TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

OFÍCIO-CIRCULAR CR/VCR N. 15, DE 04 DE MAIO DE  2015

OFÍCIO-CIRCULAR CR/VCR/15/2015

Belo Horizonte, 04 de maio de 2015.

Assunto: Carta Precatória

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a),

Com a implantação do Processo Judicial eletrônicoPJe-JT, ferramenta tecnológica inovadora que possibilitou maior facilidade na distribuição de diligências, bem como maior interação entre oficiais de justiça e magistrados das Varas do Trabalho, tornou-se necessário racionalizar procedimentos para uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, sem comprometimento da segurança jurídica.

Dessa forma e considerando:

1) o teor do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República/1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

2) o disposto no artigo 96, I, b, da CR/1988, que define a competência dos Tribunais para “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva”;

3) o disposto nos artigos 67 a 69 do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que trata da cooperação jurisdicional entre órgãos do Poder Judiciário, garantindo aos juízos a formulação de pedido para a prática de qualquer ato processual,

4) que é admissível a cooperação judiciária para a prática de todos os tipos de atos processuais e que o juiz poderá recorrer a esse procedimento antes de determinar a expedição de Carta Precatória, conforme preceitos dos artigos 3º e 4º da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 38, de 3 de novembro de 2011; e, por fim,

5) que Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o propósito de desenvolver iniciativas relacionadas à celeridade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços judiciários,

Fica facultado às Varas do Trabalho da 3ª Região, integrantes do Sistema PJe-JT, dispensar a expedição de Carta Precatória para cumprimento de atos processuais que não exijam a intervenção de magistrado da unidade de destino.

Nesse caso, poderá ser expedido mandado, a ser distribuído via PJe-JT, diretamente à Central de Mandados do Foro Trabalhista ou da Vara do Trabalho.

Ressalva-se, contudo, que, em caso de necessidade, a matéria será objeto de reexame pela Corregedoria e Vice-Corregedoria.

Atenciosamente,

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora
Corregedora TRT da 3ª Região

LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Vice-Corregedor TRT da 3ª Região

(Disponibilização: via e-mail, em 18/05/2015)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial