ANEXO I
(a que se refere o item VII da Ata N. 1/2015
da sessão plenária ordinária de 5 de fevereiro de 2015)
Processo TRT n. 00714-2014-000-03-00-5 MA
Assunto:Proposição TRT/CJ/2/2014 - Projeto de edição de súmula da jurisprudência do TRT da 3ª Região - Tema: reversão da justa causa em juízo - multa do § 8º do art. 477 da CLT
SÚMULA N. 36: “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.”
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
1ª Turma
- 0011735-66.2013.5.03.0163 RO (PJe)
Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
DEJT - Disponibilização: 11/07/2014
- 0001099-09.2013.5.03.0012 RO (01099-2013-012-03-00-3 RO)
Rel. Des. Cristiana Maria Valadares Fenelon
DEJT - Publicação: 27/11/2013
- 0001689-09.2010.5.03.0103 RO (01689-2010-103-03-00-0 RO)
Rel. Des. Maria Laura Franco Lima de Faria
DEJT - Publicação: 07/08/2013
2ª Turma
- 0000284-30.2013.5.03.0103 RO (00284-2013-103-03-00-8 RO)
Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury
DEJT - Publicação: 29/11/2013
- 0000091-75.2012.5.03.0062 RO (00091-2012-062-03-00-5 RO)
Rel. Des. Jales Valadão Cardoso
DEJT - Publicação: 26/10/2012
3ª Turma
- 0000442-35.2012.5.03.0131 RO (00442-2012-131-03-00-8 RO)
Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior
DEJT - Disponibilização: 07/04/2014
4ª Turma
- 0000443-73.2013.5.03.0102 RO (00443-2013-102-03-00-8 RO)
Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho
DEJT - Publicação: 12/05/2014
6ª Turma
- 0001012-94.2012.5.03.0139 RO (01012-2012-139-03-00-4 RO)
Rel. Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto
DEJT - Publicação: 04/08/2014
- 0000577-14.2012.5.03.0142 RO (00577-2012-142-03-00-7 RO)
Rel. Des. Rogério Valle Ferreira
DEJT - Publicação: 11/04/2013
- 0002187-69.2011.5.03.0136 RO (02187-2011-136-03-00-9 RO)
Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça
DEJT - Publicação: 21/01/2013
- 0002362-11.2012.5.03.0142 RO (02362-2012-142-03-00-0 RO)
Rel. Juíza Convocada Rosemary de Oliveira Pires
DEJT - Publicação: 17/02/2014
Turma Recursal de Juiz de Fora
- 0001445-23.2011.5.03.0143 RO (01445-2011-143-03-00-8 RO)
Rel. Des. Luiz Antônio de Paula Iennaco
DEJT - Publicação: 31/05/2013
ANEXO II
(a que se refere o item VIII da Ata N. 1/2015
da sessão plenária ordinária de 5 de fevereiro de 2015)
Processo TRT n. 00813-2014-000-03-00-7 MA
Assunto: Proposição DG 37/2014 - Proposta de revogação da IN GP/DG 4/2013 e expedição de nova Instrução Normativa dispondo sobre a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, regulamentou a concessão de diárias e a aquisição de passagens no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores que efetuam deslocamentos em razão do interesse público,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, no efetivo exercício de seu respectivo cargo, que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens ou indenização de transporte, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou de outra unidade desta 3ª Região, no qual o Desembargador, Juiz Titular ou servidor tiver exercício em caráter permanente.
§ 2º Os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes dos quadros fixo e móvel deste Tribunal, têm como sede, para efeito de pagamento de diárias, o município onde se encontra instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ou a sede da sub-região em que for lotado.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III – publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos deste Tribunal concedente, em veículo oficial de circulação interna e em seu sítio eletrônico, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias; e
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 3º Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:
I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;
II – metade do valor:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e
c) no dia do retorno à localidade de exercício.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.
Art. 5º Será concedido, nas viagens aéreas em território nacional, desde que fora dos limites do Estado de Minas Gerais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de servidor, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.
§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.
§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional correspondente a essa localidade.
§ 4º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.
Art. 6º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:
I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:
a) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;
b) o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, sub-região, bem como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes ou com distância de até 100 km (cem quilômetros) da sede; e
c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo.
II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 7º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.
§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.
§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.
Art. 8º O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.
Art. 9º Os valores das diárias são os definidos no Anexo I desta Instrução Normativa, observados os seguintes critérios:
I – as diárias concedidas aos Desembargadores terão como valor máximo 95% da diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II – os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos receberão, no máximo, 90% (noventa por cento) da diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal; e
III – os servidores em atividade nos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 10. As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art. 11. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.
Art. 12. As diárias deverão ser solicitadas pelo magistrado ou pelo servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário, com antecedência mínima de 10 dias, salvo na hipótese de interesse exclusivo do Tribunal.
§ 1º Na hipótese de cursos, simpósios e afins promovidos ou patrocinados pelo Tribunal, a solicitação das diárias poderá ser feita após sua realização mediante a comprovação da presença do solicitante.
§ 2º As propostas de concessão de diárias obedecerão ao modelo constante no Anexo II, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos especificados:
I – nome, cargo/função e lotação do beneficiário;
II - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;
III – indicação do(s) local(is) onde o(s) serviço(s) será(ao) executado(s);
IV – meios de deslocamentos a serem utilizados;
V - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;
VI – justificativa, nos casos de afastamentos a partir de sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados;
VII – assinatura do magistrado ou do servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário;
VIII - banco, agência e conta bancária; e
IX – CPF.
Art. 13. O ato concessivo de diárias deverá ser, previamente, autorizado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou por quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo II, sob pena de seu indeferimento.
Parágrafo único. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de que trata o inciso III do art. 2° desta Instrução Normativa.
Art. 14. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou após o deslocamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; e
III – em se tratando de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto, aplica-se o disposto no art. 29 desta Instrução Normativa.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.
§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 15. Serão restituídas no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I – as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;
II – as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, ou ocorrer adiamento por prazo superior a 15 (quinze) dias; e
III – proporcionalmente, as diárias recebidas, quando do retorno antecipado do magistrado ou servidor.
Parágrafo único. A restituição das diárias será efetivada em conta corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou débito em folha de pagamento devidamente autorizado pelo beneficiário, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos.
Art. 16. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 17. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.
Art. 18. O magistrado ou servidor que vier a receber diárias deverá comprovar à unidade competente o deslocamento realizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do retorno à sede.
Parágrafo único. A comprovação do deslocamento se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cartão de embarque ou documento equivalente;
II – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou
III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
Art. 19. Os comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres deverão ser entregues à Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, para juntada no respectivo processo de concessão de diárias.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo pelo beneficiário ensejará o não pagamento ou a restituição dos valores recebidos a título de diárias.
Art. 20. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede de serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 21. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido receberá a diária em moeda brasileira.
Art. 22. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.
Art. 23. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.
Art. 24. O processo de concessão de diárias será iniciado com o pedido da unidade solicitante, no qual deverá constar o número do protocolo, nome do beneficiário, nome ou sigla da unidade solicitante e o assunto.
Art. 25. O processo de concessão de diárias conterá os seguintes documentos:
I – pedido de concessão de diárias;
II – ordem bancária;
III – cartão de embarque ou bilhete de passagem;
IV – certificados ou comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres;
V – termo de compromisso de disseminação do conhecimento adquirido em cursos, simpósios e congêneres promovidos ou patrocinados pelo Tribunal;
VI - cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), em caso de restituição.
Seção II
Do Pagamento de Diárias a Desembargador de Turma descentralizada e a Juízes do Trabalho em Substituição
Art. 26. Os Juízes integrantes do quadro móvel deste Tribunal farão jus a diárias quando houver deslocamento para Varas do Trabalho localizadas fora da região metropolitana de Belo Horizonte e com distância superior a 100 km (cem quilômetros) da sede do Tribunal ou fora da sub-região, na qual se encontrarem lotados.
Parágrafo único. Não fará jus a diária o Juiz integrante do quadro móvel que for designado para atuar na cidade onde mantenha residência.
Art. 27. Os Juízes que compõem o quadro fixo deste Tribunal não farão jus a diárias quando o deslocamento se der para a sede do Tribunal ou Vara do Trabalho para a qual tenham sido designados.
Parágrafo único. Farão jus a diárias os Juízes integrantes do quadro fixo quando, para atender a situações excepcionais, o Desembargador Presidente os designar para atuar em Varas distintas daquela em que estiverem fixos, observado, nesta hipótese, o disposto no art. 26 c/c o inciso I, “b”, do artigo 6º desta Instrução Normativa.
Art. 28. A atuação dos Desembargadores em Turmas descentralizadas ou nos demais órgãos do Tribunal não implicará o pagamento de diárias.
§ 1º O Desembargador da Turma descentralizada fará jus ao pagamento de diárias quando dos deslocamentos para atuação nas sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas ou outras atividades de interesse da Administração, observado o disposto no art. 6º.
§ 2º Não será concedida diária a servidor que acompanhar o Desembargador da Turma descentralizada para atuação nas sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial ou Seções Especializadas.
§ 3º Na hipótese de o Desembargador da Turma Descentralizada estar escalado para o plantão judicial, o pagamento de diária do magistrado e do servidor designado para assessorá-lo fica condicionado à comprovação da necessidade de deslocamento para a sede do Tribunal, em face de indisponibilidade do sistema PJ-e da interposição de medida urgente que reclame a atuação no período.
Art. 29. A antecipação de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do valor total que lhe for devido.
Parágrafo único. A complementação decorrente da aplicação do caput deste artigo será feita mediante requerimento do Juiz com a declaração dos dias em que efetivamente exerceu as atribuições do cargo na sede da Vara do Trabalho para a qual foi designado.
Seção III
Das Diárias a Colaboradores Eventuais
Art. 30. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho por quem este delegar competência, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas e os cargos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, realizado o desconto relativo a ajuda-alimentação e auxílio-transporte, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 31. Além das diárias de que trata esta Instrução Normativa, magistrados, servidores e colaboradores eventuais farão jus, a critério do Tribunal, a passagens aéreas nacionais, internacionais ou ao reembolso dos valores gastos, em se tratando de outros meios de transporte.
Parágrafo único. O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser devolvido pelo usuário, consoante o disposto no art. 18.
Art. 32. Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário, objetivando especificamente:
I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;
II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;
III - aquisição de passagens aéreas internacionais, exclusivamente, na classificação econômica; e
IV – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 33. As solicitações para emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao setor encarregado da aquisição, salvo situação excepcional devidamente justificada.
§ 1º O setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.
§ 2º As solicitações de remarcação de voos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser devidamente justificadas pelo beneficiário, sob pena de este responder pelo custo adicional a que ficar sujeito o Tribunal.
Art. 34. Não haverá ressarcimento (reembolso) de despesa com passagem aérea adquirida diretamente pelo magistrado ou servidor, salvo em situação excepcional devidamente justificada.
Art. 35. No interesse da Administração, o magistrado ou servidor que utilizar outro meio de transporte poderá solicitar o ressarcimento das despesas mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, especificando o motivo, período de deslocamento, local (origem/destino), datas (ida e volta), CPF e dados bancários, e juntando os originais dos comprovantes fiscais, observadas as seguintes situações:
I – nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias;
II – nos deslocamentos a serviço com utilização de meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, hipótese em que poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.
§ 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em ato do Presidente do Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.
§ 2º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum praticado neste Estado, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.
§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.
§ 4º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.
§ 5º O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os valores das diárias serão reajustados por Portaria da Presidência e não excederão os limites pré-estabelecidos no Anexo I da Resolução n. 124/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 37. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 38. A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 39. A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.
Art. 40. Compete ao Núcleo de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 41. Fica revogada a Instrução Normativa GP/DG n. 4/2013, aprovada pela Resolução Administrativa n. 107, de 13 de junho de 2007.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 9º, IN nº 01/2015)
TABELA DE DIÁRIAS
CARGO OU FUNÇÃO |
|
DIÁRIA* |
|
BENEFICIÁRIOS |
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|
Percentuais máximos |
Desembargador do Trabalho |
|
|
95% |
Juiz Titular de Vara do Trabalho e Juiz Substituto |
|
|
90% |
Servidor em atividade nas unidades do TRT 3ª Região |
|
|
60% |
* Deslocamento: valores calculados com base no valor da diária de Ministro do STF [R$614,00 – Resolução STF nº 439, de 21/09/2010 (mesmo valor da Res. STF 329/2006)], de acordo com os percentuais máximos constantes do anexo I da Resolução CSJT nº 124/2013.
ANEXO II
(a que se refere o art. 12, IN n. 01/2015)
PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS PCD Nº ______________ |
||||
INICIAL |
PRORROGAÇÃO |
|||
PROPONENTE |
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NOME: |
||||
CARGO/FUNÇÃO: |
||||
BENEFICIÁRIO |
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NOME: |
||||
CPF |
MATRÍCULA |
|||
CARGO/FUNÇÃO |
LOTAÇÃO |
|||
C/C Nº |
AGÊNCIA |
BANCO |
||
LOCAL DE ORIGEM: |
MEIO DE TRANSPORTE |
|||
TRECHO |
PERÍODO |
|||
|
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|
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||||
JUSTIFICATIVA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO |
||||
|
||||
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|
||||
JUSTIFICATIVA A QUE SE REFERE O art. 8º da Resolução 124/2013/CSJT e Art. 11 desta IN (diária em finais de semana) |
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||||
EM ____________/___________/__________ _____________________________________________________ ASSINATURA DO PROPONENTE |
||||
CONCESSÃO AUTORIDADE COMPETENTE |
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DESPACHO: AUTORIZO, devendo ser baixada a Portaria NÃO AUTORIZO |
DATA |
CARIMBO E ASSINATURA |
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** A Unidade Solicitante deve enviar este documento preenchido, autuado e assinado à Secretaria da DG. |
||||
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ANEXO III
(a que se refere o item X da Ata N. 1/2015
da sessão plenária ordinária de 05 de fevereiro de 2015)
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CR N. 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
Regulamenta a atividade itinerante das Unidades Organizacionais.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, § 1 º, da Constituição Federal e no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.947/81, que dispõem sobre as atividades jurisdicionais itinerantes dos órgãos judiciários de Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO que a instalação de posto avançado requer estrutura física e de pessoal robusta, com maiores dispêndios orçamentários;
CONSIDERANDO a vasta extensão territorial do Estado de Minas Gerais e, por conseguinte, das jurisdições delineadas para as Varas do Trabalho da 3ª Região;
CONSIDERANDO que as unidades judiciais itinerantes se destinam a assegurar o acesso simples e amplo do jurisdicionado à Justiça, nos atos que exigem a presença das partes;
RESOLVEM:
Art. 1º A atividade judicial descentralizada, com utilização de recursos próprios (Lei nº 6.947/81) ou de equipamentos públicos e comunitários (CF, art. 115, § 1º), destinada a cobrir área territorial em que não haja Vara do Trabalho instalada, será realizada sob forma de Unidade Judicial Itinerante.
§ 1º A Unidade Judicial Itinerante poderá ter sua atuação em localidades que a justifiquem, quer pela distância do município em relação à sede da Vara do Trabalho, quer pela dificuldade decorrente do deslocamento das partes, ou pela existência de situação, a critério do Tribunal, que enseje tal atividade.
§ 2º Na Unidade Judicial Itinerante as atividades se limitam à atermação de reclamação verbal, ao recebimento de petição inicial e relativas aos processos oriundos daquela localidade, bem como à realização de audiências em dias e horários previamente determinados.
§ 3º O funcionamento da unidade dar-se-á pelo deslocamento, para o local que for designado, do Juiz Titular da Vara ou do Juiz Auxiliar, designado pela Presidência, e, pelo menos, de dois servidores, aos quais caberão secretariar as audiências, fazer atermações e protocolizar as petições.
Art 2º As Unidades Judiciais Itinerantes, vinculadas a uma ou mais Varas do Trabalho, serão criadas a partir de proposta da Presidência do Tribunal e/ou Corregedoria Regional, submetida à aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 3º Como projeto piloto de Unidade Judicial Itinerante fica aprovada a atividade itinerante da Vara do Trabalho de Guanhães no Município de Conceição do Mato Dentro - MG, nos termos da proposta da Corregedoria Regional.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
ANEXO IV
(a que se refere o item XI da Ata N. 1/2015
da sessão plenária ordinária de 05 de fevereiro de 2015)
Lista de antiguidade dos Exmos. Desembargadores do Trabalho do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:
DESEMBARGADORES DO TRABALHO
NOME |
DATA DO EXERCÍCIO NO CARGO |
1. Márcio Ribeiro do Valle |
06/05/1993 |
2. Deoclecia Amorelli Dias |
06/08/1993 |
3. Maria Laura Franco Lima de Faria |
10/03/1994 |
4. Luiz Otávio Linhares Renault |
01/09/1998 |
5. Emília Lima Facchini |
02/09/1998 |
6. Júlio Bernardo do Carmo |
23/06/1999 |
7. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães |
20/09/1999 |
8. Marcus Moura Ferreira |
26/04/2001 |
9. José Murilo de Morais |
06/07/2001 |
10. Ricardo Antônio Mohallem |
16/08/2001 |
11. Heriberto de Castro |
28/09/2001 |
12. Denise Alves Horta |
28/09/2001 |
13. Sebastião Geraldo de Oliveira |
23/04/2002 |
14. Luiz Ronan Neves Koury |
11/06/2002 |
15. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida |
09/07/2002 |
16. Paulo Roberto de Castro |
27/05/2003 |
17. Anemar Pereira Amaral |
31/03/2005 |
18. César Pereira da Silva Machado Júnior |
14/11/2005 |
19. Jorge Berg de Mendonça |
28/12/2005 |
20. Márcio Flávio Salem Vidigal |
17/11/2006 |
21. Emerson José Alves Lage |
16/04/2008 |
22. Jales Valadão Cardoso |
13/08/2008 |
23. Marcelo Lamego Pertence |
07/11/2008 |
24. Fernando Antônio Viégas Peixoto |
05/07/2010 |
25. Rogério Valle Ferreira |
16/12/2010 |
26. João Bosco Pinto Lara |
26/01/2012 |
27. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto |
26/01/2012 |
28. José Eduardo de Resende Chaves Júnior |
25/05/2012 |
29. Mônica Sette Lopes |
31/05/2012 |
30. Camilla Guimarães Pereira Zeidler |
15/10/2012 |
31. Paulo Chaves Corrêa Filho |
15/10/2012 |
32. Maria Stela Álvares da Silva Campos |
19/04/2013 |
33. Luiz Antônio de Paula Iennaco |
19/04/2013 |
34. Sércio da Silva Peçanha |
21/06/2013 |
35. Cristiana Maria Valadares Fenelon |
04/12/2013 |
36. Taísa Maria Macena de Lima |
04/12/2013 |
37. Luís Felipe Lopes Boson |
09/06/2014 |
38. Milton Vasques Thibau de Almeida |
09/06/2014 |
