacificada, tendo em vista a publicação da Súmula 191 do Colendo TST. Em igual sentido a Orientação Jurisprudencial n. 279 SDI-1 do Colendo TST dispõe que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Sendo assim, reputo inválidas as cláusulas constantes nos Acordos Coletivos celebrados entre a Ré e o Sindicato da categoria do Autor, que tratam da base de cálculo do adicional de periculosidade, visto que transigiram sobre direitos irrenunciáveis e indisponíveis relativos à saúde do trabalhador, infenso à negociação coletiva. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010369-73.2013.5.03.0039 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 95) 93 - CEMIG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO VIA INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. A Constituição da República prevê expressamente a possibilidade de autorregulamentação dos interesses dos trabalhadores por meio de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), negociadas livremente, o que se dá em prestígio à moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada. Deve ser observado, também, que a irrenunciabilidade aos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores diz respeito ao estatuto mínimo legal, durante a vigência do pacto, não alcançando outros que, na concepção do legislador, são tidos por disponíveis. Assim, são plenamente legítimas e eficazes as normas coletivas que limitaram a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário-base, sem incidência das demais verbas de natureza salarial. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000744-82.2013.5.03.0049 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 08/05/2014 P.224). ENERGIA ELÉTRICA 94 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ENERGIA ELÉTRICA - SISTEMA ELÉTRICO DE BAIXA TENSÃO DAS LOCOMOTIVAS - NÃO ENQUADRAMENTO NA NBR-5460 - INESPECIFICIDADE DE PREVISÃO NA O.J. 324 da SDI-1 DO TST. Equivocou-se a r. sentença recorrida em entender que a operação de acionamento de disjuntores do sistema elétrico de baixa potência das locomotivas se insira na previsão do subitem 4.1 do Decreto nº 93.412, de 1986, porquanto não integra o sistema elétrico de potência regrado pela NBR- 5460 e nem o mercado consumidor de energia elétrica, por se tratar de um circuito elétrico fechado caracterizado pela geração de energia elétrica por gerador movido a motor de combustão interna de óleo diesel que equipa a locomotiva. Os equipamentos e instalações elétricas similares de que tratam a O.J. nº 324 da SDI-1 do TST são aqueles ligados ao Sistema Elétrico Nacional de que trata o Decreto nº 93.412, de 1986, sendo inespecífico tal entendimento jurisprudencial uniformizado para a hipótese dos sistemas elétricos de baixa potência das locomotivas diesel. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000551-73.2011.5.03.0102 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.200). INTERMITÊNCIA 106 95 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL. O empregado exposto ao risco por inflamáveis por lapso temporal extremamente reduzido não faz jus à percepção do adicional de periculosidade. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010539-03.2013.5.03.0053 RO Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 284) PAGAMENTO 96 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 364 DO TST. Considerando o tempo de permanência do reclamante na área de risco, além de não ser habitual, era demasiadamente reduzido, mister se faz o indeferimento do pagamento do adicional de periculosidade, devendo ser aplicada a exceção prevista na Súmula nº 364 do Colendo TST. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011320-95.2013.5.03.0062 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 143) RADIAÇÃO IONIZANTE 97 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RADIAÇÕES IONIZANTES - DEVIDO. A Portaria nº 3.393, de 17.12.1987, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a exposição do trabalhador a radiações ionizantes, não determina a utilização de critério quantitativo para verificação do trabalho em condições perigosas. Assim, basta que o trabalhador labore em área considerada como de risco, pela exposição à radiação, a exemplo do caso em apreço, para que lhe seja devido o adicional. Se da prova técnica do processo se extrai que o labor foi prestado em área de risco, de forma habitual e intermitente, como demonstra uma fotografia apresentada pelo perito, do local de trabalho, que revela a existência de uma placa com sinal e comando de advertência pela presença de radiações ionizantes, conclui-se que a prova é no sentido de que o autor se submetia aos efeitos danosos desse agente perigoso, uma vez que executava suas atividades em área de risco. E, evidenciado o amparo fático, tem-se presente também o amparo jurídico para a condenação, de acordo com o entendimento consubstanciado na OJ nº 345 da SDI-1 do TST: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT". (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010841-26.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 P. 253) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ACUMULAÇÃO 98 - CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO APLICABILIDADE. Na dicção do § 2º do art. 193 da CLT, proíbe-se a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade, visto que o caput e o § 1º desse dispositivo tratam das atividades perigosas e do direito do empregado ao adicional respectivo, enquanto aquele (§ 2º) estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Dessa forma, resta claro que o preceito disciplina o trabalho realizado em condições de risco, facultando ao empregado, no caso de exposição a agente insalubre e periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso. 107 (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000054-66.2013.5.03.0174 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/05/2014 P.113). 99 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE X ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Significa que o legislador considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais. Assim, não merece reparos a sentença que determinou a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade do montante do adicional de periculosidade deferido naquela decisão, eis que ambos adicionais não se cumulam. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010581-07.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 215) 100 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Por expressa determinação do § 2º do artigo 193, da CLT, ainda vigente e compatível com as normas constitucionais, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode fazer a opção pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico, o que implica dizer que o legislador considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da superposição de adicionais. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011231-73.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 38) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA MUDANÇA - DOMICÍLIO 101 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL. A mudança/alteração do domicílio do trabalhador é pressuposto necessário para o recebimento do adicional de transferência, sendo certo que não se há falar em mudança de domicílio quando, em razão da natureza da prestação dos serviços, o trabalhador permanece em alojamento da empregadora, mantendo a sua residência originária, para a qual retorna em dias de folgas. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000903-33.2013.5.03.0111 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/05/2014 P.195). ADICIONAL NOTURNO JORNADA ESPECIAL - REGIME 12 X 36 102 - ADICIONAL NOTURNO - HORAS DE PRORROGAÇÃO - JORNADA 12 X 36. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Inteligência da OJ 388 da SDI-I/TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010404-43.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 27) 103 - ADICIONAL NOTURNO. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas nos termos do item II da Súmula 60 do TST. Em que pese a OJ 388 da SDI-1 do c. TST e a 108 Súmula 29 deste e. Regional estabelecerem que o empregado submetido à jornada de 12x36 horas tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, verifica-se que, de fato, tal direito não foi respeitado pela reclamada. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência trabalhista, amparada na mais lídima interpretação de textos legais que norteiam a matéria, pelo que dou parcial provimento ao apelo do reclamante. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010432-11.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 124) PRORROGAÇÃO DA JORNADA 104 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. O artigo 73, § 5º, da CLT dispõe que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Capítulo II do texto consolidado. Se a jornada de trabalho abrange o horário noturno e estende-se após as 05h, é devido o adicional noturno, incidindo, na espécie, o disposto no item II da Súmula n° 60 do TST. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010618-55.2013.5.03.0158 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 01/04/2014 P. 160) 105 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA PARA O HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. O empregado sujeito à prorrogação da jornada noturna submete-se a condição mais desgastante e, por tal razão, o elastecimento deve ser remunerado com o adicional noturno, consoante entendimento jurisprudencial disposto na Súmula 60, II, do TST, inclusive nas hipóteses de jornada mista. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010087-59.2014.5.03.0149 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 105) 106 - ADICIONAL NOTURNO SOBRE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA N.º 60 DO TST. INCIDÊNCIA NA JORNADA MISTA. Nos termos da Súmula nº 60 do TST, e conforme a jurisprudência majoritária desse Tribunal, a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna ocorre mesmo nas hipóteses em que a jornada ordinária não é cumprida integralmente entre as 22h e as 5h. Ou seja, até no caso das jornadas mistas, em que partes da jornada ordinária perpassam o período noturno e o diurno, o adicional noturno é devido sobre as horas consecutivas às noturnas. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010214-22.2013.5.03.0152 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 65) 107 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. O artigo 73, § 5º, da CLT, dispõe que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Capítulo II do texto consolidado. A hora noturna reduzida também deve ser observada para o tempo de labor que ultrapassar o horário de 5h da manhã. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010575-21.2013.5.03.0158 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 194) 108 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Nos termos do art. 73, parágrafo 5º, da CLT e da Súmula 60, inciso II, do TST, é devido o adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5:00h, quando é integralmente cumprido o horário noturno (22:00 às 5:00h) e a duração da jornada se estende ao horário diurno. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010747-79.2013.5.03.0087 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 137) 109 - RECURSO ORDINÁRIO. CEMIG. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. O artigo 73, § 5°, da CLT, dispõe que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Capítulo II do texto consolidado. 109 Isto porque as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna são tão prejudiciais ao obreiro quanto o período noturno propriamente dito, seja do ponto de vista da saúde, seja no aspecto social. Nesse sentido, o item II da Súmula 60 do TST determina a incidência do adicional também sobre as horas laboradas em prosseguimento à jornada noturna, contemplando a jornada mista, iniciada após às 22 horas e concluída em horário posterior às 5 horas, não havendo amparo para a aplicação do entendimento sumulado apenas no caso de jornada suplementar. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000652-07.2013.5.03.0049 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.423). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 110 - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO - JORNADA MISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. A prorrogação do pagamento do adicional noturno não está condicionada ao elastecimento da jornada contratual ou legal. Não seria razoável entender que as horas trabalhadas imediatamente após a jornada noturna (§ 2º do art. 73 da CLT) graciosamente deixariam de ser desgastantes. Nessas circunstâncias, as horas laboradas após às 05h00 geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe o pagamento do adicional, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde obreira. É de se observar que o § 5º do art. 73 da CLT se refere às "prorrogações do trabalho noturno", mas não à dilatação da jornada integralmente cumprida nesse horário. Não há fundamento, portanto, para restringir o sentido do texto normativo, ainda mais quando essa interpretação se evidencia manifestamente contrária à finalidade do instituto. No caso vertente, essa conclusão é reforçada quando se pondera que o laborista trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive com elastecimento da jornada em mais de 02 horas, circunstâncias que se tornam ainda mais prejudiciais à saúde dos obreiros. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010145-67.2013.5.03.0094 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 P. 298) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ALTERAÇÃO CONTRATUAL 111 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CRITÉRIO MODIFICADO POR LEI MUNICIPAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA: Não ofende o disposto no art. 468 da CLT a retirada dos acréscimos futuros a título de Adicional por Tempo de Serviço em virtude da promulgação de Lei Complementar Municipal, editada em obediência a comando decorrente de legislação federal que visa à adequação fiscal do Município, uma vez que não houve redução salarial, tendo sido assegurado o mesmo padrão financeiro que vinha sendo praticado até então. Não há, tampouco, ofensa ao direito adquirido, porquanto o pagamento da parcela está condicionada à ocorrência de evento futuro, ainda não implementado. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010883-84.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 69) 112 - MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MODIFICAÇÃO. O Colendo TST pacificou o entendimento de que não configuram alterações lesivas dos contratos de trabalhos dos empregados do Município de Poços de Caldas as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 25 e 26, ambas de 2002, notadamente porque o advento das mencionadas Leis Complementares municipais decorreu da necessidade de adequação às diretrizes orçamentárias impostas pela Lei Complementar 110 101/2000, que limitou o gasto de pessoal a 60% da receita corrente líquida. E é exatamente este fator que legitima a alteração perpetrada, não se podendo olvidar que se está diante de empregador ente público que, como todo integrante da Administração Pública, está jungido às regras orçamentárias vigentes. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010585-29.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 115) CONGELAMENTO 113 - MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. VALIDADE. A mudança de critério para pagamento do ATS decorrente de Lei Complementar Municipal não acarreta alteração contratual lesiva ao empregado, na medida em que se respeitou o direito adquirido em razão de lei anterior. Com a nova regulação extirpou-se, apenas, a expectativa de continuidade do direito, ajuste que se deu em face de Lei de Responsabilidade Fiscal a que está jungido o Município. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010489-14.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 132) INCORPORAÇÃO 114 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE LESÃO CONTRATUAL. A alteração introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 25/2002 e pela de nº 26/2002 não acarretou lesão às reclamantes (art. 468, da CLT), vez que resultou na incorporação do adicional por tempo de serviço na remuneração dos servidores pelo padrão salarial em que se encontravam, não se podendo olvidar que o reclamado também é regido pelo Direito Administrativo, a cujas normas deve se render, além de se submeter a comandos constitucionais específicos, tal como à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (arts. 18 e 19). (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010614-45.2013.5.03.0149 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 190) ADVOGADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 115 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94. Conforme o disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, é vedada a condenação do advogado por litigância de má-fé no processo em que eventualmente fique constatada a deslealdade processual, devendo a conduta temerária ser apurada em ação própria. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011952-09.2013.5.03.0164 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 349) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO PRÉVIO 116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL INEXISTENTE - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. É deserto o Agravo de Instrumento interposto sem a devida comprovação do recolhimento do depósito recursal, previsto no § 7º do artigo 899 da CLT, acrescido pela Lei nº 12.275/2010, o que enseja o seu não conhecimento. 111 (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011228-20.2013.5.03.0062 AIRO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P.274 ) INTERPOSIÇÃO – PRAZO 117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. No processo eletrônico, considera-se realizada as intimações feitas por meio eletrônico no dia em que o intimado efetiva a consulta eletrônica ao teor da intimação. Tal consulta, no entanto, deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme disposto no artigo 5º, caput e § 3º, do artigo 5º da Lei 11.419/2006. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010579-55.2013.5.03.0062 AIRO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 283) PREPARO 118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 899, § 7º, DA CLT - DESERÇÃO. O fato de a recorrente estar em processo de recuperação judicial não altera sua condição de pessoa jurídica. Da mesma forma, a dificuldade financeira por ela enfrentada não a isenta do recolhimento do depósito recursal para interposição de agravo de instrumento. Também a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal prevista na Súmula nº 86, do TST, não se lhe aplica, dado que a reclamada, em recuperação judicial, não se equipara à massa falida, que perde a administração de seus bens. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010393-59.2013.5.03.0150 AIRO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 96) 119 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO. Nos termos do § 7º do art. 899 da CLT a interposição do agravo de instrumento exige a realização de depósito recursal no percentual de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. Inaplicável à espécie o entendimento contido na Súmula 86 do TST, que se dirige tão somente às empresas em processo de falência e que efetivamente não têm disponibilidade de qualquer numerário, o que não ocorre com as empresas em recuperação judicial que permanecem na administração de seus bens. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010481-97.2013.5.03.0150 AIRO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 265) AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE 120 - AGRAVO DE PETIÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Deve ser considerado intempestivo (prematuro) o agravo de petição, quando ainda não foram interpostos os embargos à execução, nem foi demonstrada a garantia da execução, que constitui requisito indispensável ao regular exercício do direito de oposição à execução, nos termos do artigo 884 CLT. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010102-25.2013.5.03.0032 AP Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 78) CABIMENTO 121 - AGRAVO DE PETIÇÃO - CABIMENTO. O agravo de petição tem cabimento contra decisão judicial, nas execuções (art. 897, "a", da CLT), sendo esse um pressuposto 112 processual intrínseco dessa espécie recursal. No entanto, no caso dos autos, o Reclamante combate ato da Reclamada, consistente na apresentação de documento contendo supostos vícios, em descumprimento aos termos constantes de acordo homologado judicialmente. Não havendo decisão a ser atacada, o agravo de petição é incabível, pena de configuração de supressão de instância. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0012478-87.2013.5.03.0030 AP Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 105) PRAZO 122 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. O agravante, por ser entidade autárquica municipal, goza da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, por expressa previsão legal contida no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69. Assim, publicada a decisão de primeiro grau em 25.11.2013, por meio do DEJT, deve ser conhecido o agravo de petição interposto em 04.12.2013, pois tempestivo. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010697-95.2013.5.03.0073 AIAP Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 162) 123 - AGRAVO DE PETIÇÃO - TEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não possui o condão de interromper o prazo para interposição do agravo de petição, mormente quando esse já tiver se esgotado, tampouco afasta a preclusão e irrecorribilidade da matéria, sob pena de se consagrar a insegurança jurídica no processo de execução. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010044-25.2013.5.03.0031 AP Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 256) AGRAVO REGIMENTAL ADMISSIBILIDADE 124 - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 27-A DA RESOLUÇÃO Nº 94/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT) - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE IMPUGNE A DECISÃO AGRAVADA NO QUE TANGE À DECADÊNCIA DO DIREITO (ARTIGO 23 DA LEI 12.106/2009) E À IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO (ARTIGO 5º, III DA LEI 12.106/2009, SÚMULA 33 DO TST, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SDI- II E SÚMULA 268 do STF). SÚMULA 422 DO TST. 1. Nos termos do inciso II do art. 514 do CPC e do entendimento cristalizado na Súmula 422 do TST, a parte deve, nas razões de recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade. 2. Assentada a premissa de que o agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão monocrática no que tange à decadência do direito (artigo 23 da Lei 12016/2009) e à impossibilidade da impetração em face de decisão já transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 33 do TST; Orientação Jurisprudencial 99 da SDI-II e Súmula 268 do STF), este não pode ser conhecido. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010408-56.2014.5.03.0000 MS Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 26) CABIMENTO 125 - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. A concessão ou não de liminar em ação cautelar é faculdade do magistrado, a 113 teor do art. 804 do CPC e da Súmula 418 do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". A não concessão da liminar no caso, portanto, está alicerçada no livre convencimento do Juiz que proferiu a decisão agravada, o qual, fazendo uso de seu poder discricionário, convenceu-se pela desnecessidade ou pela inconveniência de se acolher a pretensão. Agravo regimental a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010257-90.2014.5.03.0000 CauInom Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 313) 126 - AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO C. TST PARA APRECIAR O PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Na hipótese, houve pronunciamento de mérito pelo c. TST quanto à questão em debate na ação rescisória, tanto em sede de recurso de revista como em decisão de embargos da SDI-1 (TST). Ocorreu, portanto, o efeito substitutivo do recurso, razão pela qual a competência original para apreciar o pedido de corte rescisório não é do TRT (inteligência da Súmula 192, itens II e III, do TST, bem como do art. 512/CPC). O pedido, portanto, é impossível juridicamente no âmbito da instância ordinária. Negou-se provimento ao agravo regimental interposto pelo autor da ação rescisória, mantendo-se a decisão monocrática impugnada que extingue o feito, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0011042-86.2013.5.03.0000 AR Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 238) 127 - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1. Nos termos do entendimento exposto pela d. maioria dos membros da 1ª SDI-1 deste Egrégio Regional, merece ser conhecido o agravo regimental interposto que atacou, de forma suficiente a decisão monocrática combatida, tendo sido afastada a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela Relatora. 2. Ainda nos termos do entendimento da d. maioria dos membros da eg. SDI-1, uma vez comprovada a determinação de bloqueio de parte dos vencimentos do impetrante, não se pode falar em deficiência na instrução do mandamus em razão de não ter sido demonstrado o impacto financeiro causado pelo mencionado bloqueio, sendo certo que a questão relativa à possibilidade ou não de penhora de parte dos proventos do impetrante deve ser analisada pelo d. colegiado vinculado à SDI- 1 deste Regional. 3. Agravo Regimental conhecido e provido para que seja processado e julgado o Mandado de Segurança impetrado. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010109-79.2014.5.03.0000 MS Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 39) CORREIÇÃO PARCIAL 128 - AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. Nos termos dos artigos 709, II, da CLT, e 34 do Regimento Interno deste Regional, a correição parcial é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimento, desde que não haja recurso específico para a parte. Se o ato judicial que supostamente atenta contra a boa ordem do procedimento era passível de impugnação perante a instância superior, mediante a interposição de recurso próprio, não é admissível a utilização do instrumento como sucedâneo do recurso específico. A discussão sobre a regularidade da intimação da agravante a respeito do teor da sentença proferida nos autos originários, e do direito à devolução do prazo recursal, foge, portanto, a esfera de atuação da Corregedoria Regional. 114 (TRT 3ª Região. Órgão Especial. 0000507-98.2013.5.03.0000 AgR. Agravo Regimental. Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.22). PERDA DO OBJETO 129 - AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DA REQUERENTE NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. 1. A presente cautelar inominada foi manejada com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos da ação trabalhista originária, a fim de afastar a determinação de imediata reintegração do requerido. 2. O recurso ordinário interposto pelo empregador foi desprovido pela eg. 7ª Turma, mantendo a r. decisão de origem, a qual determinou a imediata reintegração do requerido ao emprego, tornando desnecessário o provimento jurisdicional ora pretendido. 3. Configura-se, pois, a perda superveniente do interesse processual do empregador, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. 4. A extinção sem resolução do mérito da ação cautelar inominada (art. 267, inciso VI, do CPC), na qual foi proferida a decisão monocrática impugnada pelo agravo regimental induz à perda de objeto do presente agravo regimental (carência superveniente do interesse em recorrer). Tendo sido extinta sem resolução do mérito a indigitada ação cautelar, não mais perdura a decisão monocrática impugnada, restando prejudicada a análise do presente agravo regimental, posto que desnecessário e inútil o provimento jurisdicional pretendido. 5. Ação cautelar Inominada extinta sem resolução do mérito (artigo 267, VI do CPC). 6. Agravo regimental não conhecido, por carência superveniente de interesse recursal (perda de objeto). (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010093-28.2014.5.03.0000 CauInom Relator Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 148) PROCESSAMENTO 130 - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE, LIMINARMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. Em consonância com as alterações introduzidas no sistema do PJe-JT, nos exatos termos do art. 27-A da Resolução 94/2012 do CSJT, com as alterações da Resolução 120/2013 do mesmo Conselho, o Agravo Regimental deixou de ser processado em autos apartados. Por ausência de previsão do recurso de agravo regimental autônomo, o processamento do agravo regimental passou a ser realizado nos autos principais. Em sede de juízo de retratação, uma vez mantida a decisão agravada, o Relator do mandado de segurança deve submeter o agravo a julgamento, perante o órgão do Tribunal competente para o julgamento do recurso, no caso a 1ª. SDI, na primeira seção ordinária que se seguir ao seu recebimento, sem necessidade de contraminuta e de vista do Ministério Público do Trabalho que, querendo, poderá se manifestar na sessão de julgamento. EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. Não cabe mandado de segurança com o objetivo de anular atos processuais, praticados na fase de execução, já sepultados pela preclusão. Inteligência da OJ 99, da SDI-II, do C. TST. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010071-67.2014.5.03.0000 MS Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 01/04/2014 P. 41) AJUDA COMBUSTÍVEL NATUREZA JURÍDICA 115 131 - REMUNERAÇÃO PARA COMBUSTÍVEL - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. A reclamante desempenhava atividade externa, visitando clientes, portanto, o veículo era essencial à prestação do serviço e, consequentemente, o abastecimento era necessário. Assim, o valor pago a título de combustível tinha natureza indenizatória, eis que o veículo era utilizado para o trabalho, e não pelo trabalho. A quantia paga visava a restituição das despesas suportadas, configurando uma verdadeira ajuda de custo. E, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as ajudas de custo não se incluem no salário, em razão da sua natureza indenizatória. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000032-24.2013.5.03.0104 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.151). ANISTIA LEI 8.878/1994 132 - ANISTIA - LEI 8.878/94 - CONTINUAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS READMISSÃO DO OBREIRO - REMUNERAÇÃO. A Lei 8.878/94 anistiou os servidores e empregados públicos dispensados pela Reforma Administrativa do governo Collor. Sua intenção foi restaurar as situações anteriores àquelas demissões, recolocando os atingidos por elas no estado anterior a tais medidas revistas plenamente. Tais vínculos laborais restaram intactos, com a ressalva de que, no interregno entre as dispensas arbitrárias e os retornos dos empregados, estiveram suspensos. A mera não apresentação de documentos comprovantes daquele estado restabelecido, no exíguo prazo de 15 dias previsto no art. 310 da Lei 11.907/2009, não atinge o direito do autor ao "status quo" ante, garantido pelo texto legal da anistia, ainda mais quando referentes a dados detidos pela própria administração. O direito restabelecido compreende a recomposição da base de sua remuneração, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos legais. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0002198-69.2012.5.03.0005 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.394). READMISSÃO 133 - EMPREGADO ANISTIADO E READMITIDO. EFEITOS ECONÔMICOS FUTUROS. PRESCRIÇÃO. Não merece amparo a pretensão do recorrente, pois estão prescritos todos os pedidos condenatórios constantes da presente lide. A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos trabalhadores dispensados e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor, mas estabeleceu, por meio de seu artigo 6º, que não haveria remuneração retroativa de qualquer espécie. A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispôs nesse mesmo sentido. Ou seja, os efeitos financeiros somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade. É importante destacar que os institutos da readmissão e da reintegração não se confundem. Enquanto na reintegração o empregado faz jus a todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função relativos ao período em que esteve afastado, na readmissão o empregado não tem assegurado sequer os salários do período de afastamento. A Lei nº 8.878/94 e a OJ Transitória 56 garantiram apenas a readmissão e não a reintegração, o que acarreta a impossibilidade de quaisquer efeitos financeiros, mesmo que indiretos, referentes ao período em que o empregado esteve afastado do trabalho. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001368-58.2013.5.03.0138 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.214). 116 APOSENTADORIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA 134 - REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA). AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS REs 583050 E 586453. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. O julgamento do RE 586453 pelo Supremo Tribunal Federal, em 20.02.2013, com repercussão geral, encerrou a controvérsia acerca da competência desta Especializada. A Excelsa Corte entendeu que a competência para analisar a matéria afeta à complementação de aposentadoria paga por entidade de privada é da Justiça Comum. No caso em exame, a maioria da Turma entendeu que a situação difere, pois trata-se de "pedidos relativos a repercussões de verbas trabalhistas deferidas nos recolhimentos devidos às entidades de previdência privada pelo empregador, que decorrem diretamente do contrato de trabalho, e, portanto, são de competência desta Especializada, a teor do artigo 114, IX, da Constituição Federal". Manteu-se a decisão de origem que afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010522-40.2013.5.03.0061 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 50) ASSÉDIO MORAL CARACTERIZAÇÃO 135 - ASSÉDIO MORAL COLATERAL. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. O assédio moral colateral se caracteriza por aquele feito por outros colegas de trabalho e deve ser combatido pela empregadora que dele tem ciência por meio de seus prepostos, sob pena de se tornar, por omissão, condescendente com as atitudes ilícitas cometidas pelos seus empregados e ter que reparar os danos daí decorrentes, a teor do que dispõe o inciso III do artigo 932 do Código Civil. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000806-60.2013.5.03.0005 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.400). 136 - ASSÉDIO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO. DELEGAÇÃO DE TAREFAS INCOMPATÍVEIS COM A COMPLEIÇÃO FÍSICA DA EMPREGADA. O assédio moral caracteriza-se como a situação de violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acaba por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico, marginalizando-o no ambiente de trabalho. Para que se configure o dano indenizável, necessária a existência de prova cabal acerca do tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico em relação à vítima. In casu, conquanto a reclamante tenha desrespeitado uma regra empresarial ao tirar uma foto do quadro de avisos com o celular, não se pode legitimar a reação desproporcional da preposta, que passou a persegui-la, delegando tarefas incompatíveis com sua condição física, extrapolando os limites do jus variandi. O assédio moral, neste caso, está caracterizado e o dever de indenizar se impõe. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000787-10.2013.5.03.0052 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/05/2014 P.213). 137 - ASSÉDIO MORAL. Para a configuração do assédio moral a ensejar reparação, há que se ter prova inequívoca da prática de conduta antijurídica pelo empregador em ofensa aos direitos personalíssimos, com repercussão na esfera íntima e psicológica do empregado. 117 (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010462-88.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 326) INDENIZAÇÃO 138 - ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado pelo trabalhador. Essa conduta abusiva pode se exteriorizar por meio do assédio moral, o qual se configura como a reiterada perseguição a alguém, com o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua auto-estima de modo a violar o patrimônio moral da vítima. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010004-46.2013.5.03.0030 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 48) 139 - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. O assédio moral passível de reparação é aquele através do qual o empregador, extrapolando os limites do seu poder diretivo e disciplinar, pratica conduta lesiva à intimidade do empregado, hostilizando-o em seu local de trabalho e expondo-o a situações constrangedoras que ofendem a sua integridade moral e mental. Não havendo prova contundente de que a reclamante teria sido submetida a situação humilhante e vexatória capaz de lhe atingir a honra, não há que se falar em assédio moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da CF/88. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010069-78.2014.5.03.0168 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 108) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CUSTAS - ISENÇÃO 140 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM DIFICULDADE FINANCEIRA. A Lei n. 10.537/02, que acrescentou o art. 790-A à CLT, confere isenção do recolhimento das custas processuais apenas às entidades enumeradas nos incisos I e II, não estendendo esse benefício às empresas em dificuldades financeiras. Tampouco a Lei n. 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, contemplou o empregador, pessoa jurídica, mesmo que em grave crise financeira, com os benefícios da justiça gratuita. Não recolhidas as custas processuais e o depósito recursal, não se conhece do recurso empresário, porque deserto. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000915-57.2013.5.03.0043 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Mônica Sette Lopes. DEJT/TRT3/Cad.Jud 21/05/2014 P.130). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MULTA 141 - ART. 600 DO CPC - APLICABILIDADE. Correta a aplicação da multa prevista no artigo 600, inciso V do CPC quando se verifica que a Executada descumpriu a ordem judicial para indicar onde se encontram os bens hábeis à garantia do Juízo e não apresenta, no momento oportuno, justificativa para não fazê-lo. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010339-93.2013.5.03.0053 AP Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 123) 118 AUDIÊNCIA ATRASO – PREPOSTO 142 - AUDIÊNCIA INICIAL - AUSÊNCIA DA RECLAMADA - REVELIA E CONFISSÃO. Por previsão legal, apenas ao Juiz (e não às partes) concede-se tolerância de 15min para iniciar os trabalhos em audiência, nos termos do art. 815, parágrafo único, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 245 da SBDI-1/TST, verbis: "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Na hipótese dos autos, o preposto da reclamada chegou à audiência inaugural com 45min de atraso, a contar do horário da intimação, e sequer apresentou justificativa, motivo relevante, ou fato imprevisto que possa ter ocasionado tal atraso. Não se trata, sequer, de atraso ínfimo que possa ser relevado pelo Julgador. Assim, correta a aplicação das penas de revelia e confissão. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010364-34.2013.5.03.0077 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 123) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRAÇÃO SALARIAL 143 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA INDENIZATÓRIA. O auxílio alimentação concedido habitualmente ao empregado integra o salário, salvo quando fornecidos nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, ou prevista sua natureza meramente indenizatória nos instrumentos normativos que garantiram seu pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1, do TST. Dispondo a norma coletiva que instituiu o benefício sobre sua natureza indenizatória, havendo coparticipação de custeio pelo empregado, comprovada a inscrição da empresa junto ao PAT, e sendo um benefício concedido apenas ao pessoal da ativa, não há falar em sua integração ao salário, já que desprovida de caráter salarial. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011696-11.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 239) NATUREZA JURÍDICA 144 - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Para os empregados da CEF admitidos até a data de 31.08.1987, o auxílio-alimentação tem natureza jurídica salarial (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI -I do Colendo TST), foi incorporado à remuneração, por determinação do regulamento empresário, não sendo mais possível sua supressão, de forma unilateral, porque a parcela salarial é garantida por dispositivo legal (artigo 468 CLT) e a lesão é renovada a cada mês, o que impede o reconhecimento da prescrição total. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011591-34.2013.5.03.0053 RO Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 70) AVISO-PRÉVIO CUMPRIMENTO – CASA 145 - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. AUTORIZAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. As normas de natureza coletiva têm força obrigatória no âmbito da base territorial de quem as firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos 119 empregados representados pela entidade sindical. Consequentemente, a norma coletiva prevendo a possibilidade do aviso prévio domiciliar deve ser reconhecida e prestigiada, por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, já que não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não-aplicação da negociação coletiva entabulada. Inteligência do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República de 1988. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010737-64.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 215) AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL APURAÇÃO 146 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA LEI 12.506/11. Ao regulamentar o art. 7º, XXI da CR/88, a lei 12.506/11 não estipulou qualquer proporção entre os dias de aviso prévio e os anos incompletos no curso do contrato. Logo, os empregados com período de trabalho superior a um ano fazem jus a um acréscimo equivalente a três dias por ano de serviço prestado para a mesma empregadora até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias (art. 1º, 'caput' e parágrafo único). Conforme Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT do MTE, ao proceder à apuração, não se pode excluir a contagem do primeiro ano de prestação de serviços. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010087-71.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 43) 147 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 12.506/11. FORMA DE APURAÇÃO. A Lei nº 12.506/11 regulamentou o art. 7º, XXI, da CF, estabelecendo que o empregado com até um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao aviso prévio na proporção de 30 dias. Os empregados com período de trabalho superior a um ano fazem jus a um acréscimo equivalente a três dias por ano de serviço prestado para a mesma empregadora até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias (art. 1º, 'caput' e parágrafo único). O período proporcional ao tempo de serviço deve ser apurado com vista a todo o lapso trabalhado, sem exclusão do primeiro ano, visto que a Lei nº 12.506/11 não contém disposição com tal alcance, sendo tal forma de apuração respaldada pelo item 2 da Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000391-12.2013.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Cristiana M.Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/04/2014 P.41). CABIMENTO 148 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O trabalhador dispensado antes da vigência da Lei 12.506/11 que ajuizou mandado de injunção também anteriormente à aludida Lei e teve expressamente reconhecido pelo STF o direito à observância dos parâmetros de proporcionalidade nela estabelecidos, faz jus ao pagamento de verba correspondente aos dias de aviso prévio proporcional. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000018-33.2013.5.03.0171 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/06/2014 P.250). 149 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI Nº 12.506/2011 - IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 12.506/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de outubro de 2011, aplicando-se apenas aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data. Entendimento contido na Súmula nº 441 do TST. 120 (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011268-02.2013.5.03.0062 RO Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 180) 150 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMO DE SERVIÇO. A partir de uma interpretação sistemática da Lei 12.506/11, que regulamenta o art. 7º, XXI da CR/88, chega-se à conclusão de que ao empregado com menos de um ano de trabalho é devido o aviso prévio de 30 dias e àquele com 01 ou mais anos de serviço é devido o aviso prévio de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias para cada ano completo de serviço prestado, e assim subsequentemente. Ou seja, para o empregado com menos de 1 (um) ano, devidos 30 dias; para o empregado que completa o 1º ano, devidos 33 dias; para o empregado que completa 2 anos, devidos 36 dias, e assim por diante. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010109-98.2014.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 45) BANCÁRIO CAIXA BANCÁRIO 151 - CAIXA BANCÁRIO - DIGITAÇÃO - ART. 72 DA CLT. O caixa bancário que trabalha com leitor de barras não exerce, preponderantemente, trabalho de digitação, não fazendo jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que não está sujeito ao desgaste decorrente de tal atividade. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010365-67.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 65) CARGO DE CONFIANÇA 152 - FUNÇÃO OU CARGO DE CONFIANÇA - MEIO BANCÁRIO. A caracterização do exercício de cargo de confiança no meio bancário exige a prova das condições previstas no artigo 224, § 2º, da CLT, quais sejam: o recebimento da gratificação superior a 1/3 do salário básico e a comprovação do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes que exijam verdadeira fidúcia, conforme Súmula 102 do TST. Não comprovado o exercício das atribuições que denotam especial fidúcia, são devidas como extras as horas além da 6ª diária e 30ª semanal. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010498-39.2013.5.03.0149 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 354) INTERVALO INTRAJORNADA 153 - RECURSO ORDINÁRIO - BANCÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Constatada a extrapolação da jornada habitual de 6 horas da autora, sem a concessão integral do repouso intervalar mínimo legal, faz jus a reclamante ao recebimento da hora extra e seu respectivo adicional, à luz do que preconiza o art. 71 e § 4º da CLT e entendimento do TST consubstanciado na Súmula 437, item IV. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010274-74.2013.5.03.0158 RO Relatora JuízaConvocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 247) BANCO DE HORAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA 154 - ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS - DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. 121 INVALIDADE. O sistema juslaboral oferece vigoroso instrumento ao empregador na administração da jornada de seus empregados, consoante as necessidades empresariais, mas não despidos de elementos de moderação. No caso dos autos, embora não haja irregularidade, por si só, na adoção simultânea do sistema de compensação de jornada e banco de horas, é imperioso que a empresa, na execução dos regimes compensatórios, observe os limites legais e normativos, sendo que o desrespeito, em que pese a regularidade formal dos ajustes, conduz inevitavelmente a sua invalidade, notadamente quando verificado o seu sistemático desvirtuamento pela empregadora. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010291-76.2013.5.03.0040 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 110) 155 - BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A Súmula 349 foi cancelada pelo TST, e, a partir de então, não pode a negociação coletiva afastar a aplicação de norma cogente, principalmente quando se trata de saúde e segurança no trabalho, haja vista o disposto no art. 60 da CLT, que condiciona prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. Assim, em se tratando de atividade insalubre, tal como reconhecido na origem, a prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competirá fazer um exame local. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001377-54.2012.5.03.0041 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.53). 156 - REGIME 12HX36H - COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS. Em se tratando de trabalhadora subordinada ao regime de compensação 12hx36h, cumprindo jornada das 19h às 07h, a ela não se aplica a cláusula coletiva, que admite do banco de horas, pois a adoção do respectivo banco de horas tem como condição que a jornada de trabalho não supere o limite de 10 horas, em observância aos limites do art. 59 da CLT. Assim, não se mostra válida a compensação, mediante banco de dados, já que a norma coletiva da categoria afasta expressamente a possibilidade de aplicação desse sistema aos empregados que prestam serviços no regime de compensação especial 12hx36h. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011350-21.2013.5.03.0163 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 184) 157 - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS VIA BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELA NORMA COLETIVA. Após a edição da Lei 9.601/98, passaram a coexistir dois modelos de compensação de jornada no ordenamento jurídico trabalhista: o tradicional, previsto nos artigos 7º, XIII, da Constituição da República c/c 59, caput, da CLT e o de compensação anual ou banco de horas, regulamentado no art. 59, § 2º, da CLT (o prazo legal de 120 dias foi aumentado para um ano a partir da MP 2164- 41). O modelo compensatório anterior à Lei 9.601/98 é considerado tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como benéfico ao obreiro, sendo sua pactuação amplamente admitida por meio de acordo bilateral escrito (Súmula 85 do TST). O mesmo não ocorre com o modelo compensatório anual (ou banco de horas), por se revelar extremamente lesivo à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Nesse sistema, autoriza-se a pactuação de horas complementares à jornada padrão por diversas semanas e meses, o que gera riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança do prestador de serviços, além de reduzir, de forma significativa, o seu tempo livre para o descanso e lazer. Essa extensão de jornada por um longo período provoca inevitavelmente alterações profundas no relógio biológico do trabalhador, acarretando-lhe fatiga física e psíquica, alterações do sono, distúrbios gástricos, além de lhe dificultar a convivência social. Por isso, há exigência legal de que o acordo de compensação anual de jornada ou banco de horas seja pactuado estritamente pela via 122 negocial coletiva, com ampla participação do sindicato representativo dos empregados, nunca por acordo individual escrito. Nesse sentido, note-se que o parágrafo 2º do art. 59 da CLT estabelece expressamente a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a fixação da compensação anual de jornada, conquanto o dispositivo que regulamenta o sistema tradicional de compensação de jornada (caput do art. 59 da CLT) reporta-se apenas ao acordo escrito entre empregador e empregado, ou contrato coletivo de trabalho. De qualquer modo, é sabido que a Constituição da República veda a pactuação de medida desfavorável à saúde, higiene e segurança do trabalhador por meio de simples acordo bilateral. A exigência de negociação coletiva para a pactuação do banco de horas vai ao encontro dos princípios tutelares do Direito do Trabalho. A participação sindical nas negociações coletivas não é uma mera faculdade, mas uma obrigação constitucional (arts. 7º, XXII, XXVI, 8º, III, VI). O objetivo da participação sindical é equalizar a grande desigualdade existente entre o empregado individualmente considerado e o empregador, já que este se constitui coletivamente e é o detentor do poder hierárquico, fiscalizatório, disciplinar e econômico. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001765-57.2012.5.03.0137 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 26/05/2014 P.88). NEGOCIAÇÃO COLETIVA 158 - BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Como bem se sabe, a compensação do trabalho extraordinário por meio do banco de horas, previsto no § 2º do artigo 59 da CLT, representa a possibilidade de maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem compensadas por período de até um ano. Em face do seu caráter desfavorável ao empregado, a eficácia da predita compensação pressupõe a negociação sindical. Desse modo, a ausência de instrumentos coletivos que validem o sistema de banco de horas adotado pela empresa, ante a flagrante ofensa ao § 2º do artigo 59 da CLT, acarreta a irregularidade da compensação, nos termos da Súmula 85, V, do c. TST. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001137-41.2011.5.03.0028 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.349). VALIDADE 159 - BANCO DE HORAS INVÁLIDO. PAGAMENTO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL. A compensação de jornada por meio de banco de horas invalidado acarreta o pagamento de horas extras e respectivo adicional de todo o labor que superar a jornada e a duração semanal normais. Inaplicável o entendimento da Súmula 85 do TST, que tem pertinência em caso de compensação semanal apenas. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010001-17.2013.5.03.0087 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 63) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RETORNO AO TRABALHO 160 - ALTA PREVIDENCIÁRIA - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO - OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA. Tendo sido negado ao empregado, junto à Previdência Social, seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário, porquanto considerado apto para o retorno às suas atividades de trabalho, mas sendo-lhe negado, de outro turno, a possibilidade desse retorno e reassunção de seu posto de trabalho, por ato do médico da empresa, que, contrariamente à conclusão da Previdência, considerou estar o empregado inapto, ficando ele, assim, e em face disso, sem receber qualquer valor, seja a título de benefício previdenciário, seja de salários da empregadora, cabe a esta última remunerá-lo pelo 123 período do afastamento que lhe foi imposto, por ato dela mesma - empregadora, porquanto e até mesmo, pelo disposto no artigo 4º, da CLT, considera-se como tempo efetivo de serviço todo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ademais, tem-se que, pelo disposto no § 2º, do artigo 6º, da Lei 605/1949, considera-se como motivo justificado para ausência ao trabalho, o período de tempo em que o trabalhador, sucessivamente ao médico da instituição de previdência social, o médico da empresa ou por ela designado, justificar suas ausências. Se a própria empregadora, então, por seu serviço médico, próprio ou designado, é quem determina ou justifica o afastamento do empregado, deve arcar, conseqüentemente, com os ônus dessa sua decisão (princípio da alteridade). (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000546-89.2013.5.03.0099 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/04/2014 P.156). CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA 161 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - JUNTADA APÓS O PRAZO CONCEDIDO - SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE - CONFISSÃO - NÃO APLICAÇÃO. Pelo princípio da instrumentalidade das formas busca-se aproveitar ao máximo os atos processuais praticados, sem efetivo prejuízo aos litigantes, haja vista que o processo é instrumento e meio de realização da jurisdição, e não constitui um fim em si mesmo. A exigência de carta de preposição consubstancia formalidade, meramente declaratória, que não é exigida em lei, até mesmo porque a juntada de preposição se destina apenas à regularização formal de uma situação já consolidada nos autos, que é a representação da empresa. A juntada do documento, ainda que após o prazo concedido, convalida a situação, não se autorizando a incidência dos efeitos da confissão ficta e sendo injustificado o indeferimento da produção de prova. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010834-97.2013.5.03.0131 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 272) CARTÃO DE PONTO VALIDADE 162 - CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. O fato de os cartões de ponto não estarem assinados pelo empregado, por si só, não lhes retira a legitimidade. O art. 74, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a matéria, prevê a obrigatoriedade, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, da marcação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, mas não condiciona sua validade à existência de assinatura do obreiro. Assim sendo e tendo em vista que, no caso dos autos, a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que os horários de trabalho eram corretamente anotados nos espelhos de ponto, deve ser confirmada a decisão que reconheceu, como fidedignos, os apontamentos. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0002940-16.2012.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/05/2014 P.47). CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) 124 ANOTAÇÃO – PROVA 163 - CTPS - ANOTAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Nos termos da Súmula 12 do TST, as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. No caso em exame, a reclamante não logrou êxito em desconstituir as datas referentes aos períodos dos dois contratos de trabalho opostos na sua CTPS, motivo pelo qual prevalece a anotação do referido documento. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010592-81.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 118) ANOTAÇÃO - RETIFICAÇÃO 164 - RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR ATRASO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ARTIGOS 644 E 461, § 4º, DO CPC. Sendo incontroverso que a Reclamante auferia salário composto de parcelas fixa e variável, e apurado que a empregadora não cuidou de lançar a correta anotação em sua CTPS, a retificação da Carteira de Trabalho é medida que se impõe, a teor do artigo 29, § 1º, da CLT. A multa imposta pela r. sentença objetiva atuar sobre a vontade da Reclamada, forçando-a a cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada e está prevista no artigo 644 c/c parágrafo 4º do artigo 461, ambos do CPC, que pode ser determinada de ofício e sem ofensa a qualquer limite legal. A cominação da multa se impõe, sob pena de se transformar a sentença numa inutilidade, dada a sua inexequibilidade. E sentença inexequível é a própria negação da justiça, é o direito sem a força. A Justiça não pode limitar-se a verificar a lesão do direito e a condenar o réu a repará-la. Deve valer-se dos meios legais para forçá-lo a cumprir sua decisão, que, no caso específico dos autos, é a cominação da multa. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000445-52.2013.5.03.0099 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.73). CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO 165 - ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que irá depor é condição indispensável para a aplicação da pena de confissão, nos termos dos artigos 343, § 1º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e da Súmula 74, I do TST. Evidenciado que não houve intimação pessoal da reclamante acerca da antecipação da audiência de instrução, na qual deveria comparecer, sob pena de confissão, impõe-se a declaração da nulidade da sentença que lhe aplicou a ficta confessio por cerceamento de defesa. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010709-75.2013.5.03.0149 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 228) 166 - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PREPOSTO - PREJUÍZO PROCESSUAL COMPROVADO - NULIDADE. O indeferimento de oitiva de preposto implicará o cerceamento de defesa da parte interessada e, consequentemente, na nulidade da decisão, mormente quando há discussão de matéria fática controvertida nos autos que poderia ser elucidada por meio do referido depoimento. Ocorrendo tal hipótese nos autos, impõe-se o acolhimento da nulidade da sentença. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011030-04.2013.5.03.0055 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 151) 167 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Se a petição de apresentação do rol de testemunhas e documentos para a confecção das cartas precatórias 125 foi efetivamente recebida pela Secretaria da Vara no último dia do prazo determinado pelo juízo, não pode a parte ser prejudicada pelo fato de que a sua protocolização só se efetivara no dia subsequente. No caso vertente, o indeferimento da produção de prova oral por meio daqueles instrumentos configura cerceio de defesa. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000047-68.2013.5.03.0176 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.190). 168 - NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTOS. Se os documentos que as Reclamantes pretendiam carrear aos autos são desnecessários ao desfecho da lide, não constitui cerceamento de defesa o fato de o Juiz não determinar a juntada, pois seriam irrelevantes para convencimento do Juízo, já que as Autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal para fazer jus à parcela vindicada. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010007-81.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 88) 169 - NULIDADE DA INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OUTRA E APROVEITADA NO PRESENTE FEITO - DESCOMPASSO COM OS PRECEITOS DO ARTIGO 442 DO CPC - CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. A inspeção judicial é procedimento que pode ser utilizado pelo julgador na busca da verdade real, caso assim entenda necessário ao deslinde da controvérsia. E, como meio de prova, previsto em lei, deve obedecer, entre outros, ao princípio da publicidade, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 442 do CPC, o qual exige a intimação das partes para que possam acompanhar a diligência. Trata-se de pressuposto formal de validade, que não observado, in casu, implica a nulidade do ato. Na vertente hipótese, não há notícia de que as partes tenham sido cientificadas da inspeção judicial realizada em reclamação trabalhista outra - agravando a situação - aproveitada no presente feito em vilipêndio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. As normas processuais são de direito público e, portanto, cogentes, não podendo o magistrado delas dispor. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000652-56.2013.5.03.0162 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/06/2014 P.79). 170 - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa a aplicação da pena de confissão ficta à parte que não comparece à audiência de instrução e não justifica a ausência de forma tempestiva e convincente. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010755-44.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 227) PERÍCIA 171 - LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. A garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetiva, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à elucidação da lide. Essa garantia, também derivada do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada pelo Juízo para que não se dê margem à alegação de cerceamento do direito de defesa bem como à declaração de nulidade processual. A teor do art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Constitui ato privativo do Juiz, portanto, conduzir a instrução do feito, avaliando a admissibilidade das provas requeridas, com foco no conhecimento da verdade. Evidenciando-se dos autos que a prova técnica não aborda questões essenciais ao deslinde da controvérsia, acolhe-se a arguição de nulidade da respeitável sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda a complementação da perícia médica 126 constante dos autos, com fulcro no art. 437 do CPC, proferindo-se em seguida nova decisão, conforme se entender de direito. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010661-19.2013.5.03.0149 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 306) PROVA TESTEMUNHAL 172 - BUSCA PELA VERDADE REAL VERSUS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A PROCESSUALÍSTICA DO TRABALHO - COLISÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. Induvidosamente, ainda que a celeridade e a economia processuais sejam princípios norteadores, informadores da processualística do trabalho, não podem prevalecer quando em colisão flagrante com outros, constitucionais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse diapasão, muito embora, a teor da legislação infraconstitucional regente da matéria, detenham os juízos ampla liberdade na direção do processo, velando pelo rápido andamento das causas, é certo que, antes de tudo, a condução do feito deve, sempre, objetivar o conhecimento da verdade. Essencial, na espécie, a prova pretendida pelo autor para fins de comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado, referente às diferenças salariais oriundas de equiparação, o posterior indeferimento do pedido, por carência probatória, autoriza a declaração de nulidade postulada, emergindo o flagrante cerceio ao direito de defesa da parte demandante. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010263-64.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 260) 173 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de Declaração interposto pela Reclamada conhecidos e, no mérito, julgados procedentes, como efeito modificativo para afastar a intempestividade declarada no acórdão de Id. 456921, passando à imediata análise do Recurso Ordinário Adesivo de Id. 382309 e das Contrarrazões de Id. 382308, consoante determinação contida no artigo 181 do Regimento Interno deste Regional. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O juiz tem a prerrogativa de direcionar o processo para que não sejam produzidos atos inúteis e desnecessários, a teor do art. 765 da CLT, devendo zelar pelo rápido andamento das causas. Como corolário desse princípio, amplos poderes instrutórios são conferidos ao magistrado, dentre os quais o de determinar as provas a serem produzidas e as diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos ou ao fornecimento de novos elementos de convicção para o julgamento da causa. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010122-87.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 350) 174 - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há previsão legal para a limitação ao uso de apenas um meio de prova pelas partes, mas, ao contrário, o art. 5º, LV, da CF prevê o direito à ampla defesa e o art. 332 do CPC preconiza que todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos. Assim, havendo pontos controvertidos que necessitem ser esclarecidos, a inquirição de testemunha não se revela inútil, mas, ao contrário, imprescindível para o deslinde da controvérsia. Logo, nos termos dos artigos 130 e 400 do CPC, a prova testemunhal não poderia ter sido indeferida, configurando cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da sentença, diante do prejuízo à parte. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010431-31.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 98) 175 - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O deferimento de contradita, embasado no fato de a testemunha demandar contra o 127 empregador, além de afrontar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 357/TST, configura cerceamento do direito de defesa, mormente quando o pleito é julgado improcedente, em prejuízo da parte que pretendia a oitiva da testemunha contraditada, desde que haja prejuízo. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010948-73.2013.5.03.0151 RO Relator Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 355) 176 - NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - PROVA TESTEMUNHAL. O juiz deve dirigir a instrução processual de modo a formar seu convencimento. Sendo o destinatário da prova, ele pode indeferir a produção da prova testemunhal, quando esta se mostrar inútil para o deslinde do feito. E, no caso concreto, tem-se que o Julgador indeferiu a produção de prova testemunhal referente a horas extras em razão da ausência de impugnação aos cartões de ponto, o que ensejou a presunção absoluta dos horários consignados na prova documental. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011330-63.2013.5.03.0055 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 104) CITAÇÃO ENTE PÚBLICO 177 - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CITAÇÃO. A notificação da parte para comparecer em Juízo, quando Ente da Administração Pública, tem forma prescrita em lei, visando resguardar o interesse público, nos termos do disposto nos artigos 12, 222, c, e 224 todos do Código de Processo Civil, subsidiariamente, aqui aplicável. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010259-32.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 106) VALIDADE 178 - CITAÇÃO IRREGULAR - ESTADO DE MINAS GERAIS - NULIDADE ABSOLUTA. A nulidade do processo por ausência de citação regular é absoluta, sendo lícito à parte alegá-la em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tratando-se de questão de ordem pública, requisito indispensável para a validade do processo (art. 214 do CPC), impondo-se a decretação de nulidade do feito, devendo ser regularizada a citação do Estado, na pessoa do Advogado- Geral do Estado, inteligência dos artigos 12, inc. I, do CPC, 132, da CRF/88 e 128 da Constituição Estadual de Minas Gerais. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010217-25.2013.5.03.0039 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 111) 179 - CITAÇÃO POR EXPEDIENTE. VALIDADE. O Juiz na direção do processo e velando pelo rápido andamento das causas (f. 765 da CLT), e tendo conhecimento de que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, pode determinar, de ofício, a notificação da reclamada, por expediente, dando-lhe ciência do dia e hora da audiência designada, em conformidade com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010614-02.2013.5.03.0131 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 345) 180 - NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. A teor da Súmula nº 16 do TST, compete ao destinatário - no caso, a reclamada -, o ônus de afastar a presunção relativa de recebimento da notificação expedida. Verifica-se que a citação para comparecer à audiência inaugural foi enviada a endereço diverso (de outra empresa), há de se declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir de referida notificação. 128 (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010206-97.2013.5.03.0167 RO Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 320) 181 - VÍCIO DE CITAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL. A ausência da citação é um vício capaz de gerar nulidade absoluta, tornando inexistentes os atos posteriores, sob pena de contaminar todo o processo, nos termos do art. 214 do CPC. A falta de citação macula o processo, afrontando garantias constitucionais, como a do devido processo legal, a do contraditório e a da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CR/88). (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010164-69.2014.5.03.0084 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 90) CLÁUSULA CONVENCIONAL INTERPRETAÇÃO 182 - CLÁUSULAS CONVENCIONAIS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As cláusulas de concessão de direitos previstas em normas coletivas devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de conferir a normatividade autônoma efeitos alheios à vontade das partes convenentes. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010746-05.2013.5.03.0149 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 68) COISA JULGADA AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL 183 - COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 32 DESTE REGIONAL. Há coisa julgada quando o reclamante ajuíza ação individual postulando os mesmos direitos que foram objeto de ação coletiva anterior proposta pelo sindicato da categoria profissional. Incidência da Súmula 32 deste Regional, conforme a qual "a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir". (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010101-57.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 44) CARACTERIZAÇÃO 184 - COISA JULGADA - ART. 301, § 2º, DO CPC - IRRELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DAS AÇÕES. Nos termos do art. 301, § 1º e § 3º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Por sua vez, o art. 301, § 2º, do mesmo código, dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Nesse contexto, a adoção de fundamentações distintas não constitui parâmetro para a diferenciação das ações, tampouco afasta o reconhecimento da coisa julgada se os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010354-02.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 95) 185 - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. Constatada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, entre a presente Reclamação Trabalhista e outra anteriormente ajuizada, cuja sentença já transitou em julgado, tem-se configurada a coisa julgada (art. 301, §§ 2º e 129 3º do CPC), nos exatos moldes reconhecidos na origem, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010263-63.2013.5.03.0152 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 351) 186 - COISA JULGADA. A coisa julgada, consagrada constitucionalmente (artigo 5º, XXXVI, da CF), é conceituada no CPC como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (artigo 467), ocorrendo quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada" (artigo 301, § 1º). Assim, se não há identidade de pedidos - considerando, inclusive, a causa de pedir remota e próxima - entre a primitiva demanda aforada e a presente, impõe-se afastar o instituto da coisa julgada. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010439-24.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 147) 187 - COISA JULGADA. IMPORTÂNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO SEU ALCANCE. Os fundamentos de uma decisão, a despeito de não transitarem em julgado, são importantes para determinar o alcance da coisa julgada, consoante art. 469, I/CPC. No caso, imperioso reconhecer a existência de coisa julgada, uma vez que na demanda anterior, ficou decidido que o pagamento diferenciado do adicional noturno estava justificado em face da previsão contida nas normas coletivas da categoria, o que constituía óbice intransponível à pretensão de isonomia, que foi renovada neste feito. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010347-16.2013.5.03.0168 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 85) 188 - DA COISA JULGADA - CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza coisa julgada o ajuizamento de ação postulando parcelas vincendas relativas a progressões e promoções quando já proposta, pelo Sindicato da categoria, ação com idêntico pedido, com acordo já homologado pela Justiça do Trabalho. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010132-77.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 45) COMISSÃO CORREÇÃO MONETÁRIA 189 - CORREÇÃO DE COMISSÃO - REAL VALOR DO GANHO DO TRABALHADOR. Nos termos da OJ 181 da SDI-1 do TST, "O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias". Ou seja, não há falar em impossibilidade de correção monetária dos valores pagos a título de comissões para fins de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e verbas rescisórias, uma vez que a correção monetária é mera atualização de valor, resguardando o real valor do ganho do trabalhador. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011312-42.2013.5.03.0055 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 275) PAGAMENTO POR FORA 190 - COMISSÕES EXTRAFOLHA - COMPROVAÇÃO. A prática de pagamento de parcela conhecida popularmente como "salário por fora" constitui fato complexo, de difícil comprovação. Com o fim da relação trabalhista, e diante da situação de sonegação de direitos, o trabalhador vê-se numa encruzilhada, com imensa dificuldade de desincumbir-se do ônus processual que lhe toca. Diante desta situação, a jurisprudência tem se satisfeito 130 com a presença de indícios e circunstâncias suficientes trazidos aos autos, convencendo-se da existência do "salário por fora". (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010347-73.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 94) 191 - COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA E COMPLESSIVO. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. O ordenamento jurídico pátrio proíbe o salário extrafolha, bem como o pagamento complessivo de parcelas que compõem a remuneração do trabalhador. Documentos que atestem o pagamento de comissões com tais vícios não se revelam fidedignos, não se prestando, pois, para aferir a média de remuneração do Reclamante. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010778-31.2013.5.03.0142 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 138) 192 - PAGAMENTO EXTRAFOLHA - SALÁRIO COMPLESSIVO - EFEITOS. Restou configurado nos autos a prática de pagamento de comissões de forma não contabilizada, bem como a tentativa de a reclamada desonerar-se de suas obrigações pagando englobadamente, por meio de tais comissões, todos os demais valores, qual sejam, aquele valor anotado na CTPS, o valor das diárias, eventuais adicionais, enfim todo e qualquer valor que pudesse vir a integrar a remuneração do autor, o que expressamente ousou reconhecer na defesa. A um só tempo, portanto, a reclamada olvidou os deveres comezinhos inerentes à relação de emprego, dentre os quais o de fazer integrar, na remuneração do empregado, além do salário devido, as comissões pagas (art. 457 da CLT); bem como o de emitir recibo de pagamento de salário (art. 464 da CLT) contemplando especificadamente todas as parcelas e correspondentes valores pagos ao empregado. Nessa senda, a hipótese dos autos se alinha àquela prevista na Súmula 91 do C.TST. Assim, deve ser assegurada ao trabalhador a manutenção das condições ajustadas (art. 468/CLT), sob pena de beneficiar o empregador de sua própria torpeza. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010114-44.2013.5.03.0095 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 100) VENDA À PRAZO 193 - COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS EFETIVADAS A PRAZO. É indevida a diferença de comissões relativas às vendas a prazo, uma vez que a reclamada sempre efetuava o pagamento das comissões à vista, ainda que a compra fosse parcelada pelo cliente. Em consequência, deve-se adotar como base de cálculo o valor do produto nesta mesma condição (a vista), excluindo-se os juros e correção monetária incidentes sobre o preço do produto, tratando-se, na verdade, de opção mais vantajosa para o empregado. Ademais, no valor das vendas a prazo já estão embutidos os encargos financeiros dos financiamentos, cujo risco é exclusivo do empregador. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001455-57.2012.5.03.0038 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 10/04/2014 P.159). 194 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO NO CARTÃO. A compra da mercadoria e o seu financiamento pelo cliente constituem relações jurídicas distintas. Esta última se estabelece com o setor de crediário da empresa, normalmente vinculado a uma financeira, que, por sua vez, assume todos os ônus e bônus desse novo negócio. No valor das vendas a prazo estão, portanto, embutidos os encargos financeiros desse tipo de negócio do qual não participa o vendedor. O aumento do preço final, pago pelo consumidor, que corresponde aos juros e correção monetária cobrados, remunera apenas o dinheiro emprestado pela empresa ou pela Administradora do cartão, atividade que não pode ser imputada à reclamante. Logo, a princípio, não incidem comissões de venda sobre tais encargos. 131 (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001812-51.2012.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/04/2014 P.218). COMPENSAÇÃO CABIMENTO 195 - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA 18/TST. ATO DE IMPROBIDADE. Quando o empregado se apropria de valores do empregador, na execução do contrato de emprego, deve ressarci-lo, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. Essa dívida pode ser compensada com os valores que forem reconhecidos ao empregado, sendo inaplicável a Súmula 18/TST, uma vez que ambas as dívidas têm origem comum, ou seja, o contrato de emprego. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000188-42.2010.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador César Machado. DEJT/TRT3/Cad.Jud 26/05/2014 P.61). COMPETÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 196 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - EMBARGOS DE TERCEIRO. Nos termos da Súmula n. 419 do c. TST, em caso de Execução por Carta Precatória, os Embargos de Terceiro poderão ser apresentados tanto no Juízo Deprecante quanto no Deprecado, mas a competência para julgá-los é do Juízo Deprecante, "salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.". (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010392-20.2013.5.03.0168 CC Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 246) EXECUÇÃO DE SENTENÇA 197 - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - De acordo com o disposto no art. 575 do CPC, a competência para a execução da sentença é do próprio Juízo sentenciante, regra essa que permaneceu inalterada, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que veio a ampliar a competência material da Justiça do Trabalho. Se a pretensão do autor, nomeado como advogado dativo em diversas causas, é efetivamente receber os honorários advocatícios ali fixados por sentença, a execução do crédito deve dar-se perante aquele mesmo Juízo, e não perante a Justiça do Trabalho. Ainda que se pudesse cogitar de ser a relação jurídica base uma "relação de trabalho", como posta no inciso I do art. 114 da Constituição da República, certo é que a condenação ao pagamento dos honorários constitui um anexo da sentença, um efeito acessório dela, não cabendo a esta Justiça Especial, em novo processo, usurpando a competência do Juízo sentenciante, formar novo título executivo judicial, com força idêntica à daquele já formado alhures, apenas para que aqui se obtenha a satisfação dos créditos reconhecidos. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000146-89.2014.5.03.0083 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.67). JUÍZO DEPRECANTE 132 198 - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 27-A DA RESOLUÇÃO Nº 94/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO A ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADJUDICADO PELO EXEQUENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - JUÍZO DEPRECANTE. 1. Agravo regimental que não apresenta qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática que extinguiu o writ sem resolução de mérito. Decisão singular mantida por seus próprios fundamentos. 2. Trata-se de impugnação à ordem proferida nos autos de carta precatória executória expedida pelo juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (juízo deprecante) e distribuída à 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (juízo deprecado), determinando seja o exequente imitido na posse do imóvel do qual o impetrante alega ser o efetivo possuidor. 3. Na execução que se processa por carta precatória, compete ao juízo deprecante solucionar as questões relacionadas aos atos por ele praticados. 4. Tratando-se de matéria que envolve a atuação direta do Juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, falece competência ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para examinar e dirimir a existência de eventual direito líquido e certo do impetrante de que seja suspensa a ordem de expedição de novo mandado de imissão de posse, nos moldes pretendidos. 5. Trata-se de critério de competência funcional, não se justificando a competência deste Regional, de vez que o ato tido coator não pode ser imputado ao juízo deprecado. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 747 do CPC, bem como na Súmula 419 do TST. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010418-03.2014.5.03.0000 MS Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 235) PREVENÇÃO 199 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PRESENTES EM DEMANDA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. Na forma do art. 253, II do CPC, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Nesse contexto, considerando que parte da causa de pedir e respectivo pedido deste conflito derivam do mesmo fundamento de fato e de direito que animou demanda anterior, arquivada por ausência injustificada da autora, é clara a vinculação da última causa proposta ao juízo para o qual foi distribuída a ação primitiva, que deve ser considerado prevento e, portanto, competente para o julgamento da lide, sendo irrelevante, de acordo com o dispositivo legal citado, a presença de um segundo litisconsorte no polo passivo desta segunda ação. (TRT 3ª Região. 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais. 0002425-71.2013.5.03.0022 CC. Conflito de Competência. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/05/2014 P.71). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA 200 - ECT - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME FÍSICO - FASE PRÉ-CONTRATUAL - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo a douta maioria desta eg. 6ª Turma, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a competência material desta Especializada é fixada em face da matéria litigiosa, que deve decorrer da relação de trabalho, incluídas as fases pré e pós contratual, em nada importando o fato de a reclamada ser empresa pública federal, 133 integrante da Administração Pública Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações. Assim, considerando que a pretensão deduzida na inicial decorre de efetiva relação de trabalho, ainda que em sua fase pré-contratual, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010511-29.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 121) 201 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE INCLUSÃO DE EMPREGADA COMO SÓCIA DE EMPRESA DIVERSA DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgamento de pedido de declaração de nulidade do ato de inclusão da Empregada nos quadros sociais de outra empresa pertencente ao grupo econômico do empregador, quando constatada que a condição de sócia é fraudulenta e decorre de coação praticada pela Empregadora e pelo grupo econômico por ela integrado. Portanto, a situação possui estreita ligação com o vínculo empregatício entabulado entre as Partes, sendo certo que, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (inciso I). (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011074-29.2013.5.03.0053 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 285) 202 - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO DE EMPREGADO COMO SE SÓCIO FOSSE. ALEGADA COAÇÃO PATRONAL PARA FIGURAÇÃO DO EMPREGADO COMO SÓCIO DA EMPREGADORA. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Se o empregado afirma que jamais ocupou a posição de sócio, tendo sido coagido a "emprestar" seu nome para figurar como tal, requerendo anulação dos documentos firmados sob tal coação, trata-se claramente de pedido decorrente da relação de trabalho. Com efeito, a alegada coação para figurar como sócio somente ocorreu tendo em conta a relação de trabalho que envolvia as partes, sendo dela decorrente. O fato de os atos societários não serem documentos tipicamente trabalhistas não impede que a Justiça Trabalhista determine sua alteração, se tal alteração está intimamente ligada e é decorrente da relação de trabalho, pois é a Justiça Competente para apreciar a alegação de fraude quanto à figuração daquele que, na realidade, é somente empregado da empresa. Dessa forma, com base no artigo 114, IX, da CF, merece ser declarada a competência da Justiça Trabalhista para apreciação do pedido de declaração da anulabilidade do ingresso e permanência do reclamante nos quadros societários das sociedades rés e os que dele decorrem. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011068-22.2013.5.03.0053 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 139) 203 - INCLUSÃO DO EMPREGADO NA SOCIEDADE DA RECLAMADA - PEDIDO DE NULIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pleito de nulidade da inclusão do empregado no quadro societário da empresa, com base em vício de consentimento, porque o pedido decorre intrinsecamente da relação empregatícia, estando amparado no art. 9º da CLT e, consequentemente, no art. 114, I, da CF. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011073-44.2013.5.03.0053 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 71) COMPETÊNCIA TERRITORIAL 204 - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. A regra geral, segundo o art. 651/CLT, é que a competência territorial fixa-se em função do local da prestação de serviços, sendo exceção a faculdade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços 134 ou até mesmo no seu domicílio, na forma dos parágrafos do referido artigo. Embora as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do Processo do Trabalho, visem fomentar a facilidade de acesso à Justiça, este princípio não pode suplantar os critérios legais, de modo a autorizar a tramitação do feito em local diverso daquele em que houve a prestação de serviço ou a contratação do empregado. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000088-91.2014.5.03.0146 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 21/05/2014 P.85). 205 - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 651, § 3º, DA CLT. Tratando-se de contratação efetuada através de ligação telefônica recebida na casa do trabalhador, para prestação de serviços em cidade diversa daquela onde se situa a sede da reclamada, tem-se como competente para apreciar a demanda trabalhista o foro de residência do autor, conforme exceção do art. 651, § 3º, da CLT. Ante o silêncio das normas trabalhistas acerca da validade e concretude da celebração de contrato por telefone, aplica- se subsidiariamente ao direito do trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT) a norma prevista no artigo 435 do Código Civil, segundo a qual "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". De igual modo, o artigo 428, I, também do Código Civil, considera "também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001237-07.2013.5.03.0034 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/04/2014 P.127). 206 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONI LOCI - PROPOSITURA DE AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO - NÃO ACOLHIMENTO. 1 - Dispõe o caput do art. 651 da CLT que a competência ratione loci das Varas do Trabalho, regra geral, é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços. No entanto, tendo a lei como escopo facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, a jurisprudência, com fulcro nos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, tem ampliado as hipóteses de incidência do parágrafo primeiro, de modo que o empregado não viajante tem a faculdade de ajuizar reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio. Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência, com ausência de condições econômico-financeiras de deslocar-se, custeando despesas de transporte e hospedagem, inclusive de seus advogados. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011457-70.2013.5.03.0032 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 216) 207 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Muito embora o § 3º do art. 651 da CLT faculte ao trabalhador ajuizar a ação trabalhista no local da celebração do contrato, deve o empregado comprovar, além dos demais requisitos legais, que a contratação se deu no local em que propôs a demanda, sob pena de prevalecer a regra geral ditada no caput do art. 651/CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010175-43.2013.5.03.0049 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 245) 208 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - LOCAL DE CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Celebrado o contrato de trabalho e ocorrida a prestação de serviços em São Paulo/SP, não há falar-se em competência territorial da cidade de Poços de Caldas/MG para julgamento do feito, estando correta a decisão de origem que, ante o disposto no art. 651, § 3º/CLT, e a má escolha do obreiro ao optar pela cidade mineira para o aforamento da demanda, declinou da competência para Vara do Trabalho de Jacareí/SP, local da contratação e prestação de serviços (art. 651, caput/CLT). 135 (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011021-85.2013.5.03.0073 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 82) COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FLEXIBILIZAÇÃO 209 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. Diante da situação concreta em exame nos autos, onde o reclamante apresenta inequívoca dificuldade de deslocamento, em razão do seu estado de saúde delicado, deve-se permitir, excepcionalmente, a fixação da competência do foro trabalhista em razão do domicílio do autor, ponderando-se a regra que disciplina a matéria (artigo 651, caput, da CLT) com a garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CR/88), de forma a assegurar ao autor o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001177-11.2013.5.03.0074 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Nilton Ferreira Pandelot. DEJT/TRT3/Cad.Jud 20/06/2014 P.310). IMPOSTO DE RENDA 210 - IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114 da CF, que não a prevê para a execução de valores para o imposto de renda apurados nos cálculos de liquidação. Assim, os valores retidos pelo empregador a título de imposto de renda sobre os créditos do empregado não são executáveis perante a Justiça do Trabalho, cuja competência se limita à comunicação da existência da retenção à Receita Federal. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001891-42.2013.5.03.0018 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador César Machado. DEJT/TRT3/Cad.Jud 19/05/2014 P.94). PLANO DE SAÚDE 211 - PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para analisar questões que versem sobre plano de saúde, quando a filiação consubstanciar direito decorrente da relação de emprego firmada com empresa mantenedora da entidade responsável pela administração desse benefício. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000337-05.2013.5.03.0008 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.36). SERVIDOR PÚBLICO 212 - COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO. Na esteira do entendimento consagrado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em diversos precedentes e, especialmente, na ADIN 3395-6, firma-se entendimento que à Justiça do Trabalho falece competência para dirimir conflito entre servidor público ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e o Município tomador dos serviços, por se tratar de relação de natureza jurídicoadministrativa, especial circunstância que outorga a competência para a solução de eventuais conflitos à Justiça Comum. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011643-14.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 294) 213 - CARGO EM COMISSÃO - MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da liminar concedida na ADI 3.395-6, o Supremo Tribunal Federal, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Assim, na hipótese de nomeação para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, o vínculo estabelecido com o Município, constitui típica relação de caráter jurídico-administrativo, 136 sendo, pois, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos relativos ao período em questão, conforme comando exarado pela Suprema Corte. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010207-88.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 09/04/2014 P. 69) 214 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO. Nas demandas ajuizadas por servidores públicos, efetivos ou temporários, cujo contrato seja válido ou não, ainda que a causa de pedir e o pedido formulado sejam inerentes à legislação trabalhista, a competência jurisdicional não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum, sob pena de entendimento contrário submeter-se à reclamação constitucional para preservação da autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 3395/DF. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011658-91.2013.5.03.0087 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 50) 215 - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verificando-se nos autos que a autora é servidora pública, contratada regularmente mediante prévia aprovação em concurso público sob a égide do regime celetista, a competência para processar e julgar a reclamatória trabalhista em face do Município reclamado é desta Justiça Especial. Tal entendimento não viola a decisão liminar emanada do E. STF na ADI nº 3.395-6/DF, pois excluiu da competência da Justiça do Trabalho apenas a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação jurídico-estatutária. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011199-94.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 80) SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 216 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relacionadas aos contratos de servidores públicos, admitidos em caráter excepcional e por prazo determinado, vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem administrativa, ou de caráter jurídico-estatutário. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010084-85.2014.5.03.0026 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 128) SERVIDOR PÚBLICO - REGIME CELETISTA/REGIME ESTATUTÁRIO 217 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. A competência material da Justiça do Trabalho rege-se pelo artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/04, abrangidos os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídas as relações de natureza estatutária (ADI 3.395-6) e temporária (Rcl 4.762). In casu, verifica-se que o Reclamante, habilitado em concurso público, vinculou-se ao Município reclamado pelo regime celetista. Dessa forma, induvidosa a competência da Justiça do Trabalho para o desate da presente ação, não se configurando, pois, a hipótese prevista na Súmula 137 do STJ. Recurso a que se dá provimento. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000263-74.2013.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/06/2014 P.84). 218 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. Conforme art. 114, I, da CF/88, é inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de demanda relativa ao contrato de trabalho existente entre Município e o empregado contratado mediante o regime celetista, destacando-se que a Emenda Constitucional 45/2004 não implicou alteração da competência desta Especializada, que já abrangia os servidores públicos regidos pela CLT. No caso dos autos não se está a 137 discutir lides entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, mas sim de relação de emprego tutelada pelo Estatuto Consolidado, contexto em que é patente a competência desta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos formulados pelas Autoras. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011790-39.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 255) 219 - JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SERVIDOR CELETISTA. Conforme posicionamento da Suprema Corte, compete à Justiça Comum julgar as causas em que servidores públicos vindicam direitos perante a Administração Pública, em típica relação de direito administrativo. Entretanto, as causas que discutem direitos advindos de contratação regida pela CLT, como no caso, competem à Justiça do Trabalho. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010347-10.2013.5.03.0073 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 339) 220 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. Tendo sido o reclamante contratado sob a égide da CLT pelo Município, a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010684-62.2013.5.03.0149 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 80) 221 - SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando o reclamante de empregado público que, aprovado em concurso público, vinculou-se ao município reclamado através de contrato de trabalho válido, regido pela CLT, é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a lide, nos moldes do art. 114 da Constituição da República. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010681-10.2013.5.03.0149 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 23/05/2014 P. 54) 222 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADOÇÃO DO REGRAMENTO DA CLT. Retomando entendimento externado na década de 90, a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar os feitos em que o regime jurídico é único, mesmo que o estatuto indique a adoção do regramento celetista, porque a relação de jurídica é de direito público na sua completude. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010315-68.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 23/05/2014 P. 365) 223 - OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PELO REGIME CELETISTA - EMPREGADOS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Prevalece na 2ª SDI deste Egrégio Tribunal, o entendimento segundo o qual, essa Justiça Especializada é competente para julgar as lides relativas a relação de trabalho entre empregado e empregador públicos. Improcedente, portanto, o pedido rescisório com fulcro no artigo 485 inciso II do CPC. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010781-24.2013.5.03.0000 AR Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 268) 224 - JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO - COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas instauradas entre o Poder Público e seus empregados, com vínculo em típica relação de emprego de caráter celetista (artigo 114, I, CR/88), reconhecida em lei específica e com anotações pertinentes na CTPS do 138 trabalhador. Incontroversa a contratação da recorrida mediante concurso público, sob o regime celetista, é a Justiça do Trabalho, pois, competente para o julgamento do feito. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010417-27.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 33) 225 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REGIME CELETISTA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se olvida que a competência para dirimir conflitos que envolvam contratos jurídico-administrativos, inclusive a aferição de sua validade ou invalidade, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-I do C. TST e as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Entretanto, se o regime jurídico único adotado pela Administração é o celetista, sendo o Reclamante, após regular aprovação em concurso público, contratado neste regime, a Justiça do Trabalho detém a competência para o julgamento do feito, a teor do disposto no inciso I do artigo 114 da CF/88. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010133-62.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 163) 226 - CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nesta composição, a douta Maioria desta Turma, entende que é irrelevante o regime jurídico adotado pelo Município - celetista ou estatutário -, pois, em ambos a demanda envolve servidor público e ente da administração pública, sendo materialmente incompetente a Justiça do Trabalho para processá-la e julgá-la. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010780-77.2013.5.03.0149 RO Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 325) 227 - EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material da Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/04, que abriga o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídas as relações de natureza estatutária (ADI 3.395-6) e temporária (Rcl 4.762). In casu, verifica-se que a Reclamante, habilitada em concurso público (ID 569833), vinculou-se ao Município reclamado pelo regime celetista (ID 569859). Dessa forma, induvidosa a competência da Justiça do Trabalho para o desate da presente ação, não se configurando, pois, a hipótese prevista na Súmula 137 do STJ. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010783-66.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 99) COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA) INTEGRAÇÃO SALARIAL 228 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO) - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. O Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), pago com o intuito de garantir aos empregados que exerçam cargo em comissão uma remuneração condizente com aquela praticada pelo mercado bancário, tem nítida natureza salarial. Assim, demonstrado nos autos que a parcela em comento foi recebida de forma habitual, deve integrar a remuneração do empregado. Aplicação, por analogia, do princípio da estabilidade 139 financeira (Súmula 372, I, do TST) e da irredutibilidade salarial (art. 7º VI, da Constituição Federal). (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010466-73.2013.5.03.0039 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 236) CONCURSO PÚBLICO COMPETÊNCIA 229 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME. Não se insere no rol de competências desta Especializada questão que precede à contratação, uma vez que o autor sequer foi nomeado para o cargo em virtude de aprovação em concurso público. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010422-24.2013.5.03.0049 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 228) EXAME MÉDICO ADMISSIONAL 230 - CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. EDITAL. A Constituição não dispõe sobre a forma como devem ser realizados os concursos, mas é essencial a regulamentação do certame, com ampla divulgação, para que os candidatos conheçam as condições gerais e matérias exigidas. As disposições inseridas no edital devem ser estritamente observadas, vedado extrapolar os limites ali fixados, sob pena de comprometer a segurança jurídica, além de violar o princípio de boa-fé. Inviável, por isso que a empresa venha a invocar eliminar um candidato, sob a alegação de ter sido detectada determinada patologia no exame médico admissional, se o edital nada dispôs sobre essa possibilidade. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001148-63.2013.5.03.0040 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/05/2014 P.40). NOMEAÇÃO 231 - MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. EDITAL DO CONCURSO EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO EXPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL REALIZADA. CONTAGEM DO PRAZO PARA A POSSE. MAIOR RELEVANCIA DA COMUNICAÇÃO PESSOAL SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO À POSSE EFETIVADA NO PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Administração Pública, considerando que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final torna inviável exigir do candidato que acompanhe diariamente publicações no Diário Oficial, tem procedido também à notificação pessoal do interessado acerca de sua nomeação, a fim de que não fossem violados os princípio da publicidade e da razoabilidade, o que, inclusive, se reforça por constar do edital do concurso a obrigatoriedade de o candidato manter seu endereço atualizado para viabilizar os contatos necessários, sob pena de, quando for nomeado, perder o prazo para tomar posse, caso não seja localizado. Não menos diferente a jurisprudência do STJ tem concedido maior relevância à notificação pessoal do que a mera publicação no Diário Oficial, priorizando a ampla efetividade dos mencionados princípios. Nesse passo, considerando a importância dada à notificação pessoal do candidato nomeado, tem-se por razoável iniciar a contagem do prazo de posse ao cargo público a partir do recebimento da correspondência que informa o interessado de sua nomeação, o que, sem sombra de dúvida, observa e dá ampla efetividade aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade e não penaliza o 140 administrado. Com efeito, considerando que o Impetrante foi efetivamente cientificado de sua nomeação ao cargo público de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, Classe 'A', Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal do TRT da 3ª Região, em 18 de outubro de 2013, e tendo o mesmo providenciado a documentação pertinente à posse e apresentado requerimento para tanto em 23/10/2013, afigura-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias o respectivo ato jurídico, na forma do § 1º do art. 13 da Lei 8112/1990, concretizando-se a hipótese de concessão do writ, pois presente a ilegalidade do ato impugnado, que indeferiu a pretensão do Requerente considerando unicamente o início da contagem a partir da publicação no Diário Oficial, na medida em que ofendeu direito líquido e certo do Impetrante. Segurança que se concede. (PJe/TRT 3ª R Tribunal Pleno 0010238-84.2014.5.03.0000 MS Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 26/05/2014 P. 270) CONFISSÃO FICTA ALCANCE 232 - CONFISSÃO FICTA. ALCANCE. A teor do entendimento disposto na Súmula 74, do C. TST, a revelia somente se aplica à parte, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo em busca da verdade real. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010089-06.2013.5.03.0168 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 203) 233 - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DE VEÍCULO UTILIZADO EM SERVIÇO - CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA - LIMITES. A confissão ficta da reclamada acarreta o acolhimento, como verídicos, dos fatos alegados pelo autor, podendo ser consideradas pelo Juiz as provas pré-constituídas existentes nos autos (Súmula 74 do TST, item II). Tal presunção de veracidade, contudo, não tem o condão de imputar à ré condenação por aluguel de veículo do empregado, usado em serviço, quando sequer foi alegado, pelo laborista, que houve pactuação acessória ao contrato de trabalho, preconizando o direito à percepção de aluguel do automóvel do obreiro. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011511-65.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 117) 234 - RECONHECIMENTO DA REVELIA E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. O não comparecimento da reclamada à audiência inaugural em que deveria apresentar defesa induz à revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, segundo ditames do art. 844, "caput", da CLT, sobretudo quando se observa que a reclamada foi cientificada da aplicação da pena de confissão e não apresentou motivo relevante que justificasse a sua ausência. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010146-96.2014.5.03.0165 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 90) EFEITO 235 - CONFISSÃO FICTA - EFEITOS. A aplicação da pena de confissão não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem abrange a matéria de direito. A confissão ficta implica, portanto, presunção juris tantum, isto é, pode ser ilidida por outros elementos de convicção colacionados ao feito. Na hipótese, entretanto, a matéria fática relatada na contestação se sobrepôs à versão inicial em face da ausência do autor à audiência de instrução e julgamento em que deveria depor (CLT, artigo 818 e CPC, 333, I c/c Súmula 74, inciso I, do TST). (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010873-94.2013.5.03.0131 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 276) 141 236 - CONFISSÃO FICTA - EFEITOS. A confissão ficta aplicada ao reclamante atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Assim, considerando os efeitos da confissão ficta aplicada e a ausência de prova pré-constituída nos autos (item II, da Súmula 74 do TST), presumem-se verdadeiras as alegações das empresas reclamadas. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010454-14.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 264) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CABIMENTO 237 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. A ação de consignação em pagamento é o instrumento jurídico-processual indicado para que o devedor, ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, obtenha reconhecimento da sua liberação e, assim também, a quitação. Portanto, não há que se declarar extinta, sem resolução do mérito, a actio consignatória que pretende a entrega dos documentos referentes à extinção do pacto laboral e, por conseguinte, o cumprimento de sua obrigação. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000017-74.2014.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.45). 238 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. A ação de consignação em pagamento é cabível quando o devedor pretende extinguir obrigação de pagar ou de dar coisa devida. No direito do trabalho, é obrigação do empregador entregar as guias TRCT na ocasião da rescisão do contrato. Logo, compreende-se perfeitamente cabível o ajuizamento da ação de consignação para cumprimento de tal obrigação, ainda que não haja valor a ser pago ao empregado. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001232-86.2014.5.03.0183 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.73). REQUISITO 239 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. PROVA DA RECUSA. Ao contrário do que alega a recorrente, o art. 890 do CPC, tantas vezes invocado pela própria empresa em suas razões recursais, faz menção expressa à prova documental de recusa do consignatário em receber a obrigação devida pelo consignante, estabelecendo que tal prova deve instruir a petição inicial. No caso dos autos, a ação consignatória carece de prova quanto à recusa injustificada de recebimento do pagamento (art. 335, I, do CC), que é um dos requisitos legais para o pagamento em consignação. A prova da recusa é preexistente ao ajuizamento da ação, já que tal documento deve instruir a petição inicial, conforme expressamente assinala o art. 890, § 3º, do CPC. Assim, correto o MM. Juízo de origem que, diligentemente, antes mesmo da citação do consignatário, observou a ausência do pressuposto processual objetivo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. (arts. 125, II e 130 do CPC, art. 765 da CLT e at. 265, IV do CPC). (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000316-82.2014.5.03.0173 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.169). CONTRATO DE APRENDIZAGEM CARACTERIZAÇÃO 142 240 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - DESCARACTERIZAÇÃO INDEVIDA. Impossível acolher a pretensão de descaracterização do contrato de aprendizagem, para reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes, quando não produzida prova que pudesse infirmar os documentos dos autos, ônus que competia ao autor, conforme art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010400-97.2013.5.03.0167 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 159) COTA 241 - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 429, CAPUT, DA CLT - DANO MORAL COLETIVO. Conforme se depreende do teor do artigo 427 da CLT, o contrato de aprendizagem tem como finalidade primordial fomentar a preparação profissional dos jovens e sua respectiva inserção no mercado do trabalho, por meio de formação técnico-profissional metódica que, por sua vez, se caracteriza "por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (art. 428, § 4º, da CLT). Como forma de evitar que esta modalidade especial de contratação se tornasse inócua, a norma consolidada estabeleceu como regra geral a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de contratar e matricular determinada cota de aprendizes nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos delineados no caput do artigo 429 da CLT. O artigo 227 da Constituição da República de 1988 conferiu o dever à família, sociedade e Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. Diante disso, a não contratação de aprendizes na forma determinada pela legislação trabalhista viola direito transindividual de cunho social relevante, por ser de grande interesse da sociedade a preparação profissional dos adolescentes/jovens e a respectiva inserção deste grupo etário no mercado do trabalho, fomentando a economia do país e evitando outros problemas que envolvem políticas públicas relacionadas à educação, emprego e criminalidade. A conduta ilícita no aspecto causa a repulsa da sociedade e lesiona o grande contingente de adolescentes e jovens brasileiros à espera de uma oportunidade profissional na condição de aprendiz, razão pela qual é devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade (dano moral coletivo), porquanto presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem ignorar ainda o artigo 5º, inciso X, da CF/88. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001202-10.2013.5.03.0111 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.273). CONTRATO DE ESTÁGIO VALIDADE 242 - CONTRATO DE ESTÁGIO - VALIDADE. Não se reconhece o vínculo de emprego quando o contrato de estágio está regularmente formalizado e as atividades desenvolvidas pela estagiária são compatíveis com o curso que está frequentando, atendendo as exigências da Lei 11.788/08. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010344-64.2013.5.03.0167 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 94) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PRORROGAÇÃO 143 243 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE. Conquanto o contrato de experiência, previsto no artigo 445, parágrafo único, da CLT, possa ser prorrogado uma vez (Súmula 188 do Colendo TST), essa prorrogação não é automática, dependendo de ajuste expresso entre as partes, na hipótese de ter sido firmado prazo inicial em período inferior a 90 (noventa) dias. No caso dos autos, o contrato de experiência foi firmado por escrito, para vigorar entre 01/12/2011 e 14/01/2012. A alteração da cláusula de vigência, por conseguinte, deveria observar a mesma forma expressa (artigo 472 do Código Civil). Não obstante, apesar de constar do contrato campo próprio para a prorrogação, não houve o seu preenchimento, razão pela qual a continuidade do trabalho após o advento do termo inicialmente estabelecido tem por efeito a indeterminação do contrato, pelo princípio da continuidade, que prestigia sempre o contrato por prazo indeterminado. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011232-78.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 62) SUSPENSÃO 244 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AFASTAMENTO POR DOENÇA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. A suspensão do contrato de experiência em face de doença não relacionada ao trabalho suspende a contagem do prazo para o seu termo final, conforme o art. 476/CLT. Tal contagem deve ser feita considerando- se os dias da experiência necessários inicialmente previstos, e, para tanto, considerados aqueles em que o contrato estava efetivamente em vigor, excluídos os períodos de suspensão. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000319-36.2013.5.03.0023 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.46). CONTRATO DE FACÇÃO RESPONSABILIDADE 245 - CONTRATO DE FACÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 331, IV, DO COL. TST. O contrato de facção ocorre quando uma empresa delega a terceiro uma parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas. Neste tipo de contrato, a empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. O contrato para fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, não se amoldando à hipótese prevista no item IV da Súmula 331 do TST, salvo se constatada fraude, caso em que se cogita da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas da empresa contratada. Comprovado nos autos que o que havia entre as reclamadas, era uma relação de cunho comercial, através da qual a segunda reclamada contratou a primeira para fazer serviços de costura, em face do contrato de facção, não se há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária daquela. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000057-72.2014.5.03.0178 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/06/2014 P.156). CONTRATO DE FRANQUIA RESPONSABILIDADE 246 - PSEUDO CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE JURÍDICA SUBSIDIÁRIA. A despeito de o artigo 2º da Lei nº 8.555, de 1994 dispor que não há 144 vínculo de emprego no contrato de franquia, tal disposição só é eficaz se efetivamente o franqueado não revestir os elementos característicos da figura de empregado e se o contrato de franquia não tiver sido utilizado como mero instrumento de fraude trabalhista, visto que esta sempre carece da invocação de um preceito de lei ou de uma estipulação de contrato para se caracterizar, sendo nesse aspecto que difere da mera transgressão da lei ("contra legem facit qui facit quod Lex prohibit; in fraudem vero qui salvis verbis legis sententiam ejus circunvenit"). Outra questão que chama a atenção na análise do Contrato firmado entre as partes é que há previsão do pagamento pelo franqueador, quinzenalmente, de uma remuneração pela entrega dos produtos, ou seja, o franqueador é o cliente do franqueado, ao passo que, no caso da franquia, o franqueado paga ao franqueador uma importância pelo uso da marca e pelo know-how adquirido. Além disso, o contrato estabelece o pagamento/devolução de 0,30% do valor recebido pela empregadora à Transfolha, ou seja, o pagamento feito pelo franqueado é meramente simbólico. O conjunto probatório produzido nos autos revela que o que havia entre as partes era mera prestação de serviços de entregas de jornais em favor da segunda reclamada. Desse modo, e com fulcro no artigo 9º da CLT o "contrato de franquia" firmado entre as reclamadas resultou em verdadeira terceirização de serviços inerentes à atividade-fim da segunda reclamada, consistente na distribuição de jornais, revistas e periódicos, devendo esta responder solidariamente, na qualidade de tomadora dos serviços, por eventual inadimplemento das reais empregadoras do autor em relação às verbas objeto da condenação, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Não foi requerido pelo autor a decretação da nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira ré, e declaração de vínculo empregatício direto com a segunda ré, TRANSFOLHA, motivo pelo qual deve ser mantida a relação jurídica nos moldes originalmente encetados entre as partes, pelo que as responsabilidade jurídica que deve prevalecer é a do tipo subsidiária. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000537-37.2012.5.03.0011 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.192). CONTRATO DE SAFRA VALIDADE 247 - CONTRATO DE SAFRA - VALIDADE. O contrato de safra é modalidade de ajuste por prazo determinado cuja duração vincula-se à sazonalidade da produção agrícola, dispensando, por sua natureza, a fixação de data certa para seu término, podendo o período de vigência ser estabelecido por aproximação (alínea "a" do § 2º do artigo 443 da CLT). No presente caso, tendo sido observadas as formalidades necessárias à contratação de safrista, bem como estando as atividades desenvolvidas pela reclamante diretamente relacionadas à colheita do milho, é válido o contrato de safra, não havendo como acolher o pleito obreiro de reconhecimento de sua nulidade. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010067-06.2013.5.03.0084 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 276) CONTRATO DE TRABALHO GRUPO ECONÔMICO 248 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A Súmula 129 do TST pacificou o entendimento de que é possível a coexistência de mais de um contrato de trabalho com empresas do mesmo grupo econômico, quando houver ajuste expresso nesse sentido. Tal posicionamento, no entanto, não prevalece quando evidenciado que a opção pela 145 formalização de dois contratos distintos objetivava excluir direitos trabalhistas do reclamante. Não se admite, portanto, que o empregado firme dois contratos distintos para prestar serviços a empresas do mesmo grupo econômico (empregador único), em horários diferentes, executando o mesmo tipo de atribuição. No caso, considera-se que o trabalho nos dois horários extrapolou a jornada diária máxima permitida na lei e a carga semanal, de modo a garantir o recebimento de horas extras. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000574-49.2012.5.03.0113 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.72). UNICIDADE CONTRATUAL 249 - RECONHECIMENTO DE FRAUDE - UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO. Comprovado nos autos que houve a demissão e a recontratação do autor em curto lapso de tempo para exercício da mesma função, com salário inferior, resta patenteada a fraude, com o único intuito de lesar o empregado. Desta forma a dispensa é nula, reconhecendo-se a unicidade contratual. Assim, se o pacto laboral continua íntegro, não há falar em prescrição bienal, contando-se apenas a quinquenal. Inteligência dos artigos 9º e 468 da CLT, interpretados à luz da Súmula 156 do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010435-84.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 119) 250 - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE. Evidenciado pelo conjunto probatório que a reclamada recontratou o reclamante para exercer a atividade de operador de máquina, mesma função do qual havia sido demitido há apenas cinco meses, e que desempenhou por mais de dezesseis anos em favor da empresa, configurada a hipótese de fraude trabalhista (CLT, art. 9º), devendo ser declarada a unicidade contratual de todo o período de prestação de labor. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010532-84.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 194) 251 - UNICIDADE CONTRATUAL. É razoável o reconhecimento do contrato único somente quando o hiato entre as contratações for de até 30 (trinta) dias, pois a interrupção, dentro desse limite, gera um sentido de continuidade da relação jurídica, tratando-se de um período em que há expectativa de reaproveitamento da mão de obra. Como a situação dos autos não se amolda a esse parâmetro, tendo havido um espaço de tempo entre os contratos de cerca de 6 (seis) meses, não cabe acolher o pedido de unicidade contratual. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010108-08.2014.5.03.0061 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 56) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FRAUDE 252 - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - FRAUDE À LEI - ATIVIDADE EMPRESARIAL RURAL VINCULADA ÀS "SAFRAS AGRÍCOLAS". Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, a despeito de ter ignorado que a Lei nº 6.019, de 1974 é uma lei que regulamenta exclusivamente a intermediação de mão-de-obra nas empresas urbanas (artigo 2º), sendo defesa a sua utilização para contratação de mão-de-obra no campo, vinculada à atividade de "safras agrícolas", como consta na primeira cláusula do contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente. A empresa cliente tem por atividade econômica a produção de sementes, como consta do seu contrato social, sendo que o fato de ter se constituído sob a forma de sociedade empresarial, na forma da autorização do artigo 984 do Código Civil de 2002, não desloca a sua atividade econômica 146 de extrativismo vegetal, própria do setor primário da Economia, para o setor secundário, no qual se situa a atividade de transformação, que caracteriza a indústria, não se enquadrando na definição de agroindústria dada pelo artigo 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991. A seleção de sementes, que era a atividade para a qual o reclamante foi contratado por interposta pessoa é atividade eminentemente rural, pois sequer passava por processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar necessários à estabilização e à proteção do produto agrícola arrolados no artigo 25, § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, o contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019, de 1974, não autoriza a intermediação de mão-de-obra em atividade econômica agrícola, não sendo substitutivo do contrato de safra regido pela Lei nº 5.584, de 1973. Emerge da TRCT juntada, que o período de previsão contratual de três meses não foi cumprido integralmente, pois o contrato só vigorou de 20/12/2011 a 07/02/2012, sendo que o contrato de trabalho temporário não é o tipo de contrato que admite a predeterminação do prazo contratual com base na condição resolutiva, o que põe a desnudo a fraude contratual bem observada e pronunciada pelo MM. Juízo a quo. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001945-04.2012.5.03.0063 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.176). VALIDADE 253 - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/74 - NULIDADE. O contrato de trabalho temporário, modalidade por prazo determinado, só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou para acréscimo extraordinário de serviços. São hipóteses restritivas de pactuação, imprescindíveis à licitude da contratação temporária. A Lei nº 6.019/74 exige a celebração de contrato escrito tanto entre a empresa tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário quanto entre esta e o empregado. Ausentes os pressupostos legais, há de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010612-96.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 322) 254 - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - REQUISITOS PARA SUA VALIDADE. A contratação de trabalho temporário só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/74), por ser impeditiva da concessão de alguns direitos conferidos pela norma consolidada. Assim, para a validade dessa modalidade de contratação, não basta a simples alegação de necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços, sendo necessário comprovar a ocorrência do motivo justificador (art. 9º da Lei nº 6.019/74). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010993-64.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 25/06/2014 P. 120) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO VALIDADE 255 - CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO. A necessidade do empregado manter-se no emprego para garantir a sobrevivência própria e dos familiares determina o prestígio que as normas trabalhistas conferem aos contratos por prazo indeterminado. Os contratos a termo constituem exceção, pois frustram a continuação no emprego, razão pela qual o artigo 443, § 2º, da CLT estabeleceu, de forma exaustiva, as hipóteses em que é possível esse tipo de contratação. É irregular a admissão de empregado, a prazo certo, para executar serviços inseridos nos fins normais do empreendimento explorado pela empresa que o contrata, inexistindo atividade de caráter transitório capaz de justificar essa forma de 147 contratação, que é excepcional. Em conseqüência, há de ser reconhecida a unicidade contratual, especialmente no caso do empregado contratado por doze vezes seguidas ao longo de um interregno de pouco mais de dois anos. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010294-10.2013.5.03.0144 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 121) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OBRIGATORIEDADE 256 - PAF. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VISANDO CUSTEIO DE BENEFÍCIO PARA O TRABALHADOR. INSTITUIÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. A contribuição empresarial para o custeio do Programa de Assistência à Saúde, instituída em Convenção Coletiva de Trabalho, possui nítido caráter assistencial, visto que seu objetivo está afeto à proteção da saúde do trabalhador. Tratando-se o Programa de benefício instituído para os trabalhadores, maximizando o direito à saúde, constitucionalmente consagrado, assegurando a melhoria da condição social e prestigiando a dignidade do trabalhador, deve prevalecer a vontade coletiva sobre a autonomia da empresa. Estabelecido o benefício Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, sem implicar em quaisquer descontos na remuneração dos empregados, a contribuição patronal para o custeio do programa é de cumprimento obrigatório por todos os empregadores que, face à respectiva atividade preponderante, se encontram no âmbito de atuação dos respectivos sindicatos. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001616-76.2013.5.03.0056 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/05/2014 P.170). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXECUÇÃO 257 - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Uma vez que a reclamada se trata de empresa em processo de recuperação judicial, deixa esta Justiça Especial de ter competência para executar as contribuições previdenciárias, limitando-se a expedir certidão para a habilitação no processo perante o juízo falimentar. Isto porque sendo o crédito previdenciário acessório ao trabalhista, haveria violação ao privilégio deste último, garantido pelo artigo 186/CTN, caso fosse determinada sua habilitação no juízo da recuperação e mantido o prosseguimento da execução no tocante às contribuições previdenciárias. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001895-44.2012.5.03.0138 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/04/2014 P.54). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUSÊNCIA – EMPREGADO 258 - "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPRESA SEM EMPREGADOS - ART. 580, III, DA CLT. Nos exatos termos do inciso III, do art. 580, da CLT, só estão obrigadas ao 148 recolhimento da contribuição sindical patronal as empresas que possuam empregados. O diploma celetista somente considera empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2°). Não há como desvincular a figura do empregado do conceito de empregador, porquanto este sempre será aquele que contrata o trabalho subordinado." (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011914-14.2013.5.03.0029 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 241) 259 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Os artigos 580, III, e 587 da CLT, ao aludirem à contribuição sindical, utilizam-se da expressão "empregadores". Por essa razão, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que referidos dispositivos legais abrangem somente as empresas que possuam empregados. Assim, não se verificando a condição da Ré de empregadora rural, não é cabível a sua condenação ao pagamento da respectiva contribuição sindical, estipulada no Decreto-lei 1.166/71. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010034-79.2014.5.03.0084 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 155) CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 260 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA - CATEGORIA DIFERENCIADA. O serviço de movimentação de mercadorias constitui categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT, uma vez que patente o exercício de "funções diferenciadas" em consequência de "condições profissionais singulares". Nesse sentido, inclusive, a Lei 12.023/2009 trata especificamente da referida categoria. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010685-15.2013.5.03.0095 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 177) COBRANÇA 261 - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - ARQUIVAMENTO - SÚMULA 377 DO TST - INAPLICABILIDADE. A súmula 377 do TST e o artigo 843, § 1º, da CLT, por suas próprias literalidades, aplicam-se apenas à parte reclamada, em ações de natureza trabalhista. Não se aplicam, portanto, quando a pessoa jurídica figura como autora, em ação de natureza cível. Recurso a que se dá provimento para afastar a determinação de arquivamento dos autos. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010690-78.2013.5.03.0049 RO Relator Juiz Convocado José Nilton Ferreira Pandelot DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 284) 262 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não caracteriza litisconsórcio passivo necessário a ação de cobrança ajuizada por ente sindical que objetiva pagamento de contribuição até então destinada a outro sindicato, podendo a ação ser ajuizada somente em face da empresa apontada devedora. Não se concretiza a hipótese do art. 47, que tem como requisito a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, em decorrência da lei ou da natureza da relação jurídica. No caso, até poderia ocorrer litisconsório, mas facultativo, não se podendo impingir ao autor que insira no pólo passivo da ação entidade sindical quanto sua opção foi de demandar apenas contra o apontado devedor da contribuição sindical e de valores devidos com fundamento em norma coletiva. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0002991-33.2013.5.03.0050 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Maria Stela Álvares da S.Campos. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/05/2014 P.161). 263 - COBRANÇA DE IMPOSTO SINDICAL - PRODUTOR RURAL - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CONDIÇÃO QUE SUSCITA O FATO GERADOR DA COBRANÇA DO TRIBUTO. É cediço que para a constituição do crédito referente à 149 contribuição sindical faz-se necessária a publicação de editais em jornais de circulação local, em observância ao art. 605 da CLT, além da notificação pessoal do contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN. Todavia, quando o réu reconhece ter recebido a notificação, e sequer contesta a condição de produtor rural compatível com a cobrança do imposto sindical, caminho outro não há que se condenar o demandado ao pagamento do aludido imposto. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010041-71.2014.5.03.0084 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 212) EXISTÊNCIA – EMPREGADO 264 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EMPREGADOS ADMITIDOS NO INTERREGNO DO PAGAMENTO ALMEJADO. A contribuição sindical postulada é devida por toda pessoa jurídica e equiparados integrantes de determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, desde que admitidos trabalhadores, como empregados. Ou seja, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT, como também sedimentado através da Nota Técnica SRT/CGRT n. 50/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovada nos autos, documentalmente, a ausência de empregados admitidos no interregno do pagamento almejado, não está obrigada a empresa a tanto. Precedentes deste Regional e da Corte Superior Trabalhista. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010922-55.2013.5.03.0093 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 118) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL COBRANÇA 265 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Tratando-se de pretensão tributária, é ônus da confederação autora a comprovação da plena legalidade da cobrança, com a hipótese de incidência e do sujeito passivo bem como da categoria patronal econômica, observado o princípio constitucional da legalidade tributária, o qual não fica afastado ou mitigado pela revelia do réu, por se tratar de matéria regida por leis de ordem pública, configurando-se, assim, como direito indisponível. Inteligência do artigo 320 inciso II do CPC. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010446-83.2013.5.03.0168 AIRO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 210) 266 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COBRANÇA - INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA - INEXIGIBILIDADE. É inexigível a cobrança de contribuição sindical rural quando retratada nos autos a mera publicação de editais genéricos em jornais locais, sem especificar os valores devidos e seu respectivo devedor, mormente quando ainda não evidenciada a regularidade na prévia notificação pessoal do sujeito passivo. Tal situação não atende aos procedimentos formais exigidos no art. 605 da CLT e arts. 142 e 145 do CTN, no que concerne ao lançamento e cobrança da contribuição sindical rural. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010019-13.2014.5.03.0084 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 124) 267 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, para a cobrança da contribuição sindical rural é necessário o regular lançamento para a constituição do crédito, por meio da publicação de editais em jornais de maior circulação 150 local, a teor do disposto no art. 605 da CLT, sendo também imprescindível a notificação pessoal do devedor, nos termos do art. 145 do CTN. Descumprida tal formalidade legal, tem-se por indevida a contribuição sindical rural postulada na inicial. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010015-73.2014.5.03.0084 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 23/05/2014 P. 200) 268 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO. PROVA. Nos termos do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei nº 1.166/71, a cobrança da contribuição sindical rural respalda-se no fato de o réu ser proprietário de imóvel rural e nele empreender atividade econômica, seja por meio de empregados ou em regime de economia familiar ou, se proprietário de mais de um imóvel, que as áreas somadas sejam iguais ou superem a dimensão do módulo rural da região. Se não há provas de que o réu preencha esses requisitos, não há como acolher a pretensa cobrança dessa contribuição. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010030-42.2014.5.03.0084 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 322) 269 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COBRANÇA - ENQUADRAMENTO - PROVA. A teor do disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 1.166/71, a cobrança da contribuição sindical rural é baseada no fato de o réu ser proprietário de um imóvel rural e nele empreender atividade econômica, seja por meio de empregados ou em regime de economia familiar ou, se proprietário de mais de um imóvel, que as áreas somadas sejam iguais ou superem a dimensão do módulo rural da região. Não tendo a autora comprovado que o réu preenche estas condições, a ação é improcedente. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011325-27.2013.5.03.0092 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 273) LEGITIMIDADE 270 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Para que seja sujeito passivo da contribuição sindical rural, é necessário que o réu se enquadre em pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1º, do Decreto-lei 1.166/71. Comprovados tais requisitos, é devida a referida contribuição, nos termos da legislação. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010027-87.2014.5.03.0084 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 44) CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSÃO 271 - AÇÃO CAUTELAR. CREDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. A ação cautelar tem como finalidade assegurar o êxito do processo principal, evitando situações que poderiam tornar a atividade jurisdicional ineficaz para impedir ofensa a direito ou reparar danos de maneira satisfatória. A tutela jurisdicional, neste caso, é mediata, tem caráter urgente e não permite uma investigação completa dos fatos que possam autorizar o deferimento do pedido, mas apenas uma averiguação superficial e provisória na qual se vislumbre a probabilidade de existência do direito. A admissibilidade da ação cautelar pressupõe, além das condições normais relativas a qualquer ação, a ocorrência de requisitos específicos: periculum in mora, o qual diz respeito refere-se ao risco que corre o processo principal, o dano que poderá ocorrer e que dificilmente será reparado; e fumus boni iuris, alusivo à plausibilidade do direito reivindicado (a aparência do bom direito). Se os elementos dos autos convencem quanto à regularidade do auto de infração que dá sustentação à multa 151 administrativa, é indevida a suspensão da exigibilidade desse crédito, requerida em sede cautelar, porque ausente o pressuposto do fumus boni iuris. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000283-17.2013.5.03.0080 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/04/2014 P.459). CUSTAS PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO 272 - RECURSO ORDINÁRIO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO. A simples juntada de documento de agendamento bancário de valor relativo às custas, sem a posterior apresentação do comprovante definitivo de quitação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade insculpidos no § 1° do art. 789 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011203-07.2013.5.03.0062 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 73) DANO REPARAÇÃO 273 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. O princípio da reparação integral de danos, resguardado nas disposições dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, harmoniza-se com o princípio da proteção ao trabalhador, razão pela qual a conjugação de ambos autoriza o deferimento da reparação correspondente aos honorários advocatícios obrigacionais, mormente se inexiste dispositivo legal que afaste a aplicação do princípio da reparação de danos nesta hipótese. Entendimento em contrário imporia ao trabalhador a redução do seu patrimônio para garantir o exercício do direito constitucional de ação. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000441-76.2013.5.03.0111 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 29/04/2014 P.230). DANO ESTÉTICO - DANO MORAL ACUMULAÇÃO 274 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a cumulação de indenizações por dano moral e estético, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho comprometa ou pelo menos altere a harmonia física da vítima. No sentido da possibilidade da cumulação, a Súmula 387 do C. STJ. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010586-57.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 50) INDENIZAÇÃO 275 - ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta no ser humano. Na sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se 152 esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este" envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste na ordem, na simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, "não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um "afeamento" da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão "desgostante", ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos." (O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000604-74.2010.5.03.0042 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/04/2014 P.102). 276 - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - INDENIZAÇÕES DIVERSAS. Embora decorrentes do mesmo fato, não se confundem as indenizações por danos morais e estéticos, visto que decorrem de diferentes consequências ao trabalhador, sendo esta última com o enfoque de reparação decorrente da alteração da compleição física e de violação do direito a integridade física. Tal entendimento revela-se em consonância com o consagrado na Súmula 387 do STJ. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010684-42.2013.5.03.0091 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 253) 277 - I) ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. Os danos morais são ínsitos à ilicitude do ato, sendo indubitável a dor experimentada pelo trabalhador em decorrência do infortúnio, tanto do ponto de vista físico, quanto emocional. É desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais possui também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. II) DANOS ESTÉTICOS. Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente. O dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000193-05.2012.5.03.0028 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.265). 153 278 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM. O sofrimento psíquico da vítima é de difícil (ou impossível) avaliação. Para a fixação do quantum da indenização, importante que sejam estipulados certos parâmetros, pois não existe critério objetivo previsto no ordenamento jurídico. Devem ser consideradas a dimensão do dano, a capacidade patrimonial do ofensor, bem como a proporcionalidade da culpa para o evento. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010496-32.2013.5.03.0032 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 235) DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO 279 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESPESAS MÉDICAS. É devida indenização por danos materiais, correspondente às despesas médicas no período em que o plano de saúde foi ilegalmente suspenso por ato unilateral da reclamada. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001763-20.2013.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Marcus Moura Ferreira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.231). 280 - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Pelo entendimento do Relator, que ficou parcialmente vencido, a antecipação do pagamento em parcela única do valor da pensão mensal vitalícia está prevista no parágrafo único artigo 950 do Código Civil. É faculdade conferida pelo legislador ao ofendido, quando expressamente requerida na petição inicial. Entretanto, a fixação desse valor requer cuidados especiais, para evitar desequilíbrio da equação financeira. Apurado o valor da perda mensal de renda, deve ser estipulado um valor que alocado em aplicação financeira de perfil conservador (e, portanto, seguro), à taxa média de juros de 0,5% (juros legais e da caderneta de poupança), resulte no mesmo valor da perda mensal de renda do acidentado. Portanto, não basta multiplicar o número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, para pagamento antecipado, o que resultaria em desequilíbrio da equação financeira, pois deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado (artigo 950 do Código Civil) e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010152-25.2014.5.03.0094 RO Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 64) PROVA 281 - DANOS MATERIAIS - PROVA. Demonstrado nos autos prova do dano sofrido pelo empregado de modo a reduzir-lhe a capacidade laborativa e da conduta ilícita praticada da reclamada, o dever de indenizar é medida que se impõe. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010132-67.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 281) DANO MATERIAL - DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO 282 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS. À míngua de qualquer indício nos autos que leve à conclusão de que a doença do autor, qual seja, Síndrome de Budd-Chiari, suscitou estigma ou preconceito no ambiente de trabalho, 154 perante seus colegas e superiores hierárquicos, não há como presumir discriminatória a sua dispensa. Portanto, indevida a indenização por danos materiais e morais, eis que não comprovada a dispensa discriminatória, tampouco a inaptidão para o trabalho ou outro vício de consentimento que pudesse acarretar a nulidade do pedido de dispensa. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010087-56.2014.5.03.0150 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 282) INDENIZAÇÃO 283 - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO CIVIL - JUÍZO DE EQUIDADE. Os valores fixados para a reparação por danos morais e materiais têm o objetivo de punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido, a capacidade econômica do infrator e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Assim, não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento da vítima, nem sirva de intimidação para a reclamada. Inexistindo parâmetro objetivo previsto em lei, o valor da reparação há de ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como a gravidade do ato danoso e o porte econômico do ofensor. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010042-89.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 47) 284 - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL. A obrigação de indenizar surge com a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou preposto. A infração ao dever jurídico, por dolo ou culpa, que resultar em prejuízo alheio, atrai o dever de reparação. A determinação decorre do artigo 186 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pela regra do parágrafo único artigo 8º da CLT. Entretanto, é indispensável que o autor prove os fatos constitutivos do direito vindicado (artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC), o que não aconteceu neste processo, não podendo ser deferida a indenização pleiteada. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011423-90.2013.5.03.0163 RO Relator Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 02/04/2014 P. 86) 285 - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL. Quando provado que o acidente de trabalho está resumido à ocorrência de acidente de trânsito, por culpa de terceiros, sem qualquer participação da empregadora ou seus prepostos, não podem ser deferidas as indenizações por dano moral ou material, considerando as regras do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil. Aliás, segundo a lei civil, quando provada a culpa exclusiva de terceiro, essa circunstância de fato afasta qualquer outra responsabilidade. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010603-70.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 58) 286 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE PRÉ- CONTRATUAL. Configura flagrante abuso de direito a dispensa do reclamante antes do início da execução dos serviços - após o reclamante ter se submetido a teste de aptidão para a função de mecânico, ter sido aprovado em exame admissional e ter aberto conta salário, e, o que é pior, ter se demitido do antigo emprego com o propósito de ocupar a vaga ofertada pela reclamada. Assim, faz jus o autor ao pagamento da reparação pelos danos materiais e morais, em face da responsabilidade pré-contratual da empregadora. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010412-62.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 102) 287 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE ATIVA. As ações de indenização, por dano material e moral, decorrentes de acidente de 155 trabalho, que ocasionou a morte do empregado, o chamado "dano ricochete", são de cunho personalíssimo - não se transmitindo, portanto, aos herdeiros. Por isso, devem ser ajuizadas, pela pessoa lesada, titular do direito, não sendo o espólio parte legítima para figurar no polo ativo da respectiva demanda, já que aquele constitui o conjunto de bens que compõem o patrimônio do falecido (art. 1.791, parágrafo único, do CC) e o direito vindicado jamais integrou o patrimônio jurídico do "de cujus", não podendo ser considerado bens transmissíveis. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011648-52.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 109) PRESCRIÇÃO 288 - DANO MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - TERMO A QUO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O princípio da actio nata, que informa todo o instituto da prescrição, fixa como marco inicial para a ação de indenização o momento em que o ofendido teve ciência inequívoca da lesão sofrida. Portanto, a pretensão reparatória da viúva surge com a morte de seu marido, decorrente de doença profissional, adquirida no ambiente de trabalho, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010733-83.2013.5.03.0091 RO Relator Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 285) 289 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITOS TIPICAMENTE TRABALHISTAS - PRESCRIÇÃO BIENAL. A prescrição civil somente é aplicável nesta Especializada tratando-se de direito à indenização por ato doloso ou culposo do empregador, decorrentes de acidente de trabalho. Nesses casos, o direito que dá amparo à pretensão do autor transpassa o ramo justrabalhista, pois que, em última análise, fundamenta-se na compensação de elementos da dignidade humana vilipendiados. Sendo a situação dos autos diversa da mencionada, versando sobre créditos indenizatórios típicos do direito trabalhista, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011310-72.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 289) 290 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO. Sendo a indenização por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho um direito trabalhista expressamente previsto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a norma prescricional aplicável é aquela estabelecida no inciso XXIX do mesmo artigo, segundo o qual o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao "prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho". Como a indenização pretendida decorre de suposto dano sofrido por esposa de ex-empregado da reclamada, em face do seu falecimento ocorrido em 02.02.2010, há que se manter a decisão de origem que declarou a prescrição extintiva, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08.08.2013. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011801-68.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 276) 291 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO. Na hipótese, em que se tem ação proposta pelos herdeiros, o evento morte não pode ser tido como marco para a fluição de prazo prescrição ou de exigência de indenização pelos postulantes. O que dá ensejo ao direito de postular reparação por eventual indenização é o ato lesivo (ilícito) praticado por outrem, de modo que o prazo prescricional para pleitear judicialmente referida indenização tem início a partir do conhecimento do interessado acerca de tal ato, ou ainda da efetiva constatação do dano, o que, no caso, não se verificou com a morte do empregado, uma vez que consequência última do ato lesivo. 156 (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010009-45.2014.5.03.0091 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 44) RESPONSABILIDADE 292 - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A teor do artigo 927, caput, do Código Civil, a responsabilidade subjetiva pauta-se no exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente ou no exercício abusivo de um direito; o dano material ou moral suportado pela vítima; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo provocado ao lesado. Verificada a presença desses pressupostos, o dever de indenizar se impõe. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010773-40.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 284) DANO MORAL AGRESSÃO FÍSICA 293 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BRIGA ENTRE EMPREGADO E SÓCIO DA EMPRESA - AGRESSÕES RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR DE QUEM PARTIU A INICIATIVA. "...Cabe lembrar às partes que todo processo judicial, exceto aqueles de jurisdição voluntária, já é em si um litígio. Há que se cuidar para que esse litígio não extrapole os limites da lide, criando situações absurdas como esta que se examina. É lamentável que duas pessoas adultas e instruídas, residentes em grandes centros urbanos, tenham optado por resolver suas diferenças na base da violência física, demonstrando completa falta de urbanidade, cavalheirismo, polidez e amor ao próximo, qualidades tão necessárias e tão esquecidas nos dias de hoje. Nem mesmo o fato de estarem num ambiente solene - o Fórum da Justiça do Trabalho de Betim -, trouxe aos litigantes a lembrança de que deveriam agir com decoro e civilidade. Trata-se de um local público em que circulam e trabalham pessoas de bem, onde não se espera que ocorram cenas de descontrole e selvageria. Como as agressões foram recíprocas e não é possível ter certeza de quem foi a culpa pelo desencadeamento da contenda, indefiro o pedido de indenização..."(Sentença, Juíza prolatora Christianne de Oliveira Lansky). (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001409-46.2012.5.03.0013 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/05/2014 P.85). CARACTERIZAÇÃO 294 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. O dano moral tem previsão constitucional, especificamente no artigo 5º, incisos V e X da Constituição, que assegura reparação resultante de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Decorre o dano moral da ofensa a direitos da personalidade. Trata-se de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material ou violando direito da personalidade, seja, enfim, lesando a sua dignidade, com qualquer mal evidente. Não caracterizados tais pressupostos, indefere-se o pedido de indenização por dano moral. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011199-67.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 152) 295 - DANO MORAL - EXISTÊNCIA. Caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorrem a dor e o dano de ordem moral e material impostos à empregada (in re ipsa), restou evidenciando o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado pela obreira, tornando-se devida a indenização por danos morais, nos termos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do CCB. 157 (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011310-73.2013.5.03.0087 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 29) 296 - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA VERBAL. Consoante o artigo 2º da CLT, empregador detém o poder diretivo que lhe garante o direito de fiscalizar e dirigir a prestação de serviços, permitida, inclusive, a censura de seus empregados com o fim de alcançar o aprimoramento do trabalho. O exercício desse poder não é amplo a ponto de o empregador ferir a dignidade da pessoa humana. O uso de palavras ofensivas afronta a honra subjetiva e a dignidade do empregado, circunstância que atrai para o empregador a obrigação de reparar o dano moral. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010056-41.2013.5.03.0095 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 238) 297 - DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral é uma ofensa à dignidade da pessoa humana, bem assim, aos direitos da personalidade (artigos 1º, III, e 5º, V, da CF). Sem embargo, pode ferir a vítima em dupla perspectiva: na subjetiva, quando atinge, por exemplo, a integridade física ou psíquica; ou na objetiva, esta na hipótese em que atributos externos são alvos do ato ilícito, v. g., ferindo a honra, a imagem ou o status social. Em regra, na perspectiva subjetiva, o dano é presumido ("in re ipsa"). Na objetiva, por sua vez, o dano depende da prova da potencialidade lesiva do ato ilícito. No caso dos autos, o simples inadimplemento de parcelas trabalhistas não gera dano moral subjetivo à Reclamante, porque a dívida não é causa direta de sofrimento psíquico ou físico. Tampouco a Reclamante foi capaz de demonstrar que sua moral objetiva fora minimamente atingida pelo ilícito apontado. Ausente o dano, não há falar em responsabilidade civil (art. 927, do CC). (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010129-36.2013.5.03.0152 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 64) 298 - DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Assim, o simples fato de a justa causa ser afastada em sede judicial não gera direito à indenização por dano moral, a menos que provado o abuso de direito com a intenção premeditada de denegrir a imagem do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010197-89.2013.5.03.0150 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 266) 299 - DANOS MORAIS. AMEAÇA DE PERDA DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. O direito à reparação por danos morais decorre de mera ficção legal, garantidora do ressarcimento do efetivo dano sofrido. Visa, por um lado, à punição do infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima de natureza imaterial e, por outro, oferece a este a oportunidade de satisfação pela perda sofrida, inserindo-se como solidariedade social à vítima. No caso em exame, a prova oral produzida revela que a Vale coagiu o reclamante a migrar para o plano de previdência complementar Vale Mais, mediante ameaça de perda do emprego. O ato ilícito da reclamada enseja reparação dos danos morais sofridos pelo reclamante, que teve lesionados os seus direitos da personalidade. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000769-84.2012.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Rosemary de O.Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.356). 300 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - DANOS MORAIS. A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e que encontra guarida também no Código Civil, art. 186, decorre de 158 uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Diz respeito à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, sentimento de humilhação ou outro qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua vida social. Desnecessário se faz, nesse caso, que aquele que se diz ofendido comprove a sua dor, o sentimento de tristeza. Deve provar, entretanto, que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a sua honra ou de que foi submetido a uma situação vexatória e humilhante. Reconhecido que a reclamada praticou ato discriminatório ao proceder a dispensa do reclamante, quando ele, portador de doença grave, ainda se encontrava em tratamento médico, não há como se olvidar, no caso, da negligência da empresa, que a ele dispensou tratamento desumano. O dano é incontestável, pois presumível o sentimento de tristeza e humilhação em face da demissão em um momento de grande abalo emocional, decorrente da própria doença. Presentes os pressupostos legais para a caracterização do dano moral, o dever de indenizar se impõe. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000044-30.2014.5.03.0063 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/06/2014 P.114). 301 - EMPREGADOR QUE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO AO EMPREGADO ACIDENTADO E TOLERA CHACOTAS E HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. O empregador deve zelar por um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não feito pela reclamada, que deixou à própria sorte o empregado caído ao solo, sendo indiferente ainda diante de humilhações empreendidas pelos colegas de trabalho. Assim agindo, deve arcar com a indenização por danos morais ante a omissão de socorro e conivência com o inadequado comportamento de seus empregados. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000335-07.2013.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.149). 302 - INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora não configura, por si só, o dano moral (art. 5º, X, da CR e art. 186 do CC), notadamente, quando o trabalhador não produz prova de que, em razão desse inadimplemento tenha sofrido lesão em relação à sua honra e imagem. Ademais, a legislação trabalhista estabelece as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplemento de verbas trabalhistas, tais como, incidência das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, da dobra das férias não concedidas no período concessivo regular e aplicação de correção monetária e de juros de mora cabíveis. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000044-88.2013.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Mônica Sette Lopes. DEJT/TRT3/Cad.Jud 21/05/2014 P.126). 303 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do dano moral, necessário se torna demonstrar a presença concomitante dos requisitos essenciais do dever de reparação, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral e a culpa do empregador na ocorrência do evento danoso. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011907-19.2013.5.03.0030 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 355) 304 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para a configuração dos pressupostos necessários à reparação do dano moral, necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não se desincumbindo a reclamante do ônus processual que lhe competia, não restando demonstrada a presença dos três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 159 (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011918-59.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 280) 305 - JORNADA EXAUSTIVA. PRIVAÇÃO DO LAZER E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A exposição do empregado, de forma habitual e sistemática, a carga extenuante de trabalho, em descompasso com os limites definidos na legislação, implica indébita deterioração das condições laborativas, a repercutir inclusive na esfera de vida pessoal e privada do trabalhador. Nessas circunstâncias, as horas extras quitadas durante o pacto representam válida contraprestação da força de trabalho vertida pelo obreiro, em caráter suplementar, em prol da atividade econômica. Todavia, não reparam o desgaste físico e psíquico extraordinário imposto ao empregado bem como a privação do lazer e do convívio familiar e social, sendo manifesto também, nessas condições, o cerceamento do direito fundamental à liberdade. O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, está expressamente elencado no rol de direitos sociais do cidadão (art. 6º da CR). A violação à intimidade e à vida privada do autor encontra-se configurada, traduzindo, em suma, grave ofensa à sua dignidade, a ensejar a reparação vindicada, porquanto não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001189-86.2013.5.03.0086 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/06/2014 P.212). 306 - NOME. USO INDEVIDO. FINS COMERCIAIS. DANOS MORAIS. Configura dano moral a utilização indevida do nome da empregada, para fins comerciais, mesmo depois de sua dispensa. No caso, o nome da empregada continuou a figurar no sítio da reclamada, como parte da equipe de editores de sua revista eletrônica, sem a devida autorização. Para a finalidade da norma, basta que o nome seja explorado comercialmente, sem autorização, para se configure dano moral indenizável in re ipsa. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001543-35.2013.5.03.0079 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador César Machado. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/06/2014 P.85). 307 - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIVAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. A impossibilidade de reduzir todo o conteúdo possível da dignidade da pessoa humana em uma fórmula geral e abstrata não impede a busca de uma definição capaz de delinear o sentido dessa garantia no caso concreto. O princípio nuclear do conceito revela que a violação da dignidade ocorre sempre que uma pessoa for descaracterizada como sujeito de direitos. E mais, sempre que estiver evidenciado o desrespeito pela vida, pela integridade física e moral de qualquer pessoa, ou demonstrada a ausência de condições mínimas para uma existência digna, se não houver limitação do poder, inexistindo liberdade e autonomia, igualdade e os direitos fundamentais deixarem de ser minimamente assegurados, a dignidade da pessoa humana estará violada, pois ela se torna objeto de arbítrio e injustiças. Nesse diapasão, sofre ofensa moral, resultante da ofensa à dignidade, o empregado que dedica sua força de trabalho ao empreendimento demandado e não recebe os salários por mais de quatro meses e, sendo dispensado sem justa causa, não lhe são pagas as verbas rescisórias devidas. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000113-23.2013.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/04/2014 P.37). 308 - PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR - SUSPENSÃO - ANULAÇÃO - LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS. A simples declaração de nulidade da suspensão levada a efeito pelo empregador, por inadequada frente à falta cometida pelo Obreiro, a despeito de ensejar reparação material, pela forma própria, não dá azo, em princípio, a indenização por dano moral, uma vez que o prejuízo sofrido não pode ser 160 considerado, em si, suficiente para ofender direitos da personalidade. Com efeito, o ato caracterizador do dano moral deve ser aquele reputado grave, intolerável, passível de causar efetiva intranquilidade, não sendo esta a conclusão alcançada na espécie. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010499-58.2013.5.03.0073 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 180) CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) - RETENÇÃO 309 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. ILICITUDE. A conduta da 1ª ré, integrante do mesmo grupo econômico da 2ª demandada, em reter indevidamente a CTPS do autor, além do prazo legal (art. 29, da CLT) ou judicialmente fixado, caracteriza conduta ilícita, passível de reparação por danos morais, uma vez que o demandante, sem a posse de sua Carteira de Trabalho por mais de um ano, ficou privado da busca de novo emprego, restando alijado da acirrada competição existente no mercado de trabalho. Privado de seu trabalho, projeção de sua personalidade, ao autor também foi obstada a fonte de sustento físico, mas principalmente moral. Não há, portanto, dúvida de que, no caso, o autor sofreu constrangimento e violação das suas garantias individuais. É de se lembrar que o prejuízo ocorre não apenas na esfera profissional, sendo consabido que a CTPS muitas vezes é utilizada pelo trabalhador como documento de identificação pessoal. A CTPS contém as anotações relativas à vida funcional do trabalhador, além de dados pessoais, como nome, filiação, local, data de nascimento, etc., razão pela qual muitos trabalhadores a utilizam como verdadeira "carteira de identidade". Ademais, é vista como forma de "status" social, já que retrata toda a vida funcional do empregado. Nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, devem as rés indenizar o autor pelos danos morais correlatos. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001341-32.2012.5.03.0099 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/05/2014 P.135). 310 - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DA CTPS - No Direito Positivo brasileiro, o dano moral decorre de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de repará-lo, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, segundo o qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Elevada ao âmbito constitucional, a obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no art. 5.º, V, X, da Constituição da República. Verificada a conduta antijurídica por parte das reclamadas (retenção abusiva e indevida da CTPS da reclamante) de modo a causar prejuízos de ordem moral à obreiro, a indenização é medida que se impõe. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000369-56.2013.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 13/06/2014 P.123). 311 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA/EXTRAVIO DA CTPS - PROVA ROBUSTA. O pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais em virtude de perda/extravio da CTPS demanda prova robusta da conduta ilícita da empresa. Ausente a comprovação de que a ré reteve a CTPS da autora, indevida a reparação moral. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010179-37.2013.5.03.0031 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 46) CONDIÇÃO DE TRABALHO 312 - DANO MORAL - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Demonstrado nos autos que na prestação de serviços em prol da Reclamada, o Reclamante era submetido a condições 161 precárias de trabalho, como a ausência de instalações sanitárias adequadas, mostra-se violado o direito do trabalhador à saúde, medicina e segurança do trabalho, o que enseja o dever de indenizar os danos morais decorrentes. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010386-41.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 282) 313 - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO. Nos termos do art. 186, do Código Civil, a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano à outra, mesmo se exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse prisma, viola direito da personalidade do empregado a empresa que desenvolve atividade no campo e que sonega condições mínimas de higiene no ambiente laboral, pela falta de local para realização de refeições, de água para higienização e para beber, de limpeza dos banheiros, razão pela qual é devida a indenização postulada. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010427-86.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 67) INDENIZAÇÃO 314 - ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não se pode banalizar a figura do dano moral, concedendo-se indenizações descabidas. O empregador, comerciante de produtos alimentícios, exerce regularmente seu poder diretivo ao checar se o empregado pagou pelas mercadorias que adquiriu na empresa, somente se podendo cogitar de dano moral quando, nessa conferência, o empregador abusa de seu direito, atingindo o patrimônio moral do laborista. Verificando-se que não houve abuso na conferência, pelo empregador, do pagamento realizado pela empregada, não há se cogitar de rescisão indireta nem tampouco de indenização por danos morais. Eventual excesso de melindre do empregado, ao ser indagado, respeitosamente, se realizou o pagamento da compra, não merece indenização alguma, à míngua de ilicitude na conduta patronal. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0002130-08.2012.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.219). 315 - DANO MORAL - ATO ILÍCITO DO EMPREGADO. A atitude ilícita do empregador se revela quando aplica ao empregado, de forma arbitrária e sem comprovação robusta dos fatos alegados, a pena de suspensão. Procedimento irregular, com prejuízo à integridade moral do trabalhador, que reclama condenação mediante pagamento de indenização por danos morais. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010943-38.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 48) 316 - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ocorrência do dano moral pressupõe violação à Dignidade Pessoal da reclamante - Artigo 1º, III, da Constituição da República -, mediante vulneração da sua integridade psíquica ou física, bem como aos Direitos Fundamentais previstos na Constituição da República, o que não foi comprovado nos autos. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010016-33.2013.5.03.0039 RO Relatora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 266) 317 - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR - O ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil. 162 Restando demonstrada nos autos a culpa exclusiva da vítima, que assumiu a direção do trator, sem autorização patronal e sem contar com a habilitação necessária, provocando o sinistro ao perder o controle da direção, não há cogitar de direito a indenização por danos morais e materiais. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000448-79.2013.5.03.0075 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/05/2014 P.49). 318 - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO. Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente, o dano, o nexo causal e a conduta antijurídica e culposa da empregadora, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010379-56.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 280) 319 - DANO MORAL - REQUISITOS. A condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, em favor do empregado, tem assento nos artigos 7º, XXVIII, da CR/88, 186 e 927 do Código Civil e pressupõe a prática de ato ilícito ou com abuso de direito, a existência do dano, consubstanciado em prejuízo imaterial suportado pela vítima, e o nexo de causalidade entre o ato praticado e a lesão dele advinda. Na hipótese dos autos, não restaram comprovados tais requisitos, motivo pelo qual não há se falar na indenização pretendida pela autora. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010885-11.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 274) 320 - DANO MORAL. A responsabilidade civil é um dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado. No que se refere ao dano moral, ocorre ofensa a bens existenciais que guarnecem os direitos da personalidade. O art. 5º, X, da Constituição Federal, e o art. 927, do Código Civil, garantem o direito de indenização por danos morais. Todavia, de acordo com o art. 186 deste código, é necessária a presença de três requisitos para a constituição do direito à indenização, quais sejam: ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do empregador; existência do dano e nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido. Ausente qualquer um desses requisitos, torna-se impossível a responsabilização do empregador pela indenização pleiteada. Se presentes, o agente causador do dano deve recompor o patrimônio moral ou econômico do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010405-42.2013.5.03.0031 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 156) 321 - DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A indenização por danos morais tem por base o disposto no Código Civil, nos artigos 186 e 942, sendo requisitos cumulativos a ensejar a obrigação de indenizar a prática de ato ilícito - por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa - a ocorrência de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano moral, que se refere à violação da honra ou imagem do indivíduo, nos termos do disposto no artigo 5° da CRF, não se podendo falar em dever de indenizar, se não há a presença dos requisitos necessários para tanto. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010027-59.2014.5.03.0061 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 77) 322 - DANO MORAL. Para a configuração do direito à indenização por dano moral, torna-se necessária a comprovação simultânea da ofensa praticada pelo empregador por dolo ou culpa, o dano potencialmente confirmado e o nexo de causalidade entre a falta empresarial e o mal causado. Ausentes estas condições, não há lugar para a reparação respectiva. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011414-31.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 254) 163 323 - DESCONTO SALARIAL ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Para que o descumprimento de uma obrigação trabalhista dê azo à indenização por danos morais, exige-se a demonstração de que a conduta ilícita patronal tenha sido grave o suficiente para acarretar uma violação dos direitos da personalidade do empregado. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001503-42.2013.5.03.0018 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.276). 324 - DESCONTOS. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consideram-se lícitos os descontos efetuados pelo empregador no salário do trabalhador em razão de despesas decorrentes de utilização de plano de saúde pelo empregado, na forma do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do C. TST. Contudo, afigura-se abusiva a conduta da empregadora, ao efetuar descontos em valores superiores ao salário, por dois meses consecutivos, logo após o retorno do empregado que esteve afastado do emprego, recebendo benefício previdenciário, para tratar de problemas de saúde. Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 187 do CC, ensejando ao empregador a obrigação de indenizar pelo dano moral sofrido pelo obreiro impossibilitado de arcar com suas despesas normais. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000469-87.2013.5.03.0129 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas. DEJT/TRT3/Cad.Jud 13/06/2014 P.177). 325 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - VERBAS TRABALHISTAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que o descumprimento de obrigações pertinentes ao contrato de trabalho - como o inadimplemento ou atraso no pagamento de salários ou no pagamento de verbas rescisórias - possa acarretar frustração e dificuldades ao trabalhador, notadamente em relação aos compromissos financeiros por ele assumidos, não há que se cogitar em indenização por danos morais quando não demonstrada conduta de tamanha gravidade ou consequências a ponto de ensejarem a violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Não se trata de compactuar com a conduta reprovável da empregadora ou de desconsiderar o dissabor vivenciado pelo trabalhador, mas de aplicação ponderada da indenização por danos morais, que não pode ser banalizada como mera penalidade pela inobservância ou mora no cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000538-38.2013.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.269). 326 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas oriundas do contrato de trabalho, uma vez que essa espécie de prejuízo se verifica, comumente, no tratamento humilhante sofrido pelo empregado. A situação dos autos de atraso no pagamento dos salários e demais verbas rescisórias devidas à reclamante, conta com jurisprudência do TST no sentido de não reconhecer nesses casos a caracterização de dano moral. Certo é que tais fatos geram constrangimentos, transtornos e desgosto ao credor, no entanto, o inadimplemento de obrigação é sujeito à reparação material específica. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000183-40.2013.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.124). 327 - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR - REQUISITOS. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos três clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato ilícito praticado pelo agente (ação ou omissão), dano sofrido 164 pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano. A não configuração de qualquer deles afasta o dever de indenizar (inteligência do art. 186 do CC). (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010164-81.2013.5.03.0156 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 208) 328 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDUTA DO EMPREGADOR QUE VIOLA A DIGNIDADE, PRIVACIDADE, INTIMIDADE E HONRA DO TRABALHADOR. O empregador não pode ser privado do direito de utilizar-se de meios que visem resguardar seu patrimônio, mas desde que não haja abuso do poder diretivo com a utilização de medidas que impliquem em exposição do empregado a situação vexatória, como, por exemplo, a revista em bolsas dos empregados diante de clientes, hipótese esta de manifesta afronta à dignidade, privacidade, intimidade e honra objetiva e subjetiva do trabalhador, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88), ou seja, em caracterização, pois, de conduta abusiva e ilícita e de danos morais passíveis de reparação por meio de indenização (art. 5º, V, da CR/88). (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010500-58.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 98) 329 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. A obrigação de indenizar está condicionada à existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, a teor dos artigos 7°, XXVIII, da CR/88, 186 e 927 do Código Civil. Assim, evidenciado nos autos que a doença que acomete a reclamante não teria origem ocupacional e não a impedia de exercer a atividade profissional à época da rescisão do contrato de trabalho, não se caracterizou o abuso de direito por parte da reclamada com fundamento na tese de suposta dispensa discriminatória, mormente quando demonstrado nos autos que a ruptura contratual decorreu do exercício regular do poder diretivo atribuído ao empregador. Não verificados os requisitos legais para a responsabilização civil do empregador, indevida a indenização vindicada. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010059-06.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 22/04/2014 P. 192) 330 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVESTIGAÇÃO INTERNA SOBRE FURTO OCORRIDO NA EMPRESA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O empregador tem todo o direito de investigar internamente a autoria de crime de furto praticado em seu estabelecimento, notadamente quando o empregado vítima do furto denuncia o crime ao patrão. Somente em caso de comprovação de abuso ou excesso praticado pelo empregador durante as investigações é que poderá ele ser responsabilizado pelo dano que causar aos envolvidos. No caso dos autos, não houve prova de qualquer ilícito praticado pelos prepostos ou sócios da empresa durante as investigações internas, o que desautoriza a pretendida reparação civil. Recurso a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000741-28.2013.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT/TRT3/Cad.Jud 26/05/2014 P.238). 331 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERECE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO GRATUITO AO SEU CORPO DOCENTE. Beira as raias da má-fé o pedido de indenização por danos morais formulado por professor de instituição de ensino que lhe oferece curso gratuito de especialização (pós-graduação). O simples fato de ter sido matriculado sem sua expressa autorização não desmerece a atitude da empresa, cujo objetivo era a capacitação de seu corpo docente, oportunizando-lhe o aprofundamento de seus conhecimentos e o desenvolvimento de competências e habilidades 165 fundamentais ao exercício da profissão, principalmente em se tratando de um país em que grande parte da população sequer tem acesso ao ensino fundamental. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000239-18.2013.5.03.0138 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/04/2014 P.149). 332 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS. Para que se configure o dever legal de indenizar deverão estar presentes, em regra, a conduta culposa ou dolosa do empregador, o prejuízo ao empregado, e relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade). Ausentes tais requisitos, é indevida a indenização, como se nota da leitura dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010123-87.2013.5.03.0165 RO Relator César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 50) 333 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - INDEVIDA. A Constituição da República passou a tutelar expressamente a esfera moral das pessoas. Não se pode, no entanto, banalizar o este direito de natureza constitucional, razão porque pleitos como o dos autos, cujo fundamento esteia-se apenas no descumprimento de obrigações trabalhistas, devem ser prontamente rejeitados. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011354-58.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 385) 334 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS. Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação ao dano moral, é necessária a concorrência de três elementos, quais sejam: existência de erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não configurado um desses pressupostos, não há como deferir a indenização pretendida. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010188-84.2013.5.03.0132 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 245) 335 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. Tendo a perícia concluído que os distúrbios osteomusculares apresentados pelo reclamante possuem origem degenerativa, não guardando nexo com o trabalho prestado em prol da reclamada, não há campo para o deferimento da indenização por danos morais postulada na inicial. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010960-63.2013.5.03.0062 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 120) 336 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATOS ILÍCITOS - AUSÊNCIA DE PROVA. Não restando comprovado nos autos que a Reclamante tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendida em sua honra ou dignidade, tampouco que tenha sido vítima de humilhação, vergonha ou constrangimento, não há se falar em indenização por danos morais. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010491-67.2014.5.03.0131 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 267) 337 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS ACERCA DOS RISCOS E DA SUA REAL SITUAÇÃO DE SAÚDE. TEMOR FUNDADO E ATUAL DO TRABALHADOR EXPOSTO A RISCO POTENCIAL DESCONHECIDO. POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER DOENÇA GRAVE. CULPA DA EMPRESA. Diante da negligência da empregadora quanto ao dever de garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho hígido, de modo a não submetê-los a graves riscos decorrentes da exposição à radiação ionizante, além da falta de diligência quanto ao dever de comunicar aos empregados acerca 166 da dosimetria da radiação a que estavam expostos e sobre suas condições de saúde aferidas em exames realizados no âmbito da empresa, responde a reclamada pelo fundado e atual temor sofrido pelo reclamante quanto à possibilidade de desenvolver graves doenças latentes, em decorrência da exposição à radiação constatada no ambiente de trabalho. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001082-81.2012.5.03.0149 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/05/2014 P.171). 338 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada e o consequente dano à esfera íntima da trabalhadora, requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), improcedente o pedido de indenização por danos morais. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010304-10.2013.5.03.0094 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 263) 339 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na doutrina subjetivista existem três elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. No presente caso, o evento narrado pelo reclamante não induz ao pagamento de indenização por danos morais, merecendo prevalecer a decisão que indeferiu a indenização requerida. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0012037-18.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 118) 340 - INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010929-54.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 346) 341 - TRATAMENTO DEGRADANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No ambiente de trabalho, as relações entre empregador e empregado são dinâmicas, uma vez que as obrigações das partes se desdobram em incontáveis prestações sucessivas, renováveis com o fluir do tempo. O primeiro emite ordens; o segundo obedece. Esse cotidiano, às vezes, faz-se marcado por conflitos de interesses, de estresse, de agressões ocasionais, de condições ambientais precárias, de imposições, e até de gestão por injúria, comportamentos esses que, embora desencadeiem consequências jurídicas, não caracterizam, necessariamente, o assédio moral, que é um novo tipo de violação contratual, recentemente identificado pela doutrina e pela jurisprudência, com graves repercussões na vida profissional e privada do assediado. As eventuais divergências entre o empregado e o empregador, travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem perversidade e sem violação à dignidade da pessoa humana, é algo normal e até construtivo, pois pode apresentar momentos de discussões e debates entre as pessoas envolvidas em um mesmo projeto. Porém, o que não pode ocorrer é que, por detrás de divergências profissionais, aflore a violência e o desrespeito. Um conflito mal resolvido entre o empregado e o seu superior hierárquico ou mesmo entre o empregado e o empregador pode abrir espaço para o assédio moral, mormente em relações hierárquicas em que o poder de direção se transforma, muitas vezes, em abuso de poder com um resultado conexo extremo: a demissão. Se o superior hierárquico age de forma humilhante e constrangedora em relação ao empregado, dispensando-lhe tratamento diferenciado sem nenhuma justificativa, configura-se o assédio moral, sendo devida, por conseguinte, a indenização trabalhista por causa do dano, da dor íntima, que se mistura e infunde no interior da vítima a sensação de inferioridade. Diante das evidências existentes nos autos, não há como negar o direito à postulada indenização pois, com certeza, a situação a que o Reclamante foi submetido gerou 167 ofensa à sua honra e dignidade, o que deve ser repudiado. Recurso a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010920-92.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 101) INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO 342 - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. A reparação de dano moral tem seu valor fixado de forma subjetiva diante das circunstâncias específicas de cada caso concreto, tais como condições financeiras das partes envolvidas e repercussão do fato, não havendo qualquer vinculação às formas de fixação de dano estabelecidas em legislações próprias, nem ao pedido da parte ou outras repercussões no nível material que poderiam, em tese, ser objeto de pedido específico e mediante a produção da prova concreta. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011069-07.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 103) 343 - DANO MORAL - ARBITRAMENTO. O valor da indenização por danos morais deve ser estimado com prudência e moderação, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face da gravidade da lesão e da força econômica do ofensor, sem perder de vista o seu caráter punitivo. Nesse contexto, também deve ser avaliado o tempo em que o empregado permaneceu exposto à situação lesiva. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010453-04.2013.5.03.0030 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 66) 344 - DANO MORAL - CRITÉRIOS - ARBITRAMENTO. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado por arbitramento e, para tal, deve o julgador levar em conta a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, o caráter pedagógico-punitivo da indenização, bem como a repercussão do dano na vida do reclamante, de modo que o quantum possa servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido e, também, incutir no empregador maior preocupação com as condutas praticadas. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011039-42.2013.5.03.0062 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 35) 345 - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM. Na fixação do quantum reparatório, há de se considerar as circunstâncias do fato, a condição do ofensor e do lesado, bem assim a dupla finalidade da indenização, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar a vítima reparação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010082-46.2013.5.03.0028 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 23/05/2014 P. 200) 346 - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes, de modo que o quantum fixado seja suficiente para recompor a lesão sofrida, evitando o enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista a função pedagógica, essencial no objeto da reparação. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011273-12.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 357) 347 - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência deixam ao prudente arbítrio do juízo condutor da causa. Traçam, porém, determinados parâmetros auxiliares 168 para a fixação, dentre eles: a extensão do dano, a condição econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Sopesados esses critérios, tem-se que o valor arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional aos fins da medida. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010092-33.2014.5.03.0165 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 240) 348 - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO. O quantum reparatório deve ser arbitrado considerando-se a extensão do dano, a postura do ofensor, a repercussão do fato, a condição econômica do empregador, dentre outros critérios oportunizados de acordo com cada caso. A compensação pelo dano deve levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. O seu valor não deve ser excessivo a ponto de causar enriquecimento indevido da parte que o recebe e nem desmedido empobrecimento da parte que efetua o pagamento. Também não deve ser ínfimo a ponto de se mostrar irrisório para quem o recebe ou não ser substancial para a parte que deve pagá-lo. Deve, ainda, ser expressivo a ponto de ostentar o caráter pedagógico de inibir eventual futura conduta indevida do ofensor. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010013-88.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 207) 349 - DANO MORAL. FIXAÇÃO. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta a função educadora, corretiva, "punitiva", imposta ao ofensor, no sentido de evitar que novos danos se concretizem. Por outro lado, na visão do ofendido, é impossível que se estabeleça uma compensação aritmética, ou matematicamente mensurável. O que se busca é tão somente uma contrapartida ao mal sofrido, daí denominar-se "compensação por danos morais". A fixação desta "compensação" deve considerar razoavelmente também o grau de culpa do empregador, a gravidade dos efeitos do ato praticado, a situação econômica das partes, além da função acima citada. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011286-23.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 286) 350 - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por danos morais tem caráter preventivo, punitivo e ressarcitório. Portanto, ao fixá-la, o magistrado deve levar em conta o grau de culpa do agente, a extensão do dano, além das condições do ofendido e do ofensor. Não se deve perder de vista, ainda, o princípio da razoabilidade, de modo que a indenização sirva para desestimular novas práticas da mesma ordem, sem, por outro lado, levar ao enriquecimento ilícito do obreiro. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010056-88.2013.5.03.0144 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 48) 351 - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano moral configura uma lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal, estando atrelada a valores íntimos da subjetividade humana, no momento em que é afetado pelo sofrimento e pela dor, inexistindo previsão legal que possa ser utilizada como parâmetro para quantificar danos desta natureza. Assim, a indenização para fins de reparação de dano moral tem seu valor arbitrado de forma subjetiva diante das circunstâncias específicas de cada caso concreto, devendo ser definido em termos razoáveis, não sendo o caso de enriquecimento indevido, mas suficiente para alcançar seu objetivo pedagógico, qual seja, coibir práticas abusivas por parte do empregador. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010941-84.2013.5.03.0053 AIRO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 255) 169 352 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Não há regra pré-fixada para estabelecer o valor da indenização por danos morais, devendo ser considerada a ofensa perpetrada, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, além do caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, de modo que iniba o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à nova violação. Portanto, a indenização há de ser proporcional à gravidade resultante do dano moral, considerando-se, ainda, que a Reclamada teve culpa no evento causador do dano. A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio. Assim, a indenização por dano moral não deve ser estabelecida em valor irrisório que desmoralize o instituto ou tão elevado que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000272-82.2013.5.03.0081 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/04/2014 P.63). 353 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. Não havendo uma fixação legislativa quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ao juízo arbitrá-la considerando cada situação concreta e tendo em vista a gravidade da lesão e a condição social das partes, de modo a dar à vítima uma compensação financeira razoável e ao agressor uma redução do seu patrimônio, evitando, contudo, o enriquecimento sem causa do empregado ou a ruína do empregador, ficando este, todavia, advertido pedagogicamente, por meio do montante arbitrado, quanto à premente necessidade de observância das normas de higiene, segurança e medicina do trabalho. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000205-89.2014.5.03.0176 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.106). 354 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM FIXADO. A legislação pátria não determina critérios objetivos para o arbitramento do valor reparatório da indenização a título de danos morais, aplicando-se, quando muito, o disposto nos arts. 944 e seguintes do Código Civil. Do atual entendimento jurisprudencial e doutrinário extrai-se que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa. Além do caráter punitivo da indenização, cumprindo seu propósito pedagógico, deve ainda atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, não podendo, entretanto, esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima. Deve-se ter em mente ainda o princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida. Respeitados os parâmetros anteriores, não merece censura o valor fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010894-13.2013.5.03.0053 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 307) 355 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. Nesse contexto, não se justifica a elevação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, quando este cumpre as duas finalidades básicas, quais sejam, punitiva e pedagógica de modo a demonstrar ao infrator e à sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as obrigações inerentes ao contrato de trabalho. 170 (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010933-13.2013.5.03.0149 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 216) 356 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. Diante da ausência de critérios objetivos na ordem jurídica para o arbitramento da indenização por danos morais, o montante há de ser fixado de modo equitativo, ponderando-se a gravidade da ilicitude e dos efeitos do dano, observados o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, a condição social da vítima e a capacidade financeira do ofensor, de modo que a indenização não seja tão elevada a ponto de se tornar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem irrisória a ponto de estimular o culpado a repetir o ato ilícito. Recurso não provido. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010695-63.2013.5.03.0029 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 101) 357 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEVIDO. CRITÉRIOS. Inexistindo parâmetro legal objetivo quanto ao arbitramento do valor relativo ao dano moral, este há de ser valorado ponderando-se o objetivo de punir a infratora e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo à sua dupla finalidade: a justa indenização da ofendida e o caráter pedagógico em relação à ofensora, como advertência contra futura reiteração de negligência. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010495-21.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 33) 358 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM FIXADO. No que tange ao valor da reparação por dano moral, sabe-se que, na mensuração do quantum, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito à situação concreta, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma quantia justa à compensação do dano sofrido. Essa quantia deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar o abalo moral verificado, jamais servindo como meio de enriquecimento sem causa. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011497-69.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 285) 359 - QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. O arbitramento da indenização por dano moral deve levar em conta o caráter punitivo - do lado dos agentes do dano - e o compensatório - do lado do ofendido, sem perder de vista o grau de culpabilidade do causador do dano, a extensão e gravidade dos efeitos do dano e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010091-73.2013.5.03.0168 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 09/04/2014 P. 120) 360 - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A lei é omissa acerca dos critérios que devem ser adotados na fixação de um valor justo e razoável para a indenização por danos morais, deixando ao prudente arbítrio do Julgador fixar tal importância, diante de cada caso concreto. Assim, o Julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito à situação concreta, deve arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma quantia justa à compensação do dano moral. Essa quantia deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar o abalo moral verificado, jamais servindo como meio de enriquecimento sem causa. No caso, sopesando os parâmetros citados, a extensão do dano e ponderando o caráter pedagógico da indenização em relação à reclamada e reparatório quanto ao reclamante, mostra-se razoável a quantia fixada a título de indenização por danos morais fixada na origem. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0003574-13.2012.5.03.0063 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.273). 171 361 - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. A lei é omissa acerca dos critérios que devem ser adotados na fixação de um valor justo e razoável para a indenização por danos morais, deixando ao prudente arbítrio do julgador fixar tal importância, diante de cada caso concreto. Assim, a quantia relativa à reparação do dano há de ser arbitrada levando-se em consideração a condição pessoal da vítima, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade do dano e a repercussão da ofensa, não se podendo olvidar que o valor arbitrado não tem por objetivo proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, as condições de trabalho contribuíram apenas como concausa para a caracterização do quadro clínico, além disso, a reclamante não ficou com sequelas, nem teve a sua capacidade laboral reduzida, circunstâncias que devem ser levadas em conta para a fixação da reparação por dano moral. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010984-05.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 116) INDENIZAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO 362 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. A indenização por danos morais não guarda relação com interesses materiais. Sua função é desagravar a ofensa, compensar a vítima e demonstrar-lhe que a conduta ilícita não ficou impune. Também tem caráter de sanção, ou mesmo inibitório para o autor da ofensa. Conquanto seja impossível mensurar o sofrimento, nem por isto haveria de se deixar de indenizá-lo, conforme assegura o art. 5º, X da Constituição Federal. Os critérios para fixação do montante indenizatório são intrincados, ante a impossibilidade de se aquilatar a dimensão precisa do prejuízo e de avaliá-lo pecuniariamente. O julgador deve ser cauteloso, fixando valor condizente com as circunstâncias, suficiente para amenizar o sofrimento da vítima quanto para inibir o causador do dano à repetição de atos semelhantes. Deve-se considerar, ainda, a extensão da lesão, o bem jurídico tutelado e o grau de culpa do agente. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010314-64.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 222) 363 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (tais como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a imagem) ou aos atributos da pessoa (tais como nome, capacidade e estado de família). Desse modo, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do Juízo, seguindo-se os ditames da razoabilidade e da moderação, considerando a extensão do prejuízo sofrido pelo empregado, a intensidade da culpa do empregador e a condição econômica das partes. Além da função de punir, a condenação tem função pedagógica, visando inibir a repetição de eventos semelhantes, convencendo o agente a não reiterar sua falta. De outro tanto, não se pode permitir que a reparação proporcione ao Reclamante enriquecimento sem causa, o que acabaria por banalizar o instituto do dano moral e causar descrédito ao Judiciário Trabalhista, em contrapartida ao empobrecimento do empregador. Tendo sido equilibradamente arbitrado, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na origem. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010541-51.2013.5.03.0027 RO Relator Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 350) 364 - DANO MORAL - INSCRIÇÃO - CENTRALIZADORA DOS SERVIÇOS DOS BANCOS S.A (SERASA)/SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE EMPREGADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CULPA DO EMPREGADOR. QUANTUM ARBITRADO. Tendo a r. sentença considerado na apuração do valor a ser pago a título de dano moral pela ofensa à imagem o grau de culpa, a relevância ou teor do bem jurídico atingido, a intensidade ou grau de sofrimento da vítima e a extensão e duração dos resultados da ofensa em relação à posição social e profissional do ofendido, 172 de forma a fixar, nos termos do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, revela-se razoável e proporcional o valor de R$ 9.000,00 arbitrado em razão de omissão de cumprimento de obrigação pelo empregador que resultou na inscrição da empregada em órgão de proteção ao crédito. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011072-59.2013.5.03.0053 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 97) MORA SALARIAL 365 - DANOS MORAIS - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Esta Especializada tem reconhecido que o atraso reiterado do pagamento dos salários do empregado enseja a indenização civil por dano moral. Entende-se que esse dano configura- se in re ipsa, i.e., "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010342-03.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 61) 366 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATRASO - VERBAS TRABALHISTAS - RESCISÓRIAS: Para que seja devida reparação por danos morais, há que se observar a ocorrência de pressupostos específicos, a saber, ato ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, o que levará à ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade, como o nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, imagem, integridade física, o que não se verificou no caso dos autos. A mora no pagamento das parcelas salariais ou rescisórias, não enseja indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas, tais como, acréscimo de juros de mora, multas e até mesmo a possibilidade de rescisão indireta." (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010368-40.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 283) 367 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL. A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. No caso dos autos, restou demonstrado a ausência de pagamento de saldo de salário de 28 dias de maio de 2013 e de 30 dias de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013. Assim, havendo conduta empresária contrária a direito deve permanecer a obrigação de indenizar. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010340-33.2013.5.03.0165 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 352) PERDÃO 368 - DANO MORAL. OFENSA. PERDÃO TÁCITO. Ainda que se considerasse provada a ofensa perpetrada por preposto patronal à empregada - e não o foi, é bom deixar assentado - poder-se-ia cogitar, in casu, de perdão tácito, considerando-se, para tanto, o fato de que a autora, após o único episódio constrangedor alegado, prosseguiu laborando por largo espaço de tempo, donde se conclui que não foi afetada de modo tão íntimo a ponto de fazer jus à reparação civil perseguida. Recurso a que se dá provimento, para decotar da condenação a indenização por dano moral. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001706-81.2012.5.03.0036 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 20/06/2014 P.316). 173 PRESCRIÇÃO 369 - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO EM REVERSÃO DE JUSTA CAUSA PARA DISPENSA INJUSTA - MARCO INICIAL. O marco inicial para contagem do prazo prescricional nas ações em que se pleiteia indenização por dano moral fundado em ilegitimidade da justa causa é a data da ruptura do pacto laboral e não a data do trânsito em julgado da sentença que descaracterizou a dispensa motivada. Isto porque nas ações aforadas após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável é a trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Ajuizada a presente demanda após o biênio que sucedeu à extinção do pacto laboral, é de se manter a sentença que pronunciou a prescrição total. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010348-04.2013.5.03.0167 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 150) PROVA 370 - DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. PROVA. A indenização por danos morais em nosso ordenamento jurídico decorre de um longo amadurecimento em sede doutrinária e jurisprudencial, até que o legislador constitucional resolvesse incluir entre os direitos individuais a proteção à esfera moral das pessoas. Não se pode, todavia, banalizar o instituto, de modo que aborrecimentos ou insatisfações não dão suporte à indenização, devendo haver prova de que a dignidade do trabalhador foi realmente aviltada por meio de tratamento desrespeitoso, situação que não ocorreu no caso dos autos. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010063-31.2013.5.03.0031 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 63) 371 - OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA. Não sendo o Autor capaz de comprovar a ocorrência das ofensas supostamente proferidas pelo representante legal da Ré, inviável a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ante o disposto no artigo 818 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010379-24.2013.5.03.0167 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 264) RESPONSABILIDADE 372 - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Obriga-se o empregador a proporcionar ao empregado condições plenas de trabalho, nos termos do artigo 157 da CLT e artigo 7º, XXII, da Lei Maior. Se assim não faz, incorre em culpa, fazendo surgir a obrigação de reparar ou amenizar o dano suportado pelo trabalhador, consoante dispõe o artigo 927, do Código Civil. A noção de risco ao qual se expõe o empregado prescinde da prova da culpa da empresa, em razão da adoção da teoria objetiva da culpa. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010331-23.2013.5.03.0084 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 123) 373 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - TEORIA DO RISCO. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, o empregador é responsável pelos danos morais sofridos pela empregada no exercício de suas atividades laborativas. Isto porque, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, ele assume os riscos sociais da atividade econômica, recebendo a obrigação de garantir a segurança e a integridade física de seus empregados, no ambiente de trabalho. Compete ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizem o risco e promovam melhores condições de segurança no trabalho. Configurado o nexo causal entre o trabalho e o dano, devida, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos pela Reclamante. 174 (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010178-03.2012.5.03.0091 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 91) REVISTA PESSOAL/REVISTA ÍNTIMA 374 - PODER DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. REVISTAS EM BOLSAS ACINTOSAS E FILMAGENS EM BANHEIROS. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Os direitos da personalidade tutelam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Entre eles está a proteção à integridade moral, que abrange a imagem, o segredo, a boa fama, a honra, a intimidade, a privacidade e a liberdade civil, política e religiosa. Como é cediço, o conceito de privacidade é mais amplo que o de intimidade. Esta se refere às relações subjetivas, de trato íntimo, como as travadas com familiares e amigos. Aquela, por sua vez, protege o ser humano das investidas invasivas ao seu patrimônio moral e pessoal, nas relações comerciais, sociais e trabalhistas. Em outras palavras, a privacidade estabelece um núcleo de proteção, além do qual ninguém pode passar sem a permissão da pessoa. Dentro dele estão bens materiais e imateriais que, ao crivo de seu titular, simbolizem ou guardem sentimentos, pensamentos, desejos, fraquezas e toda sorte de emoções. A proteção é transferida para onde quer que tais objetos se encontrem, como nas residências, cômodos, armários, gavetas, bolsas, mochilas etc. A privacidade é reconhecida como um direito humano, constando do art. XII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). É também direito fundamental, tutelado pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. As citadas normas também têm aplicabilidade nas relações privadas, entre particulares, porque os direitos fundamentais têm eficácia horizontal. Dessa forma, ao celebrar um contrato, o trabalhador não se despe dessa proteção jurídica, porque a sua privacidade não é uma coisa ou mercadoria, mas decorre na natureza humana (art. I, "a", da Declaração da Filadélfia, de 1944). Por mais que a proteção ao patrimônio do empregador esteja em risco e necessite de proteção, é preciso levar em conta que no Estado Democrático de Direito existe a presunção de inocência em favor dos suspeitos (art. 5º, LVII, da CF) e o monopólio estatal do poder de polícia (art. 21, XIV, da CF). Por isso, a revista em bolsas é, em regra, vedada. Não obstante, o poder empregatício, no uso de suas faculdades de fiscalização (e não de polícia, frise-se), permite que o empregador institua procedimento de prevenção de danos ao seu patrimônio, desde que seja o último recurso disponível para tanto, seja feito de forma impessoal e que não exponha a privacidade do empregado ao público. Sob essa ótica é que deve ser interpretado o art. 373-A, da CLT, por exemplo. Na espécie, a prova é pela existência de revistas acintosas, sem cuidados em evitar a exposição da intimidade do Reclamante, bem como de câmeras, filmando o recinto do banheiro masculino. Da forma como foram feitas, tanto a revista, quanto as filmagens, extrapolaram os limites do poder empregatício e da proteção à privacidade do Reclamante, expondo o patrimônio moral deste à curiosidade de estranhos. Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. A privacidade reside na esfera subjetiva do ser humano, onde ninguém consegue pisar. Por isso, o dano moral ocorre "in re ipsa", sendo presumido pelo que ordinariamente demonstram as máximas da experiência (art. 334, IV, do CPC). O nexo causal e a culpa estão patentes, tendo em vista que a revista foi ordenada pela Reclamada, em virtude da qual houve a ofensa direta à privacidade do Reclamante. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 927 do CC, correta a responsabilidade civil da Reclamada reconhecida e decretada pelo d. Juízo de origem. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000462-34.2013.5.03.0020 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.71). ROUBO 375 - ACIDENTE DO TRABALHO. "ASSALTO". FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE DE RISCO. CONDUTA CULPOSA OMISSIVA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A atividade de frentista de posto de 175 combustíveis envolve evidente risco, por estarem os trabalhadores, nesta função, lidando com numerário, circunstância que os torna alvo de marginais, sendo constante o risco de assaltos. Logo, o crime do qual foi vítima a autora, no exercício de suas tarefas como frentista, em que foi ferida por disparo de arma de fogo, não pode ser considerado inesperado ou imprevisível, pois a atividade é de risco. 2. É evidente que os crimes devem ser prevenidos e reprimidos pelas autoridades públicas competentes, sendo primeiramente uma questão de segurança pública. No entanto, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, assegurou como direito dos empregados "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", razão pela qual incumbe ao empregador propiciar ao empregado condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura, a fim de se evitar, ou, pelo menos, minimizar, a possibilidade de ocorrência do infortúnio. 3. Diante da evidência dos riscos a que a autora estava submetida, competia à ré comprovar que adotava medidas concretas de segurança, para resguardar a vida e a integridade física de sua empregada, valendo transcrever a definição dada por Sebastião Geraldo de Oliveira acerca do chamado dever geral de cautela, não observado pela ré, como "um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado"(in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR: São Paulo, 2008, pg. 176). 4. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa na execução das medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades desempenhadas pela autora, emerge a responsabilidade pela reparação dos danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas aos seus empregados. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000310-17.2013.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Red. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/05/2014 P.296). 376 - DANO MORAL - ASSALTO. Não é possível atribuir responsabilidade objetiva por eventuais danos morais suportados pelo empregado em decorrência de assalto a estabelecimento da empresa, ante a ausência absoluta de culpa imputável ao Empregador (artigo 159 do CC). A segurança pública é de competência do Estado. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010329-07.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 341) 377 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO - TEORIA DO RISCO - DANO MORAL - A empresa, considerada empregadora na acepção do caput do artigo 2º da CLT, está inserida no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, a empresa é responsável pelos danos físicos e psíquicos sofridos pelo empregado, quando provenientes de assalto a mão armada. Competia ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizassem (embora a palavra de ordem, nos dias de hoje, seja maximizar) o risco conhecido, previsível e grave de assalto no estabelecimento. Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança do trabalhador, seja agredido de forma violenta, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos desse tipo de violência. Garantir a segurança, a integridade física e mental do empregado, é obrigação da empresa, constituindo-se até cláusula contratual implícita. A falta da empresa decorre de sua omissão voluntária e sobre ela recai a culpa in vigilando, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento e o dano, que de uma forma ou de outra sempre acarreta uma repercussão paralela na ordem social. O lucro e o homem estão 176 em pólos opostos na sociedade pós-moderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação deles, estabelecendo inclusive a teoria dos riscos, por intermédio da qual aquele que almeja o lucro do exercício de determinada atividade econômica com o concurso de empregados deve indenizar os danos físicos e psíquicos que estes sofrem no local de trabalho. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000751-41.2011.5.03.0018 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/04/2014 P.70). 378 - DANOS MORAIS - ASSALTO - CULPA DO EMPREGADOR - NÃO CABIMENTO. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. In casu, embora o boletim de ocorrência trazido pelo autor confirme o assalto sofrido na empresa, entendo que não se pode imputar culpa à reclamada por um fato que foge à sua competência. Isso porque, entendo que a segurança pública é obrigação do Estado, e se o próprio aparato estatal não consegue evitar tais ocorrências, não há como atribuir negligência ao empregador. Lado outro, também não se pode cogitar de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva. Veja-se que, para se cogitar de tal responsabilidade, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. Aplicando a teoria da responsabilidade civil ao caso dos autos, teríamos de concluir que todos nós, infelizmente, nos dias de hoje, estamos sujeitos a ser vítima de assaltos. Por isso, no caso sub judice, não se trata de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto a atividade desenvolvida pelo empregador (transporte coletivo) não expõe o trabalhador a risco acima da média, de modo que a conclusão seria outra, caso se tratasse de agência bancária, joalheria, transporte de valores, entre outras. Em conclusão, como já salientado, para se aplicar a teoria da responsabilidade civil tradicional, é necessário comprovar a existência dos três elementos: dano, nexo causal e culpa. Ausente esta última, não há que se falar em indenização por danos morais, em que pese ter sido demonstrada a ocorrência do assalto. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011387-81.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 128) 379 - FRENTISTA - ASSALTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. O dano moral consiste num prejuízo de natureza íntima e pessoal, sendo certo que, ainda que decorrente de ação de terceiro, o empregado, vítima de assalto ao estabelecimento do empregador, sofre abalo psicológico e prejuízo à sua integridade moral, diante do alto grau de estresse a que é submetido nessa situação. Não obstante o risco social a que todos se sujeitam e às questões de déficit de segurança pública, o certo é que não se pode deixar que o trabalhador arque com as consequências geradas pela insegurança no desempenho de suas funções. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010449-66.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 124) 380 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO AO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. Em que pese ser dever do Estado a garantia da segurança pública, compete ao empregador a adoção de medidas inibidoras de assaltos aos seus estabelecimentos, como, por exemplo, a instalação de câmeras e/ou a contratação de um vigilante, de forma a tentar evitar que os seus empregados sejam constrangidos por ações criminosas. No caso em questão, considerando-se que o Reclamado não garantiu à Reclamante um ambiente de trabalho seguro, sendo omisso quanto à adoção de medidas protetivas, emerge a sua culpa pela ocorrência do dano causado à obreira, devendo ser responsabilizado. 177 (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010053-54.2014.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 06/06/2014 P. 424) SIGILO BANCÁRIO 381 - DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Configura dano moral, a ensejar reparação, o monitoramento permanente das operações bancárias do empregado de instituição financeira, sem a sua autorização, diante da violação do direito à intimidade e à privacidade do trabalhador, em contrariedade ao art. 5º, X, da Constituição da República. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000048-21.2013.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Cristiana M.Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/04/2014 P.148). TRANSPORTE DE VALORES 382 - DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. EMPRESA NÃO FINANCEIRA. O reclamante fazia transporte de numerários do caixa do posto de gasolina até o depósito nas instituições financeiras, utilizando para isso seus próprios meios, seja automóvel ou motocicleta, sem escolta. O transporte de numerários executado pelo reclamante impunha- lhe, inegavelmente, riscos inerentes ao transporte de valores, proporcionando, em contrapartida, economia com redução de custos pela reclamada, que deixava de contratar empresa especializada em transporte de numerários. Tal risco, sendo desnecessário, decorre do fato de o reclamante não ter o devido preparo para tal função, estando fora dos padrões estabelecidos pela regulamentação feita pelo Ministério da Justiça. O fato de o reclamante não ter sido vítima de assalto ou qualquer situação de violência, pela função exercida, não exclui o risco a que ele foi exposto, tendo sido colocada em risco a integridade do obreiro, tratando-se de dano presumido (dano in re ipsa). (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0002237-13.2012.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 19/05/2014 P.262). 383 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de importância de dinheiro, pouco importando se elevadas ou não, ainda que em curta distância, sem qualquer segurança, caracteriza-se como atividade perigosa e submete o empregado a tensão e ansiedade incompatíveis com o exercício da função de "Promotor de Vending", para a qual foi contratado. Ademais, a lei nº 7.102/83, art. 3º, dispõe sobre transporte de valores e preceitua que tal atividade deve ser efetuada por empresas especializadas, mesmo em não se tratando de instituições financeiras. Assim, é certo que a conduta da reclamada constituiu ilícito trabalhista, o que configura fato gerador de indenização por dano moral. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0002330-15.2012.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.60). 384 - TRANSPORTE DE CHEQUES SEM TREINAMENTO OU ESCOLTA. INSEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrando-se que o trabalhador era submetido a risco de assaltos em decorrência do transporte de documentos de valor e cheques sem que, para tanto, tenha recebido treinamento ou escolta, configura-se a lesão de ordem moral passível de indenização. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000235-80.2013.5.03.0105 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.379). VERBA RESCISÓRIA 385 - RECURSO ORDINÁRIO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O entendimento que predomina neste Eg. Regional é no sentido de que o atraso por si só no pagamento das verbas rescisórias e nos recolhimentos fundiários e previdenciários, sem a prova de efetivo constrangimento e de 178 prejuízo ao empregado, não enseja indenização por danos morais, já havendo no ordenamento jurídico previsão de cominação específica para esses casos. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010346-79.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 352) VIGILÂNCIA ELETRÔNICA 386 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A INTIMIDADE. CAMERAS NO VESTIÁRIO. A indenização dos danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade (arts. 5º, X, e 7º, XXVIII da CR/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil). "In casu", constatou-se que, embora não direcionadas aos sanitários, chuveiros e lavatórios, as câmeras de segurança instaladas pela reclamada captam de forma ampla a área em que se encontram os escaninhos, os quais estão localizados no vestiário dos empregados, não se tratando de ambientes totalmente distintos. Tal medida apresenta cunho manifestamente desproporcional e traduz-se em indébita incursão no domínio alheio à vigilância do empregador, o que configura os requisitos para a responsabilidade civil, e impõe a condenação da reclamada à indenização por danos morais. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000876-71.2013.5.03.0104 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Rosemary de O.Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.205). DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZAÇÃO 387 - DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do dano moral coletivo está ligada à ofensa, em si, a direitos difusos e coletivos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de um prejuízo material, bem como de uma perturbação psíquica da coletividade. Com efeito, o que deve ser analisado é a gravidade da violação cometida frente à ordem jurídica, sendo prescindível a demonstração da repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, uma vez que a lesão moral sofrida por este decorre, exatamente, da injusta lesão a direitos metaindividuais socialmente relevantes. Portanto, não é qualquer desobediência à legislação trabalhista que caracteriza o dano moral coletivo. Nesse passo, no plano coletivo, assim como no âmbito individual o exame do dano moral deve ser realizado com cautela, inclusive para evitar a sua banalização. Por exemplo, quando o descumprimento da legislação trabalhista está relacionado a normas de segurança no trabalho, expondo os trabalhadores daquela coletividade a riscos iminentes, ou outro exemplo, no caso de trabalho escravo e infantil, tais violações consistem em lesões a direitos fundamentais constitucionais - como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho - fundamentos do Estado Democrático de Direito - atingindo toda a sociedade, o que autoriza a imposição de indenização. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000556-45.2013.5.03.0096 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.146). INDENIZAÇÃO 388 - DANO MORAL COLETIVO - INDENIZAÇÃO - VALOR. A fixação da indenização por dano moral coletivo deve refletir o caráter sancionatório e pedagógico da medida. Nesse sentido, a fixação de um valor ínfimo pode servir como estímulo à prática lesiva e, por outro lado, o valor exacerbado poderá, também, conduzir à perda da finalidade, por inatingível. Com o objetivo finalidade de se alcançar o indispensável equilíbrio, outros fatores devem ser 179 sopesados no momento da fixação da indenização tais como a extensão do dano, a permanência temporal a intensidade, os antecedentes do agente, a situação econômica do ofensor e a razoabilidade do valor arbitrado, além do impacto social da decisão. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010536-28.2013.5.03.0092 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 116) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PRESCRIÇÃO 389 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRESCRIÇÃO - A gratificação de Natal só se torna integralmente devida no final do ano, a teor da Lei n. 4.749/65. O que influi na proporcionalidade do décimo terceiro salário são as datas de admissão e de desligamento. Se a exigibilidade da gratificação natalina passou a existir em período não acobertado pela prescrição, os cálculos devem incluir tal parcela de modo integral e não proporcional. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0187700-18.2009.5.03.0060 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/05/2014 P.130). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO 390 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento firmado pelo C. TST, através da Súmula 214. Assim, não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por incabível contra decisão não terminativa do feito - art. 799, § 2º, e 895, "a", da CLT. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0012002-35.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 277) 391 - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRRECORRIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão de primeiro grau que indefere liminar em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal é irrecorrível de imediato, mas passível de apreciação por ocasião do recurso da decisão definitiva. Isso porque o Processo Trabalhista tem regra própria acerca do Agravo de Instrumento, afastando a aplicação do CPC na espécie, consoante o art. 769 da CLT, além de o agravo do processo comum ser incompatível com as normas contidas no seu Título X, porquanto servível para atacar decisões interlocutórias que, no Processo do Trabalho, são irrecorríveis, como se vê dos arts. 522 do CPC e do § 1º do art. 894 da CLT. Por outro lado, a concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela (Súmula 418 do TST). (PJe/TRT 3ª R Órgão Especial 0010261-30.2014.5.03.0000 SLAT Relator Desembargador José Murilo de Morais DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 98) DEFESA IMPUGNAÇÃO 392 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ART. 302 DO CPC - CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL. A teor do disposto no art. 302 do CPC, a ausência de 180 impugnação específica, na defesa, a respeito dos fatos narrados na inicial, autoriza a presunção da sua veracidade, para efeitos processuais. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010014-88.2014.5.03.0084 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 123) DEMISSÃO PEDIDO – VALIDADE 393 - MOTIVO DO DESLIGAMENTO - PEDIDO DE DEMISSÃO. Compete ao empregado o ônus de provar a existência de coação ou de outro vício de consentimento que invalide o pedido de demissão por ele assinado. Na falta de prova robusta de irregularidade dessa natureza, permanece válido o pedido de demissão trazido aos autos. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010594-06.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 124) 394 - RECLAMANTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE, MAS COM COMPROVADO COMPROMETIMENTO MENTAL-COGNITIVO - PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO SEM ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL - AUSÊNCIA DE VALIDADE. Sendo sobejamente comprovado nos autos que a reclamante é pessoa portadora de deficiência mental, e ainda que o mal apresentado seja leve, dúvida não há, com base no art. 439 da CLT, de que a laborista necessitava de assistência, por parte de sua responsável legal, para praticar o ato mais crucial que o empregado pode realizar no curso de uma relação empregatícia, qual seja, pedir demissão. Com efeito, se as pessoas relativamente incapazes - como a reclamante - necessitam de assistência para a mera concessão de quitação pelas verbas trabalhistas pagas na rescisão (art. 439 da CLT), com muito mais razão precisam estar assistidas pelo responsável legal para postular a rescisão do contrato por sua iniciativa - ato do qual decorre, além do rompimento do vínculo, a supressão de certos direitos rescisórios. E a razão é muito simples: pessoas como a reclamante, com "discernimento reduzido" - para se usar a acepção do CCB, em sua art. 4º, II -, não têm aptidão para expressar sua vontade com precisão, seja pela incapacidade de ter contato com a própria vontade, seja pela inaptidão de medir as consequências das manifestações que produzem. Daí a tutela legal específica. Incontroverso que o pedido de demissão não contou com a imprescindível assistência do representante legal da empregada, a decretação de sua nulidade é mera consequência. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0002624-14.2012.5.03.0092 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/06/2014 P.277). DEPÓSITO RECURSAL COMPROVAÇÃO 395 - CONDENAÇÃO EM PECÚNIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. A teor do disposto no artigo 899 da CLT e da Instrução Normativa 27/05 do TST, é imprescindível o depósito recursal para conhecimento do recurso ordinário, tendo em vista a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Desta maneira, é deserto o recurso ordinário interposto sem a devida comprovação do recolhimento do depósito recursal atinente à quitação da referida parcela, cujo recolhimento deveria a reclamada ter comprovado no prazo recursal. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010553-39.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 78) 181 DESERÇÃO 396 - DESERÇÃO DO RECURSO - DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA INCOMPLETA/ILEGÍVEL. O preparo, assim compreendido o pagamento das custas e do depósito recursal, é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. E, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". A parte deve também cuidar da legibilidade das respectivas peças processuais, o que inclui a autenticação mecânica comprobatória do depósito, porquanto "...um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 285 da SDI - 1 do TST. Estando incompleta e, portanto, ilegível a autenticação bancária do recolhimento do depósito recursal constante dos autos, relativamente à data e ao valor recolhido, impossibilitando, assim, a verificação da regularidade do preparo efetuado, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserção. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010218-11.2013.5.03.0168 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 128) 397 - RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DA GUIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - DESERÇÃO. O mero comprovante de agendamento de pagamento do depósito recursal, em que se esclarece estar a transação "sujeita a avaliação de segurança" e se posterga o momento de emissão da quitação, não é suficiente para provar o respectivo pagamento. Ausente, portanto, o comprovante definitivo do recolhimento, o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010392-98.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 32) 398 - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO. Nos termos da Instrução Normativa 26/2004 do c. TST, o depósito recursal para fins do artigo 899 da CLT deve ser feito mediante utilização da guia GFIP, não suprindo a sua falta simples comprovante de pagamento bancário, sem o nome do reclamante e sem qualquer identificação do processo a que se refere. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010830-84.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 35) GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP) - DESERÇÃO 399 - DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Inexistindo na guia de recolhimento do depósito recursal - GFIP, a autenticação mecânica do banco recebedor, bem como inexistindo nos autos o comprovante de recolhimento/FGTS - via Internet Banking, quando realizado o recolhimento via internet, como exigido pelo item IV da Instrução Normativa 26/2004, para fins de confrontação e comprovação do recolhimento do depósito recursal, não se conhece do Recurso Ordinário interposto, por deserto. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000344-67.2013.5.03.0114 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sércio da Silva Pecanha. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/05/2014 P.154). 400 - DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. De acordo com o inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 26 do TST, "a comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente (...) no caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada". Assim, considerando que o depósito recursal foi realizado em guia imprópria, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o regular preparo. 182 (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011497-47.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 246) 401 - DEPÓSITO RECURSAL EFETIVADO ATRAVÉS DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA - DESERÇÃO. Prevalece neste Eg. Turma Recursal de Juiz de Fora o entendimento de que é requisito de validade do depósito recursal a sua efetivação através da guia GFIP, em atendimento ao que estabelece o art. 899, § 4º, da CLT, regulamentado pela IN n. 26 do Col. TST. Assim, desatendida essa normatização, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do recurso interposto, por deserto. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010533-69.2013.5.03.0158 AIRO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 194) 402 - DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - GUIA GFIP - CONTA VINCULADA DO FGTS - OBRIGATORIEDADE - DEPÓSITO JUDICIAL - IRREGULARIDADE. O Col. TST já firmou entendimento de que é imperativo o comando contido no artigo 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de obrigar que o depósito recursal seja efetuado na conta vinculada do empregado. Excepciona-se de tal regra apenas a hipótese de relação não submetida ao regime do FGTS. Tanto assim, que editou a Súmula 426, segundo a qual "Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS." Na hipótese em tela, o depósito recursal não foi efetuado na conta vinculada do empregado, mas sim por meio de depósito judicial. Destarte, considerando que não cuida a hipótese em tela de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o regular preparo. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010267-75.2013.5.03.0031 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 62) ISENÇÃO 403 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a recorrente estar em processo de recuperação judicial não altera sua condição de pessoa jurídica. De idêntica forma, a dificuldade financeira por ela enfrentada não a isenta do recolhimento do depósito recursal para interposição de agravo de instrumento. Não há se falar em aplicação, por analogia, na espécie, da Súmula nº 86 do TST, uma vez que a reclamada não se equipara à massa falida. Nego provimento ao agravo. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010412-65.2013.5.03.0150 AIRO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 139) DEPÓSITO RECURSAL - CUSTAS DESERÇÃO 404 - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS - PREPARO - INEXISTÊNCIA - DESERÇÃO. Nos termos dos parágrafos 1º dos artigos 789 e 899 CLT: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" e "Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva 183 importância". Como visto, o preparo regular é condição de admissibilidade do recurso ordinário e, quando não efetuado, este não pode ser conhecido, porque está deserto. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010395-29.2013.5.03.0150 AIRO Relator Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 09/04/2014 P. 70) 405 - DESERÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS GFIP E GRU. A juntada apenas do comprovante de pagamento de GRU Judicial não se presta à comprovação de quitação das custas processuais. Dispõe o art. 790 da CLT que "a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". Em conformidade com a disposição contida no artigo 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010, "a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". Assim, é indispensável o cotejo do código de barras do comprovante de pagamento bancário com o contido na guia própria, já que aquele documento contém somente a indicação da parte recorrente, não permitindo aferir o correto preenchimento da guia e a correta destinação do recolhimento. O mesmo raciocínio se aplica ao depósito recursal, pois o comprovante de transferência não supre a necessidade de juntada da GFIP (ou da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho), em atenção ao regramento previsto no artigo 899, §§ 4° e 5°, da CLT, item IV da IN nº 26/2004 do TST e Súmula 426 do TST. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001207-30.2013.5.03.0144 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva. DEJT/TRT3/Cad.Jud 18/06/2014 P.361). RECOLHIMENTO 406 - PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. A obrigatoriedade de recolhimento das custas e do depósito recursal, para que se admita o recurso ordinário, resulta de imposição legal, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º da CLT (com a redação que lhe foi dada pela Lei no 10.537/02), e 899, parágrafo 1º da CLT (com a redação que lhe foi dada pela Lei no 5.442/68), porque a gratuidade da Justiça não se estende ao empregador, mas apenas ao empregado hipossuficiente, na forma dos artigos 789, § 19º da CLT e 14 da Lei 5.584/70, c/c artigo 4º da Lei 1.060/50. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010706-90.2013.5.03.0062 AIRO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 250) RECUPERAÇÃO JUDICIAL 407 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A empresa que se encontra em processo de recuperação judicial não goza das prerrogativas asseguradas à massa falida, para efeito de depósito do valor da condenação, não se lhe aplicando o entendimento consolidado na Súmula 86 do TST. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010381-45.2013.5.03.0150 AIRO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 213) 408 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime da comprovação do preparo recursal a que está obrigada (artigos 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT). O entendimento contido na Súmula 86 do TST aplica-se tão somente à massa falida. Assim, a interposição de recurso ordinário por empresa em recuperação judicial sem a comprovação do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal acarreta o não recebimento do referido recurso, por deserto. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. 184 (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010472-38.2013.5.03.0150 AIRO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 211) 409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 86 do TST. Na hipótese, foi constatado que, embora o agravo de instrumento da empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial, seja próprio e tempestivo, não foi realizado o preparo de que trata o § 7º do art. 899 da CLT, dele não se conhecendo, por deserto. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010380-60.2013.5.03.0150 AIRO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 147) 410 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 86 DO TST - DESERÇÃO. Não se estendem às empresas em recuperação judicial os benefícios concedidos às massas falidas quanto ao recolhimento de custas e efetuação de depósito recursal. Inviável a aplicação analógica da Súmula 86/TST. Aliás, mesmo nas hipóteses em que admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos no artigo 3º da Lei nº 1.060/1950, às pessoas jurídicas, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, tal aspecto não abrange o depósito recursal, pois está limitado, tão somente, ao pagamento das custas processuais. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010394-44.2013.5.03.0150 AIRO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 164) 411 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREPARO RECURSAL. A Súmula 86 do C. TST dispõe que não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial, analogicamente, assim como não beneficia a empresa em recuperação judicial. Desta forma, a agravante não está desobrigada de efetuar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal pelo simples fato de estar em recuperação judicial, sendo tal benefício concedido apenas à massa falida. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010391-89.2013.5.03.0150 AIRO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 210) 412 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - SÚMULA 86/TST. O entendimento jurisprudencial cristalizado na primeira parte da Súmula 86 do TST, pelo qual não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação, não pode ser aplicado às empresas em recuperação judicial, porquanto nesta hipótese, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, ainda que sob supervisão judicial. Com efeito, a recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005, diversamente da falência, não acarreta ao devedor a perda do direito de administrar os seus bens (art. 64, caput). Não há, portanto, amparo à extensão dos privilégios concedidos à massa falida em relação à obrigatoriedade legal para interposição de recursos. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010478-45.2013.5.03.0150 AIRO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 82) 413 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL - NÃO APLICABILIDADE - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO. O simples fato de a ré se encontrar em recuperação judicial não lhe impede ou impossibilita de realizar o preparo recursal, pois a 185 recuperação judicial, diferentemente da falência, não acarreta ao devedor a perda do direito de administrar os seus bens, conforme previsão contida na Lei 11.101/2005, art. 64, caput. Assim sendo, não há amparo para a pretensão da agravante de lhe ser aplicado, por analogia, o benefício concedido à massa falida, estando tal entendimento pacificado na Súmula nº 86 do TST. Logo, a recuperação judicial não tem o condão de afastar o dever empresário de realizar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, sendo certo que o não recolhimento acarreta a aplicação da sanção legal, qual seja, da deserção do apelo interposto. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010421-27.2013.5.03.0150 AIRO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 123) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CABIMENTO 414 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - Tratando-se a executada de associação civil, sem fins lucrativos, os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação, a menos que comprovada a circunstância de eles terem cometido atos no intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros, seja por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50, do Código Civil. Isto porque nesta espécie de entidade, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre seus associados, sendo assim, inexiste incremento ao patrimônio particular destes em virtude da transferência de recursos da sociedade, o que obsta que a execução se direcione para eles. No caso em tela, não se há falar na aplicação da "Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica", haja vista que não há nos autos elementos aptos a demonstrar a responsabilidade de seus administradores, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001165-14.2012.5.03.0015 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 21/05/2014 P.96). DESCONTO SALARIAL CHEQUE SEM FUNDOS 415 - DESCONTOS INDEVIDOS - CHEQUE SEM PROVISÕES - ART. 462 DA CLT. Embora o art. 462, § 1º, da CLT autorize que o empregador desconte do empregado os danos causados por este quando haja expresso acordo entre as partes, constitui elemento essencial para a responsabilização a comprovação de culpa explícita do trabalhador, hipótese, todavia, não configurada nos autos. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010062-86.2014.5.03.0168 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 25/06/2014 P. 116) DANO - PREVISÃO CONTRATUAL 416 - PREJUÍZO DO EMPREGADOR POR CULPA DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO AO EMPREGADOR. AUTORIZAÇÃO NECESSÁRIA DO EMPREGADO. A teor do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, a exigência de que o empregado reembolse o empregador por danos causados só é lícita em caso de dolo, ou, em se tratando de culpa, se houver autorização específica do trabalhador. Ainda que se configure culpa do empregado, o 186 empregador só estará autorizado a cobrar-lhe o prejuízo se houver a autorização de que trata o referido dispositivo da CLT. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001111-76.2013.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Jr.. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.49 ). LEGALIDADE 417 - PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL - ART. 462 DA CLT - DESCONTOS - RESTITUIÇÃO. Não tendo a Ré comprovado a razão do desconto feito na rescisão do Autor, tem-se este como ilegal, de maneira que, em face do princípio da intangibilidade e do art. 462 da CLT, ele deve ser restituído integralmente ao Reclamante. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010749-12.2013.5.03.0164 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 236) DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZAÇÃO 418 - DESVIO FUNCIONAL - INEXISTÊNCIA. O desvio de função é caracterizado quando o trabalhador, apesar de ter sido contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, sem o pagamento do salário respectivo. Ou seja, o desvio funcional efetivamente se caracteriza quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas, totalmente incompatíveis com o feixe de funções atinentes ao cargo originário, que exigem o exercício de atividade qualitativamente superior à do cargo primitivo, atraindo, assim, o direito à maior remuneração, a qual, todavia, não é observada pelo empregador. Nestes autos, a Demandante não logrou êxito na comprovação de qualquer labor em desvio funcional, distanciando-se da regra estipulada no art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010468-74.2013.5.03.0061 RO Relator Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 349) DIFERENÇA SALARIAL 419 - DESVIO DE FUNÇÃO PRESSUPOSTOS. O desvio de função pressupõe a existência de plano de carreira ou de previsão legal delimitando as competências dos cargos, tornando possível verificar se as tarefas desempenhadas pelo ocupante de um, na verdade, correspondem ao que está previsto para outro, com remuneração distinta. A reclamante foi admitida como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil II, mas exerceu atribuições inerentes ao cargo de Professor I, nos termos das Leis Complementares Municipais nº 135/2012 e 26/2002, respectivamente, razão pela qual é devida a diferença salarial postulada. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010358-39.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 95) 420 - DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. O desempenho de função mais complexa que a contratada, que exige do trabalhador qualificação, mediante treinamento, dá ensejo a diferenças salariais, tendo como parâmetro a melhor remuneração prevista para a função efetivamente exercida, não incidindo, na hipótese, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que trata de remuneração para o serviço compatível com a condição pessoal do empregado, se não há previsão de distintos salários para cada função. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010282-46.2013.5.03.0095 RO Relator Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins DEJT/Cad. Jud. 06/06/2014 P. 35) 187 DIÁRIA NATUREZA JURÍDICA 421 - DIÁRIAS DE VIAGEM - NATUREZA SALARIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. O artigo 457, § 2º, da CLT estabelece presunção relativa de que os valores pagos ao trabalhador, como diárias de viagem, em montante superior a 50% do salário do empregado, conforme apurado in casu, integram-se a este, por serem, até prova em contrário, salário pago de forma fraudulenta. Logo, havendo presunção em favor do reclamante, cabia à ré a produção de prova contundente de que os valores serviam para ressarcir o trabalhador de despesas comprovadamente efetuadas. E deste ônus a ré não se desincumbiu, já que não há, nos autos, prova capaz de descaracterizar a fraude, pelo que os valores quitados sob a rubrica de diárias de viagem deverão integrar o salário do reclamante, para fins de reflexos nas demais parcelas salariais. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010805-60.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 229) 422 - DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Originalmente, as diárias de viagem possuem natureza indenizatória. Todavia, a fim de se evitar que essas parcelas sejam utilizadas para dissimular o pagamento de parcelas salariais, o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT adotou critério objetivo para identificação da natureza da parcela em comento, estipulando que as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado presumem-se de natureza salarial. Tal presunção, entretanto, é relativa e admite prova em contrário. Caso o empregador comprove que o valor, embora elevado, correspondia a efetivas despesas de viagem, não prevalecerá a regra da CLT. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010953-58.2013.5.03.0131 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 97) DIREITO DE IMAGEM INDENIZAÇÃO 423 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO À IMAGEM. A responsabilidade do profissional cessa com a rescisão do contrato de trabalho. E, no caso do autor, mesmo após a extinção do contrato, o seu nome permaneceu inscrito no conselho de classe como responsável técnico pela empresa. A postura da reclamada denota a prática de ato ilícito, tendo-se atribuído ao reclamante uma responsabilidade que não lhe era mais exigível. Houve, portanto, utilização de atributo da personalidade do autor, sem a sua indispensável autorização. O nexo causal é evidente e o prejuízo moral se encontra na própria violação do direito personalíssimo do autor. A reparação prescinde de prova quanto à existência de culpa ou nexo causal, este intrinsecamente ligado ao ilícito locupletamento à custa alheia. Ou seja, a simples utilização não autorizada do nome da pessoa configura dano moral indenizável, não sendo relevante perquirir se houve dano à reputação profissional do reclamante em decorrência do uso ilícito do seu nome. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001001-93.2013.5.03.0086 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins. DEJT/TRT3/Cad.Jud 04/06/2014 P.36). DISPENSA DISCRIMINAÇÃO 188 424 - DISCRIMINAÇÃO. DISPENSA. A Lei n° 9.029/95 proíbe, no artigo 1º, "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade". Tal dispositivo há de ser interpretado sob a luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição, bem como em conformidade com o princípio da não discriminação previsto no art. 3º, IV, da Lei Maior e na Convenção nº 111 da OIT. Por tal motivo, considera-se que o rol das causas de discriminação inserido no dispositivo é meramente exemplificativo devendo ele abranger outros atos discriminatórios, inclusive a dispensa injusta do trabalhador portador de doença ocupacional. Embora a dispensa imotivada constitua ato potestativo do empregador, prescindindo de justificativa, não se trata de direito absoluto capaz de permitir a adoção dessa forma de desligamento com ofensa aos demais bens jurídicos preservados pela ordem constitucional. Há de se ter em vista que o fim primordial das disposições constitucionais que vedam a discriminação é resguardar os cidadãos de qualquer exclusão de direitos fundada em critérios ilegítimos, situação que restou perfeitamente delineada no caso em apreço. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001321-22.2012.5.03.0073 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/05/2014 P.62). 425 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DOENTE. ANULABILIDADE. Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, tem-se que configura abuso de direito a dispensa imotivada do empregado doente, pois constitui ato abusivo do empregador, que encontra limite na proibição de adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção, na diretriz constitucional de que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193 da CF), bem como na função social da empresa (5º, item XXIII, da CF). Dessa forma, evidenciado que, na data da dispensa, a empregada encontrava-se doente, sem as plenas condições de saúde necessárias ao exercício das suas funções laborais, incapacitada total e temporariamente para o trabalho, ainda que a moléstia não estivesse correlacionada às atividades desenvolvidas no reclamado, deve-se reconhecer a ilicitude da dispensa e determinar-se a manutenção da relação de emprego. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0002353-51.2012.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Fernando Luiz G.Rios Neto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 13/06/2014 P.160). NULIDADE – REINTEGRAÇÃO 426 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. 1. No Estado democrático de direito, não cabe a discriminação em nenhuma das suas nuances, visto que violadora da dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade. A Constituição da República Federativa do Brasil, consagradora do postulado democrático e da sujeição de todos ao império da lei, traz inúmeros artigos neste sentido: art. 3°, IV; art. 5°, caput e XLI; art. 7°, XXX, XXXI, XXXII. 2. No campo das relações trabalhistas, a discriminação se evidencia pelo tratamento desigual conferido a um trabalhador ou grupo de trabalhadores, de forma ilegítima e, portanto, sem supedâneo legal. São muitas as práticas discriminatórias e que requerem imediata reprimenda pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o art. 1º da Lei 9029/95 e o art. 1º da Convenção 111 da OIT. Por certo que as hipóteses mencionadas nesses dispositivos legais não são exaustivas e, ainda que não haja previsão legal específica, a ordem jurídica vigente oferece subsídios para a correta reprimenda das práticas discriminatórias. 3. A dispensa discriminatória em decorrência do ajuizamento de ação trabalhista em face do empregador, embora sob o manto do direito potestativo de resilição, está eivada de mácula, sendo nula de pleno direito, em face da expressa disposição do art. 9º da CLT, não gerando qualquer efeito, e 189 tendo, como consequência jurídica, a continuidade da relação de emprego, que se efetiva por meio da reintegração. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000904-55.2013.5.03.0034 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/05/2014 P.122). DISSÍDIO COLETIVO COMUM ACORDO 427 - MÚTUO ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. (PJe/TRT 3ª R Seção Espec. de Dissídios Coletivos 0011033-27.2013.5.03.0000 DC Relator Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 33) REAJUSTE SALARIAL 428 - DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, o Tribunal Superior do Trabalho passou a não deferir, em dissídio coletivo, o índice inflacionário do período, por entender que o reajuste não poderia estar atrelado a índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei, admitindo reajustar os salários em percentual ligeiramente próximo aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, tendo em vista que, no § 1º desse dispositivo, a possibilidade de reajuste é permitida. Com o reajuste dos salários na data-base da categoria, busca-se restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes preservar um pouco do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. (PJe/TRT 3ª R Seção Espec. de Dissídios Coletivos 0011063-62.2013.5.03.0000 DC Relator Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 38) DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZAÇÃO 429 - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do labor, que causem lesão corporal ou perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade para o trabalho. Também, são identificadas como acidentes do trabalho as doenças profissionais, os acidentes ocorridos no local do trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de companheiros do trabalho, os casos fortuitos ou decorrentes de força maior, os acidentes ocorridos no percurso residência / local de trabalho / residência e nos horários das refeições (Lei 8.213, de 1991), entre outros. Estabelece o art. 118 da Lei 8.213/91 que: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente". Por sua vez, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 378, item II, do TST, assim dispõe: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Assim, para que se reconheça a estabilidade provisória por doença ocupacional / acidente de trabalho, imprescindível a existência de dois 190 requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. O art. 19 da Lei 8.213/91 determina que: "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Comprovado que o autor, embora tenha usufruído benefício auxílio-doença acidentário, não padece de doença incapacitante que tenha nexo com o trabalho que executava, não há falar em ilicitude da dispensa e, por conseguinte em reintegração no emprego e pagamento de complementação salarial. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001055-38.2011.5.03.0051 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.104). 430 - FIBROMIALGIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Não se reconhece a existência de doença adquirida em razão do trabalho, apta a ensejar a reparação pretendida, quando a conclusão médica pericial, juntamente com outros exames complementares realizados, foi de que o Reclamante é portador de fibromialgia ou síndrome das dores crônicas, patologia essa reumatológica e diretamente ligada ao sistema emocional e de caráter crônico-degenerativo, ocorrendo piora do quadro clínico mesmo após longos períodos de afastamento laboral. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001183-16.2013.5.03.0107 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/06/2014 P.222). CONCAUSA 431 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA. Inferindo-se da prova pericial que as atividades exercidas pelo autor, na função de operador de trator de esteira, e as condições ergonômicas oferecidas pela empregadora atuaram como concausa no desencadeamento e agravamento da doença do autor, de origem ocupacional, não merece reparo a sentença que reconheceu o nexo de causalidade, o dano e a culpa da empresa. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010724-02.2013.5.03.0163 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 270) ESTABILIDADE PROVISÓRIA 432 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 tem como pressupostos o afastamento do empregado por mais de quinze dias, com percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com as condições de trabalho. Esse é o entendimento contido na Súmula 378 do TST. Ausentes, pois, o afastamento e a percepção do benefício pelo órgão previdenciário, bem como o nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais do trabalhador, não faz jus à garantia de emprego. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010877-68.2013.5.03.0055 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 68) INDENIZAÇÃO 433 - 1. RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS REFLEXOS, INDIRETOS OU POR RICOCHETE - "DIES A QUO" DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO - DIFERENCIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA PENAL E CIVIL - DESCUMPRIMENTO EMPRESÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO, HOJE ALÇADA A DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, XXII), DIREITO JÁ CONSAGRADO À ÉPOCA DA 191 CONSTATAÇÃO DA DOENÇA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL ANTERIOR (ART. 165, IX, EC 1/1969). Sendo diferentes a data de constatação da ciência inequívoca da lesão e a data da morte, é preciso distinguir o elemento fundamental para a definição da "actio nata". Diferentemente do Direito Penal, onde há prevalência da conduta sobre o resultado, no Direito Civil, importa mais a ideia de resultado como violação do direito perseguido. Se o pedido formulado pelos autores é de indenização por dano moral decorrente da perda de convívio com o ente querido - e não dos efeitos da doença enquanto o trabalhador vivia -, naturalmente a pretensão aqui exercitada nasceu, não da constatação da doença ocupacional, mas do fato jurídico de sua morte, como consequência de associação das condições inseguras de trabalho a que a ré expôs o trabalhador e que lhe ocasionaram o acometimento da doença silicose, a qual, por sua vez, colaborou à contração de outras enfermidades, que anteciparam o fim da vida do trabalhador. A morte é, pois, fonte autônoma de direito, pois somente é possível avaliar a dor dela decorrente quando de sua ocorrência. É devida, no caso dos autos, à esposa e irmãos da vítima de doença ocupacional, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados ao trabalhador por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MERA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL A SUCESSORES DO FALECIDO QUANDO LITIGAM SOBRE DIREITO PRÓPRIO. Embora o pedido de indenização tenha como fundamento ofensa praticada no curso do contrato de trabalho havido entre o falecido, esposo e pai dos autores desta ação, e a ré, entre os litigantes, não havia vínculo contratual específico e não se discute direito trabalhista, mas direito de natureza civil. Aplica-se, pois, à espécie o princípio da sucumbência previsto no art. 5º da 27/2005 do TST, verbis: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência." Diante da especificidade do caso, há impossibilidade de assistência sindical porque não se trata de direito do trabalhador, mas próprio dos familiares, o que afasta a condição de assistência sindical normalmente requerida para o deferimento do pleito de honorários sucumbenciais, na forma da Lei 5.584/1970. Necessária, pois, interpretação extensiva da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1 do TST, para aplicá-la também a casos de ajuizamentos após a EC 45/2004, quando relacionados não a direitos do falecido, mas a direitos próprios dos familiares, em que seja impossível a assistência sindical. Precedente recente da SDI-1 do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011508-98.2013.5.03.0091 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 109) 434 - DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A d. maioria da Turma decidiu em julgamento do recurso que a concessão do auxílio-doença acidentário ao trabalhador estabelece presunção favorável à existência de nexo de causalidade entre doença e trabalho, de modo que, se a prova revela que as atividades desenvolvidas pelo empregado incluíam a movimentação de cargas diversas, como sacos, madeira, caixotes, é razoável crer que o trabalho contribuiu como concausa para o agravamento da lesão na coluna que acomete o trabalhador. A descrição contida na história da moléstia mostra, inclusive, que o autor apresentou melhora após afastar-se do trabalho, o que também corrobora a conclusão acerca do nexo concausal. Desse modo, torna-se devida a reparação pelo dano moral, a cargo da empresa, que não comprovou a adoção de providências aptas a garantir um ambiente de trabalho protegido contra doenças do trabalhador, evidenciando culpa grave. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000598-41.2013.5.03.0146 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins. DEJT/TRT3/Cad.Jud 04/06/2014 P.35). 435 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA DO TRABALHO - REQUISITOS. A teor do disposto no art. 20, II, da Lei n. 8.213/91, a doença do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho desde que esta tenha sido adquirida ou desencadeada 192 em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011179-86.2013.5.03.0091 RO Relator Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 356) 436 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. Constitui condição essencial para a caracterização da patologia manifestada pelo reclamante como doença ocupacional, a sua direta relação com a atividade por ele desenvolvida no trabalho. Ausente nos autos prova segura de que a moléstia surgida resulta direta ou indiretamente das funções por ele exercidas na empresa, fica afastado o nexo causal. E não demonstrada ainda a culpa da reclamada, não se pode falar em danos morais ou materiais a indenizar. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010233-07.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 340) 437 - RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Para configuração da doença ocupacional foi designada a realização de prova pericial que, no caso, concluiu em sentido contrário à pretensão exordial. Assim, à míngua de comprovação de que o Reclamante sofre de doença ocupacional, não estão implementados os requisitos para configuração da responsabilidade do empregador, a teor do art. 186 do CC/02 e, por consequência, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010455-96.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 332) NEXO CAUSAL 438 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO. Consoante a Lei 8.213/91, artigo 21-A, inserido pela Lei 11.430/2006, "a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento". O nexo técnico epidemiológido autoriza o órgão previdenciário a declarar o nexo causal por presunção, pois resulta do cruzamento de dados entre o tipo de moléstia diagnosticada no trabalhador com a atividade explorada pela empresa reclamada. O reconhecimento do nexo nessas condições estabelece presunção juris tantum quanto à origem ocupacional da doença e impõe à empregadora o ônus de infirmar a conclusão adotada pelo INSS, normalmente por meio de prova pericial. Confirma-se, no entanto, o nexo causal reconhecido pelo INSS quando o perito oficial, conquanto afirme a existência tão somente de doença degenerativa, deixa de fornecer dados sobre a forma como se desenvolvia a execução dos serviços. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001118-50.2012.5.03.0141 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.49). PERÍCIA 439 - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do CPC. Todavia, não havendo no caso em análise qualquer elemento indicando que as explanações do perito estejam incorretas, deve ser mantida a decisão que acatou as conclusões da prova técnica, julgando improcedente o pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. 193 (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010319-60.2013.5.03.0164 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 115) 440 - DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TÉCNICA. Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436, do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a prova técnica. Por se tratar de instrumento técnico-científico de constatação, cumpria à recorrente o ônus de infirmá-lo, produzindo prova em sentido contrário - encargo do qual não se desincumbiu. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010646-44.2013.5.03.0151 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 206) PRESCRIÇÃO 441 - 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO E CONHECIMENTO DO APELO EMPRESÁRIO. Demonstrado pela parte demandada que, a tempo e modo, foi realizado o pagamento das custas processuais e o depósito recursal, a despeito da ilegibilidade parcial dos documentos quando anexos às razões recursais, impõe- se o processamento e análise do apelo, à luz do princípio insculpido no artigo 5º, inciso LV da Carta Maior, notadamente considerando que plenamente atendida a finalidade do ato. 2. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias, decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, como na hipótese, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que se teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). No caso concreto em exame, considerando o conhecimento da moléstia ocupacional (que vitimou o trabalhador), há mais de dois anos da propositura da presente, tendo o obreiro, inclusive, acionado a ex-empregadora enquanto em vida, demanda na qual firmado acordo judicialmente homologado - pelo mesmo objeto do pedido formulado, após o falecimento, pela viúva e herdeiras do de cujus - sepultado se encontra o direito de agir pelo decurso do prazo prescricional e, também, o direito de discutir questão coberta pelo manto da coisa julgada, à luz dos ditames do artigo 831, da CLT. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010588-27.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 116) 442 - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. O marco inicial da prescrição da ação visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional é contado a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade, em face da aplicação da teoria da actio nata, nos termos do art. 189 do Código Civil e Súmula 278 do Col. STJ. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010393-32.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 97) 443 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NA MORTE DE EMPREGADO FALECIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC- 45/2004. Nas ações ajuizadas pelos sucessores de empregado falecido que buscam a reparação dos danos sofridos em decorrência do óbito com origem em alegada doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho outrora firmado com a empresa reclamada, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Nestes casos, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do óbito. 194 (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010136-52.2014.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 215) PROVA 444 - DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Demonstrado que a doença da qual o trabalhador é portador não foi ocasionada ou agravada pelas suas atividades laborativas no âmbito da Ré e não o incapacitaram para o trabalho, não se há que falar em equiparação da patologia ao acidente de trabalho e muito menos em garantia de emprego, reintegração do Obreiro ou em pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010134-10.2013.5.03.0168 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 265) RESPONSABILIDADE 445 - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO NA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL - CONCAUSA - A doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a "causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito". Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permite ao Médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, em que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, cabendo ao Perito a realização de exame meticuloso e a confecção de laudo elucidativo, a fim de que se possa verificar, com segurança e com justiça, a ocorrência do nexo de causalidade, que pode, como assinalado, ser de concausalidade. O juiz tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista ou cível, mas, certamente, ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas seqüelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por conseqüência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido a todo e qualquer cidadão. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000237-33.2013.5.03.0046 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.69). 446 - DOENÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - PRESSUPOSTOS. Para fins de reparabilidade, o Direito do Trabalho não se contenta apenas em constatar a doença. Além do nexo de causalidade desta com o trabalho, não prescinde a culpa do patrão (art. 7º, XXVIII da Constituição da República). Simples possibilidade de a enfermidade ter surgido (ou se agravado) em decorrência das condições de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade ao empregador, cuja culpa deve ser provada de forma inconteste. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010660-68.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 324) 195 EMBARGOS À EXECUÇÃO GARANTIA DA EXECUÇÃO 447 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONHECIMENTO - GARANTIA DA EXECUÇÃO. Somente após a garantia do juízo da execução é que as partes poderão apresentar impugnação à sentença homologatória da liquidação, oportunidade em que poderão ser discutidos e questionados os cálculos homologados, bem como o procedimento executório. Considerando que, apesar de intimado para garantir a execução em dinheiro, o executado ofertou bens imóveis, também arrolados no rol do artigo 655 do CPC, impõe-se que seja considerada garantida a execução, e conhecidos os embargos à execução opostos. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010779-89.2013.5.03.0053 AP Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 47) PRAZO 448 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - GARANTIA EM TÍTULO - Nos termos do art. 884/CLT, o prazo para a oposição dos embargos à execução conta-se da data da efetivação da penhora ou garantia da execução. É verdade que a lei não faz nenhuma distinção para efeito do prazo, levando a crer ser dispensável a convolação da penhora. Todavia, este raciocínio não pode prevalecer em quaisquer circunstâncias em que ocorra a garantia espontânea do juízo pela parte executada. Tendo havido garantia do juízo por meio de depósito em dinheiro, não há necessidade de convolação ou formalização da penhora, para ter início a contagem do prazo para apresentação dos Embargos à Execução. Contudo, se a garantia do juízo é apresentada por meio de título financeiro o prazo conta-se da convolação em penhora. Considerando-se que nos termos do art. 655, inc. I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, a garantia do juízo apresentada através de título depende da conversão em penhora pelo juízo da execução, e inclusive de a parte executada ter ciência daquele ato por meio de intimação própria. Antes disso, sequer há como ter certeza sobre a indisponibilidade dos títulos ofertados em garantia. E existindo o despacho de convolação em penhora seguido de sua publicação, qual a finalidade senão a de dar ciência às partes para que tomem as providências legais, como a oposição de embargos e até de impugnação aos cálculos? (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000179-31.2014.5.03.0002 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT/TRT3/Cad.Jud 19/05/2014 P.231). 449 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO INICIAL. Uma vez garantido o Juízo através de seguro garantia judicial, equiparável, por analogia, à carta de fiança bancária, tem início o prazo para o oferecimento dos embargos à execução a partir da juntada do referido seguro, nos termos do artigo 16, II, da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001336-46.2010.5.03.0142 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador César Machado. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.57). 450 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMISSIBILIDADE - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDOS AO DUPLO FUNDAMENTO: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. Ao duplo fundamento não se habilitam ao conhecimento os embargos declaratórios opostos pelo primeiro réu: irregularidade de representação processual e ausência de interesse em recorrer. Inexistente nos instrumentos coligidos ao processado poder específico para defesa dos interesses do Banco do Brasil na presente ação, assim como não conhecida a contestação ofertada pelo mesmo motivo não ultrapassam o crivo do 196 juízo de admissibilidade os embargos declaratórios opostos. À circunstância se alia, ainda, a completa ausência de interesse em recorrer da parte, considerando a identidade entre as defesas dos réus (admitida a contestação da PREVI e devidamente apreciadas as preliminares suscitadas), bem como o resultado conferido à ação, improcedente. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010983-98.2013.5.03.0000 AR Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 269) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO 451 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO CONCEDIDO PARA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EMPRESÁRIAS. Diante da ilegibilidade dos documentos anexos às razões recursais empresárias, notadamente no aspecto da autenticação bancária, compelida a parte à apresentação, em juízo, dos correspondentes originais, determinação atendida conforme demonstrado através dos presentes embargos, impõe-se o provimento para fins de análise e julgamento do recurso interposto pela reclamada, por satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010074-67.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 P. 285) 452 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. São inexistentes os embargos de declaração opostos por meio eletrônico sem que o advogado que o subscreveu (a quem corresponde a assinatura digital) tenha sido constituído procurador do embargante nos autos. Inteligência do disposto nos arts. 2º e 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011685-62.2013.5.03.0091 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 242) 453 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais omissão, obscuridade ou contradição no julgado (art. 897-A/CLT c/c 535/CPC), não servindo à tentativa de renovar discussão a propósito de matéria já suficientemente examinada e decidida. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0012339-26.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 258) 454 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para que se proceda ao reexame de matérias já apreciadas, o que importa novo julgamento de questão já decidida, o que é vedado ao judiciário, consoante o princípio consubstanciado no art. 836, da Lei Consolidada. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010093-71.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 107) 455 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. 197 (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011043-84.2013.5.03.0028 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 112) ERRO MATERIAL 456 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado erro material na publicação do acórdão que foi divulgado com ementa diversa daquela constante da decisão, impõe-se sanar o equívoco, esclarecendo-se que o teor da ementa é o seguinte: "DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. O repouso semanal remunerado não precisa ser concedido necessariamente no domingo, embora deva recair preferencialmente nesse dia da semana. Quando é assegurado ao trabalhador o descanso semanal, concedido a cada seis dias de trabalho, considera-se compensado o trabalho executado aos domingos. Tal entendimento encontra respaldo na aplicação analógica da OJ 14, das Turmas deste Regional" (ID 443561). (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010412-65.2013.5.03.0053 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 240) RECURSO PROTELATÓRIO – MULTA 457 - BANALIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS E DO DIREITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Nos embargos de declaração, a imprudência nas alegações de contradição, omissão e obscuridade, além de ser ineficaz à satisfação da pretensão, incrementa as mazelas da Justiça, pois atrasa não só o curso do processo, mas todos os serviços prestados pelo Poder Judiciário, em desrespeito ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Destaca-se que a possibilidade de modificação do acórdão pelos embargos não decorre da reapreciação das provas e do Direito, nos termos do art. 897-A, da CLT, do art. 535, do CPC, e da Súmula nº 421, do TST. Nesse contexto, os embargos que têm esse objetivo possuem caráter protelatório, demandando a aplicação da multa prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010985-87.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 51) 458 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC deve ser reservada às hipóteses de nítido intuito protelatório, não incidindo sobre os casos de mera improcedência dos embargos de declaração, como no caso em tela, em que o reclamante apenas buscou o pronunciamento sobre matéria relevante para a defesa do seu direito. Recurso a que se dá provimento para afastar a multa imposta. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010675-71.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 163) 459 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios quando a parte pretende tão somente a reapreciação de questão já analisada, o que é defeso. Os embargos de declaração não são via idônea para que a parte possa discutir matéria já decidida, devendo limitar-se ao apontamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição e obscuridade. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0002781-10.2011.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.106). 460 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. DEVIDA. Hodiernamente, ressoa com maior vigor na doutrina e jurisprudência abalizadas, que a boa- fé objetiva, antes característica e pressuposto das relações jurídicas afetas ao direito material, também tem sua aplicação no âmbito do processo, seja administrativo ou judicial. 198 Nessa seara, sustenta-se, já há algum tempo, a existência do chamado princípio da boa-fé objetiva processual, como regra de comportamento de todos os sujeitos do processo, incluindo as partes litigantes. Referido princípio encontra repouso no ordenamento jurídico infraconstitucional, por meio da cláusula geral constante do art. 14, II, do CPC. Já no ordenamento jurídico constitucional, entende-se com maior adesão que seu assento está na cláusula do devido processo legal, art. 5º, LIV, da Constituição da República, conforme já se posicionou o Excelso STF por meio do RE nº 464.963-2-GO, da relatoria do Em. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJ em 30/06/2006. Deveras, do invocado princípio extrai-se o dever das partes (e demais sujeitos do processo) de observar a adoção de condutas processuais em conformidade com a boa-fé em seu sentido objetivo, ou seja, independente da intenção boa ou não da parte, quando da prática do ato processual. Na hipótese dos autos, agiu a Recorrente em sentido diametralmente oposto ao comando geral da boa-fé objetiva, pois opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de vício flagrantemente inexistente na v. sentença prolatada, tanto que apontado pela r. decisão de embargos de declaração, item por item, a prévia e expressa manifestação do v. julgado embargado acerca dos exatos pontos que fundamentavam os embargos. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000596-38.2013.5.03.0060 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.77). EMBARGOS DE TERCEIRO CABIMENTO 461 - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARGUIÇÃO DE VÍCIOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS NA EXECUÇÃO. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma incidental à execução, que tramita em autos apartados, de modo que a embargante de terceiro não tem legitimidade para arguir vícios supostamente ocorridos no processo de execução, por força do disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011883-02.2013.5.03.0091 AP Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 124) LEGITIMIDADE ATIVA 462 - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A condição de terceiro está claramente definida no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos" (grifei). Desse modo, é de se perfilhar do entendimento exarado no juízo de origem, no sentido de que os Agravantes, de fato, não detêm legitimidade para opor Embargos de Terceiro, visto que já fazem parte do pólo passivo da reclamatória trabalhista, não se tratando, efetivamente, de terceiros estranhos à lide principal, como preceitua o artigo 1.046 do CPC. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001720-65.2013.5.03.0057 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/05/2014 P.193). 463 - AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO PRINCIPAL - LEGITIMIDADE ATIVA. Apesar de sua condição de sócio da empresa executada, considerando-se que o agravante não foi incluído no polo passivo da ação principal, não tendo sido citado na forma do art. 68 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ele ostenta sim condição de 199 terceiro, possuindo legitimidade ativa para manejar os embargos previstos no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011403-10.2013.5.03.0031 AP Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 40) 464 - EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SUSCITADA PELO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. O executado que argui, nos autos de embargos de terceiro, a impenhorabilidade de bem de família (Lei 8.009/90), não tem legitimidade para o ajuizamento dessa ação. A matéria é de ordem pública que, além de não ser passível de preclusão, pode ser suscitada até mesmo de ofício ou por simples petição, porém nos autos principais pela parte executada que sofreu a constrição judicial. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010382-77.2014.5.03.0026 AP Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 66) 465 - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PARTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. Se a embargante foi incluída no polo passivo dos autos principais, tornou-se parte, não lhe sendo possível o manejo de embargos de terceiro. Correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011147-73.2013.5.03.0029 AP Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 122) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REQUISITO 466 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA PELAS PARTES. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento incidental sobre a de execução, devendo ser convenientemente instruídos com procuração e cópia do auto de penhora, dentre outros documentos com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera referência a eles para que sejam reconhecidos no mundo jurídico. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001544-89.2013.5.03.0153 AIAP. Agravo de Inst em Agravo de Pet. Rel. Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.139). EMPREGADO DOMÉSTICO ESTABILIDADE PROVISÓRIA 467 - EMPREGADA DOMÉSTICA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. RUPTURA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. ART. 500 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Reconhece-se renúncia à garantia provisória de emprego da gestante, quando a iniciativa da ruptura contratual parte da empregada. Não há falar em aplicabilidade do art. 500 da CLT aos domésticos, pois ainda não é exigível a homologação de rescisão contratual de empregados dessa categoria. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001700-92.2013.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.75). SALÁRIO 468 - SALÁRIO CONTRATUAL. MÍNIMO LEGAL. VALOR. PACTUAÇÃO. Não havendo prova de promessa de pagamento de remuneração atrelada aos reajustes do salário mínimo, não está o empregador doméstico obrigado a observar qualquer proporção em relação a esse patamar básico legal, ainda que, na admissão, o salário combinado fosse superior. 200 Nessas circunstâncias, o empregado doméstico apenas pode exigir o respeito ao valor efetivo inicialmente combinado e ao mínimo legal. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000186-56.2014.5.03.0185 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/05/2014 P.141). EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 469 - EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS A IDADE LIMITE DE SETENTA ANOS. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. A ausência de solução de continuidade na prestação de serviços após o reclamante atingir a idade limite de 70 anos, por exclusiva vontade das partes (empregado público e administrador público), é violadora da norma de ordem pública contida no inciso II, art. 40, da Constituição, razão pela qual trata-se de relação jurídica nula, o que autoriza, no máximo, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 363/TST, nos seguintes termos: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001659-25.2013.5.03.0052 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 22/05/2014 P.255). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 470 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. SERVIDOR MUNICIPAL. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. O STF, no julgamento das ADIN nº 1770 e 1721, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, reconhecendo que a concessão de aposentadoria voluntária a empregado não implica automática extinção da relação de emprego. Tal posicionamento alcança todos os empregados contratados sob o regime da CLT, incidindo, inclusive, nas hipóteses de vínculo empregatício com a Administração Pública direta, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. Ao decidir pela manutenção do vínculo empregatício, o STF acabou permitindo a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público quando o empregado se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, não ocorrendo, nesse caso, ofensa ao artigo 37, § 10º, da Constituição, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos art. 42 e 142 do texto constitucional com a remuneração de cargo ou função pública. O TST também ratificou esse posicionamento ao editar a OJ 361 da SDI 1. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000964-29.2013.5.03.0066 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.46). DISPENSA 471 - EMPRESA PÚBLICA - DISPENSA MOTIVADA - VALIDADE. Demonstrado que a dispensa da autora após o término do contrato de experiência decorreu de avaliação em que foi constatada sua inaptidão para as funções do cargo de agente de correios, conforme documentação anexada, estando suficientemente motivado o ato, na forma do OJ 247, II, da SDI - 1 do TST, impõe-se a modificação da r. sentença que determinou a sua reintegração ao emprego. 201 (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010040-61.2013.5.03.0039 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 107) 472 - EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA CONCURSADA. DESPEDIDA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Em recente decisão do STF, com alcance de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998, entendeu a Corte que há necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, a falta da exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual, acarreta a sua nulidade. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010410-71.2013.5.03.0061 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 19/05/2014 P. 289) ISONOMIA SALARIAL 473 - EMPREGADOS MUNICIPAIS - ISONOMIA DE TRATAMENTO - NORMA MAIS FAVORÁVEL CRIADA POR LEI MUNICIPAL. As condições de trabalho mais vantajosas, vertentes em normas internas do empregador, integram a esfera jurídica dos empregados públicos regidos pela CLT, firmando-se como direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CR/88 e art. 444 da CLT). Tendo sido prevista em lei municipal norma expressa assegurando a identidade de vencimentos entre cargos de mesmo subgrupo ocupacional, não pode se furtar o réu do dever assumido convencionalmente, sob a ótica de que os vencimentos são criados e assegurados por lei própria e que o edital do concurso público a que se submeteram os autores previa a diferenciação de vencimentos e carga horária. Devidas as diferenças salariais postuladas na peça de ingresso. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010385-02.2012.5.03.0091 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 09/04/2014 P. 121) 474 - ISONOMIA DE VENCIMENTOS - EMPREGADOS MUNICIPAIS. Versando a pretensão dos autores sobre enquadramento salarial, em decorrência da isonomia com outros cargos, apenas em decorrência do nível de escolaridade, responsabilidade e grau de dificuldade, supostamente exigidos dos integrantes do cargo, correta a r. sentença de origem ao rejeitar o pedido, sendo certo que o inciso XIII do art. 37/CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal de serviço público. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010384-17.2012.5.03.0091 RO Relator Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 41) REGIME JURÍDICO 475 - MUNICÍPIO - REGIME CELETISTA. O Município que opta pela adoção do regime celetista para os seus servidores, sujeita-se a observar os princípios que regem o direito do trabalho, inclusive as disposições previstas em leis federais. Logo, se em sede de legislação municipal ficou estabelecido o pagamento, aos servidores celetistas, de parcelas diversas daquelas previstas na CLT, tais direitos incorporam-se ao contrato de trabalho, à semelhança dos regulamentos internos de empresa, tornando-se verdadeiras cláusulas contratuais. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011404-09.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 35) 202 EMPREITADA RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA 476 - CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE. Aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ 191 da SDI-I/TST, quando o contrato celebrado pelos reclamados se refere à construção de uma escola municipal. Nesse caso, caracteriza-se o Município segundo reclamado como dono da obra. Assim, o referido ente público não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa por ele contratada. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010228-36.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 28) 477 - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A dona da obra que contrata empresa para reforma de construção específica, em típico contrato de empreitada, não pode ser responsabilizada por eventuais parcelas trabalhistas devidas pela empreiteira, a teor do que dispõe a OJ 191 da SDI-I do TST. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011421-46.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 63) 478 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA. A contratação de serviços por empresa interposta implica culpa da contratante, quando esta deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, inclusive quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas, tornando-a obrigada a reparar os danos causados pela contratada aos seus empregados. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 331, IV, do Colendo TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do efetivo empregador, implica responsabilidade subsidiária da dona da obra quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade subsidiária caracteriza-se mesmo se o contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas obedecer aos critérios legais e não for portador de vícios, em decorrência da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010349-34.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 53) 479 - VALE - DONA DA OBRA - OJ 191/SBDI-1/TST. Aplica-se à VALE S.A. o disposto na OJ 191/SBDI-1/TST, quando esta contrata empresa construtora para obras diversas de construção civil nas instalações das minas de exploração e beneficiamento de minério, não se lhe podendo imputar responsabilidade pelos créditos trabalhistas do autor, face à ausência de suporte legal. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010034-64.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 90) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 480 - RECURSO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - OJ 191 DA SDI- 1/TST. Constatado, nos autos, que o empregado prestou serviços, em decorrência de contrato de empreitada para execução de obra de construção civil e, sendo a tomadora de serviços empresa incorporadora, o caso se amolda à hipótese exceptiva da Orientação jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, a saber: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas 203 obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" (grifei). (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010164-54.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 350) ENQUADRAMENTO SINDICAL CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 481 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS SALARIAIS. O enquadramento sindical é determinado, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT. Entretanto, tem-se a exceção das categorias profissionais diferenciadas a qual encontra-se expressamente previsto no parágrafo único do artigo 570 da CLT. O artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, por sua vez, define as categorias diferenciada. É incontroverso nos autos que o reclamante exerceu inicialmente as funções de servente de pedreiro e posteriormente de serralheiro, o que implica reconhecer que pertence à categoria diferenciada. Embora a reclamada não tenha participado das negociações coletivas, o fato é que assumiu as obrigações estabelecidas em referidas convenções, firmadas pela FTICMEMG - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais. Efetuando a reclamada o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias em TRCT complementar, o fazendo com fulcro em instrumento coletivo e não impugnando o reclamante o valor consignado em referido documento, bem como as diferenças que entendesse existir, improcedem as diferenças postuladas a tal título. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011195-30.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 122) CRITÉRIO 482 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIOS. O enquadramento sindical, no Brasil, dá-se prevalentemente segundo o critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa. Disso decorre que, sob o ponto de vista do trabalhador, este integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora (sindicato vertical). Noutro giro, o que define o âmbito de eficácia dos instrumentos normativos é a base territorial da prestação dos serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8, II, da CF e 611 da CLT), máxime quando o empregador atividades em várias localidades, independentemente da localização da sede da empresa. Sendo certo que o ordenamento positivo pátrio não concede voluntarismo em questão de categoria sindical e representação sindical, eis que é de ordem pública. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000243-83.2013.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Anemar Pereira Amaral. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/05/2014 P.73). 483 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical é determinado, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (artigos 511 e 570 da CLT), ressalvada a categoria profissional diferenciada, e observado o local em que ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CR/88). Recurso a que se dá provimento, no aspecto. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010149-72.2013.5.03.0040 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 90) 204 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ÔNUS DA PROVA 484 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. Por força do que dispõem os artigos 818/CLT e 333, I, do CPC, é do autor o ônus de provar a identidade funcional com o paradigma que aponta (fato constitutivo do direito à isonomia salarial). Já a Súmula 06, VIII, do TST preconiza como encargo patronal a prova do "fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". In casu, não se desincumbindo a reclamante do ônus processual que lhe competia, são indevidas as diferenças salariais vindicadas. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010551-20.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 44) 485 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. O artigo 461 da CLT define as regras para a equiparação salarial: identidade de funções, igual produtividade e perfeição técnica, serviços prestados ao mesmo empregador e na mesma localidade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. E consoante os artigos 818 da CLT c/c art. 333, itens I e II, CPC, bem como o consubstanciado na Súmula 6, VIII, do C. TST, compete ao reclamante o ônus da prova da identidade funcional, ficando ao reclamado o encargo probatório acerca dos fatos obstativos ao direito obreiro. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010141-37.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 69) 486 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento da equiparação salarial depende da comprovação dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, cabendo ao empregado provar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a identidade de funções e de empregador, a simultaneidade no exercício funcional e o trabalho realizado na mesma localidade, competindo ao empregador, por outro lado, a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do pleito obreiro, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 6, VIII, do col. TST, ou seja, diferenças de produtividade, perfeição técnica e de tempo de serviço na função superior a dois anos; a existência de quadro de carreira homologado pelo MTE, com previsão de promoções realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada; ou estar o paradigma em readaptação funcional. No presente caso, não tendo a reclamante se desvencilhado da incumbência probatória quanto à identidade funcional com os paradigmas apontados, impõe-se a rejeição do pleito equiparatório. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010756-98.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 125) REQUISITO 487 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Para fins de deferimento da equiparação, conforme disposto no artigo 461 da CLT, cabe ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos do direito (identidade de função, de empregadora e localidade). Quanto à Reclamada, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (inexistência de mesma perfeição técnica e produtividade, diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira na empresa), tudo conforme os artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC e Súmula nº 6 do c. TST. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010309-13.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 266) 488 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos do disposto no artigo 461 da CLT são quatro os requisitos da isonomia salarial: identidade funcional; identidade de empregador; identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício, competindo ao autor a prova da igualdade da função (fato constitutivo do seu direito), e ao 205 réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório, quais sejam, diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos, labor em localidades diferentes e existência de quadro de carreira. Em se tratando de equiparação salarial, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções com o paradigma apontado, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida, em conformidade com o disposto no inciso VIII da Súmula 6 do TST. Comprovada a identidade funcional e não havendo demonstração inequívoca de quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da equiparação salarial, o deferimento das diferenças salariais postuladas se impõe. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011710-75.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 279) ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE AVISO-PRÉVIO 489 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO - Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, portanto, a estabilidade provisória da gestante, caso confirmada a concepção no período projetado. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000410-73.2011.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luis Felipe Lopes Boson. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/05/2014 P.292). CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 490 - ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de trabalho temporário, conforme entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010755-85.2013.5.03.0142 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 137) INDENIZAÇÃO 491 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - ART. 10, ITEM II, LETRA "B", ADCT - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OJ 399, da SDI-I, do TST. Para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, exige-se tão-somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante o conhecimento ou não do fato pelo empregador no momento da dispensa, sendo desnecessária a comunicação ao empregador do estado gestacional. Outrossim, não há qualquer óbice ao direito à indenização substitutiva o fato ter sido a reclamação trabalhista ajuizada após o término do período de estabilidade, nos termos da OJ 399 da SDI-I, do TST (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011765-21.2013.5.03.0028 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 213) 206 ESTABILIDADE SINDICAL DIRIGENTE SINDICAL 492 - MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Constituição da República de 1988 assegurou no inciso VIII do artigo 8º a garantia de emprego ao obreiro sindicalizado, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, o que, na esteira da norma do artigo 543, § 3º, da CLT e da Súmula 369 do c. TST, visa a assegurar a representação da classe trabalhadora na luta pelos interesses coletivos da categoria. Na hipótese, embora ao tempo da dispensa dos ora Litisconsortes, o Ministério do Trabalho e Emprego não tivesse ainda reconhecido a representatividade do Sindicato cuja diretoria integravam, este era, de fato, legitimado pela Empresa como representante da categoria naquela base territorial, porquanto entabulava negociações coletivas com a própria Impetrante e com o Ente Sindical da categoria econômica patronal, bem como homologava rescisões contratuais de seus trabalhadores. Neste passo, a dispensa dos Obreiros em questão revestiu-se de nulidade, pelo que resta inexistente o direito líquido e certo da Postulante em tornar sem efeito a v. Decisão proferida pela Autoridade Coatora. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010132-25.2014.5.03.0000 MS Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 47) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO 493 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO. A exceção de pré- executvidade é admissível em hipóteses embasadas no pagamento, prescrição ou novação da dívida, ou ainda quando a verificada a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva. Consistindo, a citação, em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência faz configurar a legitimidade da parte que sofreu constrição indevida para opô-la. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0025400-58.2003.5.03.0048 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.336). RECORRIBILIDADE 494 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão do juiz de primeiro grau que julga improcedente a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, resolvendo questão incidental, e por isso não pode ser atacada por recurso, consoante os ditames do § 1º do art. 893, da CLT. Nesse caso, a discussão só pode ser reacendida na oportunidade dos Embargos à Execução, depois de garantido o juízo, só então sendo recorrível o ato, na forma da letra "a", do art. 897, da mesma CLT. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010100-73.2013.5.03.0026 AP Relator Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 52) 495 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se olvida da assimilação jurisprudencial da exceção de pré-executividade, por meio da qual se viabiliza a defesa de execução notadamente indevida, evitando o ataque ao patrimônio do devedor. Todavia, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, bem 207 como o despacho que a confirma não estão submetidas à recorribilidade imediata, por ostentarem natureza interlocutória, conforme estabelece o artigo 893, § 1º, da CLT. A decisão interlocutória e seu despacho confirmatório não extinguiram a execução, não sendo o caso de interposição do agravo de petição. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010365-86.2013.5.03.0087 AP Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 178) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CABIMENTO 496 - SUSPEIÇÃO DO JULGADOR - INDEFERIMENTO. Não tendo sido vislumbrados elementos probatórios que demonstrem as hipóteses de suspeição dispostas nos artigos 801 da CLT e 135 do CPC, este subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, deve ser julgada improcedente a arguição de suspeição eriçada. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010321-84.2014.5.03.0167 ExcSusp Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 224) EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO – PREÇO 497 - ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não estabelecido pela legislação os parâmetros para a caracterização do que se considera preço vil, tal aferição fica ao prudente arbítrio do Magistrado, no exame do caso concreto, devendo se considerar, ainda, a natureza do bem penhorado, bem como sua aceitação e liquidez no mercado. No entanto, a jurisprudência majoritária tem entendido como preço vil aquele inferior a 20% do valor da avaliação. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010094-66.2013.5.03.0026 AP Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 152) DEPÓSITO RECURSAL - CONVERSÃO – PENHORA 498 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONVOLAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EM PENHORA - CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. O princípio da execução menos gravosa não pode obstar a aplicação de outras normas legais que regem a execução forçada e, em primeiro lugar, deve ser satisfeito o interesse do exequente, detentor de crédito de natureza alimentar que se sobrepõe aos interesses econômicos da empresa. Na hipótese, ainda que se trate de execução provisória, é ínfimo o crédito exequendo, inferior a um salário mínimo nacional, além de carente o processado de qualquer demonstração no sentido de que a convolação do depósito recursal (por ora indisponível à executada), tenha inviabilizado, de alguma forma, a continuidade do empreendimento, ou que tenha produzido qualquer efeito no patrimônio da executada, afastando a possibilidade de aplicação da diretriz expressa na súmula 417, III, do c. TST. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000273-31.2014.5.03.0114 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.91). DEVEDOR - INSCRIÇÃO - CENTRALIZADORA DOS SERVIÇOS DOS BANCOS S.A (SERASA)/SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) 499 - DÍVIDA TRABALHISTA - INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SPC E NA SERESA - INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. O SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - é um Órgão do Serviço da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL - e tem por 208 escopo centralizar as informações cadastrais dos consumidores inadimplentes. Já a SERASA presta serviços aos bancos e outras instituições financeiras, fornecendo-lhes informações sobre consumidores que se encontram em débito. Registre-se que tais Institutos são pessoas jurídicas de direito privado, destinados ao mercado de consumo, disponíveis ao público, cujo escopo é proteger os clientes em suas relações creditícias. Tem-se, portanto, que não são serviços voltados a registrar em seus cadastros devedores em execução trabalhista. Destarte, inexistindo previsão legal para a inclusão dos executados no SPC e na SERASA, bem como Convênio firmado entre este egrégio Tribunal e referidos Institutos, indefere-se o pedido formulado pelo agravante. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0015600-39.1998.5.03.0029 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.185). 500 - EXECUÇÃO TRABALHISTA. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO SPC E SERASA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. À míngua de previsão legal, deve ser mantida a sentença de origem que rejeitou a pretensão do exequente para que fossem incluídos os nomes dos sócios executados nos cadastros protetivos de crédito (SPC e SERASA). As referidas entidades têm por escopo a proteção ao crédito nas relações de consumo e, desse modo, a pretensão do exequente extrapola a esfera de atuação delas, na medida em que os executados são devedores inadimplentes de valores decorrentes de título executivo judicial oriundo de ação trabalhista. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0068500-52.2005.5.03.0029 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.257). DEVEDOR SUBSIDIÁRIO 501 - AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária, ao mesmo tempo em que situa o devedor de segundo grau em posição mais benéfica do que o responsável principal, impõe-lhe ônus para que assim permaneça, cumprindo-lhe que proceda à indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal capazes de, uma vez realizados, saldar o débito. Do contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares do devedor principal, providência muitas vezes infrutífera que acarretaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar da Exeqüente. Não encontra amparo legal a pretensão da Agravante de tentar se livrar da responsabilidade, exigindo que antes seja realizado todo patrimônio da devedora principal, ainda mais quando esta se encontra em local incerto e não sabido desde a realização da audiência inicial. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001132-50.2011.5.03.0147 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 19/05/2014 P.86). 502 - DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. Se não houve fixação na decisão exequenda de qualquer limitação da responsabilidade dos devedores subsidiários, estando ambos em igualdade de condições, pode-se exigir de qualquer um deles o cumprimento total da obrigação, em caso de inadimplência do devedor principal. Isto porque, quando há mais de um responsável subsidiário, a responsabilidade entre estes é solidária. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0153100-23.2009.5.03.0075 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Paulo Chaves Correa Filho. DEJT/TRT3/Cad.Jud 12/05/2014 P.190). FRAUDE 503 - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO - BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. Para a caracterização da fraude à execução 209 basta que fique configurado que, ao tempo da alienação do bem, esteja correndo, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, nada importando se houve ou não boa- fé por parte dos adquirentes. Pressupõe, portanto, a ocorrência de dois fatos simultâneos: a pendência de um processo de conhecimento, de execução ou cautelar, à época da alienação ou oneração do bem; e o estado de insolvência a que, em virtude desta alienação ou oneração, seja conduzido o devedor. Se há provas de que o ato praticado pelo sócio afetou seu patrimônio, impossibilitando o cumprimento da obrigação pela inexistência de outros bens à garantia da execução, circunstância que induvidosamente demonstrou o seu estado de insolvência, há de se reconhecer a fraude à execução. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010054-66.2014.5.03.0053 AP Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 234) NULIDADE 504 - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO PROCURADOR. O art. 880 e parágrafos da CLT, ao disciplinar a citação do devedor para a execução de sentenças liquidas ou liquidadas, não determina, especificamente, que a citação deve ser pessoal. Assim, e uma vez que esta disciplina não é totalmente esgotada pela referida regra processual, deve dar-se a supletividade imediata, de aplicação legal, ordenada pelo art. 889 da própria CLT. Nesta linha de raciocínio, a citação das reclamadas por intermédio de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não torna nula a execução, uma vez que esta medida encontra amparo no § 4º do art. 652 do CPC c/c art. 38 do mesmo dispositivo legal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000379-65.2011.5.03.0027 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.98). SUSPENSÃO 505 - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO A SER EXPEDIDO. Não obstante possível a concessão da tutela de urgência, a requerimento da parte, para suspender a execução da decisão objeto de propositura da lide extrema desconstitutiva - desiderato na hipótese dirigido ao precatório em vias de expedição - ao deferimento exige-se prova inequívoca dos fatos narrados na inicial, que convençam o julgador, de plano, de sua verossimilhança, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não evidenciados, contudo, os requisitos da fumaça do bom direito, ainda que presente o perigo da demora, escorreita se revela a decisão agravada que indeferiu a concessão da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, recebida como medida liminar, visando à suspensão do processo de execução em curso no feito subjacente. (PJe/TRT 3ª R 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010505-90.2013.5.03.0000 (AgR) Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 26) TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL 506 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Se o crédito trabalhista em execução está fundado em título executivo judicial, afigura-se inviável a aplicação do procedimento previsto no art. 745-A do CPC, não havendo motivo justificador suficiente para o devedor não suportar integralmente a execução de uma só vez. Não se harmoniza com os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, em especial a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, submeter o credor trabalhista ao parcelamento forçado do débito após percorrer toda a via crucis do processo de conhecimento. 210 (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001368-23.2011.5.03.0043 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/06/2014 P.214). EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA 507 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Nos termos do artigo 5º, LV da CR/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes." Por outro lado, dentre os princípios da Administração Pública, destaca-se o princípio da legalidade que exige a perfeita observância da lei como condição de validade do ato administrativo. Uma vez constatada a presença de irregularidades na constituição de crédito devido à União Federal, lavrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a presunção de legalidade não se sustenta, implicando a nulidade do ato. Não merece prosperar a execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa com evidente vício de constituição, quando decorrente da imposição de multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho sem a observância do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de instauração de processo administrativo regular. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000873-81.2012.5.03.0030 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.129). DÍVIDA – ATUALIZAÇÃO 508 - AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. De acordo com o disposto no art. 8º da Lei 6.830/80 "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa". Também o § 4º do artigo 9º da Lei 6.830/80 é claro em estabelecer que "somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros". Desse modo, apenas o depósito em dinheiro cessa a atualização monetária e a incidência dos juros nos débitos fiscais. Observada que a última atualização promovida pela União Federal foi realizada em 08/02/2013 e o depósito judicial do débito exequendo somente ocorreu em 10/09/2013, remanesce à Exequente o direito à diferença decorrente da atualização do débito exequendo, no período compreendido entre 08/02/2013 a 10/09/2013. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0002347-54.2012.5.03.0138 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/06/2014 P.96). FRAUDE 509 - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL – CONFIGURAÇÃO. Se o ato translativo foi praticado após o início de vigência da Lei Complementar 118 (09/06/2005), que alterou a redação do art. 185 do CTN, basta a anterior inscrição do sujeito passivo em dívida ativa para configurar a fraude à execução fiscal, em decorrência da presunção estabelecida em lei. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0088800-84.2008.5.03.0108 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Fernando Antonio Viégas Peixoto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 26/05/2014 P.308). EXECUÇÃO PROVISÓRIA ORDEM DE PREFERÊNCIA 211 510 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ORDEM PREFERENCIAL - ARTIGO 655 DO CPC - SÚMULA 417, ITEM III, DO TST - Apesar da previsão contida no item III da Súmula 417 do TST, no sentido de que a constrição de numerário fere direito líquido e certo quando levada a efeito na execução provisória, tal só ocorre na hipótese de haver outros bens nomeados à penhora, aptos a garantir a execução, o que não se verifica no caso (veja certidão do oficial de justiça, f. 662, bem como atos processuais subseqüentes). A ordem preferencial definida no art. 655 do CPC deve ser observada, mesmo em se tratando de execução provisória. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000419-93.2014.5.03.0010 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 03/06/2014 P.286). SUSPENSÃO 511 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. É legítima a ordem de lançamento de restrição à circulação de veículos de propriedade das requerentes em sede de execução provisória. Trata-se de medida que visa proteger a integridade de referidos bens, evitando o risco de desgaste e deterioração a que estariam sujeitos em hipótese diversa, o que poderia dificultar ou até mesmo impedir o adimplemento do crédito trabalhista. Nessas circunstâncias, não há razão para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010205-94.2014.5.03.0000 CauInom Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 211) FERIADO NORMA COLETIVA 512 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO - Pactuado em norma coletiva que o trabalho em dias de feriado deve ser pago em dobro, deve prevalecer o que está expressamente acordado, pois a norma coletiva é eficaz pleno jure, constituindo-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI), jungido de legalidade estrita (art. 5º, II, ibidem). O ajuste feito mediante Acordo ou Convenção Coletiva possui força vinculante, e como tal obriga às partes convenentes. O direito é disponível e, portanto, negociável. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000435-05.2013.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.321). FÉRIAS ABONO PECUNIÁRIO 513 - FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. FACULDADE. Não sendo imposta pela reclamada a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, descabe cogitar em sua nulidade, pagamento em dobro do período integral (30 dias) ou dos dias referentes ao abono (10 dias). (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010322-38.2013.5.03.0027 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 288) PRESCRIÇÃO 514 - FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. A fluência do prazo prescricional da pretensão atinente às férias ocorre a partir do completo exaurimento de seu período concessivo, momento em que a lesão efetivamente se consolida. Somente a partir desse momento é que o direito às férias 212 se torna exigível pelo empregado, ainda que o respectivo período aquisitivo tenha sido alcançado pelos efeitos da prescrição quinquenal. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010677-41.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 156) FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO AUTO DE INFRAÇÃO 515 - INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. Consoante o artigo 629, § 1º, da CLT, o auto de infração deve ser lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado, declarado no próprio auto, quando então será lavrado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade. Tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que a redação do documento em local diverso da inspeção constitui mera irregularidade de natureza administrativa que não dá ensejo à nulidade do ato praticado. Nesse sentido há decisões do TST, como por exemplo, RR - 29000- 54.2008.5.20.0011 Julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT 29/11/2013; RR - 486-69.2010.5.03.0084, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 5ª Turma, Publicação: DEJT 05/10/2012; RR - 496800-45.2007.5.12.0026, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 06/08/2010. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001865-32.2013.5.03.0022 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.77). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) ACIDENTE DO TRABALHO 516 - ACIDENTE DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. Comprovado o afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho, é devido o recolhimento do FGTS do período, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 da Lei 8.036/90, independentemente da espécie do beneficio pago ao trabalhador, uma vez que a lei não faz qualquer distinção quanto ao benefício pago, se o afastamento teve como causa um acidente do trabalho. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001837-53.2012.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/04/2014 P.172). 517 - FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. O empregado afastado do trabalho para tratamento de doença ocupacional faz jus ao recolhimento do FGTS ao longo do período de suspensão contratual, por força do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, independentemente da espécie do beneficio previdenciário que lhe foi concedido. A lei não faz distinção quanto ao tipo de benefício pago, bastando a prova de que o acidente foi motivado por acidente ou doença equiparada. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010462-67.2013.5.03.0061 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 123) COMPETÊNCIA 518 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de demanda em que se requer o pagamento de diferenças da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes de expurgos inflacionários, é inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento 213 (artigo 114 da Constituição Federal). Afinal, o recolhimento de depósitos de FGTS é obrigação patronal diretamente relacionada à existência do vínculo de emprego, assim como a quitação da multa de 40% nos casos de dispensa imotivada - sendo certo que, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90, tal percentual deve incidir sobre o saldo atualizado do FGTS. Vale registrar que a responsabilidade do empregador pelo adimplemento de diferenças da multa decorrentes de expurgos inflacionários foi pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-I do TST e pela Súmula nº 16 deste Egrégio TRT. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000076-66.2013.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/04/2014 P.65). DEPÓSITO – COMPROVAÇÃO 519 - FGTS - ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO. Compete ao empregador provar a regularidade dos recolhimentos dos depósitos do FGTS. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010734-40.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 358) DOCUMENTAÇÃO 520 - FGTS. RESPONSABILIDADE PELA DOCUMENTAÇÃO. EMPREGADORA. Nos termos do art. 1.194/CC, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, ressaltando que a prescrição atinente ao FGTS é trintenária. Dessa forma, preceitua o art. 358/CPC, que o juiz não admitirá a recusa, entre outras hipóteses, se o requerido tiver obrigação legal de exibir o documento. Desse modo, o art. 359/CPC dispõe que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se a recusa em exibir o documento for havida por ilegítima, como é o caso dos autos. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0196300-41.2003.5.03.0059 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/05/2014 P.63). REGIME JURÍDICO – SAQUE 521 - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO DO FGTS. A alteração do regime celetista para o estatutário gera a extinção do contrato de trabalho, consoante entendimento sumulado pelo TST. E, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, a extinção do pacto laboral sem culpa do empregado ou incidência de falta grave configura hipótese de levantamento do FGTS depositado na conta vinculada. Dentre as hipóteses mais usuais estão a dispensa imotivada, a culpa recíproca, a força maior e a rescisão indireta. Dessa forma, por interpretação teleológica da Lei 8.036/90, a conversão do regime jurídico que gera a extinção do pacto laboral, sem culpa do empregado, configura hipótese de saque do saldo fundiário. A analogia ora aplicada busca preencher a lacuna deixada pela edição da Lei 8.678/93, que revogou expressamente o § 1º, do artigo 6º, da Lei 8.162/91, o qual proibia o saque do Fundo de Garantia pelos trabalhadores submetidos à conversão de regime jurídico. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000856-45.2013.5.03.0051 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/05/2014 P.64). GARÇOM REMUNERAÇÃO 214 522 - GARÇOM. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM GORJETAS. ILEGALIDADE. O art. 457, caput, da CLT preceitua que as gorjetas se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação pelo serviço. Portanto, ainda que o trabalhador receba gorjetas pagas pelos clientes, cujo valor mensal supere o salário mínimo, deverá receber do empregador o salário mínimo ou o piso da categoria, se houver, sob pena de o empregador ficar desonerado de sua principal obrigação, qual seja, a de remunerar o empregado pelos serviços prestados. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000613-75.2013.5.03.0092 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/04/2014 P.121) GORJETA RATEIO 523 - GORJETA COMPULSÓRIA. RATEIO ENTRE OS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. NORMA COLETIVA. Existindo norma coletiva autorizando a repartição da gorjeta compulsória entre os empregados da empresa, sem qualquer restrição, tem-se por legítima a prática adotada pela reclamada, de divisão do montante arrecadado nas notas dos clientes entre os garçons (5%) e demais empregados que não se encontram na ponta da cadeia de atendimento (5%), não se justificando a pretensão do autor de rateio restrito aos integrantes da função de garçons. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000360-63.2013.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Chaves Correa Filho. DEJT/TRT3/Cad.Jud 26/05/2014 P.118). GREVE ABUSIVIDADE 524 - MOVIMENTO PAREDISTA - DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF/88 - ARTS. 3º, 4º E 13 DA LEI 7.783/89 - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS PARALISAÇÕES IMPLEMENTADAS - ATIVIDADES ESSENCIAIS. A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas, já que é o instrumento de pressão máxima das categorias profissionais na busca de suas reivindicações, e, na qualidade de direito constitucionalmente assegurado, pode ser livremente exercido, desde que observados os preceitos legais que regem a matéria. Por derradeiro, a lei não veda a realização de greve para as atividades consideradas essenciais, fixando apenas alguns requisitos para sua deflagração. Neste passo, não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade, como sejam: tentativa de negociação; aprovação pela respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa e aos usuários. No caso concreto, verifica-se a abusividade nas paralisações levadas a cabo pela entidade sindical suscitada, uma vez que não atendidos os requisitos indispensáveis previstos nos arts. 3º, 4º e 13 da Lei nº 7.783/89, para deflagração do movimento, razão pela qual as paralisações devem ser julgadas abusivas. (PJe/TRT 3ª R Seção Espec. de Dissídios Coletivos 0010312-41.2014.5.03.0000 DCG Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 41) DIAS PARADOS 215 525 - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. REGRA GERAL. ART. 7º, LEI 7.783/89. Relativamente aos dias parados, salvo situações excepcionais, o empregador não está obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foi prestado serviço pelo empregado que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade, ou não, do movimento. Isso porque, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, na paralisação decorrente da greve, ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o risco de não recebimento de salários é inerente ao movimento e, em regra, deve ser assumido pelos seus participantes. Isso significa que os dias parados não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. (PJe/TRT 3ª R Seção Espec. de Dissídios Coletivos 0011084-38.2013.5.03.0000 DCG Relator Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 02/04/2014 P. 78) DISSÍDIO COLETIVO 526 - DISSÍDIO COLETIVO. GREVE ABUSIVA. ACORDO FORMALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. O interesse processual evidencia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como na adequação do procedimento escolhido (trinômio necessidade- utilidade-adequação). Uma vez formalizado acordo coletivo no curso da instrução do dissídio coletivo de greve, por meio do qual foi ajustada a forma de reposição dos dias parados, com a ressalva de que não haverá desconto salarial, nenhuma utilidade prática resultará da declaração de abusividade do movimento paredista, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Seção Espec. de Dissídios Coletivos 0010629-73.2013.5.03.0000 DCG Relator Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon DEJT/Cad. Jud. 02/04/2014 P. 78) SERVIÇO ESSENCIAL 527 - AÇÃO CAUTELAR - GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL - PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO - SERVIÇOS INADIÁVEIS. Agravo regimental por cujo meio o sindicato de trabalhadores se insurge contra a decisão liminar que, em ação cautelar e à vista de greve em atividade essencial, fixou percentual mínimo de empregados para manter-se o serviço de produção e distribuição de energia elétrica. Decisão que se mantém também neste aspecto, uma vez que fundamentada e proporcional, sendo certo, ademais, que o ora agravante não apresentou, concreta e objetivamente, elementos sobre setores e serviços que pudessem ser excluídos da limitação então imposta. (PJe/TRT 3ª R Seção Espec. de Dissídios Coletivos 0011044-56.2013.5.03.0000 CauInom Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 33) GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZAÇÃO 528 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico, sob a ótica trabalhista, basta que existam evidências de que estão presentes os elementos de integração entre as pessoas jurídicas, de que trata o artigo 2º, § 2º, da CLT. Constatada a conexão entre os objetos sociais das rés e o parentesco próximo entre sócios, que, inclusive, residem no mesmo endereço, não há como negar a formação do consórcio de empresas. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010296-19.2013.5.03.0131 RO Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 64) 216 529 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. Grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, caracteriza-se como um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Inexistindo nos autos provas de que as Reclamadas possuam administração e direção comuns, bem como que os Autores tenham prestado serviço em benefício da segunda e terceira Reclamadas, não se há que falar em grupo econômico e, tampouco, em condenação solidária das mesmas. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010592-56.2013.5.03.0029 RO Relator Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 354) RESPONSABILIDADE 530 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento do grupo econômico pelo Direito do Trabalho não necessita de se revestir das modalidades típicas do direito empresarial, desde que presentes laços de direção ou coordenação entre os seus membros. Ausentes esses requisitos, não há falar-se em grupo econômico e consequente responsabilidade solidária. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011227-31.2013.5.03.0031 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 103) 531 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. O grupo econômico trabalhista caracteriza-se com ou sem direção, controle, e administração de uma sobre outra(s) empresa(s), viabilizando a constituição de grupo industrial, comercial ou de qualquer outra natureza, para fins de responsabilidade. O denominado grupo econômico por coordenação, advém da evolução da interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, e se cooduna com o viés tutivo do Direito do Trabalho. Nesse tipo de grupo econômico, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, lado a lado, ostensiva ou subrepticiamente, do leque de empreendimentos, com infiltrações recíprocas, definidas de acordo com o interesse e a necessidade do mercado. Na interpretação da norma jurídica, delineadora dos contornos de determinado instituto, impõe especial e aguda atenção à realidade sócio- econômica, rica em novidades e artimanhas para a proteção tanto do capital, a cada dia mais volátil, quanto dos demais bens, igualmente passíveis de transferência, ao sabor da conviência da empresa devedora. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010138-61.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 59) 532 - SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONÔMICO - GRUPO FAMILIAR. Por si, não configura grupo econômico o fato de um dos dois sócios de uma empresa ser pai de um dos três sócios de outra empresa, ainda que no momento de atualização dos respectivos contratos sociais, ocorrida com cinco anos de diferença, tenham fornecido o mesmo endereço. Para tanto, é preciso que se comprove, de forma robusta, que os dois empreendimentos não atuam de forma independente e se encontram sob a mesma direção, controle ou administração. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010285-96.2013.5.03.0031 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 321) HIPOTECA JUDICIÁRIA CABIMENTO 217 533 - HIPOTECA JUDICIÁRIA. O crédito trabalhista é naturalmente garantido por todo o acervo patrimonial da empresa e não apenas por um mero direito real de garantia (hipoteca) lavrado em Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, este instituto deve ser analisado em sintonia com o princípio da razoabilidade, sendo indispensável a demonstração de no mínimo alguns indícios da possibilidade de inadimplência da empresa ou da dilapidação de seu patrimônio. Se não há receio da insolvência da parte reclamada em relação às suas obrigações, não há espaço para a hipoteca judiciária, cuja inscrição grava de ônus bens do devedor e pode comprometer sua imagem frente a outros credores e instituições financeiras, sem conferir-lhe a oportunidade de garantir o juízo de modo menos gravoso (artigo 620 do CPC). (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000066-05.2011.5.03.0157 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.182). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO 534 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 11 da Lei 1.060/50 os honorários advocatícios serão arbitrados, pelo juiz, até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. O valor líquido referenciado pela norma deve ser entendido como o valor liquidado, ou seja, o valor total da condenação, sem quaisquer descontos, conforme Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST. Entretanto, as contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador não podem ser incorporadas ao crédito do reclamante, porquanto essas parcelas não correspondem a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000358-62.2014.5.03.0002 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.36). CABIMENTO 535 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA DO TRABALHO - REQUISITOS. No Processo do Trabalho, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de relação de emprego, o deferimento dos honorários advocatícios/assistenciais, não decorre da mera sucumbência, condicionando-se a dois requisitos cumulativos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (OJ's 304, 305 e 331 da SDI-I-TST, Súmulas 219, I e 329, do TST, IN 27/2005/TST e Lei 5.584/70). Analisando o processado, constata-se que os requisitos legais para a concessão da verba não foram comprovados pelo autor, porquanto a ele não foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, além de não se encontrar assistido por sindicato da categoria de classe. Recurso empresarial provido. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010232-61.2013.5.03.0049 RO Relator Desembargador Heriberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 327) 536 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante a Instrução Normativa n. 27/2005 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego. Nestas, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 305 do TST/SDI-I, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à satisfação concomitante de dois requisitos: o deferimento do benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Ausente um desses pressupostos, não há o que prover. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010584-59.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 34) FIXAÇÃO 218 537 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO POSSESSÓRIA - FIXAÇÃO SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. No arbitramento do valor devido a título de honorários sucumbenciais, o Magistrado deverá levar em conta os parâmetros indicados no § 3º, do art. 20, do CPC. Se a atuação do advogado até a solução da demanda limitou-se à elaboração da defesa e participação em uma única audiência, que implicou a extinção do feito sem resolução do mérito, não constitui afronta ao princípio da razoabilidade e ao ordenamento jurídico como um todo a fixação da verba honorária utilizando-se como critério o valor da causa, ainda que ínfimo, segundo a concepção da parte vencedora. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010858-41.2013.5.03.0062 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 57) 538 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - FIXAÇÃO. Para as lides que não envolvem relação de emprego, como na espécie, aplica-se o princípio da sucumbência previsto no art. 20 do CPC. Assim, a fixação dos honorários segundo o § 3º do art. 20 do CPC depende da existência de condenação. Já nas causas em que não há condenação, hipótese dos autos, os honorários advocatícios são fixados de forma equitativa pelo juiz, conforme os critérios estabelecidos no § 4º do referido dispositivo legal. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011569-54.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 188) INDENIZAÇÃO 539 - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDA. No caso em que o obreiro pleiteia o ressarcimento dos valores desembolsados com a contratação de advogado, é preciso ressaltar que o artigo 791 da CLT outorga à parte o ius postulandi. Se não quer arcar com a despesa dos honorários, o autor pode, inclusive, valer-se da assistência do sindicato de sua categoria, conforme lhe faculta a lei, evitando o dano material que alega em juízo. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010301-55.2013.5.03.0094 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 293) JUROS DE MORA 540 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. A questão referente aos juros sobre os honorários de sucumbência não é matéria comum na seara trabalhista, porquanto aqui, em regra, os honorários são arbitrados sobre o valor da condenação, já com a incidência de juros. Contudo, tendo sido arbitrados honorários sobre o valor da causa, eis que a ação foi julgada nesta Justiça Especializada por conta da ampliação da competência advinda da EC 45, há que se apurar os juros de mora buscando-se as normas no direito processual civil, nos termos do artigo 769 da CLT. E, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os juros de mora incidentes sobre os honorários de sucumbência, quando o autor é o vencido e o cálculo tem como base o valor da causa, têm curso somente a partir da citação do executado na fase de execução, consoante a melhor exegese dos artigos 219 do CPC e 397 do CC. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0000126-12.2011.5.03.0081 AP Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 113) SUCUMBÊNCIA 541 - ADVOGADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - INDEVIDA. A teor do art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não integram o salário ou a remuneração do advogado empregado os honorários de sucumbência, não podendo ser considerados para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010089-57.2013.5.03.0151 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 207) 219 542 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERDITO PROIBITÓRIO - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - DEVIDOS. Entende-se que os honorários advocatícios são devidos em caso de ação de interdito proibitório ajuizada por estabelecimento bancário contra sindicato profissional, em ambiente grevista, porque o caso não é de reclamatória trabalhista típica, e sim de ação sujeita a rito próprio. Entendimento perfeitamente harmônico com a IN nº 27/2005/TST. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010103-87.2013.5.03.0168 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 208) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PROCESSO DO TRABALHO 543 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Na Justiça do Trabalho permanece o entendimento de que, exceto nas lides que não decorrem da relação de emprego (art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do c. TST e parte final do item III, da Súmula 219, do c. TST), somente são cabíveis os honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica do empregado e que este esteja assistido pelo Sindicato da sua categoria, conforme estabelecem as Súmulas 219 e 329 do c. TST e a OJ 305 da SDI-1/TST, não incidindo, in casu, o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Como o Reclamante não se encontra assistido pela entidade sindical correspondente, mas por advogado particular, indevida a parcela discutida, seja de sucumbência ou contratual (indenização), não havendo que se cogitar em violação aos artigos 186 e 927 do CC. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011274-94.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 93) 544 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, são devidos honorários advocatícios obrigacionais ao empregado, a título de indenização por perdas e danos, por força dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil, aplicados subsidiariamente, a teor do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. É que, se o trabalhador valeu-se da contratação de advogado para propor ação judicial com o intuito de receber parcelas decorrentes de direitos que não foram observados durante o período contratual, subsistindo condenação do empregador, deve o primeiro ser ressarcido integralmente dos referidos gastos. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010213-27.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 240) 545 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É pacífico o entendimento de que no Processo do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando o empregado, vencedor na Ação, é pobre no sentido legal e está assistido pela entidade sindical de sua categoria profissional (Lei n. 5.584/70 e Súmula 219). Este entendimento permanece válido mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (Súmula nº 329, do Colendo TST). Considerando que o empregado, muito embora tenha vencido a Ação e tenha comprovado sua pobreza, no sentido legal, não está assistido pela entidade sindical de sua categoria profissional (Lei n. 5.584/70 e Súmula 219), mas por procurador particular, não faz jus aos honorários advocatícios pleiteados - entendimento que tem amparo, inclusive, na Orientação Jurisprudencial no. 305, da SDI1, do Colendo TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010865-33.2013.5.03.0062 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 86) 220 546 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não são devidos os honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 c/c a Lei n. 1.060/50 (Súmulas 219 e 319 do TST). O art. 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o art. 133 da Carta Magna não revogaram o art. 791 da CLT, prevalecendo o jus postulandi na Justiça do Trabalho. Tendo o autor optado por contratar advogadas particulares ao invés de buscar assistência de seu sindicato, assumiu os ônus do pagamento dos honorários contratados, nada podendo ser imputado à ré a este título, por não restarem configurados o dano, o ato ilícito e o nexo causal. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010238-02.2013.5.03.0168 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 129) 547 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre, nos termos da Lei nº 5.584/70, da assistência do sindicato da categoria e da comprovação do estado legal de pobreza, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 219 do C. TST, ratificada pela Súmula 329 da mesma Corte Superior. Não estando o autor patrocinado pelo sindicato da sua categoria profissional, mas sim por advogado particular, não há de se falar em pagamento de verba honorária de qualquer espécie. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010382-67.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 133) 548 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCABIMENTO. Os artigos 389, 395 e 404 do novo e vigorante Código Civil não têm a amplitude de transportar para esta Especializada o princípio da sucumbência, uma vez que perdura nesta o jus postulandi consagrado no artigo 791 do Diploma Laboral Consolidado. Merece relevo a circunstância de que a contratação de advogado particular constitui opção do empregado e que em hipótese daquele vir a sucumbir teria a obrigação também de arcar com a verba honorária da parte adversa, pena de arrostar o disposto no artigo 5º da Lex legum. Os honorários advocatícios são restritos às hipóteses traçadas pela Lei 5584/70, OJ 305 da SDI-1/TST e Súmulas 219 e 329 do TST. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010180-02.2013.5.03.0167 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 258) 549 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios continuam sendo devidos apenas na hipótese em que o reclamante esteja assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e, ainda, desde que beneficiário da justiça gratuita (OJ 305, da SDI-1/TST), não se aplicando, nesta seara, as regras dos artigos 389, 395, 402, 403 e 404 do Código Civil, considerando o que dispõem os artigos 8º e 769 da CLT, que admitem a aplicação subsidiária do direito comum, material ou processual, apenas nos casos de omissão e de compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas, o que não se verifica diante da regulamentação vigente (art. 791 da CLT e da Lei 5.584/70 - Súmulas 219 e 329 do TST). Não estando a situação, em exame, inserida nos casos excepcionados pela IN 27 do TST, que faz alusão às lides que não decorram da relação de emprego, são indevidos os honorários contratuais. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010750-42.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 271) 550 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação em honorários advocatícios de forma ampla e irrestrita, com fulcro no art. 133 da Constituição, em todos os processos sujeitos à competência da Justiça do trabalho, é incompatível com o art. 791 da CLT, visto que o processo laboral guarda princípios próprios, dentre eles a informalidade. Não se admite, pois, a condenação, nesta Justiça Especial, fora dos limites de aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST. Portanto, são admissíveis apenas os assistenciais. E ainda, o pleito não procede 221 com foco no caráter de indenização. No caso em que o obreiro pleiteia o ressarcimento dos valores desembolsados com a contratação de advogado, é preciso lembrar que o artigo 791 da CLT outorga à parte o ius postulandi. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010909-82.2013.5.03.0149 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 279) HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTAMENTO 551 - MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO ON LINE - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Viola direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado nos incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição da República, a determinação para antecipação de honorários periciais, com a consequente ordem de bloqueio de valores, via Bacenjud, em suas contas bancárias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II do Col. TST. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010202-42.2014.5.03.0000 MS Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 245) 552 - MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 98 DA SDI-II DO TST. 1. No processo do trabalho inexiste obrigatoriedade de adiantamento dos honorários periciais ao perito, havendo, até mesmo, incompatibilidade de tal procedimento, porquanto as custas devem ser quitadas apenas ao final (CLT, artigo 789, § 1º). No mesmo sentido, o artigo 790-B da CLT prevê que os honorários periciais devem ser depositados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 98 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito. 3. A adequada produção da prova pericial interessa às partes litigantes, que dela podem se servir para demonstração de suas alegações, inclusive frente à possibilidade de aplicação do nexo técnico epidemiológico - instituído em nosso ordenamento jurídico anos depois da aprovação da citada OJ 98 da SDI-II do TST -, tal como resulta das DIRETRIZES e ENUNCIADOS SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, resultantes do 1º Fórum Virtual sobre Perícias Judiciais organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. A decisão que determina o depósito prévio dos honorários afronta direito líquido e certo da impetrante. 5. Ratificada a liminar e concedida a segurança. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010287-28.2014.5.03.0000 MS Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 25) FIXAÇÃO 553 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO. O arbitramento dos honorários periciais deve levar em conta o grau de complexidade para a elaboração do laudo pericial, o tempo gasto e o zelo na sua confecção, além de corresponder à média ordinariamente arbitrada na Justiça do Trabalho. 222 (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010153-31.2013.5.03.0163 AP Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 91) 554 - HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR - PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E À QUALIDADE DO TRABALHO APRESENTADO. Tem-se por razoável o valor fixado a título de honorários periciais quando se verifica que a quantia arbitrada é proporcional ao grau de complexidade da perícia e à qualidade do trabalho apresentado pelo expert, hipótese em que não há motivo para a sua redução. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010367-55.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 241) JUSTIÇA GRATUITA 555 - HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita é da União, conforme se infere da OJ 387 da SDI-1 do col. TST, in verbis: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010595-53.2012.5.03.0091 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 121) 556 - HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790-B da CLT confere isenção dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita. Nessa hipótese, os honorários devem ser quitados de acordo com a Resolução n° 66/2010 do CSJT. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010036-36.2013.5.03.0132 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 192) 557 - HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA. Concedido à reclamante os benefícios da justiça gratuita, fica isenta do pagamento dos honorários periciais, a teor do disposto no artigo 790-B da CLT, ainda que sucumbente no objeto da perícia, independente da procedência ou não dos pedidos formulados na ação trabalhista. Neste caso, os honorários deverão ser pagos de acordo com a Resolução nº 66/2010 do CSJT. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011346-06.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 84) PAGAMENTO – RESPONSABILIDADE 558 - HONORÁRIOS PERICIAIS. Quando a reclamada apresenta em audiência, antes da designação da perícia, proposta de pagar as horas "in itinere" em tempo superior àquele que veio a ser apurado pelo perito oficial, tem-se por descabido e irrazoável lhe imputar o encargo de suportar o pagamento da verba honorária. Nesse rumo, os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamante e pagos na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011102-67.2013.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 98) PROVA EMPRESTADA 559 - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA EMPRESTADA - Não há falar em pagamento de honorários periciais pela utilização de prova emprestada, posto que o objetivo principal 223 para o seu uso é economia processual e financeira, tanto para o Estado como para as partes. Isto porque o laudo foi produzido para outro processo; tendo o perito, naquela oportunidade, sido remunerado; e mais, trata-se de mera cópia reprográfica, sem a realização de nenhuma diligencia pelo expert nos autos para que foi colacionada. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001040-77.2013.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.410). HORA DE SOBREAVISO CARACTERIZAÇÃO 560 - HORAS DE SOBREAVISO. Não havendo prova quanto à existência de qualquer restrição à possibilidade de locomoção do empregado por exigência do empregador, máxime pelo uso de telefone móvel, não há como entender configurado o regime de sobreaviso alegado. Inteligência da Súmula 428 do Colendo TST. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011304-44.2013.5.03.0062 RO RelatorA Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 135) 561 - SOBREAVISO - CARACTERIZAÇÃO. Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Aplicação do item II da Súmula 428 do TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010423-54.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 357) HORA EXTRA CARGO DE CONFIANÇA 562 - HORAS EXTRAS - CARGO DE GESTÃO. Comprovado que a reclamante possuía poderes de gestão, respondendo pelo setor de RH da empresa, além de possuir padrão remuneratório diferenciado, não há espaço para o deferimento de horas extras, em face do seu enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010363-76.2013.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 113) 563 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Provado nos autos que o empregado, no desempenho de sua função, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, além de perceber remuneração diferenciada em relação aos outros empregados, não há que se cogitar no pagamento de horas extraordinárias. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010088-87.2013.5.03.0049 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 11/06/2014 P. 244) COMPENSAÇÃO 564 - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR MEIO DE BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. EFEITOS. Evidenciado que a norma coletiva aplicável ao caso não prevê a compensação de horas pelo sistema "banco de horas", ou seja, que a reclamada, ao adotar tal sistema, não atendeu às respectivas formalidades previstas na lei (art. 59, § 2º, da CLT), 224 impõe-se a declaração de invalidade do regime de compensação praticado. Mera consequência é o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da jornada normal contabilizadas no banco de horas, inclusive daquelas destinadas à compensação, uma vez que, para os casos de regime de compensação na modalidade de "banco de horas" não é cabível a aplicação da Súmula 85 do TST, conforme item V acrescentado ao referido verbete sumular. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010140-76.2014.5.03.0040 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 65) 565 - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Havendo acordo de compensação de jornada validamente celebrado, e não logrando o reclamante provar a existência de horas extras não pagas ou compensadas, o pedido é mesmo improcedente. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010347-65.2013.5.03.0087 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 113) 566 - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO - DIFERENÇAS - PROVA - ÔNUS DA PARTE. Cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a partir dos cartões de ponto, que o trabalho extraordinário não foi integralmente quitado e nem compensado regularmente pela reclamada. Não é bastante indicar um mês sem apontar os dias e horários e mostrar de forma precisa, por cálculo, o número de horas extras que, no seu entender, não foram regularmente compensadas ou pagas, deixando ao julgador a tarefa de buscar nos autos os elementos favoráveis à sua pretensão, ônus que é da parte. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010352-47.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 43) 567 - HORAS EXTRAS - INDEFERIMENTO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE. É cediço que a Constituição da República, em seu art. 7º, XIII, estabelece que são direitos do trabalhador urbano e rural, dentre outros, a garantia de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Assim, tendo a convenção coletiva autorizado a prorrogação da jornada, para fins de compensação do sábado não trabalhado, bem como cumprida a jornada semanal de 44 semanais, não há que se invalidar a compensação, tampouco em condenar a empresa ao pagamento de horas extras. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010129-42.2013.5.03.0150 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 88) CONTROLE DE PONTO 568 - CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A mera ausência da assinatura do empregado nem sempre acarreta a invalidade dos registros de horário, máxime quando se trate de pontos eletrônicos ou informatizados, onde normalmente não se apõe a assinatura manual, se o ato de assinar é o próprio acionamento do sistema pelo trabalhador. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se 225 estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001280-16.2013.5.03.0010 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.207). 569 - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO DE DETERMINADOS PERÍODOS. Entendo que não há como condenar a reclamada ao pagamento de horas, com base na jornada descrita na exordial, mesmo considerando que os cartões de ponto não foram juntados em determinados períodos. Isto porque, não há nos autos elementos que indicam que houve uma mudança na rotina de trabalho da reclamante ou qualquer indício que pudesse indicar que a jornada prestada naquele período em que os cartões de ponto não vieram aos autos era diversa, ou seja, dissonante dos controles juntados. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010302-35.2013.5.03.0031 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 260) 570 - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - SÚMULA 338 DO TST. A ausência injustificada dos controles de ponto em parte do período laborado gera a presunção de veracidade da jornada apontada na exordial em relação a esse período. Tratando-se de presunção relativa de veracidade, a mesma pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010731-06.2013.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 162) 571 - HORAS EXTRAS -. CONTROLE DE JORNADA - ÔNUS DE PROVA. Nos termos do item I da Súmula 338 do c. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. In casu, a reclamada demonstrou ter menos de dez empregados, estando desobrigada, em razão disso, a juntar aos autos registros de ponto. Assim, o ônus de comprovar a prática de horas suplementares era do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Não se desincumbindo de seu ônus, deve suportar os efeitos de sua inércia. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011240-61.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 143) 572 - HORAS EXTRAS -CARTÕES COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS - Os cartões de ponto que demonstram marcações bastante variáveis e que ainda se encontram superiores aos horários descritos na própria inicial constituem meio de prova hábil a demonstrar a real jornada de trabalho cumprida. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000832-54.2013.5.03.0071 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/05/2014 P.295). 573 - JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. SISTEMA PJE. ILEGIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07 DO TST. Nos termos do art. 25, § 4º, da instrução normativa nº 30/07 do TST, que regulamenta a utilização do sistema PJE no âmbito da justiça do trabalho, "os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o 226 fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. "Não tendo a reclamada cumprido a norma ali estipulada, no que diz respeito à juntada dos cartões de ponto, correta é a aplicação do entendimento previsto na Súmula 338, I, do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010243-78.2013.5.03.0150 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 93) INTERVALO - TRABALHO DA MULHER 574 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RESTRITO AO GÊNERO FEMININO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE HOMENS E MULHERES. A igualdade de direitos proclamada pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição da República limita-se ao conceito jurídico de "pessoa", visto se restringir aos direitos de personalidade que dela emanam e ao aspecto patrimonial que resulta, genérica e abstratamente, da mesma aptidão física e intelectual da pessoa maior e capaz em exercitar trabalho. A Carta Magna, embora tenha estatuído em norma a proteção da pessoa, independente do sexo, é impotente para alterar a realidade da diversidade fisiológica entre homens e mulheres. Por outro lado, o princípio da isonomia visa impedir as diferenças arbitrárias, e não cumpre seu objetivo quando é interpretado em termos absolutos, servindo de fundamento para tratamento igual àqueles que são desiguais. Desta forma, considerando a inquestionável diferença física existente entre os gêneros, o intervalo previsto no art. 384 da CLT, que tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, somente a ela é direcionado em razão de seu maior desgaste físico e emocional, não podendo beneficiar o homem pelas razões fisiológicas que justificam as diferenças entre as pessoas de sexo diverso. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010246-41.2014.5.03.0039 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 93) 575 - INTERVALO DE SOBREJORNADA. ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. O art. 384 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, prevê que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Ao contrário do art. 71, § 4º da CLT, não há previsão de pagamento desse período como extra além da remuneração decorrente da extrapolação da jornada, tratando-se, quando muito, de uma infração administrativa, nos termos do art. 401 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010254-53.2013.5.03.0168 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 189) 576 - INTERVALO PREVISTO PELO ARTIGO 384 DA CLT - EXTENSÃO AOS HOMENS - IMPOSSIBILIDADE. A tutela prevista no artigo 384 da CLT diz respeito à duração do trabalho da mulher, e não de trabalhadores de ambos os sexos, não havendo ofensa ao princípio constitucional da igualdade diante da inquestionável diferença física existente entre homem e mulher. E o escopo da referida norma foi a de proteger essa situação desigual da mulher, e não de trabalhadores de ambos os sexos. Ademais, consiste de regra excepcional direcionada exclusivamente ao sexo feminino, não cabendo qualquer interpretação ampliativa. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010567-52.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 41) 577 - PROTEÇÃO AO TRABALHO FEMININO. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES DO SEXO MASCULINO. INVALIDADE. A questão relativa ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT se encontra pacificada, como revela a Orientação Jurisprudencial nº 26 das Turmas desta Corte, de 23/09/2013. Logo, está claro que a regra do art. 384 da CLT disciplina exclusivamente o 227 trabalho da mulher, excluindo de seu campo de incidência os trabalhadores do sexo masculino, que não foram contemplados com o benefício. Ademais, não pode o julgador utilizar-se de analogia ou interpretação extensiva para criar direito essencialmente novo. Por isso, não há como reconhecer ao reclamante direito ao pagamento de horas extras do intervalo a que alude esse dispositivo consolidado. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010088-59.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 144) INTERVALO INTRAJORNADA 578 - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL. Para que se configure a responsabilidade civil, em face do pedido de indenização por dano moral, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito do agente causador, o dano e o nexo de causalidade. Presente a prova nesse sentido, correta a decisão que deferiu a indenização respectiva. INTERVALO INTRAJORNADA - A jurisprudência pacificou a questão, através da Súmula 437 do TST, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Recurso que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010070-30.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 09/04/2014 P. 119) 579 - HORA EXTRA DO INTERVALO INTRAJORNADA. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada gera ao empregado o direito de recebimento do período integral a ele correspondente, como se hora extra fosse. Aplicação da Súmula 437/TST, que converteu as OJ n. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1, bem como das Súmulas 5 e 27, do TRT (3ª Região). (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011139-93.2013.5.03.0030 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 72) 580 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DESLOCAMENTO ATÉ O RESTAURANTE. O tempo correspondente ao deslocamento até o local das refeições e permanência na fila do restaurante, está incluído no intervalo intrajornada, pois a legislação trabalhista não assegura uma hora de intervalo apenas para refeição, mas para refeição e descanso. Além disso, neste período o empregado não está exercendo trabalho ou à disposição do empregador, mas desligado de suas atividades. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000081-24.2014.5.03.0171 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Jales Valadão Cardoso. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/06/2014 P.210). 228 581 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INOBSERVÂNCIA - NATUREZA SALARIAL. As horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada possuem natureza salarial, a teor do item III, da Súmula 437 do TST, e, por essa razão, repercutem no cálculo de outras parcelas. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010589-12.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 297) 582 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. Descumprida a obrigação imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT de (no mínimo) pré-assinalar o intervalo intrajornada nos cartões de ponto, a incidência da Súmula n. 338, I, do TST é inafastável, presumindo-se a ausência de sua concessão, incumbindo ao reclamado provar o contrário (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). O fato do réu simplesmente decidir não controlar o gozo do período destinado à alimentação e descanso não o exime da obrigação de pagar a remuneração correspondente ao intervalo descumprido. Ao revés, trata-se de uma falha do empregador, da qual ele não pode se beneficiar. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010516-74.2012.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 63) 583 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. Se a empresa deixa de conceder a pausa intervalar, surge para o empregado o direito ao recebimento do valor correspondente à integralidade do período destinado ao repouso e alimentação. Por conseguinte, é irrelevante que o intervalo tenha sido integral ou parcialmente suprimido, pois, em quaisquer destes casos, não restou atendido o escopo do artigo 71 da CLT, que é a recomposição das energias do trabalhador. A matéria encontra-se pacificada nos tribunais, conforme se depreende da Súmula 437, I, do colendo TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010693-76.2013.5.03.0164 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 355) 584 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA SALARIAL. A teor do disposto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a inobservância, pelo empregador, do intervalo para alimentação e descanso importará na obrigação ao pagamento do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Conclui-se, portanto, que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada possuem natureza jurídica salarial, repercutindo sobre as demais verbas trabalhistas. Entendimento em sintonia com a Súmula 437 do TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010163-83.2013.5.03.0031 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 251) 585 - HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO. Não sendo observado o intervalo mínimo intrajornada, o período integral é devido como hora extra, devendo, por outro lado, ser computada a parte do intervalo não usufruída para fins de apuração do excesso diário, sem que se possa falar de bis in idem, uma vez que as parcelas são devidas a títulos diversos. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010832-28.2013.5.03.0164 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 96) 586 - INFRAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. Comprovado pela prova testemunhal, e confissão da empregadora, que, em parte do curso contratual, o intervalo intrajornada foi incorretamente concedido é devido o pagamento de horas extras a esse título, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT. 229 (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011543-52.2013.5.03.0093 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 108) 587 - INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA. É obrigação do empregador que conta com mais de dez empregados o registro das jornadas dos trabalhadores (entrada e saída, com assinalação ou pré-assinalação do intervalo), nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Esse dispositivo se refere a estabelecimento com mais de dez empregados e não apenas a um setor da empresa. Dessa forma, ainda que no setor do reclamante houvesse menos de dez empregados, persiste a obrigação da reclamada; e, no plano processual, continua seu o ônus da prova. Ausentes o registro do tempo de intervalo ou a sua pré- assinalação e não havendo outra prova da efetiva concessão daquele interregno, impõe-se a condenação no pagamento de horas extras daí decorrentes. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011260-35.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 62) 588 - INTERVALO INTRAJORNADA - GOZO PARCIAL - PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA POR DIA DE TRABALHO. Não usufruído integralmente o intervalo mínimo de uma hora para os trabalhadores sujeitos a jornada de 8 horas, é devida uma hora extra, não havendo falar em dedução do tempo de intervalo usufruído, nos termos da súmula 27/TRT da 3ª Região, que assim dispõe: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e do item I da Súmula n. 437 do TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010334-26.2013.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 65) 589 - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL. Ainda que o empregado goze parcialmente o intervalo intrajornada previsto em lei, faz jus ao pagamento, como extra, da integralidade do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%, como forma de penalizar o empregador pelo descumprimento de norma imperativa, que visa resguardar a saúde do trabalhador. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010172-45.2013.5.03.0031 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 239) 590 - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS - HORAS EXTRAS HABITUAIS. Pelo entendimento da Súmula 380 do Colendo TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devida a concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar esse período, quando não concedido, como hora extra, inclusive o adicional, na forma prevista no caput e parágrafo 4º do artigo 71 CLT. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010109-69.2013.5.03.0144 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 78) 591 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE PARCOS MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. Não é razoável condenar a empresa em horas extras intervalares em caso de diferenças mínimas, muito inferiores a 10 minutos, na concessão dos intervalo para refeição e descanso em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diferenças de poucos minutos não têm o condão de desvirtuar a finalidade da norma, no que diz respeito à saúde e segurança do trabalhador, eis que propiciado o período necessário para o descanso e a alimentação do trabalhador em tal período. 230 (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010502-47.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 227) 592 - INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO - PAGAMENTO COMO EXTRA. Sendo incontroversa nos autos a não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, que é norma cogente, de ordem pública e, portanto, de cumprimento obrigatório, é devido o pagamento do respectivo período (uma hora) como extra. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010092-09.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 268) 593 - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL. O artigo 71/CLT estabelece que, no trabalho que exceder de seis horas diárias, há a obrigatoriedade de concessão de intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso ou alimentação. As normas concernentes ao intervalo intrajornada são cogentes, de direito público, e visam a preservar a saúde e higidez física e mental dos empregados, não admitindo qualquer restrição. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, a supressão parcial do intervalo assegura ao trabalhador o recebimento de uma hora extra integral. Assim, ficando demonstrado que havia a supressão parcial da pausa para descanso e alimentação, deve a reclamada ser condenada ao pagamento, como extra, de uma hora diária. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010047-63.2013.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 06/06/2014 P. 33) MINUTOS 594 - HORAS EXTRAS - MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À MARCAÇÃO DO PONTO. Comprovado que o reclamante permanecia antes e após a marcação do ponto à disposição do empregador, praticando atos necessários e indispensáveis para a própria execução dos trabalhos, estes minutos devem ser quitados como extras. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010024-05.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 136) 595 - HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - LEI Nº 10.243, DE 27/06/2001 - NORMA COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-I do TST, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27/06/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Logo, é devido o pagamento, como extras, dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, antes e após o horário normal de trabalho, sempre que ultrapassado o limite legal. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010093-37.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 238) 596 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - ART. 58, § 1º, DA CLT - SÚMULA Nº 366, DO TST. Nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 366, do TST, as variações de horário no registro de ponto que não superem cinco minutos, observado o limite de dez minutos por dia, não podem ser descontadas, tampouco computadas como jornada extraordinária. Entretanto, se ultrapassado aquele limite, considera-se extraordinário todo o tempo que exceder a jornada ordinária. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010370-97.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 132) 597 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. A jurisprudência consolidada na Súmula 366 TST consagrou que, até cinco minutos antes ou após a jornada normal de trabalho, não 231 há falar em jornada extraordinária, afigurando-se razoável o interstício para que os empregados possam realizar toda propedêutica à efetiva prestação de serviço. Todavia, excedido tal limite, todo o tempo deve ser remunerado como hora extra, desde o primeiro minuto, eis que, a partir de então, essa sistemática passa a denotar abuso por parte do patrão. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010579-66.2013.5.03.0026 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 34) 598 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. O empregado que permanece nas dependências da empresa, antes do registro do cartão de ponto, sujeitando-se às diretrizes empresariais, está sob as ordens do seu empregador, na forma do art. 4º/CLT, e, se o tempo antecedente à jornada superar o limite previsto no § 1º do art. 58/CLT, são devidas as horas extras. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010149-45.2014.5.03.0167 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 24) 599 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. Os minutos residuais registrados nos controles de ponto, anteriores ao início da jornada e posteriores ao seu término, se ultrapassado o limite previsto na Súmula 366 do TST, devem ser remunerados a título de horas extras, o que não foi observado pela Reclamada e justifica a condenação. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010019-95.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 106) 600 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. O entendimento predominante no colendo TST é no sentido de que "A partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (OJ 372). Assim, considerando que restou comprovado que o autor permanecia, após o término da jornada de trabalho, por dez minutos diários à disposição da reclamada e, ainda, considerando a disposição contida no parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT, devem ser computados como tempo à disposição do empregador, cinco minutos diários, durante todo o contrato de trabalho. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010607-24.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 47) 601 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Ausente prova de trabalho em tempo residual, não quitada ou compensada, é de se negar provimento ao pedido de quitação de horas extras. O trabalho extraordinário não se presume, carecendo, antes, de evidência inequívoca que aos cartões de ponto, prova por excelência da jornada efetivamente praticada pelo trabalhador, possa desacreditar. Recurso a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010330-80.2013.5.03.0167 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 143) 602 - MINUTOS À DISPOSIÇÃO - CONFIGURAÇÃO. Configura tempo à disposição da empresa aquele despendido pelo empregado com a troca de uniforme e colocação de EPI, bem como deslocamento dentro das dependências da empresa, nos termos do art. 4º, da CLT. Entretanto, não se pode inserir nesse entendimento o período usufruído pelo obreiro para tomar café e reduzido tempo de espera do ônibus. Isto porque o desjejum é uma benesse fornecida pelo empregador, quando o obreiro fica em convívio social com os demais colegas de trabalho. E transporte da empresa visa apenas conferir maior comodidade ao trabalhador, caso se verifique que o tempo de espera não foge o limite da razoabilidade. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010285-11.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 93) 232 603 - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - ART. 4º DA CLT. Para deferimento de minutos residuais, não se exige que o empregado esteja executando uma tarefa do contrato de trabalho, mas apenas que esteja à disposição da empresa, sob a esfera de atuação e controle desta. É o quanto basta para subsunção do fato à norma insculpida no art. 4º da CLT. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010578-03.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 118) 604 - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo gasto, antes e depois da jornada contratual, se superior a dez minutos em sua totalidade, será considerado à disposição do empregador, ainda que utilizado pelo empregado para lanche, troca de uniforme ou aguardando o transporte fornecido, conforme Súmula 366 do Colendo TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da SDI-1. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010197-38.2013.5.03.0167 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 49) 605 - MINUTOS RESIDUAIS. O tempo destinado para tomar café e trocar de roupa (atos preparatórios para o trabalho) não pode ser considerado à disposição do empregador, quando se tratar de liberalidade dos empregados em chegar mais cedo para alimentar-se e se trocar nas dependências da empresa, pois esse não reverte em favor da empresa, nos moldes do art. 4º da CLT. O mesmo ocorre em relação à chegada antecipada e saída postergada em razão de utilização facultativa de condução fornecida pelo empregador, pois o empregado não recebe ordens antes do efetivo início da jornada nem depois de registrado o horário de saída. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010179-49.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 280) NORMA COLETIVA 606 - HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA SOBRE TRABALHO EXTERNO - CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA. É certo que se deve prestigiar o disposto nas normas coletivas, como fonte autônoma de direito que são, porquanto, em sede de Direito Coletivo do Trabalho, vigora o princípio da livre disposição entre as partes, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Entretanto, o critério da interpretação da norma, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, permite uma conclusão diversa da letra normativa, se esta retira direitos do empregado sem uma fundamentação plausível, resultando em vantagem unilateral para o empregador. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010331-43.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 47) 607 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. CARTÕES DE PONTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Consoante entendimento desta 5ª Turma, reiterado em vários julgados sobre a matéria, o fato dos minutos residuais destinarem-se à higiene, troca de roupa, dentre outros, é circunstância que atende às necessidades próprias da empresa, evidentemente interessada que eles se realizem dentro de suas instalações, de forma antecipada, para início imediato do trabalho na jornada contratual. Neste sentido é que, para deferimento de minutos residuais, não se exige que o empregado esteja executando uma tarefa do contrato de trabalho, mas apenas que esteja à disposição da empresa, sob a esfera de atuação e controle desta. É o quanto basta para subsunção do fato à norma insculpida no art. 4ª da CLT. A negociação coletiva, muito embora seja também objeto de tutela constitucional, tem como limites os comandos imperativos da própria Constituição da República, que dispõem a respeito dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e observância das medidas de higiene, saúde e segurança do empregado (art. 7º, XXII, da 233 CR/88). Nessa linha de raciocínio, a ampliação do limite máximo total de 10 minutos excluídos do pagamento como extras, ainda que decorrente de negociação coletiva, não encontra amparo na Carta Magna, em face da prevalência dos direitos sociais indisponíveis do trabalhador sobre a liberdade de negociação coletiva. Tem-se, portanto, ineficaz a cláusula coletiva suscitada, não havendo assim, vulneração ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001031-03.2012.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V. Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.199 ). PARTICIPAÇÃO – CURSO 608 - HORAS EXTRAS - CURSO FORNECIDO PELA RECLAMADA. Demonstrada que a participação em cursos fornecidos pela reclamada era obrigatória, conforme prova testemunhal e que eram realizados fora do horário normal de trabalho, não há dúvidas de que este tempo se traduz em jornada de trabalho extraordinária, haja vista que o trabalhador nesse período encontrava-se à disposição do empregador, merecendo a devida contraprestação. A propósito, não se pode negar que a disponibilização destes cursos oferecidos pela Reclamada aperfeiçoa e engrandece o currículo profissional dos empregados, que, in casu, o habilitava a galgar melhores funções dentro da empresa. Todavia, não se pode esquecer também que o maior beneficiário desse aperfeiçoamento acaba sendo a própria Reclamada, que passa a ter empregado mais qualificado e apto a prestar serviços com excelência. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010784-09.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 274) PRÉ-CONTRATAÇÃO 609 - HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. A Súmula 199 do Colendo TST, ao vedar a pré-contratação de horas extras, procurou coibir práticas fraudulentas em que empregados aceitavam determinado salário, mas os empregadores faziam o pagamento dele de forma desdobrada, englobando o salário mensal acrescido de horas extras. Para tipificar a hipótese de nulidade e pré-contratação, como indicado no verbete sumulado, é necessária a prova cabal de que as horas extras foram contratadas desde o ato de admissão, o que entendo ter ocorrido na hipótese vertente. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0002435-86.2012.5.03.0140 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.221). PROVA 610 - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÃO DE PONTO. O ônus da prova do labor extraordinário compete ao reclamante. Todavia, a apresentação de cartões de ponto britânico, que não demonstram a efetiva jornada de trabalho, atrai a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 338, III, do c. TST, em relação aos períodos laborados, pelo qual a presunção da veracidade da jornada passa a militar a favor do reclamante. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011224-10.2013.5.03.0053 RO Relator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 261) 611 - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Como fato constitutivo do direito do empregado ao pagamento de horas extras, o trabalho em sobrejornada deve ser demonstrado por ele, que o alega, conforme art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, sendo que a prova deve, ademais, ser robusta, já que se trata de fato extraordinário. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010669-45.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 226) 234 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 612 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O valor das horas extras prestadas com habitualidade reflete no repouso semanal remunerado, mesmo sendo o empregado mensalista. A forma de pagamento mensal de salário remunera os repousos semanais, mas não as horas extras. Isto porque o valor da remuneração do repouso, já incluído no salário mensal, toma por base o valor do dia trabalhado, considerando a jornada legal, sem abranger as repercussões da jornada extraordinária, que integra o cálculo do repouso, por expressa disposição de lei (artigo 7º, alínea "a", da Lei 605/49 e Súmula 172 do TST). (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010654-76.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 100) TEMPO À DISPOSIÇÃO 613 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. A partir do momento em que o trabalhador adentra as dependências da empresa, considera-se que já se encontra à disposição do empregador. Vale lembrar que, a partir desse momento, o empregado já se encontra sob o poder hierárquico daquele, podendo sofrer punições em virtude de seu comportamento e, até mesmo, ser dispensado por justa causa. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010499-87.2013.5.03.0031 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 34) 614 - HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Consabido que, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa e enquanto nela permanece, submete-se ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se, à perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do artigo 4º da CLT. A hipótese é, portanto, de tempo à disposição do empregador, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades afetas ao contrato de trabalho. Assim sendo e restando satisfatoriamente comprovados os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho do autor, além dos limites de tolerância fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, devem ser eles remunerados como extras. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010205-11.2013.5.03.0039 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 120) 615 - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. O tempo despendido pelo trabalhador para a passagem de turno e elaboração de relatórios é considerado tempo à disposição do empregador, porque está obedecendo a ordem deste, nos termos do artigo 4º da CLT. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011340-74.2013.5.03.0163 RO Relator Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 86) 616 - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. Enquanto se encontra nas dependências da empresa - mesmo que à espera da saída do ônibus - o obreiro está à disposição do serviço. A permanência do empregado tem como maior beneficiária a empregadora, que garante a continuidade da produção, ao menos em potencial. Desse modo, é de se fazer valer o disposto no artigo 4º da CLT, considerando-se como tempo de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição da empregadora. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010959-88.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 285) 617 - TEMPO A DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS. O tempo anterior a marcação do ponto configura tempo à disposição, pois o empregador se aproveita das atividades realizadas no 235 período em que antecede a anotação do ponto e a atividade produtiva, como é o caso da participação de reuniões, passagem de turno, troca de uniforme, colocação de EPI's, lanche e deslocamentos ao local de trabalho. Durante tal interstício temporal evidencia-se, inclusive, a sujeição do empregado aos poderes hierárquico e disciplinar do empregador, inserido-se, portanto, dentro da estrutura empresarial. Dessa forma, tais minutos residuais devem ser pagos como extras, nos termos da Súmula 336 do TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010469-86.2013.5.03.0149 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 349) 618 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. A teor do disposto no art. 4º da CLT considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Dessa forma, as trocas de uniforme e as demais atividades relativas à organização para a prestação de serviço, nas dependências da empresa, constituem atos preparatórios ao início da jornada, caracterizando tempo à disposição do empregador e como tal deve ser remunerado. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010631-18.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 23/05/2014 P. 202) 619 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. Não demonstrada a obrigatoriedade de utilização do transporte fornecido pelo empregador, tampouco a necessidade de se chegar com antecedência à sede da reclamada, os minutos antecedentes à jornada contratual (que não se encontram registrados nos cartões de ponto) não constituem tempo à disposição do empregador, tratando-se, em verdade, de período em que o reclamante usufruía dos benefícios concedidos pelo empregador, como transporte e alimentação, e que demandavam a chegada antecipada ao serviço, mas não para a efetiva prestação de serviços. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010064-55.2014.5.03.0039 RO Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 264) TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME 620 - HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. Os minutos gastos pelo empregado na troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, são considerados como tempo à disposição desta, na medida em que se trata de procedimento preparatório necessário à execução dos serviços e, como tal, de interesse do próprio empregador. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011018-51.2013.5.03.0164 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 87) 621 - HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Nos termos do art. 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada". Assim, o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme no setor de trabalho é considerado à disposição do empregador, porquanto se insere entre as atividades necessárias para a execução do trabalho. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010859-13.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 133) 622 - MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. O tempo destinado à troca de uniforme não configura tempo à disposição do empregador, tampouco de efetivo trabalho, sendo descabida a sua cobrança a título de horas extras, se a prova testemunhal esclarece que o empregado poderia ir ao trabalho já uniformizado. 236 (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001569-32.2012.5.03.0026 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/05/2014 P.162). 623 - MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO ENTRE A EMPRESA. Se o tempo destinado ao deslocamento da Portaria da Empresa até o local de marcação do ponto é extremamente próximo ao limite estabelecido na Súmula 366, do c.TST, quase 10 minutos diários, por mais ínfimo que seja o tempo destinado à troca de uniforme, já configura extrapolação ao limite do verbete, caracterizando, portanto, tempo à disposição da Empregadora, que deve ser remunerado. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010785-23.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 127) 624 - MINUTOS EXTRAS. PERÍODO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DO EPI. Comprovada a obrigatoriedade na troca de uniforme e colocação dos EPI's, o tempo despendido nessas atividades integra a jornada de trabalho do empregado, a teor do art. 4º da CLT, que deve ser remunerado como extra, porque ultrapassado o limite diário de 10 minutos (art. 58, § 1º, CLT e Súmulas 366 e 429, ambas do TST). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010584-44.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 135) 625 - MINUTOS RESIDUAIS - UNIFORME - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO. Conforme cediço, o tempo utilizado com troca de roupa deve ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser pago como hora extra, pois o empregado encontra- se nas instalações da empresa, estando sujeito ao poder de direção, qual seja, o poder que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador. Registre-se que é inexigível a evidência de que o obreiro estivesse efetivamente laborando ou aguardando ordens do empregador, haja vista que se encontrava à sua disposição (artigo 4º da CLT). (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010099-85.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 119) TRABALHO EXTERNO 626 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT, deve ficar demonstrada a impossibilidade de fiscalização da sua jornada, pela própria natureza do trabalho realizado. Assim, se o Obreiro, embora exercendo função externa, tivesse sua jornada sujeita a controle, não poderia seu empregador se valer da regra excepcional para se eximir do pagamento do labor extraordinário por ventura ocorrido. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010017-15.2014.5.03.0061 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 275) 627 - HORAS EXTRAS - TRABALHADOR EXTERNO. A exceção contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. Assim, não basta a inexistência de controle, é necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços. Apelo desprovido. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010073-21.2013.5.03.0049 RO Relator Desembargador Heriberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 225) 628 - HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA. A incidência do artigo 62, inciso I, da CLT tem caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se mostra inviável a fixação do horário de trabalho. Exige-se que a atividade realizada pelo obreiro, além de externa, seja efetivamente incompatível com a fixação do horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. 237 (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010485-13.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 276) 629 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos do 62, I, da CLT, para que o empregado esteja excetuado do regime de labor em jornada elastecida é necessário não só que suas tarefas sejam realizadas externamente, como também que fique demonstrado que o empregador está impossibilitado de fixar e de controlar o horário desse empregado devido à natureza de suas atividades. O trabalho executado pelo autor, como motorista de caminhão, era prestado em viagens, ou seja, em jornada externa, o que restou incontroverso nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência já se assentou no sentido de que a prova da existência do controle de jornada em tais casos deve ser robusta. In casu, tendo o reclamante, ainda que por meios indiretos, se desincumbido do seu ônus probatório (CLT, art. 818) e demonstrado que era possível o controle da jornada de trabalho pela ré, afastou a alegação de que se enquadrava na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, e, portanto, são devidas as horas extras laboradas. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010306-09.2013.5.03.0149 RO Relator Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 19/05/2014 P. 267) 630 - JORNADA EXTERNA - HORAS EXTRAS - ART. 62, I, DA CLT. A aplicação do art. 62, I, da CLT pressupõe que o empregador demonstre que, além de o empregado exercer atividade externa, existiam condições de trabalho que não permitiam o controle da jornada. Assim, a impossibilidade de controle da jornada pelo empregador é indispensável para a aplicação do art. 62, I, da CLT, cuja prova fica a seu encargo por constituir fato impeditivo à percepção das horas extras. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010903-45.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 100) 631 - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Sobejou provado nos autos que a jornada externa do reclamante era perfeitamente passível de mensuração e controle por parte da reclamada, que anotava os horários de entrada e saída do veículo do autor, dispunha de tacógrafo e sistema de rastreamento e recebia relatório do empregado acerca do tempo laborado. A tais fatores soma-se o pagamento de horas extras durante todo o contrato, conduta incompatível com o trabalho externo a que alude o inciso I, do art. 62, da CLT, sendo, pois, devidas as horas extras pela extrapolação da jornada da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010053-57.2014.5.03.0061 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 42) 632 - TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. Comprovada a fiscalização da jornada de trabalho de empregado submetido a trabalho externo, fica afastada a aplicação do regime restritivo previsto no artigo 62, I, da CLT, fazendo jus o empregado ao pagamento das horas extras prestadas além dos limites legais. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010148-05.2013.5.03.0132 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 01/04/2014 P. 158) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 633 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA nº 423 DO TST. O entendimento da Súmula nº 423 do TST é no sentido de que o elastecimento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento é possível, mediante negociação coletiva, desde que limitada a duração dela a oito horas. No presente caso, a 238 simbiose do elastecimento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento com a compensação semanal fazia com que a jornada efetivamente cumprida pelo empregado ultrapassasse os limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que invalida o ajuste e implica o reconhecimento da sobrejornada, com a condenação nas horas excedentes da sexta diária como extras. Recurso a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010172-54.2013.5.03.0028 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 239) 634 - HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - SÚMULA 423 DO TST. Nos termos da Súmula 423 do TST, admite-se a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento normativo, desde que limitada a oito horas diárias. Sendo assim, no caso em análise, o estabelecimento de jornada superior a 8 horas diárias, em dois turnos de revezamento, não pode ser considerada válido, gerando ao reclamante o direito ao recebimento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária, conforme jornada especial estabelecida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010211-54.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 259) 635 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - SÚMULA 423 DO COLENDO TST. Embora o labor em regime de turnos fixados nos acordos coletivos da reclamada estabeleçam jornada superior ao limite constitucional de oito horas de trabalho diário, tal não conduz à invalidação in totum da referida negociação coletiva, uma vez que se extrai desta o intuito das partes convenentes em elastecer a jornada reduzida prevista no inciso XIV do art. 7º da CR/88 (utille per inutille non vitiatur). Assim, existindo norma coletiva a excepcionar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 423/TST para convalidar a negociação quanto ao elastecimento da jornada, sendo indevido, portanto, o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas, como extras. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010219-45.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 114) 636 - HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - SÚMULA 423 DO TST. Nos termos da Súmula 423 do TST, admite-se a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento normativo, desde que limitada a oito horas diárias. Inobservada tal condição, em face do incontroverso labor além desse limite, tem jus o recorrido ao recebimento das horas extras laboradas além da sexta diária. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010651-43.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 141) 637 - SÚMULA 423 DO COLENDO TST. A Súmula 423 do c. TST dispõe que: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Frise-se que o disposto na Súmula 423 do c. TST, embora fixe o limite de oito horas diárias para o labor em regime de turnos, não obsta a compensação de jornada que encontra guarida nas disposições contidas no artigo 7º, XIII, da CRF/1988. Via de consequência, não há razão para ser declarado nulo o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo indevido, portanto, o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010066-64.2014.5.03.0026 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 114) 239 638 - SÚMULA 423 DO COLENDO TST. A Súmula 423 do c. TST dispõe que: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Não sendo acostado aos autos acordo coletivo dispondo sobre o labor em regime de turnos de revezamento por todo o contrato de trabalho, impõe-se deferir o pagamento da 7ª e 8ª hora laborada, como extras, pelo período não abarcado por instrumento coletivo. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010805-68.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 133) 639 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ACORDO INDIVIDUAL. LABOR ACIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. O trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, razão pela qual a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Sem embargo, o C. TST fixou o entendimento pelo qual a negociação coletiva não pode ampliar a jornada de trabalho para além de oito horas diárias, conforme se extrai da Súmula 423. Dessa forma, são inválidos os acordos que ultrapassam esse limite, permitindo jornadas de trabalho extenuantes, exaustivas e degradantes que atentam contra a dignidade da pessoa humana. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010240-07.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 146) 640 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - SÚMULA 423 DO TST - NORMAS COLETIVAS. Prevalece nesta eg. 6ª Turma o entendimento majoritário de que, diante dos termos da Súmula 423 do TST, que limita em oito horas a possibilidade de elastecimento da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento, não possui validade jurídica a norma coletiva que estabelece jornada superior a 8 horas diárias para fins de compensar o sábado não trabalhado, hipótese em que as horas excedentes da 6ª diária são devidas como extras. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011772-19.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 276) 641 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Nos termos do art. 7º, XIV, da CF e da Súmula 423 do TST, é permitida a celebração de acordo coletivo prevendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, porém limitada a 8 horas diárias. O desrespeito desse limite, ainda que em decorrência da compensação do sábado não trabalhado, implica a invalidade do acordo coletivo, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011064-09.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 71) 642 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - SÚMULA Nº 423, DO TST - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE. Nos termos da Súmula nº 423, do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Nesse sentido, são inválidas as cláusulas convencionais que estipulam jornada de trabalho diária superior a oito horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento, como extras, das horas trabalhadas posteriormente à 6ª diária. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011217-02.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 105) 240 643 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TRABALHO EM DOIS TURNOS - HORAS EXTRAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Conforme OJ 360 da SDI-1 do TST, o trabalho em dois turnos alternados, alcançando parte do dia e da noite, é suficiente para a configuração de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que supera a necessidade de haver o labor em três turnos, abrangendo as 24 horas do dia. Contudo, é permitida a flexibilização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva (artigo 7º, inciso XIV, da CR/88). Desse modo, verificada a existência de previsão no acordo coletivo para elastecimento da jornada, não há falar em pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010341-13.2014.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 236) HORA IN ITINERE CARACTERIZAÇÃO 644 - HORAS ITINERANTES. CONFIGURAÇÃO. Confirmado pela prova pericial que o autor percorria o trajeto de casa para o trabalho e vice-versa em veículo fornecido pela empresa, em razão da incompatibilidade do transporte público regular com o horário de serviço, tem-se por configurado o direito à percepção de horas in itinere, a teor do disposto no art. 58, § 2º, da CLT e Súmula 90, II, do TST. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010130-31.2013.5.03.0084 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 118) NEGOCIAÇÃO COLETIVA 645 - CONVENÇÃO COLETIVA. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO DO DIREITO. ILEGALIDADE. É lícita a norma coletiva que delimita o tempo despendido "in itinere", mas não a que suprime o direito à remuneração correspondente, como no caso dos autos, em que foi constatada a supressão de pelo menos 80% do direito do reclamante. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010044-92.2014.5.03.0062 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 143) 646 - FIXAÇÃO DE TEMPO MÉDIO DE HORAS DE PERCURSO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Apesar da proibição de supressão das horas itinerantes por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o lapso temporal de deslocamento pode ser livremente pactuado pelos entes sindicais. Assim, ainda que haja perícia oficial explicitando horas de trajeto maiores que as previstas em ACT ou CCT, deve-se manter aquele período convencionado. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010862-89.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 170) 647 - HORAS "IN ITINERE" - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Segundo o entendimento majoritário desta Egrégia Turma, havendo negociação coletiva acerca das horas de transporte, deve prevalecer o ajuste, tendo em vista o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho, por meio dos quais as partes envolvidas fazem concessões recíprocas em busca da satisfação de todos. Todavia, havendo nos autos período não abrangido pelas disposições convencionais, há que se deferirem as horas de trajeto correspondentes. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010406-62.2013.5.03.0084 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 102) 241 648 - HORAS IN ITINERE - CLÁUSULA COLETIVA QUE DISPENSA SEU PAGAMENTO - INVALIDADE - A teor artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, são indiscutíveis a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva. Com efeito, o próprio texto constitucional consagra hipóteses de flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos ou convenções coletivas, a exemplo dos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º da CR/1988. Não obstante o prestígio atribuído pelo constituinte aos instrumentos coletivos, é necessário reconhecer os limites da autonomia da vontade e da função flexibilizadora das negociações, em face das normas de ordem pública, o que incluiu as horas in itinere. A flexibilização a respeito das horas in itinere, para sua validade, está condicionada à indicação das vantagens obtidas pelo obreiro na negociação coletiva, em troca das respectivas concessões, o que não se observa da leitura dos acordos coletivos coligidos aos autos. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000308-34.2012.5.03.0090 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/04/2014 P.119). 649 - HORAS IN ITINERE - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Na interpretação dos acordos e convenções coletivas que contenham cláusulas regulamentando as horas de percurso, deve ser levado em consideração que, até a publicação da Lei 10.243 de 19.06.2001, as referidas horas constituíam um direito consagrado apenas na jurisprudência. Contudo, o referido diploma legal, ao acrescer o parágrafo 2º ao artigo 58 da CLT, conferiu- lhe o estado de direito assegurado em lei, ligado à saúde do trabalhador. Assim sendo e considerando que o ordenamento jurídico não admite a supressão pura e simples de direito previsto em lei, a ausência de remuneração pelo período de trajeto não pode ser objeto de negociação coletiva a partir da publicação da Lei 10.243/01. Não se pode ainda perder de vista que os instrumentos coletivos encontram limite no princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010127-27.2013.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 82) 650 - HORAS IN ITINERE - ACORDO COLETIVO. Nas questões envolvendo horas in itinere, consideram-se válidas as negociações coletivas, cujo reconhecimento há muito tempo se encontra alçado ao nível constitucional (artigo 7°, XXVI), em aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens. É que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas in itinere tem plena validade e deve prevalecer. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010795-67.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 229) 651 - HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE. As horas "in itinere" não se encontram no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, insusceptíveis à negociação coletiva. Isso porque o tempo despendido pelo empregado no transporte fornecido pelo empregador de sua casa até o local de trabalho não se confunde com os estritos casos de proteção à higiene, saúde ou segurança do trabalhador (inciso XXII do art. 7º, da Constituição Federal), sendo tempo à disposição do empregador, mas não tempo efetivo de trabalho. Dessa forma, a transação sobre a parcela por meio de negociação coletiva está plenamente validada pelo disposto no inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal, em face da aplicação do princípio do conglobamento, desde que não haja a supressão das horas "in itinere". (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010819-44.2013.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 163) 242 652 - HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TRANSAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE HORAS DE PERCURSO REALIZADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO - VALIDADE. As negociações coletivas foram reconhecidas constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CR/88), como forma de flexibilização de direitos, pois efetivadas através de mútuas concessões, para obtenção de conquistas em nome de toda a categoria. No caso sub judice, a negociação coletiva não representa supressão total do direito a horas in itinere mas, sim, transação no sentido de quitar horas de percurso realizadas no curso do contrato de trabalho. Desse modo, não houve renúncia ao direito de receber contrapartida salarial por um tempo legalmente reconhecido como integrante da jornada previsto no § 2º do art. 58 da CLT - devendo ser acatada e prestigiada a pactuação encetada, que resultou da autonomia das partes convenentes. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010295-78.2013.5.03.0084 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 81) 653 - HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE. O § 2° do art. 58 da CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte pelo empregado é computado na jornada de trabalho. Referida situação pode ser objeto de negociação coletiva, seja para excluir ou estipular o tempo de transporte, ou mesmo para fixar a forma de pagamento, nos termos do inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, inexistindo afronta a norma de ordem pública. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010479-03.2013.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 184) 654 - HORAS IN ITINERE - PAGAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TRANSAÇÃO - VALIDADE. Constatado o pagamento de horas in itinere, em valor significativo, relativo a período contratual anterior, fixado por meio de negociação coletiva, com adesão individual do reclamante, que recebeu e deu quitação por valor, tem-se por válida a transação efetuada. Nestas circunstâncias, não há falar em supressão de direitos, nem em negociação de condições menos favoráveis ao trabalhador, ou renúncia de direitos. Há uma transação de direitos com a finalidade de quitar débitos passados, legitimada pela via da negociação coletiva. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010329-53.2013.5.03.0084 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 149) 655 - HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A Constituição da República reconhece os instrumentos coletivos como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, acolhendo a flexibilização das normas que regem o contrato de trabalho, conforme previsão contida em seu art. 7º, inciso XXVI. Se os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional ajustaram determinadas normas é porque as entenderam benéficas para o conjunto dos seus filiados, não podendo estes, individualmente, se opor à avença firmada em nome de toda a categoria, sem com isso desequilibrar a relação contratual e quebrar o princípio do conglobamento que informa as negociações coletivas. Não se pode considerar o instrumento coletivo cláusula por cláusula, mas em seu conjunto, observando- se os benefícios que foram assegurados, em detrimento de algumas concessões. Se assim não fosse, o empregado teria as benesses e se insurgiria contra as normas que julga prejudiciais. Dois pesos e duas medidas. Na espécie, o regramento relativo às horas in itinere não contraria norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010770-04.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 227) 656 - HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. A Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do direito do trabalho (artigo 7º, inciso XXVI). Não há dúvida de que também assegurou, mediante o artigo 8°, 243 ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica. No entanto, esses dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com os demais direitos e garantias fundamentais assecuratórios da dignidade do trabalhador. A transação dos direitos trabalhistas, por meio da negociação coletiva, não é irrestrita, encontrando óbice intransponível quando afronta norma de ordem pública, cogente, imperativa, como é o caso das horas in itinere, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT. Esse instituto não se relaciona apenas à duração do trabalho, configurando igualmente medida de proteção à saúde e à segurança do trabalhador (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), que são direitos marcados por indisponibilidade absoluta, não comportando supressões, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Portanto, as cláusulas normativas que eliminam, parcial ou totalmente, a remuneração correspondente às horas de percurso devem ser consideradas nulas, por restringirem direito indisponível do empregado. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010720-75.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 244) 657 - HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. Não há dúvida de que a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho deve ser prestigiada, conforme preconiza o inciso XXVI do art. 7º da Constituição. Todavia, a transação dos direitos trabalhistas não é irrestrita, encontrando óbice intransponível quando se confronta com norma de ordem pública, cogente, imperativa, como é o caso das horas destinadas ao deslocamento do empregado de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT. Nesse enfoque, as cláusulas que suprimem, parcial ou totalmente, o direito às horas de percurso devem ser consideradas nulas, por restringirem direitos indisponíveis dos trabalhadores. Ante a constatação de que o tempo do percurso não era remunerado pela ré, há respaldo suficiente para invalidar os instrumentos coletivos, no particular, caracterizado o despojamento gratuito de direito amparado em lei. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010714-68.2013.5.03.0094 RO Relator Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 351) 658 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a supressão por norma coletiva do direito ao pagamento das horas in itinere. As regras coletivas não podem afastar direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, especialmente em se tratando de tempo extraordinário, que tem repercussões na saúde do trabalhador. O direito ao recebimento de horas itinerantes é garantido por norma de ordem pública (art. 58, § 2º da CLT), infenso à negociação coletiva, que encontra limites nas garantias, direitos e princípios instituídos na Carta Magna. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010628-78.2013.5.03.0165 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 318) 659 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA HORAS IN ITINERE - POSSIBILIDADE. Pactuado em norma coletiva que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, e para o seu retorno à residência, não será computado na jornada de trabalho, deve prevalecer o que está expressamente acordado, pois a norma coletiva é eficaz pleno jure, constituindo-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI), jungido de legalidade estrita (art. 5º, II, ibidem). O ajuste feito mediante Acordo ou Convenção Coletiva possui força vinculante, e como tal obriga às partes convenentes. O direito é disponível e, portanto, negociável. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010289-41.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 212) 244 660 - SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. A flexibilização de direitos autorizada pela via da negociação coletiva tem limites, não sendo lícita mera renúncia a direito tutelado por lei. Desta forma, não se atribui validade à cláusula de instrumento normativo que suprime o direito às horas in itinere, porque retira do trabalhador direito assegurado por norma de ordem pública. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010587-14.2013.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 35) PROVA 661 - HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. O fornecimento de condução pelo empregador, quando incontroverso, atrai a presunção no sentido de que os trabalhadores necessitavam desse meio de transporte para chegar ao trabalho e que não contavam com linhas públicas de transporte compatíveis para fazer o trajeto. Sendo assim, o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito vindicado, in casu, pertence à ré, nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0012006-97.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 144) TRANSPORTE - FORNECIMENTO – EMPRESA 662 - HORAS IN ITINERE. Nos termos da Súmula 90/TST, as horas de percurso são devidas nas hipóteses em que a condução fornecida pela empresa é o único meio efetivamente disponível para que o empregado chegue ao trabalho e dele retorne por ser o local de trabalho de difícil acesso ou, ainda, quando há incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular. Assim, constatado que o autor era conduzido até o local da prestação dos serviços em condução ofertada pela ré, não tendo a empresa logrado êxito em demonstrar a existência de transporte público regular em horário compatível com a jornada ou a facilidade do acesso ao local de trabalho durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho, não merece reparos a decisão de 1º Grau que deferiu o pagamento da parcela em análise. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010214-32.2013.5.03.0084 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 79) TRANSPORTE PÚBLICO 663 - HORAS "IN ITINERE" - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Não havendo compatibilidade entre os horários de término da jornada do empregado e os do transporte público coletivo, faz jus o trabalhador ao recebimento das horas "in itinere" pertinentes. Nesse sentido, o item II da súmula 90 do TST. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010069-73.2013.5.03.0084 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 180) SUPRESSÃO 664 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - NORMA COLETIVA - INVALIDADE. Sob o ângulo da TEORIA DO CONGLOBAMENTO MITIGADO, a supressão de horas in itinere, estabelecida por meio de acordo coletivo de trabalho, somente teria validade se a referida norma instituísse uma vantagem em relação à duração do trabalho. Ausente comprovação cabal de tal benefício em prol do empregado, a hipótese se traduz em flagrante despojamento de preceito assegurado em norma imperativa, irrenunciável, não se situando na permissividade constante dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da CR/88, dada a diversidade da matéria, o que impõe invalidar aludida cláusula. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010652-51.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 277) 245 HORA NOTURNA DURAÇÃO 665 - TRABALHO NOTURNO - HORA FICTA - DIFERENÇAS DEVIDAS. Comprovado que a jornada da reclamante recaía em parte no período noturno, sem que tenha sido observada a duração reduzida da hora noturna conforme artigo 73 § 1º da CLT, devido o pagamento do tempo correspondente à redução. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010285-25.2013.5.03.0087 RO Relatora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 268) NORMA COLETIVA 666 - HORA NOTURNA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA. É válida a negociação coletiva contendo concessões recíprocas entre as partes, em consonância com o disposto nos artigos 8º, III, e 7º, XXVI, da CF e com a aplicação da teoria do conglobamento. No presente caso, não houve simples renúncia à prorrogação da hora ficta noturna, prevista no art. 73, § 1º/CLT, mas sim efetiva negociação sendo em contrapartida majorando o adicional noturno para 40%, o que afasta eventual prejuízo para o trabalhador. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010343-07.2013.5.03.0094 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 34) IMPOSTO DE RENDA APURAÇÃO 667 - IMPOSTO DE RENDA - APURAÇÃO - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88. Constatada a existência de equívocos na conta pericial homologada pelo Juízo no tocante ao cálculo do imposto de renda, é de se prover o agravo de petição interposto pela parte prejudicada, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos. Com o advento da Lei nº 12.350/10, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/88, o critério de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, leva em consideração as alíquotas e as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ser adimplidos, conforme, inclusive, disposto na Súmula 368, II, do Colendo TST. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0102100-98.2008.5.03.0016 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/04/2014 P.74). CÁLCULO 668 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INTEGRAÇÃO DOS JUROS DE MORA. Os juros de mora, independentemente da natureza da obrigação principal, não podem constituir a base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que não configuram, verdadeiramente, renda, mas, ao contrário, mera recomposição patrimonial de nítido cunho indenizatório. Nesse sentido, inclusive, dispõem o artigo 404 do Código Civil de 2002 e a OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010920-68.2013.5.03.0131 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 19/05/2014 P. 290) JUROS DE MORA 246 669 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA - INCABÍVEL A APURAÇÃO. Não é cabível a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, pois estes não constituem acréscimo patrimonial, mas mera reparação pelo atraso no cumprimento da obrigação principal, circunstância que lhes confere natureza indenizatória. Nesse sentido, já se pronunciou a SDI-1 do Col. TST, ao editar a OJ 400 que assim preconiza: "Imposto de Renda. Base de Cálculo. Juros de Mora. Não Integração. Art. 404 Do Código Civil Brasileiro. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001033-64.2013.5.03.0065 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.200). INQUÉRITO JUDICIAL MEMBRO - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CIPA) 670 - JUSTA CAUSA. MEMBRO ELEITO DA CIPA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO. A garantia provisória de emprego do membro eleito da CIPA não impede sua dispensa por justa causa, tendo em vista que a Constituição Federal apenas veda a dispensa arbitrária (art. 10, "a", do ADCT), entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165, da CLT). Esse fato também exclui a necessidade de ajuizamento de inquérito, exigido apenas para os detentores de garantia de emprego cuja lei imponha a demonstração de falta grave (artigos 493 e 853, da CLT), a exemplo do dirigente sindical (art. 543, § 3º, da CLT). (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011275-91.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 245) INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZAÇÃO 671 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA COM OBJETO ANTAGÔNICO. Verificada que a reclamação trabalhista anterior versa sobre pedido diverso, não há que se falar em falta de interesse de agir do trabalhador. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010843-72.2013.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 259) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROCESSO DO TRABALHO - CABIMENTO 672 - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INCABÍVEL NA SEARA TRABALHISTA. O cancelamento do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-I do TST não faz presumir que o instituto da intervenção de terceiros (seja denunciação da lide, seja o chamamento ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A respectiva aplicação restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CR, dentre os quais não se encontram os que 247 envolvam empregado versus empregador. Estes continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de regresso, sob as regras do direito comum. Entender-se em sentido diverso representaria alargamento da competência material desta Justiça Especializada, que passaria a resolver, ainda que incidentalmente, conflito de interesses entre empresas. Ademais, cabe à parte autora definir na petição inicial quem deve figurar no pólo passivo da lide, e, ao juiz, cabe apenas o exame de legitimidade passiva do empregador indicado. A intervenção de terceiros no Processo do Trabalho é admissível apenas nas hipóteses de assistência e de oposição. As figuras típicas de direito processual civil reguladas pelos artigos 62 a 80 do CPC "nomeação à autoria", a "denunciação da lide" e o "chamamento ao processo", não têm lugar na seara trabalhista, regra geral. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0002477-17.2012.5.03.0050 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/06/2014 P.220). INTIMAÇÃO VIA POSTAL 673 - REVELIA - INTIMAÇÃO VIA POSTAL - SUMULA 197. Conforme se depreende das disposições do artigo 852 da CLT, os litigantes serão intimados pessoalmente ou por seus representantes da sentença proferida. Nos casos em que for aplicada a revelia, em razão da ausência injustificada do demandado, deverá este ser intimado da decisão via postal (art. 841, § 1º). Desta forma, no processo do trabalho, a parte revel deverá tomar ciência da decisão, a fim de dar legitimidade aos demais atos subsequentes, iniciando o prazo recursal de sua regular intimação. Ressalte-se que apenas na hipótese da Súmula 197, do c. TST, é que se poderia admitir ciência a partir da audiência. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010291-36.2014.5.03.0042 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 235) INVENÇÃO INDENIZAÇÃO 674 - INVENÇÃO CASUAL. RETRIBUIÇÃO JUSTA. O tema alusivo às invenções dos empregados é disciplinado pela Lei 9.279/1996, que dispensa tratamento específico para as invenções de serviço, livres e casuais. As primeiras (invenções de serviço) constituem objeto do contrato de trabalho e resultam do trabalho executado pelo empregado contratado com o fim de estudar e criar, percebendo retribuição restrita ao salário, salvo ajuste contrário, consoante artigo 88, § 1º, da citada Lei 9.279/1996. Nesse caso, a atividade criativa pertence ao empregado, mas o empregador detém os frutos do invento porque arcou com os riscos econômicos e financeiros necessários à invenção. A invenção livre, por sua vez, resulta de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem uso de recursos, materiais e instalações da empresa e pertence exclusivamente ao empregado (artigo 90 da Lei 9.279/96). As invenções casuais resultam da contribuição pessoal do empregado com uso de recursos do empregador e constituem propriedade comum, em partes iguais, salvo expressa disposição contratual em contrário, consoante o artigo 91 da Lei 9.279/96, cujo § 2º assegura ao empregador o direito exclusivo de exploração e ao empregado a justa remuneração. O empregado que trabalha como operador de estamparia e colabora na elaboração de projetos para montagem do armário de ferramentas e plataforma de produto químico produz invenção casual e faz jus à reparação prevista no artigo 91 da Lei 9.279/96. 248 A atividade intelectual extrapolou a função para a qual o trabalhador foi contratado, razão pela qual o salário não remunerou a inovação industrial. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000139-27.2012.5.03.0129 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.69). ISONOMIA SALARIAL CARACTERIZAÇÃO 675 - ISONOMIA SALARIAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. A isonomia salarial está disciplinada pelo artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que, independentemente, da estrutura da CLT (em certos pontos muito minudente, forjada que foi, consciente ou inconscientemente, no taylorismo/fordismo, e, por essa razão, um pouco enferrujada), deve sempre ser interpretada como uma Constituição que constrói, que constitui, mais ao sabor das ruas, de onde vieram os seus ecos, do que das academias. De conseguinte, ela deve ser naturalmente dirigente, reflexiva e inclusiva, até mesmo por força do disposto da maneira a mais clara, a mais direta, a mais concisa e a mais enxuta possível, pelos diversos incisos do artigo 3º, que traçam os objetivos fundamentais da República. Por inversão de raciocínio, pode-se afirmar que os representantes do povo brasileiro, quiseram uma Constituição não ofuscada (pela legislação inferior), não irreflexiva, não excludente. Logo, o interprete não possui o poder de alterar o seu curso, que foi traçado pela perenidade de seus fundamentos, seus objetivos, seus princípios e suas normas definidoras do núcleo básico de direitos fundamentais. Se o Direito, em si e por si, em todos os seus estamentos, inclusive quanto aos princípios, é visceralmente finalístico, o que dizer então das normas que constituem os seus objetivos (fins) fundamentais? Não é exagero, nem truísmo, afirmar que a isonomia constitui, simultaneamente, um direito de primeira, de segunda, de terceira, de quarta e tantas outras gerações ou dimensões, que surgirem. Até mesmo no idioma vernáculo, isonomia significa igualdade, que, por razões óbvias, só pode ser igualdade real, cujo espírito e corpo estão claríssimos na dicção do artigo 7º, inciso XXX, da CF, que proíbe a diferença de salário, em dinheiro ou em utilidade, sem um motivo justificável. Discriminar é estabelecer diferenças injustificadas. É tratar iguais, desigualmente. Portanto, a isonomia salarial não se acomoda mais nas barreiras clássicas do artigo 461 - equiparação e enquadramento - havendo situações em que se tem de adotar como fonte de direito o artigo 460 da CLT, que preconiza o salário equitativo, isto é, o salário equânime e justo; o salário na sua verdadeira dimensão social e que deve ir ao encontro da valorização do trabalho humano, importante valor para a incorporação do empregado no estado democrático de direito. Nesse viés, numa mesma condição de trabalho a discrepância salarial deve ser coibida por afrontar a dignidade da pessoa humana, uma vez que exercendo funções idênticas são tratadas de modo diverso. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001258-40.2013.5.03.0112 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/06/2014 P.83). DIFERENÇA SALARIAL 676 - ISONOMIA SALARIAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. A isonomia salarial está disciplinada pelo artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que, independentemente, da estrutura da CLT (em certos pontos muito minudente, forjada que foi, consciente ou inconscientemente, no taylorismo/fordismo, e, por essa razão, um pouco enferrujada), deve sempre ser interpretada como uma Constituição que constrói, que constitui, mais ao sabor das ruas, de onde vieram os seus ecos, do que das academias. De conseguinte, ela deve ser naturalmente dirigente, reflexiva e inclusiva, até mesmo por força do disposto da maneira a mais clara, a mais direta, a mais concisa e a mais enxuta possível, pelos diversos incisos do artigo 3º, que traçam os objetivos fundamentais da República. Por inversão de raciocínio, 249 pode-se afirmar que os representantes do povo brasileiro, quiseram uma Constituição não ofuscada (pela legislação inferior), não irreflexiva, não excludente. Logo, o interprete não possui o poder de alterar o seu curso, que foi traçado pela perenidade de seus fundamentos, seus objetivos, seus princípios e suas normas definidoras do núcleo básico de direitos fundamentais. Se o Direito, em si e por si, em todos os seus estamentos, inclusive quanto aos princípios, é visceralmente finalístico, o que dizer então das normas que constituem os seus objetivos (fins) fundamentais? Não é exagero, nem truísmo, afirmar que a isonomia constitui, simultaneamente, um direito de primeira, de segunda, de terceira, de quarta e tantas outras gerações ou dimensões, que surgirem. Até mesmo no idioma vernáculo, isonomia significa igualdade, que, por razões óbvias, só pode ser igualdade real, cujo espírito e corpo estão claríssimos na dicção do artigo 7º, inciso XXX, da CF, que proíbe a diferença de salário, em dinheiro ou em utilidade, sem um motivo justificável. Discriminar é estabelecer diferenças injustificadas. É tratar iguais, desigualmente. Portanto, a isonomia salarial não se acomoda mais nas barreiras clássicas do artigo 461 - equiparação e enquadramento - havendo situações em que se tem de adotar como fonte de direito o artigo 460 da CLT, que preconiza o salário equitativo, isto é, o salário equânime e justo; o salário na sua verdadeira dimensão social e que deve ir ao encontro da valorização do trabalho humano, importante valor para a incorporação do empregado no estado democrático de direito. Nesse viés, numa mesma condição de trabalho a discrepância salarial deve ser coibida por afrontar a dignidade da pessoa humana, uma vez que exercendo funções idênticas são tratadas de modo diverso. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001753-48.2012.5.03.0006 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/04/2014 P.83). JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO 677 - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. VALIDADE. A compensação a que se refere a Súmula nº 85 do TST consiste naquela em que as horas prestadas, além da jornada diária, é objeto de compensação semanal, tal como ocorre no caso dos autos, em que o empregado elastecia a jornada aos sábados ou domingos, para compensação de segunda a sexta-feira, sem que houvesse a extrapolação da jornada de 44 horas. Essa forma de compensação pode ser ajustada também através de acordo individual e não apenas por meio de acordo coletivo. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010026-53.2013.5.03.0144 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 321) 678 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE. Para o sistema de compensação semanal de jornada não se exige a pactuação mediante instrumento coletivo. Assim sendo, é válido o acordo individual para compensação de jornada firmado pelo autor. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011166-82.2013.5.03.0028 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 232) CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO 679 - CONTROLADORES CIVIS DE TRÁFEGO AÉREO. Numa breve digressão histórica, inicialmente vinculados à TASA - Telecomunicações Aeronáuticas S/A, sociedade de economia mista criada especialmente para abrigar essa categoria profissional, cuja atividade central já era o exercício de atividades de telecomunicação (art. 4º do Decreto nº 65.451/1969), em 1995 os controladores aéreos passaram à INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Decreto 1691/1995). Devidamente registrados junto à ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, tais profissionais são habilitados como 250 radiotelefonistas, cabendo-lhes utilizar canais de tele e radiocomunicação, por meio dos quais transmitem orientações de controle às aeronaves em voo e em terra, além de acessarem sistema telefônico, a fim de coordenarem todo o tráfego aéreo, inclusive com os Cindactas. O ICA 100-12, manual que regula no Brasil as Regras do Ar, previstas no Anexo 2 da Convenção de Aviação Civil Internacional, menciona as atividades majoritariamente prestadas pelo pessoal do controle de tráfego aéreo, nitidamente vinculadas à comunicação em radio e tele. De outro passo, a jurisprudência tem reconhecido a jornada de 6 horas aos empregados que trabalhem em condições análogas à dos telefonistas, bem como intervalos e repousos contemplados nos arts. 227 e seguintes da CLT, visando compensar o maior desgaste desses trabalhadores, a fim de preservar a sua higidez física e mental, muito mais testadas quando, no caso em exame, se verifica que uma única falha na comunicação e transmissão pode colocar em risco a vida de centenas de pessoas. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000925-43.2012.5.03.0009 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.69). CONTROLE – PROVA 680 - JORNADA CONTRATUAL - INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO-APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELO RÉU. Em razão da não-apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo réu, deve-se presumir verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, não infirmada por prova em sentido contrário. Inteligência e aplicação da Súmula 338, I, do TST. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010380-43.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 194) 681 - REGISTRO DE JORNADA - EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS - NORMA COLETIVA. Existindo norma coletiva estabelecendo que a empresa deve adotar o registro da jornada formal, mesmo contando com menos de 10 empregados, esta regra deve ser observada, competindo, assim, à empregadora, carrear aos autos tais registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010326-68.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 115) INTERVALO – AMAMENTAÇÃO 682 - INTERVALO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO. O art. 396 da CLT estabelece a obrigação de o empregador conceder 02 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, visando a proporcionar à empregada lactante fazer a amamentação do seu filho nos primeiros 06 meses de vida da criança. Apesar de a referida norma não estabelecer os horários em que os intervalos devam ser concedidos, utilizando-se apenas da expressão "durante a jornada de trabalho", o seu objetivo é não só proporcionar a adequada amamentação da criança, o que seria ilógico pensar que aconteceria apenas pelo prolongamento do intervalo intrajornada, como também aumentar o tempo de contato entre mãe e filho. Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança. Para isso, o legislador pretendeu acrescentar, além do intervalo intrajornada, que também pode ser utilizado pela mãe para amamentar seu filho, mais 02 intervalos no decorrer da jornada de trabalho, não sendo razoável pensar que a criança irá amamentar o volume de duas mamadas ao mesmo tempo, porque, unilateralmente, por vontade da empresa, os intervalos foram agrupados e concedidos de uma só vez, ao final da jornada ou elastecendo-se o intervalo intrajornada, o que seria melhor para a reclamada. O intervalo para amamentação não foi criado pelo legislador para suprir interesse da mãe, muito menos pode ser medida de negociação, pois o verdadeiro interessado é a criança, para ela se dirigindo o benefício. 251 (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001274-44.2012.5.03.0042 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.252). INTERVALO - RECUPERAÇÃO TÉRMICA 683 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. TRABALHO CONTÍNUO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 438 do TST, o intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT só se aplica ao empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio de forma contínua, não se estendendo àquele que adentra câmaras frias de forma intermitente, ali permanecendo apenas por alguns minutos durante a jornada de trabalho. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010887-78.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 133) INTERVALO INTRAJORNADA 684 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. A jornada de trabalho do reclamante se enquadra na previsão contida no artigo 62, inciso I, da CLT, não havendo controle por parte da reclamada. Por exercer atividade externa, longe da presença do empregador, a presunção é de que o reclamante possui liberdade para fazer o intervalo intrajornada. Assim, somente seria possível reconhecer que o descanso não era usufruído, se houvesse prova robusta, indubitável de sua alegação, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Pelo contrário, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que fazia intervalo de 10 minutos e era concedido no máximo 40 minutos para descanso - o que, por destoar das alegações iniciais, corrobora o entendimento de que não é crível que o mesmo não gozasse do intervalo alimentar mínimo de 01 hora. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000308-41.2013.5.03.0044 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.225). 685 - INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. O intervalo de que trata o art. 71 da CLT não se confunde com aquele previsto no art. 298 do mesmo diploma legal, próprio para os trabalhadores em minas de subsolo, pois o primeiro é destinado ao repouso e alimentação e não é computado na jornada de trabalho, enquanto o segundo é computado na jornada e destina-se à recomposição física do empregado submetido ao trabalho em condições mais gravosas. Assim, a concessão de um intervalo não exclui o direito à fruição do outro. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010109-25.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 292) 686 - INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente (hora mais adicional), como forma de obrigar o empregador a observar as normas cogentes (art. 71/CLT e art. 7º, XXII, da CR). Esse é o entendimento que se extrai da Súmula 437, item I, do TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010855-97.2013.5.03.0026 RO Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 255) 687 - INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO CONCESSÃO. Demonstrado que o reclamante não gozava do intervalo intrajornada, a condenação deve abranger a totalidade do período correspondente, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, que não pode ser suprimida, nos termos das Súmulas 437 do TST e 27 deste Regional. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010659-20.2013.5.03.0094 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 234) 252 688 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. PROVA DIVIDIDA. A prova dividida se apresenta insuficiente à comprovação do alegado labor no intervalo para alimentação e descanso. Assim, a controvérsia se resolve em desfavor da parte a quem incumbia o encargo probatório (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), no caso, o reclamante. Correta a r. decisão de primeiro grau que, por ausência de prova inequívoca da alegada ausência regular do intervalo intrajornada, indeferiu a pretensão deduzida na peça vestibular. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010478-82.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 114) 689 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT faculta ao empregador a pré-assinalação do ponto do empregado relativo ao intervalo intrajornada, gerando presunção de veracidade do gozo do período. Sendo assim, cabia ao reclamante comprovar que não usufruía integralmente o intervalo para alimentação e descanso, ônus do qual se desincumbiu a contento. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010408-70.2013.5.03.0039 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 23/05/2014 P. 365) 690 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. A partir do advento da Lei n. 8.923/94, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 71 da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 (uma) hora passou a produzir efeitos pecuniários em favor do empregado, independentemente de eventual acréscimo na jornada laborada, decorrente da prestação extra de serviços. E o desrespeito ao tempo mínimo de uma hora, para refeição e descanso, enseja o direito à percepção do período integral, como sobrejornada, acrescido do adicional legal ou convencional, consoante já pacificado, à luz da Súmula nº 437 do Col. TST, a qual também dispõe, no item II, que: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010423-39.2013.5.03.0039 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 261) INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO/SUPRESSÃO 691 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA - INVALIDADE. A esfera de negociação das entidades de classe não abrange as normas legais de caráter imperativo, que visam resguardar a saúde física e psíquica do trabalhador, como aquela constante no artigo 71 da CLT, que prevê como exigência de intervalo intrajornada o mínimo de uma hora para refeição e descanso. A matéria encontra-se atualmente sedimentada no âmbito do TST, com a edição da Súmula 437 daquela Corte. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010101-82.2014.5.03.0039 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 205) 692 - RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Considerando que no presente caso concreto, no período que antecedeu a entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empregadora não respeitou as diretrizes traçadas pelo item II da OJ 342 da SDI-1 do TST, no tocante à duração do labor, de 7 horas diárias ou 42 horas semanais, bem como em relação à prestação de horas extras habituais, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não se pode dar validade às cláusulas convencionais que reduziram o intervalo intrajornada no interregno imprescrito até 30/04/2012 (data da entrada em vigor da Lei n. 12.619/2012), sendo devidas ao reclamante, até tal data, as horas extras intervalares integrais, acrescidas do adicional de 50%. Apelo parcialmente provido. 253 (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010473-77.2013.5.03.0132 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 237) 693 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL. A supressão ou redução do intervalo intrajornada não é válida, por representar afronta direta ao disposto no artigo 71 da CLT, norma de ordem pública e cogente que deve ser respeitada, sobretudo se considerado que o intervalo para refeição e descanso é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, valores protegidos pela Constituição da República (art. 7º, XXII). Portanto, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e ainda, possui natureza salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse sentido, a Súmula 437 do Colendo TST. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011130-46.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 104) JORNADA ESPECIAL - DOMINGO/FERIADO 694 - FERIADOS LABORADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - JORNADA 6 X 2. O simples fato de o obreiro laborar sob o regime de seis dias de trabalho por dois dias de descanso não elide o direito ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro. O descanso de dois dias a cada seis dias trabalhados não se confunde com a folga compensatória dos feriados, pois se refere ao repouso semanal remunerado e, quando dois dias, à compensação da jornada semanal extrapolada. Confira-se o disposto no artigo 9º, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, e na Súmula 444, do Colendo TST, que se aplica analogicamente ao caso. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000540-32.2013.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.62). JORNADA ESPECIAL - REGIME 12 X 36 695 - JORNADA 12X36 - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA - COMPENSAÇÃO - INVALIDADE. A Súmula 444 do c. TST autoriza em caráter excepcional a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada por instrumento normativo. A ausência nos autos de instrumento coletivo a autorizar a adoção do referido regime importa na sua invalidade, sendo devido o adicional legal sobre as horas excedentes da 8ª diária, por aplicação do entendimento contido na Súmula 85/TST. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011093-18.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 121) JORNADA ESPECIAL - REGIME 12 X 36 - DOMINGO/FERIADO 696 - REGIME DE 12X36. FERIADOS. O empregado que trabalha sob o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso faz jus ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro. As horas de repouso são uma retribuição pela estafante jornada de doze horas ininterruptas de trabalho, não servindo, portanto, para compensar a lida em feriados. Incide, no caso, o artigo 9º, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, e a Súmula 414, do Colendo TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010786-81.2013.5.03.0053 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 109) 697 - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS - DOBRA DOS FERIADOS - PREVISÃO NORMATIVA. O cumprimento da jornada especial de 12x36 horas não exclui a dobra dos feriados trabalhados, por falta de previsão legal nesse sentido, considerada a regra do artigo 9º da Lei nº 605/49 e o entendimento da Súmula 444 do Colendo TST. 254 (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010470-23.2013.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 51) 698 - REGIME DE 12X36. FERIADOS EM DOBRO. A submissão do empregado ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não lhe retira o direito ao recebimento dos feriados, em dobro, pois a compensação peculiar a tal jornada especial de trabalho, prevista em lei ou negociação coletiva, abrange, tão somente, os serviços prestados aos domingos, devendo ser remunerado o trabalho realizado em dias de feriados, na forma prevista no art. 9º da Lei 605/49. Nesse sentido, a Súmula 444 do TST e a OJ 14 deste Regional. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010480-86.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 317) 699 - FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA 12X36 - DOBRA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Também aos empregados que trabalham sob o regime de jornada de doze horas por trinta e seis de descanso, é assegurada a remuneração em dobro dos feriados laborados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 444 do TST e na OJ 14 deste eg. TRT da 3ª Região, sendo ineficaz cláusula convencional dispondo de modo contrário. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010582-89.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 102) MINEIRO DE SUBSOLO 700 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O empregado que trabalha em minas de subsolo, cumprindo jornada superior a seis horas, tem direito de usufruir não só o intervalo de quinze minutos previsto no art. 298 da CLT, como também aquele estabelecido no art. 71 do mesmo diploma legal. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010316-24.2013.5.03.0094 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 84) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 701 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO: "Não constitui condição para o reconhecimento do sistema de turnos de revezamento de que trata o art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República, a existência de três turnos ou mesmo o funcionamento ininterrupto da empresa, porquanto esse dispositivo tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho. Assim, havendo a comprovação de que o empregado desenvolvia suas atividades em dois turnos abrangendo períodos diurnos e noturnos alternados, resta caracterizada a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, cumpre destacar da obra do Ministro Maurício Delgado Godinho o seguinte entendimento: "Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. (Curso de Direito do Trabalho - 12ª edição/2013, pag. 930)". (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011147-25.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 122) 702 - LABOR EM TURNOS ALTERNADOS DE REVEZAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. O trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela atividade produtiva empresária em que os empregados se ativam em dois ou mais horários, de forma alternada, durante a semana, quinzena ou mês. No vertente caso concreto, o autor não se 255 sujeitou a turnos de revezamento, pois desempenhou, na maior parte do pacto laboral, jornada fixa em um único turno, denominado como "terceiro turno" nos Acordos Coletivos firmados, que não se situa na previsão do artigo 7º, XIV, da CR/88. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011447-21.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 215) 703 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO: "Constitui condição para o reconhecimento do sistema de turnos de revezamento de que trata o art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República, a existência turnos, independente do funcionamento ininterrupto da empresa, porquanto esse dispositivo tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho. Assim, havendo a comprovação de que o empregado desenvolvia suas atividades em dois turnos abrangendo períodos diurnos e noturnos alternados, resta caracterizada a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, cumpre destacar da obra do Ministro Maurício Delgado Godinho o seguinte entendimento: "Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. (Curso de Direito do Trabalho - 12ª edição/2013, pag. 930)" (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010085-60.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 115) 704 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423 DO TST. NORMAS COLETIVAS. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a Súmula 423 do TST, ao limitar a oito horas a jornada diária para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, não se compatibiliza com normas coletivas que estabeleçam a jornada semanal de 44 horas e preveem a compensação do sábado, mediante acréscimo de 48 minutos à jornada de segunda a sexta-feira. A adoção de turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8 horas invalida a norma coletiva autorizadora da alternância de turnos, sendo devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010309-39.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 282) 705 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITE. Nos termos da Súmula 423 do TST, a negociação coletiva em torno da jornada do turno ininterrupto de revezamento encontra limite na 8ª hora diária, o que também se coaduna com a norma inserta no caput do art. 59 da CLT de que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". Logo, não pode ser acatado o acordo coletivo que estabelece jornada diária superior a 8 horas para trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011684-21.2013.5.03.0142 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 133) 706 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - ART. 7º, XIV, DA CF. Tendo em conta que o inc. XIV do art. 7º da CF prevê expressamente a possibilidade de negociação coletiva quando à jornada dos trabalhadores em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, não se reconhece o direito a horas extras, quando comprovada nos autos a existência de acordo coletivo prevendo a jornada praticada pelo reclamante. 256 (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010167-78.2014.5.03.0163 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 182) 707 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO. O turno ininterrupto de revezamento se caracteriza por haver labor em turnos alternados e distintos durante curto intervalo de tempo, desde que abranja, no todo ou em parte, o horário noturno e diurno, o que implica prejuízo à saúde e ao convívio social e familiar do obreiro, nos termos da OJ 360/SDI 1/TST. Dessa forma, o art. 7º, XIV/CF preceitua que é direito do trabalhador jornada de seis horas para o trabalho assim realizado salvo negociação coletiva. Constatado que o obreiro perfazia a jornada de trabalho em dois turnos alternados semanalmente, caraterizado está o turno ininterrupto de revezamento. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010908-75.2013.5.03.0027 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 06/06/2014 P. 39) 708 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE 12 HORAS - ÓBICE. A norma contida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição é expressa quanto à possibilidade de se estender o horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva. No entanto, a jornada de 12 horas diárias, em sistema ininterrupto de revezamento semanal, imposta ao reclamante, encontra óbice no art. 59, "caput", da CLT conjugado com o entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da Súmula 423 do TST. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010031-07.2014.5.03.0026 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 26) JUROS FAZENDA PÚBLICA 709 - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA. Nas condenações contra a Fazenda Pública, após junho de 2009, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, nos termos das Leis 9.494/97 e 11.960/09. Nesse sentido, o item II da OJ 7 do Tribunal Pleno do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010514-07.2012.5.03.0091 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 67) PARCELA VENCIDA/PARCELA VINCENDA 710 - PARCELAS VINCENDAS. JUROS REGRESSIVOS. Conforme Manual de Cálculos deste E. Regional, "os juros vincendos, decrescentes ou regressivos são aqueles que incidem sobre parcelas ou verbas vincendas, cujas épocas próprias são posteriores à data do ajuizamento da ação. No caso, decaem ou regridem a partir da data do ajuizamento da ação". Assim, com relação às prestações vencidas entre a propositura da demanda e o efetivo pagamento do crédito ao obreiro, os juros serão regressivos ou decrescentes, isto é, devidos desde o ajuizamento da ação, mas de forma decrescente, observando-se a época própria de cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0052500-78.2005.5.03.0060 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.41). JUSTA CAUSA ABANDONO DE EMPREGO 257 711 - ABANDONO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovada a ausência continuada e injustificada do trabalhador e o ânimo de não mais retornar ao serviço, inviável o reconhecimento da figura jurídica correspondente ao abandono de emprego, de modo a justificar a justa causa aplicada (art.482/CLT) sendo, pois, devidas nessa hipótese, as parcelas rescisórias concernentes à rescisão imotivada (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011158-30.2013.5.03.0053 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 263) 712 - ABANDONO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURÇÃO. Abandono de emprego é o ato de deixar de comparecer ao local de trabalho sem aviso e sem justificativa, devendo ser demonstrado tanto o elemento objetivo, que se traduz na ausência durante um certo período de tempo, quanto o elemento subjetivo, ou seja, o animus abandonandi, que se revela pela intenção inequívoca de deixar o emprego. Ante a ausência de comprovação de tais requisitos, não resta caracterizada a prática do ilícito trabalhista elencado na alínea "i" do artigo 482 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010520-70.2013.5.03.0158 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 11/06/2014 P. 248) 713 - ABANDONO DE EMPREGO - JUSTA CAUSA. De acordo com a Súmula 32 do TST, "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." A estabilidade de gestante não prevalece diante da existência de justa causa para dispensa da trabalhadora. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011144-40.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 252) 714 - ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para caracterização do abandono de emprego é necessário que o empregador faça prova da intenção de o trabalhador abandonar o emprego. Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo pelo obreiro, pela notificação convocando para retorno ao trabalho ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono. A demandada tem o ônus de provar o abandono de emprego. Não tendo sido demonstrado o animus abandonandi do emprego, vez que a ausência ao trabalho decorreu de prisão preventiva do autor, afasta-se a justa causa aplicada pela ré, mormente por não se tratar da hipótese do art. 482, "d", da CLT (condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena). Não se visualizou nos autos o desejo de o obreiro deixar o emprego, decorrendo a sua ausência de ato estatal, que o privou da liberdade e, obviamente, o impediu de continuar prestando os seus serviços à empresa. Ocorreu, na realidade, suspensão do contrato de trabalho, não se permitindo ao empregador o direito de encerrar o pacto laboral por justa causa. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0002180-16.2012.5.03.0048 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/04/2014 P.137). ABANDONO DE EMPREGO – PROVA 715 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO. Considerando que o término da relação empregatícia constitui ônus probatório do empregador (Sum. 212/TST) no caso do abandono de emprego, cabe a ele demonstrar, de forma irrefutável, o animus abandonandi do reclamante, a fim de dar ensejo à dispensa por justa causa. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011492-25.2013.5.03.0163 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 84) 258 716 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO. Comprovada a ausência continuada e injustificada da trabalhadora e o ânimo de não mais retornar ao serviço, configurado está o abandono de emprego ensejador da dispensa justa (art. 482, "i", da CLT), sendo indevidas as parcelas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010199-08.2014.5.03.0091 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 11/06/2014 P. 161) AGRESSÃO FÍSICA 717 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ART. 482, "j" DA CLT. O reconhecimento da ocorrência de justa causa para a dispensa do trabalhador exige prova inconteste da falta a ele imputada pelo empregador. Isso porque tal modalidade de rompimento contratual acarreta graves consequências à sua vida privada e profissional. Entretanto, a ofensa física, na forma de agressão corporal, configura, sem sombra de dúvidas, justa causa para a dispensa do agressor. No caso o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar, de forma contundente, a prática de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, tipificada no art. 482, "j" da CLT, uma vez que o reclamante trocou agressões físicas com outro empregado dentro do veículo para transporte dos trabalhadores fornecido pela empresa reclamada. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010916-65.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 384) ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA 718 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO DA HONRA. CONFIGURAÇÃO. O empregado que, sem justificativa legal, pratica ato lesivo da honra contra o superior hierárquico, ou contra qualquer pessoa, dentro do local de trabalho, viola o compromisso básico de fidúcia e respeito ao próximo. Com isso, abre a oportunidade para que o poder disciplinar do empregador seja exercido em sua plenitude, tornando desnecessária a gradação das penas, devendo ser mantida a justa causa aplicada, com o consequente indeferimento das parcelas rescisórias postuladas, bem como da indenização por danos morais. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001414-43.2013.5.03.0010 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 19/05/2014 P.89). CABIMENTO 719 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO. O artigo 482 da CLT permite a dispensa por justa causa do trabalhador quando o empregador comprova que o obreiro incorreu em qualquer das hipóteses listadas no referido artigo, levando a quebra de fidúcia e a impossibilidade de manutenção da relação empregatícia. Assim, comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, correta foi a dispensa por justa causa. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011371-93.2013.5.03.0131 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 26/05/2014 P. 340) CARACTERIZAÇÃO 720 - JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO. A violação de uma obrigação legal, ou a prática de um ato ilícito por parte do empregado, permite ao empregador rescindir o contrato de trabalho sem ônus. Dentre os motivos justificadores da dispensa por justa causa, preceituados no artigo 482 da CLT, está a desídia pelas faltas reiteradas e injustificadas ao serviço. Nessa caracterização, há de se observar, dentre outros requisitos, a proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição. E ainda que haja faltas que, isoladamente e de imediato, não sejam classificadas graves o bastante para ensejar a dispensa, elas autorizam a resolução do contrato quando reiteradas, desde que não tenha 259 havido o perdão tácito por parte da empresa. Somente aí se caracteriza a desídia, pois, não tendo havido, anteriormente, sanções mais brandas e válidas (advertência ou suspensão), não houve a correspondente reeducação do trabalhador, não se há convalidar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010390-11.2013.5.03.0084 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 138) CONCORRÊNCIA DESLEAL 721 - JUSTA CAUSA - ATO DE CONCORRÊNCIA. Havendo prova de que o empregado constituiu empresa, cujo objeto social e catálogo de produtos coincidiam com os da empregadora, com tipicidade (art. 482, "c", da CLT) e gravidade suficiente para haver quebra da fidúcia contratual, correta a resolução contratual por justa causa, porque aplicada de forma proporcional, imediata e única (non bis in idem). (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011579-75.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 57) DESÍDIA 722 - JUSTA CAUSA - DESÍDIA - FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. É incontestável que a repetição de faltas ao trabalho, sem qualquer justificativa, implica desídia no desempenho das respectivas funções, caracterizada como forma culposa de inexecução contratual das obrigações do trabalhador. Efetivamente, as repetidas faltas demonstram a falta de ânimo quanto à prestação dos serviços, fornecendo de si o empregado, menos empenho do que convencionou. E assim, ao descumprir com suas obrigações, dá motivos para que a outra parte rescinda o contrato, e aí reside o fundamento da justa. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000758-13.2013.5.03.0002 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/06/2014 P.267). 723 - JUSTA CAUSA - DESÍDIA - NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez não demonstrada a correspondência entre a dispensa por justa causa levada a efeito pela Ré e os motivos apresentados por esta, inexistindo comprovação de todos os atos graves tendentes a configurar a prática de conduta desidiosa por parte da empregada, impõe-se a declaração de nulidade da resolução contratual por suposta falta grave. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010220-13.2013.5.03.0028 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 155) 724 - JUSTA CAUSA. DESÍDIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. A ruptura contratual por justa causa é cabível quando o empregado persiste no comportamento desidioso, mesmo depois de advertido por várias vezes pelo empregador. A reiteração contumaz do comportamento negligente consiste em falta grave e justifica a ruptura contratual por justo motivo. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011459-35.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 83) 725 - JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS REITERADAS. Evidenciadas pelo conjunto probatório as ausências injustificadas e reiteradas do empregado e a aplicação das respectivas penas de advertências e suspensão - observando-se, portanto, a gradação das penas, é lícita a dispensa por justa causa. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010116-61.2014.5.03.0165 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 337) 726 - JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Havendo prova de que o empregado faltou inúmeras vezes ao serviço, de forma imotivada, com tipicidade (art. 482, "e", da CLT) e gravidade 260 suficiente para quebra da fidúcia contratual, correta a resolução contratual por justa causa, porque aplicada de forma proporcional, imediata e única (non bis in idem). (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010317-81.2013.5.03.0167 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 48) 727 - JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MEDIDAS PUNITIVAS E PEDAGÓGICAS. No exercício de seu poder disciplinar, deve o empregador adotar uma postura pedagógica, mormente quanto à desídia que, em regra, exige a reiteração da conduta descuidada e sem zelo do trabalhador. É indispensável, dessa forma, que o tomador dos serviços, no lugar de adotar somente medidas reprimendas ao comportamento do empregado, atue, também, no sentido de harmonizar o trabalhador desidioso com a política empresarial, para que ele possa integrar adequadamente ao ambiente de trabalho. Para tanto, no específico caso, em face da vontade dos próprios atores sociais (categoriais econômica e profissional) o empregador deveria ter concedido ao reclamante, por escrito, oportunidade para justificar as faltas, momento em que deixaria claro para o empregado a importância do cumprimento das regras empresariais como instrumento de boa convivência. Sem essa comunicação assertiva entre o empregador e o empregador, não há como, neste caso, manter a dispensa por justa causa por desídia. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011934-13.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 266) DUPLA PUNIÇÃO 728 - FALTA GRAVE - VEDADA DUPLA PENALIDADE. O empregador deve observar o princípio de gradação de penalidades que norteia o direito laboral, com o escopo de morigerar a conduta do empregado. Por igual motivação, a ordem jurídica conjura a dupla penalidade por uma única falta, com esteio no princípio do non bis in idem. Uma vez advertido em razão de briga com colega de trabalho, não tem a empregadora o direito de valer-se daquele episódio ocorrido em época distinta, para arrimar a dispensa motivada pois haveria, na hipótese, dupla punição por uma única falta. Recurso a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000443-73.2013.5.03.0102 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Chaves Correa Filho. DEJT/TRT3/Cad.Jud 12/05/2014 P.161). GARANTIA DE EMPREGO 729 - GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM ACT - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Em que pese a previsão de estabilidade contida no parágrafo único da Cláusula 12ª do ACT 2012/2013, a garantia provisória de emprego não se sobrepõe à despedida por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, que não prevê qualquer exceção, e ainda, como pode ser constatado, por analogia, pelos termos do artigo 10, II, do ADCT e do artigo 165 da CLT, que vedam, apenas, a dispensa arbitrária ou sem justa causa, às situações que especificam. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000488-46.2013.5.03.0080 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Sabrina de Faria F.Leão. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/05/2014 P.61). GRADAÇÃO DA PENA 730 - JUSTA CAUSA - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PUNITIVA. O princípio da proporcionalidade manda que a medida punitiva adotada seja proporcional à falta praticada pelo agente. Em face desse mesmo princípio, já seria exagerada a dispensa por justa causa do empregado, mesmo se comprovado que ele, com 5 anos de casa, se envolveu em discussão exasperada com outrem. Tanto mais quando a prova dos autos sugere que, se a discussão de fato existiu, teve como causa remota a própria desorganização empresária, sendo que não se vislumbra, ademais, sua reincidência em procedimento dessa natureza. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010148-03.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 89) 261 IMPROBIDADE 731 - JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE - APLICAÇÃO. Revelado nos autos que o reclamante tentou subtrair de maneira sorrateira sacos de carvão de propriedade da reclamada (utilizado como matéria prima na atividade de siderurgia), fica caracterizado o ato de improbidade, justificando-se a aplicação da justa causa com amparo no artigo 482, "a", da CLT. Como a conduta foi revestida de substancial gravidade, maculando a fidúcia especial que se espera do empregado e inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício, não importa o histórico funcional pregresso do autor nem o valor das mercadorias subtraídas para a aplicação da penalidade capital relativa ao contrato de trabalho. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010091-38.2014.5.03.0039 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 126) INQUÉRITO POLICIAL 732 - JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. PROVA. Segundo o artigo 322 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados na legislação, desde que moralmente legítimos, são meios hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Assim, as informações colhidas em inquérito policial podem ser aproveitadas como provas no curso do processo trabalhista. Entretanto, o inquérito policial, como procedimento administrativo informativo que é, tem relativo valor probante, uma vez que não há a garantia do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, a justa causa do trabalhador não pode se fundamentar exclusivamente com base em inquérito policial. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0003015-69.2012.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Anemar Pereira Amaral. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.106). LEGÍTIMA DEFESA 733 - JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. Como cediço, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado pelo empregado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, caput e alínea "j", CLT). Nesse contexto, não se desvencilhando a trabalhadora do encargo probatório que lhe cabia, concernente ao fato de ter agido em legítima defesa de sua integridade física, em face de agressão física sofrida no ambiente de trabalho, que configura excludente da infração trabalhista, evidencia-se suporte fático jurídico ensejador da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001964-61.2012.5.03.0143 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 10/04/2014 P.171). MAU PROCEDIMENTO 734 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MAU PROCEDIMENTO. A requisição, pela farmacêutica, de sobras de medicamento controlado sob a alegação de ajuste de estoque, sem observar as normas legais e procedimentais para tanto, constitui falta grave, capitulada no art. 482 da CLT e prescinde da aplicação de medidas pedagógicas anteriores, por revelar mau procedimento, com inequívoca quebra da fidúcia contratual ínsita na relação de emprego. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010197-44.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 166) NEGOCIAÇÃO HABITUAL 735 - NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA ALHEIA SEM PERMISSÃO DA EMPREGADORA E QUANDO CONSTITUI ATO DE CONCORRÊNCIA ILÍCITA À 262 EMPRESA PARA A QUAL TRABALHA O EMPREGADO. TIPIFICAÇÃO. A caracterização da falta capitulada no art. 482, alínea c, da CLT, desafia a efetiva negociação habitual, induzidora de efetiva prática de ato de concorrência ilícita à empresa para a qual o empregado presta serviços. Esse ilícito trabalhista, em sua materialidade, sob a forma consumada, implica a captação da carteira de clientes da empresa, assim como na incursão agressiva em face da potencialidade mercadológica, reduzindo, direta ou indiretamente, o campo de atuação e de crescimento das atividades econômicas exploradas pela empregadora. Paralelamente ao tipo legal da negociação habitual, cujos pressupostos exigem a habitualidade e o prejuízo, trafega o princípio da pluralidade de empregos, conforme se dessume do art. 414 da CLT, sendo, aliás, frequente, em tempos de economia aquecida em sociedade de consumo, que a pessoa natural trabalhe para mais de uma empregadora ou preste serviços autônomos para outra empresa, sem que esse fato, só por si, tipifique a pena máxima da justa causa. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010903-32.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 149) PROVA 736 - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA ENSEJADORA. REVERSÃO. A caracterização da justa causa, por se tratar de medida drástica, que pode macular a vida profissional e pessoal do empregado, requer prova robusta que evidencie a gravidade da conduta do trabalhador, bem como a imediatidade e a proporcionalidade do ato punitivo. Isso porque, embora garanta ao empregador o direito potestativo de dispensar o empregado, o ordenamento pátrio impõe o dever patronal de arcar com as verbas rescisórias, vedando a caracterização arbitrária ou abusiva da justa causa. Assim, não se admite a possibilidade de pairar qualquer dúvida a respeito de sua justiça no convencimento do julgador, impondo-se a sua reversão quando não houver gravidade o ato faltoso. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000097-15.2013.5.03.0073 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 08/04/2014 P.316). 737 - JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de penalidade máxima aplicada ao trabalhador, a justa causa deve ser apurada com acuidade, devendo ser comprovado com robustez a ocorrência do fato imputado ao obreiro, a fim de se evitar penalização desmedida e desnecessária. De certo, a justa causa irradia consequências prejudiciais para a vida profissional e pessoal do trabalhador e, por isso mesmo, demanda prova robusta e segura, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, bem como da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), incumbe ao empregador comprovar, de forma cabal e conclusiva, a ocorrência da justa causa." (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010298-33.2013.5.03.0084 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 112) 738 - JUSTA CAUSA. A justa causa, por constituir a mais grave penalidade imposta ao empregado, somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova suficiente e robusta da falta apontada como sua ensejadora, diante do potencial dano econômico imputado ao faltoso e das graves conseqüências para a sua vida profissional, sob pena de macular a ficha funcional de um empregado, não se admitindo a possibilidade de pairar qualquer dúvida a respeito de sua justiça, no convencimento do julgador, devendo ser sopesada a gravidade do ato faltoso. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010091-76.2014.5.03.0091 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 234) 739 - JUSTA CAUSA. FALTAS REITERADAS. Por ser a sanção mais severa aplicável ao empregado, decorrente do poder disciplinar do empregador, a rescisão por justa causa deve 263 revestir-se de prova inequívoca de falta tipificada no art. 482 da CLT, grave o bastante que desautorize a continuidade da relação de emprego, ante ao desrespeito à fidúcia indispensável entre o vínculo formado entre patrão e trabalhador. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010817-61.2013.5.03.0131 RO Relator Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 86) 740 - JUSTA CAUSA. ÔNUS DE PROVA. A resolução do contrato de trabalho por justa causa constitui penalidade máxima aplicável ao trabalhador, pelo que exige do empregador, que a aplica no uso do seu poder disciplinar, a prova contundente a respeito da falta imputada ao empregado dispensado. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010288-53.2013.5.03.0095 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 129) 741 - JUSTA CAUSA - PROVA ROBUSTA. O reconhecimento da dispensa do empregado, motivada por justa causa, exige prova robusta, tendo em vista que macula todo o restante da sua vida profissional. Por esse motivo, era da reclamada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, as acusações imputadas à reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT c/c 333, II, do CPC, encargo processual do qual não se desonerou. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010974-46.2013.5.03.0030 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 83) REVERSÃO 742 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. O dever de indenizar pressupõe, além do prejuízo, a ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente (conduta ilícita) e o nexo de causalidade entre a prática do ato ilícito e o dano suportado, nos exatos termos do art. 186, do Código Civil. In casu, não houve a ofensa à dignidade do autor pelo simples enquadramento incorreto da suposta falta por ele praticada, que ocasionou a reversão da sua dispensa por justa causa. De mais a mais, inobstante a avaliação equivocada pela empresa ré acerca do fato ensejador da dispensa do reclamante, é incontroverso nos autos que ele efetivamente se envolveu em uma briga no ambiente de trabalho. E, a consequência do referido enquadramento incorreto resolve-se com a reversão da justa causa, considerando que não ficou demonstrado qualquer constrangimento suportado pelo autor dentro ou fora do ambiente de trabalho. Inexistindo qualquer um dos referidos pressupostos, caso dos autos, o indeferimento da indenização por danos morais se impõe. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001330-23.2012.5.03.0060 RO. Recurso Ordinário. Rel. Convocado Manoel Barbosa da Silva. DEJT/TRT3/Cad.Jud 04/06/2014 P.90). 743 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, requer prova estreme de suspeita, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada com rigidez, diante do potencial dano econômico ao empregado faltoso. Haverá justa causa para a dispensa do empregado quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança nele votada, que torne impossível a subsistência da relação de emprego. Não se evidenciando dos autos elementos suficientes a ensejarem a dispensa por justo motivo, especialmente por não aplicados os princípios da gradação da pena e da proporcionalidade, é de ser afastada a dispensa por justa causa. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011308-91.2013.5.03.0091 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 01/04/2014 P. 110) 264 JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO 744 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Como regra geral, não se defere às pessoas jurídicas a justiça gratuita. A insuficiência de recursos autorizadora da concessão do benefício não pode ser interpretada levando-se em conta uma situação financeira negativa transitória, devendo haver prova de uma situação econômica irreversível. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010620-20.2013.5.03.0095 AIRO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 281) 745 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Estatui o art. 1º da Lei 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A justiça gratuita, tal como estabelecida no supracitado art. 790, § 3º, da CLT, configura benefício distinto da assistência judiciária gratuita, prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, nos termos do art.14 da Lei 5.584/1970, cujo caput estatui o seguinte: "Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". No caso dos autos, a autora juntou procuração e declaração de pobreza, declarando, sob as penas da lei ser pobre no sentido legal, relatando não lhe ser possível arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, declaração esta que não foi infirmada por prova em contrário. Provimento que se dá para deferir à autora o benefício da justiça gratuita, isentando-o das custas processuais, recebendo o recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011470-86.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 288) 746 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Os benefícios da justiça gratuita não se confundem com a assistência judiciária a que alude o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, bastando, para a sua concessão, que o empregado seja pobre na acepção legal da palavra (§ 3º do artigo 790 da CLT). A Lei nº 7.115, de 29.08.1983, em seu artigo 1º, dispõe que a declaração destinada a fazer prova da pobreza, firmada pelo próprio interessado ou seu procurador, presume-se verdadeira. Recurso provido, no aspecto. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010930-38.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 121) 747 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Tais benefícios não estão condicionados à assistência judiciária do sindicato profissional, o que somente se faz necessário para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST). Assim, ainda que o trabalhador não esteja assistido pelo ente sindical e tenha contratado advogado particular, a declaração de miserabilidade jurídica é suficiente para comprovar este estado, nos termos dos artigos 14 e 18 Lei 5.584/70, do art. 4º da Lei 1.060/50 e da OJ 08 das Turmas deste Regional. 265 (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011990-46.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 141) 748 - JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não preenchem os pressupostos necessários para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010065-26.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 P. 284) 749 - JUSTIÇA GRATUITA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Juntada aos autos a declaração de que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o quanto basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, do artigo 790, § 3º da CLT e da OJ nº 304, da SDI-1 do c. TST. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010200-68.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 231) DECLARAÇÃO DE POBREZA 750 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO FIRMADA PELO PROCURADOR - VALIDADE. Nos termos da OJ 331 da SDI-I do TST, é desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, basta a declaração de pobreza narrada na petição inicial para o reconhecimento do direito da Reclamante aos benefícios da justiça gratuita. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Dispondo o instrumento normativo autônomo, instituidor do auxílio alimentação, que referida parcela não tem natureza salarial e não integra a remuneração para qualquer efeito, tal deverá ser observado em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI da CR/88, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010287-37.2013.5.03.0073 AIRO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 264) EMPREGADOR 751 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. ISENÇÃO DE CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL. NECESSIDADE. No processo do trabalho, a isenção do pagamento das custas, em regra, é concedida apenas ao trabalhador que perceba até dois salários mínimos, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (artigo 14 da Lei 5.584/70, § 3° do artigo 790 da CLT e OJ's nº 304 e 331, ambas da SDI-I do TST). Em casos especialíssimos, timidamente, a jurisprudência tem se inclinado a flexibilizar a regra legal, ainda assim, limitada à isenção das custas processuais. Certo é que não se pode estender o benefício ao depósito recursal, já que esse tem finalidade própria, de garantia da execução, diversa de taxa judiciária ou quaisquer outras despesas previstas em lei, para efeito de assistência judiciária. Não comprovado o respectivo recolhimento, correta a decisão "a quo" que não conheceu do apelo empresário. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010055-67.2013.5.03.0156 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 19/05/2014 P. 265) 752 - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR. Nesta Especializada o benefício da justiça gratuita restringe-se, via de regra, ao empregado, dada sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, podendo eventualmente beneficiar também empregadores, pessoas físicas, quando devidamente comprovado que se encontram em condições que justificam a concessão da isenção. Todavia, ainda assim, no caso dos empregadores, a justiça gratuita 266 concedida importa isenção tão somente das custas processuais. Assim, a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado apenas o isentaria do recolhimento das custas processuais fixadas na decisão objeto de seu apelo, não o desobrigando de efetuar o depósito, prévio e em dinheiro, do valor da condenação, até o limite legal, como decorre das disposições expressas nesse sentido constantes dos parágrafos dos artigos 899 da CLT e 40 da Lei 8.177/91 (na redação que lhe foi dada pela Lei 8.542/92). Sendo o depósito do valor da condenação previsto no artigo 899, § 1º, da CLT um pressuposto recursal específico do Processo do Trabalho, sem cujo atendimento não será admitido o recurso (como forma de assegurar o célere recebimento do crédito trabalhista logo depois de instaurada sua execução), a eventual concessão da justiça gratuita ao empregador não acarreta a dispensa de sua efetivação. É que o depósito recursal não tem natureza de taxa judiciária, custas, indenizações devidas às testemunhas, despesas processuais ou honorários advocatícios e periciais, os quais, segundo a enumeração taxativa do artigo 3º da Lei 1.060/50 c/c artigo 790-B da CLT, são as únicas isenções decorrentes daquele benefício. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010422-49.2013.5.03.0073 AIRO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 83) 753 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. As disposições contidas na Lei nº 1.060/50 são inaplicáveis, como regra, à pessoa jurídica - ainda que seja entidade filantrópica, beneficente, de assistência social, de utilidade pública e de interesse público - porquanto, ao estabelecerem normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, referem-se, necessariamente, citadas disposições, à pessoa física cuja situação econômica não lhe permita custear as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que, decerto, não é o caso da AMAS. Aliás, a simples leitura do artigo 790, § 3º, da CLT já indica a impossibilidade de se estender, nesta Especializada, às pessoas jurídicas a predita benesse, já que salário é auferido por trabalhadores, pessoas físicas, bem como família é entidade que diz respeito unicamente a seres humanos. Assim sendo, na hipótese dos autos, não há como estender à Reclamada os beneplácitos da gratuidade de justiça. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0002600-19.2013.5.03.0005 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Marcio Ribeiro do Valle. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.442). LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAÇÃO 754 - PROVA PERICIAL - EXAME MÉDICO IMPRESCINDÍVEL - NULIDADE. Se a própria expert nomeada destaca a necessidade de exame suplementar imprescindível para nortear a decisão judicial, o trabalho técnico levado ao fim sem os resultados do referido exame torna a perícia inconclusiva e inapta para a construção do livre convencimento motivado do Julgador. Necessário se faz o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à complementação do laudo pericial, bem como à prolação de nova sentença a respeito do tema. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001784-26.2012.5.03.0020 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/05/2014 P.194). LICENÇA-MATERNIDADE PRORROGAÇÃO 267 755 - LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA 180 DIAS. CONSELHOS REGIONAIS. AUTARQUIAS ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. O Decreto-Lei nº 6.690/08 instituiu a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias a todas as servidoras públicas federais integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Sendo o empregador um Conselho Regional, cujo objetivo é a fiscalização e o controle do exercício profissional, exercendo poder de polícia, integra a Administração Pública Federal, de forma autárquica, porém, especial. Desta forma, a reclamante, contratada regularmente, mediante prévia aprovação em certame público, está incluída na hipótese prevista no referido artigo, pouco importando se o contrato é celetista, pois a norma não faz qualquer distinção, aplicando-se a qualquer servidor público, seja estatutário ou empregado público. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000374-19.2014.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.68). LIDE LIMITE 756 - LIMITES DA LIDE - INOVAÇÃO RECURSAL. Os limites da lide são postos pela petição inicial e pela contestação. Cumpre ao réu alegar toda a matéria de defesa na sua contestação (art. 300/CPC, de aplicação subsidiária). O regime de compensação de jornada dentro de 30 dias na forma de instrumentos coletivos é matéria que precisa ser suscitada em defesa pela ré para ser apreciada em face do pedido de horas extras deduzido pelo autor da ação. A alegação de compensação de jornada dentro de 30 dias nos supostos moldes da norma coletiva apenas em grau recursal representa inovação aos limites da lide, procedimento que viola os artigos 128, 300, 460, 515, todos do CPC, além de afrontar o princípio da ampla defesa. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010575-06.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 117) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO 757 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. A litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou da fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas. Contudo, não se vislumbra, no presente caso, a prática de atos processuais insertos no artigo 17 do CPC, tendentes a caracterizar o Reclamante como litigante de má-fé, sendo certo que não ficou comprovado nos autos que a data de saída do Autor na petição inicial foi alterada propositalmente. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010154-97.2013.5.03.0039 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 263) MULTA 758 - MULTA - PRÁTICAS CONTRÁRIAS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Verificada das alegações da executada, nítido intuito protelatório, em atitude de flagrante má-fé, impondo resistência injustificada à execução, compete ao magistrado coibir e reprimir o abuso do direito de ação, em práticas contrárias à dignidade da justiça, que configurem oposição maliciosa à execução, coadunando-se com a hipótese prevista no art. 600, II, do CPC. Nos 268 termos do art. 601 do CPC, verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 600 do CPC, cumpre condenar a litigante de má-fé em multa não superior a 20% sobre o valor do débito atualizado em execução. Assim sendo, a condenação na multa prevista no dispositivo legal mencionado precedentemente, em benefício do credor exequente, é imperativo de justiça, ante o, manifesto atentado à dignidade da justiça, onde o executado usa de intuito protelatório, opondo-se maliciosamente à execução. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0003179-17.2012.5.03.0032 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/05/2014 P.303). 759 - MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 17, I do CPC, deduzir defesa contra fato incontroverso é ato que atenta contra os deveres de honestidade, lealdade e boa-fé, tornando a parte, verdadeira ligante de má-fé. Não se pode olvidar que o instituto da litigação de má-fé não tem como função tutelar interesses privados, mas, sim, acautelar interesse público em respeito ao processo e à Justiça. Destarte, cabe ao juiz, independentemente de manifestação da parte, aplicar a multa por litigação de má-fé, porquanto não é razoável dele esperar que atue como mero expectador dos atos praticados pelas partes. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001214-50.2013.5.03.0070 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Jr.. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.50). LITISCONSÓRCIO LIMITAÇÃO 760 - LITISCONSÓRCIO - LIMITAÇÃO. O artigo 46, parágrafo único, do CPC, prevê, de maneira clara e expressa: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão". Tratando-se, portanto, de demanda que envolve um grande número de reclamados, cuja notificação de todos não se tornou possível, embora várias tentativas, torna-se impraticável a formação do litisconsórcio da forma pretendida pelo obreiro. Correta a limitação do listisconsórcio determinada pelo d. juízo de 1º grau. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000021-86.2010.5.03.0043 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 19/05/2014 P.107). LITISPENDÊNCIA AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL 761 - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para se configurar a litispendência é necessária a verificação da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Ocorre que, na ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária), enquanto que, na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Não existe, pois, identidade de partes. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato, de modo que permanece incólume o interesse de agir titularizado pelo trabalhador, que decorre da liberdade que lhe é concedida de deduzir a sua pretensão isoladamente, conforme assegura a Constituição (art. 5º, XXXV). Conferido provimento ao apelo para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em 269 virtude do acolhimento na origem da preliminar de litispendência eriçada pela ré (art. 267, V, do CPC). (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000466-29.2013.5.03.0034 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/05/2014 P.299). 762 - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL - SÚMULA 32 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. A propositura de ação individual pelo substituído, quando está em curso ação proposta pelo Sindicato da categoria profissional, cujos objetos são direitos individuais homogêneos idênticos aos pleiteados na ação individual, resulta em litispendência, que apenas não prevalece acaso seja requerida a expressa desistência em relação à ação proposta pelo sindicato. Nesse sentido o entendimento da Súmula 32 deste Egrégio Tribunal: "A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir" (DEJT/TRT3 14.10.2010, 15.10.2010 e 18.10.2010). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010017-54.2013.5.03.0027 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 34) 763 - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL CONTEMPLANDO PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. A faculdade de o órgão sindical ajuizar ação envolvendo pedidos atinentes a direitos individuais homogêneos não pode inviabilizar, para o próprio titular do direito, a via da ação individual, sob pena de afronta à previsão constitucional da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011853-65.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 56) MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA 764 - MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. Nos termos da Súmula 510 do STF, in verbis: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". No caso presente, em que foi determinada liminarmente a renovação e emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, é o Delegado da Receita Federal do Brasil parte legítima para figurar como impetrado no mandado de segurança em estudo. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001375-67.2013.5.03.0100 RO. Recurso Ordinário. Red. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliviera. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.99). CABIMENTO 765 - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 27-A DA RESOLUÇÃO Nº 94/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ATO JUDICIAL QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA EM AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PODER GERAL DE CAUTELA - PONDERAÇÃO DE INTERESSES. 1. Agravo regimental que não apresenta qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática que extinguiu o writ sem resolução de mérito. Decisão singular mantida por seus próprios fundamentos. 2. A impugnação relaciona-se ao instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em ação trabalhista individual (processo originário), observado, pela autoridade apontada coatora, o requisito relacionado à existência da prova inequívoca da 270 verossimilhança das alegações, bem como à ausência de irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado e ainda o perigo da demora quanto à ineficácia (processual) do provimento final. 3. O ato inquinado coator, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, baseou-se no disposto nos arts. 273, 461 e 798 do CPC, o que afasta alegações de ilegalidade e abuso, restando respaldado no entendimento jurisprudencial da Súmula 418 do TST, infenso à impugnação via ação de mandado de segurança. 4. Não há violação a direito líquido e certo da impetrante, enquanto condição especial da ação de mandado de segurança, em face da higidez da antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional deferida na ação originária (poder geral de cautela). 5. A r. decisão inquinada coatora aplicou a técnica da ponderação de interesses, que, nas palavras de Christiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, soluciona "conflitos normativos, devendo ser sopesados para que se descubra qual dos valores colidentes respeita, com maior " (Direito Civil. Teoria Geral, Rio de Janeiro: amplitude, a dignidade humana Editora Lúmen Juris, 7 ed., 2008, p. 33). (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010078-59.2014.5.03.0000 MS Relator Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 35) 766 - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO. É legítimo o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança quando não há demonstração, de plano, do direito líquido e certo dos impetrantes (art. 10 da Lei nº 12.016/2009). (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010266-52.2014.5.03.0000 MS Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 171) 767 - MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. O mandado de segurança é classificado como ação mandamental, sendo o seu rito especial, o que se comprova pela existência de cognição sumária, ou seja, rápida e concentrada, principalmente no que tange à prova documental. Portanto, quando de sua impetração, deve a parte observar os requisitos de ordem formal que, se desatendidos, impedem o prosseguimento do mandamus. E nem se diga que, verificada a falta de algum dos requisitos ou documentos, deve ser assinado prazo à parte para sanar a irregularidade, pois, tratando-se de mandado de segurança, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que, exigindo este prova documental pré-constituída, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento (inteligência da Súmula 415 do TST), motivo porque inaplicáveis os artigos 13 e 284 do CPC. Ademais, não se trata o ajuizamento da demanda, via de regra, de ato urgente, não incidindo, também, a ressalva contida no artigo 37 do referido diploma legal. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010906-89.2013.5.03.0000 MS Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 67) CONCESSÃO 768 - MANDADO DE SEGURANÇA - COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. Fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de depósito do valor da dívida, em execução provisória, quando já foram oferecidas cotas de Investimento "RT Itaú DJ Títulos Públicos Fundo de Investimento Referenciado DI" como garantia do Juízo. Segurança concedida. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010289-95.2014.5.03.0000 MS Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 39) 769 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO. Impõe-se a concessão da segurança quando vislumbrada ilegalidade na decisão proferida na ação subjacente, que concedeu liminar para bloqueio de numerário que compõe o patrimônio do impetrante sem que houvesse pronunciamento de mérito desfavorável a ele, apesar de se tratar de instituição financeira plenamente capaz de suportar os efeitos de eventual condenação. 271 (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010008-42.2014.5.03.0000 MS Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 170) PERDA DO OBJETO 770 - AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. Se versa o mandado de segurança impugnação a decisão de antecipação de tutela antes da sentença, como na espécie, a superveniência da decisão definitiva, passível de recurso no processo originário, acarreta a perda de objeto do "mandamus" e, por conseguinte, também do agravo que objetiva o seu processamento (aplicação da Súmula nº 414 do TST, por seu item III). (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010455-64.2013.5.03.0000 MS Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 97) 771 - MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)", conforme a Súmula nº 414, item III, do c. TST. Na hipótese, foi prolatada Sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora Impetrante, à reativação do plano de saúde da Reclamante, Litisconsorte Passiva no presente feito, objeto da tutela antecipada, que restou mantida. A impugnação a essa determinação judicial passou a se tornar viável por meio de recurso ordinário, ou através de ação cautelar a fim de conferir efeito suspensivo ao apelo. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010533-58.2013.5.03.0000 MS Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 01/04/2014 P. 42) 772 - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Realizado depósito antecipado do valor referente aos honorários periciais por uma das Reclamadas, fica sem objeto o presente Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante buscava a suspensão da ordem de antecipação da verba em questão. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010039-62.2014.5.03.0000 MSCol Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 46) 773 - MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. Ante a homologação de acordo nos autos originários, fica o impetrante sem interesse quanto ao prosseguimento do feito, havendo a perda de objeto do mandado de segurança. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010134-92.2014.5.03.0000 MS Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 47) 774 - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFERIMENTO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Impetrado Mandado de Segurança contra ato do juiz anterior à sentença, a posterior confirmação da determinação judicial quando do julgamento definitivo da causa implica na perda superveniente do objeto do writ, na forma da Súmula 414, III, do C. TST, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010256-08.2014.5.03.0000 MS Relatora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 24) 775 - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Não obstante deferida liminar desobrigando a parte de adiantar os honorários periciais para a realização de prova pericial, foi constatada, em consulta ao sistema informatizado de 272 andamentos processuais deste Tribunal, que o perito aceitou produzir a prova pericial no processo originário, mesmo sem a antecipação de seus honorários. Portanto, diante da cessação do ato que teria lesado direito líquido e certo da impetrante, configura-se a perda de objeto do mandamus, por falta de interesse processual. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010326-25.2014.5.03.0000 MS Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 42) PETIÇÃO INICIAL 776 - AGRAVO. PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. Cumpre manter a decisão monocrática que indeferiu de plano a petição inicial e o processamento do mandado de segurança, ante a constatada imprestabilidade da procuração apresentada e a ausência de declaração da autenticidade dos documentos juntados, sem possibilidade de concessão de prazos para regularizações dos pressupostos ausentes de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0011104-29.2013.5.03.0000 MS Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 97) TUTELA ANTECIPADA 777 - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Verificada a legalidade da r. Decisão proferida pela Autoridade apontada como coatora, tendo sido fielmente observados os requisitos para a antecipação de tutela (artigo 273 do CPC), e ausente ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, deve ser denegada a segurança. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0011070-54.2013.5.03.0000 MS Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 246) MEDIDA CAUTELAR CARÁTER PROVISÓRIO 778 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROVISORIEDADE. A teor do disposto no art. 798 do CPC, as medidas cautelares são de exceção e têm caráter provisório. Centradas no efeito de acautelamento, nelas o juízo de cognição se revela raso e sumário, dada a estreita dilação probatória que o rito lhes imprime. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010269-07.2014.5.03.0000 CauInom Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 282) CONCESSÃO 779 - AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. O deferimento do pedido em ação cautelar inominada exige não só a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, como também a demonstração do dano em potencial, decorrente do risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado, caso indeferida a medida. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, restará procedente o pedido apresentado. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010126-18.2014.5.03.0000 CauInom Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 153) 273 780 - AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A CONCEDER EFEITOS SUSPENSIVOS AO RECURSO E SUSPENDER A EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. Para alcançar o acolhimento de medida liminar destinada a suspender a execução, compete ao agravante comprovar a plausibilidade e verossimilhança do direito postulado, consubstanciadas no fumus boni iuris e no periculum in mora, demonstrando que o direito vindicado na ação principal perderia a utilidade em função do trâmite do recurso. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. Julgado o recurso ordinário interposto no processo principal, em desfecho desfavorável aos interesses da requerente, a medida cautelar pretendida deve ser naturalmente rechaçada, dada a sua natureza de medida dependente de uma tutela principal (artigos 796 e 800 do CPC), pois a tutela cautelar pretendida mostra-se contrária à tutela definitiva prestada pelo Estado-Juiz, como se infere da aplicação analógica da OJ 131 da SDI/TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011035-94.2013.5.03.0000 CauInom Relator Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 123) PERDA DO OBJETO 781 - AÇÃO CAUTELAR - PERDA DE OBJETO. Considerando que o recurso ordinário ao qual se pretendia imprimir efeito suspensivo já foi julgado por este Colegiado, impõe-se extinguir a presente ação cautelar sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, por perda de objeto. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010219-78.2014.5.03.0000 CauInom Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 111) 782 - AÇÃO CAUTELAR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Proposta ação cautelar na qual se postula a atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário, e tendo sido julgado o referido apelo, conclui-se pela perda do objeto da cautelar, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010390-35.2014.5.03.0000 CauInom Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 32) 783 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. Não há como apreciar o mérito da questão posta na ação cautelar, que visa a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, quando no feito principal o Juiz de primeiro grau não recebe o agravo e este não é processado. Houve a perda do objeto, uma vez que a ação cautelar será incapaz de produzir quaisquer efeitos, não havendo mais interesse de agir. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010259-60.2014.5.03.0000 CauInom Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 66) 784 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PERDA DE OBJETO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Ajuizada a ação cautelar com a finalidade de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário, resulta na perda do objeto da medida cautelar intentada, sobretudo quando ambos são julgados na mesma sessão. Em consequência, extingue-se o processo cautelar, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010319-33.2014.5.03.0000 CauInom Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 324) 785 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PERDA DE OBJETO. A natureza ancilar da ação cautelar é da sua essência e percorre o seu ciclo vital, do qual, aliás, se alimenta e produz todos os seus efeitos. De conseguinte, o julgamento do Recurso Ordinário interposto no processo principal, antes do julgamento da medida cautelar, retira-lhe a sobrevida a latere. 274 (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010199-87.2014.5.03.0000 CauInom Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 93) 786 - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: Considerando a prolação da r. sentença de conhecimento, extinguindo o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, evidencia a perda do objeto também desta ação cautelar, que pretendia a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente concedida. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0011109-51.2013.5.03.0000 CauInom Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 29) MOTORISTA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES 787 - ACÚMULO DE FUNÇÃO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - AMARRADOR DE CARGAS. Pela análise da prova testemunhal, constata-se que a atividade de amarrar a carga era compatível com a função de motorista, já que todos os motoristas empregados da reclamada executavam tal serviço, de modo que não se vislumbra qualquer desequilíbrio a justificar o pedido postulado. No presente caso, não há quadro de carreira organizado na empresa nem existem normas convencionais que estabeleçam níveis salariais escalonados, discriminando as diferentes funções e serviços, dentre eles, separadamente, os praticados pelo reclamante. Nada impede que, no exercício da função de motorista, o empregado exerça algumas tarefas que, em princípio, não se inserem diretamente na dinâmica daquelas que lhe são próprias. No caso dos autos, ficou demonstrado que o reclamante não exerceu tarefas superiores àquelas previstas no contrato de trabalho, tendo sido respeitada a sua condição, o que não importa em acúmulo de funções. Ou seja, as tarefas alegadas pelo reclamante como sendo realizadas em acúmulo de função constituem, apenas, uma forma de extensão eventual das obrigações pertinentes à função, as quais eram compatíveis com sua condição pessoal. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000546-90.2013.5.03.0034 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/06/2014 P.192). 788 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E CHAPA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Eventuais tarefas de carregamento e de descarregamento do caminhão eram exercitadas de forma cumulativa pelo reclamante. Nada impede que no exercício da função o empregado exerça alguma tarefa que, em princípio, não se insere na dinâmica daquelas para cuja função foi contratado. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor não exerceu tarefas cumulativas com aquelas previstas para a função objeto do contrato de trabalho, já que a função de maior qualificação (motorista) engloba a de menor qualificação profissional (chapa). (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000082-34.2013.5.03.0077 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.206). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 789 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIXO URBANO - MOTORISTA DO CAMINHÃO COLETOR - DEVIDO - Se configurado nos autos que o reclamante mantinha contato permanente com o lixo recolhido nas ruas, está claro o enquadramento desta atividade dentre as que caracterizam a insalubridade máxima nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, porque se trata de coleta e manuseamento de lixo urbano. O elemento caracterizador do agente insalubre é o contato permanente com o lixo, o que ocorre tanto na coleta quanto na industrialização, não sendo necessária a 275 concomitância das duas atividades, vez que uma só já é suficiente para a configuração da condição nociva à saúde do trabalhador. Afastada a hipótese contida na OJ 04 da SDI-I, porquanto a atividade exercida pelo autor está classificada na relação oficial do MT e não se trata de limpeza em residências e escritórios, como descrito no inciso II da referida OJ. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000034-81.2013.5.03.0075 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 13/06/2014 P.44). 790 - MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ISO 2631-1:1997.AMD:2010. O Anexo 8 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, quanto à caracterização de insalubridade em razão da exposição à agente físico vibração, remete aos limites de tolerância definidos pela ISO 2631- 1, devendo adotar como referência os mesmos limites referenciais previstos nesta ou suas substitutas. Nos termos da aludida Norma Internacional, a avaliação do perito para aferir a insalubridade por este agente físico insalubre deve adotar como critério a aceleração de maior intensidade entre três eixos, devendo apenas ser utilizado o critério de ponderação quando a vibração em dois eixos ou mais for semelhante, hipótese em que se deve adotar a soma da raiz de quadrados (média ponderada) dos três eixos. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000342-57.2013.5.03.0095 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 18/06/2014 P.247). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 791 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - INDEFERIMENTO. Não há falar em condição de periculosidade, quando esta decorre da exposição em área de risco, pelo fato de conduzir o veículo até a área de abastecimento e acompanhar a referida operação, tendo em vista a existência de frentistas com a atribuição específica de abastecer, diante da exposição eventual ao risco na referida área. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010044-30.2013.5.03.0094 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 349) 792 - MOTORISTA - ABASTECIMENTO DE VEÍCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Nos termos da Norma Regulamentar nº 16, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, faz jus ao adicional de periculosidade o "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco", não incluindo o empregado motorista que labora externamente, ainda que permaneça próximo à bomba de combustível durante o tempo necessário ao abastecimento do veículo, que é realizado por terceiro. Nesta hipótese, não há contato permanente com o agente de risco, como exige o caput do artigo 193 da CLT para caracterização da periculosidade. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010761-26.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 215) DANO MORAL/DANO MATERIAL 793 - DANO MORAL - CAMINHONEIRO - Se a própria CLT, pelo seu art. 235-D, III, considera a possibilidade do repouso diário do caminhoneiro ser feito na cabine do veículo, não há falar em indenização por dano moral pela pernoite na boleia. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000830-53.2013.5.03.0146 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luis Felipe Lopes Boson. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/04/2014 P.122). 794 - DANOS MORAIS - CABIMENTO - MOTORISTA - PERNOITE - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A prova dos autos confirma que o obreiro se sujeitou ao risco e à insegurança de passar as noites nas vias públicas, dormindo em local absolutamente impróprio para o descanso, no caso, uma cabine de caminhão, sem qualquer equipamento, totalmente desconfortável. Não se pode admitir como normal pernoite de empregado na 276 cabine do caminhão, por sujeitar o trabalhador a condições precárias no momento de seu descanso, além de arriscar sua própria segurança. A conduta da reclamada expôs seu empregado a condições inadequadas, maximizando o impacto da jornada externa e das viagens na vida do empregado. Assim, devida a indenização por danos morais. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001335-85.2013.5.03.0100 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.308). 795 - MOTORISTA - PERNOITE NO CAMINHÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O comportamento da empresa de não fornecer ajuda de custo suficiente para cobrir as despesas com hospedagem, quando necessário, constitui desrespeito à dignidade do trabalhador, que se vê obrigado a passar a noite no interior do caminhão, submetido a desconforto. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010304-39.2013.5.03.0149 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 209) HORA EXTRA 796 - HORAS EXTRAS - MOTORISTA CARRETEIRO - CONTROLE DE JORNADA. A exceção prevista no artigo 62 da CLT tem a sua razão de ser a partir da impossibilidade de o empregador controlar a jornada do empregado que trabalha em serviço externo. Não há ali uma exclusão pura e desvinculada da fixação da jornada-limite, que é princípio geral, vindo da própria Constituição. Se a empresa exerce sobre a atividade do empregado, qualquer forma de controle, tem-se a incidência da norma geral. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010206-20.2013.5.03.0031 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 325) 797 - MOTORISTA - TRABALHADOR EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA. O motorista de caminhão que, apesar de executar suas atividades externamente, é fiscalizado pela empresa por meio de rastreador via satélite do caminhão, telefone celular, Bip e relatório de viagem, está indubitavelmente sujeito a controle de jornada, não se enquadrando, por esse motivo, na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Isto porque, ao tratar da questão do trabalho externo, cinge o artigo 62, da CLT, a impossibilidade de ocorrência de horas suplementares, passíveis de retribuição, aos casos em que haja "...atividade externa incompatível com a fixação da jornada de trabalho...". Tradicionalmente, vimos interpretando incompatibilidade de fixação com a impossibilidade de fiscalização. A septuagenária CLT não contemplou, porque à época inexistentes, os modernos meios de observação e fiscalização à distância, proporcionados, décadas depois, pela moderna tecnologia. Vivemos uma era em que a própria privacidade se vê ameaçada pelo aparato tecnológico. Mini câmeras em uma miríade de estabelecimentos, monitoramento das ruas, também por câmeras de vídeo, "webcams", aparelhos de telefonia celular, alguns munidos de câmeras fotográficas e de vídeo, "GPS", "pagers", Palm-tops", satélites acessíveis por "internet", através dos quais, em tempo real, é possível observar quase qualquer recanto do planeta, programas de televisão que enaltecem, a meu sentir perigosamente, a cessação da privacidade, mesmo a sua morte, e festejando a exposição da intimidade como direito e conquista... Emblemática foi a veiculação de algumas imagens de ruidosa operação militar cujos executores portavam câmeras em seus capacetes, proporcionando ao presidente de determinado país assistir, a milhares de quilômetros de distância, a execução de homem tido por inimigo daquele Estado. Há, enfim, uma gama de possibilidades de se controlar o outro, que o empregador, mormente quando demonstrado nos autos haver no cotidiano de seu empregado, o uso da moderna tecnologia, gerando plena perspectiva de fiscalização e controle do trabalhador, apenas em casos muito raros, poderá invocar a exceção do artigo 62, I, da CLT. O Direito e sua exegese devem se amoldar, sob risco de engessamento, de fossilização, às alterações perpetradas no cotidiano, pena de se buscar solucionar problemas modernos com ferramentas arcaicas, obsoletas. 277 (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010186-97.2013.5.03.0073 RO Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 257) JORNADA DE TRABALHO 798 - MOTORISTA. JORNADA EXTERNA. CONTROLE OBRIGATÓRIO DE JORNADA. Há leis que apenas legitimam costumes, mas há também aquelas que têm por fim alterar uma determinada cultura. Este é o caso da Lei 12.619/12, que entrou em vigor em 02/05/2012. Trata-se de norma que busca acabar com a prática da jornada exaustiva imposta aos motoristas, que sempre encontrou fundamento ora no labor externo (art. 62, I, da CLT), ora no salário por comissões por distância percorrida, tempo de viagem ou natureza e quantidade de produtos. Com efeito, a partir da Lei 12.619/12, cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho do Reclamante, a fim de impedir a exaustão do empregado, nos termos do seu art. 2º, V. Conseguinte, o motorista profissional não pode mais ser enquadrado no regramento geral do art. 62, I, da CLT, porque seu trabalho está regulado em norma específica (art. 2º, § 2º, da LINDB). CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A celebração de contrato de transporte não exclui a responsabilidade subsidiária do beneficiário direto da força de trabalho do empregado. O simples fato de a tomadora ter usufruído do trabalho do obreiro, através de empresa interposta é suficiente para atrair a aplicação da Súmula 331, do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010931-37.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 245) TEMPO DE ESPERA 799 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA VS TEMPO DE PRONTIDÃO. Com a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que inseriu o § 6º ao art. 235-C da CLT, criou-se a figura do tempo de espera para o motorista, com o objetivo de remunerar o empregado que "ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias", instituto que regulamenta, de forma específica, o tempo de espera do motorista profissional e não se confunde com o tempo de prontidão previsto no art. 244, § 3º, do mesmo diploma, que tem por objeto o pagamento do empregado em estrada de ferro que "ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens". (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001161-29.2013.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.81). MOTORISTA – COBRADOR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES 800 - MOTORISTA URBANO DE PASSAGEIROS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS ATIVIDADES DE COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. O trabalhador que desempenha, além das atribuições de motorista profissional de passageiros urbano, também as de cobrador, faz jus ao adicional por acúmulo de funções, por se tratar a condução de veículos de atividade exclusiva, impondo-se ao trabalhador o domínio, a todo momento, do veículo, com vistas à direção defensiva que zele pela integridade e segurança dos passageiros. Aplicação analógica do art. 13, III, da Lei 6.615/78 que se impõe à hipótese. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000513-02.2013.5.03.0099 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Camilla G.Pereira Zeidler. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/06/2014 P.108). 278 801 - MOTORISTA - COBRADOR - INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. O eventual exercício da tarefa de cobrança das passagens dos usuários do transporte coletivo é, em tese, compatível com a função de motorista de determinados veículos utilizados nesse tipo de serviço e não implica, por si só, violação às normas de segurança do trânsito ou atividade vedada pela lei. Assim, a prática daquela atividade pelos motoristas, além de não se tratar de função acumulada com a do contrato, mas de mera tarefa correlata a ele, pode ser praticada conforme contratação existente e não implica plus salarial. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010400-27.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 267) MULTA CLT/1943, ART. 467 802 - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467, DA CLT. No processo judicial, incontroversos são os fatos alegados por uma parte e não contestados pela outra. Por isso, a sanção prevista pelo art. 467, da CLT, aplica-se apenas às hipóteses em que o empregador concorda com a pretensão do empregado pelo pagamento de valores específicos da rescisão contratual e não faz o pagamento até a data do comparecimento à audiência. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011003-97.2013.5.03.0062 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 58) 803 - MULTA DO ART. 467 DA CLT - CONTROVÉRSIA. O estabelecimento de controvérsia razoável acerca do pagamento correto do 13º salário afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010960-74.2013.5.03.0026 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 182) 804 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. Não basta a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS para ensejar o deferimento da multa do art. 467 da CLT, pois é essencial que o pedido de verbas rescisórias seja incontroverso. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010139-07.2014.5.03.0165 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 145) 805 - MULTA DO ART. 467 DA CLT - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS - INAPLICABILIDADE. A multa do artigo 467 da CLT só é devida quando o Empregador não paga a parte incontroversa das verbas rescisórias no primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. Na hipótese, não havia essa parte incontroversa, pelo que não se cogita em aplicação da penalidade. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010763-62.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 125) 806 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT dispõe sobre a obrigação do empregador de quitar, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas. Entretanto, impugnando a reclamada os pedidos, estabelece controvérsia válida que afasta a aplicação da penalidade prevista nesse dispositivo legal. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010668-60.2013.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 51) CLT/1943, ART. 477 807 - MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCABIMENTO. O artigo 477 da CLT é claro ao dispor que a multa prevista em seu § 8º é devida ante a inobservância dos prazos 279 estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo consolidado, sendo certo que, por se tratar de disposição legal que implica cominação de penalidade, deve ser a mesma interpretada restritivamente, de acordo com regra geral de hermenêutica. Saliente-se que a norma legal fixa prazo exclusivamente para o pagamento das parcelas da rescisão, não se exigindo que, naqueles termos, também se deva realizar a homologação. Se, no caso em exame, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, através de depósito bancário, não há que se falar em incidência da penalidade estabelecida no § 8º do referido dispositivo celetista. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010167-71.2012.5.03.0091 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 19/05/2014 P. 287) 808 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - MORA NA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - DESCABIMENTO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável apenas em caso de mora no pagamento das verbas rescisórias, considerando-se a literalidade da regra e a interpretação restritiva que merecem as cláusulas penais. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010025-28.2014.5.03.0049 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 244) 809 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. A multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT se aplica na hipótese dos autos, posto que comprovado o atraso na quitação das verbas rescisórias, em desrespeito à previsão contida nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 6º. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011663-91.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 254) 810 - ACERTO RESCISÓRIO - ENTREGA DO TRCT APÓS O PRAZO LEGAL - MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT DEVIDA. O mero pagamento das verbas rescisórias no prazo legal não elide a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, se o TRCT foi entregue ao trabalhador fora do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo celetista. Isso porque a rescisão contratual é ato complexo, o qual envolve não só o pagamento das verbas rescisórias, mas, também, a entrega da guia TRCT, por meio da qual o trabalhador saca os depósitos de FGTS. É por essa razão, inclusive, que o artigo 477, § 6º, da CLT fala não apenas em pagamento das verbas rescisórias, mas, também, no instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Por conseguinte, somente cumprindo a obrigação por completo é que o empregador se exime da penalidade, o que, todavia, não se constatou na hipótese em exame. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010042-32.2013.5.03.0168 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 155) 811 - MULTA DO ART. 477 DA CLT - RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL EM JUÍZO. A multa do art. 477, § 8º, prevista no texto consolidado, incide quando o empregador der causa à mora na quitação das verbas rescisórias, com inobservância dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo. Logo, não efetuado o acerto rescisório, configura-se a mora do empregador no cumprimento da respectiva obrigação, sendo certo que o reconhecimento em juízo da rescisão contratual não constitui óbice ao direito à multa em questão, mesmo porque a decisão judicial, na espécie, é meramente declaratória de situação preexistente. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011024-61.2013.5.03.0163 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 P. 37) 812 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - TRCT - RESSALVAS. A ausência de ressalvas no TRCT homologado não constitui meio hábil de comprovar, por si só, o pagamento das 280 verbas rescisórias dentro do prazo legal estabelecido na alínea "a" do § 6º do art. 477 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010420-11.2013.5.03.0031 RO Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT/Cad. Jud. 25/06/2014 P. 119) 813 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - IMPROCEDÊNCIA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS NO PRAZO LEGAL. Restando demonstrado que o autor foi dispensado sem justa causa em 28/08/2013, mediante aviso prévio não trabalhado, com quitação das verbas resilitórias em 06/09/2013, tem-se que respeitado o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Nessa esteira, de acordo com entendimento majoritário, no âmbito desta TRJF, reputa-se suficiente a realização do pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, elidindo a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, tendo em vista que as normas punitivas merecem interpretação estrita. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010406-70.2013.5.03.0049 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 249) 814 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Não cabe interpretação ampliativa das normas de caráter punitivo. Assim, o termo "pagamento" contido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, deve ser interpretado estritamente, como pagamento em pecúnia, de modo que o eventual atraso na homologação da rescisão, ocasião em que normalmente são cumpridas as obrigações de entregar as guias TRCT e CD/SD, não autoriza a sua aplicação. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010145-74.2013.5.03.0027 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 63) 815 - MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 CLT - INCORREÇÃO DE VALORES - INAPLICABILIDADE. A eventual quitação incorreta de parcelas das verbas rescisórias, restando diferenças vindicadas em ação judicial, não resulta no direito à multa do parágrafo 8º artigo 477 CLT, por falta de previsão legal. Não pode ser deferida sua aplicação a hipótese de fato diferente, pela restrição na interpretação da norma jurídica que comina penalidade (inciso II e parte final do inciso XXXIX artigo 5º da Constituição Federal). (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000965-43.2013.5.03.0024 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Jales Valadão Cardoso. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/06/2014 P.82). 816 - MULTA ORIUNDA DO ART. 477, § 8º DA CLT. NÃO CABIMENTO. O pagamento das verbas crepusculares dentro do prazo permissivo e estabelecido pelo § 6º do artigo epigrafado afasta a penalidade a que alude o § 8º do multicitado dispositivo legal. Importante sublinhar que a não tradição dos formulários CD/SD E FGTS, ao ensejo da quitação das parcelas devidas, não tem o elastério de atrair a cominação pertinente, porque a imposição da penalidade (§ 8º do art. 477 da CLT) não dá margem a interpretação extensiva ou analógica e, via de consequência, deve ser interpretada restritivamente. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001043-05.2014.5.03.0185 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Chaves Correa Filho. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/06/2014 P.91). 817 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT - PAGAMENTO EM TEMPO HÁBIL. O depósito das verbas rescisórias no prazo legal afasta, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, ausente previsão legal para seu deferimento na hipótese de atraso na homologação. O objetivo do legislador é assegurar o pagamento no prazo legal. Tratando-se de norma penalizadora, deve receber interpretação restritiva. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011791-19.2013.5.03.0028 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 255) 281 818 - MULTAS PREVISTAS NOS ART. 467 E 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT - CABIMENTO. A previsão contida no artigo 467 da CLT é aplicável quando existe parte incontroversa das verbas rescisórias ainda não pagas pelo empregador e este não efetua tal pagamento na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. Lado outro, a controvérsia acerca da modalidade de rescisão do contrato de trabalho não isenta a empregadora da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, cujo texto estabelece não ser devida a multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. No presente caso, incontroversos a rescisão, embora por pedido de demissão, o crédito da reclamante relativo às verbas próprias dessa modalidade de rescisão, bem como o não pagamento dessas verbas no prazo legal (art. 477, parágrafo, 6º, alíena 'b', da CLT). Evidenciado, ainda, que o atraso foi resultante primeiro do agendamento do acerto pela reclamada para data já fora do prazo e que não houve quitação dessas verbas incontroversas "à data do comparecimento à Justiça do Trabalho" (art. 467, caput, da CLT). Destarte, devidas são as multas em questão. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010425-04.2014.5.03.0094 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 96) CLT/1943, ART. 477 - BASE DE CÁLCULO 819 - MULTA DO § 8º, DO ARTIGO 477, DA CLT. BASE DE CALCULO. A multa por atraso no acerto resilitório tem como base de cálculo a remuneração obreira devidamente corrigida, e não somente o seu salário base, sendo esta a intenção do legislador ao estipulá- la no § 8º do art. 477, da CLT. A expressão "salário" constante do texto legal deve ser compreendia no seu sentido lato. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0072700-30.2008.5.03.0019 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Anemar Pereira Amaral. DEJT/TRT3/Cad.Jud 21/05/2014 P.93). 820 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. Em face da literalidade do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, a multa deve incidir sobre o salário-base do empregado e não sobre sua remuneração. Ademais, por se tratar de norma sancionadora, deve o exegeta, por regramento básico da hermenêutica, utilizar o critério restritivo na interpretação. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001797-53.2012.5.03.0043 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.76). CLT/1943, ART. 477 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 821 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA. OBRIGATORIEDADE. O empregador fica isento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando a mora no acerto rescisório é causada pelo empregado. Por outro lado, a empresa não está obrigada a ajuizar ação de consignação em pagamento das verbas rescisórias nos casos em que não houver recusa do empregado em receber os valores devidos pela extinção do contrato de trabalho (art. 335, I, do CC). (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010821-65.2013.5.03.0142 RO Relator Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 35) CLT/1943, ART. 477 - RESCISÃO - HOMOLOGAÇÃO - ATRASO 822 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO E ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO. A d. maioria desta eg. 6ª Turma considera que o acerto rescisório é um ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das verbas resultantes da extinta pactuação, mas também a entrega da carteira de trabalho, com a devida baixa juntamente com as guias TRCT, o código correspondente à chave de conectividade social e as guias para levantamento do seguro-desemprego, em caso de dispensa imotivada. Isso porque, segundo a d. maioria, somente com a homologação da rescisão contratual, na forma prescrita em lei, o empregador cumprirá integralmente sua obrigação. Portanto, necessário 282 que a homologação da rescisão contratual se realize nos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, como elemento integrante de validade do ato, para não prejudicar o trabalhador, postergando as providências acerca do levantamento do FGTS e do requerimento do benefício do seguro-desemprego. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001095-49.2013.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/04/2014 P.207). 823 - MULTA DO ARTIGO 477 da CLT. O atraso na homologação da rescisão contratual atrai a multa do artigo 477 da CLT, porquanto a homologação deveria ter sido efetuada no prazo legal contado a partir da data em que o empregado foi pré-avisado, ainda que cumprido em regime domiciliar. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SbDI-1 do TST. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011793-89.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 299) 824 - RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não se deve interpretar a norma punitiva de forma extensiva. Logo, se a lei (art. 477 da CLT) fala em pagamento e este fora feito a modo e tempo, não cabe ao intérprete aumentar a intenção legislativa e condenar a ré por atraso na homologação do acerto rescisório ou entrega de guias. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010420-97.2013.5.03.0164 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 339) 825 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O art. 477, § 6º, da CLT, refere-se tão somente ao pagamento dos valores devidos por ocasião da rescisão contratual, nada dispondo a respeito do prazo para homologação ou para entrega de guias. Assim, ainda que a homologação da rescisão perante o sindicato da categoria tenha se dado com atraso, se o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma tempestiva, é inadmissível a aplicação da multa prevista no § 8º desse dispositivo legal, que deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de cláusula penal. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011294-85.2013.5.03.0163 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 102) 826 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º/CLT. ATO COMPLEXO. HOMOLOGAÇÃO DE TRCT. PRAZO SUPERIOR AO ESTIPULADO POR LEI. A rescisão contratual é ato complexo, que compreende não só o simples pagamento das parcelas devidas, mas também, a necessária formalização do ato, o que se dá, justamente, mediante sua homologação, uma vez que somente após a comprovação desse ato são entregues ao empregado as guias TRCT e CD/SD, bem como a chave de conectividade social, documentos indispensáveis ao levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS e também à habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010073-27.2014.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 50) 827 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MORA NA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. CABIMENTO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável apenas em caso de mora no pagamento das verbas rescisórias, considerando-se a literalidade da regra e a interpretação restritiva que merecem as cláusulas penais. Entretanto, no entendimento da maioria da Turma Descentralizada de Juiz de Fora, a multa é devida também quando não observadas as obrigações acessórias. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010664-25.2013.5.03.0132 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 237) 283 828 - MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. Por se tratar a rescisão contratual de ato complexo, não se podem considerar cumpridas as obrigações da reclamada pela simples quitação remuneratória, sendo indispensável o fornecimento de todos os documentos rescisórios. Considerando a homologação tardia da rescisão contratual (e entrega das guias TRCT e CD/SD), impõe-se concluir que o pagamento do acerto resilitório foi efetuado fora do prazo estabelecido pelo parágrafo sexto, do artigo 477, da CLT, sendo devida a multa em comento. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010087-36.2013.5.03.0168 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 40) 829 - MULTA DO ART. 477/CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. O acerto rescisório constitui ato complexo, que envolve o pagamento do valor líquido da rescisão, mediante homologação sindical, quando se trata de empregado com mais de um ano de trabalho, e liberação de documentos para o saque do FGTS e habilitação do empregado para a percepção do seguro-desemprego. Efetuada a homologação do acerto rescisório e entrega de todos os documentos ao empregado fora do prazo estabelecido no § 6º do art. 477/CLT, o empregador incide em mora, respondendo pela multa estipulada no § 8º do mesmo dispositivo legal. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010926-15.2013.5.03.0151 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 81) 830 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT - CABIMENTO. A quitação rescisória envolve não só o valor devido a título de rescisão contratual, como também a entrega das guias TRCT e CD/SD, através das quais o trabalhador saca o FGTS e habilita-se ao seguro-desemprego. Restando evidenciado que a homologação do acerto se deu fora do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, cabível a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010367-97.2013.5.03.0041 ReeNec Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 159) CPC/1973, ART. 475-J 831 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT, sendo este o entendimento contido na Súmula 30, deste Regional. Contudo, a Turma entende ser prematura a discussão da aplicabilidade dessa pena ainda na fase de conhecimento, devendo ser remetida à fase de execução. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010114-85.2014.5.03.0167 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 49) 832 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DISCUSSÃO PREMATURA. Nos termos da Súmula 30, deste E. TRT, "A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT." Não obstante, a incidência da cominação, ainda que determinada a priori, na sentença, na ótica desta Egrégia Turma, é questão afeta à fase de execução e somente pode ser discutida pelas medidas processuais próprias dessa fase processual (embargos à execução e/ou agravo de petição), sendo prematura a discussão de sua aplicação ou não no atual estágio processual. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010165-68.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 60) 284 MULTA CONVENCIONAL INSTRUMENTO NORMATIVO 833 - MULTA NORMATIVA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. Determinando o instrumento normativo, para a hipótese de descumprimento de cláusulas convencionais, a incidência de multa convencional, cumpre ao julgador, constatado o descumprimento de cláusulas convencionais, determinar a aplicação da multa pactuada. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010169-87.2013.5.03.0032 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 356) LIMITAÇÃO 834 - LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Quanto à limitação da multa ao valor da obrigação principal, o invocado art. 920 do CC/1916 encontra disciplina atual no artigo 412 do Código Civil de 2002. A aplicabilidade dos preceitos do Código Civil à matéria trabalhista encontra obstáculo na sua inadequação aos princípios jurídicos que fundamentam o direito do trabalho e na existência de preceitos próprios da legislação trabalhista, conforme estatui o artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Dentre as exigências formais para a validade dos acordos e as convenções coletivas de trabalho se arrola a fixação de penalidade para o caso de violação das suas disposições (artigo 613, inciso VIII, da CLT), sem qualquer limitação por parte do legislador, mesmo porque trata-se de uma fonte de direito e não propriamente um contrato, que gera direitos coletivos e não individuais, mediante cláusulas que nem sempre são econômicas, porque também podem ser sociais. Desta forma, não há omissão legislativa e o artigo 412 do Código Civil de 2002 é incompatível com o princípio protetor do direito do trabalho. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000078-36.2013.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.170). PAGAMENTO 835 - MULTA CONVENCIONAL. PARTE PREJUDICADA. Na r. sentença de 1º grau foi indeferido o pedido de multa convencional, sob o fundamento de que a parte prejudicada a que se referem os instrumentos normativos é o sindicato e não o empregado. Não é outro o intuito da confecção de um acordo ou convenção coletiva de trabalho senão a proteção ao trabalhador e dos seus direitos, buscando melhores condições de trabalho e contraprestações e benefícios mais vantajosos do que os que a lei obriga o empregador. Com essa finalidade, são estabelecidas as multas convencionais, para que as cláusulas acordadas nas normas coletivas sejam devidamente cumpridas, pois é o trabalhador, ao final, quem, na prática, será prejudicado pelo descumprimento, e não o sindicato. Até porque, o sindicato não pode ser um fim em si mesmo. Daí o entendimento de que as multas convencionais devem ser direcionadas ao trabalhador, pelo descumprimento das normas coletivas, o que não obsta o ACT ou a CCT de estabelecerem, também, multas a serem pagas ao sindicato, desde que as multas não sejam exclusivamente pagas ao sindicato. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000333-27.2013.5.03.0150 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V. Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.142). MULTA DIÁRIA CONVERSÃO - PERDAS E DANOS 285 836 - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. A astreinte tem por objetivo coagir o devedor a cumprir sua obrigação, não tendo fim em si mesma. Tem, assim, natureza coativa, e não indenizatória. Nesse compasso, sendo admitida pelo agravante a impossibilidade material do cumprimento de determinação judicial da devolução de documentos pertencentes à agravada, porquanto extraviados, deve-se converter em perdas e danos a pena pecuniária, aplicada a título de astreintes. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001789-97.2013.5.03.0057 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva. DEJT/TRT3/Cad.Jud 18/06/2014 P.365). DESTINAÇÃO 837 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. A reversão do valor da multa diária (astreintes), imposta como meio de coerção para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas no bojo da presente Ação Civil Pública, a qual visa coibir a terceirização ilícita, para associação profissionalizante, atende ao disposto no artigo 13 da Lei 7.347/85, interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos adolescentes no mercado de trabalho e, em última análise, cumpre a finalidade legal de reconstituição dos bens lesados. Neste sentido, é o Enunciado 12 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo C. TST. O direcionamento do valor das astreintes à entidade com finalidade social está em consonância com a Resolução nº 154 de 2012 do CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, destinando-os, preferencialmente, à entidade pública ou privada com finalidade social. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000333-36.2011.5.03.0008 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Jr.. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/04/2014 P.151). MULTA MORATÓRIA AUMENTO/REDUÇÃO 838 - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE. A princípio, não se pode ignorar a cláusula que comina sanção para a hipótese de descumprimento do acordo. Entretanto, o exame de sua aplicabilidade não prescinde da análise das peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, inferindo-se dos autos que embora tenha ocorrido o atraso de alguns dias no tocante ao pagamento da primeira parcela devida a Exequente e seu patrono a atrair a aplicação da cláusula penal, sem perder de vista que a Executada quitou a integralmente o pactuado, plenamente possível que o juiz reduza a multa moratória que se revela excessiva em contraponto ao valor acordado, pois assim autoriza o artigo 413, do Código Civil de aplicação subsidiária. Agravo que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000236-55.2010.5.03.0013 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/06/2014 P.66). NEGOCIAÇÃO COLETIVA VALIDADE 839 - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. VALIDADE. As categorias profissionais e econômicas têm irrestrita liberdade para disporem sobre os seus interesses na negociação coletiva, em tudo que não contrarie a livre manifestação da vontade, a obediência à forma prescrita em 286 lei e à licitude do objeto. Por isso, a transação feita via negociação coletiva, ainda quando aquém dos limites mínimos previstos na lei, tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constitucional atribuída às normas coletivas, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011333-82.2013.5.03.0163 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 171) NORMA COLETIVA APLICAÇÃO 840 - NORMAS COLETIVAS. ABRANGÊNCIA. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que se faz de modo integral, não sendo possível fracionamento na aplicação da norma coletiva para nela apreender apenas o que beneficia um de seus destinatários. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010454-41.2013.5.03.0142 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 206) PREVALÊNCIA 841 - CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. A legislação trabalhista (art. 620 da CLT) determina que, na hipótese de conflito de normas coletivas provenientes de convenções coletivas e de acordos coletivos de trabalho, de vigência simultânea, haverá preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo e a observância ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador, ficando afastado, pois, o critério geral de hermenêutica jurídica, segundo o qual a norma de caráter especial prevalece sobre a de caráter genérico. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001445-59.2012.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Fernando Luiz G.Rios Neto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 20/05/2014 P.282) . NOTIFICAÇÃO RECEBIMENTO – PRESUNÇÃO 842 - NOTIFICAÇÃO POSTAL DIRIGIDA À ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS DA RECEITA FEDERAL. VALIDADE. No Processo do Trabalho, com amparo no princípio da celeridade processual, a citação é feita via postal, na forma estabelecida pelo parágrafo 1º do artigo 841 da CLT, prescindindo, para a sua validade, da entrega pessoal exigida no Código de Processo Civil. Nesse contexto, a presunção de recebimento da citação inicial pelo destinatário, contra quem demanda o trabalhador, tem eficácia quando expedida para o endereço correto da parte demandada, quer se trate de pessoa jurídica, quer se trate de pessoa física. No caso, a notificação de audiência inicial para o réu foi emitida (ID 576966) e entregue (ID 576917) no endereço indicado pela reclamante na inicial, sendo certo que o aludido endereço corresponde ao mesmo endereço constante do cadastro nacional de pessoas jurídicas, obtido no sítio eletrônico da Receita Federal. A citação efetivada no endereço indicado na inicial é, portanto, plenamente válida. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010293-43.2013.5.03.0041 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 130) 287 NULIDADE ARGUIÇÃO 843 - NULIDADE PROCESSUAL - NOMEAÇÃO DE PERITO - SUSPEIÇÃO - PRECLUSÃO. Dispõe o artigo 795/CLT que as partes deverão arguir as nulidades à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Verificando que a determinação atinente à realização de perícia ocorreu em audiência, na presença das partes, aquele era o momento processual oportuno para arguição de eventual suspeição do perito, nos termos do dispositivo legal citado. Inexistente qualquer registro a respeito, opera-se a preclusão. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010158-96.2013.5.03.0084 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 25) OBRIGAÇÃO DE FAZER/OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MULTA DIÁRIA 844 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. Com base nos artigos 461, § 6º, e 621, § 1º, ambos do CPC, é possível reduzir o valor de multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), levando-se em conta que tal penalidade visa a garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser transmutada em motivo de enriquecimento sem causa do credor e tampouco em empobrecimento substancial do devedor. A redução da multa não implica ofensa à coisa julgada, mas sim materialização da cláusula rebus sic stantibus. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000801-82.2010.5.03.0089 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/05/2014 P.50). 845 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. A cominação de multa por obrigação de fazer tem como finalidade estimular o cumprimento de determinado comando judicial. Ou seja, as astreintes têm como objetivo a eficácia da ordem judicial que estatui obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 461, parágrafos 4º e 5º, do CPC. Destarte, o cumprimento da determinação judicial em todas as oportunidades em que foi exigida das Executadas a apresentação dos documentos pertinentes aos demonstrativos de pagamentos de salário do Obreiro, não havendo, de outro lado, indícios de obstrução à ordem judicial, impõe a não aplicação da multa cominada. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001311-72.2011.5.03.0053 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.351). 846 - ACORDO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. No caso de conciliação, o termo que for lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT), sendo vedado às partes, e até mesmo ao Juízo, alterar os termos do pactuado, sob pena de afronta à coisa julgada. No caso específico dos autos, sendo incontroverso que a Executada não cumpriu a sua obrigação de fazer na data aprazada, deve ser determinada a incidência da multa, tal como expressamente previsto no ajuste. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010962-54.2013.5.03.0055 AP Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 182) 288 OFÍCIO EXPEDIÇÃO 847 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Embora não seja órgão executivo fiscalizador, a Justiça do Trabalho, certamente, é a entidade que mais de perto conhece as irregularidades perpetradas nas relações de trabalho brasileiras, não podendo se manter inerte nesse contexto. Assim, compete-lhe, sem sombra de dúvida, oficiar ao órgão competente, auxiliando-o na identificação dos focos de descumprimento da legislação trabalhista, para que o Poder Público, se entender conveniente e oportuno, proceda à competente fiscalização e autuação, independente de pleito neste sentido, não se aplicando o disposto no art. 128 e 460 do CPC. Tal medida se impõe como autêntico dever do magistrado, em consonância com o artigo 35, I, da Lei Complementar 35/79 e artigo 631 da CLT. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000866-86.2013.5.03.0052 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 08/05/2014 P.226). OPERADOR DE TELEMARKETING INTERVALO INTRAJORNADA 848 - INTERVALO INTRAJORNADA - NR-17. O anexo II da NR-17 determina que apenas as pausas dos operadores de telemarketing devem ser consideradas como trabalho efetivo, não havendo igual previsão em relação ao intervalo obrigatório para descanso e alimentação, razão pela qual não é computado na jornada, conforme previsão expressa do parágrafo 2º do art. 71 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010347-25.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 33) 849 - OPERADOR DE TELEMARKETING. INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO. NÃO INTEGRAÇÃO NA DURAÇÃO DO TRABALHO. O intervalo intrajornada destinado à alimentação e repouso, por sua especial natureza e previsão contida no parágrafo 2º do artigo 71 da CLT, não é computado na duração do trabalho. Tal exegese aplica-se igualmente em se tratando de operador de telemarketing, o que é ratificado pela previsão contida no item 5.4.1.1, do anexo II, da NR- 17, da Portaria 3.214/78, verbis: A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1° do Artigo 71 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010329-04.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 94) JORNADA DE TRABALHO 850 - OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS. ART. 227 DA CLT. Evidenciando-se dos autos que a demandante laborava como operadora de teleatendimento, exercendo a atividade de recuperação de crédito com o uso simultâneo de equipamentos de comunicação telefônica e sistemas informatizados de processamento de dados, faz jus à duração máxima do trabalho de seis horas diárias e 36 semanais. Conforme regulamentação emanada do Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 09/2007; art. 200 da CLT), "o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração" (item 5.3). A jornada especial estabelecida em benefício dos operadores de telemarketing apresenta como escopo compensar a maior penosidade desse trabalho, de forma a amenizar os riscos inerentes ao exercício profissional (art. 7º, XXII, da CR). Essa conclusão também deriva de imperativo legal, pois, com o 289 cancelamento da OJ 273 da SBDI-1 do TST (Resolução 175/2011), não há mais dúvida quanto à aplicação, por analogia, da jornada especial dos telefonistas, definida no art. 227 da CLT, aos trabalhadores que atuam no call center. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0002257-27.2012.5.03.0015 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/05/2014 P.150). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DIREITO ADQUIRIDO 851 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - RUPTURA CONTRATUAL ANTES DO MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. Na forma definida pela Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 390 da SBDI-1-TST, pelo princípio constitucional da isonomia, o fato de ao contato de emprego da autora não se encontrar em vigor na data estipulada para a distribuição dos lucros não afasta o seu direito ao recebimento da parcela relativa à PLR, ainda que proporcional. Interpretação em sentido diverso importa tratar de forma discriminatória empregados que, de alguma forma, contribuíram para o desempenho da empresa. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010675-58.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 118) SINDICATO - OBRIGATORIEDADE – NEGOCIAÇÃO 852 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL NA SUA NEGOCIAÇÃO. VÍCIO FORMAL DO ATO. O art. 2° da Lei n 10.101/2000 prevê expressamente que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, sendo que a comissão escolhida pelas partes, para isso, deve ser integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. Ou então que tal parcela seja negociada coletivamente, mediante acordo ou convenção coletiva. Assim, a participação do sindicato nessa negociação, ou do representante por ele indicado, é da essência do ato, sem a qual se caracteriza vício insanável, que macula e invalida a referida negociação, por falta de requisito essencial, conforme o art. 166, incisos IV e V, do CC. Além disso, a indicação de representante do sindicato para esta negociação é prerrogativa deste órgão de classe, não sendo dado à empresa poder de ingerência nesta representação. Ao recusar a participação do representante sindical, sem um justo motivo, dando seguimento a esse tipo de negociação diretamente com seus empregados, a despeito da não participação daquele órgão de classe, a reclamada não só viola referido o art. 2° da Lei nº 10.101/2000, como incorre, também, em conduta caracterizada como antissindical. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010689-76.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 126) PENHORA BEM DE FAMÍLIA 853 - BEM DE FAMÍLIA ALUGADO PARA TERCEIROS - POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS PERCEBIDOS, DE DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA, COM O PROPÓSITO DE SATISFAZER O CRÉDITO EM EXECUÇÃO Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido para a locação de outro imóvel 290 para a residência da executada, nenhum óbice há para que a penhora recaia sobre a diferença entre o valor aferido e o comprovadamente utilizado. Nestes termos, o direito de propriedade mostra-se de todo preservado. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0079100-73.1994.5.03.0044 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Paulo Chaves Correa Filho. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/06/2014 P.152). BEM IMÓVEL 854 - AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCAS LIMÍTROFES - AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. O registro de imóvel situado em comarcas limítrofes deve ser feito em todas elas por se tratar de requisito essencial para a transmissão da propriedade de bem imóvel, conforme determinam os artigos 1245, § 1º, do Código Civil, 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. Agravo de Petição desprovido. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001861-04.2013.5.03.0019 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 06/06/2014 P.283). 855 - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - REGISTRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tratando-se de penhora de imóvel, o art. 659, § 4º, do CPC, na redação da Lei 11.382/06, determina a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário como providência a qual ficará subordinada a eficácia perante terceiros. Portanto, para que se configure a fraude à execução é necessária a prova de que o adquirente teve ciência da constrição antes de adquirir o imóvel, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Inteligência da Súmula nº 375 do STJ). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011795-61.2013.5.03.0091 AP Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 290) BEM IMPENHORÁVEL 856 - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. VALORES A SEREM RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC, é impenhorável toda e qualquer quantia proveniente do trabalho, o que inclui, obviamente, os valores oriundos de ação trabalhista ajuizada pelo sócio-executado, salvo para pagamento de pensão alimentícia em sentido estrito (artigo 649, § 2º, do CPC). A impenhorabilidade decorre do fato de que a verba salarial é indispensável à sobrevivência e manutenção do trabalhador-executado e de sua família, já que tem natureza alimentar, não podendo, por isso, ser objeto de apreensão judicial. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001768-24.2010.5.03.0091 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.116). 857 - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV artigo 649 CPC, além do entendimento da OJ nº 8 desta SDI-I e OJ nº 153 da SDI-II do Colendo TST, os benefícios recebidos da Previdência Social, crédito de natureza alimentar, razão pela qual foi violado o direito líquido e certo da Impetrante. Entretanto, depois de concedida a medida liminar, o MM Juiz impetrado revogou a ordem de penhora e bloqueio, razão pela qual esta ação perdeu seu objeto, devendo ser extinto o processo, sem julgamento de mérito. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010817-66.2013.5.03.0000 MS Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 43) CADERNETA DE POUPANÇA 858 - EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. O valor social do trabalho, elevado a primado constitucional (art. 1º, IV da CR) aliado à necessidade de 291 garantir a efetividade ao provimento jurisdicional nos autos da ação trabalhista implica a relativização do disposto no art. 649, X, do CPC. A intangibilidade dos valores depositados em conta poupança, nesse compasso, pode ser oposta em face de outras execuções, mas não em demanda trabalhista que envolve crédito de natureza alimentar, em face do qual aquela proteção revela-se incompatível. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0078100-81.2008.5.03.0065 AP. Agravo de Petição. Red. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.44 ). EXCESSO 859 - PENHORA. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples fato de a penhora recair sobre bens de valor superior ao montante da execução não caracteriza, só por este fato, excesso, pois, a teor do que preceitua o artigo 880 da CLT, o valor do bem penhorado deve ser suficiente para quitar o principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como todos os encargos sociais decorrentes da condenação, além das custas e despesas processuais. Outrossim, impende realçar que a Agravante pode, a qualquer momento, remir a execução (artigo 651 do CPC), desonerando, assim, o bem constrito, ou, noutra hipótese, substituí-lo, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo algum ao Exequente, nos termos do artigo 668 do CPC. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001358-84.2012.5.03.0029 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Marcio Ribeiro do Valle. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.420). IMPOSTO DE RENDA 860 - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PENHORA - NATUREZA JURÍDICA. A restituição de Imposto de Renda não detém natureza salarial, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento do salário e a restituição de valores recolhidos a maior afastam tal condição, não se podendo falar em impenhorabilidade. Ademais, a natureza alimentar, privilegiada, do crédito trabalhista autoriza a penhora de eventuais créditos junto à Receita Federal. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0021300-85.2005.5.03.0114 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Fernando Antonio Viégas Peixoto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 12/05/2014 P.277). JAZIGO 861 - JAZIGO PERPÉTUO. IMPENHORABILIDADE. Segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, vol. II. p. 103), ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor, ensina que "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)", e nesse conceito o jazigo pode ser incluído. Logo, deve ser confirmada a decisão do Juiz José Marlon de Freitas, vazada nos seguintes termos: "INDEFIRO a penhora dos JAZIGOS PERPÉTUOS pertencentes ao executado Rogério Tadeu de Albuquerque e situados no Cemitério Parque da Colina, uma vez que, embora não haja expressamente previsão legal acerca da impenhorabilidade do jazigo, a ele deve ser estendida, estabelecendo-se igualdade de tratamento com o bem de família (interpretação extensiva do art. 5º da Lei 8.009/90), o que o torna impenhorável, já que destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte destes". (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001370-74.2011.5.03.0113 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.140). ORDEM DE PREFERÊNCIA 862 - EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL DEFINIDA NO ART. 655 DO CPC. No âmbito do Processo do Trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos vindicados, sobressai o objetivo de potencializar o resultado da execução, no 292 interesse do credor-empregado (art. 612 do CPC), restando mitigado o princípio segundo o qual o procedimento deve se processar da forma menos onerosa para o devedor (art. 620 do CPC). Dessa forma, cabe ao Juiz determinar a realização dos atos necessários à satisfação do crédito, velando pela efetividade e celeridade da execução, podendo promovê- la, com ampla liberdade, inclusive de ofício (arts. 765 e 878, caput, da CLT). No caso vertente, deve ser privilegiada a penhora de créditos bancários de titularidade da agravante, em compasso com a ordem preferencial constante do art. 655 do CPC (art. 882 da CLT), sendo essa alternativa, no contexto examinado, aquela que imprime maior efetividade e celeridade à execução. Essa compreensão encontra guarida no item I da Súmula 417 do TST: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC". (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0016100-46.2006.5.03.0055 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.270). PROVENTOS 863 - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV artigo 649 CPC, entendimento da OJ nº 08 desta SDI-I e OJ nº 153 da SDI-II do Colendo TST, os proventos de aposentadoria, crédito de natureza alimentar, razão pela qual sua penhora viola direito líquido e certo da Impetrante. Medida liminar confirmada e segurança concedida. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010112-34.2014.5.03.0000 MS Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 42) REAVALIAÇÃO 864 - REAVALIAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. A avaliação de veículo não está atrelada ao valor da tabela FIPE, que não leva em consideração as características próprias do bem e seu estado de conservação. Sem um fundamento objetivo não se determinada nova reavaliação do bem penhorado, em face da fé pública do avaliador judicial. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0126300-90.2007.5.03.0086 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador César Machado. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/04/2014 P.112). SALÁRIO 865 - AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA - LIMITES. Verificando o julgador que o único modo de satisfação da execução é a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal contida no inciso IV do artigo 649 do CPC deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000519-95.2012.5.03.0017 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargadora Camilla G. Pereira Zeidler. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/06/2014 P.26 ). 866 - MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE SALÁRIOS - VEDAÇÃO DO ART. 649, IV DO CPC. Em face da vedação legal prevista no art. 649, IV do CPC, ratifica-se a liminar, para tornar definitiva a ordem de liberação do bloqueio efetuados em conta de salário da impetrante. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010206-79.2014.5.03.0000 MS Relatora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 23) 293 867 - SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. O salário é absolutamente impenhorável. A constrição autorizada para pagamento de prestação alimentícia não abarca o crédito trabalhista. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0011043-71.2013.5.03.0000 MS Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 172) USUFRUTO 868 - PENHORA DE USUFRUTO. AVALIAÇÃO DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DO BEM. Penhorado o usufruto de imóvel, perde o executado o gozo do bem, conforme artigos 716 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo em conta que o CPC faculta o recebimento de aluguéis pelo exequente, caso o imóvel já esteja alugado, ou até mesmo a celebração pelo próprio exequente de contrato de locação do imóvel, e ainda levando-se em consideração que a executada encontra-se no imóvel, recomenda-se que oficial de justiça, auxiliar de confiança do juízo, proceda à avaliação de rendimentos do imóvel. Com efeito, tanto o perito quanto o oficial de justiça são auxiliares do juízo (139 do CPC), sendo uma das atribuições do oficial de justiça efetuar avaliações (artigo 143, V, do CPC). A avaliação dos frutos e rendimentos do imóvel não demanda conhecimento técnico ou científico, pelo que dispensável a nomeação de perito para tanto, o que pode se extrair da interpretação conjunta dos artigos 143, inciso V, 145 e 722, do CPC. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0071000-26.2006.5.03.0104 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/06/2014 P.216). VERBA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) 869 - RECURSOS PROVENIENTES DO SUS PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 649, IX DO CPC. VERBA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES JÁ REALIZADAS CUJA DESTINAÇÃO É ESTABELECIDA AO TALANTE DA ENTIDADE HOSPITALAR, CONTRARIAMENTE À CHAMADA "VERBA CARIMBADA". INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Embora o art. 649, IX, do CPC, disponha acerca da impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, tal dispositivo não se aplica à hipótese, pois, verbas recebidas do SUS, como pagamento pelos serviços prestados, têm sua aplicação feita ao talante da entidade hospitalar. Os valores recebidos, para reembolso de despesas médico-hospitalares realizados pelo SUS, como qualquer plano de saúde remunera seus hospitais vinculados, não se enquadram, portanto, na hipótese protegida pelo art. 649, IX do CPC, já que a destinação da verba é estabelecida pelo próprio prestador de serviços. Em conseqüência, os valores percebidos em contraprestação a serviços já realizados e sem destinação determinada pelo gestor público de saúde, não são impenhoráveis. 2. A execução se realiza em proveito do credor-empregado, prevalecendo os princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC). 3. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001615-46.2010.5.03.0008 AP. Agravo de Petição. Red. Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado De Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/05/2014 P.153). PENSÃO LIMITE DE IDADE 294 870 - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITE ETÁRIO. O limite etário para pensão mensal vitalícia decorrente de incapacitação permanente, total ou parcial, para o trabalho, deve ser obtido pela idade em que se faculta ao homem requerer a aposentadoria, segundo a legislação previdenciária. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000619-39.2013.5.03.0074 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Antonio de Paula Iennaco. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/05/2014 P.209). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) FORMULÁRIO – COMPETÊNCIA 871 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DECLARATÓRIO. EFEITOS. INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar pedido de entrega do formulário PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO pelo empregador, o que decorre do contrato de trabalho, efetivamente não detém competência para julgar pedido declaratório que produza efeitos constitutivos em face da instituição previdenciária, nos termos do art. 109, caput, inciso I e art. 114, caput, inciso I, ambos da CR/88. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011403-36.2013.5.03.0087 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 110) FORMULÁRIO – RETIFICAÇÃO 872 - NÍVEL DE RUÍDO - RETIFICAÇÃO DO PPP - CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DO AUTOR. Verificado nos autos, por meio de prova técnica, que o Trabalhador, no desempenho da função laboral, estava sujeito a níveis de ruído acima daqueles anotados em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devida é a retificação do documento. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011510-46.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 233) PERÍCIA FORMAÇÃO PROFISSIONAL 873 - PERÍCIA MÉDICA. Não se exige que o médico perito tenha formação específica na área da patologia analisada. É necessário apenas que o expert seja médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, o que lhe permite conhecer as relações entre as condições de trabalho da reclamante com a doença da qual é portadora, e, assim, esclarecer quanto ao possível nexo. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010541-43.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 211) INCIDÊNCIA 874 - PERÍCIA TÉCNICA - DESACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. A perícia técnica é meio de prova que traz aos autos conhecimentos científicos ou práticos, necessários ao esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolvem o trabalho oferecido. Embora na grande maioria das vezes o magistrado se filie à conclusão técnica, a ela não se obriga ao proferir sua decisão. Isto porque vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio do livre convencimento, segundo o qual o juiz poderá se valer de quaisquer das provas colacionadas aos autos para formar 295 sua decisão, desde que fundamente, em sentença, os motivos determinantes de sua escolha - art. 131 do CPC, subsidiariamente aplicado. Assim, inexiste falar em hierarquia dos meios probantes. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010733-95.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 211) PROVA 875 - PROVA. LAUDO PERICIAL. Decidir com apoio na perícia é regra, pois o juiz carece de conhecimentos técnicos específicos para apurar fatos de percepção própria do perito ou que não se prestem à apuração por outros meios. Assim, só deve o magistrado afastar-se da conclusão técnica se nos autos houver prova cabal em sentido contrário. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010322-94.2013.5.03.0073 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 67) SUSPEIÇÃO 876 - PERITO. SUSPEIÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. O perito é um auxiliar da Justiça, devendo manter o mesmo grau de imparcialidade que se exige do magistrado, conforme previsto no artigo 138 do CPC. O fato de o perito nomeado ter trabalhado para a reclamada, em tempos pretéritos, como responsável pela sua monitoração biológica atestando os PPP fornecidos aos seus empregados, bem como, tendo atuado, posteriormente, como o médico coordenador e responsável pelos atestados de saúde ocupacional dos empregados da ré, inclusive da própria autora, é motivo mais do que suficiente para reconhecer a sua suspeição para atuar no feito. Preliminar de nulidade reconhecida, para determinar a realização de nova perícia. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001361-55.2012.5.03.0153 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Jr.. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/05/2014 P.42). VINCULAÇÃO – MAGISTRADO 877 - LAUDO PERICIAL - CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Mesmo o juiz não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a prova técnica, mormente se não há demonstração de estar eivada de qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010262-96.2013.5.03.0049 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 247) 878 - PROVA PERICIAL - PREVALÊNCIA. Frise-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 436 do CPC), pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com outros fatos ou elementos presentes nos autos, segundo o princípio da persuasão racional livre e convencimento motivado. Todavia, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Não sendo elididos os levantamentos periciais, prevalecem, as conclusões do expert. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010431-45.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 233) PESSOA COM DEFICIÊNCIA/TRABALHADOR REABILITADO DISPENSA 296 879 - EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O aproveitamento da força de trabalho do empregado com deficiência física, através do regime de cotas instituído pelo art. 93 da Lei 8.213/91, não se esgota com a mera inserção do trabalhador na empresa, exigindo que o empregador garanta a viabilidade da execução dos serviços contratados, o que inclui fornecer meios de acesso e mobilidade para o trabalhador e a adaptação do local de trabalho, sob o ponto de vista ergonômico, às condições da deficiência física. Logo, a adequação do meio ambiente de trabalho é dever da empresa que contrata empregados com deficiência física. A tutela legal em questão visa a tornar viável a inserção desse trabalhador no mercado de trabalho e a sua inclusão social, impedindo atos discriminatórios que decorram das limitações físicas do portador de deficiência. Nesse ponto, o art. 93 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer as cotas a serem observadas pelas empresas que possuam cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e prevendo a contratação de empregado substituto portador de condição semelhante, cria um critério para a dispensa desses empregados, impondo nítida restrição ao poder potestativo de resilição do empregador, pois exige que, antes de ser concretizada a dispensa do empregado reabilitado ou com deficiência, outro trabalhador, em condição semelhante, seja contratado para ocupar o mesmo cargo do dispensado. DISPENSA DO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. A rescisão do contrato de trabalho do empregado com deficiência descumpre o objeto da lei se a substituição do trabalhador é feita sem considerar uma equiparação entre as necessidades especiais do empregado dispensado e daquele que assumirá o posto de trabalho. Sob essa óptica é que deve ser interpretada "a contratação de substituto de condição semelhante" prevista no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000779-16.2012.5.03.0069 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins. DEJT/TRT3/Cad.Jud 04/06/2014 P.36). 880 - DEFICIENTE FÍSICO - LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPENSA. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Nos termos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. A lei não permite reconhecer à reclamante autêntica garantia de emprego. Porém, a manutenção das cotas previstas no seu caput e a exigência contida no § 1º condiciona a dispensa imotivada à contratação de substituto em condição semelhante, resguardando-se, com isso, o direito de o empregado permanecer no emprego até que satisfeita a condição legal. Evidenciado que o reclamado procedeu conforme a previsão legal, mantendo o número de deficientes em seu quadro quando da despedida da reclamante, não há ensejo à reintegração pretendida. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011291-55.2013.5.03.0091 RO Relator Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 223) 881 - EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - LIMITAÇÃO DO PODER DE DISPENSA DO EMPREGADOR - ART. 93, § 1º DA LEI 8.213/91. A reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91, é norma previdenciária, de cunho trabalhista, que não impõe, a princípio, limitação ao poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados, desde que outro trabalhador, também deficiente, seja previamente contratado. Descumprida a norma, o ato rescisório é nulo, impondo-se a reintegração do empregado, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional (art. 7º, inciso XXXI), que visa dar efetividade à garantia ao emprego ao trabalhador portador de deficiência. 297 (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010156-25.2013.5.03.0150 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 P. 286) 882 - PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL - DISPENSA - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. O artigo 93 da Lei 8.213/91 restringe o direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho do empregado reabilitado ou deficiente habilitado. No contrato por prazo indeterminado, o empregador deve, antes de dispensar sem justa causa o empregado deficiente, contratar um substituto em condição semelhante. O descumprimento da exigência torna nula a rescisão operada nessa condição. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011282-83.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 236) RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO 883 - AUTUAÇÃO FISCAL. LEI 8.213/91, ART. 93. A Lei 8.213/91, em seu art. 93, determina que toda empresa com cem ou mais empregados contrate trabalhadores reabilitados ou com necessidades especiais, o que traduz norma de caráter imperativo. Contudo, demonstrando o empregador que desenvolveu todos os seus esforços para o cumprimento da lei e, ainda assim, não consegue preencher tal cota, não merece subsistir auto de infração, equiparando-se a situação à força maior. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001242-31.2013.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador César Machado. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.56). TRANSFERÊNCIA 884 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Nos termos do artigo 89 da Lei 8.213/1991 "a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive". O empregado submetido a esse tipo de procedimento, após ter constatada a incompatibilidade da condição física com o exercício da função para a qual foi contratado, tem direito de permanecer no mesmo local de lotação, visto que tal providência lhe garante a convivência social e familiar. É abusiva, portanto, a transferência imposta ao trabalhador reabilitado, especialmente quando desprovida de fundamento na necessidade de serviço. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010111-18.2013.5.03.0151 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 34) PETIÇÃO ELETRÔNICA LIMITAÇÃO 885 - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS A SEREM IMPRESSAS. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO PELO REGIONAL. AMPLA DEFESA PRESERVADA. A Lei n. 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, versa, em seu artigo 18, que "Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências". Este Regional, por expressa delegação legal, editou a Instrução Normativa n. 03 de 11/09/2006, que dispõe o limite de 20 folhas impressas (40 páginas), limitação geral mantida na Resolução Conjunta n. 1, de 9 de dezembro de 2013. Como é facultado às partes a apresentação física das petições, não se há falar em cerceamento de defesa, pois a parte escolheu livremente utilizar-se da ferramenta de peticionamento eletrônico, devendo, portanto, submeter-se aos regramentos respectivos, caso queira fazer uso da facilidade disponibilizada a ela. A garantia 298 à ampla defesa e ao contraditório não pode ser exercida sem observância das regras legais que a disciplinam, sob pena de se configurar o abuso e a arbitrariedade com a escusa de exercício da garantia constitucional. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001025-60.2012.5.03.0053 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. DEJT/TRT3/Cad.Jud 21/05/2014 P.95). PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA 886 - FATOS E FUNDAMENTOS DOS PEDIDOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 840 DA CLT - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA. A inépcia consiste em defeitos, quer no pedido ou na causa de pedir, que impeçam a parte contrária de apresentar contestação específica e o Juízo de apreender o efeito jurídico pretendido, evidenciando-se somente quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação, ou mesmo de forma ambígua ou obscura, de tal sorte que não se possa apreender com clareza o seu alcance. Narrados os fatos e os fundamentos dos pedidos em conformidade com o art. 840 da CLT, permitindo a apresentação de defesa, não há falar em inépcia. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010066-74.2014.5.03.0055 RO RelatorJuiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 311) 887 - INÉPCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A peça inicial deverá preencher os requisitos constantes do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, sem embargo dos demais requisitos constantes do parágrafo primeiro, do indigitado dispositivo consolidado. Assim, a lei é bem menos rigorosa ao apontar os requisitos formais da petição inicial trabalhista, levando-se em conta, inclusive, a simplicidade por que se orienta e a própria faculdade de reclamação verbal. Nessa ordem de ideias, somente nos casos de inicial ininteligível, ou naquelas em que malgrado a concessão de prazo - com espeque na Súmula 263/TST - queda inerte a parte, é que poderá falar-se em inépcia, o que não é o caso dos autos. Recurso obreiro provido. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010083-13.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 268) 888 - INÉPCIA AFASTADA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS E INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE QUITADAS À REMUNERAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS PRETENSÕES NÃO ANALISADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Cristalinos, tanto os fundamentos da pretensão como o rol dos pedidos, seja no que concerne ao pleito de integração das horas de transporte já pagas à remuneração, seja relativamente ao intento obreiro de condenação subsidiária ou solidária das reclamadas pelos direitos vindicados, tem-se por preenchidos integralmente os requisitos constantes do artigo 840, da CLT, sem mencionar que, no âmbito desta Especializada, considerando que a informalidade é um de seus princípios informadores, sendo escrita a exordial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, sem embargo dos demais requisitos constantes do parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo consolidado. Fornecidos, in casu, os fatos e os fundamentos jurídicos do petitum, os quais possibilitaram a produção de ampla defesa, emerge óbvio que não poderia se furtar o julgador ao exame. Afastada a inépcia, urge o retorno dos autos à origem, para correlato julgamento. Impossível a apreciação da matéria eminentemente fática, originariamente em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que poderia levar ao inimaginável óbice de, na hipótese de provimento das pretensões, obstar as rés do acesso ao duplo grau de jurisdição. 299 (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010896-80.2013.5.03.0053 RO Relator Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 123) 889 - INÉPCIA DA INICIAL - CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante." Assim, com base na literalidade do dispositivo celetista em questão, cabe ressaltar que o processo do trabalho, de fato, é regido pelo princípio da simplicidade. Entretanto, sob pena de ser considerado inepto, é preciso, pois, que o pedido seja expresso, definido e, sobretudo, delimitado, para que o Juiz possa se pronunciar com eficiência e presteza sobre a pretensão do reclamante. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010069-29.2014.5.03.0055 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 352) 890 - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. Somente se pode cogitar em inépcia da inicial na Justiça do Trabalho quando não observados os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT ou configurados quaisquer dos defeitos a que alude o parágrafo único do art. 295 do CPC. Verificado que a peça vestibular não encontra obstáculo nos dispositivos legais referidos, é de se afastar a inépcia da inicial declarada em primeira instância. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010068-44.2014.5.03.0055 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 149) 891 - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impeçam a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico pretendido, evidenciando-se somente quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação, ou mesmo de forma ambígua ou obscura, de tal sorte que não se possa assimilar com clareza o seu alcance. O exame dos autos revela que o pedido de recebimento dos minutos residuais foi devidamente fundamentado, e o fato de estar imiscuído na causa de pedir, não configura inépcia, mormente quando verificado que em nada prejudicou a defesa oposta. Ademais, no processo do trabalho, não é exigido o mesmo rigor do processo civil, prescindindo a petição inicial do formalismo inscrito no artigo 282 do CPC. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010776-32.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 163) 892 - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Processo do Trabalho tem como um dos seus pilares a sua "deformalização", consoante disposição contida no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, que dispõe que a reclamação deve conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". O CPC só é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sem rejeições, quando há omissão e compatibilidade, conforme preceitua o artigo 769 da CLT. Assim, o artigo 282 do CPC, delineador dos requisitos fundamentais da petição inicial, não se sobrepõe nem se superpõe ao artigo 840, parágrafo único, da CLT que adotou a teoria da individuação. É preciso frear a "Cepecetização da CLT", como alertam os Juízes Caio Vieira de Mello e Antônio Álvares da Silva, visto que não atende aos anseios do processo trabalhista. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010061-52.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 87) 893 - INÉPCIA DA INICIAL - PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 840, § 1º, da CLT, que rege a inicial trabalhista, é bem mais singelo que o artigo 282 do CPC e exige apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio." Portanto, não ocorre a inépcia nos casos em que a inicial, ainda que imperfeita, atenda aos requisitos mínimos do referido dispositivo da CLT e não impossibilite a produção de defesa de mérito. 300 (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010096-12.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 46) 894 - INÉPCIA DA INICIAL. A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no processo laboral, devendo ser declarada apenas quando presente alguma das hipóteses do art. 295, parágrafo único, do CPC, e desde que a peça exordial não permita à parte contrária articular sua defesa, impedindo-se, assim, o exercício do princípio do contraditório. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010892-43.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 135) 895 - INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO. O princípio da instrumentalidade do processo do trabalho, aliado ao jus postulandi, evidenciam que a forma é menos rígida que no processo civil, sendo necessários apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação do pedido, pela regra do § 1º art. 840 CLT. Não obstante a informalidade processual trabalhista, a lei não excluiu a necessidade de apresentação, ainda que de forma simples, da causa de pedir, sem a qual o processo é extinto, sem julgamento do mérito. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010095-27.2014.5.03.0055 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 198) 896 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. Embora o art. 840 da CLT não prelecione, para a petição inicial da reclamação trabalhista, o mesmo grau de exigências formais aludidas no art. 282 do CPC - clara manifestação da informalidade vigorante no processo do trabalho - certo é que esse dispositivo celetista não autoriza a inobservância de um patamar mínimo de formalidade, até mesmo para que não se inviabilize, ao réu e ao Juízo, a compreensão acerca do objeto do pleito. Sendo assim, a inexistência de causa de pedir, de maneira estanque e bem delimitada (§1º do art. 840 da CLT), implica no reconhecimento da inépcia da exordial, no particular, com consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, I, parágrafo único, do CPC). (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010064-07.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 257) 897 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. Consoante o entendimento do artigo 840, §1º, da CLT, não é inepta a petição inicial trabalhista que apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e dos respectivos pedidos, de forma a permitir à parte contrária o oferecimento de defesa específica. Preenchidos tais requisitos, tem-se que a peça exordial se encontra apta a ter o seu mérito apreciado, notadamente, diante dos princípios da informalidade e simplicidade, informadores do Processo do Trabalho. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010063-22.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 240) 898 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - OCORRÊNCIA. O art. 840, § 1º, da CLT, não exige o rigor do art. 282 do CPC na redação da peça exordial. Não se pode olvidar, contudo, que a peça vestibular deve trazer a causa de pedir e o pedido de forma clara, sob pena de ser considerada inepta, conforme preceitua o artigo 295, parágrafo único, I, do CPC. No caso, em que a parte traz ao texto extensos excertos normativos desprovidos de fundamentação, em manifesto prejuízo à ampla defesa e à celeridade processual, o reconhecimento da inépcia é medida que se impõe. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010097-94.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 231) 301 899 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FALTA DO PEDIDO - CAUSA DE PEDIR. Conquanto o Processo do Trabalho seja pautado pela simplicidade, não se exigindo a formulação da inicial nos moldes do processo comum, contentando-se com mera exposição dos fatos de que resulte o pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não há como admitir pedido sem delimitação da causa de pedir, ainda que exposta de forma sucinta, ou causa de pedir, sem pedido correlato. O art. 282, III do CPC, preconiza que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, estabelecendo ainda, o art. 295, I, do digesto processual civilistas, que a exordial será indeferida quando for inepta. Outrossim, o parágrafo único, caput, inciso I do indigitado art. 295 do CPC, diz que, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ainda, os fundamentos ou fatos, que no direito do trabalho devem ser postos de maneira concisa e direta, posto que não geram, por si sós, direitos ao postulante, possuem relevante valor como meio de demonstrar o próprio direito pretendido ou os fatos jurígenos. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010080-58.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 114 ) 900 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Apesar do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840 CLT), não pode ser esquecida a regra do inciso II parágrafo único artigo 295 CPC, de aplicação subsidiária: "Considera-se inepta a petição inicial quando: da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão...". Nessa hipótese de fato, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito (inciso I artigo 295 e inciso I artigo 267 CPC). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010094-42.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 63) 901 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Apesar do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840 CLT), não pode ser esquecida a regra do inciso II parágrafo único artigo 295 CPC, de aplicação subsidiária: "Considera-se inepta a petição inicial quando: da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão...". Nessa hipótese de fato, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito (inciso I artigo 295 e inciso I artigo 267 CPC). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010078-88.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 99) 902 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Considerando que o pedido formulado na petição inicial decorre de desvio de função, e não de equiparação salarial, não se constata o vício de inépcia daquela peça, que, a rigor, somente poderia ser decretada após a concessão de prazo para sanar a irregularidade, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 263 do TST, imponde-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que os pedidos da inicial possam ser examinados. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010397-65.2013.5.03.0031 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 133) 903 - INÉPCIA. INCLUSÃO DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SEM DEFINIÇÃO DA DESTINATÁRIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção ao princípio dispositivo, não cabe ao Judiciário, a partir da breve exposição dos fatos, vasculhar o ordenamento jurídico atrás do direito material que a parte, naquele dado contexto, poderia postular, passando a suprir omissões do próprio interessado em detrimento da posição de imparcialidade que se espera do Judiciário (art. 125, I, CPC). Sendo assim, se há duas pessoas jurídicas instaladas no polo passivo, mas não há definição expressa da destinatária principal dos pedidos formulados, a inicial é inepta (inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC e inciso I 302 referente ao caput do mesmo art. 295 c/c art. 267, I, CPC), sendo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, no que tange à relação jurídico-processual erguida nesses moldes. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000909-12.2011.5.03.0143 RO. Recurso Ordinário. Red. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 22/05/2014 P.244). 904 - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. O Processo do Trabalho, orientado pelos princípios da oralidade e informalidade, é desapegado dos rigores formais exigidos no Processo Comum. A petição inicial, segundo o comando inserto no art. 840/CLT, deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No presente caso, é certo que foram preenchidos os singelos requisitos exigidos no art. 840/CLT. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010062-37.2014.5.03.0055 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 06/06/2014 P. 424) 905 - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS - INÉPCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A petição inicial no Processo do Trabalho deve obedecer aos ditames do art. 840, § 1º, da CLT, de modo a se extrair de tal peça o teor da pretensão deduzida e possibilitar a produção de defesa útil. Presentes os requisitos legais não há que se falar em inépcia. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010067-59.2014.5.03.0055 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 154) 906 - RECURSO ORDINÁRIO - INÉPCIA AFASTADA - RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Se o autor afirmou que se ativou em todos os feriados nacionais, é desnecessária a indicação na petição inicial de quais são esses dias, visto que há norma federal dispondo expressamente acerca dos dias de feriados de âmbito nacional, devendo, pois, ser afastada a inépcia declarada na primeira instância. Em consequência, a medida que se impõe é o retorno dos autos à origem para análise meritória, com o fito de evitar a supressão de instância, ficando sobrestado o exame das demais matérias devolvidas no recurso autoral. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010237-28.2013.5.03.0132 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 246) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DIFERENÇA SALARIAL 907 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - EXTINÇÃO DE CARGOS EXISTENTES NA EMPRESA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO. Embora seja certo que o Plano de Cargos e Salários insere-se no rol de disponibilidades do empregador, não é crível admitir que o empregador faça quaisquer distinções, a nível de vantagens, entre seus empregados. Com efeito, o empregador, ao optar por organizar o seu quadro de pessoal através de um plano de cargos e salários, não pode promover a discriminação entre os seus empregados. O princípio isonômico insculpido no art. 5º da Constituição Federal veda qualquer prática neste sentido. E é neste contexto que não seria crível admitir qualquer ato que autorize a exclusão da categoria dos Auxiliares de Serviços Gerais, do novo plano de cargos e salários, sem proceder à devida integração das funções correspondentes em outro cargo similar, deles retirando toda e qualquer possibilidade de conquistar as melhorias previstas para os demais cargos, mormente as majorações salariais. Ainda que não seja possível conferir ao autor o direito ao reenquadramento, pelo óbice constitucional (art. 37, II), de aplicar-se, ao caso, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 do Col. TST, no sentido de 303 conferir ao obreiro, pelo princípio da isonomia, o direito a todos os benefícios previstos no novo Plano de Cargos e Salários da Reclamada, além das diferenças salariais existentes entre o salário por ele recebido - pelo exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Caixa e aquele pago ao ocupante do cargo de Assistente Administrativo - TNM. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010457-27.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 139) PRESCRIÇÃO 908 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Aplica-se prescrição total quando a ação trabalhista é ajuizada mais de 5 anos depois das modificações implementadas nas regras do PCS, se o pleito é de declaração de nulidade das alterações de tais normas. E assim é por se tratar de lesão derivada de ato único da empregadora, que modificou as regras de promoção (Súmula 294 do TST). A prescrição só seria parcial, se a reclamatória versasse sobre inobservância dos critérios de promoção (OJ 404 do TST/SDI-I) ou desvio de função (Súmula 275, item I, da mesma Corte Superior). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010197-84.2013.5.03.0087 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 66) PLANO DE SAÚDE DEPENDENTE – INCLUSÃO 909 - CURATELA DE INCAPAZ ATRIBUÍDA AO IRMÃO TRABALHADOR. INCLUSÃO DA IRMÃ INCAPAZ COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. No caso em tela, o princípio civilista do pacta sunt servanda, inspirador da interpretação estrita que embasou o decisum recorrido, deve ceder ao princípio da função social do contrato, positivado no art. 421 do Código Civil, haja vista que, estando em jogo os interesses de pessoa necessitada de cuidados especiais, que vem a ser irmã do trabalhador, em situação de notória incapacidade, aliado ao fato de que o próprio provedor se coloca sob o pálio do princípio da proteção informador do Direito Laboral, não há razão para que a admissão da irmã como beneficiária do plano de saúde empresarial, na condição de dependente do irmão trabalhador, seja obstada. A interpretação da norma empresarial que lista os possíveis dependentes do trabalhador deve ser extensiva, sobretudo se o rol de possíveis dependentes não se apresenta taxativo. E nem poderia, tendo-se em mira os múltiplos fatos da vida que podem promover laços de dependência econômico-financeira entre os seres humanos. Recurso provido. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001463-73.2013.5.03.0143 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/05/2014 P.221). SUSPENSÃO - CONTRATO DE TRABALHO 910 - PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Os afastamentos previdenciários por motivos de doença e de aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 475 e 476 da CLT. Contudo, o afastamento previdenciário não faz cessar todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, criando até mesmo um impedimento à faculdade de o empregador romper unilateralmente o pacto laboral. Em alguns casos, a ordem jurídica atenua as repercussões drásticas da suspensão contratual, considerando, principalmente, que ela geralmente ocorre por motivos alheios à vontade do empregado, como é o caso dos afastamentos por motivos de doença e aposentadoria por invalidez. Nessa esteira, é entendimento desta d. Turma que o plano de saúde, tendo por 304 finalidade promover a saúde do trabalhador, ofertando-lhe acesso ao serviço médico, é benesse que se opera, exatamente, na ocorrência de algum infortúnio. Diante disso, não obstante a existência de questionável lei municipal tratando a matéria, não pode ser respaldada a conduta do Município e do Instituto de Assistência réus de suspender a filiação do empregado e sustar o fornecimento do plano de saúde em razão do afastamento por doença. A conduta patronal, além de adentrar em seara legislativa que não lhe é de competência (pois somente a União tem o poder de legislar em sede de Direito Material do Trabalho), afronta diretamente o fundamento constitucional de dignidade da pessoa humana, bem como o direito social de proteção à saúde, pois retira do trabalhador a possibilidade de acesso a tratamento de saúde no momento em que ele mais necessita, tornando-se benefício essencial para o trabalhador incapacitado. Entendimento pacificado mediante Súmula 440 do Colendo TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010500-43.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 66) PRECLUSÃO OCORRÊNCIA 911 - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO. Encerrada a instrução processual sem que a parte registre seus protestos contra a ausência de análise por parte do Juízo a quo de requerimento feito em relação à prova pericial, consoante prevê o art. 795 da CLT, torna-se preclusa a oportunidade de se insurgir contra as conclusões periciais, que, assim, merecem prevalecer. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011077-65.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 83) PRÊMIO NATUREZA JURÍDICA 912 - PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA. O prêmio que visa remunerar a assiduidade de forma a motivar a produção tem caráter retributivo, pelo que correta a conclusão da sentença em deferir a repercussão da parcela nas demais verbas salariais. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010052-91.2014.5.03.0087 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 203) PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO 913 - PARCELA DE TRATO SUCESSIVO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - SÚMULA 294/TST. Incide à espécie a prescrição quinquenal e, não, a total, pois, a alteração dos critérios de cálculo da parcela decorreu de preceito legal, sendo que os efeitos decorrentes prolongam-se no tempo. Nos termos da Súmula 294 do c. TST, a prescrição é total apenas quando o pedido de prestações sucessivas decorrer de 305 alteração do pactuado, havendo ressalva expressa, na segunda parte do referido verbete sumulado, quando o direito esteja assegurado por preceito de lei. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010678-89.2013.5.03.0073 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 262) ARGUIÇÃO 914 - PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE. A Súmula 153 do Colendo TST indica que "não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária". Assim, embora não tenha sido requerida na contestação, deve ser acolhida a prescrição, alegada nas razões de recurso ordinário, porque essa pretensão foi exercida na época oportuna, ou seja, ainda na fase de conhecimento e na instância ordinária. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010344-85.2014.5.03.0084 RO Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 70) DECLARAÇÃO DE OFÍCIO 915 - PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico trabalhista possui regras próprias acerca da prescrição (art. 11 da CLT e inciso XXIX, do art. 7º, da CF), sendo silente quanto à sua aplicação ex officio. Tal silêncio, contudo, não autoriza a aplicação subsidiária da norma geral expressa no CPC (§ 5º, do art. 219), haja vista sua incompatibilidade com os princípios trabalhistas, sobretudo com o basilar princípio protetivo. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011759-11.2013.5.03.0029 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 109) INTERRUPÇÃO 916 - AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Considera-se interrompido o fluxo do prazo prescricional para a ação individual quando os pedidos nela formulados são absolutamente dependentes da decisão proferida na ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato em substituição processual de toda a categoria profissional. Nessa condição, tem-se por interrompida a prescrição desde a data do ajuizamento da ação coletiva, reiniciando o prazo prescricional a partir do seu trânsito em julgado. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001127-98.2013.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/04/2014 P.159). MENOR 917 - PRESCRIÇÃO TOTAL. MENOR DE 18 ANOS. CAUSA IMPEDITIVA DE FRUIÇÃO DO PRAZO. ART. 440 DA CLT. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O art. 440 da CLT, inserido no Capítulo IV daquele diploma, que trata da proteção do trabalho do menor, ao dispor que contra este não corre nenhum prazo de prescrição, restringe-se, a toda evidência, aos créditos trabalhistas propriamente ditos, frutos da atividade laboral do menor de dezoito anos, não abrangendo, obviamente, a hipótese dos autos, em que se pretende o recebimento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes da morte do pai do reclamante. Em casos tais, tem-se que a morte do ente querido é muito mais sentida na infância do que na adolescência ou na fase adulta, por isso que o menor conta sempre com a assistência do seu representante legal para propor a ação indenizatória, não necessitando aguardar a maioridade legal para fazê-lo pessoalmente. Constatado o ajuizamento da ação mais de cinco anos após o falecimento do trabalhador, não há como deixar de reconhecer a prescrição total, na forma prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso ordinário provido no aspecto. 306 (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000005-15.2013.5.03.0048 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Rogério Valle Ferreira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.275). PREJUDICIAL DE MÉRITO 918 - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO. A prescrição é matéria prejudicial ao exame do mérito, de tal sorte que ela deve ser analisada antes dele, porquanto é capaz de restringir, se parcial, ou mesmo impedir, se total, que se adentre a questão de fundo que anima a lide. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010175-85.2013.5.03.0132 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 281) PRESCRIÇÃO BIENAL APLICAÇÃO 919 - PRESCRIÇÃO BIENAL - UNICIDADE CONTRATUAL. Não demonstrado nos autos a continuidade da prestação laboral, inviável o reconhecimento da unicidade contratual, devendo ser mantida a prescrição bienal declarada. No caso vertente, a autora laborava em empreendimento sazonal, tendo confessado que não prestava qualquer serviço fora do período de temporada, configurando-se a existência de diversos contratos de trabalho por prazo determinado. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010034-12.2013.5.03.0150 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 264) OCORRÊNCIA 920 - PRESCRIÇÃO BIENAL. CONSUMAÇÃO. O inciso XXIX, do art. 7°, da Constituição da República, preconiza ser direito de todo trabalhador, urbano ou rural, "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". A norma constitucional estabeleceu, desse modo, o prazo de dois anos para a propositura da ação trabalhista, contado da data da extinção do contrato de trabalho, sob pena de consumação da prescrição bienal. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010613-54.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 186) 921 - PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. O acervo probatório coligido constatou a fraude na contratação do autor pela 1ª e 2ª rés, configurando-se o pacto laboral diretamente com a 3ª ré, verdadeira empregadora do obreiro, desde a assunção formal deste pela 1ª ré em 2007 até a presente data, por se encontrar a avença ainda em vigor. Nessa senda, é de se afastar a prescrição bienal alegada pelas demandadas, face à existência do contrato de trabalho uno desde a admissão fraudulenta pela 1ª ré em 2007 até os dias atuais. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010010-78.2013.5.03.0151 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 346) PRESCRIÇÃO TOTAL OCORRÊNCIA 307 922 - PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 294/TST. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL - 1. Com o advento do Novo Código Civil, ficou sedimentada a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade. Assim, não há mais falar em prescrição total de pretensão sobre alteração contratual lesiva ao empregado por ato único do empregador, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Regramento Civilista (c/c art. 8º da CLT) que não tem correspondência na dogmática civil anterior, ficando, dessa maneira, superado o entendimento contido na Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2. O artigo 9º da CLT, que informa toda a lógica da teoria das nulidades no Direito do Trabalho, constitui o núcleo duro de proteção jurídica da ordem social do trabalho, o que torna incompossível, assim, conferir-se maior eficácia tuitiva contra a nulidade dos atos entre iguais, que aquela praticada contra o ser humano em situação de subalterna assimetria social e econômica. 3. A teoria do 'ato único' do empregador foi construída a partir da antiga redação do artigo 11 da CLT, cuja redação cogitava de 'atos infiringentes', redação essa que foi superada, em obediência à dicção constitucional, que passou a tomar como critério, durante a vigência da relação de emprego, apenas a prescrição gradativa e parcial dos créditos. A prescrição total, na literalidade do preceito constitucional, é admitida tão somente após a cessão do contrato de trabalho. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000450-76.2013.5.03.0066 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Jr.. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.39). PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PEDIDO - INDICAÇÃO – VALOR 923 - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RITO ORDINÁRIO - AÇÃO AJUIZADA NOS TERMOS DO ART. 840, § 1º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INÉPCIA. A lei apenas exige a quantificação das parcelas objeto do pedido em processos submetidos ao rito sumaríssimo (art. 852-B da CLT), tendo em vista o limite legal de quarenta salários mínimos a que pode chegar o valor da causa. Entretanto, nas ações processadas sob o rito ordinário, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT apenas determina que a petição inicial contenha breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura, de modo que a simples individualização das pretensões, ainda que sem indicação de valor, e a atribuição à causa de valor superior a 40 salários mínimos são suficiente para que a ação seja enquadrada neste rito. Observando-se que, neste caso concreto, a peça vestibular protocolizada atende aos requisitos do citado art. 840, § 1º, da CLT e, diante do valor atribuído à causa (R$32.000,00), não há inépcia a ser declarada, tampouco qualquer irregularidade que impeça o processamento do feito sob o rito ordinário. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010016-14.2014.5.03.0131 RO Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 113) PROCESSO EXTINÇÃO 924 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a pretensão da empresa, objeto da ação de consignação em pagamento, consiste na confirmação do recebimento, pelo consignatário, do valor depositado em sua conta bancária a título de verbas rescisórias, a extinção do processo, sem resolução do 308 mérito, é medida que se impõe. Isso porque a eficácia liberatória da decisão proferida em sede desta ação diz respeito apenas à suficiência ou insuficiência da oferta realizada em juízo, não se tratando a Justiça do Trabalho de órgão homologador de rescisão contratual. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0012008-68.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 287) 925 - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. Incabível a propositura, nesta Especializada, de ação de nulidade de acordo judicial celebrado perante a Justiça Estadual Comum, cujo trânsito em julgado e a baixa definitiva foram certificados naquele feito, ante a inequívoca incompetência desta Justiça do Trabalho para reapreciar decisão de Juiz de 1º grau a ela não vinculado. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011938-50.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 P. 293) EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA 926 - PROCESSO DO TRABALHO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. A extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor, depende da sua prévia intimação pessoal, conforme dispõe o § 1º do artigo 267 do CPC. É certo que, no Processo do Trabalho, vige o princípio da simplicidade das formas. Todavia, a extinção do processo é medida extrema, só podendo ser efetivada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Civil, que traz exigência expressa de intimação pessoal para os casos de abandono do processo pela parte autora. No caso, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, o foi por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal. Nesse contexto, incabível a extinção do feito, por abandono da causa, por não se poder afirmar, com certeza, que ele tomou conhecimento da obrigação processual que lhe foi atribuída, para, então, considerá-lo inerte. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001525-89.2012.5.03.0033 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/05/2014 P.137). PROCESSO DO TRABALHO APLICAÇÃO - CPC/1973, ART. 745-A 927 - MULTA DO ART. 745-A, § 2º, CPC. FINALIDADE. A multa prevista no § 2º, art. 745-A, do CPC tem por finalidade compelir o devedor ao pagamento, apenando aquele que for recalcitrante. O legislador não a estabeleceu como forma de aumentar o crédito pura e simplesmente, e sim como uma ferramenta de coibir a inadimplência proposital. Portanto, tem aplicação somente no caso de evidente intuito de descumprir o parcelamento, mas não encontra eco em simples atrasos que podem ser equacionados com diligência, como ocorreu na situação hipotética, em que foi constatado o atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo por mera casualidade. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001529-08.2011.5.03.0019 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/04/2014 P.113). 928 - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 745-A DO CPC. O art. 745-A do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, especialmente quando não há expressa anuência do credor, diante da existência de regramento específico acerca da matéria na CLT (art. 880), bem como em face da necessidade imediata do exequente de satisfação de seu crédito, de natureza alimentar. Ainda que se admitisse a aplicação do referido artigo ao 309 Processo Trabalhista, caberia à executada comprovar a real necessidade da medida nele prevista. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000123-52.2012.5.03.0039 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 13/06/2014 P.172). 929 - ART. 745-A, CPC - APLICABILIDADE: O direito processual comum só será aplicável ao processo do trabalho nos casos de omissão deste e compatibilidade entre ambos. E não é este o caso, pois, o disposto no art. 745-A, do CPC não se coaduna de forma irrestrita com os princípios do processo do trabalho. Ademais, permitir a aplicação irrestrita e geral do art. 745-A/CPC à execução trabalhista - notadamente quando não estão presentes os requisitos da chamada "moratória legal", mormente em sendo o exequente contrário ao parcelamento, equivale a criar para o devedor a possibilidade de um "acordo unilateral", depois de já percorrida toda a fase de conhecimento. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000410-15.2013.5.03.0157 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.178). PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNCICO (PJe) SEGREDO DE JUSTIÇA/SIGILO 930 - PJE - RECURSO ORDINÁRIO - LANÇAMENTO DE SIGILO DOCUMENTAL NA PEÇA PROCESSUAL. O sigilo documental é de conceituação e caracterização clássica, apontando o artigo 155/CPC as hipóteses pertinentes. O PJe, nesse aspecto, não introduziu qualquer novidade legislativa. Instrumentalizou, apenas e tão-somente, a possibilidade de a própria parte apontar os casos dessa ocorrência (e assim, de fato, deveria fazê-lo), pois, dada a instantaneidade de veiculação dos documentos vertidos ao meio eletrônico, não haveria como estes passarem pelo crivo do Juiz antes de chegarem ao conhecimento da parte contrária. Contudo, o uso dessa opção deve se ater aos casos previstos em lei. Assim, segundo a d. maioria dessa 1ª Turma julgadora, quando a parte age em abuso, deve arcar com os riscos e ônus dessa opção. Lançando a parte no recurso ordinário o crivo de segredo ou sigilo de justiça, será ele reputado interposto quando o Juiz o disponibilizar para consulta, o que pode gerar sua extemporaneidade. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010030-30.2013.5.03.0164 AIRO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 62) INTIMAÇÃO 931 - INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, SE, PUBLICADA REGULARMENTE A DECISÃO, A PARTE NÃO SE MANIFESTA. O texto da Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente no artigo 5º, parágrafo 3º: "A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Nos termos do referido dispositivo, se a parte não confirma a intimação, decorridos 10 dias o próprio sistema acusa a inércia do interessado que, a partir de então, é declarado intimado automaticamente. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010029-42.2013.5.03.0165 AIRO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 08/04/2014 P. 31) 310 PROFESSOR ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE 932 - ADICIONAL EXTRACLASSE. CARACTERIZAÇÃO. O adicional extraclasse não remunera a participação do professor em reuniões promovidas pela escola, pois, consoante disposição convencional cuida-se de atividade "inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizados fora de seu horário de aulas". A atividade extraclasse envolve, portanto, a preparação de aulas, correção de exercícios e provas, além de estudo, sem incluir os encontros com os pais. Embora o acompanhamento do aluno em parceria com os familiares constitua etapa indispensável do crescimento do aluno, evidente que tais contatos não dizem respeito às aulas, daí porque as reuniões não estão abrangidas pela atividade extraclasse. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010263-87.2014.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 120) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 933 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSORA. LABOR EM ESCOLA ESPECIALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade, considerando que a reclamante trabalha como professora, em escola especializada, que cuida de alunos com várias síndromes. Isto porque o anexo 14 da NR-15, caracteriza a insalubridade em grau médio, por exposição a agentes biológicos, através do contato permanente com pacientes, ou material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, não sendo este o caso dos autos. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0002029-18.2012.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/06/2014 P.220). EDUCAÇÃO INFANTIL 934 - CRECHE - ATENDIMENTO A CRIANÇAS EM IDADE PRÉ-ESCOLAR - ENQUADRAMENTO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO. A lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9.394/96) inclui a educação infantil entre as modalidades de ensino garantida constitucionalmente, integrando-a ao sistema educacional do país. A creche que presta esse tipo de serviços constitui, sim, estabelecimento de educação infantil, ainda que gratuito. Ademais, a empregada por ela contratada, incumbida de desenvolver atividades organizadas e previamente planejadas, sempre com o fim de estimular e promover o desenvolvimento sócio-cognitivo das crianças executa trabalho que extrapola o mero acompanhamento e recreação, exercendo, efetivamente, o magistério com o objetivo de alcançar o desenvolvimento integral do grupo de crianças de 0 a 3 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29 da Lei 9.394/96). A realidade revelada afasta o enquadramento da trabalhadora como simples monitora. E nem mesmo o caráter assistencialista da creche, que funciona de forma gratuita tem o condão de afastar o enquadramento entre as instituições de ensino. A aludida Lei 9.394/96 estabelece que o ensino infantil é parte integrante da educação básica (art. 21, I) e também poderá ser oferecido em creches (art. 30, I). Tais dispositivos não deixam dúvida quanto ao fato de que todo o local destinado ao cuidado e acompanhamento pedagógico de crianças deve ser reconhecido como educandário. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010471-90.2013.5.03.0073 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 50) ESTABILIDADE PROVISÓRIA 311 935 - DISPENSA DE PROFESSOR - ESTABILIDADE NO EMPREGO. Pela análise do art. 53, parágrafo único da Lei nº 9.394/96 não é possível concluir que a dispensa do Empregado, sem a consulta a um Órgão colegiado, configura hipótese de garantia no emprego. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010059-53.2014.5.03.0000 MS Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P.244) HORA EXTRA 936 - PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. A atividade extraclasse desenvolvida pelo professor, segundo a definição contida na norma coletiva, é aquela "relativa a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas". Essa atividade possui relação direta com as classes, ou seja, identificando-se com a preparação das aulas e testes, assim como a correção de exercícios e provas e anotação de diários de classe, mas não com outro trabalho realizado pelo professor, ainda que em prol do estabelecimento de ensino, como, por exemplo, a participação em reuniões, a orientação de trabalhos de conclusão de curso e as visitas técnicas que, assim, constituem autêntico trabalho em sobrejornada, ensejando a remuneração de horas extras. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000009-24.2013.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT/TRT3/Cad.Jud 13/06/2014 P.23). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 937 - SÚMULA 351 DO TST - PROFESSOR - RSR - Dispõe o artigo 320 da CLT, "caput": "Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários" (grifos acrescidos)". A Súmula 351 do TST estipula que: "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia". Pela interpretação conjunta do artigo e da referida Súmula, temos que o pagamento do professor procedido com base no número das horas aulas prestadas, deve incluir um acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, levando-se em consideração o mês de quatro semanas e meia (§ 1º do artigo 320 da CLT). Contudo, no caso dos autos, verifica-se, através dos recibos de pagamento, que a autora recebia salário com base no número de horas mensalmente cumpridas, numa jornada mensal fixa de 116,35 horas, não havendo se falar em pagamento por hora-aula. Dessa forma, não há falar em qualquer irregularidade, no aspecto, porquanto, nos moldes estipulados pela Lei 605/49, no salário do mensalista o repouso semanal remunerado já se encontra devidamente inserido. Assim, correta a sentença que indeferiu o pedido, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Negava provimento ao recurso. Porém, a 7ª Turma, por maioria de votos, seguindo entendimento da Exma. Des. Revisora Martha Halfeld, deu provimento ao recurso para deferir reflexo do RSR sobre as horas-aula recebidas mensalmente. Relator vencido. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000826-68.2013.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/05/2014 P.134). SUPERVISÃO – ESTÁGIO 938 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR - ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. Comprovado pela prova testemunhal que a reclamante, na condição de supervisora de estágio, efetivamente exercia atividades de ensino e de extensão a ele conexas, dentre elas, as de ministrar aulas práticas de matérias específicas do curso de enfermagem; elaborar e corrigir atividades avaliativas sob as suas várias formas (trabalhos e provas); fazer controle da presença dos alunos; participar de reuniões pedagógicas; orientar os alunos na elaboração dos TCCs, com participação nas respectivas bancas 312 examinadoras, todas funções próprias do magistério de ensino superior, conclui-se que as atividades de supervisão de estágio de alunos de classes do ensino superior se inserem naquelas próprias de docência, justificando-se o enquadramento da autora na categoria profissional dos professores. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010011-12.2013.5.03.0168 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 319) PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 939 - ABONO DO PIS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO EMPREGADOR INDEVIDA. Se a Autora não cumpriu os requisitos necessários à percepção do abono do PIS, consoante estabelece o art. 9º da Lei 7.998/90, não há falar em condenação da Ré ao pagamento da indenização substitutiva correlata. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011108-98.2013.5.03.0151 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 236) PROVA APRECIAÇÃO 940 - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART.131 DO CPC. No sistema processual vigente, a lei consagrou a independência do Juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas da experiência e à indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento. Trata-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do CPC. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011289-75.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 253) ÔNUS DA PROVA 941 - BENEFÍCIOS NORMATIVOS. Não juntados ao processo os textos da norma coletiva, nos quais estão previstos os direitos vindicados nesta ação, fica impossibilitado o seu deferimento, nos termos artigo 818 CLT e do inciso I artigo 333 CPC, pois a prova do fato constitutivo do direito era encargo processual da Recte. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010961-78.2013.5.03.0149 RO Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 68) 942 - ÔNUS DA PROVA. O instituto da interpretação da prova é conexo com o do ônus da prova, mas as duas matérias não se confundem. O primeiro concerne à incumbência de provar para obter-se solução favorável em um conflito de interesses. O segundo diz respeito à importância que o juiz deve atribuir às provas produzidas pelas partes, tenham elas ou não o ônus de prova. Assim, a parte que não está incumbida com o ônus da prova, também pode - e deve - produzir provas objetivando eliminar a convicção a que as provas do adversário podem levar o juiz. Isso faz com que a distribuição do ônus da prova, nos termos em que está regida pela CLT e CPC, seja bastante relativa, porquanto a parte que não tem 313 legalmente o encargo de provar, fica também onerada com a necessidade de destruir a prova do adversário, para sair vencedora da contenda. A distribuição legal do ônus de prova, neste contexto, só ostenta sua definitividade prática quando as partes não produzem qualquer prova. Vê-se, pois, que o instituto jurídico ¨ônus de prova¨ pode tornar-se complexo, sucedendo que a parte que não tem tal encargo passe a tê-lo, como contrapartida de o adversário produzir a prova que lhe competia. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001510-17.2013.5.03.0056 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 19/05/2014 P.151). VALIDADE 943 - PROVA - FACEBOOK - PRINCÍPIO DA CONEXÃO - CONTRADITA. Pelo princípio da conexão, é válida a prova obtida mediante consulta à rede mundial de computadores - Internet. Contudo, a análise dos screenshots do Facebook, colacionados aos autos pelos réus, não revela a existência de amizade íntima entre o autor e a sua testemunha. É preciso distinguir vida real da realidade virtual. O fato de a testemunha ter contato virtual com a esposa do autor, por si só, não é prova apta a demonstrar amizade íntima que a impeça a depor com isenção de ânimo. Afasta-se a contradita invocada. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010147-34.2013.5.03.0095 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 46) VALORAÇÃO 944 - JUIZ INSTRUTOR - IMPORTÂNCIA DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POR QUEM MANTÉM CONTATO DIRETO, POR OCASIÃO DE SUA PRODUÇÃO, COM OS ELEMENTOS, OS MEIOS E OS INSTRUMENTOS DA PROVA - SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. O juiz instrutor, vale dizer, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como que o cardiologista do processo: é quem melhor ausculta a verdade; é quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência interior e exterior da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. A prova, de certa forma, é um retorno ao passado; por intermédio dela - meios e elementos - reconstituem-se fatos pretéritos, para que o juiz possa aplicar o Direito, construindo democraticamente com as partes a sentença. As maiores dúvidas, isto é, o que mais aflige ao julgador, via de regra, estão relacionadas com a matéria fática e não com o Direito. No Processo do Trabalho, esta angústia é mais intensa, porque quase todos os pedidos envolvem controvérsia de natureza fática. A palavra "audiência" tem origem no Latim "audire". Muito embora este vocábulo, ao longo do tempo, haja acumulado vários significados, no sentido próprio sempre reteve a ideia fundamental de "ouvir", de "estar com os ouvidos atentos"; de "escutar". A prova é o conjunto de elementos de fato, assim como dos respectivos instrumentos, que contribuem para que o juiz estabeleça a verdade a respeito das alegações das partes. Nesse aspecto, Moacyr Amaral Santos ensina que prova "significa o resultado dos atos ou dos meios produzidos na apuração da verdade". Na contemporaneidade, segundo Rosemiro Leal "provar é representar e demonstrar os elementos da realidade objetiva pelos meios intelectivos autorizados em lei". De conseguinte, o juiz que ouve, escuta, e avalia as respostas, as palavras, os depoimentos, os comportamentos, as reações e as sensações das testemunhas, está mais apto à percepção e à apreensão da verdade dos fatos, embora também possa cometer equívocos. Por essa razão, o princípio da imediatidade é extremamente importante e relevante para o processo e, por conseguinte, para o julgamento dos pedidos, eis que coloca o magistrado que realizou a audiência de instrução em contato direto e imediato com os elementos da prova, partes e as testemunhas, permitindo-lhe, com base na experiência, nas impressões, na razoabilidade, na ponderação, assim como nas linguagens verbal e gestual dos depoentes, avaliar e sopesar, com maior riqueza de detalhes, inclusive de natureza sensorial, os instrumentos da prova, formando a sua persuasão racionalmente. Nesse sistema de persuasão racional, vigente tanto no processo civil quanto no processo trabalhista, o juiz é livre para apreciar as provas, mas a 314 elas se vincula racional e objetivamente, cabendo-lhe demonstrar as razões de sua decisão, secundum legis (devido processo sob a égide do Estado Democrático de Direito) e não secundum conscientizam. Nem se diga que ainda predomina o sistema da pura e livre convicção, em face do que dispõe a parte inicial do art. 131, do CPC, que estatui que o juiz apreciará livremente a prova. Na verdade, existe espaço para a livre convicção, mas que deve ser motivada, consoante estabelece a parte final do mesmo dispositivo legal, que impõe o poder-dever do magistrado de indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, após a valoração e a valorização do conjunto probatório, estabelecidos os respectivos graus de relevância jurídica de cada elemento probante. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011156-44.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 59) 945 - PROCESSO DO TRABALHO - VALORAÇÃO DAS PROVAS. Por força do princípio da primazia da realidade sobre a forma, que norteia o Direito do Trabalho, os aspectos fáticos da prestação de serviços se sobrepõem àqueles meramente formais, motivo pelo qual o depoimento de testemunhas tem destacado relevo na esfera trabalhista, sendo hábil a revelar, com maior precisão, a realidade laboral. Isso não significa, porém, estabelecer escala valorativa entre as provas, pois, de acordo com o disposto no art. 131 do CPC, o Juiz é livre para apreciá-las. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011111-40.2013.5.03.0026 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 55) 946 - PROVA ORAL PRODUZIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ. O príncipio da Imediatidade ou Princípio do Juízo Imediato possui sua base legal no artigo 446, II do CPC, mas tem aplicação vasta na Justiça do Trabalho, onde grande parte dos processos são decididos com base na proval oral colhida. O princípio da imediatidade decorre do princípio da oralidade, que informa que o juiz que colhe diretamente e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas, possui uma maior percepção da verdade. Assim, deve-se privilegiar as impressões do Juiz de primeiro grau, que é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas presentes nos autos. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010803-04.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 114) 947 - VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, a teor do art. 131 do CPC e, implicitamente, do art. 765 da CLT, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique no decisum as razões de seu convencimento, sem que tal fato configure cerceamento de defesa. No caso concreto examinado, a reclamada apresenta prova inconsistente quanto à prorrogação do contrato de experiência do reclamante, porquanto a data de assinatura do respectivo documento coincide com o dia da dispensa do empregado, deixando fortemente demonstrada a indeterminação do pacto laboral. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010668-81.2013.5.03.0158 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 14/05/2014 P. 195) 948 - VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o Juízo de primeiro grau na valoração da prova coligida aos autos, deve prevalecer o convencimento por ele firmado, com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da produção das provas. É que 315 o critério de valoração da prova atende também ao princípio da imediatidade do contato com a prova produzida. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010173-18.2013.5.03.0132 RO Relator Juiz Convocado José Nilton Ferreira Pandelot DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 236) PROVA DOCUMENTAL VALIDADE 949 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. Na forma precisa do artigo 16 da Resolução 94 do CSTJ, "os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o juiz determinar a sua reorganização e classificação, caso não atenda ao disposto neste artigo". O fato de o documento encontrar- se invertido não o torna, somente por isso, ilegível e, portanto, sem validade. O próprio operador do sistema pode colocálo na devida forma, por intermédio do acesso a ícone específico disponível no PJe para tanto. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011185-13.2013.5.03.0053 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 165) PROVA EMPRESTADA ADMISSIBILIDADE 950 - PROVA EMPRESTADA. ADMISSÃO. A utilização da prova emprestada é admissível no processo trabalhista, que também é regido pelos princípios da economia processual e unidade da jurisdição. A sua utilização é válida mediante prévia anuência dos litigantes, ou quando se garante à outra parte a vista e contraprova respectiva, sob pena de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88). No caso dos autos, apesar da não anuência pela reclamada, foi-lhe oportunizada a produção de prova em contrário, bem como de se manifestar sobre a prova emprestada coligida à inicial, daí porque declarada válida e autorizado o uso dos depoimentos emprestados apresentados pelo autor. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0002029-66.2012.5.03.0075 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Rosemary de O.Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 26/05/2014 P.323). PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITA 951 - TESTEMUNHA - AÇÃO CONTRA A MESMA EMPRESA - CONTRADITA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 357 DO C. TS - AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. O verbete nº 357 da Súmula do Colendo TST estabelece que o simples fato de litigar contra a mesma empregadora não torna suspeita a testemunha, não fazendo restrições quanto ao objeto da ação. Trata-se, em última análise, do princípio da ampla defesa, o qual torna viável o depoimento da testemunha que conhece 316 a verdade dos fatos e, portanto, advertida e compromissada, não se esquivaria de trazer aos autos os elementos essenciais à elucidação da matéria controvertida. Ressalte-se que entendimento contrário conduziria à impossibilidade da prova oral no Processo do Trabalho, pois seriam também prejudicados os depoimentos das testemunhas das empresas, que, via de regra, são seus empregados e que, nesta condição, teriam interesse na lide, pelo fato de desejarem agradar ao empregador para se manter no emprego. Ademais, o julgador é livre na apreciação e valoração da prova, o que fará em conjunto com os demais elementos fáticos apurados nos autos. Portanto, eventuais excessos serão coibidos, quando da valoração da prova, sendo medida desnecessária e de todo excessiva o deferimento da contradita em casos tais. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010995-34.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 112) FALSO TESTEMUNHO 952 - TESTEMUNHA. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. RISCO DA CRESCENTE DESMORALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR COM RIGOR O FALSO TESTEMUNHO. Nos termos do art. 415 do CPC, a testemunha compromissada possui o dever de dizer a verdade, sob pena de praticar o crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal. Não se pode admitir o comportamento da testemunha que falta com a verdade, especialmente na Justiça do Trabalho onde a prova oral adquire especial relevância, já que muitas vezes revela-se como o único meio probatório de que o empregado dispõe para demonstrar as suas alegações. A ausência de repressão a esse tipo de conduta implicaria na desmoralização da prova testemunhal na Justiça do Trabalho, que há muito já vem num crescendo em face da nefasta lassidão contida na Súmula 357 do TST. Se constatado nos autos possível crime de falso testemunho, impõe-se a aplicação do art. 40 do Código de Processo Penal, no sentido de que "quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia". (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000341-14.2010.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/04/2014 P.120). MULTA 953 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE FALSO TESTEMUNHO E MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Não se mostra razoável admitir tratar-se de falso testemunho diante da dissonância entre os depoimentos da testemunha e da parte autora, a favor de quem aquela visava depor, quando a própria reclamante, ao ser ouvida, distorce fatos narrados na inicial, os quais foram confirmados pela prova oral por ela produzida. Ademais, a multa aplicável à testemunha que não expõe os fatos em juízo conforme a verdade é aquela prevista no art. 14 do CPC, não no art. 18 do referido diploma legal, cujos destinatários são as partes na relação processual. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001195-45.2011.5.03.0157 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/05/2014 P.56). TROCA DE FAVORES 954 - SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. O só fato de o ex-empregado litigar contra o ex-patrão não a torna suspeita para depor em juízo como testemunha compromissada. Neste sentido a sabedoria da súmula 357/TST. Situação bem diferente e que, portanto, merece outra solução é o caso de 'troca de favores', que ocorre quando 'A' depõe como testemunha arrolada por 'B' e, logo a seguir, 'B' aparece para depor no processo que 'A' move contra o mesmo ex-patrão. Neste caso a contradita deve ser acolhida. 317 (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010112-24.2014.5.03.0165 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 203) VALORAÇÃO 955 - PROVA TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO - PREVALÊNCIA DAS IMPRESSÕES NA ORIGEM OBTIDAS PELO CONDUTOR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLATOR DA SENTENÇA OBJURGADA - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. A valoração da prova oral compete única e exclusivamente ao Juiz da causa, que tem liberdade para apreciá-la, conforme diretrizes apontadas pelo artigo 131 do CPC e, a esse respeito, in casu, foi a própria prolatora da r. sentença vergastada quem presidiu a audiência de instrução. Em se tratando de credibilidade de depoimentos testemunhais, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem - que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir - encontrando-se o juízo a quo em privilegiada condição, que deve ser considerada na esfera recursal para aquilatar a credibilidade que a prova merece, e que a frieza do processo em segundo grau de jurisdição nem sempre é capaz de transmitir. Neste contexto, não havendo prova inequívoca de que o reclamante efetivamente prestou serviços para a reclamada, o que foi negado, de forma veemente pela ré, não há como reconhecer o vínculo de emprego pretendido na peça vestibular. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011256-95.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 124) 956 - PROVA TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO - PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. A valoração da prova oral feita pelo d. Juízo de primeira instância deve ser prestigiada, porquanto este teve contato direto com a testemunha, podendo melhor estabelecer, a partir de uma série de circunstâncias que os autos não podem registrar, quais depoimentos servem à convicção do Juízo. O princípio da imediação, previsto no art. 446, II, do CPC, confere ao Juiz o poder- dever de manter contato direto com as provas produzidas. Assim, somente o Magistrado, na instrução, em especial na audiência, tem a percepção imediata da prova oral colhida. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011630-12.2013.5.03.0027 RO Relator Juiz Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 263) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REDUÇÃO SALARIAL 957 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O empregado readaptado deve manter sua condição salarial anterior, não podendo ser prejudicado em razão do problema de saúde que determinou a readaptação profissional, nos termos do art. 461, § 4º, da CLT. Em virtude da reabilitação profissional, o obreiro passou a exercer atividades compatíveis com a limitação decorrente da redução de sua capacidade laborativa, mas esse fato não retira da reclamada a obrigação de promover o reenquadramento apenas funcional, sem alterar o padrão salarial do empregado readaptado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial. O obreiro faz jus às diferenças salariais postuladas, uma vez que sofreu redução salarial, tendo prejuízo financeiro após a reabilitação profissional. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000400-40.2013.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/06/2014 P.178). 318 RECIBO ÔNUS DA PROVA 958 - CESTA BÁSICA E TÍQUETE REFEIÇÃO - RECIBOS ASSINADOS PELO RECLAMANTE - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese em apreço o reclamante alegou que a reclamada não forneceu cesta básica e tíquete refeição em determinado período, mas não produziu prova cabal a fim de infirmar os recibos juntados pela empresa, devidamente assinados pelo autor. A simples alegação de que houve vício de consentimento ao firmar os recibos apresentados pela reclamada, não tem o condão de fazer recair sobre esta o ônus da prova quanto à inexistência de vício. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010812-63.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 118) RECURSO ADMISSIBILIDADE 959 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito para justificar a reforma pretendida. Ou seja, as razões do recurso devem atacar, objetiva e analiticamente, os fundamentos adotados na decisão recorrida, "nos termos em que foi proposta", sob pena de o recurso não ser conhecido (CPC, art. 514, II, subsidiariamente aplicado). (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010498-79.2013.5.03.0168 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 268) 960 - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO. A admissão do recurso está condicionada ao preenchimento dos requisitos subjetivos (ou intrínsecos) e objetivos (ou extrínsecos). Constatando-se que o apelo foi instruído com os comprovantes de recolhimento do depósito judicial e das custas processuais, mas sem as respectivas guias GFIP e GRU, tem-se por inviabilizada a comprovação da efetiva prática do ato. A deserção, portanto, é inevitável. Recurso não conhecido, porquanto deserto. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010066-56.2014.5.03.0158 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 11/06/2014 P. 244) 961 - RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado. Com efeito, não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados na inicial. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal. Nesse contexto, não há como conhecer do apelo por inobservância do princípio inserido no artigo 514, inciso II, do CPC. Aplicação analógica da Súmula 422 do TST. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010957-22.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 97) ALÇADA – VALOR 962 - RECURSO ORDINÁRIO - VALOR DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos das disposições contidas no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, não cabe recurso 319 contra decisão proferida em dissídio de alçada, ou seja, aquele cujo valor atribuído à causa não exceda a dois salários mínimos, salvo quando debatida matéria constitucional. Como, na espécie, o valor da causa na inicial não alcançou o valor de alçada, o tema do apelo é de cunho infraconstitucional, não merecendo conhecimento. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010125-17.2013.5.03.0049 RO Relator Desembargador Heriberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 226) ASSINATURA DIGITAL 963 - RECURSO ORDINÁRIO APÓCRIFO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do apelo quando dele não consta assinatura do advogado. Se o procurador da parte criou a petição de recurso ordinário, mas deixou de assiná-la digitalmente, tal fato acarreta a sua exclusão automática do sistema do PJe-JT, nos termo dos esclarecimentos contidos no documento ID 443713 fornecido pela equipe técnica do Processo Judicial Eletrônico deste Tribunal, pelo que configurada está a hipótese de recurso apócrifo, que no caso é considerado inexistente. Inteligência da OJ nº 120 da SDI-I do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010401-94.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 214) EFEITO SUSPENSIVO 964 - RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. Inexistindo situação jurídica particular a justificar a excepcionalidade da medida concessiva de efeito suspensivo a recurso ordinário, não se caracterizam os pressupostos para seu deferimento (artigo 789 do CPC), prevalecendo a disposição ordinária do artigo 899 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010066-45.2014.5.03.0000 CauInom Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 221) ERRO 965 - RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADO COMO SIGILOSO PELA PARTE - ERRO ESCUSÁVEL - MERO EQUÍVOCO. A situação vivenciada nos autos demonstra que o "sigilo" do recurso ordinário foi incluído pelo advogado por mero descuido ou dificuldade que todos os operadores do direito estão encontrando para o manejo deste "novo" sistema processual eletrônico. Salientando que meros equívocos no novo procedimento virtual devem ser relevados pelos julgadores, assegurando, desta forma, a observância de todos os princípios constitucionais. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010132-78.2013.5.03.0026 AIRO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 50) INOVAÇÃO 966 - INOVAÇÃO RECURSAL - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS LIMITES DA LITISCONTESTATIO. Patente, in casu, a alteração dos limites da litiscontestatio pelo obreiro, o que não se admite sequer em sede de impugnação à defesa, quiçá em depoimento pessoal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Admitir a inovação inserida durante a instrução do feito, perpetrada no recurso interposto, implicaria em referendar nítida alteração da causa de pedir, depois de formada a litiscontestação, circunstanciada na petição inicial e na peça de resistência. A inovação aos limites da litiscontestatio é inaceitável, assim como inadmissível, em grau de recurso, tratar de fundamentos que não cuidou a parte de apresentar no momento oportuno. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010068-56.2013.5.03.0030 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 203) 320 PRAZO – CONTAGEM 967 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - INTIMAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NO DEJT - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. Tendo as partes sido intimadas acerca da publicação da sentença, por meio do DEJT - o que decorre da aplicação do artigo 236 do CPC c/c art. 774 da CLT, Resolução nº 147/2008/TRT 3ª R/STPOE, e Lei 11.419/2006 -, o prazo recursal deve ser contado considerando como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A inobservância dos trâmites judiciais nas efetivas datas de suas ocorrências, aliada à consideração equivocada da data de divulgação e publicação da sentença, acarretaram a oposição do recurso além do prazo previsto no artigo 895 da CLT, razão pela qual mantenho a decisão de origem que negou conhecimento ao recurso ordinário, por intempestivo. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010163-17.2013.5.03.0150 AIRO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 52) 968 - DISPONIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL PELO SISTEMA PJE - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM EQUIVOCADA DO SISTEMA. A situação vivenciada nos autos demonstra que o advogado foi induzido a erro pela contagem equivocada do prazo recursal pelo sistema. Há de se considerar as dificuldades que todos os operadores do direito estão encontrando para o manejo deste "novo" sistema processual eletrônico. Salientando que meros equívocos no novo procedimento virtual devem ser relevados pelos julgadores, assegurando, desta forma, a observância de todos os princípios constitucionais. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010924-31.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 101) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE 969 - FUNGIBILIDADE DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. Apesar do Reclamante ter nominado o recurso como "apelação", o princípio da fungibilidade permite que haja o conhecimento do apelo, já que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011747-77.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 75) PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 970 - RECURSO ORDINÁRIO - DUPLICIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Com a interposição do primeiro recurso ordinário pela reclamada operou-se a preclusão consumativa do ato praticado. Ademais, não é cabível a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, sob pena de ofensa ao Princípio da Unirrecorribilidade. Para cada ato jurisdicional existe um único e adequado recurso. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010123-30.2013.5.03.0087 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 49) TEMPESTIVIDADE 971 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - USO DA FERRAMENTA SIGILO NO SISTEMA PJe-JT. O uso equivocado pelo recorrente da ferramenta "sigilo" no sistema PJE não implica em alteração da data da protocolização do recurso ordinário apresentado no prazo legal, visto que a peça gravada com sigilo pode ser acessada pelo magistrado que tem a direção do processo, a quem cabe deferir ou não a solicitação de sigilo, conforme disposto no art. 37, parágrafo único, da Resolução CSJT n. 136/2014. Isso porque, não constitui pressuposto recursal a ausência de marcação de sigilo no sistema PJE pela parte na interposição de apelo, a mingua de amparo legal, sob pena de 321 ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CR). Verificando-se a tempestividade do recurso ordinário interposto pelo Município, dá-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, para determinar o processamento do recurso ordinário por ele interposto. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contemplada pela Súmula 331 do TST não é excluída na hipótese de uma terceirização lícita e encontra amparo na lei (art. 927 do Código Civil), sendo entendimento de pacífica orientação jurisprudencial. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010025-08.2013.5.03.0164 AIRO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 278) 972 - ENDEREÇAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO A JUIZO DIVERSO DAQUELE NO QUAL TRAMITA O PROCESSO - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA AO JUÍZO COMPETENTE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A responsabilidade pelo correto endereçamento do recurso é da parte e de seu procurador, que, ao dirigir o apelo, deve atentar pela correção e zelo no procedimento. O fato de o recorrente ter encaminhado, por engano, a peça recursal a Vara distinta daquela em que tramita o feito dentro do octídio legal não tem o condão de tornar tempestiva a interposição do recurso que só foi apresentado ao Juízo competente após o decurso do prazo recursal. Isso porque as regras processuais determinam que o apelo deve ser interposto perante a autoridade competente para apreciá-lo, no prazo previsto em lei, conforme dispõem os arts. 176 e 500, I, do CPC. Não se pode olvidar que a aferição da tempestividade do recurso deve ser realizada na data em que este é protocolizado perante o próprio Juízo prolator da decisão impugnada. Dessa forma, fica inviabilizado o conhecimento do apelo apresentado ao Juízo competente fora do prazo previsto em lei para sua interposição. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010542-58.2013.5.03.0149 AIRO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 244) 973 - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Protocolizado o apelo depois de exaurido o prazo recursal contado em dobro, é manifestamente intempestivo o recurso interposto pelo Município. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010232-52.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 208) REINTEGRAÇÃO SALÁRIO 974 - MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM REINTEGRAÇÃO. Em que pese o direito de o empregador suspender o dirigente sindical durante a tramitação do Inquérito para apuração de falta grave não ser absoluto (art. 494, da CLT e OJ e 137, da SDI-II, do TST), a determinação de pagamento de salários durante a tramitação da ação, sem a correspondente reintegração do empregado, ofende o disposto no art. 495 da CLT, que vincula a percepção de salários à improcedência do pedido. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0010019-71.2014.5.03.0000 MS Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 01/04/2014 P. 40) RELAÇÃO DE EMPREGO 322 CAMPANHA ELEITORAL 975 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CAMPANHA ELEITORAL. ART. 100 DA LEI 9.504/97. PRESUNÇÃO RELATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADO. O art. 100 da Lei n. 9.504/97 assim dispõe: "A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes". Referido dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego, tratando- se de presunção relativa que pode ser afastada pela comprovação dos requisitos previstos no artigo 3° da CLT. Na hipótese dos autos, contudo, o Autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual probatório, haja vista que as provas dos autos não elidiram aquela presunção, não se encontrando, pois, presentes os pressupostos do vínculo empregatício. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0002043-08.2012.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/05/2014 P.177). 976 - RELAÇÃO DE EMPREGO - CAMPANHA ELEITORAL. Evidenciado nos autos que a relação jurídica havida entre as partes era de cunho político, despida de finalidade econômica, não há como reconhecer a relação de emprego entre o cabo eleitoral e a candidata a vereadora, conforme preconiza o artigo 100 da Lei 9.504/1997. Para que a pretensão do autor se mostrasse exitosa, incumbia-lhe provar que foi contratado para outras tarefas, diversas da prestação de serviços em campanha eleitoral, ônus do qual não se desincumbiu. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010299-34.2014.5.03.0132 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 282) CARACTERIZAÇÃO 977 - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃOCONFIGURADA. SERVIÇOS PRESTADOS POR TRABALHADOR PROPRIETÁRIO DOS MEIOS DE PRODUÇÃO. Em sendo o trabalhador o proprietário dos meios de produção e com remuneração em altos patamares, muito distantes da faixa salarial, somente uma cabal comprovação de fraude comportaria o reconhecimento da nulidade do contrato interempresas para se estabelecer o vínculo de emprego. Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 769 da CLT, aquele que é genuinamente empregado não trabalha a partir de tais condições. Tampouco é razoável acreditar que uma empresa pague a um empregado salário exageradamente superior ao piso salarial da categoria. O fator determinante, nessa hipótese, são as condições econômicas que envolvem as partes e que ultrapassam qualquer formalismo jurídico. O Direito do Trabalho tem natureza tutelar, mas se as condições de produção propiciam um patamar superior àquele que normalmente a regulação jurídica tuitiva não consegue alcançar, a inexistência de prejuízo social e econômico justifica a manutenção dos vínculos contratuais não-trabalhistas. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000911-55.2013.5.03.0096 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Jr.. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.69). 978 - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Ante a farta prova documental produzida pela própria reclamada evidenciando a existência de relação de emprego com o reclamante - TRCT, aviso prévio, guias CD/SD, recibos de pagamento de salário, exames médicos admissional e demissional e Ficha de Registro de Empregado - não é razoável admitir que o contrato de trabalho tenha sido celebrado de forma equivocada e que não corresponda à natureza da relação jurídica havida entre as partes. Não se trata de mero erro escusável, devendo a reclamada arcar com as consequências dos seus atos. Ademais, também para o empregador, a presunção de veracidade dos documentos que formalizam o contrato de trabalho só pode ser elidida por prova robusta, o que não ocorre 323 no caso em tela. Ao revés, os depoimentos colhidos nos autos, em seu conjunto, revelam que a hipótese não é de empreitada. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011318-16.2013.5.03.0163 RO Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 285) 979 - RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. O fato de ter sido o trabalhador eleito dirigente sindical não afasta, por si só, a possibilidade de vínculo de emprego com o mesmo sindicato, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, prevalente no Direito do Trabalho, se no período em que se discute tal relação o trabalhador havia sido dispensado da empresa em que trabalhava na época de sua eleição. O vínculo empregatício encontra-se regulamentado pelo artigo 3º da CLT, nos termos do qual o trabalhador terá sua prestação laboral sujeita à direção do tomador, que se afigura como empregador. Este tem o poder de dirigir os trabalhos segundo sua conveniência, mediante diretrizes por ele determinadas, não restando ao trabalhador, em tese, liberdade para se auto-administrar, exsurgindo daí a figura da dependência jurídica (a que a doutrina muitas vezes prefere chamar de "subordinação"). Deverão estar presentes, também, os elementos onerosidade, a fim de que não se configure o trabalho voluntário e gratuito, a pessoalidade, que inviabiliza ao trabalhador fazer-se substituir por outro, e a inserção do trabalho na atividade do empregador, isto é, a não- eventualidade. Bem assim, a prestação dos serviços ficará a cargo de pessoa natural, segundo o que dispõe o art. 2º da CLT. Como empregador entende-se a empresa (atividade) que contrata e assalaria o trabalhador, para a consecução das atividades objetivadas pelo empreendimento, e assume os riscos econômicos daí advindos. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011109-59.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 82) 980 - RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESIDENTE DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Comprovado nos autos que o Reclamante, embora formalmente registrado como gerente administrativo, exercia amplo poder de direção, não tendo horário fixo, recebendo os recursos do clube em sua própria conta particular e se apresentando em órgãos de registros públicos como Presidente do clube, não se vislumbrando sequer indícios dos elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, que lhe é peculiar, revelando-se inviável o reconhecimento da dispensa sem justa causa. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011159-12.2013.5.03.0151 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 69) 981 - TRABALHO SUBORDINADO OU AUTÔNOMO - POSSIBILIDADES QUE SE EXCLUEM - PRESSUPOSTOS DE UM E DE OUTRO TIPO CONTRATUAL. A distinção, às vezes tênue, entre trabalho subordinado e autônomo deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Presentes mais esses dois elementos surge o contrato de emprego. Ausentes ambos, um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a ambos pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas na pessoa do trabalhador. Houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto a "não eventualidade", o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da 324 prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por metas, que hão de ser atingidas, por todos, desde um simples carregador até ao vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pelo beneficiário da prestação de serviços. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se colam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7º, inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000780-25.2013.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 19/05/2014 P.79). 982 - VÍNCULO DE EMPREGO. Impõe-se o reconhecimento do vínculo quando da prova colhida, exsurge, inexorável, a coexistência de pessoalidade, onerosidade e não eventualidade ainda que prestado o trabalho somente em alguns dias da semana, notadamente quando a atividade da reclamada ocorria essencialmente nesses dias. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010616-92.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 343) 983 - VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego perquirido incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, ainda que totalmente dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte Ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Neste processado, uma vez refutada pelas Rés a própria e contumaz prestação laborativa, tem-se que o Reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a presença dos elementos configuradores da relação empregatícia (art. 2º e 3º da CLT). Pelo contrário, ele próprio deixou clara a eventualidade dos seus serviços, a total ausência de subordinação e, portanto, a natureza autônoma da sua atividade laboral, razão pela qual se ratifica a r. sentença proferida na origem, pela total improcedência da ação ajuizada. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010400-24.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 155) CASEIRO 984 - RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CASEIRO. Nos termos do art. 1º da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, são requisitos configuradores da relação de emprego doméstica: a) o trabalho realizado por pessoa física; b) em caráter contínuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família; c) sem destinação lucrativa. 325 Dessa forma, compreendem-se no conceito de empregado doméstico, não somente a babá, a cozinheira, a lavadeira, mas também aqueles que prestam serviços nas dependências ou em prolongamento da residência, como o jardineiro, o caseiro e os zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários. Evidenciado, nos autos, que o reclamante cuidava de propriedade do primeiro reclamado, prolongamento de sua residência, cuidando da limpeza dos móveis e plantas ali existentes, e que o seu trabalho não tinha finalidade lucrativa, acertada a sentença recorrida ao reconhecer a condição de empregado doméstico ao reclamante. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0002199-45.2012.5.03.0008 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Fernando Luiz G.Rios Neto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.318). CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA 985 - RELAÇÃO DE EMPREGO - PEJOTIZAÇÃO. A fraude denominada pejotização, por meio da qual se simula a contratação de pessoa jurídica (à qual o empregado é instado a constituir ou a se associar) para dissimular o vínculo de emprego, caracteriza terceirização ilícita. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010713-15.2013.5.03.0149 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 101) 986 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TRABALHO PRESTADO ATRAVÉS DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO POSTERIOR A CONTRATO DE TRABALHO - PROVA DE AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO, APÓS A ALTERAÇÃO. A primazia da realidade sobre a forma é princípio-diretriz que deve nortear o operador jurídico diante de situações fáticas que demandem a aferição da real natureza de um direito ou relação jurídica. Não se nega que é muito comum, na prática, a simulação formal de trabalho autônomo visando ocultar uma autêntica relação empregatícia. E para isso lança-se mão de diversos ardis, sendo um deles a contratação do trabalhador através de uma pessoa jurídica interposta, cujo rol societário é integrado pelo laborista. Tem-se aí a conhecida "PJ" que, embora do ponto de vista formal se preste à realização de serviços autônomos, pode, na realidade, servir apenas como modo de se tentar mascarar o trabalho subordinado dos indivíduos que ali figuram como sócios. Referida manobra, embora muito comum, obviamente não constitui regra inafastável, devendo-se, diante do caso concreto, lançar mão do já referido princípio da primazia da realidade sobre a forma. Na hipótese de restar provado que o empregado, após a ruptura do vínculo empregatício, passou a atuar como sócio de pessoa jurídica prestadora de serviços para a ré, sem pessoalidade e subordinação, afasta-se a configuração do liame de emprego, por ausente, no caso, os co- requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010720-28.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 13/06/2014 P. 150) CONTRATO DE FRANQUIA 987 - CONTRATO DE FRANQUIA X RELAÇÃO DE EMPREGO. A relação mercantil entre franqueador e franqueado afasta a formação de uma relação de emprego, porquanto cada uma das partes contratantes está a explorar, por conta e risco próprios, sua atividade - seja de desenvolver e repassar a técnica, marca, produto ou serviço, no caso do franqueador, seja de explorá-los, nos termos da avença formulada, no caso do franqueado. No entanto, na hipótese dos autos, ficou claro que a reclamante não se ativava verdadeiramente como franqueada, não explorava atividade econômica, não assumia os riscos do empreendimento, mas sim como empregada das reclamadas, comercializando seus produtos, gerindo sua loja e praticando atos que caracterizam como empregatícia a relação. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0002446-78.2012.5.03.0023 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.67). 326 988 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE FRANQUIA. A jurisprudência do C. TST tem-se posicionado no sentido de afastar a responsabilidade do franqueador nos casos em que resta evidenciada a franquia típica, estabelecida nos moldes da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou seja, na qual as partes do contrato mantêm total autonomia na condução de seus negócios. Evidenciado, contudo, que a "franqueadora" praticava atos de ingerência na "franqueada", não detendo esta autonomia no exercício das atividades contratadas, mantém-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a existência de autêntica terceirização de serviços. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000642-02.2012.5.03.0015 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/04/2014 P.157). COOPERATIVA 989 - COOPERATIVA - PRINCÍPIO DA DUPLA QUALIDADE E DA RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA - AUSÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. Pelo princípio da dupla qualidade, o associado deve ser beneficiado por serviços prestados pela cooperativa, na qualidade de cliente, não podendo ser encarado como mero prestador de serviços. Já o princípio da retribuição pessoal diferenciada prevê um complexo de vantagens bastante superior ao que obteria caso atuasse de forma autônoma. Não configurados os elementos caracterizadores do cooperativismo, externados pelos dois princípios indicados, e tendo sido prestados serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e mediante subordinação, a um mesmo tomador, há de ser reconhecida a formação do vínculo de emprego. Não pode a cooperativa servir como meio de burla a legislação trabalhista. Recurso desprovido. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010003-83.2012.5.03.0131 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 255) DIRETOR 990 - RELAÇÃO DE EMPREGO - DIRETOR DE ASSOCIAÇÃO. Não há vínculo de emprego quando se trata de diretor de associação, eleito em assembleia de acordo com as normas estatutárias para fazer com que ela alcance a sua finalidade, porque em tal situação não existe subordinação jurídica. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010851-50.2013.5.03.0094 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 272) DIRIGENTE SINDICAL 991 - DIRIGENTE SINDICAL - VÍNCULO DE EMPREGO. Conforme disposto no art. 521 da CLT, não há possibilidade de se estabelecer vínculo empregatício entre o dirigente sindical e a entidade a qual encontra-se vinculado, sendo-lhe garantido, na melhor das hipóteses, uma gratificação arbitrada por assembléia-geral, que não se confunde com pagamento de salários. Considera-se nulo de pleno direito a assinatura da CTPS do diretor, eis que realizada com o claro intuito de fraudar a aplicação dos preceitos contidos no consolidado (art. 9º da CLT). (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011106-07.2013.5.03.0062 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 84) DONO DA OBRA 992 - PESSOA FÍSICA. DONA DA OBRA RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência trabalhista vem se firmando no sentido de não reconhecer o vínculo empregatício com a pessoa física, dona da obra, com as consequentes responsabilidades previdenciária e trabalhista, quando esta, deixando de fazer a intermediação de mão-de-obra por meio de empreiteiro, contrata diretamente o trabalhador para realizar reforma em sua unidade 327 residencial, considerando que, por não desenvolver atividade econômica, com assunção dos riscos a ela inerentes, não se pode equipará-la ao empregador regido pela CLT, por ausência conjunta dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001311-56.2013.5.03.0068 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/05/2014 P.270). EMPREGADO DOMÉSTICO 993 - RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. Para configuração do vínculo doméstico, exigível o preenchimento dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego comum, conjugados com a totalidade dos requisitos previstos no art. 1º da Lei 5.859/72, tidos como especiais e próprios do serviço doméstico. Mutatis mutandis, a relação de emprego doméstico tem como um dos elementos fático-jurídicos a continuidade. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010214-02.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 26) ESTÁGIO 994 - CONTRATO DE ESTÁGIO - NULIDADE - VÍNCULO DE EMPREGO - A validade do estágio depende do fato de as unidades concedentes terem condição de proporcionar experiência prática, ligada à formação profissional do estagiário, devendo o aluno estar apto a realizá-lo, sempre visando "ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho" (art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.788/08). Comprovado que a trabalhadora se equiparava aos outros empregados da empresa, sem acompanhamento específico por pessoa do quadro pessoal da parte concedente com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, o vínculo de emprego deve ser reconhecido. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001547-94.2013.5.03.0007 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/06/2014 P.296). MOTOBOY 995 - RELAÇÃO DE EMPREGO - AUTONOMIA. Revelando o conjunto probatório que o reclamante exercia as funções de motoboy com autonomia e liberdade na organização de seu próprio negócio, assumindo todos os custos da atividade, sem qualquer subordinação aos prepostos da reclamada, situação incompatível com a condição de empregado prevista no art. 3º da CLT, mantém-se a sentença de origem, que rejeitou o pedido inicial de reconhecimento de vínculo de emprego. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011348-56.2013.5.03.0032 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 274) MOTORISTA 996 - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA AUTÔNOMO. Alegada a prestação de serviços, como motorista autônomo, é da Demandada o ônus da prova do fato modificativo do direito vindicado, do qual se desincumbiu a contento (artigo 333, II, do CPC). Com efeito, se o trabalhador é contratado e trabalha como motorista autônomo, arcando, totalmente, com os riscos de seu empreendimento, podendo se fazer substituir por terceira pessoa, como no caso deste processado, não há margem para o reconhecimento do vínculo empregatício, mais se amoldando a situação ao permissivo legal do art. 1º da Lei nº 7.290/84. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010433-44.2013.5.03.0149 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 179) ÔNUS DA PROVA 328 997 - RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Ao negar o vínculo de emprego na forma alegada, mas admitir uma relação jurídica de outra natureza com o reclamante, a ré opõe um fato modificativo do direito do autor, atraindo para si o ônus probatório de suas alegações, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT. Desvencilhando-se desse encargo a contento, fica afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010039-58.2014.5.03.0163 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 280) 998 - RELAÇÃO DE EMPREGO - PROVA. Reconhecida a prestação de serviços, compete ao empregador provar a inexistência dos elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, trazendo aos autos fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo (artigo 818 da CLT c/c artigo 333 do CPC), ônus do qual não se desvencilhou, restando tipificada fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011147-67.2013.5.03.0031 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 286) 999 - VÍNCULO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Admitindo a reclamada a prestação de serviços pelo reclamante, mesmo que em modalidade autônoma, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego (artigos 333, II/CPC e 818/CLT). (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010382-04.2013.5.03.0094 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 27) 1000 - VINCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA. A controvérsia acerca da natureza jurídica da relação havida entre as partes deve ser dirimida pela distribuição do ônus da prova. Uma vez negada a prestação de serviços pelo reclamado, resta ao reclamante a prova do fato constitutivo, nos moldes do arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010027-17.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 47) PEDREIRO 1001 - VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOSPREVISTOS NO ART. 3º DA CLT. Para a declaração de existência de vínculo de emprego é imprescindível a configuração simultânea dos elementos fático- jurídicos caracterizadores desta relação, que são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e subordinação jurídica. No presente caso, conclui-se que não houve vínculo de emprego entre as partes, mas sim a contratação do reclamante para prestação de serviços de pedreiro em imóvel residencial do reclamado, em regime de pequena empreitada, sem a presença daqueles elementos mencionados, que se encontram insculpidos no artigo 3º da CLT. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010141-02.2013.5.03.0168 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 210) REPRESENTANTE COMERCIAL 1002 - REPRESENTANTE COMERCIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FÁTICO- JURÍDICOS DO LIAME EMPREGATÍCIO. Em não restando demonstrados os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego e, por conseguinte, não comprovada nos autos a fraude à legislação trabalhista, prevalece o caráter autônomo da relação jurídica de representação comercial mantida entre os litigantes. Recurso patronal provido. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010341-75.2013.5.03.0049 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 228) 329 1003 - REPRESENTANTE COMERCIAL - EMPREGADO VENDEDOR - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A Lei nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 8.420/92, define a figura do representante comercial e estabelece os seus direitos e obrigações, bem como os requisitos do contrato de representação comercial. Em virtude da grande proximidade entre o trabalho exercido pelo representante comercial e pelo empregado vendedor, a tênue diferença entre ambos deverá ser aferida pela intensidade da ingerência empresarial sobre as atividades do trabalhador e pelo nível de autonomia do prestador no exercício de seu labor, ou seja, deve ser analisada a presença de subordinação jurídica a enquadrar ou não o trabalhador como empregado. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010733-73.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 55) SÓCIO – EMPREGADO 1004 - INCLUSÃO DO EMPREGADO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA - COTA IRRISÓRIA - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA. O reclamante foi incluído no quadro societário de empresa com baixo capital social (R$6.000,00), integralizado por 24 sócios, dos quais apenas um era detentor de 5.977 cotas das 6000 existentes, restando aos demais 23 uma única cota para cada, dentre eles o reclamante. Além de intrigante, tal situação não se compatibiliza com a realidade da prestação de serviços comprovada nos autos, da qual emerge que o autor trabalhou para a ré com pessoalidade, habitualidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação técnica e jurídica, elementos típicos da relação de emprego, cujo reconhecimento se impõe. Recurso desprovido para manter o vínculo de emprego declarado em 1º grau, bem como os direitos daí decorrentes. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0002220-16.2012.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/04/2014 P.72). TRABALHADOR AVULSO 1005 - TRABALHADOR AVULSO. LEI 12.023/2009. FRAUDE À LEGILAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Com o advento da Lei nº 12.023/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, ficou definitivamente incorporada ao ordenamento jurídico pátrio essa categoria de trabalhadores e sua devida regulamentação. Contudo, não demonstradas as características mais importantes do trabalho avulso, quais sejam, a prestação de serviços a diversos tomadores e em espaços de tempo consideravelmente curtos, o reconhecimento do liame empregatício é medida que se impõe, ante a constatação de fraude a preceitos trabalhistas. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000256-79.2013.5.03.0162 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/06/2014 P.63). TRABALHO AUTÔNOMO 1006 - RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHADOR AUTÔNOMO - NÃO- CONFIGURAÇÃO. A contratação da prestação pessoal de serviços do trabalhador faz-se, ordinariamente, através de um contrato de trabalho subordinado. Assim, a assunção da prestação de serviços do trabalhador, como autônomo, atrai para a parte que os tomou o ônus de demonstrar que tal fizera sem os foros de subordinação jurídica que caracterizam o contrato de trabalho. Logo, se a prova não demonstra a situação excepcional de autonomia da prestação de serviços, é forçoso concluir pela existência de um contrato de trabalho. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010759-82.2013.5.03.0026 RO Relator Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins DEJT/Cad. Jud. 06/06/2014 P. 38) 330 1007 - VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRABALHO AUTÔNOMO. Mesmo nas relações de trabalho, contratadas com prestadores de serviços autônomos, não é incomum encontrar-se a presença da onerosidade e não- eventualidade, afastando-se, contudo, o elo empregatício pela constatação da inexistência de subordinação jurídica. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010165-42.2013.5.03.0164 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 128) TRANSPORTADOR 1008 - RELAÇÃO DE EMPREGO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA "AGREGADO" - INEXISTÊNCIA - LEIS Nº 7.920/84 E 11.442/2007. O trabalhador que desempenha serviços de transporte de carga com exclusividade para determinada empresa, utilizando-se de caminhão próprio, arcando com os custos de seu veículo e remunerado por meio de fretes em valores manifestamente superiores àqueles auferidos por motoristas empregados, está enquadrado na condição de trabalhador autônomo de cargas "agregado", nos termos da Lei nº 11.442/2007, caracterizando-se relação de natureza comercial entre ele e a empresa que contrata os seus serviços. Retratado nos autos que a prestação de serviços do autor no plano fático ocorreu em conformidade com o regramento específico das Leis 7.920/84 e 11.442/2007, impõe-se o desprovimento da pretensão recursal obreira de declaração do vínculo empregatício. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000486-63.2012.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. DEJT/TRT3/Cad.Jud 04/06/2014 P.44). TREINAMENTO 1009 - PERÍODO DE TREINAMENTO. PROCESSO DE SELEÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. Vencida a Relatora, que considerava muito extenso o período de treinamento e de seleção de quinze dias, a Turma entendeu que a simples participação da reclamante em processo seletivo no período de treinamento, sem que tivesse contato com clientes, não caracteriza o vínculo de emprego pretendido. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000087-87.2013.5.03.0099 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Mônica Sette Lopes. DEJT/TRT3/Cad.Jud 09/05/2014 P.210). 1010 - PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. No período de treinamento, o trabalhador encontra-se à disposição da empregadora, com o fim de adequar-se às condições contratuais por esta estabelecidas, capacitando-o para o efetivo exercício das tarefas para as quais se comprometeu. Assim sendo, tal período assemelha-se à experiência, fazendo-se presentes na indigitada fase os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim sendo, deve ser compreendido no tempo de duração do contrato de trabalho. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000963-34.2013.5.03.0037 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 15/04/2014 P.428). REMUNERAÇÃO INTEGRAÇÃO 1011 - PARCELA "INCENTIVO ADESÃO" - PREVISÃO REGULAMENTAR DE PAGAMENTO PARCELADO - CORRESPONDÊNCIA À FINALIDADE REGULAMENTAR - AUSÊNCIA DO DIREITO À INTEGRAÇÃO REMUNERATÓRIA DEFINITIVA. Tendo em vista o princípio juslaboral da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, que se 331 encontra consubstanciado em alguns dispositivos legais (v.g. art. 468 da CLT) e constitucionais (v.g., inciso VI do art. 7º/CR), é consabido que uma parcela integrante da remuneração obreira, a princípio, não pode ser subtraída, nem tampouco ter seu valor reduzido, unilateralmente, pelo empregador. Isto porque se considera que as condições laborais, atinentes ao patamar remuneratório do laborista, uma vez fixadas, passam a integrar, com ânimo de definitividade, as cláusulas contratuais. E nem poderia ser diferente, visto que o caput do art. 7º da CLT consigna, como desiderato constitucional, promover a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Entretanto, a parcela quitada a título de "Incentivo Adesão", em doze parcelas, nos moldes do regulamento empresário, não pode ser definitivamente agregada à remuneração, visto que teve como escopo tão-somente estimular a adesão dos empregados ao novo Plano de Cargos e Salários. A ausência de prova, a cargo do sindicato-autor, de que o regulamento do Plano contém irregularidades, bem como de que houve coação dos empregados para procederem à adesão, sepulta, em definitivo, a alegação de que o "Incentivo Adesão" teve natureza distinta daquela prevista no regulamento. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010325-85.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 113) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PAGAMENTO EM DOBRO 1012 - RSR - CONCESSÃO DE FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. O repouso semanal remunerado é direito indisponível do empregado, garantido pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República, bem como pelos artigos 1º da Lei n. 605/49 e 67 da CLT, os quais preveem a obrigatoriedade de concessão de um período de 24 horas consecutivas de descanso ao obreiro, de preferência aos domingos. Logo, dentro da semana, deve o trabalhador gozar de um dia de folga, a qual tem a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, tratando-se, pois, de norma voltada para a segurança, higiene e saúde ocupacionais. Assim, a concessão de descanso após mais de sete dias consecutivos de trabalho, como na hipótese vertente, descaracteriza o repouso semanal remunerado, sendo devido, pois, seu recebimento em dobro. Inteligência da OJ n. 410 da SBDI-I do col. TST. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010409-37.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P.90) 1013 - RSR. ART. 7º, XV, CF/88. INOBSERÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. A exigência de que o trabalhador descanse obrigatoriamente após uma semana de trabalho é medida relativa à saúde do trabalhador, encontrando respaldo no inciso XV do art. 7º da CF/88, art. 67 da CLT, bem como na Lei 605/49. Constatado que o empregado trabalhava por mais de sete dias seguidos, o RSR deve ser remunerado em dobro, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do Eg. TST. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010287-91.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 122) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENTIDADE ASSOCIATIVA 332 1014 - RECURSO ADESIVO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso adesivo cuja assinatura eletrônica não pertence a advogado regularmente constituído por expressa outorga de poderes ou através de mandato tácito. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010063-11.2013.5.03.0167 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 324) PREPOSTO 1015 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - CARTA DE PREPOSTO - APRESENTAÇÃO TARDIA - REVELIA NÃO CONFIGURADA. Tendo as reclamadas sido representadas nas audiências inicial e de instrução por preposta, que não teve essa condição impugnada, a apresentação da carta de preposto, mera praxe forense, ainda que tardia, não acarreta a revelia e seus efeitos. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010105-09.2013.5.03.0087 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 192) REGULARIDADE 1016 - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Recurso subscrito por advogado sem poderes de representação regularmente outorgados pela parte, não pode ser conhecido, porque inadmissível a regularização da representação processual na fase de recurso, considerando a regra do artigo 13 CPC, cuja aplicação está restrita à instância originária, segundo o entendimento do item II da Súmula 383 do Colendo TST. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010816-19.2013.5.03.0053 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 84) 1017 - INICIAL APRESENTADA SEM A PROCURAÇÃO PASSADA PELA PARTE PARA O SUBSCRITOR DA PEÇA - CONCESSÃO DE PRAZO PREVISTA NO ART. 13 DO CPC PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO. Conforme prevê o art. 13 do CPC de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sendo que, apenas se não cumprido o despacho dentro do prazo dado pelo autor, ele poderia decretar a nulidade do processo, como preceitua o inciso I do parágrafo único deste dispositivo. Sua aplicação na fase de conhecimento da primeira instância da ação trabalhista, conforme Súmula 383 do TST, harmoniza-se com a possibilidade de caracterização de mandato tácito para o advogado presente em audiência acompanhando a parte, conforme súmula 164 do TST e OJ 286 da SBDI-1/TST. Ausente, portanto, a procuração passada pelo autor ao advogado subscritor da inicial, a parte deveria ter sido intimada para regularizar sua representação processual, sendo que a extinção do feito determinada viola a legislação acima indicada e atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual, impondo empecilho desnecessário e caro para a solução de demanda trabalhista cuja natureza recomenda pressa. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010629-32.2014.5.03.0164 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 160) 1018 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. A irregularidade de representação processual somente pode ser suprida, nos termos da Súmula 164 do TST, nos casos em que se comprova a existência de mandato tácito que, por sua vez, somente se configura pela presença do advogado, acompanhando a parte em audiência, o que não se verificou nos autos. As guias de custas e de depósito recursal não se mostram hábeis à efetiva comprovação do preparo, tendo em vista a ausência da autenticação bancária. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010509-41.2013.5.03.0061 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 282) 333 1019 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO INICIAL ANTERIOR À PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 395, ITEM IV, DO TST. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. É inválida a representação processual dos substabelecidos, porquanto o instrumento de substabelecimento, por meio do qual foram credenciados, exibe data anterior à da procuração que lhe deu origem, em face do disposto na Súmula nº 395, item IV, do TST, cujo teor consagra o entendimento, segundo o qual configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. Assim, a irregularidade apontada, macula todos os atos processuais, praticados pelos advogados substabelecidos, os quais são tidos como inexistentes, máxime o posterior substabelecimento conferido ao subscritor do presente recurso ordinário. De par com isso e não se verificando a hipótese de mandato tácito, o recurso principal não desafia o conhecimento ante a impossibilidade de regularizar a representação processual nessa Instância, nos termos dos artigos 13 e 37 do CPC e entendimento disposto na Súmula nº 383 do C.TST. Destarte, prejudicado o exame do recurso interposto de forma adesiva, nos termos do artigo 500, III do CPC. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010420-16.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 95) 1020 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ART. 13 DO CPC. A irregularidade de representação processual não enseja, de plano, o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo doutrina, e em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve-se facultar à parte prazo razoável para apresentação do instrumento de mandato, a teor do art. 13, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010581-73.2014.5.03.0164 RO Relator Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 185) 1021 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INSTRUMENTO DE MANDATO DESACOMPANHADO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE - APELO INEXISTENTE. A despeito da existência de instrumento de mandato nos autos, em nome da reclamada, outorgando poderes ao advogado que subscreve digitalmente o recurso, não foi juntado aos autos o ato constitutivo da empresa, o que impede a verificação da condição de representante legal ou procurador do outorgante. Assim, não se conhece do recurso ordinário assinado digitalmente por advogado, que não possui procuração ou substabelecimento válido, mesmo porque não é cabível na Instância recursal a regularização processual tratada no artigo 13 do CPC, porquanto o ato não é reputado urgente, não se tratando, assim, de nulidade sanável. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010249-97.2014.5.03.0167 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 304) 1022 - RECURSO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MERO ESCANEAMENTO - INADMISSIBILIDADE. Não se pode considerar regular recurso subscrito por meio de assinatura digitalizada, a qual constitui mera reprodução da assinatura autógrafa, esta tomada do próprio punho, obtida por imagem através de scanner e inserida em documento. Observe-se que o caso em apreço não é o da assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas o da assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico). Agravo do qual não se conhece. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000539-45.2014.5.03.0008 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DEJT/TRT3/Cad.Jud 16/06/2014 P.272). 1023 - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO ADESIVO. Não se conhece do recurso 334 ordinário firmado digitalmente por advogado sem instrumento de mandato nos autos eletrônicos, em relação ao qual também não se configurou o mandato tácito. Assim sendo e seguindo o recurso adesivo a sorte do principal, dele também não se conhece (art. 500, III, do CPC). (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011685-62.2013.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon DEJT/Cad. Jud. 10/04/2014 P. 36) 1024 - RECURSO ORDINÁRIO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Para a d. maioria desta E. TRJF, deve ser suscitada, de ofício, a preliminar de irregularidade da representação processual quando inexistente nos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao patrono subscritor dos recursos, e não sendo caso de mandato tácito. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010259-86.2013.5.03.0132 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 227) 1025 - RECURSO ADESIVO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso adesivo cuja assinatura eletrônica não pertence a advogado regularmente constituído por expressa outorga de poderes ou através de mandato tácito. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010063-11.2013.5.03.0167 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 324) RESCISÃO INDIRETA CABIMENTO 1026 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS IMPOSTOS POR LEI, COM SANCIONAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO E EXTRAJUDICIAL, COM A POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA HAVIDA COM AS AUTARQUIAS PÚBLICAS GESTORAS (CEF E INSS) - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA O PEDIDO. Na forma prevista pelo artigo 483 da CLT somente o descumprimento de dever contratual compromete e impede a manutenção do vínculo jurídico de emprego, não havendo embasamento legal para a constituição de exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego no mero descumprimento de encargos sociais impostos ao empregador como custo social do trabalho, mais conhecido como "Custo Brasil", especialmente atrasos e inadimplências de recolhimentos de depósitos de FGTS e de contribuições previdenciárias que já são previstos por lei (respectivamente a Lei nº 8.036, de 1990 e a Lei nº 8.212, de 1991), com sancionamento jurídico específico e extrajudicial, com a possibilidade jurídica do devedor obter o parcelamento da dívida, que é contraída com as autarquias públicas gestoras (CEF e INSS) e não com o empregado. Justifica-se in casu o atraso no recolhimento de depósitos da conta vinculada do FGTS e de recolhimento de contribuições previdenciárias diante da recuperação judicial a que está submetida a reclamada, com comprovação nos autos de que, em ambos os casos, a inadimplência vem sendo regularizada com depósitos em atraso quanto à primeira obrigação e com a obtenção de parcelamento do débito junto ao INSS relativamente à segunda obrigação. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001338-06.2013.5.03.0079 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V.Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.207). 1027 - RESCISÃO INDIRETA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. A extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta deve ser reconhecida em caso de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, o que deve ser demonstrado pelo autor, nos termos 335 do estipulado pelo artigo 818/CLT c/c artigo 333, I/CPC, em observância ao princípio do Direito do Trabalho que preconiza a continuidade da relação de emprego. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010320-56.2013.5.03.0031 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 43) 1028 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - PROTEÇÃO À MATERNIDADE. O reconhecimento da justa causa patronal, assim como ocorre com a do empregado, exige uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constituindo forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, que só deve ser declarada em situações extremas, o que se verifica no caso em exame. Em face do descumprimento do art. 389, § 1º, da CLT, a reclamada prejudicou o pleno exercício da maternidade pela obreira, uma vez que não havia local adequado para a amamentação de sua filha recém-nascida, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000784-02.2011.5.03.0060 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Rogério Valle Ferreira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 30/06/2014 P.201). 1029 - RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho só tem lugar na hipótese de falta grave patronal, de modo a tornar insuportável a continuação do vínculo empregatício, o que, todavia, não se verifica no caso dos autos. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010528-26.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 109) 1030 - RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010053-75.2013.5.03.0131 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 200) CULPA – EMPREGADOR 1031 - RESCISÃO INDIRETA - FALTA GRAVE. A falta empresarial a justificar a ruptura do contrato de trabalho deve ser de tal forma grave que torne insustentável a continuidade do vínculo. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011024-03.2013.5.03.0053 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 102) FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) 1032 - RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTOS DE FGTS. O não recolhimento do FGTS, por si só, configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente tendo em vista a existência de outras hipóteses previstas em lei para o seu saque, que não o encerramento do contrato de trabalho (art. 20 da Lei 8.036/90). Evidenciado, portanto, motivo suficiente para determinar a rescisão indireta do pacto laboral, não havendo de se falar em ausência de imediatidade, porquanto o descumprimento dessa obrigação legal é renovado mês a mês. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001253-48.2013.5.03.0005 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Fernando Antonio Viegas Peixoto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 12/05/2014 P.288). 1033 - RESCISÃO INDIRETA - ATRASO DE DEPÓSITOS DE FGTS. O princípio da Continuidade da Relação de Emprego e o valor social do trabalho consagrado na Constituição 336 Federal (arts. 1º, inc. IV e 170, caput) devem estar sempre no alcance da solução das lides envolvendo o término do contrato de trabalho. Seja em função do avanço da legislação ou negociação coletiva, seja em vista de promoções recebidas por vantagens agregadas ao tempo de serviço, ao empregado será vantajoso perpetuar a execução do contrato de trabalho, além do interesse social remoto. Daí porque, a rescisão indireta do vínculo empregatício, assim como a dispensa por justa causa devem se basear em falta que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho, ou seja, a falta deve ser grave. O atraso de salário, por exemplo, é conduta que traduz o descumprimento do contrato e pode dar ensejo à rescisão indireta desde que verificada a praxe reiterada e desmotivada por parte do empregador. Há que ter em vista que o empregado organiza sua vida e paga seus compromissos na expectativa de receber seus salários em dia. Se o empregador não cumpre com sua obrigação de efetuar o pagamento no prazo legal, aquele se vê sujeito a prejuízo financeiro e moral ao atrasar o pagamento de suas contas pessoais e à impossibilidade de mantença básica de sua família. Noutro giro, o atraso dos recolhimentos do FGTS vem sendo tolerado pela praxe sócio-econômica e não deve implicar rescisão indireta, quando, e se, não existem outros fatores envolvidos de forma a configurar o descumprimento deliberado de obrigações contratuais. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011935-95.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 267) IMEDIATIDADE 1034 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INEXIGÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA DO EMPREGADO. A imediatidade é quesito que legitima a justa causa inaplicável para o empregado quanto a infrações que se renovam dia a dia. Quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a dependência econômica do empregado, em relação ao próprio emprego, do qual ele retira sua sobrevivência; a segunda, o temor reverencial, sempre presente que tem o trabalhador de perder o emprego. Assim, é perfeitamente compreensível que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a resolução do contrato de trabalho, sem que se possa, com isso, dizer que não foi observado o princípio da imediatidade. Ademais, a condição de hipossuficiência do trabalhador que, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência, torna insuscetível o perdão tácito, credenciando o empregado a resistir o quanto for possível ao comportamento faltoso de seu empregador. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000445-07.2013.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/04/2014 P.154). 1035 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - CORREÇÃO JUDICIAL DAS FALTAS PRATICADAS - AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. A rescisão indireta é a resolução do pacto laboral devido a ato considerado faltoso cometido pelo empregador, previsto nas alíneas do artigo 483, da CLT. Assim como na dispensa por justa causa, a falta patronal que origina a rescisão indireta do contrato deve revestir-se de tal gravidade que torne impossível a continuidade do vínculo empregatício, o que não se evidencia. Certo, ainda, que as faltas praticadas e reconhecidas na origem já foram objeto de correção judicial e não justificam o desiderato, alcançando relevo, também, a patente desatenção à atualidade. Não vislumbrada a reiterada prática de atos ilícitos no sentido de tornar justificadamente intolerável a mantença do pacto, revela-se inviável a decretação da rescisão oblíqua do contrato de trabalho no caso vertente. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011512-16.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 265) 337 1036 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Há de se considerar a especificidade do caso em tela de pedido judicial de rescisão indireta depois de dezesseis meses do início da situação narrada - a autora deixou de prestar serviços e de receber pagamento, sem a rescisão formal de seu contrato de trabalho. Dessa forma, a inércia da reclamante, deixando fluir tão longo prazo entre a falta patronal e sua reivindicação, impossibilita o reconhecimento da pretendida rescisão contratual por culpa do empregador, por ausência de reação imediata. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010199-32.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 106) OBRIGAÇÃO CONTRATUAL 1037 - RESCISÃO INDIRETA. PRESSUPOSTOS. O inadimplemento das obrigações contratuais do empregador, para fins do art. 483, "d", da CLT, deve se revestir de gravidade suficiente a tornar insustentável o prosseguimento do vínculo. Este se rege pelo princípio da continuidade e a ruptura oblíqua só se justifica se a falta for de tal magnitude que não permita ao trabalhador permanecer na empresa. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011316-79.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 347) 1038 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A resolução do contrato de trabalho por via indireta está vinculada à demonstração de que a conduta do empregador é típica, grave e constitui a causa da quebra da fidúcia contratual, bem como que o ajuizamento da ação é atual, considerando que a rescisão é realizada ope judicis. Com efeito, as provas dos autos evidenciam, de forma robusta, que a emmpregadora deixou de pagar corretamente as horas extras ao longo de vários anos, fazendo uso de artifício fraudulento consistente na proibição do registro correto dos cartões de ponto, ferindo a boa-fé objetiva que rege a relação contratual (art. 422, do CC). O ato empresarial resultou em sonegação de parcela integrante e relevante do complexo salarial da Reclamante, sem motivo relevante, o que configura mora contumaz, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 368/68. A empregadora descumpriu, portanto, obrigações relevantes do contrato de trabalho, conduta típica descrita no art. 483, "e", da CLT, de natureza grave, apta a quebrar a fidúcia entre as partes contratantes da relação material de trabalho. De conseguinte, a rescisão indireta constitui penalidade proporcional à gravidade da conduta da empregadora, bem como atual, considerando a natureza continuada e reiterada da falta, presente até o ajuizamento da ação. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010384-52.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 49) 1039 - RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A exemplo da dispensa por justo motivo, a conduta do empregador há de ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui forma atípica de rompimento contratual, que só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego. A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego. No caso dos autos, verificado o constante desrespeito a obrigações contratuais basilares, como a fruição de intervalo intrajornada de uma hora diária e gozo ou pagamento de férias devidas ao autor, é de se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010483-41.2013.5.03.0094 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 16/05/2014 P. 350) 338 1040 - RESCISÃO INDIRETA. NÃO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE. O descumprimento pela empregadora do dever de fornecer vale-transporte previsto na Lei nº 7.418/85 para o deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice-versa insere-se na hipótese prevista no item "d" do artigo 483 da CLT, configurando justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010884-90.2013.5.03.0142 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 138) 1041 - RESCISÃO INDIRETA - DESCONTOS INDEVIDOS. Em face do princípio da intangibilidade salarial, é vedado à empresa limitar a liberdade do empregado de dispor do seu salário. Portanto, diante a realização de descontos, pelo empregador, relativos a compras realizadas pela reclamante no próprio estabelecimento ou através de cartão de crédito fornecido pela empresa, de forma a comprometer todo o salário da empregada pelo interregno de três meses, o que levou, inclusive, à inclusão do nome desta em cadastro de restrição de crédito, resta configurada falta grave hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, alínea "d", da CLT. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010745-20.2013.5.03.0149 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 51) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1042 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ART. 71 DA LEI N. 8.666/93. ADC 16 DO STF. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. E, segundo o item V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse é, também, o entendimento do STF, ao julgar a ADC 16, em que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações. No caso dos autos, provada a presença de culpa in vigilando ou in eligendo, aplica-se a condenação subsidiária, haja vista a fiscalização deficiente que permitiu que a empresa prestadora se tornasse inadimplente quanto às obrigações contratuais trabalhistas. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000998-76.2013.5.03.0042 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud 04/04/2014 P.188). CONSÓRCIO 1043 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. Revelando o conjunto probatório que o Consórcio reclamado foi beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante e que as empresas consorciadas ajustaram expressamente que elas responderiam solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de constituição do consórcio, não merece reparo a decisão de origem, que declarou a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelas verbas reconhecidas na presente demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ficando afastada a alegação empresária de ofensa ao disposto no art. 265 do CC e art. 5º, II, da CF. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001825-68.2012.5.03.0092 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.142). 339 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1044 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ART. 71 DA LEI N. 8.666/93 - ADC 16 DO STF. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. E, segundo o item V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse é, também, o entendimento do STF, ao julgar a ADC 16, em que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações. No caso dos autos, provada a presença de culpa in vigilando ou in eligendo, aplica-se a condenação subsidiária. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010658-32.2013.5.03.0095 RO Relator Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 352) 1045 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O não cumprimento ou o cumprimento deficiente pelo ente público da imposição do art. 67 da Lei n. 8.666/93, atrai a aplicação do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ou seja, quando o ente público não comprova ter efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta que contratou, deve responder por sua omissão que traduz ato ilícito. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010709-69.2013.5.03.0151 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 136) 1046 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ART. 71 DA LEI N. 8.666/93. ADC 16 DO STF. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. E, segundo o item V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse é, também, o entendimento do STF, ao julgar a ADC 16, em que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações. No caso dos autos, provada a presença de culpa in vigilando ou in eligendo, aplica-se a condenação subsidiária, haja vista a fiscalização deficiente que permitiu que a empresa prestadora se tornasse inadimplente quanto às obrigações contratuais trabalhistas. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010246-30.2013.5.03.0151 RO Relatora Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças DEJT/Cad. Jud. 26/05/2014 P. 338) 1047 - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA - SÚMULA 331, V, TST. Em conformidade com o disposto na Súmula 331, V, do TST, configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas provenientes de contratos administrativos, se comprovada a culpa in vigilando. Inexistente, in casu, uma fiscalização materialmente efetiva, através da qual o Poder Público exercita suas 340 prerrogativas para assegurar direitos de terceiros afetados pelo contrato no qual é parte, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010148-45.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 09/06/2014 P. 304) 1048 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - CULPA IN VIGILANDO. Ainda que, em virtude da realização de procedimento licitatório, não se possa imputar à administração pública culpa in eligendo, sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego ao longo de seu curso configura culpa in vigilando, o que atrai sua responsabilidade subsidiária. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010512-93.2013.5.03.0158 RO Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 229) 1049 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COM A EMPRESA CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA. É evidente que a constatação de atos de negligência faz-se na análise do caso concreto, na dependência dos elementos probatórios. E é cediço que, no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova impõe ao Ente da Administração Pública a demonstração do regular cumprimento de suas obrigações legais. A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC. A duas, porque não se pode atribuir à reclamante o ônus de provar fato negativo, mormente para colacionar documentos aos quais não tem acesso dentro da normalidade, o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010028-68.2013.5.03.0032 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 19/05/2014 P. 293) 1050 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO C. TST. Ressaindo dos autos a culpa da Administração Pública, omissa quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço celebrado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/91 (Lei de Licitação), não há dúvidas de que ela deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010186-57.2013.5.03.0151 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 23/05/2014 P. 53) 1051 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Administração Pública (tomadora dos serviços) poderá ser excepcionalmente condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços contratados (real empregador), quando constatado, no caso concreto, o descumprimento da legislação concernente ao dever de fiscalização. Logo, nesses casos, conquanto, de fato, o contratante tomador de serviços seja ente público, inexiste óbice para impedir a imputação da responsabilidade civil, nos termos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC/02. Assim, deve-se proceder a uma análise do caso concreto a fim de se aferir a existência de ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) que evidencie a cooperação dolosa ou culposa do ente estatal para o prejuízo suportado pelo empregado prestador de serviços, de forma a justificar a responsabilização subsidiária da referida entidade pública. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011162-45.2013.5.03.0028 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 273) ALCANCE 1052 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - A responsabilização subsidiária decorre do inadimplemento dos devedores principais, transferindo-se para o devedor 341 subsidiário a obrigação quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, tão-logo constatada a inviabilidade do pagamento dos créditos do obreiro por parte dos seus empregadores. Não se há falar em desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras dos serviços (responsáveis principais), ou prévia constrição do patrimônio dos bens de seus sócios. Esse procedimento não se harmoniza com os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, mormente a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a consequente exigência de celeridade na sua satisfação. Assim, constatado o inadimplemento pelas empresas devedoras principais, bem como a falta de fiscalização efetiva a cargo do Município, a execução deve ser direcionada ao devedor subsidiário. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000527-84.2013.5.03.0034 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.61). CARACTERIZAÇÃO 1053 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA "IN ELIGENDO". A responsabilidade subsidiária, no direito do trabalho, decorre da inadimplência do devedor principal, chegando a transcender a teoria da culpa "in vigilando" ou "in eligendo" do direito comum, sendo certo que a condenação subsidiária não decorre de mera suposição do julgador sobre possíveis deslizes ou incúria do real empregador. Deriva, isto sim, de um complexo sistema de princípios e normas constitucionais e ordinárias, todas de ordem pública, visando à proteção do salário. Deve ser ainda considerado o risco empresarial, compartilhado pelos empreendedores que se beneficiam da força de trabalho. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010323-59.2012.5.03.0091 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 193) 1054 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A relação havida entre as reclamadas é de natureza comercial, sendo apenas uma cliente da outra. Inexistindo exclusividade na prestação de serviços, nem razoável interferência das atividades executadas pelo reclamante, não se caracteriza terceirização ilícita e responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª reclamada. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011134-26.2013.5.03.0142 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 06/06/2014 P. 429) CRÉDITO TRABALHISTA 1055 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INOCORRÊNCIA. Comprovada a existência de contrato comercial entre as reclamadas e não terceirização fraudulenta de serviços, não há que se falar em responsabilização subsidiária da recorrente pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso Ordinário a que se dá provimento para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011150-48.2013.5.03.0087 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 20/05/2014 P. 119) ENTE PÚBLICO 1056 - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 DO TST. A Súmula 331 do TST não viola a Lei de Licitações, pois não pretende responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento das empresas contratadas por meio de procedimentos licitatórios. A responsabilidade de que trata a Súmula 331, item IV, do TST é extracontratual e tem como pressuposto a prática de atos de negligência por entes da Administração Pública no seio das contratações de serviços e na execução desses contratos. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010893-09.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 278) 342 1057 - ENTE PÚBLICO. SUBVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A mera subvenção, com o aporte de valores, não leva à configuração de responsabilidade. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010581-55.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 344) 1058 - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrado que a Reclamante, contratada por empresa interposta, trabalhou em proveito do Município/réu, competia-lhe fiscalizar, zelosamente, o cumprimento, pela empregadora, dos encargos assumidos e escolher melhor o intermediário. Na medida em que negligenciou nessa fiscalização, deverá responder subsidiariamente pelo prejuízo ocasionado à trabalhadora, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Aplica-se, nesse contexto, o disposto no art. 186 do Código Civil, conforme autorização do parágrafo único do art. 8º, da CLT. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010191-79.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 234) 1059 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Detendo o ente público o poder de fiscalizar a empresa contratada e não o fazendo, de modo a coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, tem-se como tipificada a culpa in vigilando, suficiente à sua responsabilização subsidiária pelas parcelas deferidas ao trabalhador, nos termos da Súmula 331, V, do Col. TST. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011798-17.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 68) 1060 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa. Nos termos da nova redação da Súmula 331 do C. TST, na qual foi acrescido o item V e VI, os entes públicos que compõem a administração direta e indireta, enquanto tomadores de serviços, respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento das respectivas prestadoras de serviços contratadas quando concorrem com culpa para o evento danoso, ao não fiscalizar a correta execução do contrato. Apelo provido. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010315-22.2013.5.03.0132 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 248) 1061 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Evidenciada, nos autos, a conduta culposa do segundo reclamado, ente público, tomador de serviços e beneficiário dos serviços prestados pela autora, deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos em Juízo, a teor do disposto no inciso V da Súmula 331 do Col. TST, acrescido recentemente em face das decisões proferidas pelo Col. STF. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010385-79.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 252) 1062 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Após o julgamento da ação Direta de Constitucionalidade n. 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, a aplicação da Súmula 331 do TST, relativamente aos entes estatais, ficou limitada aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas decorra da ausência de fiscalização pelo ente público contratante. Assim, o referido dispositivo legal não obstaculiza a condenação subsidiária do ente público, quando evidenciado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações 343 contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, incorrendo pois, em culpa in vigilando - entendimento que se harmoniza com a Súmula 331 do TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011748-62.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 05/05/2014 P. 311) 1063 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ART. 71 DA LEI Nº. 8.666/1991. Não havendo prova da omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, que deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada, não há falar em responsabilidade subsidiária do Ente Público, na forma da Súmula nº 331, itens IV e V do TST, conforme decisão proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010248-97.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara DEJT/Cad. Jud. 28/05/2014 P. 226) 1064 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Princípio básico de Direito do Trabalho é o do dever empresarial de contraprestação. Assim, trabalho prestado é salário ganho. O salário é o mais sagrado de todos os direitos do trabalhador. Depois de realizada a prestação de serviços, nada pode lhe retirar o direito ao recebimento do salário. Trata-se de direito adquirido a respeito do qual todo o aparelhamento estatal deve funcionar incontinentemente. No caso do tomador de serviços, ocorre certa mitigação, retirando, provisoriamente, de sua responsabilidade a característica da imediatidade, em face da existência de uma empresa intermediadora da mão-de-obra, a qual responde diretamente por eventual descumprimento dos direitos laborais. Tal atenuação atribuída ao tomador de serviços, que responde somente de forma subsidiária, não pode ser levada ao extremismo de afastá-la completamente da responsabilidade, em atitude que viria a fraudar e lesar os direitos dos trabalhadores, que não podem, como hipossuficientes, aguardar a definição em torno de eventual apuração de quem seria o responsável solvente pelos débitos contraídos, deslocando-se, com isso, os riscos da atividade econômica para o trabalhador. Ainda que o tomador de serviço seja um ente público, a sua responsabilidade subsiste, conforme Jurisprudência do TST, consagrada no item IV, da Súmula 331. Não se aplica o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, porque a Constituição Federal vigente estabelece que os entes públicos (Administração Pública Direta e Indireta) respondem objetivamente pelos danos que decorrem de sua atuação (par. 6º, do art. 37). Destarte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, na hipótese, não constitui nenhuma ilegalidade, não vulnerando o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, já que a terceirização não pode dar fundamento à frustração dos direitos trabalhistas, a teor dos artigos 9º e 455 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010426-46.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 66) 1065 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. De acordo com o entendimento contido no item V da Súmula 331 do TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, sendo que a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Desse modo, demonstrado nos autos que o ente publico descumpriu seu dever legal de fiscalizar a execução dos contratos celebrados, fica evidenciada a culpa in vigilando, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010187-42.2013.5.03.0151 RO Relatora Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 234 ) 344 1066 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CABIMENTO - CULPA IN VIGILANDO. Constatada a violação do dever de fiscalização pela Administração Pública em relação às obrigações da empresa contratada para com os trabalhadores que lhe prestaram serviços, cabe aplicar-lhe a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos por esta, com base na culpa in vigilando. Nesse sentido, é a nova redação da Súmula 331, item V, do col. TST. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011652-16.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 169) EXISTÊNCIA 1067 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA. Comprovado nos autos que a Fiat manteve relação comercial com as empresas do grupo PROEMA, e não um contrato de prestação de serviços, restando comprovado, ainda, que não havia ingerência da Fiat sobre os empregados da 1ª ré, tampouco exclusividade de fornecimento de peças à Fiat, já que a 1ª demandada também vende peças para outras montadoras de automóveis, não há que se falar na aplicação da Súmula 331/TST, nem em responsabilidade da Fiat, seja sob a forma solidária, seja subsidiária. Recurso ordinário a que se dá provimento. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011241-70.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 166) MULTA 1068 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações contratuais de natureza pecuniária da devedora principal, sem distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista que não foi cumprida ou sobre o grau de participação da responsável subsidiária nos fatos que ocasionaram o descumprimento de tais obrigações. Sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que o inadimplemento da obrigação pela devedora faz incidir automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor, inclusive sobre multas, como a prevista no artigo 477 da CLT. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010338-53.2013.5.03.0039 RO Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 131) 1069 - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 467 DA CLT NO CASO DE REVELIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, mesmo quando a terceirização é lícita, é abrangente, compreendendo todas as obrigações pecuniárias decorrentes do período de prestação de serviços (Súmula n. 333, VI, do TST), entre as quais se inclui a multa estabelecida no art. 467 da CLT. Assim, ainda que o teor da contestação apresentada pela tomadora de serviços afaste a possibilidade de sua condenação direta ao pagamento da referida penalidade, não impedirá o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela multa imposta corretamente à prestadora de serviços que, revel, não se beneficia da contestação apresentada pela litisconsorte, nos termos do art. 48 do CPC. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010255-13.2013.5.03.0144 RO Relator Desembargador Paulo Chaves Correa Filho DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 270) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1070 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA. A responsabilização solidária ou subsidiária não encontra amparo no ordenamento jurídico- trabalhista, e nem na jurisprudência manifestada nos itens I e IV da Súmula nº 331 do Colendo TST, quando se verifica, entre as Recdas, a ocorrência de contrato comercial típico, 345 como é comum no ramo automobilístico, onde as empresas montadoras compram, de outros fabricantes, as peças que serão utilizadas nos seus processos produtivos. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011144-41.2013.5.03.0087 RO Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Froes Leão DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 53) 1071 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RELAÇÃO COMERCIAL. Não existe terceirização de serviços na relação entre duas empresas que se traduz em mera compra e venda, pois não envolve intermediação de mão de obra, não contemplando a hipótese de responsabilidade solidária nem subsidiária. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010772-24.2013.5.03.0142 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P. 186) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO GRAU APLICAÇÃO 1072 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. Basta o inadimplemento da obrigação pelo real empregador, devedor principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços, garantindo-se a este, todavia, o direito de regresso em face daquele. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Egrégio Regional, in verbis: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010540-40.2013.5.03.0165 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 117) REVELIA LITISCONSÓRCIO 1073 - AUSÊNCIA DA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA INAUGURAL - REVELIA - CONFISSÃO FICTA. Nos termos do art. 843, caput e § 1º, da CLT, as partes devem comparecer pessoalmente à audiência, independentemente da presença de seus advogados, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente. Deixando a 1ª ré de comparecer à audiência, sem nenhuma justificativa legal, aplica-se ao caso o disposto no art. 844 da CLT, declarando-se a revelia e a consequente aplicação da confissão ficta, com a presunção de veracidade dos fatos alegados em inicial. Não incide, na espécie, a previsão contida no art. 320, I, do CPC, porquanto inexistente a comunhão de interesses, fato evidenciado na defesa apresentada pela 2ª ré, tomadora dos serviços, que postulou a sua exclusão da lide e a extinção do processo em relação a ela. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011171-23.2013.5.03.0055 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 308) 1074 - PLURALIDADE DE RÉUS EM LITISCONSÓRCIO - REVELIA E CONFISSÃO DE UMA DAS PARTES DEMANDADAS - EFEITOS - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE OUTRA RECLAMADA - ÔNUS DA PROVA. Restam afastados os efeitos da revelia quando, 346 existindo pluralidade de réus em litisconsórcio, acionados como responsáveis solidários pelos pleitos vestibulares, qualquer dos demandados comparecer à audiência e contestar os pedidos formulados, conforme preconiza o art. 320 do CPC. A confissão ficta decorrente da revelia prevalece, no entanto, naquelas matérias em que a contestação apresentada pelo litisconsorte não estabelece controvérsia válida. Logo, não se estende a segunda Ré os efeitos da revelia e confissão da primeira Reclamada, haja vista que contestada especificamente a reclamatória trabalhista. Exegese do disposto nos arts. 320, I, e 350 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT, razão pela qual as controvérsias estabelecidas, nos autos, devem ser solucionadas consoante o ônus probatório de cada parte. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011581-70.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 276) SALÁRIO PAGAMENTO – PROVA 1075 - RECIBO DE SALÁRIO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO "MARGINAL" - PROVA INDICIÁRIA - O acervo probatório, em seus claros e escuros, certezas e dúvidas, com grande margem de segurança, revelou que o salário do Reclamante, ao contrário do consignado nos recibos salariais, era efetuado à base de comissões puras, no percentual de 10% do valor do frete. Merece ressaltar que, na hipótese vertente, a prova indiciária ganha bastante força e não pode ser desprezada, lembrando-se de que não se pode esperar prova exuberante, uma vez que se trata de procedimento simulatório. A prova indiciária, com o passar dos dias, ganha maior importância, e compreende todo e qualquer rastro, vestígio ou circunstância relacionada com um fato devidamente comprovado, suscetível de levar, por inferência, ao conhecimento de outro fato até então obscuro. A inferência indiciária é um raciocínio lógico-formal, apoiado em operação mental, que, em elos, nos permite encontrar vínculo, semelhança, diferença, causalidade, sucessão ou coexistência entre os fatos que circundam a lide. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000876-95.2013.5.03.0096 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.78). SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO 1076 - VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL AO SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 7°, inciso IV da CR/1988, "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que viam à melhoria de sua condição social:(...) IV - salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de suas família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (destaquei). A vinculação entre o salário de ingresso da autora em emprego público e os aumentos reais do salário mínimo legal é inviável, o que se extrai inclusive da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal:, segundo a qual: "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." 347 (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001137-41.2013.5.03.0070 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/05/2014 P.164). SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL FIXAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO 1077 - FIXAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CATEGORIAS ESPECIAIS. MÉDICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CF. É certo que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, consagrando entendimento no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nada obstante, o verbete pretende evitar a correção automática do salário profissional pela evolução do salário mínimo (a indexação), mas não veda a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo quando da contratação, o que não representa a afronta ao art. 7º, IV, da CF. Nessa esteira de raciocínio, deve-se reconhecer que a vedação da utilização do salário mínimo "para qualquer fim", prevista no dispositivo constitucional, não atinge, no âmbito do Direito do Trabalho, a pactuação da remuneração do próprio trabalhador com base na multiplicação do salário mínimo. É por isso que permanecem válidos e prestigiados os pisos de categorias especiais regulados por meio dessa vinculação. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001009-23.2013.5.03.0037 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 29/05/2014 P.260). VETERINÁRIO 1078 - SALÁRIO PROFISSIONAL. VETERINÁRIO. O ente público, ao contratar empregado sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador comum, inclusive quanto à observância dos salários profissionais previstos na Lei 4.950-A/66. A matéria é objeto de lei federal, específica sobre a função, exatamente em face das peculiaridades da atividade, o que afasta a tese de aplicação de Lei Municipal ou de ofensa a dispositivos constitucionais, máxime por ser o reclamante servidor público celetista. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000862-96.2013.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.97). ZOOTECNISTA 1079 - ZOOTECNISTA. FIXAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.950-A DE 1966. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST, "a estipulação do salário em múltiplos do salário mínimo não vulnera o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010378-36.2013.5.03.0168 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 107) SALÁRIO POR FORA PROVA 348 1080 - PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA - COMPROVAÇÃO. A comprovação do pagamento de salário (comissões) e, por conseguinte, do seu valor, se faz, a princípio, mediante a apresentação do correspondente recibo, devidamente assinado pelo empregado, ou do comprovante de depósito na sua conta bancária (artigo 464, caput e parágrafo único, da CLT), o que não impede, obviamente, a prova testemunhal acerca da prática irregular de pagamento, por fora, de parte do salário, prática esta que, exatamente por ser irregular, não é contabilizada e, consequentemente, não consta de recibos formais, só podendo mesmo ser comprovada por testemunha que se encontra na mesma situação do demandante. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010815-28.2013.5.03.0055 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 164) 1081 - PAGAMENTO EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO. A prática de pagamento de parcela conhecida popularmente como salário "por fora" (ou salário extrafolha) constitui fato complexo, de difícil comprovação. Nesses casos, configura-se a explícita intenção do empregador em diminuir custos operacionais, trabalhistas, previdenciários e fiscais, acarretando prejuízo direto ao empregado. Este, interessado em angariar maiores ganhos, aceita o artifício empresarial, em virtude da hipossuficiência econômica que caracteriza sua situação laborativa. Diante dessa situação, a jurisprudência tem se satisfeito com a presença de indícios e circunstâncias suficientes trazidos aos autos, convencendo-se da existência do salário extrafolha. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010428-56.2013.5.03.0073 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 168) 1082 - PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. O salário extrafolha, em função do método escuso de seu pagamento, não é de fácil comprovação. Pelo contrário, nas ações concernentes ao salário "por fora", a produção de prova robusta pelo obreiro é extremamente difícil, senão impossível, havendo que se valorizar os depoimentos testemunhais, principalmente se pronunciados de forma firme e com convicção. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001343-57.2012.5.03.0113 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 01/04/2014 P.326). 1083 - SALÁRIO "MARGINAL" - ONUS PROBANDI - JUIZ INSTRUTOR - IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POR QUEM MANTÉM CONTATO DIRETO COM AS PARTES E AS TESTEMUNHAS - Constitui ônus do Reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. O denominado salário "por fora", prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume-se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção com base em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o cardiologista do processo: é ele quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos, para que o juiz possa aplicar o Direito. Quem ouve e percebe a sensação das testemunhas é mais sensível à verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, o princípio da imediatidade é extremamente oportuno e obedece aos apelos da razoabilidade e da ponderação, uma vez que o ser humano é altamente sensitivo e sensorial. Desincumbindo-se a Reclamante do onus probandi que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, CPC, cuja prova confirma a prática de 349 pagamento de salário extrafolha, correta a r. sentença ao deferir as diferenças salariais e a conseqüente retificação da CTPS do Autor. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0002123-95.2013.5.03.0069 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.63). 1084 - SALÁRIO EXTRA-FOLHA - ÔNUS DA PROVA - ARTIGOS 333, I, DO CPC E 818 DA CLT. Nos termos dos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT cabem ao autor os ônus quanto ao recebimento de comissões por fora. Desses não se desincumbindo, mantém-se a r. sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento das diferenças de comissões, bem como sua integração à base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010778-62.2013.5.03.0164 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 28/04/2014 P. 212) 1085 - SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS PROBATÓRIO. Dispõe o art. 464 da CLT, em seu caput, que "O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado", daí se depreendendo que o recibo, ou contracheque, é o meio de prova, por excelência, da quitação salarial. Logo, tem-se que os valores pagos através de recibos salariais são, presumivelmente, abrangentes da integralidade da contraprestação salarial, mantendo-se sobre o Reclamante, pois, o ônus de demonstrar que percebeu de seu empregador valor não consignado nos contracheques. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010073-17.2014.5.03.0039 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 311) 1086 - SALÁRIO EXTRAFOLHA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NOS AUTOS. Alegando o reclamante que o salário extrafolha era depositado pela reclamada na sua conta corrente, cabia ao autor apresentar os extratos bancários, prova cabal que somente ele podia produzir. Restringindo-se a apresentar extrato de conta corrente com um único depósito não contabilizado pela empresa no curso do contrato de trabalho, a prova deve ser considerada insuficiente para o reconhecimento de pagamento de salário "por fora". (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001428-23.2012.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/05/2014 P.122). SALÁRIO-HABITAÇÃO CONCESSÃO 1087 - RECURSO ORDINÁRIO. CEMIG. SALÁRIO-HABITAÇÃO. EMPREGADO NÃO RESIDENTE EM CASA DA EMPRESA. PARCELA INDEVIDA. O compulsar dos instrumentos coletivos carreados aos autos revela que o "salário-habitação" não é parcela paga indistintamente a todos os funcionários da CEMIG, mas apenas aos empregados residentes em casa da empresa. O pedido inicial, contudo, não está alicerçado nesta especificidade, mas baseia-se na alegação de que o salário-habitação, além de estar previsto nas normas coletivas, não aponta os requisitos para a sua concessão, motivo pelo qual deveria ser pago a todos os empregados, indistintamente. Nesse passo, imperiosa a improcedência do pleito enfocado, porquanto o salário-habitação tem como requisito a residência em habitação fornecida pela CEMIG, ou seja, não se trata de parcela genérica devida a todos os empregados. Apelo da ré a que se dá provimento. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000699-20.2013.5.03.0036 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT/TRT3/Cad.Jud 29/05/2014 P.257). 350 SENTENÇA JULGAMENTO CITRA PETITA/JULGAMENTO INFRA PETITA 1088 - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. Abstendo-se a decisão de origem de emitir pronunciamento sobre pedido certo e determinado formulado na inicial, incorre em julgamento citra petita, tipificando negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, nulidade da decisão proferida. Com efeito, não se pode entender que o efeito devolutivo do recurso ordinário perante a Corte ad quem permita o julgamento em segundo grau de pedidos não examinados, salvo matérias apreciáveis de ofício, sob pena de se configurar a supressão da instância e violação do duplo grau de jurisdição. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011293-66.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 102) 1089 - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CITRA PETITA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. A sentença que não aprecia o pedido por completo, deixando de julgar parte dele é citra petita e, em conseqüência, parcialmente nula, por vulnerar os artigos 128 e 460 do CPC. O defeito é tão grave que impede esta instância revisora de julgar diretamente o pedido não julgado, sobre o qual se omitiu a sentença, sob pena de supressão de instância e infração ao princípio do duplo grau de jurisdição, não havendo devolução a respeito de pleitos não equacionados na sentença. Inteligência da Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial n. 41 da SDI-II, ambas do C. TST. Precedentes desta Turma. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010271-15.2013.5.03.0031 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 131) JULGAMENTO EXTRA PETITA/JULGAMENTO ULTRA PETITA 1090 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DECISÃO AMPARADA EM FUNDAMENTO FÁTICO DIVERSO DO APRESENTADO NA INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA. A teor do disposto nos arts. 128, 293 e 460 do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz está adstrito aos limites da litiscontestatio e, conseqüentemente, aos pedidos formulados pela parte, que devem ser interpretados estritamente, sob pena de se decidir extra ou ultra petita. Não incumbe ao magistrado completá-los ou aperfeiçoá-los, se defeituosos. O reconhecimento do vínculo em tempo pretérito ao formalmente convencionado, em razão da suposta prestação de serviços para outra empresa, identificada pelo juiz da causa com a reclamada, não se harmoniza com a argumentação inicial, configurando o julgamento extra petita. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010260-80.2013.5.03.0032 RO Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 222) 1091 - DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. Concretiza-se a decisão extra petita quando o juiz, violando o disposto nos artigos 128 e 460, do CPC, defere ao autor mais do que foi pedido, extrapolando, desta forma, os limites fixados na inicial. Constatando-se que há pedido certo e específico, formulado pelo autor na petição inicial, para que sejam deferidas diferenças salariais pelo desvio de função, não caracteriza julgamento ultra/extra petita a r. decisão que as deferiu, ainda que por fundamento contido em pedido sucessivo. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010983-20.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 115) NULIDADE 1092 - CAPÍTULOS DA SENTENÇA - NULIDADE PARCIAL. Cada tema ou capítulo da sentença constitui uma "unidade autônoma", podendo, ou não, haver dependência entre eles. Desta forma, havendo nulidade, por cerceamento de defesa, de um dos capítulos da sentença de existência autônoma, apenas quanto a este é que haverá novo pronunciamento, 351 preservando-se a sentença quanto aos demais capítulos, bem como os recursos já interpostos, para apreciação futura, após o complemento da prestação jurisdicional. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0012154-85.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 105) 1093 - COMPARECIMENTO DE PREPOSTO E ADVOGADO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA - NULIDADE DA SENTENÇA. No Direito Processual Trabalhista, a revelia pressupõe a ausência da reclamada à audiência inaugural (art. 844, da CLT). O comparecimento do preposto e do procurador da ré, ainda que desprovidos de carta de preposição e substabelecimento, revela o ânimo de defesa e configura a hipótese de mandato tácito (inteligência do art. 843 da CLT, Súmula 164 do TST e OJ 286 da SDI-1 do TST). Diante disso, a aplicação de revelia e da ficta confessio à reclamada configuram cerceamento de defesa, vício que anula a sentença". (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010139-32.2013.5.03.0168 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 63) 1094 - NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA DE OFÍCIO - PROCESSO SUJEITO AO RITO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. Nos termos do artigo 832, da CLT, "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". Por seu turno, disciplina o artigo 458 do CPC, como um dos requisitos essenciais da sentença, o relatório, "que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo", além dos fundamentos e do dispositivo. Somente nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o que não retrata o caso, e consoante prerrogativa inscrita no artigo 852-I, da CLT, dispensa-se o relatório. Sua falta, nas hipóteses em que a lei o exige, traduz violação à literalidade dos imperativos preceitos inscritos nos artigos 458 do CPC e 832 da CLT, implicando em nulidade do julgado. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011796-38.2013.5.03.0029 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 280) 1095 - PROCESSO SUJEITO AO RITO ORDINÁRIO – PJE - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 832 DA CLT E 458, INCISO I, DO CPC - NULIDADE DECLARADA DE OFICIO. "A sentença que não contiver todos ou algum(s) dos requisitos essenciais do art. 458 será considerada nula, nulidade decretável de ofício pelo tribunal". (Humberto Theodoro Júnior, CPC Anotado, 2010, pág. 382). Constatada a ausência de relatório na sentença, nas hipóteses em que a lei o exige, impõe-se a declaração de nulidade do julgado, de ofício, por vilipêndio aos ditames insertos nos artigos 832 da CLT e 458, I, do CPC, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja sanada a irregularidade. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010905-45.2013.5.03.0149 RO Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT/Cad. Jud. 10/06/2014 P. 102) 1096 - RECURSO ORDINÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - PJE - AUSÊNCIA DE PROVA EMPRESTADA. Havendo determinação para que a Secretaria juntasse, aos autos, a prova emprestada e tendo a sentença sido proferida sem a juntada de tal prova, embora a adotando em seus fundamentos, há nulidade da decisão, por error in procedendo, o que implica o retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, como se entender de direito, após a juntada da prova emprestada. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010309-18.2013.5.03.0131 RO Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha DEJT/Cad. Jud. 07/04/2014 P. 348) NULIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 352 1097 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DO JULGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos suscitados pelas partes, bastando, ao prestar a tutela jurisdicional vindicada, externar as razões de fato e de direito por meio das quais acolhe ou rejeita os pedidos, com base no princípio do livre convencimento motivado, e assim procedeu o Magistrado de origem (art. 131/CPC). (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0010361-28.2013.5.03.0094 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 25/04/2014 P. 251) 1098 - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar do ato inquinado manifesto prejuízo às partes, a teor do disposto no art. 794 da CLT. Assim, tendo o julgador apreciado detalhadamente os fatos controvertidos e fundamentado a contento a sua decisão, atendendo à ordem contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional de modo a ensejar e nulidade pretendida. De toda sorte, o recurso ordinário apresentado devolve ao Tribunal o reexame de toda a matéria impugnada, de maneira que, mesmo eventual questão periférica não abordada poderá ser apreciada por este Juízo revisor, sem ocasionar qualquer prejuízo à parte, nos termos do art. 515, parág. 1º, do CPC. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011219-59.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 115) 1099 - NULIDADE DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, que somente se verifica quando a matéria é excluída da apreciação judiciária, o que efetivamente não ocorreu na presente hipótese. A análise, mesmo que inadequada ou contrária à expectativa da parte, é o bastante para concretizar a devida prestação jurisdicional. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010799-77.2013.5.03.0151 RO Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva DEJT/Cad. Jud. 23/05/2014 P. 366) SERVIDOR CELETISTA CESSÃO 1100 - CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO - MUNICIPAL. Em que pese a cessão de empregados públicos entre os órgãos e as entidades federadas se trate de ato discricionário do ente da Administração Pública cedente, avaliado conforme sua conveniência, não se pode negar validade ao princípio da isonomia. Assim, a autarquia cessionária deve dispensar ao empregado acolhido em seus quadros o mesmo tratamento dado aos demais, em obediência ao princípio da igualdade. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010614-42.2013.5.03.0053 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 99) SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO 1101 - CARGO EM COMISSÃO - NATUREZA PRECÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS INDEVIDOS. O cargo em comissão, como consabido, é de natureza precária, podendo haver a exoneração do agente público a critério dos interesses da Administração, sem nem mesmo necessidade de 353 motivação (ad nutum). Nestes casos não vigora, tal como no vínculo empregatício regido pelas exatas diretrizes da CLT, o princípio da continuidade da relação de emprego e as consequências estabelecidas no regime celetista. Quando da dispensa do comissionado, há exoneração do cargo e não demissão sem justa causa, sendo as consequências díspares pela própria situação peculiar estabelecida. Sendo assim, e ainda consoante o entendimento deste Regional e do c. TST, são indevidas as verbas rescisórias postuladas. Apelo provido. (PJe/TRT 3ª R Turma Recursal de Juiz de Fora 0010034-51.2014.5.03.0158 RO Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 280) ISONOMIA SALARIAL 1102 - ISONOMIA SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE. O pleito consistente na isonomia salarial com outros cargos da administração, encontra impedimento na norma constitucional, no art. 37, XIII, que prevê a proibição da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nesse mesmo sentido é a OJ nº 297 da SDI-1 do C. TST. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010386-84.2012.5.03.0091 RO Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 P. 51) SINDICATO CONTRIBUIÇÃO - NORMA COLETIVA 1103 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF) - APLICABILIDADE. É aplicável à contribuição para subsidiar o PAF todos os efeitos jurídicos das demais contribuições assistenciais. Tal contribuição, destinada ao desenvolvimento do programa previsto em norma coletiva, acarreta benefícios estendidos para toda a categoria profissional, independentemente de filiação. O convencionado não viola norma de ordem pública ou de direito fundamental, e, portanto, as cláusulas atinentes ao PAF devem ser respeitadas, conforme preceitua o art. 7º, XXVI, da CR. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001642-74.2013.5.03.0056 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/04/2014 P.165). ELEIÇÃO SINDICAL 1104 - ELEIÇÃO SINDICAL. REGISTRO DE CHAPA. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO. Como na interpretação de qualquer regra jurídica, a literal, ou gramatical, é a menos recomendável, pois é freqüente o hiato entre a intenção do legislador e aquilo que as palavras conseguem expressar. Assim sendo, privilegia-se a interpretação finalística da norma sobre a meramente gramatical. Desse modo, quando o estatuto do sindicato acionado fala em número mínimo de candidatos equivalente ao número total de cargos, é de se entender que está dizendo número de candidatos que possam ocupar todos os cargos, sob pena de se exigir a apresentação de candidatos desnecessários. A finalidade da norma em questão é tão somente que sejam apresentadas chapas completas, ou seja, com o número de ocupantes de todos os cargos (efetivos e suplentes) previstos no próprio estatuto, o qual, por sua vez, permite exercício de cargos cumulativamente por um mesmo candidato. Recurso do sindicato a que se dá provimento, para declarar regular o registro de chapa, feito conforme essa segunda interpretação. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001936-43.2013.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DEJT/TRT3/Cad.Jud 07/04/2014 P.269). 354 REPRESENTAÇÃO SINDICAL 1105 - CATEGORIA ECONÔMICA - ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do art. 8º, III, da CR/88 c/c art. 513, a, da CLT, cabe aos sindicatos, na qualidade de entidades de primeiro grau, a representação exclusiva da categoria na base territorial de sua abrangência. As organizações sindicais de segundo e terceiro graus (federações e confederações), hipótese em que se enquadra a autora, atuam como representantes sindicais tão somente quando as categorias são inorganizadas em sindicatos. O objeto social da ré indica que sua atividade preponderante está relacionada ao desenvolvimento de atividades técnico- científicas voltadas para o meio ambiente, o que é feito principalmente por meio de estudo, planejamento, projeto e consultoria. Evidenciando-se nos autos que na área de atuação da demandada há sindicato específico, que abrange as empresas de atuam em atividade de consultoria, assessoramento e pesquisas, qual seja, o Sescon/MG - Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais, é desse ente a legitimidade para proceder à cobrança de contribuição sindical da ré. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0011707-23.2013.5.03.0091 RO Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt DEJT/Cad. Jud. 11/04/2014 P. 312) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICATO – LEGITIMIDADE 1106 - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos, assim considerados aqueles que derivam de uma origem comum, tal como ocorrido na hipótese, situação fática que demonstra o descumprimento das normas coletivas pactuadas pela categoria, a teor do art. 8º, III da Constituição da República. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011653-68.2013.5.03.0055 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 70) 1107 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO EM FAVOR DE UM ÚNICO TRABALHADOR. Em que pese a legitimidade do sindicato profissional para pleitear direitos individuais homogêneos da categoria, a substituição processual em favor de um único empregado não se afigura compatível com o instituto em tela. Acresça-se que a medida prejudica, outrossim, o acesso dos substituídos a uma prestação jurisdicional uniforme, ou seja, uma mesma decisão para situações idênticas ou similares, o que não ocorre nos casos de ações de natureza coletiva ajuizadas de forma individual, como verificado na espécie. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000379-51.2011.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 14/05/2014 P.118). SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZAÇÃO 1108 - EMPRESAS DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. PATRIMÔNIO IMATERIAL ABSORVIDO. SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZADA. Como se sabe, o patrimônio de uma empresa não se limita aos seus bens materiais, abrangendo também, e principalmente, quando se dedica a atividades de criação, publicidade e propaganda, o prestígio, renome e o próprio talento de seus profissionais, reconhecidos e respeitados no mercado em que atuam. Todo esse patrimônio imaterial, de inegável valor econômico, 355 quando absorvido por outra empresa do mesmo ramo, juntamente com a sua clientela e "Know-How", caracteriza a sucessão prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, respondendo a sucessora pela dívida trabalhista da sucedida. Agravo provido. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0018700-46.2004.5.03.0011 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Rogério Valle Ferreira. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.286). 1109 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE. Caracteriza-se a sucessão trabalhista quando uma empresa, a sucessora, instala-se no mesmo local (ponto comercial da anterior), atuando no mesmo ramo de negócio, dando continuidade à atividade econômica desenvolvida pela sucedida, bem como às relações de trabalho, situações tais que, na espécie, ficaram evidenciadas. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011445-63.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/06/2014 P. 275) RESPONSABILIDADE - CRÉDITO TRABALHISTA 1110 - SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão de empregadores é figura jurídica que tem sustentação em princípios essenciais do Direito do Trabalho, como a intangibilidade objetiva do contrato e a despersonalização do empregador. Ao contrário do que ocorre com a figura do empregado, a impessoalidade do empregador é a garantia de que alterações subjetivas concernentes ao polo passivo da relação de emprego não afetarão o contrato, que permanece intacto quanto aos direitos e obrigações que vinculam as partes. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011019-51.2013.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 164) TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE 1111 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA IN VIGILANDO. A decisão proferida pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento da ADC nº 16-DF, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não impede a responsabilização da Administração Pública pelas obrigações de natureza trabalhista decorrentes dos serviços por ela tomados de forma terceirizada. O efeito dessa decisão está limitado ao afastamento da presunção da culpa do Ente Público na contratação e fiscalização da empresa interposta, bem como da declaração incidental de inconstitucionalidade por parte dos demais órgãos o Poder Judiciário. De conseguinte, somente na análise do caso concreto, produzida prova e examinados os fatos, é possível verificar se, ao contratar serviços terceirizados, a Administração Pública, que optou por sujeitar-se ao regime jurídico de Direito Privado quanto às obrigações trabalhistas, responderá subsidiariamente e de forma integral pelas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Insta, portanto, verificar, caso a caso, se o Órgão Público tinha conhecimento da inadimplência da empresa fornecedora da mão de obra, e não adotou as medidas legais de que dispõe para prevenir e repelir os prejuízos causados aos trabalhadores. A Recorrente é, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo, participando da lide e, posteriormente, constando do título executivo, responderá subsidiariamente pelos créditos da Reclamante, nos limites traçados pela v. sentença, em decorrência da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando. É imperioso destacar que o mero cumprimento de processo licitatório não exime a Administração Pública de fiscalizar a execução dos serviços contratados. Esse dever de fiscalizar a prestação de serviços é mais amplo e abrange também o adimplemento dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Aliás, esse dever é objeto da Instrução Normativa n. 02/08 do MPOG, que prevê a designação de 356 um representante da Administração para acompanhar a execução do contrato (art. 31), através dos instrumentos de controle previstos no seu art. 34. Ressalte-se que a Administração Pública não deve limitar-se a identificar o eventual descumprimento das normas trabalhistas. Para desincumbir-se do ônus da fiscalização, é preciso que o Ente tomador dos serviços, ao tomar ciência dessas irregularidades, efetivamente adote medidas para garantir o pagamento das respectivas verbas, tais quais as que constam do art. 34-A da citada Instrução Normativa. O mesmo dever é imposto à Administração Pública em relação às parcelas decorrentes da cessão contratual, consoante dispõe o art. 35, da citada Instrução Normativa. Todas essas normas estão estruturadas no princípio da melhoria da condição sócio-laboral (artigo 7º da Constituição Federal), que visa garantir a solvabilidade do crédito trabalhista. Dele decorre o dever empresarial de contraprestação. Assim, trabalho prestado é salário ganho. O salário é o mais sagrado de todos os direitos do trabalhador. Depois de realizada a prestação de serviços, nada pode lhe retirar o direito ao recebimento do salário. Trata-se de direito adquirido a respeito do qual todo o aparelhamento estatal deve funcionar incontinentemente. No caso do tomador de serviços, ocorre certa mitigação, retirando, provisoriamente, de sua responsabilidade a característica da imediatidade, em face da existência de uma empresa intermediadora da mão-de-obra, a qual responde diretamente por eventual descumprimento dos direitos laborais. Tal atenuação, atribuída ao tomador de serviços, que responde somente de forma subsidiária, não pode ser levada ao extremismo de afastá-la completamente da responsabilidade, em atitude que viria a fraudar e lesar os direitos dos trabalhadores, que não podem, como hipossuficientes, aguardar a definição em torno de eventual apuração de quem seria o responsável solvente pelos débitos contraídos, deslocando-se, com isso, os riscos da atividade econômica para o trabalhador. Ainda que o tomador de serviço seja uma entidade da Administração Pública, a sua responsabilidade subsiste, nos casos em que tenha agido com culpa, apurável em cada caso, à luz da prova produzida. E nem se diga da prevalência do interesse público sobre o privado (artigo 8º, in fine, da CLT), pois nada impede que a Administração Pública promova ação de regresso em face da empresa contratada, a fim de reaver os valores despendidos na concretização desse direito fundamental do trabalhador. Além disso, no paradigma do Estado Democrático de Direito, o interesse público é primária e prioritariamente a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República). Por isso, a responsabilidade civil por culpa in vigilando impõe à Administração Pública o ônus de provar a realização da fiscalização da execução do contrato e, mais ainda, da tomada das medidas necessárias à garantia de pagamento do crédito trabalhista, porque ela é quem possui maior aptidão para comprovar o dever que a lei lhe impõe (artigo 6º, VIII, do CDC). (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010195-19.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 52) 1112 - TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sendo ele órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ocorre se revelada a ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato de terceirização, também quanto às obrigações trabalhistas, por parte do tomador dos serviços, de conformidade com o art. 67 da Lei 8666/93. Aplicação do item V, da Súmula 331/TST. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010527-06.2012.5.03.0091 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 133) 1113 - TOMADOR DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo a posição majoritária desta eg. Nona Turma, conforme entendimento exarado em julgamento de recurso ordinário que tratou de matéria similar (RO 00067-2010-052-03-00- 7), "o Excelso STF, em suas mais recentes manifestações, vem reafirmando a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, não admitindo, por outro lado, o afastamento de sua aplicação pelos órgãos fracionários dos tribunais com o uso da interpretação lógico- sistemática do ordenamento jurídico. Assim, por disciplina judiciária, o caso concreto deve 357 ser decidido em conformidade com a interpretação da Corte Maior, afastando-se a aplicação do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST" (Turma Recursal de Juiz de Fora, Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara, DJ de 9.jan.2012). (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010007-03.2013.5.03.0094 RO Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 207) 1114 - CONVÊNIO - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O convênio firmado entre Município e Associação filantrópica visando suprir necessidades da área da saúde, embora amparado em norma constitucional, não afasta a obrigação do Município de fiscalizar a sua execução, isso porque se trata de atividade essencial, de responsabilidade da Administração Pública, que foi transferida a terceiro. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010091-10.2013.5.03.0092 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 221) 1115 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A teor do disposto nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil c/c o disposto nos incisos IV e V, da Súmula 331, do c. TST, o tomador dos serviços, no caso da terceirização, ainda que seja ente da Administração Pública, é subsidiariamente responsável ao empregador pelos prejuízos causados ao trabalhador pela inadimplência quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho, desde que presente a "conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010227-24.2013.5.03.0151 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 266) 1116 - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Segundo posicionamento prevalecente na jurisprudência, a questão da responsabilidade da Administração Pública, beneficiada pela força de trabalho alheia, na conhecida terceirização, exige pesquisa sobre a culpa da entidade estatal decorrente da negligência em fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Não evidenciada a culpa, não responde a Administração Pública pelos direitos dos trabalhadores que diretamente laboraram em seu benefício, na forma preconizada no inciso V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e teor da decisão prolatada na ADC 16 do Supremo Tribunal Federal. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010657-47.2013.5.03.0095 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 163) 1117 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na esteira do entendimento firmado no julgamento proferido pelo STF na ADC 16 e no item V da Súmula 331 do TST, a responsabilização do ente público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada decorre da constatação de que incorreu em conduta culposa, omitindo- se do dever legal de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora dos serviços. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010427-31.2013.5.03.0151 RO Relatora Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto DEJT/Cad. Jud. 13/05/2014 P. 80) 1118 - ENTES PÚBLICOS - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os entes públicos, enquanto tomadores de serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos devidos aos empregados da prestadora de serviços que laboraram em seu benefício, quando demonstrado nos autos sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa por eles contratada. Aplicação da Súmula 331 do TST. 358 (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010266-21.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 03/06/2014 P. 62) ATIVIDADE-FIM 1119 - EMPRESA DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. Sendo atividade fim da empresa tomadora o serviço de telefonia prestado ao consumidor, a instalação e reparação de linhas telefônicas é atividade ínsita às suas metas empresariais, não havendo qualquer acessoriedade ou especialidade no serviço de atendimento aos clientes a justificar a terceirização que, no caso, serviu apenas para desvirtuar a relação de emprego efetivamente havida entre as partes, atraindo a incidência do art. 9º da CLT. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011010-02.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 01/04/2014 P. 49) CARACTERIZAÇÃO 1120 - CONTRATO CIVIL - TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Comprovando-se que o contrato firmado entre as empresas, de natureza mercantil, regido pelas leis próprias à espécie, tinha por objetivo a compra e venda de peças automotivas produzidas pela primeira reclamada e adquiridas pela compradora, segunda reclamada, não se há falar em terceirização de mão de obra ou contratação de pessoal através de interposta pessoa, afastada a incidência da Súmula 331/TST à espécie. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011133-98.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 04/06/2014 P.187 ) ISONOMIA 1121 - TERCEIRIZAÇÃO - EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA - ISONOMIA - ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Inclusive, dispõe a OJ nº 383 da SBDI1 do TST que "[...] A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010291-49.2014.5.03.0167 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 112) 1122 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. Evidenciado nos autos ajuste entre empresas para contratação de serviços supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter permanente e relacionadas com a finalidade produtiva da tomadora, impõe-se o deferimento do pedido de isonomia com seus os empregados, nos termos do art. 7º, incisos XXXII e XXXIV, da CF. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010215-65.2013.5.03.0165 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 92) 1123 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA OJ 383 DA SBDI-1/TST. ADMINSITRAÇAÕ PÚBLICA REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. CELETISTA E ESTATUTÁRIO. Dispõe a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST que "A contratação irregular de 359 trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Contudo, a aplicação, por analogia, da Lei 6.019/74, art. 12, e diretamente, do disposto na OJ 383/TST não cabe entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos, ou seja, celetista e estatutário, pois não há igualdade entre eles, inclusive de tratamento legal. Esclareça-se que o reconhecimento da isonomia salarial nas hipóteses envolvendo a terceirização ilícita no âmbito da Administração Pública só pode se dar quando há identidade de regimes entre a empresa que figurou como empregadora e a tomadora dos serviços, tal qual acontece com a CEMIG, o BANCO DO BRASIL, a CEF. Nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição, o ingresso no quadro da Administração Pública pode ocorrer por meio daqueles dois regimes diferentes: celetista para os empregados; estatutário para os ocupantes de cargos públicos, cujos direitos e vantagens são específicos, tratados pelo artigo 39 da Constituição. Enfim, não se pode perder de vista que a aplicação do princípio da isonomia pressupõe a igualdade de condições o que definitivamente não acontece entre um empregado submetido ao regime celetista e um servidor público, detentor de um cargo público, sujeito ao regime estatutário e a um Plano de Cargos e Salários próprio da lei. Lembre-se que é inviável a equiparação/isonomia salarial entre os próprios servidores públicos (art. 37, inciso XIII, da CF/1988 e OJ 297/TST) e portanto, mostra-se ainda mais inadmissível a pretensão isonômica envolvendo empregado celetista e servidor estatutário. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000357-82.2013.5.03.0044 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/06/2014 P.244). ISONOMIA SALARIAL 1124 - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DE EMPREGADORAS DIVERSAS. TERCEIRIZAÇÃO. Por decorrência imperiosa da leitura do ordenamento jurídico, em conformidade com seus princípios e normas, para a mais correta e eloquente subsunção dos fatos que a ele se subordinam, é-nos de inarredável conclusão que, quando nos deparamos com a situação em que, por decorrência das diversas formas de constituição, ordenamento e avanço da sociedade moderna, notadamente no campo dos multifacetados rearranjos empresariais, com reflexos diretos e conseqüentes sobre o mundo do trabalho, um trabalhador, muito embora empregado da prestadora de serviços, mas desempenhando idêntica função e trabalho de outro, empregado da tomadora, deve ter reconhecido em seu favor o direito à isonomia salarial para com o último, pois é neste sentido interpretativo que o nosso ordenamento converge. O art. 12 da Lei 6019/70, assim como o próprio art. 461 da CLT, ambos amparados pelo art. 5º da CF/88, autorizam tal reconhecimento, porque a expressão "mesmo empregador", prevista no dispositivo celetizado, deve ser lida e compreendida, nessa subsunção, com as peculiaridades pertinentes. Executando o trabalhador as mesmas funções ou atividades para um mesmo beneficiário do serviço e sob as ordens diretas deste, não há justificativa, lógica, fática e jurídica para se negar a isonomia de tratamento. Precedentes do C. TST. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000342-39.2013.5.03.0004 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Emerson José Álves Lage. DEJT/TRT3/Cad.Jud 02/04/2014 P.56). 1125 - TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIVERSIDADE DE REGIMES. A contratação de trabalhadores celetistas para desempenhar, nas mesmas condições, atividades idênticas àquelas incumbidas a servidores estatutários, mas sem efetuar o pagamento de contraprestação equivalente, constitui expediente manifestamente fraudulento. Aplica-se à referida situação o disposto no art. 12, "a" da Lei 6.019/1974, que constitui instrumento legal destinado a evitar distinções arbitrárias entre trabalhadores e a precarização das condições laborativas nas situações em que há utilização de sua força de 360 trabalho por meio de empresa ou pessoa jurídica interposta. Assegura-se ao trabalhador envolvido nesse processo de intermediação de mão de obra, "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária" (art. 12, "a", da Lei 6.019/1974). A diversidade de regimes jurídicos não pode obstar o pleito, sob pena de se chancelar a fraude perpetrada pelas rés, a redundar na precarização das condições laborativas oferecidas aos empregados contratados pela demandada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-I do Colendo TST. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001092-23.2013.5.03.0010 RO. Recurso Ordinário. Red. Juíza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad.Jud 29/04/2014 P.231). LICITUDE 1126 - TERCEIRIZAÇÃO - EMPREITADA - INCORPORADORA. A contratação de mão- de-obra por empresa interposta é ilegal quando há inserção do trabalhador diretamente na infraestrutura e dinâmica empresarial da empresa contratante, tomadora dos serviços, o que atrai a incidência da Súmula nº 331, I, do Col. TST, formando-se o vínculo diretamente com a beneficiária última dos serviços prestados pelo trabalhador. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011062-95.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Emerson José Alves Lage DEJT/Cad. Jud. 26/06/2014 P. 55) 1127 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADES PERIFÉRICAS - LICITUDE. Não se sustenta o pedido de responsabilização solidária/subsidiária pelos créditos resultantes de extinta pactuação quando se verifica, da instrução, que não foi desvirtuada a essência ou natureza jurídica do instituto da terceirização, que, de resto, não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. Somente constituirá fraude aos princípios norteadores do Direito do Trabalho a dissimulação de verdadeira intermediação de mão-de-obra sob a forma de contrato de prestação de serviços que tenha por objeto a realização de tarefa ínsita à atividade fim do tomador. Recurso a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010345-81.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 04/04/2014 P. 121) 1128 - TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FAVORECIDA. NATUREZA DAS ATIVIDADES. Não é razoável que a reclamante seja considerada bancária apenas porque trabalhou para empresa que oferece produtos de um banco, atividades que embora possam até constituir algumas das várias atribuições bancárias, nelas não se exaurem. Nesse sentido, a prova dos autos demonstrou que os serviços prestados não eram necessariamente bancários, mas sim preparatórios ou complementares a estes. A contratação, em tais moldes, se considera lícita, na linha da Súmula 331, III do TST, não havendo amparo para o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nem para o reconhecimento da condição de bancária. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0002117-66.2013.5.03.0044 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Maria Stela Álvares da S. Campos. DEJT/TRT3/Cad.Jud 21/05/2014 P.133). RESPONSABILIDADE - TOMADOR DE SERVIÇOS 1129 - TERCEIRIZAÇÃO - TOMADORA DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, com a notória culpa da tomadora, pela ausência da devida e eficaz fiscalização de sua contratada na execução do contrato interempresarial, implica a responsabilidade subsidiária dessa tomadora quanto àquelas obrigações inadimplidas, desde que tenha participado da 361 relação processual e conste também do título executivo (aplicação do entendimento consubstanciado no item IV da Súmula n. 331 do TST). (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010199-42.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 P. 239) 1130 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. A Súmula 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra, mesmo na hipótese de terceirização lícita, independentemente da fórmula jurídica celebrada entre as empresas contratantes. Sendo assim, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, participou da relação processual e escolheu a prestadora dos serviços (artigo 186 do CC e Súmula 331/TST). (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010908-67.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior DEJT/Cad. Jud. 29/04/2014 P. 100) 1131 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Evidenciado nos autos o ajuste empresarial entre os reclamados para contratação de serviços supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter permanente e relacionadas com a finalidade produtiva da empresa contratante, caracterizada está a terceirização fraudulenta, devendo ser reconhecida a sua nulidade, nos termos do art. 9º da CLT, com a responsabilização solidária do tomador de serviços por todas as parcelas trabalhistas deferidas ao obreiro. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0010360-52.2013.5.03.0091 RO Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral DEJT/Cad. Jud. 21/05/2014 P. 132) 1132 - SUBSIDIARIEDADE MANTIDA - CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ EMANADA DO COLENDO STF - CULPA IN VILIGANDO DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO FORNECEDOR DA MÃO- DE-OBRA. Com espeque na diretriz sedimentada pelo E. STF, ao declarar nos autos da ADC n. 16/DF a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, para se cogitar na exclusão da responsabilidade (subsidiária) daqueles destinatários do regramento legal em comento, há que se constatar a diligência e atenção do beneficiário final da prestação de serviços, quanto ao dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada, diretamente envolvidos na execução do contrato. In casu, transpondo o decidido pelo Guardião Maior da Constituição ao vertente caso concreto, o que se observa é que a parte interessada, e a quem competia o ônus probandi, não se desvencilhou do encargo a contento, ex vi do disposto nos artigos 818 da CLT e art. 333, do CPC, notadamente no aspecto da fiscalização do fornecedor de mão-de-obra - a doutrinariamente denominada culpa in vigilando - a supor possível desonerar-lhe da obrigação de responder pelos prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0010955-41.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 111) 1133 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. No Direito do Trabalho, deve-se aplicar o artigo 421 do Código Civil, que positiva o princípio da função social, aos contratos de trabalho e àqueles que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que contratos outros, subjacentes ao de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades em relação à parte hipossuficiente colocaria o direito laboral na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (artigos 1o, incisos III e IV, 170 e 193 da 362 Constituição da República). Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que deles constam formalmente, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro contrato. O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a execução de serviços em que se faz necessária a contratação de trabalhadores. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0010436-48.2013.5.03.0165 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 49) 1134 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS. A teor do que dispõe a Súmula 331, IV, o inadimplemento da empregadora direta do reclamante quanto às verbas trabalhistas, enseja e até mesmo impõe a responsabilidade, de forma subsidiária, da tomadora de serviços pelos valores reconhecidamente devidos em sede judicial. Isto porque, ao benefício auferido pela tomadora com a prestação de serviços através de empresa interposta corresponde o dever de vigilância para com o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta última, como forma de coibir a prática rotineira de empresas economicamente inidôneas que lucram às custas dos trabalhadores e posteriormente sonegam-lhes direitos essenciais. (PJe/TRT 3ª R Sétima Turma 0010035-05.2014.5.03.0039 RO Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT/Cad. Jud. 30/06/2014 P. 273) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1135 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - Em razão do grupo econômico formado entre os bancos reclamados e do interesse comum deles pela força de trabalho da autora, justificada está a reconhecida responsabilidade solidária dos réus, com amparo nos artigo 2, parágrafo 2º da CLT e artigos 186, 187, 927 e 942, parágrafo 2º, do Código Civil c/c artigo 8º, parágrafo único, da CLT. A ninguém é dado valer-se da mão de obra alheia sem a devida contraprestação financeira, impondo-se ao autor do ato ilícito o dever de repará-lo. Comete ato ilícito não somente aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito ou causa dano a outrem, mas também o que, no exercício do direito de que é titular, excede manifestamente os limites impostos pelo ordenamento. No caso, ante a fraude praticada pelos réus (artigo 9º da CLT), a responsabilidade é solidária, por aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, subsidiariamente aplicado ao direito do trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Assim, correta a decisão que condenou os réus, na condição de responsáveis solidários, pelo adimplemento de todas as verbas devidas ao obreiro, seja ela de cunho indenizatório, salarial ou de natureza penal (artigo 275/CC). (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000012-50.2014.5.03.0184 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT/TRT3/Cad.Jud 27/05/2014 P.285). 1136 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovado nos autos que os serviços prestados pelo reclamante estavam insertos na atividade-fim da segunda ré, tendo em vista o objeto social, bem como delegação de serviços a empresas insolventes, resta cristalino que houve terceirização ilícita de atividade-fim, hipótese em que se aplica a Súmula 331, do TST, que, aliada ao art. 9º, da CLT e ao art. 942, do Código Civil, impõe a responsabilização solidária das empresas rés. (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011943-73.2013.5.03.0026 RO Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima DEJT/Cad. Jud. 06/05/2014 P. 151) 1137 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - FRAUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A contratação de empregado por empresa prestadora de serviços para trabalhar em atividade-fim da tomadora é ilícita, pois caracteriza fraude à legislação trabalhista, o que justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas 363 pelos créditos trabalhistas deferidos ao empregado. A solidariedade decorre da lei, da conjugação do art. 9º da CLT com os artigos 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT. Ao desvirtuarem as normas de proteção ao trabalho, as demandadas cometeram ato ilícito, violando, dessa forma, direito alheio, o que causou dano a outrem. Diante da fraude declarada, a responsabilidade das reclamadas pelos créditos trabalhistas é solidária (art. 942, Código Civil), nos termos do decidido em primeiro grau. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011129-58.2013.5.03.0027 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 P. 116) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1138 - CONTRATO PARA FORNECER ALIMENTAÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não há terceirização de serviços, tampouco responsabilidade subsidiária, nos contratos de natureza puramente cível. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0011075-72.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem DEJT/Cad. Jud. 23/04/2014 P. 217) 1139 - RESPONSABILIDADE JURÍDICA SUBSIDIÁRIA - CONSTRUÇÃO DA VONTADE DOS CONTRATANTES - SUJEIÇÃO DO CONTRATO ATÍPICO DE TERCEIRIZAÇÃO AOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE REGEM OS CONTRATOS CIVIS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXTENSIVA DO CÓDIGO CIVIL AO DIREITO DO TRABALHO. É inócua a invocação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal se a obrigação que vincula as empresas reclamadas partiu da deliberada iniciativa delas e resulta do contrato. Lei é apenas uma das fontes do Direito, a menor delas, afirma JEAN CARBONNIER (Sociologia Jurídica), por isso é que o artigo 265 do Código Civil de 2002 estatui que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", mas, na essência, imprescinde de cláusula expressa no contrato e, acima de tudo, é insuscetível de ser excluída do contrato a responsabilidade de qualquer dos contratantes, nas denominadas "cláusula de inocência" ou "cláusula de irresponsabilidade", visto que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (artigo 421 do Código Civil de 2002), não sendo, portanto, uma liberdade absoluta que possa excluir direitos ou restringir obrigações regidas por lei, especialmente os direitos indisponíveis, imprescritíveis ou indelegáveis, próprios ou de terceiros, já que ninguém pode alienar ou transferir direito que não lhe pertence ("nemo ad allium transfere potest quam ipse habet"), assim como "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé" (artigo 422 do Código Civil de 2002), tanto entre si como em relação a terceiros cujos interesses jurídicos estejam relacionados à contratação, notadamente o contrato de adesão (artigos 423 e 424 da mesma lei civil) e os contratos atípicos (artigo 425 do mesmo estatuto civil), dentre os quais se arrola o contrato de intermediação de mão-de- obra na modalidade de terceirização, que é devidamente interpretado e enquadrado juridicamente pela Súmula nº 331, item III, do TST, uma vez que o Código Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT), de sorte que a construção jurídica da responsabilidade jurídica subsidiária é obra da vontade dos contratantes e não do legislador, sendo apenas reconhecida e aplicada pela legislação trabalhista. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001740-67.2012.5.03.0097 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Milton V. Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 25/04/2014 P.169). 1140 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatado que a relação firmada entre as demandadas não se limitava a mero acordo comercial para compra de peças automotivas, havendo ingerência da FIAT sobre a produção efetuada pelas reais empregadoras, integrantes de grupo econômico, e levando em conta que o reclamante laborava na fabricação destas peças automotivas, que eram quase integralmente destinadas à FIAT, não 364 paira dúvida de que as atividades por ele exercidas beneficiavam a tomadora dos serviços, subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e Súmula 331, IV, do TST. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0011176-12.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Rogério Valle Ferreira DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 P. 124) 1141 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contemplada pela Súmula 331 do TST não é excluída na hipótese de uma terceirização lícita de serviços e encontra amparo na lei (art. 927 do Código Civil), especialmente quando se apura falta de fiscalização nas atividades desenvolvidas pelo autor pelo Município tomador dos serviços. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010135-46.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Mônica Sette Lopes DEJT/Cad. Jud. 07/05/2014 P. 200) 1142 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Valendo-se de empresa interposta para alcançar seus objetivos sociais, materializados na instalação elétrica de um galpão utilizado na exploração da atividade econômica, a empresa tomadora não pode ser reputada como dona da obra, o que afasta a aplicação da OJ 191, da SDI-I, do C. TST. Além disso, é imperioso ressaltar que as normas de segurança e medicina do trabalho devem ser observadas por qualquer empresa que contrate serviços de trabalhadores (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91), de forma interposta ou direta (item 1.1.1, da NR 01, do MTE), incumbindo- lhe cumpri-las e fazer cumpri-las (art. 157, I, da CLT). Dessa forma, a empresa tomadora deve responder, de forma subsidiária, pelas obrigações impostas à Primeira (Súmula 331, IV do C. TST). (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0010127-96.2013.5.03.0142 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 243) 1143 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO C. TST. Comprovado nos autos que a quarta Reclamada se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, a sua responsabilização se impõe e, a teor do item IV da Súmula 331 do C. TST, deve ser onerada, subsidiariamente, quanto à satisfação dos direitos do trabalhador, arcando com todas as obrigações daí decorrentes, caso a real empregadora e as demais responsáveis solidárias deixem de cumpri-las. Esta responsabilização é sempre inafastável, em face da garantia mínima que se dá aos trabalhadores terceirizados, que devem auferir todas as reparações legais. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011139-08.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 P. 164) 1144 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. A terceirização não é uma prática ilegal por si só, é hoje uma necessidade de sobrevivência no mercado, com a qual a Justiça precisa estar atenta para conviver. É o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato entrega a outra empresa certa tarefa não incluída nos seus fins sociais para que esta a realize habitualmente com empregados desta. Transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos. Quando não fraudulenta é manifestação de modernas técnicas competitivas. A sua utilização de forma a impedir a formação correta do vínculo empregatício não pode ser prestigiada. O reconhecimento da responsabilidade solidária e a correção da titularidade empresarial da relação empregatícia são as formas judiciárias de sanar o defeito. No que tange à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, contemplada pela Súmula n. 331/TST, ela não é excluída na hipótese de uma terceirização de serviços tolerada e encontra amparo na lei (art. 927 do Código Civil), para captar a hipótese de subsidiariedade, na qual se atribui ao tomador dos serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando. Saliente-se que a Súmula nº 331 do c. TST não criou qualquer obrigação que já não fizesse parte do ordenamento jurídico pátrio, 365 consistindo apenas no resultado da interpretação do arcabouço constitucional e da legislação existente. O entendimento constante do citado verbete privilegia os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, este último erigido substrato da ordem econômica (artigos 1°, 170 e 193 da Constituição), não se havendo falar em violação ao princípio da legalidade ou a qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011169-43.2013.5.03.0026 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 30/05/2014 P. 215) 1145 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. A regra do artigo 421 do Código Civil, que positiva o princípio da função social do contrato, incide no pacto laboral de modo a coibir disposições que eliminem, reduzam ou mitiguem a rede de segurança do trabalhador. Admitir que contratos outros, subjacentes ao pacto laboral, possam excluir responsabilidades em relação à parte hipossuficiente colocaria o Direito do Trabalho na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 170 e 193 da Constituição da República). Se, nos contratos em geral, a responsabilidade não se limita às partes que deles constam formalmente, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro pacto de natureza civil. O ajuste entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a execução de serviços em que se faz necessária a admissão de trabalhadores. (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011314-88.2013.5.03.0062 RO Relatora Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 P. 56) 1146 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações contratuais de natureza pecuniária da devedora principal, uma vez que a Súmula nº 331, IV, do TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista que não foi cumprida ou sobre o grau de participação do responsável subsidiário nos fatos que ocasionaram o descumprimento de tais obrigações. Assim sendo, se inadimplente a devedora principal, incumbe ao devedor subsidiário arcar com o pagamento de todas as parcelas objeto da condenação. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001105-10.2013.5.03.0111 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. DEJT/TRT3/Cad.Jud 18/06/2014 P.253). 1147 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Não é lícito beneficiar-se dos serviços de outrem sem se responsabilizar pela sua efetiva remuneração. Esse entendimento decorre de interpretação dos artigos 1º, 170, 193 da CR/88 e 186 e 927/CC, bem como da concepção de que a violação do dever de cuidado configura a conduta culposa. (PJe/TRT 3ª R Sexta Turma 0010598-62.2013.5.03.0094 RO Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 P. 269) 1148 - TERCEIRIZAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA ISONÔMICA PARA GARANTIR A PARIDADE SALARIAL. A terceirização dos serviços, figura jurídica importante e verdadeira necessidade de sobrevivência das empresas em competitivo mercado, traduz realidade inatacável e não evidencia prática ilegal, por si só. Entretanto, constitui fraude aos princípios norteadores do Direito do Trabalho a dissimulação de intermediação de mão-deobra sob a forma de contrato de prestação de serviços que tenha por objeto a realização de tarefa ínsita à atividade fim do tomador. Assim é que a terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua 366 essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Observando-se, na hipótese, que o empregado oferecido por empresa prestadora se via engajado na atividade essencial do tomador de serviços, participando integrativamente do processo de produção, trata-se, por certo, de intermediação fraudulenta de mão-de-obra, com o que não pode compactuar esta Casa de Justiça. (PJe/TRT 3ª R Quarta Turma 0011302-62.2013.5.03.0163 RO Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DEJT/Cad. Jud. 09/05/2014 P. 144) 1149 - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. Se o particular responde pelos danos decorrentes de sua culpa, o poder público, ao qual cumpre a realização do bem comum, com mais razão deve responder pelos danos causados, já que o cumprimento de sua finalidade não pode ser obtido em detrimento dos direitos dos trabalhadores. Portanto, em caso de inadimplência da empresa contratada, decorrente da culpa in vigilando do contratante, o ente público tomador dos serviços deve quitar o crédito trabalhista dos empregados que lhe prestaram serviços terceirizados, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010415-17.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 109) 1150 - TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELABORAÇÃO DE PRODUTO FINAL COM SIGNIFICATIVA INGERÊNCIA DA TOMADORA SOBRE O PROCESSO PRODUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatou-se que as empresas prestadoras de serviços, ao produzirem as peças automotivas destinadas à tomadora, realizam atividade ligada ao objeto social de tal empresa, inclusive com matéria-prima, maquinário e pessoal desta, além de instruções e fiscalizações diretas dos prepostos da tomadora, que, além de dominar quase totalmente a produção da prestadora, exerce ingerência significativa sobre o processo produtivo. Tais circunstâncias nos permitem dizer que houve típica prestação de serviços, já que era elaborado produto final da empresa tomadora em tais moldes, sendo cabível, portanto, a responsabilidade subsidiária desta sobre as verbas devidas ao trabalhador terceirizado, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST e arts. 186 e 927 do Código Civil. (PJe/TRT 3ª R Segunda Turma 0011168-58.2013.5.03.0026 RO Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque DEJT/Cad. Jud. 27/05/2014 P. 69) 1151 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Ressaindo dos autos a ausência de culpa do tomador dos serviços e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, não se lhe pode imputar condenação como responsável subsidiário. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010045-38.2013.5.03.0151 RO Relatora Desembargadora Maria Stela Alvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 197) 1152 - TERCEIRIZAÇÃO EXTERNA - TRANSMUTAÇÃO PARA INTERNA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Havendo prova de que a tomadora era destinatária de 95% da produção da empresa prestadora de serviços, bem como que o trabalho do obreiro era integralmente absorvido por aquela, a terceirização perpetrada desnatura-se de externa para interna, atraindo a aplicação da Súmula 331, do C. TST. O debate não reside na existência, nulidade ou anulabilidade do contrato celebrado entre as empresas, mas no plano da eficácia, que não é eficaz quanto ao trabalhador, por se consistir em uma manobra arquitetada para excluir a contratação direta, por quem, de fato, aufere lucros com o trabalho alheio, o que encontra óbice no art. 9º, da CLT. 367 (PJe/TRT 3ª R Primeira Turma 0011130-43.2013.5.03.0027 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 51) 1153 - TERCEIRIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CIVIL ENTRE EMPRESAS - INAPLICABILIDADE DA OJ 191, DA SDI-I, DO C. TST. Com acerto, a v. sentença decidiu que "o contrato de Serviços de Manutenção Civil na Mineração celebrado entre as reclamadas não se caracteriza como contrato de obra certa, porquanto não se refere a uma obra determinada e esporádica. Inaplicável na espécie o entendimento jurisprudencial contido na OJ 191 da SDI-I, do TST, tendo em vista que tal entendimento só se aplica no caso de dono de obra civil, realizada por pessoa física, sem fins lucrativos, e não por empresa que explora atividade econômica e que gera, inclusive, contratação de empregado por empresa interposta." (PJe/TRT 3ª R Terceira Turma 0011202-22.2013.5.03.0062 RO Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 P. 105) 1154 - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em face das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, decorre da culpa in vigilando/in eligendo. Assim, o beneficiário da mão-de-obra do trabalhador deverá responder subsidiariamente pelas verbas eventualmente inadimplidas pelo devedor principal, ainda que a contratação dos serviços seja lícita. Entendimento este que se encontra pacificado pelo verbete da Súmula nº 331/TST. (PJe/TRT 3ª R Oitava Turma 0011070-62.2013.5.03.0062 RO Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT/Cad. Jud. 12/05/2014 P. 266) SERVIÇO BANCÁRIO 1155 - TERCEIRIZAÇÃO - ILEGALIDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BANCÁRIA - Nos termos da Súmula 331 do C. TST, a terceirização somente é permitida no trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974), em serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como para serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, a contratação por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação, não podendo ser tolerada quando há o exercício simultâneo, pelo empregado, de serviços da quadra onde ela é aceita e do terreno onde ela é vedada. Como ato jurídico, a contratação por empresa interposta não pode ser ao mesmo tempo legal e ilegal. A existência de vício dessa natureza inviabiliza a terceirização como um todo, porque o desrespeito às normas que regem o instituto impedem os efeitos da mesma, não se podendo olvidar que a aquisição de direitos sempre advém do cumprimento das prescrições legais, ou seja, quem pretende determinado efeito jurídico deve praticar o ato jurídico com todos os seus requisitos legais. Assim, verificado que o Banco-reclamado desrespeitou os requisitos da intermediação da mão de obra, permitindo que o empregado, contratado por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à sua atividade-fim, não há como legitimar sua atuação com base nas normas jurídicas que ele descumpriu, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0002100-79.2012.5.03.0136 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.62). 368 TRABALHADOR RURAL CARACTERIZAÇÃO 1156 - EMPREGADO RURAL - CARACTERIZAÇÃO - LEI 5889/73. Considera-se Empregado Rural a pessoa física que presta serviços à Empregador Rural, realizando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico, com a exploração de atividade agro-econômica, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 5.889/73. Assim, para que o obreiro seja tratado como Empregado Rural, seu labor deve estar engajado dentro de uma atividade explorada pelo empregador com o objetivo de auferir lucros. Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", Editora LTr, 12ª Ed., São Paulo, esclarece que: "Do ponto de vista econômico, pode-se afirmar que o doméstico produz, exclusivamente, valor de uso, jamais valor de troca: "trata-se de uma atividade de mero consumo, não produtiva", por isto sem intuito ou conteúdo econômicos para o tomador de serviços". (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010083-53.2013.5.03.0150 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 P. 114) TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO 1157 - AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. As provas carreadas aos autos com a petição inicial da Ação Civil Pública não permitem a concessão da Antecipação de Tutela vindicada, uma vez que, na hipótese, se impõe ao Julgador a análise aprofundada do conjunto probatório, razão pela qual deve haver a regular instrução do feito, resguardando-se o direito de ambas as Partes de produzir todas as provas e contraprovas relativas à matéria discutida, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao Princípio do Devido Processo Legal. (PJe/TRT 3ª R 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais 0011070-54.2013.5.03.0000 MS Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto DEJT/Cad. Jud. 02/04/2014 P. 79) EFEITO 1158 - AGRAVO. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS ANTECIPATÓRIOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Na forma do art. 4º da Lei 8.437/92, pode o Presidente do Tribunal suspender os efeitos da tutela antecipados em ação civil pública, no caso de manifesto interesse público e para evitar lesão à segurança e à economia públicas, como no caso em que se invalida parceria público-privada consistente no contrato de concessão administrativa para construção e gestão de complexo penal. Agravo a que se nega provimento. (PJe/TRT 3ª R Tribunal Pleno 0010350-53.2014.5.03.0000 SLAT Relator Desembargador José Murilo de Morais DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 P. 29) VALE-ALIMENTAÇÃO CONCESSÃO 1159 - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS. Considerando-se que os tíquetes alimentação têm os mesmos parâmetros que o auxílio refeição em horas extras, indubitável que também são devidos nos domingos e feriados laborados, posto que nesses 369 dias o Reclamante prestou serviços, inclusive além da jornada semanal de trabalho (44 horas). (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000080-44.2014.5.03.0137 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador Fernando Antonio Viégas Peixoto. DEJT/TRT3/Cad.Jud 28/04/2014 P.188). VALE-TRANSPORTE NATUREZA JURÍDICA 1160 - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NATUREZA JURÍDICA. Não se descura que o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87, veda ao empregador a substituição do vale transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Referida determinação legal, contudo, tem apenas o objetivo de evitar o desvio da finalidade do benefício, não prescindindo da análise do caso concreto. In casu, em que pese o fato de o vale transporte ser pago em pecúnia, os elementos dos autos evidenciam que referido valor ainda que aquém do necessitado pelo obreiro, visava reembolso do empregado com os gastos realizados com o seu deslocamento diário até o local de trabalho e para o seu retorno e, assim, não há que falar em natureza salarial da verba paga em espécie. Acrescenta-se, também, que o vale transporte, a teor da legislação regente, não integra o salário-de- contribuição, sendo descabida a transmutação de sua natureza jurídica de indenizatória para salarial sem respaldo legal ou convencional. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0002290-72.2012.5.03.0029 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT/TRT3/Cad.Jud 05/05/2014 P.127). PROVA 1161 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALETRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. Alegando a empregada que não lhe foram fornecidos os vales-transportes necessários para o deslocamento até o local de trabalho e de volta para casa, é ônus do empregador comprovar que foi a trabalhadora que dispensou o benefício ou que, efetivamente, ela não necessitava do transporte público para se locomover até o trabalho e retornar. A regra é o fornecimento do vale-transporte, e a sua dispensa, por ser exceção, deve ser robustamente provada. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0011453-40.2013.5.03.0062 RO Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida DEJT/Cad. Jud. 16/06/2014 P. 284) VEÍCULO USO – INDENIZAÇÃO 1162 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO - REEMBOLSO DE DESPESAS. Tendo em vista que a utilização do veículo de propriedade do empregado visou atender à necessidade do empregador, pois a utilização da motocicleta era indispensável para a prestação de serviços, deve o trabalhador ser reembolsado com as despesas que teve. O empregador tem o dever de assumir o risco do negócio e todos os custos dele inerentes, ainda mais quando afirma que efetuou o ressarcimento das despesas com a utilização do veículo e nada prova nesse sentido. (PJe/TRT 3ª R Nona Turma 0010765-02.2013.5.03.0055 RO Relatora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 P. 271) 370 VENDEDOR COMISSÃO 1163 - VENDEDOR. PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE O VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. LICITUDE. Não há na legislação pátria qualquer norma que vede a estipulação de pagamento de comissões sobre o valor líquido das vendas. Pelo contrário, dispõe o art. 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta a atividade de empregado vendedor, que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar", ou seja, a comissão a ser paga será aquela avençada pelas partes no contrato de trabalho, de modo que estas são livres para pactuarem o valor e a forma de apuração das comissões, incluindo sua base de cálculo. Afigura-se válida, portanto, a pactuação de pagamento de comissões sobre o valor líquido das vendas, deduzidos os valores de ICMS e de descontos promocionais, desde que tal condição esteja prevista no contrato de trabalho do vendedor. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001778-81.2011.5.03.0140 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes. DEJT/TRT3/Cad.Jud 23/06/2014 P.212). VIGIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1164 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO INCISO II DO ART. 193 DA CLT. Constatado que o autor exercia a função de porteiro/vigia na empresa-reclamada, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade pleiteado, pois o inciso II do artigo 193 da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/2012 - norma invocada pelo autor na petição inicial -, carece ainda de regulamentação. (PJe/TRT 3ª R Quinta Turma 0010299-18.2013.5.03.0084 RO Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 P. 132) VIGILANTE JUSTA CAUSA 1165 - VIGILANTE - JUSTA CAUSA - DESÍDIA - Vigilante que se ausenta do serviço sem justificativa legal e mantém a conduta faltosa, embora advertido e suspenso, comete a falta tipificada na alínea "e" do artigo 482 da CLT (desídia), legitimando a aplicação da penalidade máxima - o rompimento motivado do contrato de trabalho. A incúria do empregado não só põe em risco o patrimônio da empresa contratante dos serviços de segurança oferecidos pela reclamada, como acarreta prejuízos à própria empregadora, a qual, além de ver desestabilizada a sua dinâmica empresarial, tem sua imagem abalada perante terceiros. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000271-02.2013.5.03.0048 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa. DEJT/TRT3/Cad.Jud 11/06/2014 P.36). 371 4.2 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO DA LEI 1 - RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - 1. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 337 DO DECRETO 3.048/1999 - APELO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA Nº 422 DO TST - INCIDÊNCIA. Não se conhece de recurso ordinário que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, pois compete à parte recorrente atacar os fundamentos embasadores do acórdão recorrido, nos termos em que fora proposto. Inteligência da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 130, 132, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 765 DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO. Pretensão desconstitutiva em face de acórdão do Tribunal Regional em que negado provimento ao recurso ordinário obreiro e mantida a sentença em que julgada improcedente a pretensão de indenização decorrente de acidente de trabalho, ao argumento de que o Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, após receber os autos da Justiça Comum, deveria proceder a uma avaliação sobre a configuração dos requisitos autorizadores da indenização por acidente de trabalho por parte do empregador, para, caso realizasse um juízo negativo, determinar, de ofício, a realização de provas além das já produzidas na Justiça Comum. Não obstante ser indene de dúvidas a evolução do papel do Magistrado na moderna teoria geral do processo, buscando zelar pela dignidade do processo e por uma ordem jurídica justa, não há como concluir pela violação literal dos artigos 130, 132, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, se a própria parte, quando intimada para se manifestar pela primeira vez depois da remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, não requer a produção de novas provas, contentando-se com o acervo probatório produzido na Justiça Comum. A violação literal de lei, hábil a autorizar a rescisão de sentença de mérito, transitada em julgado, pressupõe uma afronta relevante que contrarie a literalidade da lei, hipótese não verificada nos autos em que as instâncias ordinárias, examinando as provas existentes nos autos da ação originária e a ausência de pedido de produção de novas provas pela parte, concluíram pela ausência de nexo causal entre a doença de trabalho e as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TST - RO/0000692-53.2011.5.05.0000 - TRT 5ª R. - SBDI 2 - Rel. Ministro Emmanoel Pereira - DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 - P. 1178). ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - ACIDENTE DO TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MOTORISTA DE CAMINHÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO TRABALHADOR. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que a responsabilidade da reclamada, no caso - em que o reclamante, que laborava na função de motorista de caminhão e sofreu acidente de trabalho durante o exercício da sua função - é subjetiva, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil, de forma que a culpa da empresa em relação ao acidente ocorrido, a ensejar o pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo trabalhador, necessitaria, efetivamente, ter sido 372 comprovada, premissa fática que acabou não sendo constatada na hipótese. Conforme, no entanto, tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal Superior em tais casos, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, como é o caso do motorista de caminhão profissional. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de caminhão (motorista profissional) está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0000568-68.2011.5.15.0137 - TRT 15ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 - P. 422). LEGITIMIDADE ATIVA 3 - RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMANDA PROPOSTA PELA ESPOSA E FILHO DO DE CUJOS - LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A pretensão indenizatória da esposa e filho do empregado falecido tem origem nos danos morais e materiais que sofreram em razão da perda do esposo/pai, ex-empregado das reclamadas, que foi vítima fatal em acidente de trabalho, atingido por forte descarga elétrica. No aspecto, a Corte de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que Em caso de pretensão de reparação por danos materiais e morais sofridos pelos herdeiros do de cujus, em razão da morte causada por acidente de trabalho sofrido pelo autor da herança, não há como conferir legitimidade ativa ao espólio, por se tratar de violação a direito próprio e personalíssimo sofrido pelos sucessores da vítima, que pode ser perseguida em ação própria. 2. Todavia, consta do acórdão regional que, Da causa de pedir exposta na inicial se depreende que a pretensão repousa nos danos materiais e morais sofridos pelos herdeiros do de cujus, em razão da morte causada por acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Aquela Corte destaca que, da exposição de motivos da petição inicial, extrai -se que É dispensável qualquer prova para comprovar que os Autores sofreram incomparável dano moral em virtude da morte da vítima, estando demonstrado que estão presentes os elementos ensejadores de reparação civil devida à ofensa moral. Dito isso, concluiu tratar-se do chamado 'dano reflexo' ou 'em ricochete', experimentado, no caso, por parentes próximos pela perda do ente querido. Reforçou, em seguida, que o pedido não foi de dano moral e material causado ao obreiro, o que remeteria à discussão acerca da transmissibilidade ou não do direito de ação decorrente. Trata-se, como mencionado, de pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo, sofrido pelos sucessores da vítima. 3. No caso em tela, verificado que a causa de pedir indica, de modo nítido, a autoria da pretensão indenizatória - viúva e filho menor de idade - e sendo esta pacificamente aceita como legítima no âmbito deste Colegiado, não há como se extinguir a demanda apenas pelo fato de ter sido encabeçada pelo espólio, representado pela esposa e filho do empregado falecido, mormente no âmbito desta Especializada em que vigora o Princípio da Simplicidade e prima por uma maior tolerância formal, no intuito de garantir o máximo alcance dos direitos decorrentes da relação de trabalho. 4. Legitimidade ativa da esposa e filho do empregado falecido em acidente de trabalho reconhecida. (TST - RR/0000139-94.2010.5.05.0661 - TRT 5ª R. - 1T - Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann - DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 - P. 339). ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES MOTORISTA/COBRADOR - DIFERENÇA SALARIAL 373 4 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS E COBRADOR. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi contratado como motorista (conforme consta em sua carteira de trabalho), mas que, além da atividade de condução de veículo micro-ônibus, cobrava as passagens; que a reclamada possui empregados contratados especificamente para exercer a atividade de cobrança de passagens; e que normas coletivas da categoria preveem piso salarial diferenciado para as funções de motorista e cobrador. Diante do quadro-fático relatado, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária, não há como reconhecer a alegada violação do parágrafo único do artigo 456 da CLT, pois há prova de que o trabalhador não se obrigou ao exercício da atividade de cobrança de passagens. Caracterizada a acumulação indevida de funções pelo reclamante, correta a condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais correspondentes, sob pena de seu enriquecimento ilícito. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR/0000081-24.2012.5.03.0032 - TRT 3ª R. - 7T - Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 - P. 1186). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NATUREZA JURÍDICA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O adicional de transferência, embora devido enquanto perdurar a situação tem natureza salarial, e deve produzir os reflexos deferidos pelas instâncias percorridas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR/0351440-21.2006.5.09.0892 - TRT 9ª R. - 6T - Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 - P. 1206). ANISTIA EFEITO 6 - RECURSO ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORA DO TST - DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO - ANISTIA - REINTEGRAÇÃO. A reintegração de ex-servidora ao cargo de provimento efetivo de Bibliotecária Auxiliar, na forma do disposto no art. 28 da Lei nº 8.112/1990, seria cabível se o direito à reintegração fosse reconhecido expressamente na Portaria nº 2251 do Ministro da Justiça, dispondo o art. 10 da Lei nº 10.559/2002 ser competente o Ministro da Justiça para decidir a respeito dos requerimentos fundados na Lei de Anistia. Na hipótese vertente, a informação prestada pelo Ministério da Justiça foi no sentido de que a Comissão de Anistia não concedeu à requerente a pretendida reintegração, mas apenas a declaração de anistia política, a reparação econômica, de caráter indenizatório, e a contagem do tempo para todos os efeitos. Recurso em matéria administrativa a que se nega provimento. (TST - RecAdm/0000783-16.2013.5.00.0000 - TST - OE - Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa - DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 - P. 113). ASSÉDIO MORAL 374 CUMPRIMENTO DE METAS 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ASSÉDIO MORAL - EXIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE METAS EXTRAVAGANTES DE PRODUTIVIDADE - ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. O Regional detectou política organizacional de cobrança abusiva de metas de produtividade, com a utilização, inclusive, de meios intimidatórios, em conduta reiterada, ao longo de todo o contrato de trabalho, ficando mais intenso no final do contrato com a necessidade de licenças médicas decorrentes de doença oriunda das condições do ambiente de trabalho. Inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando o disposto no artigo 8º da CLT. A imposição de metas de produção, na constante busca pelo lucro, não pode ultrapassar os limites do razoável na finalidade de forçar o empregado ao alcance cada vez maior da produtividade. O dogma da Qualidade Total (total quality management) é identificado por Paula Cristina Hott Emerick como a nova fórmula de gerir a mão de obra no capitalismo. Visa à racionalização dos elementos do processo produtivo, qual seja aumento da competitividade e da produtividade das empresas, em estratégia agressiva de impor aos empregados metas cada vez maiores, às vezes inatingíveis, em busca incessante (e em muitos casos frustrante) do empregado para alcançá-las. O empregado que não atinge as metas estabelecidas está malfadado a ser excluído e discriminado no seu ambiente de trabalho, pois a ele será imputada (também pelos próprios pares) a pesada responsabilidade pelo fracasso da equipe e, consequentemente, pelo insucesso da empresa na competitividade própria do mercado de trabalho. Torna-se vítima de campanhas motivacionais, que nada mais são do que a fórmula encontrada pelo empregador para humilhar e expor ao ridículo aqueles que não alcançam as metas estabelecidas, isso quando não é vítima de castigos físicos e alcunhas depreciativas. Cabe ao Judiciário repudiar atos patronais desse jaez e impedir lesão a direitos fundamentais dos trabalhadores. Cada indivíduo é único, deve ser respeitado em sua singularidade, e não instrumentalizado. A capacidade de gerir fortes tensões emocionais em um ambiente de trabalho é personalíssima. Necessário que se garanta ao trabalhador o direito de não se subjugar a permanente estresse ambiental causado pela cobrança excessiva de metas. O artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, aí incluído o meio ambiente laboral. Por sua vez, o inciso V do mesmo dispositivo constitucional atribui ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Um meio ambiente de trabalho seguro e saudável é essencial à qualidade de vida do trabalhador, o que não se atinge com constrangimentos desmesurados e humilhações de ordem moral. O poder diretivo não é absoluto, encontra limites no princípio protetivo da dignidade da pessoa humana, assim como o direito de propriedade deve ser exercido respeitando os limites de sua função social. Não se pode negligenciar direitos e garantias assegurados na Constituição Federal de 1988. O sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema no exercício da atividade laboral não gera apenas desconforto; representa prejuízo moral incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ameaças de desemprego e cobranças excessivas por meio de repetidas condutas assediadoras não mais podem ser toleradas como forma de compelir o empregado a atingir resultados lucrativos para a empresa. Os abalos psíquicos que surgem em decorrência de pressão desmesurada do empregador (abuso do poder diretivo) são de difícil reversão ou até mesmo irrecuperáveis, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado, podendo culminar, até mesmo, em incapacidade laboral. A síndrome de burnout e a depressão são citadas na literatura médica como as doenças ocupacionais mais frequentes desencadeadas pela tensão e estresse no ambiente de trabalho. A primeira, identificada como estresse crônico associado 375 ao trabalho, é comumente desencadeada por gestão inadequada do estresse laborativo, caso dos autos. Na valoração do potencial lesivo do ato causador do dano moral, o Regional levou em consideração a política intimidadora do reclamado no cumprimento de metas e as investidas desarrazoadas dos superiores hierárquicos. Considerou-se, ainda, a gravidade do dano, a situação do lesante e a satisfação do ofendido. O arbitramento da indenização por dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, uma sanção ao ofensor como forma de obstar a reiteração de conduta (finalidade reparadora e pedagógica). Pelos fundamentos expostos, considera-se adequado o quantum estabelecido no Colegiado de origem ao fixar o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR/0002060-20.2011.5.11.0004 - TRT 11ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 563). BANCÁRIO ENQUADRAMENTO – EMPREGADO – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO 8 - RECURSO DE REVISTA - BANCO - TERCEIRIZAÇÃO - VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - ILICITUDE. Cuida -se de terceirização, por instituição bancária, do serviço de venda de cartões de crédito por ela concedidos e operados. O banco fiscalizava o cumprimento do contrato e geria as operações. O aspecto de a terceirização servir aos interesses do tomador dos serviços não a faz irremediavelmente lícita, pois, se assim fosse, estar-se-ia a contrariar toda a construção jurisprudencial que resultou na edição da Súmula 331 do TST. O que caracteriza o serviço bancário é a movimentação de ativos financeiros pertencentes a terceiros, inclusive a concessão de empréstimo, qualquer que seja a sua modalidade. Insere-se nessa atividade a captação de clientes a quem o banco concede cartões de crédito e débito, para assim se converterem tais clientes à condição de mutuários ou lançarem mão de quantia disponível em suas contas correntes. Se esse serviço é praticado sob a fiscalização da instituição bancária, como afirmado pela Corte Regional, dá- se a ilicitude da intermediação do trabalho não apenas em razão de ela ocorrer na atividade fim, mas em consequência, igualmente, da subordinação direta e mesmo estrutural ao banco, destinatário primeiro e final das tarefas cometidas à reclamante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST, desprezados na prática empresarial sob exame, não devem ter obviada a sua eficácia nos casos em que a terceirização da atividade fim promove a precariedade dos serviços a ela inerentes, quer pela atribuição de responsabilidade a empresas de porte econômico menor, quer porque descola o trabalhador das conquistas históricas da categoria profissional correspondente (a dos bancários in casu). São essas as razões pelas quais entendo correta a aplicação da Súmula 331, I, do TST, atribuindo-se à empresa tomadora de serviços a condição de empregadora. Em relação ao enquadramento sindical, correta a decisão regional ao aplicar o instrumento normativo firmado entre o real empregador e o sindicato profissional, inclusive no tocante à jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR/0000310-91.2011.5.03.0137 - TRT 3ª R. - 6T - Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 - P. 1025). COISA JULGADA AÇÃO COLETIVA – AÇÃO INDIVIDUAL 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - URBANO DE CAMPINAS LTDA. - URCA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL - 376 ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTE EM DISSÍDIO COLETIVO - COISA JULGADA. O sistema processual brasileiro adota como regra geral, a teoria da tripla identidade, tria eadem, o que implica no reconhecimento de coisa julgada sempre que houver identidade entre os três elementos significativos, partes, causa de pedir e pedido. Todavia, quando se faz a análise da questão sob a ótica do sistema das ações coletivas instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, interpreta-se a partir do disposto no art. 83 da Lei nº 8.078/90. Esta Corte tem o entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência entre ação civil pública e reclamação trabalhista individual, porque não há identidade de partes entre a ação pendente (ação civil pública, movida por entidade associativa) e a ação posterior (reclamação trabalhista do empregado/reclamante), ante o disposto no art. 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 da referida lei não induzem coisa julgada ou litispendência para as ações individuais. No caso específico dos autos, além da ausência de identidade de partes, verifica-se que as ações têm naturezas diferentes. No dissídio coletivo, o objeto é a produção normativa aplicável à categoria, sendo que no caso discutido, buscou-se essencialmente evitar a realização de greve pelos trabalhadores do setor de transporte de Campinas. Por outro lado, na reclamação trabalhista, a ação tem natureza declaratória e condenatória. Verifica-se, portanto, que não há identidade em relação à res in iudicium deducta, afirmando-se que os processos possuem natureza e objeto inteiramente distintos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - AUXÍLIO-DOENÇA. A jurisprudência atual e iterativa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho está orientada no sentido de admitir que, muito embora a aposentadoria por invalidez implique a suspensão do contrato de trabalho, a sistemática legal vigente não contempla dispositivo que preveja tal fato como ensejador da interrupção da contagem do prazo prescricional. Decisão recorrida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR/0000244-06.2010.5.15.0043 - TRT 15ª R. - 7T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 - p. 905). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 10 - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS PETROBRAS E PETROS - ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu os (REs) - 586453 e 583050, com repercussão geral, e concluiu que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada". Sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013. Diante dessa decisão, reconhece-se que é da Justiça comum a competência para julgar processo decorrente de contrato de previdência complementar privada, e remanesce a competência da Justiça do Trabalho somente para os processos em que já houver sido proferida sentença de mérito até o dia 20/2/2013. No caso, como foi proferida sentença de mérito antes dessa data, devem ser mantidas as decisões das instâncias percorridas que reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para o exame da lide. Recursos de revista das reclamadas de que não se conhece. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL - ACORDOS COLETIVOS DE 2004/2005 E 2005/2007 - RECLAMANTES QUE NÃO ADERIRAM À PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA. 1 - Decisão recorrida em consonância com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do 377 TST: Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros. 2 - Conquanto os precedentes da OJ Transitória nº 62 tenham se referido ao ACT 2004/2005, a SBDI decidiu que o mesmo entendimento se aplica para o ACT de 2005/2007. Precedentes. 3 - Recursos de revista das reclamadas de que não se conhece. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL - ACORDOS COLETIVOS DE 2004/2005 E 2005/2007 - RECLAMANTES QUE ADERIRAM À PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA. 1 - O TRT consignou, quanto ao ACT 2004/2005, que o reajuste pretendido pelos autores passou a vigorar em 01/09/05, ou seja, antes mesmo dos termos de adesão datados de 10, 14, 15 de julho e 18, 21 29 e 31 de agosto de 2006. Logo, nesse particular, o caso não é de falta de reconhecimento dos termos de adesão (plano da validade), mas, sim, de inaplicabilidade retroativa dos termos de adesão (plano da eficácia). Assim, fica afastada a afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LICC, e, ainda, a contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, não estando demonstrada a divergência jurisprudencial. 2 - O TRT acolheu o pedido dos reclamantes, quanto ao reajuste previsto no Termo Aditivo ao ACT 2005/2007, com vigência a partir de 1º/9/2006, sob o fundamento de que, ainda que os termos de adesão tenham sido firmados em data anterior, subsiste que os próprios termos de adesão previram que Na próxima data de reajuste dos salários da Patrocinadora, os assistidos ainda terão seus benefícios supletivos corrigidos com base nas regras estabelecidas no atual artigo 41 do Regulamento aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), sendo certo que o reajuste incluso no Termo Aditivo firmado para vigência em setembro/06 é aquele mencionado no Termo de Adesão como sendo a 'próxima data de reajuste dos salários da Patrocinadora', que ficou expressamente garantido aos autores. Nesse particular, não há como se chegar a conclusão contrária quanto ao conteúdo dos termos de adesão nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). 3 - Recursos de revista das reclamadas de que não se conhece. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ABONO PREVISTO NO TERMO ADITIVO DO ACT 2005/2007. Decisão recorrida contrária à OJ nº 346 da SBDI-1 do TST: A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI da CF/88. Recursos de revista das reclamadas aos quais se dá provimento. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECLAMANTES APOSENTADOS QUE GANHAM MAIS DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS - EFEITOS. A declaração de pobreza não é um atestado de que os jurisdicionados pertencem a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual os reclamantes informam ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). Nesse contexto, se os demandantes apresentam a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais dos jurisdicionados ou de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida por tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. A conclusão pretendida pelas reclamadas, de que a remuneração superior a dois salários-mínimos, considerada isoladamente, afastaria a concessão do benefício da justiça gratuita, teria como consequência processual, contrária à 378 lei, a atribuição aos demandantes do ônus indevido de, além de apresentar a declaração de pobreza, produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar. Conforme o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (E-ED-RR-683100-82.2007.5.12.0037). Logo, conclui-se que a remuneração dos reclamantes, superior a dois salários-mínimos, considerada isoladamente, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. Havendo também a assistência pelo sindicato, é devido o pagamento dos honorários advocatícios pelas reclamadas. Recursos de revista das reclamadas de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - TEMA REMANESCENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Petrobras tem responsabilidade solidária pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, como instituidora e patrocinadora da Petros. Precedentes. Recurso de revista da Petrobras de que não se conhece. (TST - RR/0428000-68.2008.5.09.0654 - TRT 9ª R. - 6T - Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - p. 1128). CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA - ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - GARANTIA DA NOMEAÇÃO DO AUTOR CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA - MÁXIMA EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. Na hipótese, o autor foi classificado no processo seletivo para cadastro de reserva efetuado pela reclamada (66º colocação geral e na 1º classificação referente aos candidatos com deficiência). O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a convocação do reclamante, comprovada a nomeação de 4 (quatro) candidatos da lista geral para o cargo de Auxiliar Técnico de Administração. Com efeito, a norma inserta no art. 37, VIII, da Constituição Federal, ao garantir a reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos com deficiência, visa assegurar a verdadeira igualdade (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais). Na hipótese, o concurso para cadastro de reservas não prevê o número de vagas a serem preenchidas. Assim, não há como se equacionar uma proporção de preenchimento da reserva de vaga de deficientes (no mínimo um percentual de 5%) pelo número de vagas, sob pena de se lesar a máxima efetividade da norma constitucional prevista no art. 37, VIII, da Constituição Federal/88. Desse modo, não há de se falar em ofensa aos arts. 5º, caput, LIV, LV, 37, da Constituição Federal, 22, § 4º, 41 da Lei 8666/93, e 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, visto que a decisão recorrida assegura a igualdade real ao conferir a máxima efetividade à norma constitucional que garante o acesso de pessoas com deficiência a cargos e empregos públicos (art. 37, VIII, da Constituição Federal). Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR/0000332-82.2010.5.19.0059 - TRT 19ª R. - 7T - Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 1244). EXIGÊNCIA 379 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO DE ENTIDADE FISCALIZADORA DE PROFISSÃO LIBERAL - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - VALIDADE - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Para prevenir a possível contrariedade a súmula do TST, impõe-se a reforma do r. despacho agravado para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO DE ENTIDADE FISCALIZADORA DE PROFISSÃO LIBERAL - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - VALIDADE - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Inicialmente, ressalto que, como (1) o E. STF tem reiteradamente decidido que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais, ostentando personalidade jurídica de direito público, o que resulta na necessária submissão aos ditames do artigo 37 da Constituição Federal, notadamente o do inciso II, de realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público; (2) esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional fazem jus aos privilégios do Decreto-Lei nº 779/69, entre eles o da contagem do prazo em dobro, a dispensa dos depósitos recursais e o pagamento das custas ao final, em razão de sua condição de autarquias especiais (ERR- 26500-89.2009.5.04.0022 e ERR-30300- 47.2007.5.04.0006); e (3) os conselhos de fiscalização profissional têm o dever de prestar contas ao TCU, por exercerem atividade tipicamente pública, logo tais entidades fiscalizadoras são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta da União, o que implica a sua vinculação à exigência de realização de concurso público para provimento de seu quadro de pessoal. No entanto, por disciplina judiciária impõe-se fazer incidir por ora a jurisprudência majoritária desta Corte que é no sentido de que os conselhos federais e regionais que fiscalizam o exercício profissional não se submetem ao comando inserto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 363 do TST e provido. (TST - RR/0065140-84.2006.5.04.0017 - TRT 4ª R. - 3T - Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 - P. 514). CONTRATO DE APRENDIZAGEM COTA 13 - RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. O valor social do trabalho e da livre iniciativa encontram-se entre os princípios fundamentais da Constituição da República (art. 1º, IV), a qual também estabelece como dever da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização (art. 227). Frente a tais valores, qualquer medida que acarrete prejuízo quanto à formação de profissionais deve ser vista com cautela. O art. 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores, evidenciando que a discussão em apreço não se restringe à atuação de aprendizes nas funções aventadas nos autos, conforme o enfoque dado pela Reclamada. Decorre de tal entendimento, que as empresas podem contratar aprendizes para frequentar curso de formação profissional relativas a outras atividades da firma. Ademais, não há amparo legal a justificar a exclusão dessas funções para efeito de cálculo do percentual mínimo de contratação de aprendizes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - RR/0097100-86.2010.5.17.0007 - TRT 17ª R. - 4T - Rel. Ministra Maria de Assis Calsing - DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 - P. 1198). 380 CONTRATO DE FACÇÃO RESPONSABILIDADE 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso em apreço, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a atividade da recorrente não se limitava à mera fiscalização da fabricação dos produtos encomendados e que havia ingerência sobre as demais reclamadas, nas diretrizes para implantação de plano de ação para correção de irregularidades com os padrões de saúde e segurança, observância de normas de emprego do grupo Adidas, bem como para adequações internas. Vale dizer, o quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da reclamada (diante do desvirtuamento do contrato de facção), o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR/0000269-53.2013.5.03.0041 - TRT 3ª R. - 7T - Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 - P. 1637). DANO MATERIAL – DANO MORAL PROVA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO. 1. O e. TRT registrou que o empregado exerceu a função de tratorista e, durante a prestação de serviços, caiu da máquina agrícola, sofrendo atropelamento, com o próprio trator que acarretou lesões toráxicas de grandes proporções. Da única prova produzida nos autos (depoimento da pessoa que socorreu o empregado), a Corte a quo registrou que a queda foi ocasionada por pedaço de madeira que atingira o trabalhador na cabeça. 2. Assim, diante da única prova produzida, não é possível constatar a responsabilidade objetiva do empregador porquanto não há elementos suficientes para se entender que a atividade exercida pelo empregado falecido (dirigir trator - arando a terra) era de risco. Os elementos constantes nos autos não indicam se o empregado trabalhava dentro ou fora da fazenda de propriedade do empregador; se o trator era novo ou velho; se o empregado sempre trabalhava sozinho; se havia ou não equipamentos de segurança; se havia tais equipamentos, o empregado utilizava-os, com frequência ou não; se o empregado era capacitado para dirigir tratores. 3. Sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, também não há como analisar o descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho por parte do empregador, porquanto não se produziu elementos fáticos capazes de infirmar tal alegação. Não há como 381 verificar a denunciada violação dos artigos 927, parágrafo único do Código Civil e 19 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento não provido (TST - AIRR/0000141-05.2012.5.24.0002 - TRT 24ª R. - 3T - Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 - P. 380). DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO – LEGITIMIDADE ATIVA 16 - RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS – INDENIZAÇÃO DANO MORAL - FILHO DE EMPREGADO FALECIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR PROPOSTA PELA VIÚVA TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O acidente de trabalho de que deriva morte do empregado pode irradiar lesão moral múltipla aos distintos membros da família que, assim, ostentando cada qual qualidade jurídica própria e personalíssima, podem demandar em juízo pela reparação do dano comum. Logo, a coisa julgada que acaso se formar referente à indenização postulada sob determinada qualidade jurídica da parte condição de herdeiro não alcança o membro da família que deduz pretensão nova, em nome próprio, a saber, pleiteia indenização na condição de filho privado do pai. Não composta a lide anterior sob tal perspectiva, mesmo porque a parte não participou da relação processual anterior nessa qualidade jurídica, não se opera a coisa julgada material no particular. 2. Na hipótese em que filho de empregado falecido não age na condição de sucessor da vítima, mas pleiteia, em nome próprio, indenização decorrente do dano moral por ele suportado, de forma pessoal e incomunicável, em decorrência da perda do pai, o direito em que se funda a demanda é personalíssimo. 3. De sorte que o ajuizamento de ação trabalhista pelo filho de empregado falecido, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença em demanda proposta pela viúva do de cujus, não resulta em violação da coisa julgada material, porque ausente a necessária identidade de partes. Acórdão que extingue o segundo processo, sem lhe apreciar o mérito, afronta ao art. 301, § 2º, do CPC. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR/0001700-95.2010.5.11.0012 - TRT 11ª R. - 4T - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - p. 869). ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL 17 - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEPRESSÃO. LESÃO DE CUNHO PSICOLÓGICO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONFIGURADA. O fato abrange dois acidentes sofridos sequencialmente pelo reclamante na empresa, ambos envolvendo a queda da cabine de equipamento denominado Carregador de Minério de Navio, com o reclamante em seu interior, na ocasião em que operava o equipamento. Cinge-se a controvérsia em saber a relação de causalidade entre os dois acidentes sofridos pelo autor e o transtorno ansioso depressivo (CID 10 F32), doença desencadeada após o ocorrido. Consta do acórdão regional que os acidentes sofridos pelo reclamante ocorreram em outubro e dezembro do ano de 2006 e que os atestados comprovadores do quadro de depressão do autor foram produzidos em datas posteriores, meses após os acidentes. Confirmou-se que o reclamante percebeu auxílio-doença, código 31, também em data posterior ao infortúnio laboral, no qual se evidenciou a incapacidade laborativa. Da transcrição do laudo técnico contida no acórdão regional, pode-se confirmar a conclusão do Sr. Perito de que O segundo acidente desencadeou-lhe uma irritabilidade de humor, tornando-o inseguro, amedrontado, ansioso e depressivo. A corroborar essa afirmação, reitera o Sr. Perito: Após o segundo acidente em que despencou justamente com o equipamento, carregador de navio de uma altura de aproximadamente 6 metros até o porão do navio, tornou-se traumatizado, inseguro e amedrontado, não tendo mais coragem para operar tal equipamento. No quesito 382 8, ao ser expressamente indagado sobre o nexo de causal, a resposta do expert foi positiva. Nesse sentido, o laudo técnico confirmou o nexo de causalidade. A par dessas informações técnicas, somadas aos depoimentos das testemunhas, o Regional concluiu que a depressão foi desencadeada pelos acidentes de trabalho, pois antes do ocorrido o trabalhador se encontrava em perfeito estado de saúde e, não obstante os acidentes não terem causado lesões físicas, se não considerados causa única, ao menos ensejaram o agravamento do quadro depressivo do obreiro. Destacou, ainda, que a culpa do empregador decorreu da ausência de manutenção satisfatória do equipamento de trabalho. Assim, a culpa da reclamada decorreu de sua negligência. Salienta-se que a alegação da recorrente, de que não agiu com culpa, possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta Corte. Do exposto, verifica-se que a culpa da reclamada, o nexo de causalidade entre os acidentes sofridos e a doença acometida pelo obreiro, bem como os danos sofridos por ele encontram- se caracterizados, consoante os elementos fáticos e probatórios registrados no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). A discussão, no caso, diz respeito à possibilidade de redimensionamento, por esta Corte, do quantum indenizatório arbitrado pelo Regional, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900- 08.2007.5.06.0016, de relatoria do Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula nº 126 do TST, para afirmar que o valor então fixado é irrisório ou excessivo, diante da constatação de que o valor arbitrado pelo Regional não se revelou teratológico. Com efeito, considerando a condição econômica da reclamada, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária que, sem provocar o enriquecimento indevido do trabalhador, compensa adequadamente o dano moral sofrido, pelo que não se verifica a apontada violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. 40% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Consta do acórdão regional que o reclamante, em razão do acidente de trabalho, foi considerado inapto para o labor, fato que ensejou a indenização reparatória na forma de pensão mensal vitalícia. O próprio laudo pericial atesta a incapacidade laborativa. A concessão de pensão mensal vitalícia, nos casos que envolvem acidente de trabalho, principalmente quando o dano causado ao trabalhador acarretar sua inaptidão para retornar às atividades laborais anteriormente desenvolvidas, como ocorreu no caso vertente, decorre do princípio da restitutio in integrum, o qual impõe a reparação integral dos danos causados à vítima, o que inclui a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. Ademais, o fato de a lesão do reclamante ser reversível não impede a condenação da empregadora ao pagamento de pensão mensal vitalícia, já que o cumprimento da decisão transitada em julgado se regerá pelo disposto no artigo 471, inciso I, do CPC, segundo o qual o juiz poderá rever a causa quando se tratar de relação jurídica continuativa em que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito, caso em que o interessado poderá postular ao juiz a revisão do que foi deferido na decisão transitada em julgado. Por tal motivo, não há que se exigir limitação temporal para o deferimento do pleito de indenização por dano material na modalidade de pensão mensal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Os juros de mora 383 da indenização por danos morais e materiais são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, ao passo que a atualização monetária é devida a partir do arbitramento da indenização. Esse é o entendimento disposto na Súmula nº 439 desta Corte: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. RECLAMANTE ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Mantém-se a decisão recorrida, embora por fundamento diverso. A reclamação trabalhista foi interposta em dezembro de 2008 na Justiça do Trabalho. O Regional considerou que, por se tratar de ação acidentária, não se aplica o teor das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, e sim as disposições do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, pela mera sucumbência. Não obstante, é incontroverso que o autor se encontra assistido por seu sindicato de classe e declara estado de miserabilidade jurídica. Em face do que preceituam as Súmulas nºs 219 e 329 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 304 e 305 da SBDI-1, todas do TST, são devidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR/0140000-46.2008.5.17.0010 - TRT 17ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 - P. 823). COBRADOR DE ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE 18 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADO COBRADOR DE ÔNIBUS - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE TROCO PELO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À INSATISFAÇÃO DOS PASSAGEIROS - XINGAMENTOS E AGRESSIVIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer ao trabalhador as condições materiais para o exercício das suas atividades. À luz da Constituição Federal de 1988, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores. Diante da peculiaridade da dinâmica de trabalho das empresas de transporte urbano, o empregador deveria ter conhecimento da necessidade de oferecer aos passageiros troco desde o início das viagens e não poderia ser negligente com relação à garantia dessa condição de trabalho ao empregado. Da conduta omissa do empregador decorreu, incontroversamente, a exposição do trabalhador às manifestações de insatisfação dos passageiros, as quais eram envoltas em agressividade, conforme registrou a prova testemunhal. Consectário disso é a responsabilidade do empregador pela reparação do dano moral suportado pelo empregado em razão de sua conduta omissa e negligente. A indenização de R$ 5.000,00 se revela ajustada ao propósito reparatório em face da gravidade da conduta e da condição das partes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR/0000401-91.2011.5.09.0016 - TRT 9ª R. - 7T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 - P. 1861). COBRADORA – CONDIÇÃO DE TRABALHO 19 - RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DOENÇA PROFISSIONAL - DESNECESSIDADE DE ESPERA PELA ALTA PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA DE TRANSPORTES - COBRADORA - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL. DANO MATERIAL. Na hipótese dos autos, a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por danos materiais e morais sob a alegação de que passou a sentir dores em razão do exercício contínuo de sua atividade na empresa, de cobradora de ônibus. Relatou, na petição inicial, que se encontra afastada da empresa em razão da concessão de benefício previdenciário. O Tribunal Regional, contudo, compreendeu que os pedidos seriam juridicamente impossíveis, tendo em vista que a Reclamante continua sob benefício previdenciário e somente após findo este é que a questão poderá ser avaliada. Assim, 384 extinguiu o feito de ofício, sem resolução do mérito. Ora, o art. 267, VI, do CPC autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, na hipótese do pedido ser juridicamente impossível. Tal condição da ação é compreendida como a impossibilidade jurídica de os fatos trazidos pelo autor gerarem direitos, como ocorre, por exemplo, com as dívidas de jogo, hipótese em que há expressa vedação do ordenamento jurídico. Ocorre que não há impedimento jurídico para o ajuizamento de ação trabalhista a fim de se apurar e indenizar eventuais lesões sofridas no curso da relação de emprego, pois é resguardado aos trabalhadores o direito de ação contra o empregador para aferir a sua responsabilidade a respeito de eventuais prejuízos sofridos em decorrência das atividades exercidas na empresa (arts. 5º, V, X e XXXV, e 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF). Nesse contexto, não há a alegada impossibilidade jurídica para pleitear as indenizações. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0036800-73.2008.5.11.0015 - TRT 11ª R. - 3T - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 - P. 937). DIREITO DE IMAGEM – EMPREGADO 20 - DANO MORAL - USO INDEVIDO DA IMAGEM - MANUTENÇÃO DO NOME DA EMPREGADA NO SITE DA EMPRESA, COMO GERENTE, APÓS A SUA DEMISSÃO. No âmbito da Constituição Federal, o direito à imagem foi consagrado no artigo 5º, inciso X, mas encontra expressa referência também no artigo 5º, inciso V, em que está assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea a, em que está prevista a proteção contra a reprodução da imagem e voz humana. O direito à imagem, na condição de direito de personalidade, encontrou também proteção na esfera infraconstitucional, disposta no artigo 20 do Código Civil. Com efeito, o direito à imagem consubstancia-se em direito autônomo, isto é, mesmo que, mediante o uso da imagem de alguém, se possa simultaneamente violar sua honra e intimidade, a proteção específica do direito à própria imagem persiste enquanto um dos mais típicos direitos da personalidade, ainda que não necessariamente com isso se tenha afetado concretamente a reputação ou o bom nome da pessoa. Nos precisos termos do artigo 20 do Código Civil brasileiro, sempre que o juiz da causa verificar que a imagem de uma pessoa foi utilizada para fins comerciais, sem a sua autorização, essa prática poderá, a seu requerimento, ser proibida, sem prejuízo da indenização que couber. Portanto, tendo em vista a normatização ora exposta do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, no caso concreto, do seu próprio nome, sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização reparatória. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0000818-34.2011.5.09.0084 - TRT 9ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 - P. 670). FURTO DE VEÍCULO – EMPREGADO 21 - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DO VEÍCULO DO EMPREGADO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. O eg. Tribunal Regional consignou ser devida a indenização por danos morais, na medida em que, ante o furto do veículo do reclamante nas dependências da reclamada, a empresa tem responsabilidade, uma vez que, conforme depoimento do preposto, o estacionamento era objeto de permanente guarda, monitoramento e vigilância. A controvérsia não foi dirimida à luz do encargo probatório, de modo que não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Assim, afasta-se a possibilidade de conhecimento do recurso com base no art. 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do 385 mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, dá-se provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação os honorários advocatícios. Incidência das Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0003560-64.2012.5.12.0035 - TRT 12ª R. - 6T - Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 - P. 1750). MORA SALARIAL 22 - DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - DANO IN RE IPSA. O Regional destacou que era incontroverso o reiterado atraso no pagamento de salários de diversos meses da contratualidade e que, nesse caso, o prejuízo era evidente, em face da natureza do dano, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação. Assim, entendeu que o dano moral era in re ipsa, evidenciado pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado, que fica prejudicado na organização de sua vida financeira, principalmente na obrigação (legal e moral) de honrar compromissos assumidos. No tocante à fundamentação do recurso de revista na alínea a do artigo 896 da CLT, os dois primeiros arestos defendem a tese de que o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas não enseja o dano moral. Entretanto, no caso, o Regional ressaltou que houve atraso sistemático e reiterado no pagamento de salários, frisando que, em diversos meses da contratualidade, os salários foram pagos com atraso. Desse modo, não há como concluir que os julgados trazidos pela reclamada tenham sido proferidos em contexto fático idêntico ao registrado na decisão regional, nos termos exigidos na Súmula nº 296, item I, do TST. Por outro lado, a invocação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC também não autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois in casu a discussão não é relativa a quem incumbe o ônus da prova, mas versa sobre a desnecessidade de comprovação de dano, na medida em que o Regional adotou a tese do dano in re ipsa. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR/0000258-73.2012.5.04.0027 - TRT 4ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 - P. 1110). PLANO DE SAÚDE – SUPRESSÃO 23 - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO - SUPRESSÃO DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - R$30.000,00(TRINTA MIL REAIS) (alegação de violação aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 8º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 53, 186, 212 e 950 do Código Civil e 333 do Código de Processo Civil). O artigo 5º, X, da Constituição Federal garante ao indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhe o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional permite a conclusão de que restou comprovado o dano moral decorrente da supressão do plano de saúde ofertado pela empresa, já que tal ato configurou a conduta ilícita patronal, ante a recusa da manutenção do referido plano à reclamante que se encontra com seu contrato de trabalho suspenso em razão de gozo de aposentadoria por invalidez. É que a hipótese dos autos enquadra-se na regra contida no art. 468 da CLT, diante da presença de prejuízos, em momento crucial da vida da obreira, eis que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez, quando, seguramente, mais necessita da assistência de que se beneficiava, suprimida pelo empregador, de forma unilateral. Vale ressaltar que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo, não podendo ser alteradas unilateralmente e, como tal, somente poderiam ser alterados por normas mais favoráveis, o que, no entanto, não ocorrera no caso dos autos. Ademais, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais. Para os benefícios como o plano de saúde, compatíveis com a suspensão, permanecem direitos e obrigações das partes, 386 porquanto intacto o vínculo empregatício. Com efeito, referido benefício não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, a norma legal não prevê que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar do referido direito. Aplicabilidade da Súmula nº 440 do TST. Nesse passo, restaram incontroversos os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: 1) o dano, ou seja, privação da obreira das condições necessárias ao restabelecimento de sua saúde, em face de não estar resguardada pelo plano de saúde da empresa; 2) o ato ilícito da reclamada, que é a supressão do plano de saúde da empregada aposentada por invalidez; e, 3) o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0390318-44.2010.5.05.0000 - TRT 5ª R. - 2T - Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 - P. 732). REVISTA PESSOAL/REVISTA ÍNTIMA 24 - RECURSO DE REVISTA - REVISTA EM BOLSAS, SACOLAS E ROUPAS DO EMPREGADO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade, a dignidade e a intimidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho - que limita sua liberdade e agride sua dignidade, intimidade e imagem -, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão regional, a realização diária de revista nas bolsas, mochilas e casacos dos empregados é incontroversa. Nesse contexto, concluiu o Egrégio TRT que na hipótese dos autos, sobressai incontroverso que o reclamante era submetido a um procedimento de revista, cuja ilicitude foi reconhecida mediante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0046100- 11.2012.5.13.0000, situação que, de acordo com o entendimento uniformizado já referido, assegura ao autor o direito a uma indenização 387 por dano moral, em face do cerceamento da liberdade e da dignidade do trabalhador. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do Obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), de fato, o TRT pautou-se em parâmetros compatíveis (até mesmo módicos), levando-se em consideração a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR/0165600-62.2013.5.13.0024 - TRT 13ª R. - 3T - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 - P. 1003). USO DE SANITÁRIO – LIMITAÇÃO 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO DAS PAUSAS PARA USO DO BANHEIRO. 1. O e. Colegiado a quo noticiou que o autor tinha jornada de 6 horas e 20 minutos/dia e, ao longo desta, gozava de um intervalo de 20 minutos para lanche, dois de 10 minutos para descanso e, ainda, uma pausa específica para banheiro de cinco minutos. Aquela Corte entendeu que, no caso, não é razoável entender que o obreiro não poderia utilizar para as idas ao banheiro os intervalos mencionados. Dito isso, o e. TRT confirmou a sentença, em que foi negado o pleito indenizatório. 2. A aparente violação dos arts. 5º, V e X, da Carta Magna, 186 e 927 do CCB dá azo ao provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DOS BANHEIROS. 1. O e. Colegiado a quo noticiou que o autor tinha jornada de 6 horas e 20 minutos/dia e, ao longo desta, gozava de um intervalo de 20 minutos para lanche, dois de 10 minutos para descanso e, ainda, uma pausa específica para banheiro de cinco minutos. Aquela Corte entendeu que, no caso, não é razoável entender que o obreiro não poderia utilizar para as idas ao banheiro os intervalos mencionados. Dito isso, o e. TRT confirmou a sentença, em que foi negado o pleito indenizatório. 2. A limitação para o uso do banheiro revela extrapolação do poder de comando do empregador, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. O exercício pelo empregador, de forma abusiva, do seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, caracteriza a violação dos direitos de personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III), ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0106900-47.2013.5.13.0007 - TRT 13ª R. - 1T - Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann - DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 - P. 429). 26 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO - HABITUALIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTA - CARÁTER PEDAGÓGICO - AFRONTA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se que considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de se obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que possa ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima; nem em valor irrisório, que termine por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, foram estabelecidos alguns parâmetros para a fixação do valor indenizatório, entre os quais a gravidade e habitualidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, a condição financeira da vítima, a reiteração da conduta, entre outros. Verifica-se que o 388 Regional, ao fixar o montante devido a título de indenização por danos morais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acabou por não observar as diretrizes previstas no art. 944 do CCB, visto que o valor se afigura extremamente irrisório, ao não ser levada em consideração a habitualidade e reiteração da conduta, a capacidade econômica do ofensor e, sobretudo, o caráter pedagógico que deve nortear as indenizações por danos morais. De fato, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, a Reclamada - TIM CELULAR S.A. - possuía até mesmo regulamentação interna quanto ao uso do banheiro, permitindo que o seu empregado, durante uma jornada de 8 horas de trabalho, fosse apenas uma única vez ao banheiro, pelo período de 10 minutos. Assim sendo, deve o valor arbitrado ser majorado de forma que a Reclamada, empresa de grande porte, se abstenha de praticar a referida conduta, inclusive com alteração da sua normatização interna. Recurso de Revista da Reclamante conhecido em parte e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA CONTRATUAL E EFETIVA - SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Hipótese em que a decisão regional se amolda ao item IV da Súmula nº 437 deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR/0000022-62.2011.5.09.0013 - TRT 9ª R. - 4T - Rel. Ministra Maria de Assis Calsing - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 786). USO DE SANITÁRIO – MAQUINISTA 27 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.) - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAQUINISTA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. Depreende-se do acórdão regional que a prova emprestada atestou que o reclamante, no desempenho da função de maquinista, estava impedido de utilizar instalações sanitárias sempre que necessitasse, pois não existiam banheiros na maioria das locomotivas operadas pelo reclamante e das estações localizadas no trajeto por ele realizado. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois constatada a afronta à dignidade do reclamante em decorrência da ausência de condições mínimas de higiene e saúde no ambiente de trabalho, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR/0023700-06.2008.5.03.0102 - TRT 3ª R. - 8T - Rel. Ministra Dora Maria da Costa - DEJT/Cad. Jud. 22/05/2014 - P. 1866). DANO MORAL – DANO MATERIAL – DANO ESTÉTICO INDENIZAÇÃO 28 - RECURSO DE REVISTA - MULTA DE 10% POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS SEM OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE 20% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CUMULAÇÃO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Contudo, a cominação à parte em multa no percentual de 10% sobre o valor da causa por embargos de declaração protelatórios restringe-se à hipótese de reiteração deles, ou seja, oposição pela parte de sucessivos embargos declaratórios infundados, como se pode observar da redação do parágrafo único do artigo 538 do CPC. Além disso, revela-se incabível a cumulação de multa por embargos de declaração protelatórios e a indenização de 20% por litigância de má-fé por intenção procrastinatória, pois se está diante de dupla penalidade pelo mesmo fato 389 gerador. Recurso de revista conhecido e provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA PENSÃO MENSAL. Não se divisa afronta aos artigos 128 e 460 do CPC diante da conclusão do Tribunal Regional de decorrer logicamente do pedido de pensionamento mensal a inclusão do 13º salário, dada a finalidade de recomposição do rendimento auferido pela vítima como se trabalhando estivesse. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - PREVISÃO NORMATIVA. O Tribunal Regional consignou tratar-se de dano moral decorrente de típico acidente do trabalho, ocorrido por culpa da reclamada, o qual vitimou o autor, deixando-o paraplégico. A tese recursal cinge-se à impossibilidade de condenação a título de danos estéticos, unicamente ao argumento de que na data do acidente (07/5/1987) não havia previsão legal para esse tipo de indenização. Todavia, o Regional foi claro ao fundamentar a decisão nos artigos 159, 1.521, III, e 1.538 do Código Civil de 1916 e 157 da CLT. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional consignou tratar-se de dano moral decorrente de típico acidente do trabalho, ocorrido por culpa da reclamada. Registrou que o autor - o qual laborava na derrubada de árvores para extração de celulose, com uso de motosserra - encontrava-se abrigado da chuva em uma lona, quando foi atingido por uma árvore que tombou, deixando-o paraplégico, aos 24 anos de idade. Consignou, ainda, a culpa da ré, ante a falta de treinamento e orientação do trabalhador para a atividade desempenhada. E, também, pelo fato de haver fornecido, apenas, uma lona para o trabalhador abrigar-se em momentos de chuva, em meio às árvores que seriam derrubadas, sem qualquer instrução sobre a localização do abrigo ou manutenção de equipamentos e profissionais habilitados para garantir a segurança nesse tipo de atividade. Diante dessas premissas fáticas, manteve a sentença, na qual arbitrado o valor R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos estéticos e pensão mensal de 100% da remuneração percebida a título de danos materiais. Cumpre destacar que, em princípio, a decisão sobre a utilidade, proporcionalidade e necessidade da pena aplicada, é algo que deve ser confiado à instância ordinária e, apenas em caso de absoluta desproporção - em que o valor é extremamente irrisório ou abusivamente excessivo -, seria possível o conhecimento de recurso de natureza extraordinária por violação dos artigos 5º, V ou X, da Constituição Federal ou 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. Ainda assim, superando-se o fato de que tais preceitos nem mesmo fazem alusão direta aos critérios para a fixação do quantum indenizatório em debate. No caso concreto, o valor fixado não se mostrou fora dos padrões de proporcionalidade, tendo em vista os dados fáticos acima descritos, e, ainda, a capacidade econômica da recorrente. Recurso de revista não conhecido. PENSIONAMENTO MENSAL - TERMO INICIAL. O caput do artigo 884 do Código Civil não trata de termo inicial para o pensionamento mensal, razão pela qual não é possível aferir afronta a seus termos dada a impertinência de sua invocação. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Verificando o julgador que o devedor tem patrimônio suficientemente idôneo para garantir o pagamento da pensão até, digamos, o falecimento do ofendido (credor), poderá determinar, em vez de pagamento integral da indenização, que esta seja feita na forma de pensão mensal, obrigando o devedor a constituir capital que assegure o pensionamento até o final, na forma do artigo 475-Q do CPC. A possibilidade de inclusão do beneficiário em folha de pagamento da empresa devedora (artigo 475-Q, § 2º, do CPC) revela-se, pois, uma faculdade do magistrado. Não demonstrada violação dos dispositivos de lei e constitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR/0116600-12.2008.5.15.0025 - TRT 15ª R. - 6T - Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 - P. 846). 390 DANO MORAL COLETIVO CONDUTA ANTISSINDICAL – CARACTERIZAÇÃO 29 - RECURSO DE REVISTA - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS - GREVE - CONDUTA ANTISSINDICAL - ABUSO DE DIREITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO. Os interditos possessórios são ações hábeis a provocar o Estado no intuito de se promover a defesa da posse que tenha sido tomada, perturbada ou, ao menos, ameaçada. No caso dos autos, os réus impetraram vinte e um interditos proibitórios, tendo como suposto receio a iminência de moléstia à posse provocada pelos movimentos grevistas deflagrados pelos trabalhadores dos réus. A ordem constitucional brasileira, em sua evolução histórica, caminhou, de forma não linear, em torno de três acepções acerca do conceito de greve: fato socialmente danoso (delito), socialmente indiferente (liberdade) ou fato socialmente útil (direito). Na Constituição Federal de 1988 ocorre, pela primeira vez, a elevação do direito de greve como direito fundamental, consagrando-o, desta via, como elemento definidor e legitimador de toda a ordem jurídica positiva. A garantia ao direito de greve deve ser interpretada no contexto de afirmação ao princípio da liberdade sindical e seu sistema e mecanismos de proteção, sendo que o sistema de proteção da tutela da liberdade sindical contra atos antissindicais transborda a ordem nacional e encontra abrigo no sistema internacional de direitos humanos trabalhistas. A impetração de interditos proibitórios, independentemente do sucesso ou insucesso das ações, representa, em si, a tentativa de inviabilizar a livre participação dos trabalhadores em atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica, o que implica em ofensa ao princípio da liberdade sindical e faz incidir o sistema de proteção contra atos antissindicais, notadamente, o art. 1º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho. Portanto, utilizar de ações judiciais, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, requisito particular do instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical, consubstanciando abuso do direito de ação, sendo devida a reparação do dano moral suportado pelos trabalhadores da categoria representada pelo Sindicato autor. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0253840-90.2006.5.03.0140 - TRT 3ª R. - 7T - Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT/Cad. Jud. 18/06/2014 - P. 1326). TRABALHADOR DEFICIENTE/REABILITADO – INDENIZAÇÃO 30 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONTRATAR TRABALHADORES DEFICIENTES E/OU REABILITADOS PARA INTEGRAR SEUS QUADROS NA PROPORÇÃO QUE DETERMINA O ARTIGO 93, DA LEI Nº 8.213/91 - VALOR ARBITRADO EM R$ 200.000.00 (DUZENTOS MIL REAIS), A SEREM REVERTIDOS PARA O FAT. Conforme se infere dos autos, ficaram constatadas as irregularidades cometidas pela ré, como a prática reiterada em omitir-se no cumprimento de sua obrigação legal, constante do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, por mais de dezesseis anos, o que é mais do que suficiente para configurar o dano moral coletivo. Não houve a necessária cautela da reclamada em atentar para a necessidade de atendimento ao que dispõe a legislação, tampouco apresentou justificativas plausíveis para sua conduta omissiva, limitando-se, de modo manifestamente infundado, a alegar a inércia do poder público como óbice ao cumprimento da sua obrigação legal de contratar trabalhadores deficientes e/ou reabilitados para integrar seus quadros na proporção que determina o artigo 93, da Lei nº 8.213/91. Assim, o objeto da ação civil pública é de que providências sejam adotadas com o fim de se proteger os empregados deficientes e/ou reabilitados que deixaram de ser contratados pela reclamada ao mero argumento de que o INSS não disponibiliza listas de trabalhadores nestas condições e qualificados para ingressar em seus quadros. Esse argumento não se 391 justifica pela simples constatação de que os demais empregados não deficientes contratados pela reclamada não o foram mediante a pesquisa de listas em órgãos públicos, mas sim derivando suas correspondentes contratações de seu poder diretivo para avaliar seus próprios candidatos a vagas, o que, certamente, poderia fazer com os empregados deficientes e/ou reabilitados. No caso dos autos, o que se percebe é que a ausência de contratação de trabalhadores deficientes e/ou reabilitados desvirtua a intenção da lei, que não é outra senão inserir no mercado de trabalho, já tão competitivo, trabalhadores que necessitam da proteção de toda a sociedade por sua própria condição especial. Fica patente, portanto, a existência de dano indenizável causado à coletividade dos empregados deficientes e/ou reabilitados que não foram contratados pela reclamada, pois deixaram de ter sua oportunidade profissional elastecida pela lei concretizada pela omissão injustificada da ré. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, como constatado na hipótese dos autos, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores em referência, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/90. Precedentes. Dessa forma, reconhecida a ocorrência, no caso, do dano moral coletivo indenizável, arbitra-se à condenação o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem revertido ao Fundo da Amparo ao Trabalhador - PAT, tendo em vista a relevância do direito ora tutelado, dado inclusive o caráter social e protetivo da norma legal descumprida pela empresa; a extensão e a repercussão dos danos morais coletivos constatados no caso; o fato de a reclamada ter perpetuado a sua conduta omissiva por mais de dezesseis anos; o grau de culpa da empresa ré; o caráter pedagógico- preventivo da medida e, por fim, a capacidade econômica da ré, em estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme requerido na inicial e reiterado no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0085300-24.2006.5.03.0029 - TRT 3ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 - P. 1486). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO 31 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RECURSOS DE REVISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Para efeito de recorribilidade, ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reforma a sentença para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos constantes da petição inicial. 2. Cuida-se, portanto, de decisão que não desafia recurso de imediato sem que se opere preclusão para discussão da matéria no recurso que couber da sentença final. Incidência da Súmula nº 214 do TST. 3. Agravos de instrumento das Reclamadas a que se nega provimento. (TST - AIRR/0000967-67.2012.5.22.0105 - TRT 22ª R. - 4T - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 - p. 998). DESVIO DE FUNÇÃO PEDREIRO - DIFERENÇA SALARIAL 32 - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PEDREIRO - PISO SALARIAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO 392 SALARIAL NOS MOLDES DO ARTIGO 461 DA CLT. Na hipótese, a Corte regional concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de indicar o paradigma que trabalhasse para o mesmo empregador, na mesma localidade e com a mesma perfeição técnica, nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT, que prevê a possibilidade de equiparação salarial entre dois empregados que tenham igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, além de diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos. O reclamante, por sua vez, argumenta que não há necessidade de indicar paradigma, pois o que pretende é o recebimento do piso salarial da categoria de pedreiro. De fato, observa-se que, desde a inicial, o reclamante requer o recebimento de diferenças salariais decorrentes de seu trabalho na função de pedreiro com base no piso salarial dessa categoria, pois recebia como ajudante de pedreiro. Como o Regional consignou que o reclamante trabalhou, efetivamente, como pedreiro, embora tenha sido contratado como ajudante de pedreiro, trata-se, portanto, de pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, e não de equiparação salarial nos moldes do artigo 461 da CLT, para a qual há necessidade de indicação de paradigma e de averiguação da inexistência de quadro de carreira organizado na empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0190500-82.2009.5.02.0242 - TRT 2ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 - P. 700). DOENÇA OCUPACIONAL CONCAUSA 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA NO EVENTO DANOSO - AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do obreiro ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença adquirida deve ser considerada ocupacional, em face da concausa com origem no trabalho. Além disso, nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR/0000243-16.2010.5.04.0661 - TRT 4ª R. - 7T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 - P. 496). EMPREGADO PÚBLICO DISPENSA 34 - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS - ITAÚ S.A. E BANESTADO S.A. - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA IMOTIVADA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA ASSECURATÓRIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DISPENSA. A decisão regional está assentada em dois fundamentos: a admissão do reclamante, mediante concurso público, para trabalhar em sociedade de economia mista garante procedimento específico de dispensa, que deverá ser necessariamente motivada, sendo que o TRT entende aplicável esse fundamento mesmo após a privatização do Banco, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT; existem normas internas do Banco, incorporadas ao contrato de trabalho do reclamante, que exigiam 393 procedimento específico para a dispensa com ou sem justa causa. Quanto ao primeiro fundamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998, ocorrido em 20/3/2013, manifestou o entendimento de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, apesar de ostentaram natureza jurídica de direito privado, se submetem a um regime jurídico híbrido. Assim, também estão sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, consoante dispõe o art. 37, caput, da Carta Magna, e tais princípios constitucionais devem nortear o comportamento daquele que lida com a coisa pública. Por essa razão, entendeu a Suprema Corte que as sociedades de economia mista e as empresas públicas devem expor as razões do ato demissional praticado e a elas ficam vinculadas. Todavia, em se tratando de sociedade de economia privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, no entendimento deste relator, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho, não se havendo de falar em incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Entretanto, o segundo fundamento adotado pela Corte regional, em face das razões recursais, permanece hígido. Isso porque a parte não logrou comprovar divergência jurisprudencial válida ou violação de lei e da constituição que habilitasse o apelo ao conhecimento nesse aspecto. Assim, inútil o conhecimento da revista quanto ao segundo fundamento se intocado o primeiro, por si só suficiente à sustentação do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO - INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO. A situação retratada nos autos, qual seja, exercício de função que comporte risco, estranha à atividade do bancário, autoriza a fixação de uma indenização que repare o trabalho pelo exercício de atividade para a qual não fora contratado. Esse entendimento se ampara no teor da Lei nº 7.102/83, art. 3º, de acordo com a qual a tarefa de transporte de valores deve ser desempenhada por pessoal especializado. Todavia, é inadmissível a utilização do salário-mínimo como indexador, salvo os casos previstos expressamente na Constituição Federal, entre os quais não se inclui a indexação para o cálculo de indenização imposta pelo Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMISSIONISTA MISTO - BASE DE CÁLCULO. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extraordinárias (horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias) em relação à parte salarial fixa, e apenas ao adicional de horas extraordinárias no tocante à parte variável, pois as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas. Inteligência da Súmula nº 340 do TSTS e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, o mais recente entendimento da SBDI-1 do TST prega que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL. A concessão apenas parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período de intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/1031400-55.2005.5.09.0651 - TRT 9ª R. - 7T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - p. 1300). 35 - RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e integram a Administração Pública Indireta. Assim, nos termos do art. 37, caput, da 394 Constituição Federal, submetem-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, a Carta Magna (art. 37, II) dispõe, também, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Diante disso, a dispensa de empregados públicos deve ser devidamente motivada, em face do princípio constitucional da motivação (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 589.998, que se aplica em especial à hipótese em que a empresa não atua em regime concorrencial. Isso porque o exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo artigo 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, dentre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput), e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Nas palavras de Eros Roberto Grau, ao se referir à vinculação entre os artigos 170 e os princípios enumerados no art. 1º da Constituição: A perfeita compreensão dessa obviedade é essencial, na medida em que informará a plena compreensão de que qualquer prática econômica (mundo do ser) incompatível com a valorização do trabalho humano e com a livre iniciativa, ou que conflite com a existência digna de todos conforme os ditames da justiça social, será adversa à ordem constitucional. Será, pois, inconstitucional. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO/0001054-42.2012.5.15.0000 - TRT 15ª R. - SBDI 2 - Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 - P. 1181). REINTEGRAÇÃO 36 - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA. Aparente dissenso de julgados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para, nos termos do art. 228 do RI do TST, determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - DEMISSÃO COM MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE - EFEITOS. 1 - Inicialmente, cumpre registrar que o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da aparente divergência jurisprudencial (conclusão da Turma que se limita a aferir o eventual desacerto do juízo primeiro de admissibilidade, e que não substitui o acórdão do TRT - conforme a Súmula nº 192, IV, do TST), não vincula a decisão ser proferida no recurso de revista, no qual se faz o juízo definitivo de admissibilidade. 2 - Feito o esclarecimento, observa-se, em melhor exame do recurso de revista, que os arestos citados para confronto de teses são inservíveis, porquanto oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão recorrida (OJ nº 111 da SBDI-1 do TST). 3 - Não se constata a violação do art. 37, caput, da CF/88, na medida em que foi bem aplicada pelo TRT a teoria dos motivos determinantes, ante a qual, uma vez tendo a reclamada invocada motivo para demitir, ficou a ele vinculado, de maneira que, sendo o motivo juridicamente inexistente, nula foi a demissão. Precedente da Sexta Turma (RR-21600- 74.2008.5.09.0017). 4 - O caso dos autos é o seguinte: de acordo com o TRT, o reclamante trabalhava para a reclamada desde 1995, foi aprovado em concurso público em 2004 e demitido em 2007 sob a alegação de que apresentou a sua CNH Categoria A mais de um ano após a admissão (Súmula nº 126 do TST); a Corte regional entendeu que, tendo sido o vício formal sanado antes mesmo da demissão (o demandante conseguiu a habilitação em 2005), o motivo invocado pela empregadora, ao qual ficou vinculada, não pode subsistir, por ter se tornado juridicamente inexistente; nesse contexto, o Colegiado reconheceu a nulidade da demissão e determinou a reintegração. 5 - Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-Piauí, em 20/3/2013, relator Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, com a finalidade de se observar os princípios da impessoalidade e da isonomia. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. 395 (TST - RR/0013600-39.2008.5.15.0043 - TRT 15ª R. - 6T - Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - p. 1089). ESTABILIDADE PROVISÓRIA RESCISÃO CONTRATUAL 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Tendo o agravo de instrumento logrado demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 371/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar em face do disposto no art. 249, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DISPENSA DE EMPREGADO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos da Súmula 378, I/TST, "é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado". Já o item II da Súmula 378/TST regula que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão proferido pelo TRT, que o Reclamante, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário. Registre-se que o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho (OJ 82/SDI-1/TST) e a superveniência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem após o término do benefício (Súmula 371/TST). Nesta situação, deve ser reconhecido o direito à estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a partir da cessação do benefício previdenciário, considerando-se suspenso o contrato de trabalho até essa data. Contudo, uma vez que o período de estabilidade já se encontra exaurido, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST - RR/0000007-96.2010.5.05.0221 - TRT 5ª R. - 3T - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT/Cad. Jud. 20/06/2014 - P. 09). EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA – REMISSÃO 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - REMISSÃO. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, em se tratando de execução fiscal, fundada em título extrajudicial, o recurso de revista será analisado à luz do art. 896, alíneas a e c, da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º, e pela Súmula nº 266 do TST, ante o caráter cognitivo da ação. Verifica-se que o 396 Regional, com base na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, asseverou que Esta Execução fiscal pautou-se na dívida ativa de n. 50 5 02 003385-30, conforme certidão de fl. 03, no valor de R$ 2.012,67, vencida em 10/04/2000, referente ao processo administrativo n. 46780 000724/99-09 e que a última atualização do débito constante dos autos, à fl. 63, monta em R$ 6.430,23, valor inferior, portanto, ao limite previsto no art. 14 da Lei 11.491/2009. Nesse contexto, constata-se que estão preenchidos os requisitos para a remissão da dívida fiscal da executada, já que, em 31/12/2007, o débito estava vencido há mais de cinco anos e o total consolidado da dívida era inferior a R$ 10.000,00. Ademais, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a União, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR/0283300-69.2007.5.05.0581 - TRT 5ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 657). DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - UNIÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E, DESDE 2005, DO TST - DECISÃO DENEGATÓRIA - MANUTENÇÃO. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada só é possível nos casos de dívidas tributárias e desde que resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, como expressamente previsto no art. 135, III, do CTN. Tratando-se de multa administrativa decorrente de infração a normas da CLT - dívida, portanto, de natureza não tributária (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64)-, não cabe responsabilizar-se o sócio nos moldes do art. 135, III, do CTN, conforme jurisprudência que se firmou no âmbito do STJ, órgão competente para apreciação da matéria até o advento da EC 45/04. De todo modo, a Constituição da República determina caber à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar (art. 146, II), além de estatuir regras gerais sobre obrigação tributária (art. 146, III, “b”), inclusive sobre exigir ou aumentar tributo (art. 150, I). Isso importa dizer que apenas lei complementar pode fixar responsabilidade por crédito tributário ou conexo no País - o que é feito pelo art. 135, III, do CTN, cuja aplicação é restrita às obrigações tributárias, como visto. Acresça-se que a presente situação fática e jurídica não tem qualquer relação com a responsabilidade do sócio, seja administrador ou não, pelas dívidas empresariais em benefício do empregado, uma vez que, neste caso - amplamente pacificado na jurisprudência -, a responsabilidade deriva da lei trabalhista e do princípio da despersonalização do empregador e da empresa, que está claramente incorporado pelo art. 2º, caput, da CLT. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR/0063900-62.2006.5.23.0007 - TRT 23ª R. - 3T - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT/Cad. Jud. 24/04/2014 - P. 513). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETENÇÃO 40 - RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CRÉDITO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS - DESCABIMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 397 1. No caso presente, após a liberação dos créditos trabalhistas de todos os exequentes litisconsortes ativos, por alvarás, dois deles não foram encontrados, devolvendo os patronos o valor do crédito, todavia, retendo honorários advocatícios e despesas. 2. Determinada pelo Juízo a devolução também dessa diferença, sob pena de penhora, os patronos opõem o presente recurso ordinário, alegando que o recebimento de honorários advocatícios é inerente a todo advogado que presta serviços e que todo o trabalho que desenvolveram ao longo de 26 anos de tramitação com sucesso da causa não pode ser ignorado, fazendo jus à contraprestação. 3. Embora tenha o advogado, por um imperativo ético e legal, o direito de receber seus honorários, a retenção feita pelos patronos, por iniciativa própria, no caso é ilegal. Isso porque o exame do Juízo do direito à retenção da verba honorária exige a juntada de cópia do contrato de honorários antes da liberação dos créditos, termos do §4º do art. 22 do EOAB. 4. Assim, como no presente caso não veio aos autos o contrato de honorários, o Juízo do precatório, acertadamente, não chancelou dedução de verba honorária do alvará do exequente, feita pelo advogado por iniciativa própria. A consequência de tal ato é, efetivamente, a imediata devolução dos valores, sob pena de penhora. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO/0226400-86.1991.5.17.0001 - TRT 17ª R. - OE - Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann - DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 - P. 108). INTIMAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO – JORNAL 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - INTEMPESTIVIDADE - PROCURADORIA DO ESTADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA NÃO ASSEGURADA POR LEI. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 236, que a intimação será feita pela publicação dos atos no órgão oficial. Nesse contexto, não havendo previsão em lei que assegure ao Procurador do Estado a prerrogativa da intimação pessoal, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista, corretamente denegado na origem. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR/0061540-65.2005.5.06.0007 - TRT 6ª R. - 1T - Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa - DEJT/Cad. Jud. 27/06/2014 - P. 405). VALIDADE 42 - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCURADORIA DO ESTADO - INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ocorre nos moldes da regra geral estatuída no caput do art. 236 do CPC, pois não há norma legal que assegure ao ente público reclamado a prerrogativa da intimação pessoal. 2. Não se sustém, portanto, a alegação de que a decisão recorrida se baseou em premissa inexata, pois a intimação da ora recorrente se deu com a publicação da decisão no diário oficial, de modo que os provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não têm o condão de alterar o quanto disposto no caput do art. 236 do CPC. Precedentes. 3. Assim, interposto o agravo de instrumento quando já esgotado o prazo previsto nos arts. 6º da Lei nº 5.584/70 e 897, caput, da CLT, contado, em dobro (art. 1.º, III, do Decreto-Lei nº 779/69), do dia útil subsequente à publicação do despacho negativo de admissibilidade da revista, inarredável a conclusão pela sua intempestividade. Agravo conhecido e não provido. 398 (TST - Ag-AIRR/0001983-23.2010.5.02.0060 - TRT 2ª R. - 1T - Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 346). ISONOMIA SALARIAL DIFERENÇA SALARIAL – GRATIFICAÇÃO 43 - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - PAGAMENTO AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM CARÁTER INDIVIDUAL E POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA 1 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA. 1.1. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente na realização de despesas com a prestação do trabalho. Atendeu, portanto, à determinação contida nos arts. 331, I, do CPC e 818 da CLT. 1.2. Ao alegar que disponibilizava um fundo fixo em favor da reclamante, suficiente para cobrir os gastos mensais por ela realizados, a reclamada invocou fato extintivo do direito da obreira, cuja prova recai sobre si, nos termos do art. 333, II, do CPC. 1.3. Respeitadas, portanto, as regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova, não há de se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - PAGAMENTO AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM CARÁTER INDIVIDUAL E POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA. 2.1 Discute-se no tema se o empregador pode conceder, por ocasião da rescisão contratual, e por mera liberalidade, gratificação por tempo de serviço somente a determinada parcela de trabalhadores. 2.2. Conforme se extrai do acórdão regional, o preposto da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu o pagamento do benefício em comento a alguns empregados despedidos, mas não soube informar os critérios utilizados para a concessão da verba. 2.3. À luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não há como validar o procedimento adotado pela reclamada, porquanto não apresentada nenhuma justificativa razoável para o tratamento discriminatório dispensado à reclamante. 2.4. Como se sabe, o princípio em questão não tem por escopo simplesmente vedar discriminações que, muitas vezes, são necessárias. O que se veda são as discriminações arbitrárias, desproporcionais, realizadas contra pessoas que se encontram em situação jurídica equivalente, tal como ocorreu in casu, relativamente aos empregados dispensados pela empresa. 2.5. Além disso, o poder diretivo inerente à condição de patrão não é capaz de legitimar o pagamento discriminatório da parcela em comento, porquanto os poderes do empregador devem ser exercidos à luz dos direitos e garantias constitucionais assegurados aos trabalhadores em geral. Recurso de revista conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS - VENDEDOR - TRABALHO EXTERNO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3.1. Na hipótese, o TRT analisou e valorou as provas constantes dos autos e concluiu, com base no livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), que o estabelecimento diário de metas e a natureza das atribuições exercidas pela reclamante permitiam ao empregador o controle da jornada praticada diariamente pela autora. 3.2. À luz desse contexto - impossível de ser alterado, diante do disposto na Súmula 126 do TST -, pode-se concluir que a autora, muito embora tenha sido contratada para prestar serviços externos, não pode ser enquadrada na exceção do art. 62, I, da CLT, porquanto ausente requisito essencial exigido pelo dispositivo, a saber total ausência e/ou possibilidade de fiscalização da jornada laboral. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR/0078400-38.2009.5.04.0014 - TRT 4ª R. - 7T - Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - p. 1278). 399 JUSTIÇA GRATUITA ENTIDADE BENEFICIENTE – LIMITAÇÃO 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL - NÃO APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 3°, INCISO VII, DA LEI N° 1.060/50, COM ALTERAÇÃO DA LC N° 132/2009, AO PROCESSO DO TRABALHO. A controvérsia cinge-se em saber se as pessoas jurídicas filantrópicas fazem jus ao benefício à assistência judiciária gratuita. Esta Corte tem adotado a tese de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, especialmente as entidades filantrópicas. Tal concessão, no entanto, depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as custas processuais. Precedentes. A reclamada, na hipótese, não buscou fazer prova cabal de sua insuficiência econômica, limitando-se a argumentar que desenvolvia atividade de cunho social e que é fato notório o seu estado de dificuldade, premissa que não se pode reputar verídica, porquanto o conceito de notoriedade não se amolda à questão, ante a subjetividade da alegação da ré. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Por outro lado, a concessão de assistência judiciária gratuita, no âmbito do processo do trabalho, não implica a dispensa de que seja efetuado o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do juízo da execução. Nesse sentido é o entendimento prevalecente desta Corte. Esclareça-se, por oportuno, que não se aplica o disposto no inciso VII do art. 3º da Lei nº 1.060/50, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 132/2009, ao processo trabalhista. O preceptivo assim dispõe: "Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções (...)VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". A alteração implementada no art. 3º da Lei nº 1.060/50, que conferiu nova redação ao seu inciso VII como citado, decorreu da Lei Complementar nº 132, de 2009, cujo principal objetivo foi alterar os dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que se refere, essencialmente, à organização da Defensoria Pública. Tem-se que os preceitos constantes da Lei nº 1.060/50, incluindo-se a redação do inciso VII do seu art. 3º conferida mediante Lei Complementar, ainda que de hierarquia superior, somente têm aplicação ao processo do trabalho quando houver omissão na legislação trabalhista e, ainda assim, apenas naquilo em que com ele for compatível. Esse é o princípio norteador da incidência ou não dos preceitos constantes de diplomas legais inseridos no ordenamento jurídico civil de forma subsidiária à sistemática trabalhista, nos exatos termos do art. 769 da CLT. E é exatamente sob essa ótica que se impõe concluir pela impossibilidade de aplicação do teor do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 1.060/50, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 132 de 2009, ao processo do trabalho relativamente ao depósito recursal, visto que, nesta esfera, tal depósito constitui garantia do juízo da execução, que, ao final de demanda, poderá ser levantado de imediato pelo autor da ação caso vencedor, não se identificando, portanto, com aqueles depósitos previstos em lei para interposição de recurso de que trata a lei. Na hipótese, não tendo a reclamada comprovado de maneira efetiva haver procedido ao depósito recursal devido, tampouco o recolhimento das custas processuais, e tendo sido a condenação estipulada na sentença no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as custas, consequentemente, em R$ 200,00 (duzentos reais), não há que se afastar a deserção imputada ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - AIRR/0000478-60.2010.5.05.0012 - TRT 5ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 - P. 1144). 400 MOTOCICLISTA RESPONSABILIDADE – EMPREGADOR 45 - RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - USO DE MOTOCICLETA - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte tem entendido que a atividade de motociclista é atividade de risco e que, por isso, incide a responsabilidade civil objetiva. Assim, os Reclamados respondem objetivamente pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante o serviço, independentemente de a culpa ser exclusiva de terceiro, contra quem cabe ação regressiva. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR/0000591-48.2012.5.12.0012 - TRT 12ª R. - 8T - Rel. Ministro João Pedro Silvestrin - DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 - P. 2470). NORMA COLETIVA CLAÚSULA ABUSIVA – GORJETAS 46 - RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. NORMA COLETIVA. RETENÇÃO. 1. O reconhecimento, em tese, de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) não implica a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que importe patente desrespeito a direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, elevados à dignidade constitucional. 2. Pronuncia-se a invalidade, incidenter tantum (CPC, art. 469, III), de cláusula de acordo coletivo de trabalho no que se prevê a retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjetas) e o rateio entre o empregador (37%) e o sindicato profissional (3%). 3. À luz do art. 457 da CLT, as gorjetas integram a remuneração do empregado. Conquanto pagas por terceiro, titulares do direito, derivante de um serviço prestado, são unicamente os empregados. Nem o sindicato, nem o empregador, portanto, têm poder de disposição em negociação coletiva sobre os valores a tal título auferidos pelos empregados responsáveis pela prestação do serviço. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR/0000136-79.2010.5.05.0002 - TRT 5ª R. - 4T - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 - P. 1163). VALIDADE 47 - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NORMA COLETIVA - PORTARIA 42/2007 DO MTE. A única hipótese de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT encontra-se inserida em seu § 3º e está sujeita à prévia autorização do Ministério do Trabalho, desde que observados determinados requisitos, hipótese não verificada no presente caso. Eventual Acordo Coletivo celebrado pelas partes na forma da Portaria nº 42/2007-MTE não supre tal ato de verificação da conformidade do refeitório às normas de higiene e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR/0102100-45.2013.5.21.0009 - TRT 21ª R. - 5T - Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo - DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 - P. 1070). OPERADOR DE TELEMARKETING ADMISSÃO – PRIVACIDADE 401 48 - RECURSO DE REVISTA - EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM ENTREVISTA DE ADMISSÃO EM EMPREGO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE ATENDENTE COM ACESSO A DADOS PESSOAIS DE CLIENTES - LIMITES DO PODER DIRETIVO EMPRESARIAL - CONTRAPONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO A INFORMAÇÕES, ESPECIALMENTE OFICIAIS, EM CONTRAPARTIDA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E AO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO - PONDERAÇÃO. A Constituição da República consagra o princípio do amplo acesso a informações (art. 5º, XIV: é assegurado a todos o acesso à informação..., CF), especialmente em se tratando de informações oficiais, prolatadas pelo Poder Público (art. 5º, XXXIII, e art. 5º, XXXIV, b, CF). Em contraponto, também consagra a Constituição o princípio da proteção à privacidade (art 5º, X, da CF) e o princípio da não discriminação (art. 3º, I e IV; art. 5º, caput; art. 7º, XXX, CF). Nessa contraposição de princípios constitucionais, a jurisprudência tem conferido efetividade ao princípio do amplo acesso a informações públicas oficiais nos casos em que sejam essenciais, imprescindíveis semelhantes informações para o regular e seguro exercício da atividade profissional, tal como ocorre com o trabalho de vigilância armada - regulado pela Lei nº 7.102 de 1982, art. 16, VI - e o trabalho doméstico, regulado pela Lei nº 5.859/72 (art. 2º, II). Em tais casos delimitados, explicitamente permitidos pela lei, a ponderação de valores e princípios acentua o amplo acesso a informações (mormente por não se tratar de informações íntimas, porém públicas e oficiais), ao invés de seu contraponto principiológico também constitucional. Contudo, não se mostrando imprescindíveis e essenciais semelhantes informações, prevalecem os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação. Na situação em tela, envolvendo trabalhador que se candidata à função de operador de telemarketing ou de call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhado no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação, ensejando a conduta empresarial, por consequência, a lesão moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0024400-21.2013.5.13.0007 - TRT 13ª R. - 3T - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT/Cad. Jud. 05/06/2014 - P. 931). TERCEIRIZAÇÃO – VEDAÇÃO 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AÇÃO CIVIL COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE - LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou os efeitos produzidos, em especial nos artigos 103 e 104, para dar origem à flexibilidade legal no trato da coisa julgada da ação correspondente, com o fim de evitar prejuízo aos verdadeiros detentores desses interesses e direitos, os substituídos. Em consequência, originou-se o regime da coisa julgada secundum eventum litis, só para favorecer, mas não prejudicar, as pretensões individuais. No âmbito da tutela coletiva, em virtude da qualidade do direito e da legitimação conferida para a sua defesa, não existe somente uma coisa julgada, mas diversas espécies, a depender da natureza do direito material litigioso e do resultado da demanda. Por isso, três hipóteses afiguram-se no resultado prático do processo, a saber: a procedência do pedido coletivo, sua improcedência por insuficiência de provas e sua improcedência, depois de regular e suficiente instrução. Na hipótese, o pedido contido na ação coletiva ajuizada pelo sindicato foi julgado improcedente, razão pela qual, nos termos do artigo 103, III, do CDC, não se há de falar em coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice contido na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - OPERADORA DE CALL CENTER - LEI Nº 9.472/97 - TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. A tarefa dos teleoperadores está ligada à atividade-fim da empresa autorizada de Serviço Móvel Pessoal, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das 402 relações trabalhistas. A Lei nº 9.472/97 não autoriza tal prática sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinou a aplicação das normas coletivas desta empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR/0000322-71.2011.5.03.0019 - TRT 3ª R. - 7T - Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 - P. 500). PESSOA COM DEFICIÊNCIA/TRABALHADOR REABILITADO RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO 50 - I - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - ATIVIDADES LIGADAS À ELETRICIDADE - PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de limitar o percentual determinado no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, para a contratação de deficientes físicos ou reabilitados, de acordo com as atividades da empresa, que no caso atua no ramo da eletricidade. O art. 93, caput, da Lei nº 8213 de 24/7/1991 determina que "A empresa, com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência(...).". Não há no texto da lei nenhuma ressalva quanto à natureza das atividades da empresa e as funções que serão exercidas pelo portador de deficiência, que no caso estão relacionadas ao ramo da eletricidade. A relevância e o profundo significado da proteção especial aos trabalhadores reabilitados e aos portadores de deficiência habilitados, positivada no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, compatibiliza -se com as garantias institucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), da construção de uma sociedade justa e solidária e da redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), do direito social ao trabalho (art. 6º, caput), da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e da ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193). A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXI, vedou "qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Não prevalece a alegação de que as condições de trabalho em caso de labor com eletricidade não são compatíveis com o trabalho do portador de deficiência física. Cabe à empresa, de acordo com o grau de deficiência, contratar trabalhador habilitado para desempenhar funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, em conformidade com a determinação da lei, que tem como principal objetivo a inserção da pessoa com limitações no mercado de trabalho. No caso, incontroverso que a empresa, na oportunidade do ajuizamento desta ação, tinha um quadro superior a 300 empregados, sem ter contratado 3% de trabalhadores na condição de deficientes físicos e/ou reabilitados para atender o dispositivo da lei. Portanto, deve ser privilegiado o comando do art. 93 da Lei nº 8213/1991 de que a empresa preencha 3% da totalidade de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sem ressalvas quanto às atividades, considerando a aptidão física dos trabalhadores para desempenhar funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, habilitados na forma do cadastro de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados (homologados pelo INSS). Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ADESIVO - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento 403 pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. (TST - ARR/0055400-93.2007.5.07.0014 - TRT 7ª R. - 6T - Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 - P. 1564). PORTUÁRIO AVULSO – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE 51 - RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, presentemente, reconhece que não há antinomia ou incompatibilidade em se admitir, de um lado, que a responsabilidade patronal por dano moral e/ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva (baseada na culpa art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal), e, por exceção, nos casos previstos em lei, essa responsabilidade independe de culpa do empregador. 2. Assim, a responsabilidade objetiva somente se aplica excepcionalmente, sob as balizas do caso concreto, de forma a se evitar um alargamento desmesurado da responsabilidade sem culpa, contrariando a própria orientação de prestigiar como principal a responsabilidade derivada da culpa (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Comentários ao novo Código Civil, vol. III, tomo II, pg. 29, Forense, Rio de Janeiro, 2003). 3. Hipótese em que trabalhador portuário avulso sofreu acidente de trabalho, causando-lhe invalidez permanente que culminou em aposentadoria. Nesse caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva decorrente do risco da atividade, inerente ao ofício desempenhado pelo trabalhador portuário avulso. 4. Decisão regional que, à vista do acidente de trabalho sofrido por trabalhador portuário avulso, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, com base na aplicação da responsabilidade civil objetiva. Acórdão recorrido que guarda consonância com a jurisprudência do TST. 5. Recurso de revista de que não se conhece integralmente. (TST - RR/0000300-05.2010.5.17.0004 - TRT 17ª R. - 4T - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 803). AVULSO – INTERVALO INTRAJORNADA 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INTERVALO INTRAJORNADA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - DECISÃO DENEGATÓRIA - MANUTENÇÃO. É pacífico, nessa Corte, o entendimento de que também em relação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse sentido, é devida a condenação do Reclamado quando houver supressão do intervalo no interior da duração diária de trabalho. No caso em tela, contudo, o acórdão recorrido não esclarece se houve ou não descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, apenas por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível analisar as ponderações postas no recurso, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA 404 PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da dobra de turno e dupla pegada, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não esclarece se a supressão do intervalo decorreu do atendimento a situações excepcionais que foram previstas na norma coletiva da categoria. Assim, apenas por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível analisar as ponderações postas no recurso, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. VALETRANSPORTE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XXXIV, CF). O inciso XXXIV do art. 7º da CF consagra a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo empregatício permanente ao trabalhador avulso, incluindo-se, neste rol, o referente à percepção do vale- transporte, devido por força da Lei 7.418/85. Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação. Registre-se, ademais, ser do tomador de serviços o ônus probatório de não necessitar ou descaber o vale-transporte para o respectivo obreiro, tendo sido cancelada a OJ 215 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST - ARR/0000399-42.2012.5.09.0322 - TRT 9ª R. - 3T - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 - P. 685). 405 PRÊMIO REFLEXO 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REFLEXOS DE PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável violação do conteúdo normativo do art. 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REFLEXOS DE PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. 1 - A Corte regional reconheceu a natureza jurídica salarial dos prêmios por produção nas ocasiões em que o reclamante cumpriu as metas e as vendas não foram ultimadas somente por culpa da empresa, ante a falta de produtos em estoque, e determinou o seu pagamento conforme apurado na liquidação. Indeferiu, contudo, os seus reflexos nas demais parcelas, à exceção da repercussão no FGTS. 2 - O reconhecimento da natureza salarial dos prêmios por produção está em consonância com a regra imperativa do art. 457, § 1º, da CLT e de acordo com a linha de entendimento adotada na Súmula nº 209 do STF. 3 - Os prêmios por produção, embora não integrem em definitivo o salário, porque dependem do desempenho mês a mês do empregado, têm natureza salarial enquanto pagos. Em síntese: nada impede que, nas ocasiões em que houver o direito ao pagamento dos prêmios por produção, também haja pontualmente os reflexos nas demais parcelas, conforme apurado na liquidação, observada a Súmula nº 225 do TST (as gratificações por produtividade não refletem no repouso semanal remunerado). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE VENDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS AFASTADAS. O TRT consignou, com base no conjunto probatório, que não foi demonstrado o exercício da função de coordenador de vendas, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR/0000905-02.2010.5.04.0201 - TRT 4ª R. - 6T - Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 1058). PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONCESSÃO 54 - RECURSO DE REVISTA - METRÔ-DF - PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Não obstante a condição inserida na norma empresarial estabeleça a necessidade de edição de regulamento específico com o escopo de estabelecer os critérios da avaliação de desempenho - etapa necessária à concessão da progressão por mérito, tem-se por inadmissível que o reclamado pretenda valer-se da ausência de tal requisito para, omitindo- se no cumprimento da obrigação espontaneamente assumida nos termos da norma regulamentar, frustrar a regular fruição do direito pelo obreiro. Com efeito, as circunstâncias reveladas nos presentes autos denotam, de modo indiscutível, que a omissão maliciosa do reclamado em regulamentar os parâmetros necessários à avaliação e, consequentemente, à concessão da promoção por merecimento acabou por frustrar o direito legítimo de seus empregados a ascender na carreira. Ora, não pode a empresa, deliberadamente, deixar de cumprir a norma a que espontaneamente se vinculou e que incorporou ao contrato de emprego de seus trabalhadores, para todos os efeitos. Daí resulta que a diretoria da empresa tem o dever de editar as regras para a avaliação de desempenho, a fim de permitir que seus empregados sejam devidamente avaliados com vistas à promoção por merecimento - seja para conceder-lhes ou negar-lhes a promoção. O que não se admite é 406 que o reclamado se mantenha inerte, e, com isso, impeça o empregado de usufruir o direito erigido na norma regulamentar, sob pena de afronta ao princípio do venire contra factum proprium. Ademais, é condição defesa por lei a exigência inserta na Cláusula 1.2.1 do PES/94, de que a primeira promoção seja somente por merecimento. A reclamada, por não promover a definição dos conceitos que permitiriam a promoção por merecimento, obstou a implementação do requisito previsto na norma regulamentar para efetivar as promoções por antiguidade. É certo que a promoção por antiguidade, ao contrário da por merecimento, detém requisitos de implementação essencialmente objetivos e não pode estar sujeita ao puro arbítrio de uma das partes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0001882-98.2011.5.10.0101 - TRT 10ª R. - 7T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DEJT/Cad. Jud. 02/05/2014 - P. 562). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - CEF - FINANCIADORA DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a CEF não pode ser considerada responsável pelos créditos trabalhistas por ser mera repassadora dos recursos da União e fiscalizadora da aplicação do recurso público, concluindo que "a CEF não pode ser considerada dona da obra e nem beneficiária direta dos serviços prestados pela autora na condição de empregada da empreiteira da Obra para construção de moradias, não havendo falar em responsabilização subsidiária de que tratam as Súmulas 331, IV do TST e 11 deste Regional.. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, não é possível aferir violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT e 186 e 927 do CC, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, IV, e à OJ nº 191 da SDI-1, ambas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR/0000731-88.2012.5.04.0664 - TRT 4ª R. - 8T - Rel. Ministra Dora Maria da Costa - DEJT/Cad. Jud. 12/06/2014 - P. 1395). TOMADOR DE SERVIÇOS 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO QUE NÃO OBSERVA O PROCESSO DE LICITAÇÃO - CULPA IN ELIGENDO (SÚMULA Nº 331, IV E V, DO TST) - NÃO PROVIMENTO. O Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A frase destacada acima foi inserida pelo Pleno na atual redação da Súmula justamente para contemplar a hipótese de culpa in eligendo; a Súmula se referiu especialmente, e não exclusivamente à culpa in vigilando. Nega -se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 407 (TST - RR/0148900-75.2009.5.07.0005 - TRT 7ª R. - 6T - Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJT/Cad. Jud. 15/05/2014 - P. 1802). SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL ARQUITETO 57 - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PISO PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO - FIXAÇÃO E VINCULAÇÃO PARA O FIM DE REAJUSTE. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável má-aplicação da OJ nº 71 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - PISO PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO - FIXAÇÃO E VINCULAÇÃO PARA O FIM DE REAJUSTE. 1 - A reclamante, arquiteta, pediu o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de duas causas: a) que Lei nº 4.950-A/66 assegura o piso profissional de seis salários mínimos para a jornada de seis horas, o que, ao tempo do ajuizamento da ação, não correspondia à sua remuneração; b) que, além disso, cumpria jornada de oito horas, de maneira que o piso profissional deveria ser proporcional à carga horária majorada 2 - A Corte regional, embora tenha aplicando a OJ nº 71 da SBDI-2 do TST na fundamentação do acórdão recorrido, efetivamente manteve a sentença que permitiu a vinculação ao salário mínimo inclusive para o fim de reajuste. 3 - Embora a Lei nº 4.950-A/66 seja aplicável a empregado público, é vedada a vinculação do piso profissional ao salário mínimo para o fim de reajuste (Súmula Vinculante nº 4 do STF e OJ nº 71 da SBDI- 2 do TST). 4 - Deve ser parcialmente provido o recurso de revista do município para afastar a vinculação do piso profissional ao salário mínimo, mantendo as decisões proferidas nas instâncias percorridas apenas quanto à fixação do piso profissional em múltiplos de salário mínimo, observando-se o valor vigente ao tempo da contratação e os reajustes posteriores conforme a disciplina de lei específica que trate da matéria, de iniciativa do poder executivo local, ante o princípio constitucional da simetria. 5- Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (TST - RR/0000701-21.2011.5.04.0104 - TRT 4ª R. - 6T - Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 1049). SERVIDOR PÚBLICO FUNÇÃO COMISSIONADA 58 - RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CONSIDERAÇÃO DA PARCELA OPÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/90 (REVOGADO PELA LEI 9.527, DE 10/12/1997) - EXERCÍCIO NA FUNÇÃO COMISSIONADA PARA TAL FIM. No presente caso, o direito à integração da parcela opção nos proventos de aposentadoria está conforme os precedentes deste Órgão Especial e foi aplicado inicialmente pelo TST, não fosse situação peculiar da servidora, de ter incidido em faltas injustificadas e uma suspensão sem multa quando do exercício da função comissionada, o que gerou revisão do ato e posterior interpretação divergente dos órgãos de controle interno, chancelada no ato recorrido, no sentido de que o exercício de função pressupõe o efetivo desempenho das suas atribuições, de forma que nem as faltas, nem a suspensão, podem se enquadrar nessa máxima, tornando insubsistente a concessão da vantagem sob comento. Todavia, entende-se que tais infrações funcionais não ensejam a quebra da continuidade da função comissionada, pois a servidora, não foi destituída da FC 1 para a qual fora designada em 13/10/1986, mas nela continuou ativa até 01/08/2011. O efetivo desempenho das atribuições a que alude o art. 15 da Lei 408 8.112/90 para conceituar exercício, não pode servir de parâmetro, em interpretação absolutamente literal, para excluir os efeitos do desempenho de uma função comissionada (FC) ou de um cargo em comissão ao longo do tempo. Se essa fosse a finalidade da Lei 9.257, de 10/12/97, ao alterar a redação do art. 15 da Lei 8.112/90, não teria feito consignar o seu próprio §4º, cuja interpretação contextualizada ao efetivo exercício não exclui as intermitências normais da vida de qualquer trabalhador, como as suspensões ou interrupções do tempo de serviço público, que não significam a quebra do elo da função de confiança. Importante salientar que, após o entendimento do TCU/Plenário no Acórdão nº 2.076/95 (É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade), não houve alteração do entendimento, que representa a interpretação administrativa cabível acerca da aplicação do revogado art. 193 da Lei 8.112/90. Portanto, a contagem do tempo de exercício da função da servidora deve seguir os mesmos parâmetros da contagem para o tempo de serviço para aposentadoria, como procedido no ato de concessão. Recurso administrativo hierárquico provido. (TST - PA/0008844-60.2013.5.00.0000 - TST - OE - Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann - DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 - P. 106). READAPTAÇÃO – INTERPRETAÇÃO 59 - MANDADO DE SEGURANÇA - DETERMINAÇÃO DE READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Nos termos do art. 24 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, a readaptação tem lugar nas situações em que haja limitação da capacidade física ou mental do servidor, aferida por inspeção médica, e que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa. Nessas situações, o servidor é investido em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez se efetiva nas hipóteses em que a junta médica conclui pela incapacidade para o serviço público, sem possibilidade de readaptação. No caso dos autos, embora os laudos e documentos juntados demonstrem que há limitação ocupacional em face da doença adquirida - LER/DORT -, não logrou o Impetrante comprovar que o ato de readaptação, seguindo parecer da Junta Médica Oficial do TST, tenha se afastado dos ditames legais, pois não há prova de que esteja incapacitado para o serviço público, mas apenas para o exercício do cargo ao qual fora originalmente investido na Divisão de Apoio e Registros Taquigráficos. Para a aferição pretendida pelo Impetrante seria necessária dilação probatória, o que não se coaduna com o Mandado de Segurança, dados os estritos limites de cognição. Não se há falar, portanto, em direito líquido e certo. Segurança denegada. (TST - AgR-MS/0008122-26.2013.5.00.0000 - TST - OE - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT/Cad. Jud. 08/05/2014 - P. 105). SINDICATO BASE TERRITORIAL – DESMEMBRAMENTO 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESMEMBRAMENTO SINDICAL POR ESPECIALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de possível violação do artigo 8º, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA - DESMEMBRAMENTO SINDICAL POR ESPECIALIDADE - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E DA LIBERDADE SINDICAL - PREVISÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA QUE ABRANGE NÃO 409 APENAS AS FEDERAÇÕES DISSIDENTES, MAS TAMBÉM OUTRAS, ÀS QUAIS NÃO FOI GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE DISSOCIAÇÃO. Discute-se, no caso, a validade do desmembramento da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) para dar origem à Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). A jurisprudência da Corte Suprema já está sedimentada quanto à possibilidade de desmembramento ou dissociação de sindicatos, assegurado, porém, o respeito aos limites territoriais e de categoria impostos pela Carta da República. Também é preciso verificar a viabilidade de defesa efetiva dos interesses da categoria profissional pela nova entidade, de modo a evitar que a pulverização de sindicatos os enfraqueça e lhes retire o poder de negociação frente à categoria econômica. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a CNTU, composta inicialmente pelas Federações dos Engenheiros, dos Nutricionais e dos Economistas - denominados de membros fundadores -, previu em seu estatuto social a finalidade de se dedicar ao estudo, à coordenação e à representação legal dos integrantes de categorias de profissionais liberais de nível universitário regulamentados, garantindo, ainda, o ingresso de outros membros, chamados de efetivos. Ocorre que não há entre as três federações fundadoras especialidade que, ao mesmo tempo, as aproxime entre si e as afaste das demais profissões liberais de nível universitário regulamentadas que integram a entidade autora e que, segundo se infere das alegações da própria dissidente, nem sequer foram consultadas a respeito da dissociação. É o caso, por exemplo, da federação dos advogados, que continua integrando a CNPL. Diante disso, não há como validar o aludido desmembramento. Caso se considere que as demais federações de profissões liberais universitárias regulamentadas permanecem representadas pela CNPL, fica clara a violação ao princípio da unicidade sindical. Se, ao contrário, partir-se da premissa de que as referidas federações deverão necessariamente integrar a nova confederação desmembrada, a afronta direta e literal será da norma insculpida no artigo 8º, caput, da Constituição Federal, garantidora da liberdade sindical, já que nem sequer foram convidadas a participar do processo de dissociação sindical. Não se discute, repita-se, a possibilidade de uma categoria eclética se desmembrar para dar origem a outra menor e mais específica, capaz de atender com maior precisão os interesses de seus integrantes. Todavia, é preciso que todas as entidades atingidas pelo desmembramento sejam pelo menos convidadas a participar do processo de deliberação. Na hipótese dos autos, é certo que a representatividade da CNTU não se limita às federações que decidiram pela sua formação. Invade, ao contrário, o âmbito representativo da agravada, sem que haja prova ou mesmo indício de que as outras federações atingidas tenham tido a oportunidade de se manifestar acerca da dissociação. Tampouco existe o relato de que tenha havido algum procedimento de validação da deliberação dos dissidentes pelos demais integrantes do ente originário que, como visto, poderão ter sua representatividade alterada pelo desmembramento. Inviável, portanto, reconhecer validade à previsão estatutária oriunda da vontade das federações dos engenheiros, dos nutricionistas e dos economistas, no sentido de que a confederação por elas criada tem legitimidade para representar a categoria das profissões liberais de nível universitário regulamentadas. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Inviável o processamento de recurso de revista em que não há indicação expressa de afronta a dispositivos de lei federal ou da Constituição, nem a demonstração de dissenso pretoriano. Exegese do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR/0000124-39.2011.5.10.0019 - TRT 10ª R. - 7T - Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT/Cad. Jud. 30/04/2014 - P. 1240). SUBSTITUTO PROCESSUAL – CRÉDITO INDIVIDUALIZADO 61 - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO - POSSIBILIDADE. 1 - Não se ignora os julgados do TST e do STF nos quais se adota a tese de que, se a ação é ajuizada por 410 sindicato substituto processual, deve ser levado em conta, para o fim de execução, o montante global devido aos substituídos. Contudo, a relevância da matéria exige nova reflexão, ressaltando-se que há decisões recentes do STF admitindo a possibilidade de individualização dos valores da execução na ação coletiva. 2 - A interpretação dada pelo STF e pelo TST ao art. 8º, III, da CF/1988, quanto à amplitude da substituição processual pelo sindicato, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade ao conteúdo essencial do dispositivo. Nesse contexto, não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores, sabidas todas as dificuldades que existem para o recebimento dos créditos devidos por ente público por meio de precatório, o que se torna mais grave ainda quando se considera que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. 3 - No limite, a manutenção do atual entendimento, de que na execução da sentença proferida na ação coletiva oriunda da substituição processual deveria ser levado em conta o montante global, teria como resultado estimular os trabalhadores a ajuizar milhares de ações individuais para discutir a mesma matéria, expondo-se aos humores dos empregadores, sobrecarregando a máquina judiciária e comprometendo a própria razão de ser das ações coletivas, cuja importância vai além do Direito Processual, pois no âmbito do Direito Material asseguram a uniformização do pronunciamento judicial nas causas que envolvem toda a categoria substituída. 4 - Por imperativo lógico-jurídico, se a evolução do Direito caminha para prestigiar a coletivização das ações, a construção jurisprudencial quanto à forma de execução contra o ente público, na ação coletiva oriunda da substituição processual, também deve evoluir para reconhecer a possibilidade de individualização dos créditos dos substituídos. 6 - Se os trabalhadores têm seus créditos apurados individualmente na fase de execução quando ajuízam ações individuais plúrimas (OJ nº 9 do Pleno do TST), a mesma lógica deve ser aplicada para as ações coletivas oriundas da substituição processual, ou, ao invés de facilitar a concretização do direito, a substituição processual a dificultaria ou a retardaria, por remeter os créditos ao pagamento por meio de precatório na maioria dos casos submetidos ao Poder Judiciário. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR/0143200-91.1999.5.17.0005 - TRT 17ª R. - 6T - Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 - P. 3158). SUBSTITUÍÇÃO PROCESSUAL – LEGITIMIDADE 62 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, visto que a origem do pedido ora deduzido em juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja que se abstenha a recorrida de contratar e manter empregados sem registro, proceder o recolhimento do retroativo do FGTS e INSS, bem como manter a regularidade do recolhimento, dentre outros pedidos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha 411 a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Caracterizada desse modo a origem comum do direito, de maneira que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida, contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido neste particular. (TST - RR/0000440-73.2010.5.02.0063 - TRT 2ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT/Cad. Jud. 14/04/2014 - P. 1135). TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ENTE PÚBLICO - ATIVIDADE PRECÍPUA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA - NÃO PROVIMENTO. Configurada a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade precípua de ente integrante da administração pública, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, seja in elegendo, seja in vigilando para a sua responsabilização subsidiária. Por conseguinte, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que esse dispositivo somente é aplicável quando há regularidade no contrato de prestação de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR/0000528-75.2011.5.23.0004 - TRT 23ª R. - 5T - Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo - DEJT/Cad. Jud. 29/05/2014 - P. 1014). ATIVIDADE-FIM 64 - RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - TRABALHO EM ATIVIDADE- FIM - SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. 1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 4. O regional revela que as tarefas desenvolvidas pela autora se enquadram na atividade-fim do tomador de serviços. 5. Impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR/0000522-96.2012.5.06.0007 - TRT 6ª R. - 3T - Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DEJT/Cad. Jud. 03/04/2014 - P. 692). 412 4.3 - OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO ACIDENTE DO TRABALHO INDENIZAÇÃO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. MUTILAÇÃO A GENITOR DA AUTORA. DANO MORAL INDIRETO OU POR AFEIÇÃO. É inimaginável que o dano direto a que foi submetido o trabalhador acidentado pela mutilação de sua mão esquerda não tenha gerado reflexos dolorosos sobre aqueles que com ele mantiveram, à época dos fatos e mesmo posteriormente, natural liame afetivo, máxime em se tratando de pai e filha. Admissível, portanto, a pretensão indenizatória deduzida pela filha do trabalhador, na modalidade de dano por afeição, face ao sofrimento injustamente impingido pela negligência patronal em resguardar a integridade física de seu empregado, pai da autora. Proteger o trabalhador das moléstias profissionais e dos acidentes de trabalho implica investimento, cuidado, vontade e visão essencialmente social da empresa. Envolve compreender que por trás do trabalhador existe uma família. E que expô-lo ao risco pode comprometer sua incolumidade física, diretamente, mas também, por via reflexa, o patrimônio subjetivo de seus entes queridos. Hipótese em que a prova pericial e documental desservem para demonstrar a inexistência de lesão por afeição de infante que à época do infortúnio possuía apenas 4 anos de idade. Se o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou o patrimônio moral por afeição da demandante, o dano é de todo evidente, prescindindo prova de sua efetiva ocorrência, sendo, pois, in re ipsa. Fixação da reparação vindicada, que deve observar o potencial econômico da empresa e as naturais vicissitudes experimentadas pela autora, guardado sempre o caráter pedagógico da medida e o princípio da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa da vítima. Reparação por danos morais indiretos devida. Recurso acolhido. [...] (TRT 4ª R. - 3ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Marcos Fagundes Salomão - Convocado. Processo n. 0001082- 45.2010.5.04.0304 RO. Publicação em 24/10/2013). 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAVADOR DE VEÍCULOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. CORTE DE LENHA. ACIDENTE COM MOTOSSERRA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA. IMPRUDÊNCIA. Os danos decorrentes de acidente com motosserra vivenciado em decorrência da execução de atividade estranha (corte de lenha com motosserra) à função para a qual o demandante foi contratado (lavador de veículos) ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador, diante da gravidade da sua culpa, ao exigir do empregado desempenho de atividade de alto risco, diametralmente distinta daquela para a qual contratado, sem lhe ministrar qualquer treinamento ou capacitação, e sem, ainda, ter fornecido equipamento de proteção adequado para a atividade. A empresa foi, a toda evidência, imprudente, sem qualquer consideração pelos interesses, saúde e incolumidade física do empregado, ao lhe obrigar à prática de atividade de risco, sem treinamento ou proteção, além de negligente, ao deixar de observar normas básicas de segurança do trabalho (NR 12, Anexo V, da Portaria MTE 3.214/78, por exemplo). Indenizações por danos morais/estéticos e materiais (pensão mensal) devidas. [...] (TRT 4ª R. - 1ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso. Processo n. 0001480-05.2011.5.04.0741 RO. Publicação em 25/11/2013). 413 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA VIÚVA E PELO FILHO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. Conquanto a jurisprudência majoritária afaste a obrigação do dono da obra a responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro (OJ 191 da SDI-I do TST), tal entendimento não se aplica às situações de reparação dos danos oriundos de acidente do trabalho, em que a responsabilidade é analisada à luz do regramento da responsabilidade civil. […] (TRT 4ª R. - 7ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Processo n. 0010070-86.2011.5.04.0541 RO. Publicação em 19/12/2013). 4 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BALIZADOR EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Regra geral, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é subjetiva, conforme previsão do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, devendo ser provada a culpa ou o dolo do empregador ou de seus prepostos para emergir o dever de indenizar. O CC/2002, contudo, ampliou a responsabilidade objetiva para outros casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador traz riscos para outrem. Na hipótese dos autos, verifico que as atividades desenvolvidas pela Ré (construção, pavimentação e outras), estão sujeitas a risco acentuado, superior ao experimentado pelos demais trabalhadores, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a qual prescinde de comprovação de culpa da Reclamada para ensejar o direito à indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da lesão causada ao empregado no desempenho de sua função. Ademais, a alegação de culpa concorrente não se confirma, pois sequer havia consenso sobre a distância segura a ser mantida da máquina, ou seja, as informações eram insuficientes para resguardo da higidez do ambiente de trabalho. Assim, não havendo excludentes de responsabilidade, e restando configurado o nexo causal entre a atividade do trabalhador (de cujus) e o acidente que provocou sua morte, mantenho a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização pelos prejuízos de ordem moral e material decorrentes do evento fatídico. Dou provimento ao recurso da Autora para reconhecer a responsabilidade objetiva e nego provimento ao recurso da Reclamada. (TRT 23ª R. - RO - 00416.2012.021.23.00-5 - Relator: Desembargadora Eliney Veloso - Órgão julgador: 1ª Turma - Julgado em: 03/12/2013 - Publicado em: 20/01/2014). RESPONSABILIDADE 5 - ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE PECUÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. A atividade pecuária não se enquadra à previsão inserta no § único art. 927 do Código Civil, pois suscita risco que não extrapola a média suportada pela coletividade. Dessarte, se o autor não logra comprovar o cometimento de alguma ilicitude por parte do empregador, nos termos previstos nos artigos 186 e 187 do referido diploma legal, improspera o pleito reparatório em função dos danos advindos de acidente ocorrido no exercício da atividade laboral. Recurso do autor não provido. ADICIONAL NOTURNO. RURÍCULA. Se parte da jornada do rurícula é exercido no período considerado noturno, sobre tal porção do labor diário deve incidir o adicional previsto art. 7º da Lei n. 5.889/1973. Recurso do autor ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R. - RO - 00147.2013.031.23.00-5 - Relator: Desembargadora Beatriz Theodoro - Órgão julgador: 2ª Turma - Julgado em: 18/12/2013 - Publicado em: 20/01/2014). ADICIONAL SUPRESSÃO 414 6 - INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. ADICIONAIS. SALÁRIO CONDIÇÃO. O adicional de insalubridade, assim como o adicional noturno, enquadra-se na categoria de verbas salariais que a doutrina denomina 'salário condição'. Ou seja, são parcelas pagas ao obreiro em razão do efetivo exercício laboral sob circunstâncias específicas, cuja continuidade é incerta no decorrer da contratualidade. Dessa forma, seu pagamento pode ser suprimido em caso de extinção do fato que o justifica. Por outro lado, o pressuposto para a percepção do adicional por tempo de serviço, qual seja, o decorrer de determinado lapso temporal, tem implemento peculiar, dotado de definitividade. Em outras palavras, uma vez preenchido o requisito temporal para a aferição do adicional por tempo de serviço, a verba se incorpora ao salário obreiro. Assim, porque apenas os adicionais de insalubridade e noturno têm sua percepção suprimida quando cessa a circunstância que os originam, impõe-se excluir os mencionados adicionais do cálculo dos salários que compõem a indenização relativa ao período de estabilidade. Agravo de petição do executado parcialmente provido. (TRT 23ª R. - AP - 01133.2011.005.23.00-0 - Relator: Desembargadora Beatriz Theodoro - Órgão julgador: 2ª Turma - Julgado em: 18/12/2013 - Publicado em: 20/01/2014). ADICIONAL DE DESEMPENHO EFICÁCIA 7 - ADICIONAL DE DESEMPENHO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - REVOGAÇÃO TÁCITA PELA INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM A MESMA FINALIDADE. A instituição da Gratificação Legislativa de Incentivo a Especialização e Produtividade - GLIEP pela Lei nº 14.381 de fato revogou tacitamente o adicional de desempenho previsto na Lei nº 13.637, haja vista que o intuito do legislador, em ambas as leis, foi instituir um adicional que incentivasse o desenvolvimento profissional do servidor. De outra parte, é certo que a norma que instituiu o adicional de desempenho tem eficácia limitada e seus efeitos dependiam da edição de regulamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R. - 00007989120135020076 - RO - Ac. 17ªT 20140226057 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 21/03/2014). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU 8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SERVIÇOS GERAIS. CUIDADORA DE BEBÊS. Indevido o pagamento de adicional de insalubridade à empregada exercente da função de serviços gerais (cuidadora de bebês), na medida em que o trato com crianças de 04 a 10 meses, cujos cuidados podem ser resumidos em alimentação e higiene, não se equipara a atividade desenvolvida em estabelecimentos destinados a cuidados na área de saúde humana. […] (TRT 4ª R. - 8ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Juraci Galvão Junior. Processo n. 0001284-48.2011.5.04.0381 RO. Publicação em 13/11/2013). 9 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. PROFESSOR ATUANTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. Necessária a reforma da sentença proferida, na medida em que o autor, no exercício das suas funções de professor do Curso de Medicina junto ao Hospital Universitário, matinha contato habitual, com risco acentuado a sua saúde, inclusive pelos malefícios decorrentes da exposição respiratória, com "pacientes de isolamento", o que 415 enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso do autor provido e, por consequência, negado provimento ao apelo da demandada. […] (TRT 4ª R. - 2ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Processo n. 0000991-36.2011.5.04.0201 RO. Publicação em 06/02/2014). 10 - PORTARIA DE HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, quando o trabalhador está sujeito ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não sendo necessário que eles estejam em isolamento, uma vez que a avaliação do agente insalubre é de origem qualitativa, ante a gravidade de sua ação sobre o corpo humano, não sendo necessária uma exposição frequente. [...] (TRT 4ª R. - 3ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Processo n. 0000258-11.2012.5.04.0662 RO. Publicação em 22/11/2013). PROVA PERÍCIAL 11 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERÍCIAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos processos apreciados pela Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados prejuízo às partes litigantes. No caso, a Autora alegou que trabalhava exposta a agentes insalubres, contudo o Juiz deixou de ordenar a realização de perícia técnica para verificar as condições do setor de labor da Autora, bem como para aferir o grau de insalubridade. Diante disso, restou configurado vício insanável, insuscetível de convalidação, error in procedendo, o que implica anulação da decisão, de ofício, e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e proferido novo julgamento. (TRT 23ª R. - RO - 00138.2013.131.23.00-2 - Relator: Desembargadora Maria Berenice - Órgão julgador: 2ª Turma - Julgado em: 19/02/2014 - Publicado em: 20/02/2014). SUPRESSÃO 12 - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Descabe a supressão do pagamento habitual de adicional de insalubridade alcançado por mera liberalidade pelo empregador, ou seja, não atrelado ao efetivo contato do trabalhador com agentes insalutíferos, porquanto o valor pago corresponde, na verdade, a salário, e não à contraprestação de trabalho insalubre. Conduta patronal que acarreta afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal e ao art. 468 da CLT, por configurar alteração contratual lesiva. [...] (TRT 4ª R. - 2ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Processo n. 0000839-24.2012.5.04.0404 RO. Publicação em 17/10/2013). CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO 13 - NULIDADE PROCESSUAL. "CERCEAMENTO DE DEFESA". AUDIÊNCIA INICIAL. ATRASO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Viola a garantia de ampla defesa a decisão que indefere a apresentação de justificativa do atraso da reclamante à audiência inicial. Ademais, não é razoável a extinção do processo sem resolução do mérito (arquivamento da audiência), quando a autora comparece à solenidade, em momento anterior ao encerramento desta, embora com 10 minutos de atraso, mormente na hipótese de ocorrência de manifestações populares na data designada para o ato, com interrupção do trânsito e funcionamento irregular do transporte público. Recurso ordinário provido. [...] (TRT 4ª R. - 2ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Processo n. 0000679-98.2013.5.04.0004 RO. Publicação em 10/10/2013). 416 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA TERRITORIAL 14 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Diante da garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, bem como em face do princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho, a regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho, prevista no art. 651, caput, da CLT deve ser flexibilizada, possibilitando-se o ajuizamento da ação no Foro mais acessível ao trabalhador. […] (TRT 4ª R. - 11ª Turma. Relator o Exmo. Juiz José Cesário Figueiredo Teixeira - Convocado. Processo n. 0000081-55.2013.5.04.0551 RO. Publicação em 19/12/2013). CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO 15 - ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO EMPREGADO. REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA FEDERAL (INSS). TENTATIVA DE RETORNO AO TRABALHO. INAPTIDÃO CONSTATADA PELOS MÉDICOS DA EMPRESA. PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não há obrigação patronal de pagamento dos salários do período em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão de atestados médicos apresentados pelo próprio empregado, mesmo que o benefício previdenciário tenha sido negado pela autarquia federal (INSS). Nesse caso, cabe a parte interessada postular o seu direito por meio administrativo ou na esfera judicial competente. (TRT 12ª R. - Ac. 3ª T. Proc. RO 0001274-40.2013.5.12.0048. Unânime, 10/12/2013. Rel.: Juiz Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 03/02/2014. Data de Publ. 04/02/2014). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL RECOLHIMENTO 16 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – RECOLHIMENTO - DOCUMENTO DE OPOSIÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATROCINADO PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ANTISSINDICAL. O patrocínio empresarial à confecção de listas de oposição ao desconto assistencial por seus empregados em prol do sindicato profissional configura conduta anti-sindical e atenta contra o princípio da liberdade associativa e sindical, insculpido no art. 8º, caput, incisos I e III, da Constituição Federal. […] (TRT 4ª R. - 10ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Paulo Lucena. Processo n. 0001755-53.2012.5.04.0341 RO. Publicação em 14/11/2013). DANO MATERIAL DANO MORAL – INDENIZAÇÃO 17 - COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A pretensão relativa à indenização por danos morais e materiais advindos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional não se encontra incluída na quitação do contrato de trabalho objeto de anterior acordo judicial entre as partes. Neste, foi dada 417 quitação da inicial e do contrato de trabalho havido. Todavia, a indenização por danos morais e materiais pretendida tem natureza civil, conexa (apenas conexa) à relação de emprego, e decorre de ato ilícito praticado pelo empregador, não se confundindo com as parcelas "contratuais" englobadas pelo acordo, que se referem à prestação de serviços. […] (TRT 4ª R. - 4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0000006-61.2012.5.04.0030 RO. Publicação em 16/12/2013). DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO 18 - DANO MORAL. TRANSPORTE MANUAL DE CARGAS. As Convenções da OIT de ns. 127 e 155, aliadas ao preconizado pelo NIOSH (National Institute for Ocupational Safety and Health), órgão internacional que fixa normas para a questão, determinam o limite de 25 kg para o transporte manual de cargas. Na espécie dos autos, era exigido do autor o carregamento de baldes de 50 kg escadas acima, com grave risco à saúde e de sinistralidade laboral, implicando no reconhecimento do dano in re ipsa. [...] (TRT 4ª R. - 1ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso. Processo n. 0000312-77.2010.5.04.0522 RO. Publicação em 21/10/2013). 19 - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA HONRA. AFIRMAÇÕES LEVIANAS FEITAS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. Para que se configure situação capaz de ensejar condenação em indenizar por dano moral, imperativa se faz a comprovação da responsabilidade do réu pelo ato ofensor, e, ainda, o necessário nexo causal entre esse ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Incorre em conduta ilícita o representado que, sem quaisquer provas, e, ainda, de forma leviana, denuncia o representante comercial perante a autoridade policial pelo crime de apropriação indébita de bens e objetos da empresa, o que resulta na violação da honra e da imagem do trabalhador. (TRT 23ª R. - RO - 00188.2013.046.23.00-0 - Relator: Desembargador Tarcísio Valente - 1ª Turma - Julgado em: 18/02/14 - Publicado em: 20/02/2014). 20 - DANO MORAL. DIVULGAÇÃO NA ÍNTEGRA DO CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 12.527/11 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). CF, ART. 5º, XXXIII. Conflito entre os princípios da publicidade e moralidade administrativa (CF, art. 37) e da vida privada, intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, X). Limitação das informações acessíveis ao público apenas aos cargos, funções e vencimentos. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) regulamenta o acesso pelo público às informações sobre os gastos decorrentes da gestão pública, de acordo com os princípios da moralidade e da publicidade. Não há interesse público na divulgação de outras informações constantes do contracheque do servidor, relativas à sua vida íntima e privada, como empréstimos consignados e pensão alimentícia, por exemplo, e por isso resguardados do acesso ao público (Lei nº 12.527/11, art. 31, parágrafo 1º, I e II). A divulgação de dados particulares do servidor público, que refogem ao âmbito de incidência da Lei de Acesso à Informação, transborda dos limites do interesse público, e desagua em exposição indevida da imagem do servidor, que se traduz em dano moral. (TRT 2ª R. - 00019860720135020372 - RO - Ac. 6ªT 20140183838 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 18/03/2014). INDENIZAÇÃO 21 - DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Na 418 hipótese, constatou-se as irregularidades consistentes no fornecimento de comida estragada, uniformes úmidos/molhados, restrição ao uso do banheiro e exposição ao gás de amônia, as quais configuram a existência de trabalho degradante, provocando danos na dignidade do ser humano, sendo imperiosa a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais (TRT 23ª R. - RO - 00720.2012.041.23.00-7 - Relator: Desembargador Roberto Benatar - Órgão julgador: 1ª Turma - Julgado em: 17/12/2013 - Publicado em: 20/01/2014). 22 - RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DO RECLAMANTE NA CHAMADA "MALHA FINA" DA RECEITA FEDERAL. Comprovada a intimação fiscal do empregado para comparecer à Secretaria da Receita Federal para apresentar documentos (originais e cópias) e esclarecimentos relativos à Declaração de Imposto de Renda, sob pena de "lançamento de ofício", em face de ato omissivo da reclamada, configurado em descumprimento de recolhimento de descontos fiscais por acordo homologado judicialmente. O dano moral resulta caracterizado, no caso, é in re ipsa - independe de prova pela força dos próprios fatos demonstrados. Ato ilícito da reclamada gerador de efeitos na esfera jurídica do reclamante (incidência dos artigos 186 e 927 do CC). [...] (TRT 4ª R. - 4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Gilberto Souza dos Santos. Processo n. 0001505-50.2011.5.04.0019 RO. Publicação em 18/11/2013). 23 - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COAÇÃO PATRONAL À PARTICIPAÇÃO EM FRAUDE NA APOSIÇÃO DE NOTAS DE ALUNOS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA EM AÇÃO POLICIAL. ULBRA - CELSP. Contexto probatório que se mostra robusto no sentido de que o autor participou de fraude no lançamento de notas fictícias de alunos matriculados em cursos ministrados à distância, a partir de ordem expressa de seus superiores hierárquicos, por temer o desligamento do emprego - como acontecera com outros colegas que dela se negaram a participar. A despeito da sua censurável participação na consumação do ilícito, é inegável que os constrangimentos experimentados pelo trabalhador devem ser indenizados, máxime quando a ação policial e a cobertura televisiva dos fatos geraram profundo mal- estar no meio ambiente laboral, vindo o autor a ser submetido a chacotas de colegas e a ofensas advindas de pais e alunos. Imagem do trabalhador que ficou indissociada da prática criminosa perpetrada pelo empregador. Reparação por danos morais que se chancela, inclusive quanto ao montante indenizatório de R$ 30.000,00. [...] (TRT 4ª R. - 3ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Marcos Fagundes Salomão - Convocado. Processo n. 0002093-87.2011.5.04.0203 RO. Publicação em 30/08/2013). PROCESSO SELETIVO 24 - DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO SELETIVO. CARGO DISPONIBILIZADO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA DOS SINAIS. FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL. Não pratica ato ilícito a empresa que abre processo seletivo para preenchimento de vaga para portadores de deficiência, mas não disponibiliza intérprete de libras - língua dos sinais - para a realização de prova escrita do candidato que na sua inscrição, embora se declare deficiente auditivo, declara igualmente ler, falar e escrever o português, além de ler e falar o espanhol. Além de a legislação não possuir regramento assegurando a presença de um intérprete nesses casos, não há impor essa exigência à empresa quando ela é levada a erro sobre as habilidades do candidato por informação equivocada prestada por ele próprio. (TRT 12ª R. - Ac. 3ª T. Proc. RO 0008777-88.2012.5.12.0035. Unânime, 11/02/2014. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 27/02/2014. Data de Publ. 28/02/2014). 419 DANO MORAL COLETIVO INDENIZAÇÃO 25 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. Caracterizado dano moral coletivo, caso desvirtuada - incontroversa e reiteradamente - a aplicação da legislação trabalhista, em especial no tocante a normas que visem à proteção à saúde dos trabalhadores. O não fornecimento, ou fornecimento insuficiente, de equipamentos de proteção individual a um conjunto de trabalhadores traduz lesão não só àquele conjunto, mas a toda coletividade, merecendo reparação. Recurso parcialmente provido.[…] (TRT 4ª R. - 8ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Angela Rosi Almeida Chapper - Convocada. Processo n. 0000024-84.2013.5.04.0018 RO. Publicação em 11/12/2013). DESCONTO SALARIAL DOAÇÃO 26 - DESCONTOS SALARIAIS. DOAÇÃO A VÍTIMAS DE CALAMIDADES PÚBLICAS. INVALIDADE. O princípio da intangibilidade salarial, traduzido no artigo 462 da CLT, deve ser interpretado como norma aberta à flexibilização, desde que expressamente autorizados os descontos e que deles advenha inequívoca vantagem ao empregado, na forma da Súmula 342 do TST, o que, na situação em exame, não foi demonstrado pela empregadora. Apelo não provido. […] (TRT 4ª R. - 2ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Processo n. 0001236- 10.2012.5.04.0008 RO. Publicação em 19/12/2013). ESTABILIDADE PROVISÓRIA- GESTANTE 27 - INDENIZAÇÃO - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESTINADA À GESTANTE. CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE DA SEGUNDA CONTRATAÇÃO. No caso concreto, houve dois vínculos de emprego que se sucederam: contratos de aprendizagem e de experiência. O primeiro foi celebrado com uma associação de ensino profissionalizante, na forma do art. 430, II, da CLT. O segundo, diretamente com a tomadora dos serviços do primeiro período. Neste contexto, verifica-se que o contrato de experiência é nulo, vez que as habilidades da reclamante já haviam sido ensinadas e testadas pela última empregadora desde o primeiro vínculo contratual. Na verdade, no segundo período, houve contrato de trabalho por prazo indeterminado. Destarte, considerando que a confirmação da condição de gestante ocorreu em data anterior à segunda rescisão contratual, impõe-se a reforma do julgado para se deferir indenização substitutiva da estabilidade provisória destinada à gestante. Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT 2ª R. - 00016405920125020059 - RO - Ac. 8ªT 20140224437 - Rel. Adalberto Martins - DOE 24/03/2014). 420 EXECUÇÃO SUSPENSÃO 28 - AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOB INTERVENÇÃO. NÃO OCORRE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A intervenção é medida administrativa de natureza cautelar e não se confunde com a liquidação que é muito mais grave e é decretada quando há risco iminente de insolvência irreversível. Por isso os efeitos dos institutos são diversos. Estão disciplinados em seções/capítulos separados com regramentos exclusivos. Se o legislador tivesse a intenção de suspender as ações e execuções contra a entidade, mesmo no caso de intervenção, ele teria feito de forma expressa, tal como fez nos arts. 18 da Lei 6.024/74 e 44 da Lei Complementar 109/2011, em relação à liquidação. (TRT 2ª R. - 00000563720105020443 - AP - Ac. 11ªT 20140191377 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 18/03/2014). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) APOSENTADORIA 29 - FGTS. RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e o inciso III do art. 28 do Decreto nº 99.684/1990 dispõem que os depósitos do FGTS são obrigatórios em caso de licença por acidente do trabalho, nada referindo acerca da aposentadoria por invalidez, ainda que tenham como origem o acidente de trabalho, não admitindo aplicação analógica, por se tratar de situações totalmente diversas. Precedentes do TST. (TRT 2ª R. - 00012083720125020254 - RO - Ac. 3ªT 20140207206 - Rel. KYONG MI LEE - DOE 18/03/2014). GESTANTE JUSTA CAUSA – DESÍDIA 30 - GESTANTE X JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. As faltas da Reclamante ao trabalho é fato incontroverso nos autos. Contudo, diante da situação peculiar narrada nos autos, devemos analisar o contexto de tais faltas. À luz do mínimo senso humanitário, o acometimento de doenças graves, no caso, a depressão, associada ainda a uma gestação, merecem a devida proteção da continuidade da relação de emprego, não somente para proporcionar a subsistência digna à pessoa da trabalhadora e a proteção aos direitos do nascituro, mas como também para evitar que sua situação agrave-se ainda mais, seja, física, seja emocionalmente, com a perda de seu emprego. Mencione-se ainda que a Constituição Federal, no artigo 1º, incisos III e IV, garante efetiva proteção à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Não se nega que a dispensa de empregado é um poder potestativo do empregador. Contudo, a dispensa nos moldes efetivados viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a ordem constitucional do trabalho (art. 1º, IV, art. 6º, art. 170 e 193) e a função social da propriedade (art. 170, III). (TRT 2ª R. - 00003906220135020024 - RO - Ac. 14ªT 20140168057 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 18/03/2014). 421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETENÇÃO DE VALORES 31 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE. RESERVA DE HONORÁRIOS. Ainda que se entenda pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia fundada em pedido de reserva de honorários para o procurador constituído pela exequente, não há nenhuma possibilidade de retenção de valores em processo trabalhista em que os valores arrecadados nem mesmo são suficientes para o pagamento dos débitos trabalhistas e, como tal, preferenciais. […] (TRT 4ª R. - Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas. Processo n. 0140000-96.2000.5.04.0201 AP. Publicação em 16/12/2013). HORA EXTRA INTERVALO - TRABALHO DA MULHER 32 - INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO PARA AMBOS OS SEXOS. A Corte Superior do Trabalho, no julgamento do IINRR 1.540/2005-046-12-00.5, concluiu que a referida a norma estampada no art. 384 da CLT foi recepcionada pela novel ordem constitucional. Além disso, a jornada extraordinária prevista na referida norma aplica-se a ambos os sexos, pois sofrem em tese desgaste físico após uma longa jornada de trabalho, sendo imperiosa a concessão de intervalo para ativar-se em sobrejornada. Nesse diapasão, efetuando uma interpretação evolutiva, com o fito de melhorar as condições de trabalho e a prevenção de acidentes do trabalho (artigo 7º, caput e inc. XXII, da CF/88), a I Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, havida no TST em 2007, editou o Enunciado nº 22, no qual restou assentado que "Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (art. 5º, I, e 7º, XXX), para os trabalhadores da ambos os sexos". Ademais, não se pode olvidar que a Lex Legum em seu artigo 5º, I, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que o artigo 7º, XXX, proíbe diferença de salários, funções ou critério de admissão por motivo de sexo. Apelo obreiro provido no tópico. (TRT 2ª R. - 00016633720105020071 - RO - Ac. 4ªT 20140181282 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE 21/03/2014). 33 - ARTIGO 384 DA CLT. Embora a Constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, II), deve ser reconhecido que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. Foi por essa peculiaridade que o legislador concedeu às mulheres, no artigo 384 da CLT, um intervalo de 15 minutos antes do início do período de sobre trabalho, no caso de prorrogação da jornada normal. O sentido protetor da norma da CLT é claro e não afronta o dispositivo constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Recurso da Autora provido. INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. Como regra, a alimentação fornecida pelo empregador in natura, ou paga por este em pecúnia ou sob a forma de concessão desonerada de tickets, vale-refeição, ou auxílio-alimentação, auxílio-cesta alimentação tem natureza jurídica salarial, a teor do disposto nos art. 457, parágrafo 1º e 458 da CLT e Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. Excepcionalmente, quando concedida pelo empregador como ajuda de custo, na forma de "vale-refeição ou vale-alimentação", ou qualquer outra forma para atendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou ainda, por força de preceito convencional que lhe confira natureza equivalente à do PAT, o benefício em tela não se reveste de natureza salarial, nem se configura rendimento 422 tributável pela previdência social, não integrando assim, o ganho do trabalhador para qualquer feito reflexo. Recurso da Autora não provido. (TRT 2ª R. - 00002727620135020383 - RO - Ac. 14ªT 20140168049 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 18/03/2014). HORAS DE SOBREAVISO CARACTERIZAÇÃO 34 - HORAS DE SOBREAVISO. LOCOMOÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO. Exsurgindo do conjunto probatório que o trabalhador, embora possa ter sido chamado fora do seu horário normal de trabalho para solucionar problemas emergenciais, sem que a concretização desse contato implique qualquer restrição a sua liberdade de locomoção, não se configura a situação de sobreaviso, uma vez que nesta hipótese ele não permanece de prontidão à disposição da empresa. A situação se resolve com o pagamento de horas extras e/ou de intervalos interjornadas suprimidos, caso venha a ser efetivamente contatado pelo empregador para o desempenho do seu mister, ainda que não necessite deslocar-se até seu local de trabalho (art. 6º da CLT). Algo parecido na dezena anterior'. (TRT 12ª R. - Ac. 1ª T. Proc. RO 0004231-42.2012.5.12.0050. Maioria, 19/11/2013. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 05/02/2014. Data de Publ. 06/02/2014). JUSTA CAUSA INCONTINÊNCIA DE CONDUTA 35 - JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. Comprovado que o reclamante, enquanto porteiro de condomínio, enviou mensagens de conteúdo obsceno do celular da empresa para o filho menor de um dos condôminos. Justa causa adequadamente aplicada, por verificada a hipótese da alínea "b" do art. 482 da CLT. Sentença mantida. […] (TRT 4ª R. - 4ª Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0001985-18.2012.5.04.0205 RO. Publicação em 16/12/2013). JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO 36 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita são objetivos e encontram-se previstos no § 3º, do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.07.2002, ou seja, a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a declaração da parte, sob as penas da lei, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Quanto à litigância de má-fé, mesmo que fosse mantida, entendo que esta não teria o condão de afastar os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que cuidam de institutos distintos, que não guardam qualquer correlação entre si. Assim e tendo em vista que a declaração de pobreza fl. 12 preenche os requisitos legais, faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, os quais, ressalte-se, não abrangem o pagamento da multa por litigância de má-fé. 423 (TRT 2ª R. - 00026046820125020086 - RO - Ac. 11ªT 20140190419 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 18/03/2014). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO 37 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caso em que restou caracterizada a litigância de má-fé da reclamada, que obtém o acolhimento da arguição de cerceamento de defesa em grau recursal, com a declaração de nulidade do processo, e quando oportunizada a produção da prova, deixa de fazê-lo, afirmando não ter mais provas a produzir. Acolhida a arguição de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões pela reclamante. […] (TRT 4ª R. - 1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Iris Lima de Moraes. Processo n. 0097500-37.2008.5.04.0006 RO. Publicação em 09/12/2013). MULTA VALOR – MODIFICAÇÃO 38 - ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO INICIALMENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. O caráter coercitivo das astreintes tem por finalidade conferir efetividade à determinação judicial, de forma que o seu valor poderá ser modificado a qualquer tempo caso verificado que se tornaram insuficientes ou excessivas, consoante dispõe o artigo 461, § 6º, do CPC. O valor da multa fixado na sentença, in casu, revela-se excessivo, porquanto atingiria aproximadamente o dobro da obrigação principal. A aplicação da multa deve obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser adequada e compatível com a obrigação principal, vedando-se o enriquecimento sem causa, sem que se possa falar em violação à coisa julgada. Embora entenda indevida a aplicação de multa em decorrência de eventual atraso pela condenada no depósito do FGTS, uma vez que acarreta a incidência de juros e correção monetária, impende manter a decisão por seus próprios fundamentos a fim de evitar a reformatio in pejus. Nega-se provimento ao Recurso. (TRT 23ª R. - AP - 00965.2011.005.23.00-0 - Relator: Desembargadora Maria Berenice - Órgão julgador: 2ª Turma - Julgado em: 18/12/2013 - Publicado em: 20/01/2014). PENHORA BEM DE FAMÍLIA 39 - PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALUGUERES. A Lei nº 8.009/90 protege o bem de família, assim considerando o utilizado como imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, e não qualquer imóvel pertencente ao patrimônio do devedor. A extensão da impenhorabilidade a imóvel locado a terceiros é admitida apenas para o caso de 1 (um) imóvel e não vários e, ainda, se o devedor residir em imóvel também locado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para o custeio da locação ou mesmo para a própria manutenção da entidade familiar. (TRT 12ª R. - Ac. 3ª T. Proc. AP 01827-1996-039-12-00-5. Unânime, 04/02/2014. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 12/02/2014. Data de Publ. 13/02/2014). BEM IMÓVEL 424 40 - EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO.VENDA DIRETA. LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO DEVEDOR. DIREITO SOB CONDIÇÃO. O direito da executada de que seja liberado o saldo remanescente na ação trabalhista, após quitado o débito, não é absoluto. Considerando que existe na Unidade Judiciária débito em outra ação envolvendo vários exequentes, sem nenhuma viabilidade de execução por inexistência de bens passíveis de penhora, demonstra-se prudente a decisão de vincular o saldo remanescente nesta ação trabalhista à outra, em razão da natureza alimentar do débito, além de que o fim precípuo da tutela jurídica da execução é a satisfação dos créditos do trabalhador, devendo ser buscada a rápida efetividade das obrigações reconhecidas do título executivo. (TRT 12ª R. - Ac. 1ª T. Proc. AP 00607-2006-023-12-00-1. Unânime, 04/12/2013. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 04/02/2014. Data de Publ. 05/02/2014). VALIDADE 41 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. Os planos privados de previdência complementar têm raiz no artigo 202 da Constituição Federal. Sua criação buscou complementar lacuna deixada pelo Estado, mais precisamente, a impossibilidade do Estado, através do sistema previdenciário, fornecer ao trabalhador condições de vida digna quando de sua inatividade. Seu objetivo não é a constituição de capital visando lucro, mas sim de a formação de capital visando assegurar uma renda complementar na inatividade, o que denota que o benefício tem nítida natureza salarial, na medida em que equipara-se aos planos de complementação de aposentadoria e de pensão. Note-se que nestas duas hipóteses há recolhimentos de valores de forma periódica com o intuito de constituir o capital que gerará o benefício futuro. (TRT 2ª R. - 01129005120035020482 - AP - Ac. 3ªT 20140195577 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 18/03/2014). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEDOR SUBSIDIÁRIO 42 - AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, estando ou não o devedor principal em regime de recuperação judicial, basta que não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença e que fique comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária, o que se verifica no caso em exame, razão pela qual deve ser imediatamente redirecionada a execução para o devedor subsidiário. Saliente-se que tal medida em nada compromete o alcance do objetivo da Lei de Recuperação Judicial, pois ao recuperando pouco importa se o débito está sendo exigido pelo credor trabalhista ou pelo responsável subsidiário no exercício do seu direito de regresso. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R. - AP - 00964.2011.007.23.00-8 - Relator: Desembargadora Maria Berenice - Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 18/12/2013 Publicado em: 20/01/2014). RELAÇÃO DE EMPREGO DEPOSITÁRIO 425 43 - ART. 148 DO CPC. DEPOSITÁRIO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO BEM. A única relação existente entre o depositário e a empresa executada é a de que foi confiada ao primeiro, que atua nessa condição como auxiliar do Juízo, a guarda e a conservação de bens penhorados de propriedade daquela, relação que não configura, de nenhum modo, o liame empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. (TRT 12ª R. - Ac. 3ª T. Proc. RO 0001324-62.2013.5.12.0017. Unânime, 11/02/2014. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 27.02.14. Data de Publ. 28.02.14). RESCISÃO CONTRATUAL ASSISTÊNCIA – OBRIGATORIEDADE 44 - RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DO EMPREGADO COMPROVADO. ASSISTÊNCIA SINDICAL SUPERADA. NULIDADE INEXISTENTE. A assistência pelo sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho é exigência legal e objetiva preservar a manifestação de vontade do empregado na rescisão contratual. No entanto, a presunção preconizada no art. 477, § 1º da CLT é relativa e se revela desnecessária quando inequívoca a intenção do obreiro no ato demissionário. A falta de assistência sindical, in casu, representa mero vício formal. Recurso a que se nega provimento (TRT 2ª R. - 00033004220125020042 - RO - Ac. 18ªT 20140252198 - Rel. RUI César Públio Borges Corrêa - DOE 28/03/2014). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TELEFONIA 45 - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A contratação de empresa para viabilizar o comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação, na forma de Contrato de Distribuição de Produtos, tem natureza eminentemente civil, assemelhando-se à representação comercial, sem repercussão na seara trabalhista para fins de responsabilização da contratante pelos créditos trabalhistas devidos pela contratada aos seus empregados. Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. […] (TRT 4ª R. - 10ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Denise Pacheco. Processo n. 0000842-80.2010.5.04.0102 RO. Publicação em 22/11/2013). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) 46 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Embora a Caixa Econômica Federal, em princípio, não detenha responsabilidade pelas obras que contrata, no presente caso deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelo contrato mantido com empregado da devedora principal, uma vez que assumiu o controle da obra, na condição de sucessora da construtora inicialmente contratada para a sua execução. [...]. (TRT 4ª R. - 5ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos. Processo n. 0000697-61.2012.5.04.0261 RO. Publicação em 18/10/2013). 426 SALÁRIO RECEBIMENTO - CONTA BANCÁRIA 47 - TRANSFERÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. A conta bancária para recebimento do salário deve contar com o consentimento do empregado e deve atender as suas conveniências. Manifestando, a reclamante, sua discordância em receber os depósitos relativos aos salários na conta mantida com o réu, como instituição financeira, deve o empregador passar a fazer os pagamentos dos salários na nova conta bancária indicada (obrigação de fazer). Desnecessária a concordância do empregador com a transferência, exceto quando existente alguma situação que efetivamente justifique a manutenção dos depósitos na conta originária, o que não se verifica no caso. […] (TRT 4ª R. - 1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0000707-91.2012.5.04.0007 RO. Publicação em 24/10/2013). SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZAÇÃO 48 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SUBSTITUIÇÃO DE CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A substituição de concessionário de serviço público, em decorrência de regular certame licitatório, sem qualquer alteração de titularidade ou na estrutura jurídica com relação ao concessionário anterior, não configura sucessão de empregadores. (TRT 12ª R. - Ac. 2ª T. Proc. RO 0003348-68.2012.5.12.0059. Maioria, 05/02/2014. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20/02/2014. Data de Publ. 21/02/2014). UNIFORME INDENIZAÇÃO 49 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE UNIFORME. Como bem destacado pelo julgador da origem, por evidencia contumaz, a apresentação pessoal dos comissários de voo traduz-se em fato incontroverso. Assim, entende-se que o uso de meias e produtos cosméticos, tal como descrito na petição inicial, fazem parte do uniforme da reclamante, devendo a demandada ressarcir os gastos efetuados. Recurso desprovido. [...] (TRT 4ª R. - 5ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Berenice Messias Corrêa. Processo n. 0000139-30.2012.5.04.0022 RO. Publicação em 30/10/2013). VEÍCULO USO – INDENIZAÇÃO 50 - […] UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO DO BEM. A utilização de veículo próprio em trabalho enseja o ressarcimento pelo empregador de despesas com combustível, manutenção do veículo e depreciação do bem, sendo irrelevante a inexistência de determinação nesse sentido pela empresa, pois ao empregador não é permitido transferir aos empregados o risco do negócio. […] 427 (TRT 4ª R. - 4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Gilberto Souza dos Santos. Processo n. 0000203-15.2012.5.04.0871 RO. Publicação em 16/12/2013). 428 5 – LIVROS ADQUIRIDOS PELA BIBLIOTECA JUIZ CÂNDIDO GOMES DE FREITAS AGUILAR, Thaís Lopes Chácara de. Direito compreensivo: além dos horizontes da disputa [manuscrito]. 2014. 92 f. Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação, Belo Horizonte, 2014. ALLAN, Nicholas; NUNO, Fernando. No céu. São Paulo: Martins Fontes, 1996. ALMEIDA, Fernanda Lopes de. A curiosidade premiada. 30. ed., 6. reimpr. São Paulo: Ática, 2012. ALVES, Rubem. A felicidade dos pais. 3. ed. São Paulo: Paulus, 2009. ALVES, Rubem. A montanha encantada dos gansos selvagens. 14. ed. São Paulo: Paulus, 2011. ALVES, Rubem. O decreto da alegria. 5. reimpr. São Paulo: Paulus, 2012. ALVES, Rubem. O medo da sementinha. 18. ed. São Paulo: Paulus, 2011. AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do; VIGGIANO, Letícia M. F. do Amaral. A lei de arbitragem nos tribunais: a interpretação judicial da Lei n. 9.307/96. São Paulo: Lex, 2008. ANJOS FILHO, Robério Nunes dos (org.). 10 anos do código civil: edição comemorativa. Brasília: ESMPU, 2013. ASSUMPÇÃO, Evaldo A. d’(org.). Biotanatologia e bioética. São Paulo: Paulinas, 2005. BAIOCCO, Elton. Processo eletrônico e sistema processual: o processo civil na sociedade da informação. Curitiba: Juruá, 2013. BAUER, Jutta; RÖHRIG, Christine. O anjo da guarda do vovô. 2. reimp. São Paulo: Cosacnaify, 2009. BENEVIDES, Sara Costa. Nascimento e renascimento do direito do trabalho: lições da história do movimento de trabalhadores no contexto do capitalismo. São Paulo: LTr, 2013. BRANT, Matheus Campos Caldeira. A música e o vazio no trabalho: reflexões jurídicas a partir de Hannah Arendt. Belo Horizonte: Initia via, 2014. CARVALHO, Lidia Izecson de. Cadê meu avô? 2. ed. São Paulo: Biruta, 2008. CASTRO, Dayse Starling Lima (coord.). Direito público. Belo Horizonte: PUC Minas, 2013. CASTRO, João Antônio Lima ( org.). Direito processual: 25 anos de processo constitucional. Belo Horizonte: PUC Minas, 2013. EMEDIATO, Luiz Fernando. Eu vi mamãe nascer. 9. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2009. 429 HENNEZEL, Marie de; LELOUP, Jean-Yves; TEIXEIRA, Guilherme João de Freitas. A arte de morrer: tradições religiosas e espiritualidade humanista diante da morte na atualidade. 11. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012. LACERDA, Nilma Gonçalves. Um dente de leite, um saco de ossinhos. 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SANDEN, Ana Francisca Moreira de Souza. A proteção de dados pessoais do empregado no direito brasileiro: um estudo sobre os limites na obtenção e no uso pelo empregador da informação relativa ao empregado. São Paulo: LTr, 2014. 430 SILVA, Antônio Álvares da. Fundo de garantia de indenizações trabalhistas - FUGIT. Belo Horizonte: RTM, 2014. SILVA, Antônio Álvares da. Participação dos juízes de primeiro grau na eleição para os órgãos de direção dos tribunais. 2. ed. Belo Horizonte: RTM, 2014. SILVA, Antônio Álvares da. Sanção e direito do trabalho: com comentários à Lei 5859/72 - empregado doméstico, modificada pela Lei 12.964/14 que dispõe sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico. Belo Horizonte: RTM, 2014. SILVA, Conceil Corrêa da; RIBEIRO, Nye. Os porquês do coração. 2. ed., 2. reimpr. São Paulo: Ed. do Brasil, 2012. SCHIMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça A recente evolução do direito do trabalho brasileiro, face aos desafios colocados pela globalização e pela crise econômica mundial. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. VIEGAS, Carlos Athayde Valadares. Legitimidade democrática da jurisdição constitucional: cidadania e pós-modernidade. Belo Horizonte: D'Plácido, 2014. VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A revisão judicial dos contratos sob a ótica do direito contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2012. WILD, Margaret; AQUINO, Gilda. Vó Nana. 7. reimpr. São Paulo: Brinque-Book, 2012. ZIRALDO. Menina Nina: duas razões para não chorar. São Paulo: Melhoramentos, 2012. 431 6 - Índice ABANDONO DE EMPREGO – Justa causa 711/514(PJE/TRT3), 712/514(PJE/TRT3), 713/514(PJE/TRT3), 714/514(TRT3), 715/514(PJe/TRT3), 716/515(PJe/TRT3) ABONO PECUNIÁRIO - Férias 513/468(PJe/TRT3) ABUSO DE DIREITO – Caracterização 1/339(PJe/TRT3) AÇÃO ANULATÓRIA – Arrematação 2/339(PJe/TRT3) – Cabimento 3/339(TRT3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ministério Público do Trabalho (MPT) 4/340(PJe/TRT3) - Prioridade - Tramitação – Julgamento – Área da Infância e adolescência RCJ n. 6/2014/TRT3/GP/CR, p. 334 - Proteção do patrimônio público e social Lei n. 13.004/2014, p. 329 AÇÃO COLETIVA - Ação individual - Coisa julgada 183/385(PJe/TRT3) – Ação individual – Litispendência 761/525(TRT3), 762/526(PJe/TRT3), 763/526(PJe/TRT3) – Cabimento 5/340(TRT3) – Coisa julgada - Ação individual 9/632(TST) AÇÃO INDIVIDUAL – Ação coletiva – Litispendência 761/525(TRT3), 762/526(PJe/TRT3), 763/526(PJe/TRT3) AÇÃO PAULIANA – Cabimento 6/341(TRT3) AÇÃO RESCISÓRIA - Cabimento 7/341(PJe/TRT3), 8/341(PJe/TRT3), 9/342(PJe/TRT3) - Causa de pedir 10/342(PJe/TRT3) - Decadência 11/342(PJe/TRT3), 12/343(PJe/TRT3) - Dolo 13/343(PJe/TRT3) - Erro de fato 14/343(PJe/TRT3), 15/343(PJe/TRT3), 16/344(PJe/TRT3), 17/344 (PJe/TRT3), - Juiz impedido/juiz incompetente 18/344(PJe/TRT3), 19/344(PJe/TRT3) - Pedido - Possibilidade jurídica 20/344(PJe/TRT3) - Revelia 21/345(PJe/TRT3) - Valor da causa 22/345(PJe/TRT3), 23/345(PJe/TRT3) - Violação da lei 24/345(PJe/TRT3), 25/346(PJe/TRT3), 26/346(PJe/TRT3), 27/346 (PJe/TRT3), 28/346(PJe/TRT3), 1/628(TST) ACIDENTE DE TRÂNSITO - Acidente do trabalho 29/346(TRT3) – Acidente de trabalho – Responsabilidade 2/628(TST) ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente de trânsito 29/346(TRT3) – Acidente de trânsito – Motociclista 45/657(TST) – Acidente de trânsito – Responsabilidade 2/628(TST) – Cobrador – Doença profissional 19/640(TST) - Dano moral e material 3/629(TST) – Dano moral e material – Morte do empregado 15/637(TST) 432 – Doença Ocupacional - Empresa – Notificação – Comunicação - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) PRT n. 589/2014/MTE/GM, p. 330 - Estabilidade provisória 30/347(TRT3), 31/347(PJe/TRT3) - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 516/469(TRT3), 517/469 (PJe/TRT3) – Indenização 32/347(PJe/TRT3), 33/348(PJe/TRT3), 1/669(TRT4), 2/669(TRT4), 3/670(TRT4), 4/670(TRT23) – Legitimidade ativa 3/629(TST) – Nexo causal 34/348(PJe/TRT3), 17/638(TST) – Prescrição 35/348(PJe/TRT3) – Rescisão contratual – Estabilidade provisória 37/652(TST) – Responsabilidade 36/348(PJe/TRT3), 37/348(PJe/TRT3), 38/349(PJe/TRT3), 39/349(TRT3), 40/349(TRT3), 41/349(PJe/TRT3), 42/350(PJe/TRT3), 43/350(PJe/TRT3), 5/670(TRT23) ACORDO – Multa 44/350(PJe/TRT3) ACORDO JUDICIAL - Coisa julgada 45/350(PJe/TRT3) – Dissidio coletivo – coisa julgada 9/632(TST) - Homologação 46/350(TRT3) ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES – Adicional 47/351(PJe/TRT3) – Cabimento 48/351(PJe/TRT3) – Caracterização 49/351(PJe/TRT3), 50/352(PJe/TRT3), 51/352(TRT3), 52/352 (PJe/TRT3) – Diferença salarial 53/352(PJe/TRT3) - Motorista 787/531(TRT3), 788/531(TRT3) – Motorista/cobrador 800/534(TRT3), 801/535(PJe/TRT3) – Motorista/cobrador – Diferença salarial 4/630(TST) ADICIONAL - Acumulação de funções 47/351(PJe/TRT3) - Supressão 6/671(TRT23) ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE - Professor 932/567(PJe/TRT3) ADICIONAL DE DESEMPENHO – Eficácia 7/671(TRT2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Adicional de periculosidade - Acumulação 98/363(TRT3), 99/364(PJe/TRT3), 100/364(PJe/TRT3) - Agente biológico 54/352(TRT3) - Agente químico 55/353(PJe/TRT3) - Base de cálculo 56/353(PJe/TRT3), 57/353(PJe/TRT3), 58/353(PJe/TRT3), 59/353(PJe/TRT3), 60/354(PJe/TRT3) - Cimento 61/354(PJe/TRT3) - Doença infectocontagiosa 62/354(PJe/TRT3), 63/354(PJe/TRT3), 64/355 (PJe/TRT3) - Doença infectocontagiosa - Recepcionista 65/355(TRT3) - Equipamento de proteção individual (EPI) 66/355(PJe/TRT3), 67/355(PJe/TRT3) – Grau 8/671(TRT4), 9/671(TRT4), 10/672(TRT4) – Laudo pericial 68/356(PJe/TRT3), 69/356(PJe/TRT3) – Limpeza de sanitário 70/356(PJe/TRT3), 71/356(PJe/TRT3), 72/356(TRT3) – Motorista 789/531(TRT3), 790/532(TRT3) 433 – Perícia 73/357(PJe/TRT3), 74/357(PJe/TRT3), 75/357(PJe/TRT3), 76/357 (PJe/TRT3), 77/357(PJe/TRT3), 78/358(PJe/TRT3), 79/358(PJe/TRT3), 80/358 (PJe/TRT3), 81/358(PJe/TRT3) - Professor 933/567(TRT3) – Prova perícial 11/672(TRT23) – Ruído 82/359(PJe/TRT3), 83/359(TRT3) – Supressão 12/672(TRT4) – Técnico em radiologia 84/359(PJe/TRT3) – Vibração 85/359(PJe/TRT3) ADICIONAL DE PENOSIDADE – Cabimento 86/360(TRT3/ PJe) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Área de risco 87/360(TRT3/ PJe), 88/360(TRT3) - Base de cálculo 89/360(TRT3), 90/361(TRT3), 91/361(PJe/TRT3), 92/361 (PJe/TRT3), 93/362(TRT3) - Energia elétrica 94/362(TRT3) – Intermitência 95/363(PJe/TRT3) – Motorista 791/532(PJe/TRT3), 792/532(PJe/TRT3) - Pagamento 96/363(PJe/TRT3) - Pagamento espontâneo – Perícia SÚM. N. 453, p. 337 - Radiação ionizante 97/363(PJe/TRT3) – Vigia 1164/627(PJe/TRT3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Acumulação 98/363(TRT3), 99/364(PJe/TRT3), 100/364(PJe/TRT3) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - Mudança - Domicílio 101/364(TRT3) – Natureza jurídica salarial 5/630(TST) ADICIONAL NOTURNO - Jornada Especial - Regime 12 X 36 102/364(PJe/TRT3), 103/364(PJe/TRT3) - Prorrogação da jornada 104/365(TRT3/ PJe), 105/365(TRT3/PJe), 106/365 (PJe/TRT3), 107/365(TRT3/ PJe), 108/365(TRT3/ PJe), 109/365(TRT3) - Turno ininterrupto de revezamento 110/366(PJe/TRT3) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Alteração contratual 111/366(PJe/TRT3), 112/366(PJe/TRT3) - Congelamento 113/367(PJe/TRT3) – Incorporação 114/367(PJe/TRT3) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Responsabilidade solidária 1042/595(TRT3), 1044/596(PJe/TRT3), 1045/596 (PJe/TRT3), 1046/596(PJe/TRT3), 1047/596(PJe/TRT3), 1048/597(PJe/TRT3), 1049/597(PJe/TRT3), 1050/597(PJe/TRT3), 1051/597(PJe/TRT3) – Terceirização – Responsabilidade 1111/612(PJe/TRT3), 1112/613(PJe/TRT3), 1113/613(PJe/TRT3),1114/614(PJe/TRT3),1115/614(PJe/TRT3), 1116/614 (PJe/TRT3), 1117/614(PJe/TRT3), 1118/614(PJe/TRT3), 63/668(TST) ADMISSÃO – Operador de telemarketing – Privacidade - 48/658(TST) ADMISSIBILIDADE - Recurso 959/575(PJe/TRT3), 960/575(PJe/TRT3), 961/575(PJe/TRT3) ADVOGADO - Litigância de má-fé 115/367(PJe/TRT3) ADVOGADOS DA UNIÃO - Procuradoria da União - Notificações – Intimações - Processos físicos RCJ n. 5/2014/TRT3/GP/CR, p. 334 AGENTE BIOLÓGICO 434 - Adicional de insalubridade 54/352(TRT3) AGENTE QUÍMICO - Adicional de insalubridade 55/353(PJe/TRT3) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Depósito prévio 116/367(PJe/TRT3) - Interposição – Prazo 117/368(PJe/TRT3) - Preparo 118/368(PJe/TRT3), 119/368(PJe/TRT3) AGRAVO DE PETIÇÃO – Admissibilidade 120/368(PJe/TRT3) – Cabimento 121/368(PJe/TRT3) – Prazo 122/369(PJe/TRT3), 123/369(PJe/TRT3) AGRAVO REGIMENTAL - Admissibilidade 124/369(PJe/TRT3) - Cabimento 125/369(PJe/TRT3), 126/370(PJe/TRT3), 127/370(PJe/TRT3) - Correição parcial 128/370(TRT3) AGRESSÃO FÍSICA - Dano moral 293/413(TRT3) – Justa causa 717/515(PJe/TRT3) AJUDA COMBUSTÍVEL - Natureza jurídica 131/372(TRT3) ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Adicional por tempo de serviço 111/366(PJe/TRT3), 112/366(PJe/TRT3) AMAMENTAÇÃO – Intervalo - Jornada de trabalho 682/507(TRT3) AMBIENTE DE TRABALHO – Doença ocupacional 33/649(TST) ANATEL - Legitimidade - Concessionária - Usuário de telefonia - Relação contratual Súm. n. 506/2014, p.335 ANISTIA – Demissão por abandono de cargo – Reintegração 6/630(TST) – Efeito 6/630(TST) - Lei 8.878/1994 132/372(TRT3) – Readmissão 133/372(TRT3) APOSENTADORIA – Auxílio-acidente - Acumulação Súm. n. 507/2014, p. 335 - Complementação de aposentadoria – Competência 134/373(PJe/TRT3) – Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) 29/677(TRT2) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - Empregado público 469/457(TRT3) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Empregado público 470/457(TRT3) ÁREA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - Prioridade - Tramitação - Ações civis públicas RCJ n. 6/2014/TRT3/GP/CR, p. 334 ÁREA DE RISCO - Adicional de periculosidade 87/360(TRT3/ PJe), 88/360(TRT3) ARQUITETO – Salário mínimo profissional - 57/664(TST) ARREMATAÇÃO - Ação anulatória 2/339(PJe/TRT3) – Preço - Execução 497/464(PJe/TRT3) ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Nova redação EMC n. 81/2014, p. 327 435 ASSÉDIO MORAL - Caracterização 135/373(TRT3), 136/373(TRT3), 137/373(PJe/TRT3) – Cumprimento de metas 7/631(TST) – Indenização 138/374(PJe/TRT3), 139/374(PJe/TRT3) ASSINATURA DIGITAL - Recurso 963/576(PJe/TRT3) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Custas - Isenção 140/374(TRT3) ATENDIMENTO JUDICIÁRIO – Regulamento - Varas do Trabalho da 3ª Região RCJ n. 1/2014/TRT3/GP/CR/VC, p. 334 ATIVIDADE INSALUBRE – Instalação sanitária SÚM. N. 448, p. 335 ATIVIDADE-FIM – Terceirização - 64/668(TST) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Multa 141/374(PJe/TRT3) ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA – Justa causa 718/515(TRT3) ATO NORMATIVO – Edição - Alteração PRT n. 124/2014/PR/AGU, p. AUDIÊNCIA - Atraso – Preposto 142/375(PJe/TRT3) AUTO DE INFRAÇÃO - Fiscalização do trabalho 515/469(TRT3) AUTORIDADE COATORA – Mandão de segurança 764/526(TRT3) AUTORIZAÇÃO - Magistrado - Frequência - Curso de Formação Inicial Complementar/Continuada RCJ n. 7/2014/TRT3/GP/CR, p. 334 AUXÍLIO-ACIDENTE - Aposentadoria – Acumulação Súm. n. 507/2014, p. 335 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Integração salarial 143/375(PJe/TRT3) - Natureza jurídica 144/375(PJe/TRT3) AVISO-PRÉVIO - Cumprimento – casa 145/375(PJe/TRT3) - Estabilidade provisória – Gestante 489/462(TRT3) AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL – Apuração 146/376(PJe/TRT3), 147/376(TRT3) - Cabimento 148/376(TRT3), 149/376(PJe/TRT3), 150/377(PJe/TRT3) BANCÁRIO - Caixa bancário 151/377(PJe/TRT3) - Cargo de confiança 152/377(PJe/TRT3) – Enquadramento – Empregado 8/632(TST) - Intervalo intrajornada 153/377(PJe/TRT3) BANCO – Créditos trabalhistas – Responsabilidade subsidiária 55/663(TST) BANCO DE HORAS - Compensação de jornada 154/377(PJe/TRT3), 155/378(TRT3), 156/378 (TRT3/PJe), 157/378(TRT3) - Negociação coletiva 158/379(TRT3) - Validade 159/379(PJe/TRT3) 436 BASE DE CÁLCULO - Adicional de insalubridade 56/353(PJe/TRT3), 57/353(PJe/TRT3), 58/353 (PJe/TRT3), 59/353(PJe/TRT3), 60/354(PJe/TRT3) - Adicional de periculosidade 89/360(TRT3), 90/361(TRT3), 91/361(PJe/TRT3), 92/361(PJe/TRT3), 93/362(TRT3) - Honorários advocatícios 534/474(TRT3) – Multa – CLT/1943, art. 477 819/538(TRT3), 820/538(TRT3) BASE TERRITORIAL – Sindicato – Desmembramento - 60/665(TST) BEM DE FAMÍLIA - Penhora 853/546(TRT3), 39/680(TRT12) BEM IMÓVEL - Penhora 854/547(TRT3), 855/547(PJe/TRT3), 40/681(TRT12) BEM IMPENHORÁVEL - Penhora 856/547(TRT3), 857/547(PJe/TRT3) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Retorno ao trabalho 160/379(TRT3) CADASTRO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO (CLE) - Suspensão temporária - Cadastramento - Novos processos RCJ n 3/2014/ TRT3/GP/CR, p. 334 CADASTRO DE RESERVA –Concurso público – Pessoa com deficiência 11/635(TST) CADERNETA DE POUPANÇA - Penhora 858/547(TRT3) CAIXA BANCÁRIO – Digitação 151/377(PJe/TRT3) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – Responsabilidade subsidiária 55/663(TST), 46/682(TRT4) CÁLCULO - Imposto de renda 668/502(PJe/TRT3) CAMPANHA ELEITORAL – Relação de emprego 975/579(TRT3), 976/579(PJe/TRT3) CARGO DE CONFIANÇA – Bancário 152/377(PJe/TRT3) - Hora extra 562/480(PJe/TRT3), 563/480(PJe/TRT3) CARGO EM COMISSÃO – Servidor público - 1101/609(PJe/TRT3) CARTA DE PREPOSIÇÃO – Juntada 161/380(PJe/TRT3) CARTÃO DE PONTO - Validade 162/380(TRT3) CARTEIRA DE IDENTIDADE – Magistrado – Padronização Res. n. 193/2014/CNJ, p. 333 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) - Anotação – Prova 163/381(TRT3/PJe) - Anotação - Retificação 164/381(TRT3) – Empregado doméstico - Anotação – Ausência - Multa Lei n. 12.964/2014, p. 327 – Retenção - Dano moral 309/417(TRT3), 310/417(TRT3), 311/417(PJe/TRT3) CASEIRO - Relação de emprego - 984/581(TRT3) CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - Contribuição sindical 260/405(PJe/TRT3) - Enquadramento sindical 481/460(PJe/TRT3) 437 CAUSA DE PEDIR - Ação rescisória 10/342(PJe/TRT3) CERCEAMENTO DE DEFESA – Caracterização 165/381(PJe/TRT3), 166/381(TRT3/PJe), 167/381(TRT3), 168/382 (TRT3/PJe), 169/382(TRT3), 170/382(TRT3/PJe), 13/672(TRT4) - Perícia 171/382(PJe/TRT3) - Prova testemunhal 172/383(PJe/TRT3), 173/383(PJe/TRT3), 174/383(PJe/TRT3), 175/383(PJe/TRT3), 176/384(PJe/TRT3) CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - Execução fiscal 507/467(TRT3) CERTIDÃO ELETRÔNICA DE AÇÕES TRABALHISTAS (CEAT) – Fornecimento RCJ n. 9/2014/TRT3/GP/CR, p. 334 CESSÃO – Servidor celetista 1100/609(PJe/TRT3) CHEQUE SEM FUNDOS - Desconto salarial 415/442(PJe/TRT3) CIMENTO - Adicional de insalubridade 61/354(PJe/TRT3) CITAÇÃO - Ente público 177/384(PJe/TRT3) - Validade 178/384(PJe/TRT3), 179/384(PJe/TRT3), 180/384(PJe/TRT3), 181/385 (PJe/TRT3) CLÁUSULA CONVENCIONAL - Interpretação 182/385(TRT3) CLT/1943, ART. 193, § 4º - Trabalhador em motocicleta – Atividades perigosas Lei n. 12.997/2014, p. 328 CNJ - Constituição e gestão de comitês e grupos de trabalho IN n. 58/2014/CNJ, p. 331 COBRADOR – Condição de Trabalho 19/640(TST) – Responsabilidade 18/640(TST) COBRANÇA - Contribuição sindical 261/405(PJe/TRT3), 262/405(TRT3), 263/405(PJe/TRT3) - Contribuição sindical rural 265/406(PJe/TRT3), 266/406(PJe/TRT3), 267/406 (PJe/TRT3), 268/407(PJe/TRT3), 269/407(PJe/TRT3) CÓDIGO PENAL – Alteração - Exploração sexual de Criança/Adolescente - Crime Hediondo Lei n. 12.978/2014, p. 327 CÓDIGO PENAL - Art. 334-A – Acréscimo Lei n. 13.008/2014, p. 329 COFINS - Isenção – Revogação Súm. n. 508/2014, p. 335 COISA JULGADA - Ação coletiva - Ação individual 183/385(PJe/TRT3), 9/632(TST) - Acordo judicial 45/350(PJe/TRT3) – Caracterização 184/385(PJe/TRT3), 185/385(PJe/TRT3), 186/386(PJe/TRT3), 187/386(PJe/TRT3), 188/386(PJe/TRT3) – Dano moral – acidente de trabalho - 16/638(TST) COMERCIANTE DE BOA-FÉ - Créditos de ICMS – Licitude Súm. n. 509/2014, p. 335 COMISSÃO - Correção monetária 189/386(PJe/TRT3) 438 - Pagamento por fora 190/386(PJe/TRT3), 191/387(PJe/TRT3), 192/387(PJe/TRT3) - Venda à prazo 193/387(TRT3), 194/387(TRT3) – Vendedor - 1163/627(TRT3) COMISSÃO DE VITALICIAMENTO – Juiz substituto – Regulamentação RA n. 144/2013/TRT3/STPOE, p. 333 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CIPA) – Membro - Inquérito judicial 670/503(PJe/TRT3) COMITÊ NACIONAL - Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - Poder Judiciário – Instituição PRT n. 47/2014/CNJ, p. 332 COMPENSAÇÃO – Cabimento 195/388(TRT3) - Hora extra 564/480(PJe/TRT3), 565/481(PJe/TRT3), 566/481(PJe/TRT3), 567/481 (PJe/TRT3) - Jornada de trabalho 677/506(TRT3/ PJe ), 678/506(PJe/TRT3) COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Banco de horas 154/377(PJe/TRT3), 155/378(TRT3), 156/378(TRT3/PJe), 157/378 (TRT3) COMPETÊNCIA - Aposentadoria - Complementação de aposentadoria 134/373(PJe/TRT3) - Concurso público 229/396(PJe/TRT3) - Conflito negativo de competência 196/388(PJe/TRT3) - Execução de sentença 197/388(TRT3) - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 518/469(TRT3) - Juízo deprecante 198/389(PJe/TRT3) - Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) – Formulário 871/551(PJe/TRT3) - Prevenção 199/389(TRT3) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Competência em razão da matéria 200/389(PJe/TRT3), 201/390(TRT/PJe), 202/390(PJe/TRT3), 203/390(PJe/TRT3) - Competência territorial 204/390(TRT3), 205/391(TRT3), 206/391(PJe/TRT3), 207/391(PJe/TRT3), 208/391(PJe/TRT3), 14/673(TRT4) - Competência territorial - Flexibilização 209/392(TRT3) - Execução de ofício - Contribuição social - Seguro de acidente de trabalho SÚM. N. 454, p. 337 - Imposto de renda 210/392(TRT3) - Plano de saúde 211/392(TRT3) – Previdência complementar 10/633(TST) - Servidor público 212/392(PJe/TRT3), 213/392(TRT3), 214/393(PJe/TRT3), 215/393(PJe/TRT3) - Servidor público - Contratação temporária 216/393(PJe/TRT3) - Servidor público - Regime celetista/regime estatutário 217/393/(TRT3), 218/393(PJe/TRT3), 219/394(PJe/TRT3), 220/394(PJe/TRT3), 221/394(PJe/TRT3), 222/394(PJe/TRT3), 223/394(PJe/TRT3), 224/394(PJe/TRT3), 225/395(PJe/TRT3), 226/395(PJe/TRT3), 227/395(PJe/TRT3) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - Competência da Justiça do Trabalho 200/389(PJe/TRT3), 201/390(TRT/PJe), 202/390(PJe/TRT3), 203/390(PJe/TRT3) COMPETÊNCIA TERRITORIAL 439 - Competência da Justiça do Trabalho 204/390(TRT3), 205/391(TRT3), 206/391 (PJe/TRT3), 207/391(PJe/TRT3), 208/391(PJe/TRT3), 14/673(TRT4) - Flexibilização - Competência da Justiça do Trabalho 209/392(TRT3) COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA) - Comprovação – Pagamento - Custas 272/408(PJe/TRT3) COMUM ACORDO - Dissídio coletivo 427/446(PJe/TRT3) CONCAUSA - Doença ocupacional 431/447(PJe/TRT3) CONCESSIONÁRIA - Usuário de telefonia - Relação contratual – Legitimidade – ANATEL Súm. n. 506/2014, p. 335 CONCORRÊNCIA DESLEAL – Justa causa 721/516(PJe/TRT3) CONCURSO PÚBLICO – Cadastro de reserva – Pessoa com deficiência 10/633(TST) - Competência 229/396(PJe/TRT3) - Exame médico admissional 230/396(TRT3) - Exigência – Contratação sem concurso público 12/636(TST) - Nomeação 231/396(PJe/TRT3) - Reserva de vagas - Negros Lei n. 12.990/2014, p. 328 CONDIÇÃO DE TRABALHO – Cobrador – Doença profissional 19/640(TST) - Dano moral 312/417(PJe/TRT3), 313/418(TRT3) CONDUTA ANTISSINDICAL – Dano moral coletivo – caracterização - 29/647(TST) CONFISSÃO FICTA – Alcance 232/397(PJe/TRT3), 233/397(PJe/TRT3), 234/397(PJe/TRT3) – Efeito 235/397(PJe/TRT3), 236/398(PJe/TRT3) CONGELAMENTO - Adicional por tempo de serviço 113/367(PJe/TRT3) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Cabimento 237/398(TRT3), 238/398(TRT3) – Multa – CLT/1943, art. 477 821/538(PJe/TRT3) - Requisito 239/398(TRT3) CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Alteração Ato n. 5/2014/TST/GCGJT, p. 331 CONSÓRCIO – Responsabilidade solidária - 1043/595(TRT3) CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - Relação de emprego 985/582(PJe/TRT3), 986/582(PJe/TRT3) CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE COMITÊS E GRUPOS DE TRABALHO – CNJ IN n. 58/2014/CNJ, p. 331 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) – ADCT - Acrescenta artigo EMC n. 80/2014, p. 327 – Alteração - Administração pública federal - Servidor público – Custeio – Despesa EMC . 79/2014, p. 327 – Alteração – Pensão – Dependente – Indenização EMC n. 78/2014, p. 327 CONTRADITA - Prova testemunhal 951/572(PJe/TRT3) CONTRATO DE APRENDIZAGEM - Caracterização 240/399(PJe/TRT3) 440 - Cota 241/399(PJe/TRT3) – Cota de aprendizes 13/636(TST) CONTRATO DE ESTÁGIO - Validade 242/399(PJe/TRT3) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Prorrogação 243/400(TRT3) – Suspensão 244/400(TRT3) CONTRATO DE FACÇÃO - Intermediação ilícita de mão de obra 14/637(TST) - Responsabilidade 245/400(TRT3) – Responsabilidade solidária 14/637(TST) CONTRATO DE FRANQUIA – Relação de emprego - 987/582(TRT3), 988/583(TRT3) - Responsabilidade 246/400(TRT3) CONTRATO DE SAFRA - Validade 247/401(PJe/TRT3) CONTRATO DE TRABALHO - Grupo econômico 248/401(TRT3) - Suspensão 15/673(TRT12) – Suspensão - Plano de saúde 910/560(PJe/TRT3) - Unicidade contratual 249/402(PJe/TRT3), 250/402(PJe/TRT3), 251/402(PJe/TRT3) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - Fraude 252/402(TRT3) - Validade 253/403(PJe/TRT3), 254/403(PJe/TRT3) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - Estabilidade provisória – Gestante 490/462(PJe/TRT3) - Validade 255/403(PJe/TRT3) CONTRIBUIÇÃO - COFINS – PIS/PASEP - Alteração Dec. n. 8.271/2014, p. 327 – Sindicato – Norma coletiva - 1103/610(TRT3) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Obrigatoriedade 256/404(TRT3) – Recolhimento 16/673(TRT4) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Execução 257/404(TRT3) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Ausência – Empregado 258/404(PJe/TRT3), 259/405(PJe/TRT3) - Categoria profissional diferenciada 260/405(PJe/TRT3) - Cobrança 261/405(PJe/TRT3), 262/405(TRT3), 263/405(PJe/TRT3) - Existência – empregado 264/406(PJe/TRT3) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança 265/406(PJe/TRT3), 266/406(PJe/TRT3), 267/(PJe/TRT3), 268/407 (PJe/TRT3), 269/407(PJe/TRT3) - Legitimidade 270/407(PJe/TRT3) CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO - Jornada de trabalho 679/506(TRT3) CONTROLE – Prova 680/507(PJe/TRT3), 681/507(PJe/TRT3) CONTROLE DE PONTO - Hora extra 568/481(TRT3), 569/482(PJe/TRT3), 570/482(PJe/TRT3), 571/482 (PJe/TRT3), 572/482(TRT3), 573/482(PJe/TRT3) COOPERATIVA – Relação de emprego 989/583(PJe/TRT3) 441 CORREÇÃO MONETÁRIA - Comissão 189/386(PJe/TRT3) CORREIÇÃO PARCIAL - Agravo regimental 128/370(TRT3) - Perda do objeto 129/371(PJe/TRT3) - Processamento 130/371(PJe/TRT3) COTA DE APRENDIZES – Contrato de aprendizagem 241/399(PJe/TRT3), 13/636(TST) CPC/1973, ART. 745-A – Aplicação - Processo do trabalho 927/565(TRT3), 928/565(TRT3), 929/566(TRT3) CRÉDITO TRABALHISTA – Caixa Econômica Federal (CEF) – Responsabilidade subsidiária 55/663(TST) – Honorários advocatícios – Retenção - 40/653(TST) - Responsabilidade subsidiária - 1055/598(PJe/TRT3) – Sucessão trabalhista – Responsabilidade - 1110/612(PJe/TRT3) CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Responsabilidade – Sócio - 39/653(TST) - Suspensão 271/407(TRT3) CRÉDITOS DE ICMS – Comerciante de boa-fé - Licitude Súm. n. 509/2014, p. 335 CUMPRIMENTO DE METAS - Assédio moral 7/631(TST) CURSO – Participação - Hora extra 608/490(PJe/TRT3) CUSTAS - Depósito recursal - Deserção 396/438(PJe/TRT3), 397/438(TRT3) - Depósito recursal - Recolhimento 398/438(PJe/TRT3) - Depósito recursal - Recuperação judicial 399/438(PJe/TRT3), 400/439(PJe/TRT3), 401/439(PJe/TRT3), 402/439(PJe/TRT3), 403/439(PJe/TRT3), 404/439(TRT3/ PJe), 405/440(PJe/TRT3) - Isenção - Assistência judiciária 140/374(TRT3) - Pagamento – Comprovação 272/408(PJe/TRT3) DANO - Previsão contratual - Desconto salarial 416/442(TRT3) – Reparação 273/408(TRT3) DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - Acumulação 274/408(PJe/TRT3) - Indenização 275/408(PJe/TRT3), 276/409(PJe/TRT3), 277/409(TRT3), 278/410 (PJe/TRT3) DANO MATERIAL - Indenização 279/410(TRT3), 280/410(PJe/TRT3) – Prova 281/410(PJe/TRT3) DANO MATERIAL - DANO MORAL - Caracterização 282/410(PJe/TRT3) – Indenização 283/411(PJe/TRT3), 284/411(PJe/TRT3), 285/411(PJe/TRT3), 286/411(PJe/TRT3), 287/411(PJe/TRT3), 17/673(TRT4) - Prescrição 288/412(PJe/TRT3), 289/412(PJe/TRT3), 290/412(PJe/TRT3), 291/412 (PJe/TRT3) – Prova 15/637(TST) – Responsabilidade 292/413(PJe/TRT3) DANO MORAL – Acidente de trabalho – Culpa configurada 17/638(TST) 442 – Acidente de trabalho – Legitimidade ativa 16/638(TST) – Acidente de trabalho – Nexo causal 17/638(TST) - Agressão física 293/413(TRT3) – Assédio moral - Cumprimento de metas 7/631(TST) - Caracterização 294/413(PJe/TRT3), 295/413(PJe/TRT3), 296/414(TRT/PJe), 297/414(PJe/TRT3), 298/414(PJe/TRT3), 299/414(TRT3), 300/414(TRT3), 301/415(TRT3), 302/415(TRT3), 303/415(PJe/TRT3), 304/415(PJe/TRT3), 305/416(TRT3), 306/416(TRT3), 307/416(TRT3), 308/416(PJe/TRT3), 18/674(TRT4), 19/674(TRT23), 20/674(TRT2) – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – Retenção 309/417(TRT3), 310/417(TRT3), 311/417(PJe/TRT3) – Cobrador – Responsabilidade 18/640(TST) - Condição de trabalho 312/417(PJe/TRT3), 313/418(TRT3) - Dano estético - Indenização 275/408(PJe/TRT3), 276/409(PJe/TRT3), 277/409 (TRT3), 278/410(PJe/TRT3) - Dano material - Prescrição 288/412(PJe/TRT3), 289/412(PJe/TRT3), 290/412 (PJe/TRT3), 291/412(PJe/TRT3) - Dano material - Indenização 283/411(PJe/TRT3), 284/411(PJe/TRT3), 285/411 (PJe/TRT3), 286/411(PJe/TRT3), 287/411(PJe/TRT3), 17/673(TRT4) – Dano material - Responsabilidade 292/413(PJe/TRT3) – Direito à saúde – Doença Ocupacional 33/649(TST) - Indenização 314/418(TRT3), 315/418(PJe/TRT3), 316/418(PJe/TRT3), 317/418 (TRT3), 318/419(PJe/TRT3), 319/419(PJe/TRT3), 320/419(PJe/TRT3), 321/419 (PJe/TRT3), 322/419(PJe/TRT3), 323/420(TRT3), 324/420(TRT3), 325/420(TRT3), 326/420(TRT3), 327/420(PJe/TRT3), 328/421(TRT3/PJe), 329/421(PJe/TRT3), 330/421(TRT3), 331/421(TRT3), 332/422(PJe/TRT3), 333/422(PJe/TRT3), 334/422 (PJe/TRT3), 335/422(PJe/TRT3), 336/422(PJe/TRT3), 337/422(TRT3), 338/423 (PJe/TRT3), 339/423(PJe/TRT3), 340/423(PJe/TRT3), 341/423(PJe/TRT3), 21/674 (TRT23), 22/675(TRT4), 23/675(TRT4) - Indenização – Fixação 342/424(PJe/TRT3), 343/424(PJe/TRT3), 344/424 (PJe/TRT3), 345/424(PJe/TRT3), 346/424(TRT3/PJe), 347/424(PJe/TRT3), 348/425 (PJe/TRT3), 349/425(PJe/TRT3), 350/425(PJe/TRT3), 351/425(PJe/TRT3), 426/352 (TRT3), 353/426(TRT3), 354/426(TRT 3/PJe), 355/426(PJe /TRT3), 356/427 (PJe/TRT3), 357/427(PJe/TRT3), 358/427(PJe/TRT3), 359/427(PJe/ TRT3), 360/427(TRT3), 361/428(PJe/TRT3) – Indenização – Furto de veículos - 21/641(TST) - Indenização – Quantificação 362/428(PJe/TRT3), 363/428(PJe/TRT3), 364/428 (TRT3/PJe) – Indenização – Revista pessoal/Revista íntima - 24/643(TST) – Indenização – Uso de sanitário 26/644(TST), 27/645(TST) – Mora Salarial - 22/642(TST) - Mora salarial 365/429(PJe/TRT3), 366/429(PJe/TRT3), 367/429(PJe/TRT3) – Perdão 368/429(TRT3) – Prescrição 369/430(PJe/TRT3) – Processo seletivo 24/675(TRT12) – Prova 370/430(PJe/TRT3), 371/430(PJe/TRT3) – Responsabilidade 372/430(PJe/TRT3), 373/430(PJe/TRT3) – Revista pessoal/revista íntima 374/431(TRT3) – Roubo 375/431(TRT3), 376/432(PJe/TRT3), 377/432(TRT3), 378/433(PJe/TRT3), 379/433(PJe/TRT3), 380/433(PJe/TRT3) 443 - Sigilo bancário 381/434(TRT3) – Supressão – Plano de Saúde 23/642(TST) - Transporte de valores 382/434(TRT3), 383/434(TRT3), 384/434(TRT/3) – Uso de sanitário – Limitação 25/644(TST) - Verba rescisória 385/434(PJe/TRT3) - Vigilância eletrônica 386/435(TRT3) DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - Acumulação 274/408(PJe/TRT3) DANO MORAL – DANO MATERIAL – Acidente do trabalho 3/629(TST) – Acidente de trabalho – Morte de empregado 15/637(TST) - Caracterização 282/410(PJe/TRT3) – Cobrador – Acidente de trabalho 19/640(TST) – Cobrador – Doença profissional 19/640(TST) - Legitimidade ativa 3/629(TST) – Motorista 793/532(TRT3), 794/532(TRT3), 795/533(PJe/TRT3) – Portuário – Responsabilidade - 51/660(TST) DANO MORAL – DANO MATERIAL – DANO ESTÉTICO – Indenização 28/645(TST) DANO MORAL COLETIVO – Caracterização 387/435(TRT3) – Consulta antissindical – Caraterização 29/647(TST) – Indenização 388/435(PJe/TRT3), 25/676(TRT4) – Trabalhador deficiente/reabilitado – contratação 30/647(TST) DECADÊNCIA - Ação rescisória 11/342(PJe/TRT3), 12/343(PJe/TRT3) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Prescrição 389/436(TRT3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – Recurso 390/436(PJe/TRT3), 391/436(PJe/TRT3), 31/648(TST) DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - Prescrição 915/562(PJe/TRT3) DECLARAÇÃO DE POBREZA – Justiça gratuita 750/522(PJe/TRT3) DEFESA – Impugnação 392/436(PJe/TRT3) DEMISSÃO – Empregado – Direito de imagem - 20/641(TST)] - Pedido – Validade 393/437(PJe/TRT3), 394/437(TRT3) DEPOSITÁRIO - Relação de emprego 43/682(TRT/12) DEPÓSITO PRÉVIO - Agravo de instrumento 116/367(PJe/TRT3) DEPÓSITO RECURSAL - Comprovação 395/437(PJe/TRT3) - Conversão – Penhora - Execução 498/464(TRT3) – Deserção 396/438(PJe/TRT3), 397/438(PJe/TRT3), 398/438(PJe/TRT3) – Guia de recolhimento do FGTS e informações da previdência social(GFIP) - Deserção 399/438(TRT3), 400/438(PJe/TRT3), 401/439(PJe/TRT3), 402/439 (PJe/TRT3) – Isenção 403/439(PJe/TRT3) DEPÓSITO RECURSAL - CUSTAS - Deserção 404/439(PJe/TRT3), 405/440(TRT3) 444 - Recolhimento 406/440(PJe/TRT3) - - Recuperação judicial 407/440(PJe/TRT3), 408/440(PJe/TRT3), 409/441 (PJe/TRT3), 410/441(PJe/TRT3), 411/441(PJe/TRT3), 412/441(TRT3/ PJe), 413/441(PJe/TRT3) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Cabimento 414/442(TRT3) DESCONTO SALARIAL - Doação 26/676(TRT4) - Cheque sem fundos 415/442(PJe/TRT3) - Dano - Previsão contratual 416/442(TRT3) - Legalidade 417/443(PJe/TRT3) DESERÇÃO - Depósito recursal - Guia de recolhimento do FGTS e informações da previdência social(GFIP) 409/441(TRT3), 410/441(PJe/TRT3), 411/441(PJe/TRT3), 412/441 (PJe/TRT3) - Depósito recursal 406/440(PJe/TRT3), 407/440(PJe/TRT3), 408/440(PJe/TRT3) DESÍDIA – Justa causa 722/516(TRT3), 723/516(PJe/TRT3), 724/516(PJe/TRT3), 725/516(PJe/TRT3), 726/516(PJe/TRT3), 727/517(PJe/TRT3) DESMEMBRAMENTO – Sindicato – Base territorial - 60/665(TST) DESVIO DE FUNÇÃO - Caracterização 418/443(PJe/TRT3) - Diferença salarial 419/443(PJe/TRT3), 420/443(PJe/TRT3) – Pedreiro – Diferença salarial - 32/648(TST) DEVEDOR – Inscrição – Centralizadora dos serviços dos Bancos S.A (SERASA)/Serviço de proteção ao crédito (SPC) 499/464(TRT3), 500/465(TRT3) DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - Execução 501/465(TRT3), 502/465(TRT3) DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - Recuperação judicial 42/681(TRT23) DIÁRIA - Natureza jurídica 421/444(PJe/TRT3), 422/444(PJe/TRT3) DIFERENÇA SALARIAL - Acumulação de funções 53/352(PJe/TRT3) – Acumulação de funções – Motorista/cobrador 4/630(TST) - Desvio de função 419/443(PJe/TRT3), 420/443(PJe/TRT3) - Isonomia salarial 676/505(TRT3) - Plano de cargos e salários 907/(PJe/TRT3) - Plano de cargos e salários SÚM. N. 452, p. 336 DIREITO DE IMAGEM – Dano Moral – Empregado 20/641(TST) – Empregado - 20/641(TST) – Indenização 423/444(TRT3) DIRETOR - Relação de emprego - 990/583(PJe/TRT3) DIRETOR DA DIRETORIA DA SECRETARIA DE APOIO ADMINISTRATIVO - Competência - Acesso e permanência nos prédios da capital PRT n. 09/2014/TRT3/DG, p. 331 DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - Exibição de filmes de produção nacional nas escolas Lei n. 13.006/2014, p. 329 DIRIGENTE SINDICAL 445 - Estabilidade sindical 492/463(PJe/TRT3) – Relação de emprego - 991/583(PJe/TRT3) DISCRIMINAÇÃO - Dispensa 424/445(TRT3), 425/445(TRT3) DISPENSA – Discriminação 424/445(TRT3), 425/445(TRT3) - Empregado público 471/457(PJe/TRT3), 472/458(PJe/TRT3) – Empregado público - Motivação 34/649(TST) – Empregado Público – Reintegração 36/651(TST) – Motivação – Empregado público - 35/650(TST) – Nulidade – Reintegração 426/445(TRT3) - Pessoa com deficiência/trabalhador reabilitado 879/553(TRT3), 880/553(TRT3/ PJe), 881/553(PJe/TRT3), 882/554(PJe/TRT3) DISSÍDIO COLETIVO - Comum acordo 427/446(PJe/TRT3) - Greve 526/472(PJe/TRT3) - Reajuste salarial 428/446(PJe/TRT3) DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS - Foros Trabalhistas do interior PRCJ n. 5/2014/TRT3/GP/CR, p. 332 DÍVIDA – Execução fiscal – Remissão - 38/652(TST) DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – Execução fiscal – Sócio – Impossibilidade 39/653(TST) DOAÇÃO - Desconto salarial 26/676(TRT4) DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA - Adicional de insalubridade 62/354(PJe/TRT3), 63/354(PJe/TRT3), 64/355 (PJe/TRT3) DOENÇA OCUPACIONAL - Acidente do Trabalho – Empresa – Notificação – Comunicação - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) PRT n. 589/2014/MTE/GM, p. 330 - Caracterização 429/446(TRT3), 430/447(TRT3) – Concausa 431/447(PJe/TRT3), 33/649(TST) - Estabilidade provisória 432/447(PJe/TRT3) - Indenização 433/447(PJe/TRT3), 434/448(TRT3), 435/448(PJe/TRT3), 436/449 (PJe/TRT3), 437/449(PJe/TRT3) - Nexo causal 438/449(TRT3) - Perícia 439/449(PJe/TRT3) - Prescrição 441/450(PJe/TRT3), 442/450(PJe/TRT3), 443/450(PJe/TRT3) - Prova 444/451(PJe/TRT3) - Responsabilidade 445/451(TRT3), 446/451(PJe/TRT3) DOENÇA PROFISSIONAL – Dano Moral – Dano Material – Cobrador 19/640(TST) DOLO – Ação rescisória 13/343(PJe/TRT3) DOMICÍLIO – Mudança - Adicional de transferência 101/364(TRT3) DOMINGO/FERIADO - Jornada especial - Jornada de trabalho 694/510(TRT3) DONO DA OBRA - Empreitada - Responsabilidade 476/459(PJe/TRT3), 477/459(TRT3/PJe), 478/459(PJe/TRT3), 479/459(PJe/TRT3) – Relação de emprego - 992/583(TRT3) 446 DUPLA PUNIÇÃO – Justa causa 728/517(TRT3) EDUCAÇÃO INFANTIL - Professor 934/567(PJe/TRT3) EFEITO SUSPENSIVO - Recurso 964/576(PJe/TRT3) EMBARGOS - Procedimento sumaríssimo SÚM. N. 458, p. 337 - Recurso de revista - Ofensa ao art. 896 DA CLT OJT N. 78, p. 338 - Recurso interposto antes da vigência da Lei Nº 11.496/2007 OJT N. 79, p. 338 EMBARGOS À EXECUÇÃO - Garantia da execução 447/452(TRT3) - Prazo 448/452(TRT3), 449/452(TRT3), 450/452(PJe/TRT3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento 451/453(PJe/TRT3), 452/453(PJe/TRT3), 453/453(PJe/TRT3), 454/453(PJe/TRT3), 455/453(PJe/TRT3) - Erro material 456/454(PJe/TRT3) - Recurso protelatório – Multa 457/454(PJe/TRT3), 458/454(PJe/TRT3), 459/454 (TRT3), 460/454(TRT3) EMBARGOS DE TERCEIRO - Cabimento 461/455(PJe/TRT3) - Legitimidade ativa 462/455(TRT3), 463/455(PJe/TRT3), 464/456(PJe/TRT3), 465/456(PJe/TRT3), 466/456(TRT3) EMPREGADO – Enquadramento – Bancário 8/632(TST) EMPREGADO DOMÉSTICO - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – Anotação – Ausência - Multa Lei n. 12.964/2014, p. 327 - Estabilidade provisória 467/456(TRT3) – Relação de emprego 993/584(PJe/TRT3) - Salário 468/456(TRT3) EMPREGADO PÚBLICO - Aposentadoria compulsória 469/457(TRT3) - Aposentadoria voluntária 470/457(TRT3) - Dispensa 471/457(PJe/TRT3) , 34/649(TST) – Dispensa – Motivação - 35/650(TST) – Dispensa - Reintegração - 36/651(TST) - Isonomia salarial 473/458(PJe/TRT3), 474/458(PJe/TRT3) - Regime jurídico 475/458(PJe/TRT3) EMPREGADOR – Culpa – Rescisão indireta - 1031/592(PJe/TRT3) – Justiça gratuita 751/522(PJe/TRT3), 752/522(PJe/TRT3), 753/523(TRT3) EMPREITADA - Responsabilidade - Dono da Obra 476/459(PJe/TRT3), 477/459(TRT3/PJe), 478/459(PJe/TRT3), 479/459(PJe/TRT3) - Responsabilidade subsidiária 480/459(PJe/TRT3) ENERGIA ELÉTRICA – Adicional de periculosidade 94/362(TRT3) ENQUADRAMENTO – Bancário - Administradora de cartão de crédito 8/632(TST) ENQUADRAMENTO SINDICAL - Categoria profissional diferenciada 481/460(PJe/TRT3) – Critério 482/460(TRT3), 483/460(PJe/TRT3) 447 ENTE PÚBLICO - Citação 177/384(PJe/TRT3) – Responsabilidade subsidiária 1056/598(PJe/TRT3), 1057/599(PJe/TRT3), 1058/599(PJe/TRT3), 1059/599(PJe/TRT3), 1060/599(PJe/TRT3), 1061/599 (PJe/TRT3) 1062/599(PJe/TRT3), 1063/600(PJe/TRT3), 1064/600(PJe/TRT3), 1065/600(PJe/TRT3),1066/601(PJe/TRT3) ENTIDADE ASSOCIATIVA – Representação processual - 1014/589(PJe/TRT3) ENTIDADE BENEFICIENTE – Justiça gratuita – Limitação - 44/656(TST) ENTIDADE FISCALIZADORA DE PROFISSÃO LIBERAL – Empregado – contratação sem concurso público 12/636(TST) EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - Adicional de insalubridade66/355(PJe/TRT3), 67/355(PJe/TRT3) EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Ônus da prova 484/461(PJe/TRT3), 485/461(PJe/TRT3), 486/461(TRT 3/PJe) - Requisito 487/461(PJe/TRT3), 488/461(PJe/TRT3) - Sociedade de economia mista SÚM. N. 455, p. 337 ERRO - Recurso 965/576(PJe/TRT3) ERRO DE FATO - Ação rescisória 14/343(PJe/TRT3), 15/343(PJe/TRT3), 16/344(PJe/TRT3), 17/344 (PJe/TRT3), ERRO MATERIAL - Embargos de declaração 456/454(PJe/TRT3) ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Acidente do trabalho 30/347(TRT3), 31/347(PJe/TRT3) – Auxílio-doença - Aviso-Prévio 37/652(TST) - Doença ocupacional 432/447(PJe/TRT3) - Empregado doméstico 467/456(TRT3) - Professor 935/568(PJe/TRT3) – Rescisão contratual - 37/652(TST) ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - Aviso-prévio 489/462(TRT3) - Contrato por prazo determinado 490/462(PJe/TRT3) – Indenização 491/462(PJe/TRT3), 27/676(TRT4) ESTABILIDADE SINDICAL - Dirigente sindical 492/463(PJe/TRT3) ESTÁGIO – Relação de emprego - 994/584(TRT3) – Supervisão - Professor 938/568(PJe/TRT3) EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - Concurso público 230/396(TRT3) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Cabimento 493/463(TRT3) – Recorribilidade 494/463(PJe/TRT3), 495/463(TRT3/ PJe) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Cabimento 496/464(PJe/TRT3) EXECUÇÃO - Devedor – Inscrição – Centralizadora dos serviços dos Bancos S.A (SERASA)/ Serviço de proteção ao crédito (SPC) 499/464(TRT3), 500/465(TRT3) - Devedor subsidiário 501/465(TRT3), 502/465(TRT3) - Fraude 503/465(PJe/TRT3) 448 - Nulidade 504/466(TRT3) - Arrematação – Preço 497/464(PJe/TRT3) - Contribuição previdenciária 257/404(TRT3) - Depósito recursal - Conversão – Penhora 498/464(TRT3) – Suspensão 505/466(TRT3/PJe), 28/677(TRT2) - Título executivo judicial 506/466(TRT3) EXECUÇÃO DE OFÍCIO - Seguro de acidente de trabalho - Contribuição social - competência da justiça do trabalho SÚM. N. 454, p. 337 EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Competência 197/388(TRT3) EXECUÇÃO FISCAL - Certidão da dívida ativa 507/467(TRT3) - Dívida – Atualização 508/467(TRT3) – Dívida – Remissão - 38/652(TST) - Dívida ativa não tributária - 39/653(TST) - Fraude 509/467(TRT3) EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Ordem de preferência 510/468(TRT3) – Suspensão 511/468(PJe/TRT3) EXIBIÇÃO DE FILMES DE PRODUÇÃO NACIONAL NAS ESCOLAS - Diretrizes e bases da educação nacional Lei n. 13.006/2014, p. 329 EXPEDIÇÃO – Ofício 847/545(TRT3) EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA/ADOLESCENTE - Crime Hediondo Lei n. 12.978/2014, p. 327 EXTINÇÃO - Processo 924/564(PJe/TRT3), 925/565(PJe/TRT3) FALSO TESTEMUNHO - Prova testemunhal 952/573(TRT3) FAZENDA PÚBLICA – Intimação – Validade - 42/654(TST) – Juros de mora 709/513(PJE/TRT3) FERIADO - Norma coletiva 512/468(TRT3) FÉRIAS - Abono pecuniário 513/468(PJe/TRT3) - Gozo na época própria - Pagamento fora do prazo - Dobra devida SÚM. N. 450, p. 336 – Prescrição 514/468(PJe/TRT3) FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - Auto de infração 515/469(TRT3) FORMAÇÃO PROFISSIONAL - Perícia 873/551(PJe/TRT3) FOROS TRABALHISTAS DO INTERIOR - Distribuição de feitos PRCJ n. 5/2014/TRT3/GP/CR, p. 332 FÓRUM NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO – Instituição Res. n. 197/CNJ, p. 333 FRAUDE - Contrato de trabalho temporário 252/402(TRT3) - Execução 503/465(PJe/TRT3) - Execução fiscal 509/467(TRT3) FUNÇÃO COMISSIONADA 449 – Servidor público - 58/664(TST) FUNDAÇÃO PÚBLICA – Órgão público – Autarquia - Autos - Seguimento questão/manifestação jurídica ON n. 55/2014/PR/AGU, p. 329 FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - Aposentadoria 29/677(TRT2) - Acidente do trabalho 516/469(TRT3), 517/469(PJe/TRT3) – Competência 518/469(TRT3) – Depósito – Comprovação 519/470(PJe/TRT3) – Documentação 520/470(TRT3) – Regime jurídico – Saque 521/470(TRT3) – Rescisão indireta -1032/592(TRT3), 1033/592(PJe/TRT3) FURTO DE VEÍCULO – Empregado – Dano moral 21/641(TST) GARANTIA DA EXECUÇÃO - Embargos à execução 447/452(TRT3) GARANTIA DE EMPREGO – Justa causa 729/517(TRT3) GARÇOM – Remuneração 522/471(TRT3) GESTANTE - Estabilidade provisória 27/676(TRT4) - Justa causa – Desídia 30/677(TRT2) GESTÃO ESTRATÉGICA - Planejamento - Poder Judiciário Res. n. 198/2014/CNJ, p. 333 GESTORES REGIONAIS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região PRT n. 642/2014/TRT3/GP/SGP, p. 332 GORJETA – Norma coletiva – claúsula abusiva - 46/657(TST) – Rateio 523/471(TRT3) – Rateio – Norma coletiva - 46/657(TST) – Retenção – Norma coletiva - 46/657(TST) GRADAÇÃO DA PENA – Justa causa 730/517(PJe/TRT3) GRATIFICAÇÃO – Isonomia salarial – Diferença salarial – 43/655(TST) GRAU - Adicional de insalubridade 8/671(TRT4), 9/671(TRT4), 10/672(TRT4) GREVE – Abusividade 524/471(PJe/TRT3) – Dias parados 525/472(PJe/TRT3) – Dissídio coletivo 526/472(PJe/TRT3) – Interditos proibitórios – Dano moral coletivo - 29/647(TST) – Serviço essencial 527/472(PJe/TRT3) GRUPO DE TRABALHO – Estudos - Propostas - Priorização do primeiro grau de jurisdição dos tribunais brasileiros Res. n. 194/2014/CNJ, p. 333 GRUPO ECONÔMICO – Caracterização 528/472(PJe/TRT3), 529/473(PJe/TRT3) - Contrato de trabalho 248/401(TRT3) – Responsabilidade 530/473(TRT3/PJe, 531/473(PJe/TRT3), 532/473(TRT3/ PJe) 450 HIPOTECA JUDICIÁRIA – Cabimento 533/474(TRT3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Base de cálculo 534/474(TRT3) – Cabimento 535/474(PJe/TRT3), 536/474(PJe/TRT3) – Fixação 537/475(PJe/TRT3), 538/475(PJe/TRT3) – Indenização 539/475(PJe/TRT3) – Juros de mora 540/475(PJe/TRT3) – Retenção – Crédito trabalhista - 40/653(TST) - Retenção de valores 31/678(TRT4) – Sucumbência 541/475(PJe/TRT3), 542/476(PJe/TRT3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Processo do trabalho 543/476(PJe/TRT3), 544/476(PJe/TRT3), 545/476 (PJe/TRT3), 546/477(PJe/TRT3), 547/477(PJe/TRT3), 548/477(PJe/TRT3), 549/477(PJe/TRT3), 550/477(PJe/TRT3) HONORÁRIOS PERICIAIS – Adiantamento 551/478(PJe/TRT3), 552/478(PJe/TRT3) - Beneficiário da justiça gratuita - Responsabilidade da união – Pagamento SÚM. N. 457, p. 337 – Fixação 553/478(PJe/TRT3), 554/479(PJe/TRT3) – Justiça gratuita 555/479(PJe/TRT3), 556/479(PJe/TRT3), 557/479(PJe/TRT3) – Pagamento – Responsabilidade 558/479(PJe/TRT3) – Prova emprestada 559/479(TRT3) HORA DE SOBREAVISO – Caracterização 560/480(PJe/TRT3), 561/480(PJe/TRT3) HORA EXTRA - Cargo de confiança 562/480(PJe/TRT3), 563/480(PJe/TRT3) – Compensação 564/480(PJe/TRT3), 565/481(PJe/TRT3), 566/481(PJe/TRT3), 567/481(PJe/TRT3) – Controle de ponto 568/481(TRT3), 569/482(PJe/TRT3), 570/482(PJe/TRT3), 571/482(PJe/TRT3), 572/482(TRT3), 573/482(PJe/TRT3) – Intervalo - Trabalho da mulher 574/483(PJe/TRT3), 575/483(PJe/TRT3), 576/483 (PJe/TRT3), 577/483(PJe/TRT3), 32/678(TRT2), 33/678(TRT2) – Intervalo intrajornada 578/484(PJe/TRT3), 579/484(PJe/TRT3), 580/484(TRT3), 581/485(PJe/TRT3), 582/485(PJe/TRT3), 583/485(PJe/TRT3), 584/485(PJe/TRT3), 585/485(PJe/TRT3), 586/485(PJe/TRT3), 587/486(PJe/TRT3), 588/486(PJe/TRT3), 589/486(PJe/TRT3), 590/486(PJe/TRT3), 591/486(PJe/TRT3), 592/487(TRT3/PJe), 593/487(PJe/TRT3) – Minutos 594/487(PJe/TRT3), 595/487(PJe/TRT3), 596/487(PJe/TRT3), 597/487 (TRT3/PJe), 598/488(PJe/TRT3), 599/488(PJe/TRT3), 600/488(PJe/TRT3), 601/488 (PJe/TRT3), 602/488(PJe/TRT3), 603/489(PJe/TRT3), 604/489(PJe/TRT3), 605/489 (PJe/TRT3) – Motorista 796/533(PJe/TRT3), 797/533(PJe/TRT3) – Norma coletiva 606/489(PJe/TRT3), 607/489(TRT3) – Participação – Curso 608/490(PJe/TRT3) – Pré-contratação 609/490(TRT3) - Professor 936/568(TRT3) – Prova 610/490(PJe/TRT3), 611/490(PJe/TRT3) – Repouso semanal remunerado 612/491(PJe/TRT3) 451 – Tempo à disposição 613/491(PJe/TRT3), 614/491(PJe/TRT3), 615/491(PJe/TRT3), 616/491(PJe/TRT3), 617/491(PJe/TRT3), 618/492(PJe/TRT3), 619/492(PJe/TRT3) - Tempo à disposição - Troca de uniforme 620/492(PJe/TRT3), 621/492(PJe/TRT3), 622/492(TRT3), 623/493(PJe/TRT3), 624/493(PJe/TRT3), 625/493(PJe/TRT3) - Trabalho externo 626/493(PJe/TRT3), 627/493(PJe/TRT3), 628/493(PJe/TRT3), 629/494(PJe/TRT3), 630/494(PJe/TRT3), 631/494(PJe/TRT3), 632/494(PJe/TRT3) - Turno ininterrupto de revezamento 633/494(PJe/TRT3), 634/495(PJe/TRT3), 635/495(PJe/TRT3), 636/495(PJe/TRT3), 637/495(PJe/TRT3), 638/496(PJe/TRT3), 639/496(PJe/TRT3), 640/496(PJe/TRT3), 641/496(PJe/TRT3), 642/496(PJe/TRT3), 643/497(PJe/TRT3) HORA IN ITINERE – Caracterização 644/497(PJe/TRT3) – Negociação coletiva 645/497(PJe/TRT3), 646/497(PJe/TRT3), 647/497(PJe/TRT3), 648/498(TRT3), 649/498(PJe/TRT3), 650/498(PJe/TRT3), 651/498(PJe/TRT3), 652/499(PJe/TRT3), 653/499(PJe/TRT3), 654/499(TRT3/ PJe), 655/499(PJe/TRT3), 656/499(PJe/TRT3), 657/500(PJe/TRT3), 658/500(PJe/TRT3), 659/500(PJe/TRT3), 660/501(PJe/TRT3) – Prova 661/501(PJe/TRT3) – Supressão 664/501(PJe/TRT3) – Transporte - Fornecimento – Empresa 662/501(TRT3/ PJe) – Transporte público 663/501(PJe/TRT3) HORA NOTURNA – Duração 665/502(PJe/TRT3) – Norma coletiva 666/502(PJe/TRT3) HORÁRIO DE EXPEDIENTE - Dia de Jogo da Seleção Brasileira - Tribunal Superior do Trabalho Ato n. 311/2014/TST/GDGSET/GP, p. 331 HORAS DE SOBREAVISO – Caracterização 34/679(TRT12) ILICITUDE – Terceirização – Bancário 8/632(TST) IMPOSTO DE RENDA – Apuração 667/502(TRT3) – Cálculo 668/502(PJe/TRT3) - Competência da Justiça do Trabalho 210/392(TRT3) - Juros de mora 669/503(TRT3) - Penhora 860/548(TRT3) - Pessoa física – Valor - Alteração MP n. 644/2014, p. 329 IMPUGNAÇÃO - Defesa 392/436(PJe/TRT3) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - Justa causa 35/679(TRT4) INCORPORAÇÃO - Adicional por tempo de serviço 114/367(PJe/TRT3) INDENIZAÇÃO - Acidente do trabalho 32/347(PJe/TRT3), 33/348(PJe/TRT3), 1/669(TRT4), 2/669(TRT4), 3/670(TRT4), 4/670(TRT4) - Assédio moral 138/374(PJe/TRT3), 139/374(PJe/TRT3) 452 - Dano material 279/410(TRT3), 280/410(PJe/TRT3) – Dano moral 314/418(TRT3), 315/418(PJe/TRT3), 316/418(PJe/TRT3), 317/418(TRT3), 318/419(PJe/TRT3), 319/419(PJe/TRT3), 320/419(PJe/TRT3), 321/419(PJe/TRT3), 322/419(PJe/TRT3), 323/420(TRT3), 324/420(TRT3), 325/420(TRT3), 326/420(TRT3), 327/420(PJe/TRT3), 328/421(TRT3/PJe), 329/421(PJe/TRT3), 330/421(TRT3), 331/421(TRT3), 332/422(PJe/TRT3), 333/422(PJe/TRT3), 334/422(PJe/TRT3), 335/422(PJe/TRT3), 336/422(PJe/TRT3), 337/422(TRT3), 338/423(PJe/TRT3), 339/423(PJe/TRT3), 340/423(PJe/TRT3), 341/423(PJe/TRT3), 21/674(TRT23), 22/675(TRT4), 23/675(TRT4) – Dano Moral – Cobrador 18/640(TST) – Dano moral – Furto de veículo 21/641(TST) – Dano moral – Uso de sanitário 26/644(TST) - Dano moral coletivo 25/676(TRT4) - Direito de imagem 423/444(TRT3) - Doença ocupacional 433/447(PJe/TRT3), 434/448(TRT3), 435/448(PJe/TRT3), 436/449(PJe/TRT3), 437/449(PJe/TRT3) - Estabilidade provisória – Gestante 491/462(PJe/TRT3) – Fixação - Dano Moral 342/424(PJe/TRT3), 343/424(PJe/TRT3), 344/424 (PJe/TRT3), 345/424(PJe/TRT3), 346/424(TRT3/PJe), 347/424(PJe/TRT3), 348/425 (PJe/TRT3), 349/425(PJe/TRT3), 350/425(PJe/TRT3), 351/425(PJe/TRT3), 426/352 (TRT3), 353/426(TRT3), 354/426(TRT 3/PJe), 355/426(PJe /TRT3), 356/427 (PJe/TRT3), 357/427(PJe/TRT3), 358/427(PJe/TRT3), 359/427(PJe/ TRT3), 360/427(TRT3), 361/428(PJe/TRT3) - Honorários advocatícios 539/475(PJe/TRT3) - Invenção 674/504(TRT3) – Multa - Litigância de má-fé – Cumulação - 28/645(TST) – Quantificação - Dano moral 362/428(PJe/TRT3), 363/428(PJe/TRT3), 364/428 (TRT3/PJe) - Uniforme 49/683(TRT4) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - Programa de integração social (PIS) 939/569(PJe/TRT3) INÉPCIA - Petição inicial 886/555(PJe/TRT3), 887/555(PJe/TRT3), 888/555(TRT3/PJe), 889/556(PJe/TRT3), 890/556(PJe/TRT3), 891/556(PJe/TRT3), 892/556(PJe/TRT3), 893/556(PJe/TRT3), 894/557(PJe/TRT3), 895/557(PJe/TRT3), 896/557(PJe/TRT3), 897/557(PJe/TRT3), 898/557(PJe/TRT3), 899/558(PJe/TRT3), 900/558(PJe/TRT3), 901/558(PJe/TRT3), 902/558(PJe/TRT3), 903/558(TRT3), 904/559(PJe/TRT3), 905/559(PJe/TRT3), 906/559(PJe/TRT3) INOVAÇÃO - Recurso 966/576(PJe/TRT3) INQUÉRITO JUDICIAL - Membro - Comissão Interna de prevenção de acidente do trabalho (CIPA) 670/503 (PJe/TRT3) INQUÉRITO POLICIAL – Justa causa 732/518(TRT3) INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Atividade insalubre SÚM. N. 448, p. 336 INSTRUMENTO NORMATIVO – Multa convencional 833/541(PJe/TRT3) 453 INTEGRAÇÃO – Remuneração - 1011/587(PJe/TRT3) INTEGRAÇÃO SALARIAL - Auxílio-alimentação 143/375(PJe/TRT3) - Complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (CTVA) 228/395 (PJe/TRT3) INTERESSE PROCESSUAL – Caracterização 671/503(PJe/TRT3) INTERNET – Uso - Regulamentação Lei n. 12.965/2014, p. 327 INTERRUPÇÃO - Prescrição 916/562(TRT3) INTERVALO INTRAJORNADA - Bancário 153/377(PJe/TRT3) - Hora extra 578/484(PJe/TRT3), 579/484(PJe/TRT3), 580/484(TRT3), 581/485 (PJe/TRT3), 582/485(PJe/TRT3), 583/485(PJe/TRT3), 584/485(PJe/TRT3), 585/485(PJe/TRT3), 586/485(PJe/TRT3), 587/486(PJe/TRT3), 588/486(PJe/TRT3), 589/486(PJe/TRT3), 590/486(PJe/TRT3), 591/486(PJe/TRT3), 592/487(TRT3/PJe), 593/487(PJe/TRT3) - Jornada de trabalho 684/508(TRT3), 685/508(PJe/TRT3), 686/508(PJe/TRT3), 687/508(PJe/TRT3), 688/509(PJe/TRT3), 689/509(PJe/TRT3), 690/509(PJe/TRT3) – Operador de telemarketing 848/545(PJe/TRT3), 849/545(PJe/TRT3) – Portuário – Avulso - 52/660(TST) - Redução/supressão - Jornada de trabalho 691/509(PJe/TRT3), 692/509(PJe/TRT3), 693/510(PJe/TRT3) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Processo do Trabalho - Cabimento 672/503(TRT3) INTIMAÇÃO - Processo judicial eletrôncico (PJe) 931/566(PJe/TRT3) – Procurador do estado – Jornal - 41/654(TST) – Validade – Fazenda Pública - 42/654(TST) - Via postal 673/504(PJe/TRT3) INVENÇÃO – Indenização 674/504(TRT3) ISENÇÃO - Depósito recursal 413/442(PJe/TRT3) ISONOMIA – Terceirização 1121/615(PJe/TRT3), 1122/615(PJe/TRT3), 1123/615(TRT3) ISONOMIA SALARIAL – Caracterização 675/505(TRT3) – Diferença salarial 676/505(TRT3) – Diferença salarial – Gratificação - 43/655(TST) - Empregado público 473/458(PJe/TRT3), 474/458(PJe/TRT3) – Servidor público - 1102/610(PJe/TRT3) – Terceirização - 1124/(TRT3), 1125/(TRT3) JAZIGO - Penhora 861/548(TRT3) JORNADA DE TRABALHO – Compensação 677/506(TRT3/ PJe ), 678/506(PJe/TRT3) – Controladores de tráfego aéreo 679/506(TRT 3) – Intervalo – Amamentação 682/507(TRT3) – Intervalo - Recuperação térmica 683/508( TRT3/PJe) 454 – Intervalo intrajornada 684/508(TRT3), 685/508(PJe/TRT3), 686/508(PJe/TRT3), 687/508(PJe/TRT3), 688/509(PJe/TRT3), 689/509(PJe/TRT3), 690/509(PJe/TRT3) – Intervalo intrajornada - Redução/supressão 691/509(PJe/TRT3), 692/509 (PJe/TRT3), 693/510(PJe/TRT3) – Jornada especial - Domingo/feriado 694/510(TRT3) – Jornada especial - Regime 12 x 36 695/510(PJe/TRT3) – Jornada especial - Regime 12 x 36 - Domingo/feriado 696/510(PJe/TRT3), 697/510(PJe/TRT3), 698/511(PJe/TRT3), 699/511(PJe/TRT3) – Mineiro de subsolo 700/511(PJe/TRT3) – Motorista 798/534(PJe/TRT3) – Operador de telemarketing 850/545(TRT3) - Prorrogação - Adicional noturno 104/365(TRT3/ PJe), 105/365(TRT3/PJe), 106/365(TRT3/ PJe), 107/365(TRT3/ PJe), 108/365(TRT3/ PJe), 109/365(TRT3) – Turno ininterrupto de revezamento 701/511(PJe/TRT3), 702/511(PJe/TRT3), 703/512(PJe/TRT3), 704/512(PJe/TRT3), 705/512(PJe/TRT3), 706/512(PJe/TRT3), 707/513(PJe/TRT3), 708/513(PJe/TRT3) JUIZ IMPEDIDO/JUIZ INCOMPETENTE - Ação rescisória 18/344(PJe/TRT3), 19/344(PJe/TRT3) JUIZ SUBSTITUTO – Comissão de vitaliciamento - Regulamentação RA n. 144/2013/TRT3/STPOE, p. 333 JUÍZES CLASSISTAS - RMS 25.841/DF/ STF - Reflexos da PAE - Proventos e pensões REC. n. 17/2014/CSJT, p. 332 JUÍZO DEPRECANTE - Competência 198/389(PJe/TRT3) JUROS – Fazenda Pública 709/513(PJE/TRT3) – Parcela vencida/parcela vincenda 710/513(TRT3) JUROS DE MORA - Imposto de renda 669/503(TRT3) - Honorários advocatícios 540/475(PJe/TRT3) JUSTA CAUSA – Abandono de emprego 711/514(PJE/TRT3), 712/514(PJE/TRT3), 713/514 (PJe/TRT3), 714/514(TRT3) – Abandono de emprego – Prova 715/514(PJe/TRT3), 716/515(PJe/TRT3) – Agressão física 717/515(PJe/TRT3) – Ato lesivo da honra ou da boa fama 718/515(TRT3) – Cabimento 719/515(PJe/TRT3) – Caracterização 720/515(PJe/TRT3) – Concorrência desleal 721/516(PJe/TRT3) – Desídia 722/516(TRT3), 723/516(PJe/TRT3), 724/516(PJe/TRT3), 725/516 (PJe/TRT3), 726/516(PJe/TRT3), 727/517(PJe/TRT3) – Desídia - Gestante 30/677(TRT2) – Dupla punição 728/517(TRT3) – Garantia de emprego 729/517(TRT3) – Gradação da pena 730/517(PJe/TRT3) – Improbidade 731/518(PJe/TRT3) - Incontinência de conduta 35/679(TRT4) – Inquérito policial 732/518(TRT3) – Legítima defesa 733/518(TRT3) – Mau procedimento 734/518(PJe/TRT3) – Negociação habitual 735/518(PJe/TRT3) 455 – Prova 736/519(TRT3), 737/519(PJe/TRT3), 738/519(PJe/TRT3), 739/519 (PJe/TRT3), 740/520(PJe/TRT3), 741/520(PJe/TRT3) – Reversão 742/520(TRT3), 743/520(PJe/TRT3) – Vigilante 1165/627(TRT3) JUSTIÇA DO TRABALHO - Processo judicial eletrônico (PJe) - Implementação – Funcionamento RES. n. 136/2014/CSJT, p. 333 JUSTIÇA GRATUITA - Concessão 36/679(TRT2) – Concessão 744/521(PJe/TRT3), 745/521(PJe/TRT3), 746/521(PJe/TRT3), 747/521 (PJe/TRT3), 748/522(PJe/TRT3), 749/522(PJe/TRT3) – Declaração de pobreza 750/522(PJe/TRT3) – Empregador 751/522(PJe/TRT3), 752/522(PJe/TRT3), 753/523(TRT3) – Entidade beneficiente – Limitação - 44/656(TST) - Honorários periciais 555/479(PJe/TRT3), 556/479(PJe/TRT3), 557/479(PJe/TRT3) LAUDO PERICIAL - Adicional de insalubridade 68/356(PJe/TRT3), 69/356(PJe/TRT3) – Complementação 754/523(TRT3) LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – Alteração Lei n. 12.995/2014, p. 328 LEGÍTIMA DEFESA – Justa causa 733/518(TRT3) LEGITIMIDADE – Sindicato – Substituição processual - 62/667(TST) LEGITIMIDADE ATIVA – Acidente de trabalho 3/629(TST) – Dano moral – empregado falecido 16/638(TST) - Embargos de terceiro 462/455(TRT3), 463/455(PJe/TRT3), 464/456(PJe/TRT3), 465/456(PJe/TRT3), 466/456(TRT3) LEI N. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - Alteração Lei nº 13.010/2014, p. 329 LEI N. 8.878/1994 - Anistia 132/372(TRT3) LEI N. 9.656/1998 - Planos e seguros privados de assistência à saúde – Alteração Lei n. 13.003/2014, p. 329 LEI N. 10.826/2003 – Alteração – Porte de arma de funcional Lei n. 12.993/2014, p. 328 LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO - Transporte irregular de passageiros - Pagamento de multas e despesas Súm. n. 510/2014, p. 335 LICENÇA-MATERNIDADE – Prorrogação 755/524(TRT3) LIDE – Limite 756/524(PJe/TRT3) LIMITE DE IDADE - Pensão 870/551(TRT3) LIMPEZA DE SANITÁRIO - Adicional de insalubridade 70/356(PJe/TRT3), 71/356(PJe/TRT3), 72/356(TRT3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Advogado 115/367(PJe/TRT3) – Caracterização 757/524(PJe/TRT3), 37/680(TRT4) 456 – Multa 758/524(TRT3), 759/525(TRT3) LITISCONSÓRCIO – Limitação 760/525(TRT3) – Revelia - 1073/602(PJe/TRT3), 1074/602(PJe/TRT3) LITISPENDÊNCIA – Ação coletiva – Ação individual 761/525(TRT3), 762/526(PJe/TRT3), 763/526 (PJe/TRT3) MAGISTRADO – Carteira de identidade - Padronização Res. n. 193/2014/CNJ, p. 333 - Frequência - Curso de Formação Inicial Complementar/ Continuada RCJ n. 7/2014/ TRT3/GP/CR, p. 334 – Vinculação - Perícia 877/552(PJe/TRT3), 878/552(PJe/TRT3) MANDADO DE SEGURANÇA – Autoridade coatora 764/526(TRT3) – Cabimento 765/526(PJe/TRT3), 766/527(PJe/TRT3), 767/527(PJe/TRT3) – Concessão 768/527(PJe/TRT3), 769/527(PJe/TRT3) – Perda do objeto 770/528(PJe/TRT3), 771/528(PJe/TRT3), 772/528(PJe/TRT3), 773/528(PJe/TRT3), 774/528(PJe/TRT3), 775/528(PJe/TRT3) – Petição inicial 776/529(PJe/TRT3) – Tutela antecipada 777/529(PJe/TRT3) MAQUINISTA – Dano moral – Uso de sanitário 27/645(TST) MAU PROCEDIMENTO – Justa causa 734/518(PJe/TRT3) MEDIDA CAUTELAR – Caráter provisório 778/529(PJe/TRT3) – Concessão 779/529(PJe/TRT3), 780/530(PJe/TRT3) – Perda de objeto 781/530(PJe/TRT3), 782/530(PJe/TRT3), 783/530(PJe/TRT3), 784/530(PJe/TRT3), 785/530(PJe/TRT3), 786/531(PJe/TRT3) MENOR - Prescrição 917/562(TRT3) MERCADO DE TRABALHO - Pessoa com deficiência/Trabalhador reabilitado - Reserva -50/659(TST) MINEIRO DE SUBSOLO - Jornada de trabalho 700/511(PJe/TRT3) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) - Ação Civil Pública 4/340(PJe/TRT3) MINUTOS - Hora extra - 594/487(PJe/TRT3), 595/487(PJe/TRT3), 596/487(PJe/TRT3), 597/487(TRT3/PJe), 598/488(PJe/TRT3), 599/488(PJe/TRT3), 600/488(PJe/TRT3), 601/488(PJe/TRT3), 602/488(PJe/TRT3), 603/489(PJe/TRT3), 604/489(PJe/TRT3), 605/489(PJe/TRT3) MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - Norma coletiva – Flexibilização SÚM. N. 449, p. 336 MORA SALARIAL - Dano moral 365/429(PJe/TRT3), 366/429(PJe/TRT3), 367/429(PJe/TRT3), 2 2/642(TST) MORTE DA TRABALHADORA GESTANTE – Estabilidade provisória a quem detiver a guarda do filho LCP n. 146/2014, p. 329 MOTOBOY – Relação de emprego - 995/584(PJe/TRT3) MOTOCICLISTA 457 – Responsabilidade – Empregador - 45/657(TST) MOTORISTA – Acumulação de funções 787/531(TRT3), 788/531(TRT3) – Adicional de insalubridade 789/531(TRT3), 790/532(TRT3) – Adicional de periculosidade 791/532(PJe/TRT3), 792/532(PJe/TRT3) – Dano moral/Dano material 793/532(TRT3), 794/532(TRT3), 795/533(PJe/TRT3) – Hora extra 796/533(PJe/TRT3), 797/533(PJe/TRT3) – Jornada de trabalho 798/534(PJe/TRT3) – Relação de emprego - 996/584(PJe/TRT3) – Tempo de espera 799/534(TRT3) MOTORISTA – COBRADOR – Acumulação de funções 800/534(TRT3), 801/535(PJe/TRT3) – Diferença salarial - Acumulação de funções 4/630(TST) MULTA - Acordo 44/350(PJe/TRT3) - Ato atentatório à dignidade da justiça 141/374(PJe/TRT3) – CLT/1943, Art. 467 802/535(PJe/TRT3), 803/535(PJe/TRT3), 804/535(PJe/TRT3), 805/535(PJe/TRT3), 806/535(PJe/TRT3) – CLT/1943, art. 477 807/535(PJe/TRT3), 808/536(PJe/TRT3), 809/536(PJe/TRT3), 810/536(PJe/TRT3), 811/536(PJe/TRT3), 812/536(PJe/TRT3), 813/537(PJe/TRT3), 814/537(PJe/TRT3), 815/537(TRT3), 816/537(TRT3), 817/537(PJe/TRT3), 818/538(PJE/TRT3) – CLT/1943, art. 477 – Base da cálculo 819/538(TRT3), 820/538(TRT3) – CLT/1943, art. 477 - Consignação em pagamento 821/538(PJe/TRT3) – CPC/1973, Art. 475-J 831/540(PJe/TRT3), 832/540(PJe/TRT3) – CLT/1943, art. 477 – Rescisão – Homologação – Atraso 822/538(TRT3), 823/539(PJe/TRT3), 824/539(PJe/TRT3), 825/539(PJe/TRT3), 826/539(PJe/TRT3), 827/539(PJe/TRT3), 828/540(PJe/TRT3), 829/540(PJe/TRT3), 830/540(PJe/TRT3) – Litigância de má-fé 758/524(TRT3), 759/525(TRT3) - Prova testemunhal 953/573(TRT3) – Responsabilidade subsidiária - 1068/601(PJe/TRT3), 1069/601(PJe/TRT3) - Valor – Modificação 38/680(TRT23) MULTA CONVENCIONAL – Instrumento normativo 833/541(PJe/TRT3) – Limitação 834/541(TRT3) – Pagamento 835/541(TRT3) MULTA DIÁRIA – Conversão – Perdas e danos 836/542(TRT3) – Destinação 837/542(TRT3) – Obrigação de fazer/Obrigação de não fazer 844/544(TRT3), 845/544(TRT3), 846/544(PJe/TRT3) MULTA MORATÓRIA – Aumento/redução 838/542(TRT3) NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - Adicional de transferência 5/630(TST) NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Banco de horas 158/379(TRT3) - Hora in itinere 645/497(PJe/TRT3), 646/497(PJe/TRT3), 647/497 (PJe/TRT3), 648/498(TRT3), 649/498(PJe/TRT3), 650/498(PJe/TRT3), 651/498 (PJe/TRT3), 652/499(PJe/TRT3), 653/499(PJe/TRT3), 654/499(TRT3/ PJe), 655/499 458 (PJe/TRT3), 656/499(PJe/TRT3), 657/500(PJe/TRT3), 658/500(PJe/TRT3), 659/500 (PJe/TRT3), 660/501(PJe/TRT3) – Validade 839/542(PJe/TRT3) NEGOCIAÇÃO HABITUAL – Justa causa 735/518(PJe/TRT3) NEXO CAUSAL - Acidente do trabalho 34/348(PJe/TRT3) - Doença ocupacional 438/449(TRT3) NOMEAÇÃO - Concurso público 231/396(PJe/TRT3) NORMA COLETIVA – Aplicação 840/543(PJe/TRT3) – Claúsula abusiva – Gorjetas - 46/657(TST) - Feriado 512/468(TRT3) - Hora extra 606/489(PJe/TRT3), 607/489(TRT3) - Hora noturna 666/502(PJe/TRT3) – Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - Flexibilização SÚM. N. 449, p. 336 – Prevalência 841/543(TRT3) – Sindicato – Contribuição – 1103/610(TRT3) – Validade - 47/657(TST) – Validade - Intervalo Intrajornada – Redução - 47/657(TST) NORMA DE SEGURANÇA - Norma regulamentadora (NR) n. 28 - Alteração PRT n. 591/2014/MTE/GM, p. 330 - Norma regulamentadora (NR) n. 04 - Alteração PRT n. 590/2014/MTE/GM, p. 330 – Norma regulamentadora (NR) nº 34 - Alteração PRT n. 592/2014/MTE/GM, p. 330 - Norma regulamentadora (NR) nº 35 - Alteração PRT n. 593/ 2014/MTE/GM, p. 330 - Norma regulamentadora nº 13 - Alteração PRT n. 594/2014/MTE/GM, p. 330 - Norma regulamentadora nº 22 - Alteração PRT n. 732/2014/MTE/GM, p. 330 NOTIFICAÇÃO – Intimações - Processos físicos - Advogados da União - Procuradoria da União RCJ n. 5/2014/TRT3/GP/CR, p. 334 - Recebimento – Presunção 842/543(PJe/TRT3) NÚCLEOS DE PESQUISA PATRIMONIAL - Objetivos - Atuação Res. n. 138/2014/CSJT/GP, p. 333 NULIDADE – Arguição 843/544(PJe/TRT3) - Execução 504/466(TRT3) OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – Rescisão indireta 1037/594(PJe/TRT3), 1038/594(PJe/TRT3), 1039/594 (PJe/TRT3), 1040/595(PJe/TRT3), 1041/595(PJe/TRT3) OBRIGAÇÃO DE FAZER/OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Multa diária 844/544(TRT3), 845/544(TRT3), 846/544(PJe/TRT3) OFÍCIO – Expedição 847/545(TRT3) ÔNUS DA PROVA - Equiparação salarial 484/461(PJe/TRT3), 485/461(PJe/TRT3), 486/461(TRT 3/PJe) - Recibo 958/575(PJe/TRT3) – Relação de emprego - 997/585(PJe/TRT3) OPERADOR DE TELEMARKETING – Admissão – Privacidade - 48/658(TST) – Intervalo intrajornada 848/545(PJe/TRT3), 849/545(PJe/TRT3) – Jornada de trabalho 850/545(TRT3) 459 - Terceirização – Vedação - 49/658(TST) ORDEM DE PREFERÊNCIA - Execução provisória 510/468(TRT3) - Penhora 862/548(TRT3) ÓRGÃO PÚBLICO – Autarquia - Fundação pública – Autos - Seguimento questão/manifestação jurídica ON n. 55/2014/PR/AGU, p. 329 PAGAMENTO – Multa convencional 835/541(TRT3) – Salário – Prova - 1075/603(TRT3) PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - Reconhecimento administrativo - Valores - Critérios Res. n. 137/2014/CSJT, p. 333 PAGAMENTO EM DOBR – Repouso semanal remunerado - 1012/588(PJe/TRT3), 1013/588(PJe/TRT3) PAGAMENTO POR FORA - Comissão 190/386(PJe/TRT3), 191/387(PJe/TRT3), 192/387(PJe/TRT3) PARCELA VENCIDA/PARCELA VINCENDA – Juros de mora 710/513(TRT3) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – Direito adquirido 851/546(PJe/TRT3) - Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros - Pagamento proporcional SÚM. N. 451, p. 336 – Sindicato – Obrigatoriedade – Negociação 852/546(PJe/TRT3) PEDREIRO – Desvio de função – Diferença salarial - 32/648(TST) – Relação de emprego - 1001/585(PJe/TRT3) PENHORA - Bem de família 853/546(TRT3), 39/680(TRT12) - Bem imóvel 854/547(TRT3), 855/547(PJe/TRT3), 40/681(TRT12) - Bem impenhorável 856/547(TRT3), 857/547(PJe/TRT3) - Caderneta de poupança 858/547(TRT3) - Excesso 859/548(TRT3) - Imposto de renda 860/548(TRT3) - Jazigo 861/548(TRT3) - Ordem de preferência 862/548(TRT3) - Proventos 863/549(PJe/TRT3) – Reavaliação 864/549(TRT3) - Salário 865/549(TRT3), 866/549(PJe/TRT3), 867/550(PJe/TRT3) – Usufruto 868/550(TRT3) – Validade 41/681(TRT2) - Verba - Sistema único de saúde (SUS) 869/550(TRT3) PENSÃO – Dependente – Indenização - Constituição Federal (CF) – Alteração EMC n. 78/2014, p. 327 - Limite de idade 870/551(TRT3) PERDA DE OBJETO – Medida cautelar 781/530(PJe/TRT3), 782/530(PJe/TRT3), 783/530(PJe/TRT3), 784/530(PJe/TRT3), 785/530(PJe/TRT3), 786/531(PJe/TRT3) - Correição parcial 129/371(PJe/TRT3) – Mandado de segurança 770/528(PJe/TRT3), 771/528(PJe/TRT3), 772/528 (PJe/TRT3), 773/528(PJe/TRT3), 774/528(PJe/TRT3), 775/528(PJe/TRT3) PERDÃO 460 - Dano moral 368/429(TRT3) PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - Formulário – Competência 871/551(PJe/TRT3) - Formulário – Retificação 872/551(PJe/TRT3) PERÍCIA - Adicional de insalubridade 73/357(PJe/TRT3), 74/357(PJe/TRT3), 75/357 (PJe/TRT3), 76/357(PJe/TRT3), 77/357(PJe/TRT3), 78/358(PJe/TRT3), 79/358 (PJe/TRT3), 80/358(PJe/TRT3), 81/358(PJe/TRT3) - Adicional de periculosidade - Pagamento espontâneo SÚM. N. 453, p. 337 - Cerceamento de defesa 171/382(PJe/TRT3) - Doença ocupacional 439/449(PJe/TRT3), 440/450(PJe/TRT3) - Formação profissional 873/551(PJe/TRT3) - Incidência 874/551552(PJe/TRT3) - Prova 875/552(PJe/TRT3) - Suspeição 876/552(TRT3) - Vinculação – Magistrado 877/552(PJe/TRT3), 878/552(PJe/TRT3) PESSOA COM DEFICIÊNCIA/TRABALHADOR REABILITADO – Concurso público – Cadastro de reserva 11/635(TST) - Dispensa 879/553(TRT3), 880/553(TRT3/ PJe), 881/553(PJe/TRT3), 882/554(PJe/TRT3) - Reserva de mercado de trabalho 883/554(TRT3), 50/659(TST) - Transferência 884/554(PJe/TRT3) PESSOA FÍSICA – Imposto de renda - Valor - Alteração MP n. 644/2014, p. 329 PESSOA JURÍDICA – Procuração - Representação SÚM. N. 456, p. 337 PETIÇÃO ELETRÔNICA – Limitação 885/554(TRT3) PETIÇÃO INICIAL – Inépcia 886/555(PJe/TRT3), 887/555(PJe/TRT3), 888/555(TRT3/PJe), 889/556 (PJe/TRT3), 890/556(PJe/TRT3), 891/556(PJe/TRT3), 892/556(PJe/TRT3), 893/556 (PJe/TRT3), 894/557(PJe/TRT3), 895/557(PJe/TRT3), 896/557(PJe/TRT3), 897/557 (PJe/TRT3), 898/557(PJe/TRT3), 899/558(PJe/TRT3), 900/558(PJe/TRT3), 901/558 (PJe/TRT3), 902/558(PJe/TRT3), 903/558(TRT3), 904/559(PJe/TRT3), 905/559 (PJe/TRT3), 906/559(PJe/TRT3) – Mandado de segurança 776/529(PJe/TRT3) PIS/PASEP – COFINS - Contribuição – Alteração Dec. n. 8.271/2014 p. 327 PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias Lei n. 12.994/2014, p. 328 PLANEJAMENTO - Gestão Estratégica - Poder Judiciário Res. n. 198/2014/CNJ, p. 333 PLANO BRASIL SEM MISÉRIA - Programa bolsa-família - Benefício Dec. n. 8.232/2014, p. 327 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - Diferença salarial SÚM. N. 452, p. 336, 907/559559(PJe/TRT3) - Prescrição 908/560(PJe/TRT3) PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - Piso salarial profissional nacional - Diretrizes Lei n. 12.994/2014, p. 328 PLANO DE SAÚDE 461 - Competência Justiça do Trabalho 211/392(TRT3) - Dependente – inclusão 909/560(TRT3) – Supressão - 23/642(TST) - Suspensão - Contrato de trabalho 910/560(PJe/TRT3) PODER JUDICIÁRIO – Instituição - Comitê nacional - Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação PRT n. 47/2014/CNJ, p. 332 POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO - Servidores do Poder Judiciário Res. n. 192/2014/CNJ, p. 333 PORTE DE ARMA DE FUNCIONAL - Lei n. 10.826/2003 – Alteração Lei n. 12.993/2014, p. 328 PORTUÁRIO – Avulso – Acidente de trabalho – Responsabilidade - 51/660(TST) – Avulso – Intervalo intrajornada - 52/660(TST) PRAZO - Agravo de petição 122/369(PJe/TRT3), 123/369(PJe/TRT3) – Contagem - Recurso 967/577(PJe/TRT3), 968/577(PJe/TRT3) - Embargos à execução 448/452(TRT3), 449/452(TRT3), 450/452(PJe/TRT3) – Interposição - Agravo de instrumento 117/368(PJe/TRT3) PRECLUSÃO - Ocorrência 911/561(PJe/TRT3) PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição 918/563(PJe/TRT3) PRÊMIO - Natureza jurídica 912/561(PJe/TRT3) – Reflexo - 53/662(TST) PREPARO - Agravo de instrumento 118/368(PJe/TRT3), 119/368(PJe/TRT3) PREPOSTO - Atraso - Audicência 142/375(PJe/TRT3) – Representação processual - 1015/589(PJe/TRT3) PRESCRIÇÃO - Acidente do trabalho 35/348(PJe/TRT3) – Aplicação 913/561(PJe/TRT3) – Arguição 914/562(PJe/TRT3) - Dano moral 369/430(PJe/TRT3) - Décimo terceiro salário 389/436(TRT3) – Declaração de ofício 915/562(PJe/TRT3) - Doença ocupacional 441/450(PJe/TRT3), 442/450(PJe/TRT3), 443/450(PJe/TRT3) - Férias 514/468(PJe/TRT3) – Interrupção 916/562(TRT3) – Menor 917/562(TRT3) - Plano de cargos e salários 908/560(PJe/TRT3) – Prejudicial de mérito 918/563(PJe/TRT3) PRESCRIÇÃO BIENAL - Aplicação 919/563(PJe/TRT3) - Ocorrência 920/563(PJe/TRT3), 921/563(PJe/TRT3) PRESCRIÇÃO TOTAL - Ocorrência 922/564(TRT3) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Sentença – Nulidade 1097/609(PJe/TRT3), 1098/609(PJe/TRT3), 1099/609 (TRT3/PJe 462 PREVENÇÃO - Competência 199/389(TRT3) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Competência da Justiça do Trabalho 10/633(TST) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - Recurso 969/577(PJe/TRT3) PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – Recurso 970/577(PJe/TRT3) PRIORIZAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS - Grupo de trabalho – Estudos - Propostas Res. n. 194/2014/CNJ, p. 333 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Pedido - Indicação – Valor 923/564(PJe/TRT3) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - Embargos SÚM. N. 458, p. 337 PROCESSO - Extinção 924/564(PJe/TRT3), 925/565(PJe/TRT3) - Extinção - Abandono da causa 926/565(TRT3) PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL - Sistema de gestão eletrônica de documentos – Implantação - CNJ IN n. 27/2014/CNJ, p. 331 PROCESSO DO TRABALHO - Aplicação - CPC/1973, ART. 745-A 927/565(TRT3), 928/565(TRT3), 929/566 (TRT3) - Honorários advocatícios contratuais 543/476(PJe/TRT3), 544/476(PJe/TRT3), 545/476(PJe/TRT3), 546/477(PJe/TRT3), 547/477(PJe/TRT3), 548/477(PJe/TRT3), 549/477(PJe/TRT3), 550/477(PJe/TRT3) – Intervenção de terceiros - Cabimento 672/503(TRT3) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNCICO (PJe) – Intimação 931/566(PJe/TRT3) - Segredo de justiça/sigilo 930/566(PJe/TRT3) - Justiça do Trabalho - Implementação – Funcionamento RES. n. 136/2014/CSJT, p. 333 PROCESSO SELETIVO – Dano moral 24/675(TRT12) PROCESSOS DE EXECUÇÃO - Inclusão em pauta - Tentativa de conciliação REC. n. 01/2014/TRT3/CR/VCR, p. 332 PROCURADOR DO ESTADO – Intimação – Jornal - 41/654(TST) PROFESSOR - Adicional de atividade extraclasse 932/567(PJe/TRT3) - Adicional de insalubridade 933/567(TRT3) - Educação infantil 934/567(PJe/TRT3) - Estabilidade provisória 935/568(PJe/TRT3) - Hora extra 936/568(TRT3) - Repouso semanal remunerado 937/568(TRT3) - Supervisão – Estágio 938/568(PJe/TRT3) PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA - Plano brasil sem miséria - benefício Dec. n. 8.232/2014, p. 327 PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) - Indenização substitutiva 939/569(PJe/TRT3) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – Concessão - 54/662(TST) 463 PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL - Ação civil pública Lei n. 13.004/2014, p. 329 PROVA – Anotação - Carteira de trabalho e previdência social (CTPS) 163/381(TRT3/PJe) – Apreciação 940/569(PJe/TRT3) - Controle 680/507(PJe/TRT3), 681/507(PJe/TRT3) - Dano material 281/410(PJe/TRT3) - Dano moral 370/430(PJe/TRT3), 371/430(PJe/TRT3) - Doença ocupacional 444/451(PJe/TRT3) - Hora extra 610/490(PJe/TRT3), 611/490(PJe/TRT3) - Hora in itinere 661/501(PJe/TRT3) – Justa causa 736/519(TRT3), 737/519(PJe/TRT3), 738/519(PJe/TRT3), 739/519 (PJe/TRT3), 740/520(PJe/TRT3), 741/520(PJe/TRT3) - Ônus da prova 941/569(PJe/TRT3), 942/569(TRT3) - Perícia 875/552(PJe/TRT3) – Relação de emprego - 998/585(PJe/TRT3), 999/585(PJe/TRT3), 1000/585 (PJe/TRT3) – Salário por fora 1080/605(PJe/TRT3), 1081/605(PJe/TRT3), 1082/605(TRT3), 1083/605(TRT3), 1084/606(PJe/TRT3), 1085/606(PJe/TRT3), 1086/606(TRT3) – Validade 943/570(PJe/TRT3) - Valoração 944/570(PJe/TRT3), 945/571(PJe/TRT3), 946/571(PJe/TRT3), 947/571 (PJe/TRT3), 948/571(PJe/TRT3) PROVA DOCUMENTAL – Validade 949/572(PJe/TRT3) PROVA EMPRESTADA – Admissibilidade 950/572(TRT3) - Honorários periciais 559/479(TRT3) PROVA PERÍCIAL - Adicional de insalubridade 11/672(TRT23) PROVA TESTEMUNHAL - Cerceamento de defesa 172/383(PJe/TRT3), 173/383(PJe/TRT3), 174/383 (PJe/TRT3), 175/383(PJe/TRT3), 176/384(PJe/TRT3) – Contradita 951/572(PJe/TRT3) – Falso testemunho 952/573(TRT3) – Multa 953/573(TRT3) – Troca de favores 954/573(PJe/TRT3) – Valoração 955/574(PJe/TRT3),956/574(PJe/TRT3) PROVENTOS - Penhora 863/549(PJe/TRT3) PUBLICAÇÃO – Validade – Fazenda Pública - 42/654(TST) RADIAÇÕES IONIZANTES - Adicional de periculosidade 97/363(PJe/TRT3) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Redução salarial 957/574(TRT3) READAPTAÇÃO – Servidor público – Interpretação - 59/665(TST) READMISSÃO - Anistia 133/372(TRT3) REAJUSTE SALARIAL - Dissídio coletivo 428/446(PJe/TRT3) RECEPCIONISTA - Adicional de insalubridade - Doença infectocontagiosa 65/355(TRT3) 464 RECIBO - Ônus da prova 958/575(PJe/TRT3) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – acidente de trabalho – coisa julgada 16/638(TST) RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - Valores - Critérios - Pagamento de despesas de exercícios anteriores Res. n. 137/2014/CSJT, p. 333 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Devedor subsidiário 42/681(TRT23) RECUPERAÇÃO TÉRMICA – Intervalo - Jornada de trabalho 683/508( TRT3/PJe) RECURSO – Admissibilidade 959/575(PJe/TRT3), 960/575(PJe/TRT3), 961/575(PJe/TRT3) – Alçada – Valor 962/575(PJe/TRT3) – Assinatura digital 963/576(PJe/TRT3) - Decisão interlocutória 390/436(PJe/TRT3), 391/436(PJe/TRT3) – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade imediata - 31/648(TST) – Efeito suspensivo 964/576(PJe/TRT3) – Erro 965/576(PJe/TRT3) – Inovação 966/576(PJe/TRT3) – Prazo – Contagem 967/577(PJe/TRT3), 968/577(PJe/TRT3) – Princípio da fungibilidade 969/577(PJe/TRT3) – Princípio da unirrecorribilidade 970/577(PJe/TRT3) – Tempestividade 971/577(PJe/TRT3), 972/578(PJe/TRT3), 973/578(PJe/TRT3) RECURSO DE REVISTA - Embargos - Ofensa ao art. 896 da CLT OJT N. 78, p. 338 RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - Embargos OJT N. 79, p. 338 RECURSO ORDINÁRIO - Rito sumaríssimo - Tribunais Regionais do Trabalho - Forma de confecção dos acórdãos REC. n. 2/2014/TST/CGJT, p. 332 REDUÇÃO SALARIAL - Reabilitação profissional 957/574(TRT3) REFLEXO – Prêmio - Natureza jurídica - 53/662(TST) REGIME 12 X 36 - Domingo/feriado - Jornada especial - Jornada de trabalho 696/510(PJe/TRT3), 697/510(PJe/TRT3), 698/511(PJe/TRT3), 699/511(PJe/TRT3) REGIME 12 X 36 - Jornada especial - Adicional noturno 102/364(PJe/TRT3), 103/364(PJe/TRT3) - Jornada especial - Jornada de trabalho 695/510(PJe/TRT3) REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Aposentadoria especial - Servidor público SUV n. 33, p. 335 REGIME JURÍDICO - Empregado público 475/458(PJe/TRT3) REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO – Alteração ATR n. 2/2014/TRT3/TP/GP, p. 331 REINTEGRAÇÃO – Demissão por abandono de cargo – Anistia 6/630(TST) - Dispensa – Nulidade 426/445(TRT3) – Dispensa – Nulidade – Empregado público 36/651(TST) – Salário 974/578(PJe/TRT3) RELAÇÃO DE EMPREGO 465 – Campanha eleitoral 975/579(TRT3), 976/579(PJe/TRT3) – Caracterização 977/579(TRT3), 978/579(PJe/TRT3), 979/580(TRT3 PJe), 980/580 (PJe/TRT3), 981/580(TRT3), 982/581(PJe/TRT3), 983/581(PJe/TRT3) - Caseiro - 984/581(TRT3) – Constituição de pessoa jurídica 985/582(PJe/TRT3), 986/582(PJe/TRT3), – Contrato de franquia 987/582(TRT3), 988/583(TRT3) – Cooperativa 989/583(PJe/TRT3) – Depositário 43/682(TRT/12) – Diretor - 990/583(PJe/TRT3) – Dirigente sindical - 991/583(PJe/TRT3) – Dono da obra - 992/583(TRT3) – Empregado doméstico 993/584(PJe/TRT3) – Estágio 994/584(TRT3) – Motoboy - 995/584(PJe/TRT3) – Motorista - 996/584(PJe/TRT3) - Ônus da prova - 997/585(PJe/TRT3) – Pedreiro - 1001/585(PJe/TRT3) – Prova - 998/585(PJe/TRT3), 999/585(PJe/TRT3), 1000/585(PJe/TRT3) – Representante comercial - 1002/585(PJe/TRT3),1003/586(TRT3/PJe) – Sócio- Empregado - 1004/586(TRT3) - Trabalhador autônomo - 1006/586(PJe/TRT3), 1007/587(PJe/TRT3) - Trabalhador avulso - 1005/586(TRT3) – Transportador - 1008/587(TRT3) – Treinamento - 1009/587(TRT3), 1010/587(TRT3) REMESSA DO PROCESS - Elaboração de cálculos - Tramitação processual REC n. 1/2014/TST/CGJT, p. 332 REMUNERAÇÃO - Carreiras - Planos Especiais de Cargos - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT Lei n. 12.998/2014, p. 328 - Garçom 522/471(TRT3) – Integração - 1011/587(PJe/TRT3) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Hora extra 612/491(PJe/TRT3) – Pagamento em dobro - 1012/588(PJe/TRT3), 1013/588(PJe/TRT3) - Professor 937/568(TRT3) REPRESENTAÇÃO - Pessoa jurídica – Procuração SÚM. N. 456, p. 337 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – Entidade associativa - 1014/589(PJe/TRT3) – Preposto - 1015/589(PJe/TRT3) – Regularidade 1016/589(PJe/TRT3), 1017/589(PJe/TRT3), 1018/589(PJe/TRT3), 1019/590(PJe/TRT3), 1020/590(PJe/TRT3), 1021/590(PJe/TRT3), 1022/590(TRT3), 1023/590(PJe/TRT3), 1024/591(PJe/TRT3), 1025/591(PJe/TRT3) REPRESENTANTE COMERCIAL – Relação de emprego - 1002/585(PJe/TRT3),1003/586(TRT3/PJe) RESCISÃO – Homologação – Atraso – Multa – CLT/1943, Art. 477 822/538(TRT3), 823/539 (PJe/TRT3), 824/539(PJe/TRT3), 825/539(PJe/TRT3), 826/539(PJe/TRT3), 827/539 (PJe/TRT3), 828/540(PJe/TRT3), 829/540(PJe/TRT3), 830/540(PJe/TRT3) RESCISÃO CONTRATUAL - Assistência – Obrigatoriedade 44/682(TRT2) 466 – Estabilidade provisória – Indenização 37/652(TST) RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS - Participação nos lucros e resultados - Pagamento proporcional SÚM. N. 451, p. 336 RESCISÃO INDIRETA – Cabimento 1026/591(TRT3/), 1027/591(PJe/TRT3), 1028/592(TRT3), 1029/592 (PJe/TRT3), 1030/592(PJe/TRT3). – Culpa – Empregador - 1031/592(PJe/TRT3) – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 1032/592(TRT3), 1033/592 (PJe/TRT3) – Imediatividade - 1034/593(TRT3), 1035/593(PJe/TRT3), 1036/594(PJe/TRT3) – Obrigação contratual 1037/594(PJe/TRT3), 1038/594(PJe/TRT3), 1039/594 (PJe/TRT3), 1040/595(PJe/TRT3), 1041/595(PJe/TRT3) RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO - Pessoa com deficiência/trabalhador reabilitado 883/554(TRT3) RESERVA DE VAGAS - Negros - Concurso público Lei n. 12.990/2014, p. 328 RESPONSABILIDADE - Acidente de trabalho 5/670(TRT23) – Acidente de trabalho – Acidente de trânsito 2/628(TST) – Acidente de trabalho – Portuário – avulso - 51/660(TST) - Acidente do trabalho 36/348(PJe/TRT3), 37/348(PJe/TRT3), 38/349(PJe/TRT3), 39/349(TRT3), 40/349(TRT3), 41/349(PJe/TRT3), 42/350(PJe/TRT3), 43/350 (PJe/TRT3) – Administração pública – Terceirização - 63/668(TST) – Cobrador – Dano Moral 18/640(TST) - Contrato de facção 245/400(TRT3) - Contrato de franquia 246/400(TRT3) - Dano moral 372/430(PJe/TRT3), 373/430(PJe/TRT3) - Doença ocupacional 445/451(TRT3), 446/451(PJe/TRT3) - Grupo econômico 530/473(PJe/TRT3), 531/473(PJe/TRT3), 532/473(TRT3/ PJe) – Pagamento - Honorários periciais 558/479(PJe/TRT3) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO – Pagamento - Honorários periciais - Beneficiário da justiça gratuita SÚM. N. 457, p. 337 RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Empregador – Motociclista - 45/657(TST) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Administração pública - 1042/595(TRT3) – Consórcio - 1043/595(TRT3) – Contrato de facção – descaracterização 14/637(TST) – Responsabilidade subsidiária – 1070/601(PJe/TRT3), 1071/602(PJe/TRT3) - Telefonia 45/682(TRT4) – Terceirização 1135/619(TRT3), 1136/619(PJe/TRT3), 1137/619(TRT3/PJe) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Administração pública 1044/596(PJe/TRT3), 1045/596(PJe/TRT3), 1046/596 (PJe/TRT3), 1047/596(PJe/TRT3), 1048/597(PJe/TRT3), 1049/597(PJe/TRT3), 1050/597(PJe/TRT3), 1051/597(PJe/TRT3) – Alcance - 1052/597(PJe/TRT3) - Caixa econômica federal (CEF) 55/663(TST), 46/682(TRT4) – Caracterização – 1053/598(PJe/TRT3), 1054/598(PJe/TRT3) - Crédito trabalhista - 1055/598(PJe/TRT3) - Empreitada 480/459(PJe/TRT3) 467 – Ente público 1056/598(PJe/TRT3), 1057/599(PJe/TRT3), 1058/599(PJe/TRT3), 1059/599(PJe/TRT3), 1060/599(PJe/TRT3), 1061/599(PJe/TRT3) 1062/599 (PJe/TRT3), 1063/600(PJe/TRT3), 1064/600(PJe/TRT3), 1065/600 (PJe/TRT3),1066/601(PJe/TRT3). – Existência – 1067/601(PJe/TRT3) – Multa - 1068/601(PJe/TRT3), 1069/601(PJe/TRT3) – Responsabilidade solidária - 1070/601(PJe/TRT3), 1071/602(PJe/TRT3) – Terceirização 1138/620(PJe/TRT3), 1139/620(TRT3), 1140/620 (TRT3/PJe), 1141/621(PJe/TRT3),1142/621(PJe/TRT3),1141/621(TRT3/PJe),1144/621(PJe/TRT3), 1145/622(PJe/TRT3),1146/622(TRT3),1147/622(TRT3/PJe),1148/622(TRT3/PJe),114 9/623(PJe/TRT3),1150/623(PJe/TRT3),1151/623(PJe/TRT3),1152/623(PJe/TRT3), 1153/624(PJe/TRT3),1154/624(TRT3/PJe) – Tomador de serviços - 56/663(TST) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO GRAU – Aplicação - 1072/602(PJe/TRT3) RETENÇÃO – Honorários advocatícios – Crédito trabalhista - 40/653(TST) RETIFICAÇÃO – Formulário - Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) 872/551(PJe/TRT3) REVELIA - Ação rescisória 21/345(PJe/TRT3) – Litisconsórcio - 1073/602(PJe/TRT3), 1074/602(PJe/TRT3) REVERSÃO – Justa causa 742/520(TRT3), 743/520(PJe/TRT3) REVISTA PESSOAL/REVISTA ÍNTIMA - Dano moral 374/431(TRT3) – Indenização – Dano moral - 24/643(TST) REVOGAÇÃO – Isenção - Cofins Súm. n. 508/2014, p. 335 RMS 25.841/DF/ STF - Juízes classistas - Reflexos da PAE - Proventos e pensões REC. n. 17/2014/CSJT, p. 332 ROUBO - Dano moral 375/431(TRT3), 376/432(PJe/TRT3), 377/432(TRT3), 378/433 (PJe/TRT3), 379/433(PJe/TRT3), 380/433(PJe/TRT3) RUÍDO - Adicional de insalubridade 82/359(PJe/TRT3), 83/359(TRT3) SALÁRIO - Empregado doméstico 468/456(TRT3) – Pagamento – Prova – 1075/603(TRT3) - Penhora 865/549(TRT3), 866/549(PJe/TRT3), 867/550(PJe/TRT3) - Recebimento - conta bancária 47/683(TRT4) – Reintegração 974/578(PJe/TRT3) SALÁRIO MÍNIMO – Salário mínimo profissional – fixação - 1077/604(TRT3) – Vinculação - 1076/603(TRT3) SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL – Arquiteto - 57/664(TST) – Fixação – Salário mínimo - 1077/604(TRT3) – Veterinário - 1078/604(TRT3) – Zootecnista - 1079/604(PJe/TRT3) SALÁRIO POR FORA 468 – Prova 1080/605(PJe/TRT3), 1081/605(PJe/TRT3), 1082/605(TRT3), 1083/605 (TRT3), 1084/606(PJe/TRT3), 1085/606(PJe/TRT3),1086/606(TRT3) SALÁRIO-HABITAÇÃO – Concessão - 1087/606(TRT3) SEGREDO DE JUSTIÇA/SIGILO - Processo judicial eletrôncico (PJe) 930/566(PJe/TRT3) SENTENÇA – Julgamento citra petita/Julgamento infra petita 1088/607(PJe/TRT3), 1089/607 (PJe/TRT3) – Julgamento extra petita/Julgamento ultra Petita 1090/607(PJe/TRT3), 1091/607 (PJe/TRT3) – Nulidade 1092/607(PJe/TRT3), 1093/608(PJe/TRT3), 1094/608(PJe/TRT3), 1095/608 (PJe/TRT3), 1096/608(PJe/TRT3) – Nulidade – Prestação Jurisdicional – 1097/609(PJe/TRT3), 1098/609(PJe/TRT3), 1099/609(TRT3/PJe SERVIÇO BANCÁRIO – Terceirização - 1155/624(TRT3) SERVIÇO ESSENCIAL - Greve 527/472(PJe/TRT3) SERVIDOR CELETISTA – Cessão 1100/609(PJe/TRT3) SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO - Política nacional de formação e aperfeiçoamento Res. n. 192/2014/CNJ, p. 333 SERVIDOR PÚBLICO – Cargo em comissão - 1101/609(PJe/TRT3) - Competência da Justiça do Trabalho 212/392(PJe/TRT3), 213/392(TRT3), 214/393 (PJe/TRT3), 215/393(PJe/TRT3) - Contratação temporária - Competência da Justiça do Trabalho 216/393(PJe/TRT3) - Convite para assistir ou participar de eventos PRT n. 10/2014/TRT3/DG, p. 331 – Custeio – Despesa EMC . 79/2014, p. 327 – Função comissionada - 58/664(TST) – Readaptação – Interpretação - 59/665(TST) - Regime celetista/regime estatutário - Competência da Justiça do Trabalho 217/393(TRT3), 218/393(PJe/TRT3), 219/394(PJe/TRT3), 220/394(PJe/TRT3), 221/394(PJe/TRT3), 222/394(PJe/TRT3), 223/394(PJe/TRT3), 224/394(PJe/TRT3) 225/395(PJe/TRT3), 226/395(PJe/TRT3), 227/395(PJe/TRT3) - Regime geral da previdência social - Aposentadoria especial SUV n. 33, p. 335 –Isonomia salarial - 1102/610(PJe/TRT3) SIGILO BANCÁRIO - Dano moral 381/434TRT3) SINDICATO – Base territorial – Desmembramento - 60/665(TST) – Contribuição – Norma coletiva - 1103/610(TRT3) – Eleição sindical- 1104/610(TRT3) – Participação nos lucros – Obrigatoriedade – Negociação 852/546(PJe/TRT) – Representação sindical - 1105/611(PJe/TRT3) - Substituição processual – Legitimidade 1106/611(PJe/TRT3), 1107/611(TRT3), 62/667(TST) – Substituto processual – Crédito individualizado - 61/666(TST) SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS – Processo administrativo digital - Implantação CNJ IN n. 27/2014/CNJ, p. 331 SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PJe-JT 469 – Expansão RCJ n. 8/2014/TRT3/GP/CR, p. 334 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – Verba - Penhora 869/550(TRT3) SISTEMAS INFORMATIZADOS - Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - Uso inadequado Res. n. 3/2014/TRT3/GP, p. 332 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – Equiparação salarial SÚM. N. 455, p. 337 SÓCIO-EMPREGADO – Relação de emprego - 1004/586(TRT3) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Sindicato – Legitimidade 1106/611(PJe/TRT3), 1107/611(TRT3), 62/667(TST) – Sindicato – Crédito individualizado - 61/666(TST) SUCESSÃO TRABALHISTA – Caracterização 1108/611(TRT3), 1109/612(PJe/TRT3), 48/683(TRT12) – Responsabilidade – Crédito trabalhista - 1110/612(PJe/TRT3) SUCUMBÊNCIA - Honorários advocatícios 541/475(PJe/TRT3), 542/476(PJe/TRT3) SUPRESSÃO – Hora in itinere 664/501(PJe/TRT3) SUSPEIÇÃO - Perícia 876/552(TRT3) SUSPENSÃO - Contrato de experiência 244/400(TRT3) - Crédito tributário 271/407(TRT3) - Execução 505/466(TRT3/PJe), 28/677(TRT2) - Execução provisória 511/468(PJe/TRT3) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - Cadastramento - Novos processos - Cadastro de Liquidação e Execução - CLE RCJ n. 3/2014/TRT3/GP/CR, p. 334 TÉCNICO EM RADIOLOGIA - Adicional de insalubridade 84/359(PJe/TRT3) TELEFONIA - Responsabilidade solidária 45/682(TRT4) TELETRABALHO – TST – Regulamentação Ato nº 327/2014/TST/CDEP/SEGPES/GDGSET/GP, p. 331 TEMPESTIVIDADE - Recurso 971/577(PJe/TRT3), 972/578(PJe/TRT3), 973/578(PJe/TRT3) TEMPO À DISPOSIÇÃO - Hora extra 613/491(PJe/TRT3), 614/491(PJe/TRT3), 615/491(TRT3/ PJe), 616/491 (PJe/TRT3), 617/491(PJe/TRT3), 618/492(PJe/TRT3), 619/492(PJe/TRT3) - Troca de uniforme – Hora extra 620/492(PJe/TRT3), 621/492(PJe/TRT3), 622/492 (TRT3), 623/493(PJe/TRT3), 624/493(PJe/TRT3), 625/493(PJe/TRT3) TEMPO DE ESPERA – Motorista 799/534(TRT3) TEMPO DE SERVIÇO – Gratificação – Isonomia salarial- 43/655(TST) TERCEIRIZAÇÃO – Administração pública – Responsabilidade 1111/612(PJe/TRT3), 1112/613 (PJe/TRT3),1113/613(PJe/TRT3),1114/614(PJe/TRT3),1115/614(PJe/TRT3), 1116/614(PJe/TRT3), 1117/614(PJe/TRT3), 1118/614(PJe/TRT3), 63/668(TST) – Atividade-fim - 1119/615(PJe/TRT3), 64/668(TST) – Caracterização - 1120/615(PJe/TRT3) 470 – Isonomia - 1121/615(PJe/TRT3), 1122/615(PJe/TRT3), 1123/615(TRT3) - Isonomia salarial - 1124/616(TRT3), 1125/615(TRT3) – Licitude - 1126/617(PJe/TRT3), 1127/617(PJe/TRT3), 1128/617(TRT3) – Operador de telemarketing – Vedação – 49/658(TST) – Responsabilidade – Tomador de serviços 1129/617(PJe/TRT3), 1130/618 (PJe/TRT3), 1131/618(PJe/TRT3), 1132/618(PJe/TRT3), 1133/618(PJe/TRT3), 1134/629(PJe/TRT3) – Responsabilidade solidária 1135/619(TRT3), 1136/619(PJe/TRT3), 1137/619 (TRT3/PJe) – Responsabilidade subsidiária 1138/620(PJe/TRT3), 1139/620(TRT3), 1140/620 (TRT3/PJe), 1141/621(PJe/TRT3), 1142/621(PJe/TRT3), 1141/621(TRT3/PJe), 1144/621(PJe/TRT3), 1145/622(PJe/TRT3), 1146/622(TRT3), 1147/622 (TRT3/PJe), 1148/622(TRT3/PJe), 1149/623(PJe/TRT3), 1150/623(PJe/TRT3), 1151/623(PJe/TRT3), 1152/623(PJe/TRT3), 1153/624(PJe/TRT3), 1154/624 (TRT3/PJe) – Serviço bancário 1155/624(TRT3) TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Execução 506/466(TRT3) TOMADOR DE SERVIÇOS – Responsabilidade subsidiária - 56/663(TST) – Terceirização - Responsabilidade 1129/617(PJe/TRT3), 1130/618(PJe/TRT3), 1131/618(PJe/TRT3), 1132/618(PJe/TRT3), 1133/618(PJe/TRT3), 1134/629 (PJe/TRT3) TRABALHADOR AUTÔNOMO - Relação de emprego - 1006/586(PJe/TRT3), 1007/587(PJe/TRT3) TRABALHADOR AVULSO - Relação de emprego - 1005/586(TRT3) TRABALHADOR DEFICIENTE/REABILITADO – Indenização - 30/647(TST) TRABALHADOR EM MOTOCICLETA – Atividades perigosas - CLT/1943, art. 193, § 4º Lei n. 12.997/2014, p. 328 TRABALHADOR RURAL – Caracterização -1156/625(PJe/TRT3) TRABALHO DA MULHER - Hora extra - Intervalo 32/678(TRT2), 33/678(TRT2) – Intervalo - Hora extra 574/483(PJe/TRT3), 575/483(PJe/TRT3), 576/483 (PJe/TRT3), 577/483(PJe/TRT3) TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - Remessa do processo - Elaboração de cálculos REC n. 1/2014/TST/CGJT, p. 332 TRANSFERÊNCIA - Pessoa com deficiência/trabalhador reabilitado 884/554(PJe/TRT3) TRANSPORTADOR – Relação de emprego - 1008/587(TRT3) TRANSPORTE - Fornecimento – Empresa - Hora in itinere 662/501(TRT3/ PJe) TRANSPORTE DE VALORES - Dano moral 382/434(TRT3), 383/434(TRT3), 384/434(TRT/3) TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - Pagamento de multas e despesas - Liberação de veículo retido Súm. n. 510/2014, p. 335 TRANSPORTE PÚBLICO - Hora in itinere 663/501(PJe/TRT3) TREINAMENTO 471 – Relação de emprego - 1009/587(TRT3), 1010/587(TRT3) TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - Tribunais Regionais do Trabalho - Tribunais Regionais Federais - Movimento Permanente pela Conciliação REC. n. 50/2014/CNJ, p. 332 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - Forma de confecção dos acórdãos - Recurso ordinário - Rito sumaríssimo REC. n. 2/2014/TST/CGJT, p. 332 - Tribunais de Justiça - Tribunais Regionais Federais - Movimento Permanente pela Conciliação REC. n. 50/2014/CNJ, p. 332 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Funcionamento - Jogos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 PRT n. 1/2014/TRT3/GP/DJ, p. 331 - Gestores regionais da execução trabalhista PRT n. 642/2014/TRT3/GP/SGP, p. 332 - Sistemas informatizados - Uso inadequado Res. n. 3/2014/TRT3/GP, p. 332 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Horário de expediente - Dia de Jogo da Seleção Brasileira Ato n. 311/2014/ TST/GDGSET/GP, p. 331 TROCA DE FAVORES - Prova testemunhal 954/573(PJe/TRT3) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - Adicional noturno 110/366(PJe/TRT3) - Hora extra 633/494(PJe/TRT3), 634/495(PJe/TRT3), 635/495(PJe/TRT3), 636/495(PJe/TRT3), 637/495(PJe/TRT3), 638/496(PJe/TRT3), 639/496(PJe/TRT3), 640/496(PJe/TRT3), 641/496(PJe/TRT3), 642/496(PJe/TRT3), 643/497(PJe/TRT3) - Jornada de trabalho 701/511(PJe/TRT3), 702/511(PJe/TRT3), 703/512(PJe/TRT3), 704/512(PJe/TRT3), 705/512(PJe/TRT3), 706/512(PJe/TRT3), 707/513(PJe/TRT3), 708/513(PJe/TRT3) TUTELA ANTECIPADA – Concessão - 1157/625(PJe/TRT3) – Efeito - 1158/625(PJe/TRT3) – Mandado de segurança 777/529(PJe/TRT3) UNICIDADE CONTRATUAL - Contrato de trabalho 249/402(PJe/TRT3), 250/402(PJe/TRT3), 251/402(PJe/TRT3) UNIFORME – Indenização 49/683(TRT4) USO DA INTERNET NO BRASIL - Direitos e deveres Lei n. 12.965/2014, p. 327 USO DE SANITÁRIO – Limitação – Dano moral 25/644(TST) – Maquinista – Dano moral 27/645(TST) USUFRUTO - Penhora 868/550(TRT3) VALE-ALIMENTAÇÃO – Concessão - 1159/625(TRT3) VALE-TRANSPORTE - Natureza Jurídica - 1160/626(TRT3) – Prova - 1161/626(PJe/TRT3) VALIDADE – contratação sem concurso público – efeitos do contrato de trabalho 12/636(TST) VALOR – Alçada - Recurso 962/575(PJe/TRT3) VALOR DA CAUSA 472 – Ação rescisória 22/345(PJe/TRT3), 23/345(PJe/TRT3) VARAS DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Atendimento judiciário – Regulamento RCJ n. 1/2014/TRT3/GP/CR/VC, p. 334 VEÍCULO – Uso – Indenização - 1162/626(PJe/TRT3), 50/683(TRT4) VENDA À PRAZO - Comissão 193/387(TRT3), 194/387(TRT3) VENDEDOR – Comissão - 1163/627(TRT3) VERBA RESCISÓRIA - Dano moral 385/434(PJe/TRT3) VETERINÁRIO – Salário mínimo profissional - 1078/604(TRT3) VIA POSTAL - Intimação 673/504(PJe/TRT3) VIGIA – Adicional de periculosidade 1164/627(PJe/TRT3) VIGILÂNCIA ELETRÔNICA - Dano moral 386/435(TRT3) VIGILANTE – Justa causa 1165/627(PJe/TRT3) ZOOTECNISTA – Salário mínimo profissional 1079/604(PJe/TRT3) 473