ANEXO I

(a que se refere o item VII da Ata N. 1/2015

da sessão plenária ordinária de 5 de fevereiro de 2015)

 

 

Processo TRT n. 00714-2014-000-03-00-5 MA

Assunto:Proposição TRT/CJ/2/2014 - Projeto de edição de súmula da jurisprudência do TRT da 3ª Região - Tema: reversão da justa causa em juízo - multa do § 8º do art. 477 da CLT

 

SÚMULA N. 36: “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.”

 

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

 

1ª Turma

- 0011735-66.2013.5.03.0163 RO (PJe)

Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault

DEJT - Disponibilização: 11/07/2014

 

- 0001099-09.2013.5.03.0012 RO (01099-2013-012-03-00-3 RO)

  Rel. Des. Cristiana Maria Valadares Fenelon

  DEJT - Publicação: 27/11/2013

 

- 0001689-09.2010.5.03.0103 RO (01689-2010-103-03-00-0 RO)

  Rel. Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

  DEJT - Publicação: 07/08/2013

 

 

2ª Turma

- 0000284-30.2013.5.03.0103 RO (00284-2013-103-03-00-8 RO)

  Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury

  DEJT - Publicação: 29/11/2013

 

- 0000091-75.2012.5.03.0062 RO (00091-2012-062-03-00-5 RO)

  Rel. Des. Jales Valadão Cardoso

  DEJT - Publicação: 26/10/2012

 

 

3ª Turma

- 0000442-35.2012.5.03.0131 RO (00442-2012-131-03-00-8 RO)

   Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior

   DEJT - Disponibilização: 07/04/2014

 

 

4ª Turma

- 0000443-73.2013.5.03.0102 RO (00443-2013-102-03-00-8 RO)

  Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho

  DEJT - Publicação: 12/05/2014

 

 

6ª Turma

- 0001012-94.2012.5.03.0139 RO (01012-2012-139-03-00-4 RO)

  Rel. Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto

  DEJT - Publicação: 04/08/2014

 

- 0000577-14.2012.5.03.0142 RO (00577-2012-142-03-00-7 RO)

  Rel. Des. Rogério Valle Ferreira

  DEJT - Publicação: 11/04/2013

 

- 0002187-69.2011.5.03.0136 RO (02187-2011-136-03-00-9 RO)

  Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça

  DEJT - Publicação: 21/01/2013

 

- 0002362-11.2012.5.03.0142 RO (02362-2012-142-03-00-0 RO)

  Rel. Juíza Convocada Rosemary de Oliveira Pires

  DEJT - Publicação: 17/02/2014

 

Turma Recursal de Juiz de Fora

- 0001445-23.2011.5.03.0143 RO (01445-2011-143-03-00-8 RO)

  Rel. Des. Luiz Antônio de Paula Iennaco

  DEJT - Publicação: 31/05/2013

 

 


ANEXO II

(a que se refere o item VIII da Ata N. 1/2015

da sessão plenária ordinária de 5 de fevereiro de 2015)

 

Processo TRT n. 00813-2014-000-03-00-7  MA

Assunto:         Proposição DG 37/2014 - Proposta de revogação da IN GP/DG 4/2013 e expedição de nova Instrução Normativa dispondo sobre a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA  N. 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que a Resolução n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, regulamentou a concessão de diárias e a aquisição de passagens no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores que efetuam deslocamentos em razão do interesse público,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, no efetivo exercício de seu respectivo cargo, que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens ou indenização de transporte, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

 

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou de outra unidade desta 3ª Região, no qual o Desembargador, Juiz Titular ou servidor tiver exercício em caráter permanente.

 

§ 2º Os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes dos quadros fixo e móvel deste Tribunal, têm como sede, para efeito de pagamento de diárias, o município onde se encontra instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ou a sede da sub-região em que for lotado.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DIÁRIAS

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

 

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

 

III – publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos deste Tribunal concedente, em veículo oficial de circulação interna e em seu sítio eletrônico, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias; e

 

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

 

Parágrafo único.  A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

 

Art. 3º Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

 

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

 

I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

 

II – metade do valor:

 

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

 

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e

 

c) no dia do retorno à localidade de exercício.

 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

 

Art. 5º Será concedido, nas viagens aéreas em território nacional, desde que fora dos limites do Estado de Minas Gerais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de servidor, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.

 

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

 

§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.

 

§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional correspondente a essa localidade.

 

§ 4º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

 

Art. 6º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:

 

I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:

 

a) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

 

b) o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, sub-região, bem como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes ou com distância de até 100 km (cem quilômetros) da sede; e

 

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo.

 

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

 

Art. 7º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.

 

§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

 

§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

 

Art. 8º O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

 

Art. 9º Os valores das diárias são os definidos no Anexo I desta Instrução Normativa, observados os seguintes critérios:

 

I – as diárias concedidas aos Desembargadores terão como valor máximo 95% da diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal;

 

II – os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos receberão, no máximo, 90% (noventa por cento) da diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal; e

 

III – os servidores em atividade nos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 10. As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

 

Art. 11. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.

 

Art. 12. As diárias deverão ser solicitadas pelo magistrado ou pelo servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário, com antecedência mínima de 10 dias, salvo na hipótese de interesse exclusivo do Tribunal.

 

§ 1º Na hipótese de cursos, simpósios e afins promovidos ou patrocinados pelo Tribunal, a solicitação das diárias poderá ser feita após sua realização mediante a comprovação da presença do solicitante.

 

§ 2º As propostas de concessão de diárias obedecerão ao modelo constante no Anexo II, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos especificados:

 

I – nome, cargo/função e lotação do beneficiário;

 

II - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;

 

III – indicação do(s) local(is) onde o(s) serviço(s) será(ao) executado(s);

 

IV – meios de deslocamentos a serem utilizados;

 

V - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;

 

VI – justificativa, nos casos de afastamentos a partir de sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados;

 

VII – assinatura do magistrado ou do servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário;

 

VIII - banco, agência e conta bancária; e

 

IX – CPF.

 

Art. 13. O ato concessivo de diárias deverá ser, previamente, autorizado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou por quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo II, sob pena de seu indeferimento.

 

Parágrafo único. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de que trata o inciso III do art. 2° desta Instrução Normativa.

 

Art. 14. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

 

I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou após o deslocamento;

 

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; e

 

III – em se tratando de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto, aplica-se o disposto no art. 29 desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º  Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 15. Serão restituídas no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

 

I – as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;

 

II – as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, ou ocorrer adiamento por prazo superior a 15 (quinze) dias; e

 

III – proporcionalmente, as diárias recebidas, quando do retorno antecipado do magistrado ou servidor.

 

Parágrafo único. A restituição das diárias será efetivada em conta corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou débito em folha de pagamento devidamente autorizado pelo beneficiário, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos.

 

Art. 16. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

 

Art. 17. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

 

Art. 18. O magistrado ou servidor que vier a receber diárias deverá comprovar à unidade competente o deslocamento realizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do retorno à sede.

 

Parágrafo único. A comprovação do deslocamento se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cartão de embarque ou documento equivalente;

 

II – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou

 

III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

 

Art. 19. Os comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres deverão ser entregues à Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, para juntada no respectivo processo de concessão de diárias.

 

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo pelo beneficiário ensejará o não pagamento ou a restituição dos valores recebidos a título de diárias.

 

Art. 20. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

 

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede de serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

 

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

 

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art. 21. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido receberá a diária em moeda brasileira.

 

Art. 22. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

 

Art. 23. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

 

Art. 24. O processo de concessão de diárias será iniciado com o pedido da unidade solicitante, no qual deverá constar o número do protocolo, nome do beneficiário, nome ou sigla da unidade solicitante e o assunto.

 

Art. 25. O processo de concessão de diárias conterá os seguintes documentos:

 

I – pedido de concessão de diárias;

 

II – ordem bancária;

 

III – cartão de embarque ou bilhete de passagem;

 

IV – certificados ou comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres;

 

V – termo de compromisso de disseminação do conhecimento adquirido em cursos, simpósios e congêneres promovidos ou patrocinados pelo Tribunal;

 

VI - cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), em caso de restituição.

 

Seção II

 

Do Pagamento de Diárias a Desembargador de Turma descentralizada e a Juízes do Trabalho em Substituição

 

 

Art. 26. Os Juízes integrantes do quadro móvel deste Tribunal farão jus a diárias quando houver deslocamento para Varas do Trabalho localizadas fora da região metropolitana de Belo Horizonte e com distância superior a 100 km (cem quilômetros) da sede do Tribunal ou fora da sub-região, na qual se encontrarem lotados.

 

Parágrafo único. Não fará jus a diária o Juiz integrante do quadro móvel que for designado para atuar na cidade onde mantenha residência.

 

Art. 27. Os Juízes que compõem o quadro fixo deste Tribunal não farão jus a diárias quando o deslocamento se der para a sede do Tribunal ou Vara do Trabalho para a qual tenham sido designados.

 

Parágrafo único. Farão jus a diárias os Juízes integrantes do quadro fixo quando, para atender a situações excepcionais, o Desembargador Presidente os designar para atuar em Varas distintas daquela em que estiverem fixos, observado, nesta hipótese, o disposto no art. 26 c/c o inciso I, “b”, do artigo 6º desta Instrução Normativa.

 

Art. 28. A atuação dos Desembargadores em Turmas descentralizadas ou nos demais órgãos do Tribunal não implicará o pagamento de diárias.

 

§ 1º O Desembargador da Turma descentralizada fará jus ao pagamento de diárias quando dos deslocamentos para atuação nas sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas ou outras atividades de interesse da Administração, observado o disposto no art. 6º.

 

§ 2º Não será concedida diária a servidor que acompanhar o Desembargador da Turma descentralizada para atuação nas sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial ou Seções Especializadas.

 

§ 3º Na hipótese de o Desembargador da Turma Descentralizada estar escalado para o plantão judicial, o pagamento de diária do magistrado e do servidor designado para assessorá-lo fica condicionado à comprovação da necessidade de deslocamento para a sede do Tribunal, em face de indisponibilidade do sistema PJ-e da interposição de medida urgente que reclame a atuação no período.

 

Art. 29. A antecipação de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do valor total que lhe for devido.

 

Parágrafo único. A complementação decorrente da aplicação do caput deste artigo será feita mediante requerimento do Juiz com a declaração dos dias em que efetivamente exerceu as atribuições do cargo na sede da Vara do Trabalho para a qual foi designado.

 

Seção III

 

Das Diárias a Colaboradores Eventuais

 

Art. 30. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho por quem este delegar competência, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas e os cargos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, realizado o desconto relativo a ajuda-alimentação e auxílio-transporte, se for o caso.

 

CAPÍTULO III

 

DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 31. Além das diárias de que trata esta Instrução Normativa, magistrados, servidores e colaboradores eventuais farão jus, a critério do Tribunal, a passagens aéreas nacionais, internacionais ou ao reembolso dos valores gastos, em se tratando de outros meios de transporte.

 

Parágrafo único. O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser devolvido pelo usuário, consoante o disposto no art. 18.

 

Art. 32. Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário, objetivando especificamente:

 

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

 

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;

 

III - aquisição de passagens aéreas internacionais, exclusivamente, na classificação econômica; e

 

IV – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

 

Art. 33. As solicitações para emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao setor encarregado da aquisição, salvo situação excepcional devidamente justificada.

 

§ 1º O setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.

 

§ 2º As solicitações de remarcação de voos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser devidamente justificadas pelo beneficiário, sob pena de este responder pelo custo adicional a que ficar sujeito o Tribunal.

 

Art. 34. Não haverá ressarcimento (reembolso) de despesa com passagem aérea adquirida diretamente pelo magistrado ou servidor, salvo em situação excepcional devidamente justificada.

 

Art. 35. No interesse da Administração, o magistrado ou servidor que utilizar outro meio de transporte poderá solicitar o ressarcimento das despesas mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, especificando o motivo, período de deslocamento, local (origem/destino), datas (ida e volta), CPF e dados bancários, e juntando os originais dos comprovantes fiscais, observadas as seguintes situações:

 

I – nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias;

 

II – nos deslocamentos a serviço com utilização de meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, hipótese em que poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

 

§ 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em ato do Presidente do Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

 

§ 2º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum praticado neste Estado, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

 

§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.

 

§ 4º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

 

§ 5º O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Os valores das diárias serão reajustados por Portaria da Presidência e não excederão os limites pré-estabelecidos no Anexo I da Resolução n. 124/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Art. 37. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 38. A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

 

Art. 39. A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

 

Art. 40. Compete ao Núcleo de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 41. Fica revogada a Instrução Normativa GP/DG n. 4/2013, aprovada pela Resolução Administrativa n. 107, de 13 de junho de 2007.

 

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


 

 

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º, IN nº 01/2015)

 

TABELA DE DIÁRIAS

CARGO OU FUNÇÃO

 

DIÁRIA*

BENEFICIÁRIOS

 

 

Percentuais

máximos

Desembargador do Trabalho

 

 

95%

Juiz Titular de Vara do Trabalho e Juiz Substituto

 

 

90%

Servidor em atividade nas unidades do TRT 3ª Região

 

 

60%

 

* Deslocamento: valores calculados com base no valor da diária de Ministro do STF [R$614,00 – Resolução STF nº 439, de 21/09/2010 (mesmo valor da Res. STF 329/2006)], de acordo com os percentuais máximos constantes do anexo I da Resolução CSJT nº 124/2013.


ANEXO II

(a que se refere o art. 12, IN n. 01/2015)

PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS

PCD Nº ______________

INICIAL

PRORROGAÇÃO

PROPONENTE

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

BENEFICIÁRIO

NOME:

CPF

MATRÍCULA

CARGO/FUNÇÃO

LOTAÇÃO

C/C Nº

AGÊNCIA

BANCO

LOCAL DE ORIGEM:

MEIO DE TRANSPORTE
AVIÃO ÔNIBUS VEÍCULO OFICIAL VEÍCULO PRÓPRIO

TRECHO

PERÍODO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA A QUE SE REFERE O art. 8º da Resolução 124/2013/CSJT e Art. 11 desta IN (diária em finais de semana)

 

 

 

EM ____________/___________/__________                                                                                                           _____________________________________________________

                                                                                                                                                          ASSINATURA DO PROPONENTE

CONCESSÃO AUTORIDADE COMPETENTE

DESPACHO:

AUTORIZO, devendo ser baixada a Portaria

NÃO AUTORIZO

DATA

CARIMBO E ASSINATURA

** A Unidade Solicitante deve enviar este documento preenchido, autuado e assinado à Secretaria da DG.

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO III

(a que se refere o item X da Ata N. 1/2015

da sessão plenária ordinária de 05 de fevereiro de 2015)

 

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CR N. 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

 

Regulamenta a atividade itinerante das Unidades Organizacionais.

 

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, § 1 º, da Constituição Federal e no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.947/81, que dispõem sobre as atividades jurisdicionais itinerantes dos órgãos judiciários de Tribunais Regionais do Trabalho;

 

CONSIDERANDO que a instalação de posto avançado requer estrutura física e de pessoal robusta, com maiores dispêndios orçamentários;

 

CONSIDERANDO a vasta extensão territorial do Estado de Minas Gerais e, por conseguinte, das jurisdições delineadas para as Varas do Trabalho da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO que as unidades judiciais itinerantes se destinam a assegurar o acesso simples e amplo do jurisdicionado à Justiça, nos atos que exigem a presença das partes;

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A atividade judicial descentralizada, com utilização de recursos próprios (Lei nº 6.947/81) ou de equipamentos públicos e comunitários (CF, art. 115, § 1º), destinada a cobrir área territorial em que não haja Vara do Trabalho instalada, será realizada sob forma de Unidade Judicial Itinerante.

 

§ 1º A Unidade Judicial Itinerante poderá ter sua atuação em localidades que a justifiquem, quer pela distância do município em relação à sede da Vara do Trabalho, quer pela dificuldade decorrente do deslocamento das partes, ou pela existência de situação, a critério do Tribunal, que enseje tal atividade.

 

§ 2º Na Unidade Judicial Itinerante as atividades se limitam à atermação de reclamação verbal, ao recebimento de petição inicial e relativas aos processos oriundos daquela localidade, bem como à realização de audiências em dias e horários previamente determinados.

 

§ 3º O funcionamento da unidade dar-se-á pelo deslocamento, para o local que for designado, do Juiz Titular da Vara ou do Juiz Auxiliar, designado pela Presidência, e, pelo menos, de dois servidores, aos quais caberão secretariar as audiências, fazer atermações e protocolizar as petições.

 

Art 2º As Unidades Judiciais Itinerantes, vinculadas a uma ou mais Varas do Trabalho, serão criadas a partir de proposta da Presidência do Tribunal e/ou Corregedoria Regional, submetida à aprovação do Tribunal Pleno.

 

Art. 3º Como projeto piloto de Unidade Judicial Itinerante fica aprovada a atividade itinerante da Vara do Trabalho de Guanhães no Município de Conceição do Mato Dentro - MG, nos termos da proposta da Corregedoria Regional.

 

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.

 


 

ANEXO IV

(a que se refere o item XI da Ata N. 1/2015

da sessão plenária ordinária de 05 de fevereiro de 2015)

 

Lista de antiguidade dos Exmos. Desembargadores do Trabalho do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:

 

DESEMBARGADORES DO TRABALHO

 

NOME

DATA DO

EXERCÍCIO

NO CARGO

1.            Márcio Ribeiro do Valle

06/05/1993

2.            Deoclecia Amorelli Dias

06/08/1993

3.            Maria Laura Franco Lima de Faria

10/03/1994

4.            Luiz Otávio Linhares Renault

01/09/1998

5.            Emília Lima Facchini

02/09/1998

6.            Júlio Bernardo do Carmo

23/06/1999

7.            Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

20/09/1999

8.            Marcus Moura Ferreira

26/04/2001

9.            José Murilo de Morais

06/07/2001

10.       Ricardo Antônio Mohallem

16/08/2001

11.       Heriberto de Castro

28/09/2001

12.       Denise Alves Horta

28/09/2001

13.       Sebastião Geraldo de Oliveira

23/04/2002

14.       Luiz Ronan Neves Koury

11/06/2002

15.       Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

09/07/2002

16.       Paulo Roberto de Castro

27/05/2003

17.       Anemar Pereira Amaral

31/03/2005

18.       César Pereira da Silva Machado Júnior

14/11/2005

19.       Jorge Berg de Mendonça

28/12/2005

20.       Márcio Flávio Salem Vidigal

17/11/2006

21.       Emerson José Alves Lage

16/04/2008

22.       Jales Valadão Cardoso

13/08/2008

23.       Marcelo Lamego Pertence

07/11/2008

24.       Fernando Antônio Viégas Peixoto

05/07/2010

25.       Rogério Valle Ferreira

16/12/2010

26.       João Bosco Pinto Lara

26/01/2012

27.       Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

26/01/2012

28.       José Eduardo de Resende Chaves Júnior

25/05/2012

29.       Mônica Sette Lopes

31/05/2012

30.       Camilla Guimarães Pereira Zeidler

15/10/2012

31.       Paulo Chaves Corrêa Filho

15/10/2012

32.       Maria Stela Álvares da Silva Campos

19/04/2013

33.       Luiz Antônio de Paula Iennaco

19/04/2013

34.       Sércio da Silva Peçanha

21/06/2013

35.       Cristiana Maria Valadares Fenelon

04/12/2013

36.       Taísa Maria Macena de Lima

04/12/2013

37.       Luís Felipe Lopes Boson

09/06/2014

38.       Milton Vasques Thibau de Almeida

09/06/2014

 


 

Lista de antiguidade dos MM. Juízes Titulares de Vara do Trabalho do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:

 

JUÍZES TITULARES DE VARA DO TRABALHO

 

NOME

DATA DO

EXERCÍCIO

NO CARGO

1.                  Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes

18/02/1992

2.                  Rosângela Pereira Bhering

10/04/1992

3.                  Weber Leite de Magalhães Pinto Filho

14/04/1992

4.                  Rosemary de Oliveira Pires

22/04/1993

5.                  Ana Maria Amorim Rebouças

22/04/1993

6.                  José Marlon de Freitas

28/05/1993

7.                  Maria Cecília Alves Pinto

28/05/1993

8.                  Paulo Maurício Ribeiro Pires

18/06/1993

9.                  Antônio Neves de Freitas

03/09/1993

10.              Manoel Barbosa da Silva

03/09/1993

11.              Maristela Íris da Silva Malheiros

03/09/1993

12.              Lucas Vanucci Lins

03/09/1993

13.              Adriana Goulart de Sena Orsini

05/11/1993

14.              Jaqueline Monteiro de Lima

05/11/1993

15.              Rodrigo Ribeiro Bueno

05/11/1993

16.              Maurílio Brasil

07/01/1994

17.              Antônio Carlos Rodrigues Filho

07/01/1994

18.              Antônio Gomes de Vasconcelos

07/01/1994

19.              Cleber José de Freitas

07/01/1994

20.              Valmir Inácio Vieira

07/01/1994

21.              Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo

03/03/1994

22.              Marcos Penido de Oliveira

03/03/1994

23.              Marcelo Moura Ferreira

10/06/1994

24.              Danilo Siqueira de Castro Faria

10/06/1994

25.              Gláucio Eduardo Soares Xavier

13/01/1995

26.              Vicente de Paula Maciel Júnior

02/08/1995

27.              Ricardo Marcelo Silva

02/08/1995

28.              Wilméia da Costa Benevides

06/01/1996

29.              Betzaida da Matta Machado Bersan

17/05/1996

30.              Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim

19/07/1996

31.              Maria Cristina Diniz Caixeta

06/09/1996

32.              José Nilton Ferreira Pandelot

06/12/1996

33.              Denise Amâncio de Oliveira

06/12/1996

34.              Delane Marcolino Ferreira

06/12/1996

35.              Eduardo Aurélio Pereira Ferri

20/02/1997

36.              Fernando Sollero Caiaffa

09/10/1997

37.              Fernando César da Fonseca

13/03/1998

38.              Mauro César Silva

26/06/1998

39.              Olívia Figueiredo Pinto Coelho

27/11/1998

40.              Vanda de Fátima Quintão Jacob

27/11/1998

41.              Newton Gomes Godinho

12/02/1999

42.              Luciana Alves Viotti

12/02/1999

43.              Sabrina de Faria Fróes Leão

19/03/1999

44.              David Rocha Koch Torres

21/05/1999

45.              Ana Maria Espi Cavalcanti

23/06/1999

46.              Orlando Tadeu de Alcântara

30/07/1999

47.              Flávio Vilson da Silva Barbosa

02/09/1999

48.              Carlos Roberto Barbosa

05/11/1999

49.              Charles Etienne Cury

14/03/2000

50.              Marcelo Paes Menezes

02/06/2000

51.              Cleber Lúcio de Almeida

02/06/2000

52.              Zaida José dos Santos

02/06/2000

53.              Vânia Maria Arruda 

22/09/2000

54.              João Alberto de Almeida

22/09/2000

55.              Vanda Lúcia Horta Moreira

06/11/2000

56.              João Bosco de Barcelos Coura

15/12/2000

57.              Jessé Cláudio Franco de Alencar

10/08/2001

58.              Marcelo Furtado Vidal

01/03/2002

59.              Frederico Leopoldo Pereira

17/05/2002

60.              Márcio Toledo Gonçalves

17/05/2002

61.              Helder Vasconcelos Guimarães

17/05/2002

62.              Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt

21/06/2002

63.              Jacqueline Prado Casagrande

06/09/2002

64.              Alexandre Wagner de Morais Albuquerque

19/12/2002

65.              Vitor Salino de Moura Eça

23/05/2003

66.              Denízia Vieira Braga

23/05/2003

67.              Sueli Teixeira

27/06/2003

68.              Laudenicy Moreira de Abreu

27/06/2003

69.              Márcio José Zebende

27/06/2003

70.              Anselmo José Alves

06/04/2004

71.              Edson Ferreira de Souza Júnior

06/04/2004

72.              Leonardo Toledo de Resende

24/09/2004

73.              Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro

17/12/2004

74.              Leonardo Passos Ferreira

17/12/2004

75.              Luiz Cláudio dos Santos Viana

22/03/2005

76.              Renato de Sousa Resende

29/04/2005

77.              Sérgio Alexandre Resende Nunes

01/09/2005

78.              Leverson Bastos Dutra

16/09/2005

79.              Maritza Eliane Isidoro

25/11/2005

80.              Marcos César Leão

25/11/2005

81.              Graça Maria Borges de Freitas

25/11/2005

82.              Jônatas Rodrigues de Freitas

19/12/2005

83.              Marco Túlio Machado Santos

19/12/2005

84.              Flânio Antônio Campos Vieira

19/12/2005

85.              João Lúcio da Silva

23/02/2006

86.              Adriana Campos de Souza Freire Pimenta

20/04/2006

87.              Flávia Cristina Rossi Dutra

20/04/2006

88.              Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves

20/04/2006

89.              Gastão Fabiano Piazza Júnior

26/05/2006

90.              Erdman Ferreira da Cunha

26/05/2006

91.              Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues

04/08/2006

92.              Paula Borlido Haddad

04/08/2006

93.              Érica Martins Júdice

04/08/2006

94.              Cristina Adelaide Custódio

06/10/2006

95.              André Figueiredo Dutra

27/10/2006

96.              Marcelo Segato Morais

27/10/2006

97.              Maria Tereza da Costa Machado Leão

27/04/2007

98.              Clarice dos Santos Castro

02/10/2007

99.              Edmar Souza Salgado

19/12/2007

100.         Luciana Nascimento dos Santos

29/02/2008

101.         Luiz Carlos Araújo 

11/04/2008

102.         Hitler Eustásio Machado Oliveira

06/06/2008

103.         Maria Raimunda Moraes

29/05/2009

104.         Cláudio Roberto Carneiro de Castro

29/06/2009

105.         Érica Aparecida Pires Bessa

04/09/2009

106.         Agnaldo Amado Filho

04/09/2009

107.         Júlio César Cangussu Souto

02/05/2011

108.         Henoc Piva

02/05/2011

109.         Cláudia Rocha Welterlin

27/05/2011

110.         Célia das Graças Campos

07/10/2011

111.         André Luiz Gonçalves Coimbra

16/12/2011

112.         Jésser Gonçalves Pacheco

17/02/2012

113.         Paulo Emílio Vilhena da Silva

17/02/2012

114.         Andréa Marinho Moreira Teixeira

25/05/2012

115.         Tarcísio Corrêa de Brito

25/05/2012

116.         Tânia Mara Guimarães Pena

30/08/2012

117.         Marcelo Oliveira da Silva

28/09/2012

118.         Adriano Antônio Borges

09/11/2012

119.         Silene Cunha de Oliveira

09/11/2012

120.         Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker

19/12/2012

121.         Eliane Magalhães de Oliveira

22/03/2013

122.         Marcelo Ribeiro

22/03/2013

123.         Maria Irene Silva de Castro Coelho

22/03/2013

124.         Alexandre Chibante Martins

22/03/2013

125.         João Rodrigues Filho

22/03/2013

126.         Rosa Dias Godrim

22/03/2013

127.         Renata Lopes Vale

22/03/2013

128.         June Bayão Gomes Guerra

05/07/2013

129.         Márcio Roberto Tostes Franco

05/07/2013

130.         Solange Barbosa de Castro Coura

02/09/2013

131.         Simey Rodrigues

02/09/2013

132.         Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral

02/09/2013

133.         Adriana Farnesi e Silva

02/09/2013

134.         Daniel Gomide Souza

19/12/2013

135.         Marco Antônio Silveira

19/12/2013

136.         Cristiana Soares Campos

19/12/2013

137.         Luiz Olympio Brandão Vidal

19/12/2013

138.         Henrique Alves Vilela

19/12/2013

139.         Cristiano Daniel Muzzi

19/12/2013

140.         Raquel Fernandes Lage

19/12/2013

141.         Fabiano de Abreu Pfeilsticker

19/12/2013

142.         Bruno Alves Rodrigues

19/12/2013

143.         Rosângela Alves da Silva Paiva

19/12/2013

144.         Marina Caixeta Braga

19/12/2013

145.         Ronaldo Antônio Messeder Filho

19/12/2013

146.         Marco Aurélio Marsiglia Treviso

19/12/2013

147.         Cleyonara Campos Vieira Vilela

19/12/2013

148.         Felipe Clímaco Heineck

06/06/2014

149.         Gilmara Delourdes Peixoto de Melo

06/06/0214

150.         Walder de Brito Barbosa

06/06/0214

151.         Fabiana Alves Marra

06/06/0214

152.         Christianne de Oliveira Lansky

19/12/2014

153.         Geraldo Hélio Leal

19/12/2014

154.         Ana Paula Costa Guerzoni

19/12/2014

155.         Karla Santuchi

19/12/2014

156.         Ézio Martins Cabral Júnior

19/12/2014

157.         Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa

19/12/2014

 


 

Lista de antiguidade dos MM. Juízes do Trabalho Substitutos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:

 

JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS

 