Lista de antiguidade dos MM. Juízes Titulares de Vara do Trabalho do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:
JUÍZES TITULARES DE VARA DO TRABALHO
NOME |
DATA DO EXERCÍCIO NO CARGO |
1. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes |
18/02/1992 |
2. Rosângela Pereira Bhering |
10/04/1992 |
3. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho |
14/04/1992 |
4. Rosemary de Oliveira Pires |
22/04/1993 |
5. Ana Maria Amorim Rebouças |
22/04/1993 |
6. José Marlon de Freitas |
28/05/1993 |
7. Maria Cecília Alves Pinto |
28/05/1993 |
8. Paulo Maurício Ribeiro Pires |
18/06/1993 |
9. Antônio Neves de Freitas |
03/09/1993 |
10. Manoel Barbosa da Silva |
03/09/1993 |
11. Maristela Íris da Silva Malheiros |
03/09/1993 |
12. Lucas Vanucci Lins |
03/09/1993 |
13. Adriana Goulart de Sena Orsini |
05/11/1993 |
14. Jaqueline Monteiro de Lima |
05/11/1993 |
15. Rodrigo Ribeiro Bueno |
05/11/1993 |
16. Maurílio Brasil |
07/01/1994 |
17. Antônio Carlos Rodrigues Filho |
07/01/1994 |
18. Antônio Gomes de Vasconcelos |
07/01/1994 |
19. Cleber José de Freitas |
07/01/1994 |
20. Valmir Inácio Vieira |
07/01/1994 |
21. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo |
03/03/1994 |
22. Marcos Penido de Oliveira |
03/03/1994 |
23. Marcelo Moura Ferreira |
10/06/1994 |
24. Danilo Siqueira de Castro Faria |
10/06/1994 |
25. Gláucio Eduardo Soares Xavier |
13/01/1995 |
26. Vicente de Paula Maciel Júnior |
02/08/1995 |
27. Ricardo Marcelo Silva |
02/08/1995 |
28. Wilméia da Costa Benevides |
06/01/1996 |
29. Betzaida da Matta Machado Bersan |
17/05/1996 |
30. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim |
19/07/1996 |
31. Maria Cristina Diniz Caixeta |
06/09/1996 |
32. José Nilton Ferreira Pandelot |
06/12/1996 |
33. Denise Amâncio de Oliveira |
06/12/1996 |
34. Delane Marcolino Ferreira |
06/12/1996 |
35. Eduardo Aurélio Pereira Ferri |
20/02/1997 |
36. Fernando Sollero Caiaffa |
09/10/1997 |
37. Fernando César da Fonseca |
13/03/1998 |
38. Mauro César Silva |
26/06/1998 |
39. Olívia Figueiredo Pinto Coelho |
27/11/1998 |
40. Vanda de Fátima Quintão Jacob |
27/11/1998 |
41. Newton Gomes Godinho |
12/02/1999 |
42. Luciana Alves Viotti |
12/02/1999 |
43. Sabrina de Faria Fróes Leão |
19/03/1999 |
44. David Rocha Koch Torres |
21/05/1999 |
45. Ana Maria Espi Cavalcanti |
23/06/1999 |
46. Orlando Tadeu de Alcântara |
30/07/1999 |
47. Flávio Vilson da Silva Barbosa |
02/09/1999 |
48. Carlos Roberto Barbosa |
05/11/1999 |
49. Charles Etienne Cury |
14/03/2000 |
50. Marcelo Paes Menezes |
02/06/2000 |
51. Cleber Lúcio de Almeida |
02/06/2000 |
52. Zaida José dos Santos |
02/06/2000 |
53. Vânia Maria Arruda |
22/09/2000 |
54. João Alberto de Almeida |
22/09/2000 |
55. Vanda Lúcia Horta Moreira |
06/11/2000 |
56. João Bosco de Barcelos Coura |
15/12/2000 |
57. Jessé Cláudio Franco de Alencar |
10/08/2001 |
58. Marcelo Furtado Vidal |
01/03/2002 |
59. Frederico Leopoldo Pereira |
17/05/2002 |
60. Márcio Toledo Gonçalves |
17/05/2002 |
61. Helder Vasconcelos Guimarães |
17/05/2002 |
62. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt |
21/06/2002 |
63. Jacqueline Prado Casagrande |
06/09/2002 |
64. Alexandre Wagner de Morais Albuquerque |
19/12/2002 |
65. Vitor Salino de Moura Eça |
23/05/2003 |
66. Denízia Vieira Braga |
23/05/2003 |
67. Sueli Teixeira |
27/06/2003 |
68. Laudenicy Moreira de Abreu |
27/06/2003 |
69. Márcio José Zebende |
27/06/2003 |
70. Anselmo José Alves |
06/04/2004 |
71. Edson Ferreira de Souza Júnior |
06/04/2004 |
72. Leonardo Toledo de Resende |
24/09/2004 |
73. Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro |
17/12/2004 |
74. Leonardo Passos Ferreira |
17/12/2004 |
75. Luiz Cláudio dos Santos Viana |
22/03/2005 |
76. Renato de Sousa Resende |
29/04/2005 |
77. Sérgio Alexandre Resende Nunes |
01/09/2005 |
78. Leverson Bastos Dutra |
16/09/2005 |
79. Maritza Eliane Isidoro |
25/11/2005 |
80. Marcos César Leão |
25/11/2005 |
81. Graça Maria Borges de Freitas |
25/11/2005 |
82. Jônatas Rodrigues de Freitas |
19/12/2005 |
83. Marco Túlio Machado Santos |
19/12/2005 |
84. Flânio Antônio Campos Vieira |
19/12/2005 |
85. João Lúcio da Silva |
23/02/2006 |
86. Adriana Campos de Souza Freire Pimenta |
20/04/2006 |
87. Flávia Cristina Rossi Dutra |
20/04/2006 |
88. Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves |
20/04/2006 |
89. Gastão Fabiano Piazza Júnior |
26/05/2006 |
90. Erdman Ferreira da Cunha |
26/05/2006 |
91. Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues |
04/08/2006 |
92. Paula Borlido Haddad |
04/08/2006 |
93. Érica Martins Júdice |
04/08/2006 |
94. Cristina Adelaide Custódio |
06/10/2006 |
95. André Figueiredo Dutra |
27/10/2006 |
96. Marcelo Segato Morais |
27/10/2006 |
97. Maria Tereza da Costa Machado Leão |
27/04/2007 |
98. Clarice dos Santos Castro |
02/10/2007 |
99. Edmar Souza Salgado |
19/12/2007 |
100. Luciana Nascimento dos Santos |
29/02/2008 |
101. Luiz Carlos Araújo |
11/04/2008 |
102. Hitler Eustásio Machado Oliveira |
06/06/2008 |
103. Maria Raimunda Moraes |
29/05/2009 |
104. Cláudio Roberto Carneiro de Castro |
29/06/2009 |
105. Érica Aparecida Pires Bessa |
04/09/2009 |
106. Agnaldo Amado Filho |
04/09/2009 |
107. Júlio César Cangussu Souto |
02/05/2011 |
108. Henoc Piva |
02/05/2011 |
109. Cláudia Rocha Welterlin |
27/05/2011 |
110. Célia das Graças Campos |
07/10/2011 |
111. André Luiz Gonçalves Coimbra |
16/12/2011 |
112. Jésser Gonçalves Pacheco |
17/02/2012 |
113. Paulo Emílio Vilhena da Silva |
17/02/2012 |
114. Andréa Marinho Moreira Teixeira |
25/05/2012 |
115. Tarcísio Corrêa de Brito |
25/05/2012 |
116. Tânia Mara Guimarães Pena |
30/08/2012 |
117. Marcelo Oliveira da Silva |
28/09/2012 |
118. Adriano Antônio Borges |
09/11/2012 |
119. Silene Cunha de Oliveira |
09/11/2012 |
120. Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker |
19/12/2012 |
121. Eliane Magalhães de Oliveira |
22/03/2013 |
122. Marcelo Ribeiro |
22/03/2013 |
123. Maria Irene Silva de Castro Coelho |
22/03/2013 |
124. Alexandre Chibante Martins |
22/03/2013 |
125. João Rodrigues Filho |
22/03/2013 |
126. Rosa Dias Godrim |
22/03/2013 |
127. Renata Lopes Vale |
22/03/2013 |
128. June Bayão Gomes Guerra |
05/07/2013 |
129. Márcio Roberto Tostes Franco |
05/07/2013 |
130. Solange Barbosa de Castro Coura |
02/09/2013 |
131. Simey Rodrigues |
02/09/2013 |
132. Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral |
02/09/2013 |
133. Adriana Farnesi e Silva |
02/09/2013 |
134. Daniel Gomide Souza |
19/12/2013 |
135. Marco Antônio Silveira |
19/12/2013 |
136. Cristiana Soares Campos |
19/12/2013 |
137. Luiz Olympio Brandão Vidal |
19/12/2013 |
138. Henrique Alves Vilela |
19/12/2013 |
139. Cristiano Daniel Muzzi |
19/12/2013 |
140. Raquel Fernandes Lage |
19/12/2013 |
141. Fabiano de Abreu Pfeilsticker |
19/12/2013 |
142. Bruno Alves Rodrigues |
19/12/2013 |
143. Rosângela Alves da Silva Paiva |
19/12/2013 |
144. Marina Caixeta Braga |
19/12/2013 |
145. Ronaldo Antônio Messeder Filho |
19/12/2013 |
146. Marco Aurélio Marsiglia Treviso |
19/12/2013 |
147. Cleyonara Campos Vieira Vilela |
19/12/2013 |
148. Felipe Clímaco Heineck |
06/06/2014 |
149. Gilmara Delourdes Peixoto de Melo |
06/06/0214 |
150. Walder de Brito Barbosa |
06/06/0214 |
151. Fabiana Alves Marra |
06/06/0214 |
152. Christianne de Oliveira Lansky |
19/12/2014 |
153. Geraldo Hélio Leal |
19/12/2014 |
154. Ana Paula Costa Guerzoni |
19/12/2014 |
155. Karla Santuchi |
19/12/2014 |
156. Ézio Martins Cabral Júnior |
19/12/2014 |
157. Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa |
19/12/2014 |
Lista de antiguidade dos MM. Juízes do Trabalho Substitutos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:
JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS
NOME |
DATA DO EXERCÍCIO NO CARGO |
1. Júnia Márcia Marra Turra |
01/04/2004 |
2. Nelson Henrique Rezende Pereira |
21/06/2004 |
3. Daniela Torres Conceição |
25/06/2004 |
4. Jane Dias do Amaral |
25/06/2004 |
5. Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa |
10/10/2005 |
6. Júlio Corrêa de Melo Neto |
29/09/2006 |
7. Marcos Vinícius Barroso |
29/09/2006 |
8. Sílvia Maria Mata Machado Baccarini |
29/09/2006 |
9. Neurisvan Alves Lacerda |
29/09/2006 |
10. Ana Carolina Simões Silveira |
29/09/2006 |
11. Anselmo Bosco dos Santos |
29/09/2006 |
12. Renata Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar |
29/09/2006 |
13. Thaís Macedo Martins Sarapu |
29/09/2006 |
14. Fernando Rotondo Rocha |
29/09/2006 |
15. Marcel Lopes Machado |
29/09/2006 |
16. Juliana Campos Ferro Lage |
29/09/2006 |
17. José Ricardo Dily |
29/09/2006 |
18. Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti |
29/09/2006 |
19. Daniel Cordeiro Gazola |
29/09/2006 |
20. Sheila Marfa Valério |
29/09/2006 |
21. Anna Carolina Marques Gontijo |
09/10/2006 |
22. José Barbosa Neto Fonseca Suett |
19/03/2007 |
23. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga |
02/04/2007 |
24. Raïssa Rodrigues Gomide |
29/06/2007 |
25. Andréa Rodrigues de Morais |
06/09/2007 |
26. Carolina Lobato Góes de Araújo Barroso |
06/09/2007 |
27. Carlos Adriano Dani Lebourg |
06/09/2007 |
28. Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos |
06/09/2007 |
29. Thaísa Santana Souza Schneider |
04/10/2007 |
30. Vinícius Mendes Campos de Carvalho |
15/10/2007 |
31. Geraldo Magela Melo |
19/12/2007 |
32. Celso Alves Magalhães |
29/10/2008 |
33. Melania Medeiros dos Santos Vieira |
29/10/2008 |
34. Cláudia Eunice Rodrigues |
29/10/2008 |
35. Wanessa Mendes de Araújo |
29/10/2008 |
36. Luciana de Carvalho Rodrigues |
19/12/2008 |
37. Ordenísio César dos Santos |
19/12/2008 |
38. Alessandra Duarte Antunes do Santos Freitas |
04/03/2009 |
39. Camilo de Lelis Silva |
27/03/2009 |
40. Aline Queiroga Fortes Ribeiro |
17/07/2009 |
41. Vaneli Cristine Silva de Mattos |
17/07/2009 |
42. Alessandra Junqueira Franco |
12/08/2009 |
43. Maila Vanessa de Oliveira Costa |
04/09/2009 |
44. Pedro Paulo Ferreira |
23/09/2009 |
45. Carla Cristina de Paula Gomes |
24/09/2009 |
46. Fernanda Garcia Bulhões Araújo |
24/09/2009 |
47. Rafaela Campos Alves |
24/09/2009 |
48. Luiz Evaristo Osório Barbosa |
24/09/2009 |
49. Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça |
24/09/2009 |
50. Daniele Cristine Morello Brendolan Maia |
24/09/2009 |
51. Andréa Buttler |
24/09/2009 |
52. Luciana Jacob Monteiro de Castro |
24/09/2009 |
53. Renato de Paula Amado |
14/01/2010 |
54. Anaximandra Kátia Abreu Oliveira |
22/04/2010 |
55. Marcelo Alves Marcondes Pedrosa |
24/09/2010 |
56. Sandra Carla Simamoto da Cunha |
28/10/2010 |
57. Natália Azevedo Sena |
21/01/2011 |
58. Alexandre Reis Pereira de Barros |
21/01/2011 |
59. Ednaldo da Silva Lima |
25/03/2011 |
60. Fabrício Lima Silva |
21/06/2011 |
61. Simone Soares Bernardes |
07/07/2011 |
62. Glauco Rodrigues Becho |
07/07/2011 |
63. Francisco José dos Santos Júnior |
07/07/2011 |
64. Rodrigo Cândido Rodrigues |
08/07/2011 |
65. Fábio Gonzaga de Carvalho |
08/07/2011 |
66. Andressa Batista de Oliveira |
08/07/2011 |
67. Aline Paula Bonna |
08/07/2011 |
68. Helena Honda Rocha |
08/07/2011 |
69. Fernando Saraiva Rocha |
23/09/2011 |
70. Arlindo Cavalaro Neto |
28/03/2012 |
71. Priscila Rajão Cota Pacheco |
1º/06/2012 |
72. Daniel Chein Guimarães |
02/07/2012 |
73. Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva |
06/07/2012 |
74. Vanderson Pereira de Oliveira |
06/07/2012 |
75. Josias Alves da Silveira Filho |
06/07/2012 |
76. Anderson Rico Moraes Nery |
31/08/2012 |
77. André Barbieri Aidar |
31/08/2012 |
78. Alexandre Gonçalves de Toledo |
31/08/2012 |
79. Ricardo Luís Oliveira Tupy |
31/08/2012 |
80. Lenício Lemos Pimentel |
31/08/2012 |
81. Liza Maria Cordeiro |
08/04/2013 |
82. Hadma Christina Murta Campos |
08/04/2013 |
83. Luís Henrique Santiago Santos Rangel |
12/07/2013 |
84. Marcelo Marques |
13/08/2013 |
85. Henrique de Souza Mota |
14/08/2013 |
86. André Vítor Araújo Chaves |
14/08/2013 |
87. Patrícia Vieira Nunes de Carvalho Oliveira |
14/08/2013 |
88. Alfredo Massi |
14/08/2013 |
89. Verena Sapucaia da Silveira |
14/08/2013 |
90. Diego Alírio Oliveira Sabino |
14/08/2013 |
91. Danusa Almeida dos Santos Silva |
14/08/2013 |
92. Cláudio Luís Yuki Fuzino |
14/08/2013 |
93. Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho |
14/08/2013 |
94. Anielly Varnier Comério Menezes Silva |
14/08/2013 |
95. Tiago dos Santos Pinto da Motta |
14/08/2013 |
96. Sérgio Silveira Mourão |
28/10/2013 |
97. William Martins |
28/10/2013 |
98. Jéssica Grazielle Andrade Martins |
28/04/2014 |
99. Alexandre Pimenta Batista Pereira |
30/05/2014 |
100. Sofia Fontes Regueira |
06/06/2014 |
101. Osmar Rodrigues Brandão |
06/06/2014 |
102. Washington Timóteo Teixeira Neto |
19/09/2014 |
103. Filipe de Souza Sickert |
24/10/2014 |
104. Haydee Priscila Pinto Coelho de Sant’ana |
24/11/2014 |
105. Leonardo Tibo Barbosa Lima |
07/01/2015 |
106. Mariana Piccoli Lerina |
07/01/2015 |
107. Solainy Beltrão dos Santos |
07/01/2015 |
108. Ivo Roberto Santarém Teles |
07/01/2015 |
109. Ricardo Gurgel Noronha |
07/01/2015 |
110. Adriano Marcos Soriano Lopes |
07/01/2015 |
111. Pedro Mallet Kneipp |
07/01/2015 |
112. Anna Elisa Ferreira de Resende |
07/01/2015 |
113. Alessandro Roberto Covre |
07/01/2015 |
114. Luiz Fernando Gonçalves |
07/01/2015 |
115. Vinícius José de Rezende |
07/01/2015 |
116. Ricardo Henrique Botega de Mesquita |
07/01/2015 |
117. Vitor Martins Pombo |
07/01/2015 |
118. Cristiane Helena Pontes |
07/01/2015 |
119. Daniel Ferreira Brito |
07/01/2015 |
120. Alexandre Marques Borba |
07/01/2015 |
121. Isabella Silveira Bartoschik |
07/01/2015 |
122. Vanessa de Almeida Vignoli |
07/01/2015 |
123. Marcelo Palma de Brito |
07/01/2015 |
124. Renata Maximiano de Oliveira Chaves |
07/01/2015 |
125. Maria José Rigotti Borges |
07/01/2015 |
126. Fabiana Mendes de Oliveira |
07/01/2015 |
127. Bruna Pellegrino Barbosa da Silva |
07/01/2015 |
128. Lilian Piovesan Ponssoni |
07/01/2015 |
129. Glauco Bresciani Silva |
07/01/2015 |
130. Fabiano Fernandes Luzes |
07/01/2015 |