NOME

DATA DO

EXERCÍCIO

NO CARGO

1.                Júnia Márcia Marra Turra

01/04/2004

2.                Nelson Henrique Rezende Pereira

21/06/2004

3.                Daniela Torres Conceição

25/06/2004

4.                Jane Dias do Amaral

25/06/2004

5.                Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa

10/10/2005

6.                Júlio Corrêa de Melo Neto

29/09/2006

7.                Marcos Vinícius Barroso

29/09/2006

8.                Sílvia Maria Mata Machado Baccarini

29/09/2006

9.                Neurisvan Alves Lacerda

29/09/2006

10.            Ana Carolina Simões Silveira

29/09/2006

11.            Anselmo Bosco dos Santos

29/09/2006

12.            Renata Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar

29/09/2006

13.            Thaís Macedo Martins Sarapu

29/09/2006

14.            Fernando Rotondo Rocha

29/09/2006

15.            Marcel Lopes Machado

29/09/2006

16.            Juliana Campos Ferro Lage

29/09/2006

17.            José Ricardo Dily

29/09/2006

18.            Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti

29/09/2006

19.            Daniel Cordeiro Gazola

29/09/2006

20.            Sheila Marfa Valério

29/09/2006

21.            Anna Carolina Marques Gontijo

09/10/2006

22.            José Barbosa Neto Fonseca Suett

19/03/2007

23.            Keyla de Oliveira Toledo e Veiga

02/04/2007

24.            Raïssa Rodrigues Gomide

29/06/2007

25.            Andréa Rodrigues de Morais

06/09/2007

26.            Carolina Lobato Góes de Araújo Barroso

06/09/2007

27.            Carlos Adriano Dani Lebourg

06/09/2007

28.            Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos

06/09/2007

29.            Thaísa Santana Souza Schneider

04/10/2007

30.            Vinícius Mendes Campos de Carvalho

15/10/2007

31.            Geraldo Magela Melo

19/12/2007

32.            Celso Alves Magalhães

29/10/2008

33.            Melania Medeiros dos Santos Vieira

29/10/2008

34.            Cláudia Eunice Rodrigues

29/10/2008

35.            Wanessa Mendes de Araújo

29/10/2008

36.            Luciana de Carvalho Rodrigues

19/12/2008

37.            Ordenísio César dos Santos

19/12/2008

38.            Alessandra Duarte Antunes do Santos Freitas

04/03/2009

39.            Camilo de Lelis Silva

27/03/2009

40.            Aline Queiroga Fortes Ribeiro

17/07/2009

41.            Vaneli Cristine Silva de Mattos

17/07/2009

42.            Alessandra Junqueira Franco

12/08/2009

43.            Maila Vanessa de Oliveira Costa

04/09/2009

44.            Pedro Paulo Ferreira

23/09/2009

45.            Carla Cristina de Paula Gomes

24/09/2009

46.            Fernanda Garcia Bulhões Araújo

24/09/2009

47.            Rafaela Campos Alves

24/09/2009

48.            Luiz Evaristo Osório Barbosa

24/09/2009

49.            Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça

24/09/2009

50.            Daniele Cristine Morello Brendolan Maia

24/09/2009

51.            Andréa Buttler

24/09/2009

52.            Luciana Jacob Monteiro de Castro

24/09/2009

53.            Renato de Paula Amado

14/01/2010

54.            Anaximandra Kátia Abreu Oliveira

22/04/2010

55.            Marcelo Alves Marcondes Pedrosa

24/09/2010

56.            Sandra Carla Simamoto da Cunha

28/10/2010

57.            Natália Azevedo Sena

21/01/2011

58.            Alexandre Reis Pereira de Barros

21/01/2011

59.            Ednaldo da Silva Lima

25/03/2011

60.            Fabrício Lima Silva

21/06/2011

61.            Simone Soares Bernardes

07/07/2011

62.            Glauco Rodrigues Becho

07/07/2011

63.            Francisco José dos Santos Júnior

07/07/2011

64.            Rodrigo Cândido Rodrigues

08/07/2011

65.            Fábio Gonzaga de Carvalho

08/07/2011

66.            Andressa Batista de Oliveira

08/07/2011

67.            Aline Paula Bonna

08/07/2011

68.            Helena Honda Rocha

08/07/2011

69.            Fernando Saraiva Rocha

23/09/2011

70.            Arlindo Cavalaro Neto

28/03/2012

71.            Priscila Rajão Cota Pacheco

1º/06/2012

72.            Daniel Chein Guimarães

02/07/2012

73.            Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva

06/07/2012

74.            Vanderson Pereira de Oliveira

06/07/2012

75.            Josias Alves da Silveira Filho

06/07/2012

76.            Anderson Rico Moraes Nery

31/08/2012

77.            André Barbieri Aidar

31/08/2012

78.            Alexandre Gonçalves de Toledo

31/08/2012

79.            Ricardo Luís Oliveira Tupy

31/08/2012

80.            Lenício Lemos Pimentel

31/08/2012

81.            Liza Maria Cordeiro

08/04/2013

82.            Hadma Christina Murta Campos

08/04/2013

83.            Luís Henrique Santiago Santos Rangel

12/07/2013

84.            Marcelo Marques

13/08/2013

85.            Henrique de Souza Mota

14/08/2013

86.            André Vítor Araújo Chaves

14/08/2013

87.            Patrícia Vieira Nunes de Carvalho Oliveira

14/08/2013

88.            Alfredo Massi

14/08/2013

89.            Verena Sapucaia da Silveira

14/08/2013

90.            Diego Alírio Oliveira Sabino

14/08/2013

91.            Danusa Almeida dos Santos Silva

14/08/2013

92.            Cláudio Luís Yuki Fuzino

14/08/2013

93.            Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho

14/08/2013

94.            Anielly Varnier Comério Menezes Silva

14/08/2013

95.            Tiago dos Santos Pinto da Motta

14/08/2013

96.            Sérgio Silveira Mourão

28/10/2013

97.            William Martins

28/10/2013

98.            Jéssica Grazielle Andrade Martins

28/04/2014

99.            Alexandre Pimenta Batista Pereira

30/05/2014

100.       Sofia Fontes Regueira

06/06/2014

101.       Osmar Rodrigues Brandão

06/06/2014

102.       Washington Timóteo Teixeira Neto

19/09/2014

103.      Filipe de Souza Sickert

24/10/2014

104.       Haydee Priscila Pinto Coelho de Sant’ana

24/11/2014

105.       Leonardo Tibo Barbosa Lima

07/01/2015

106.       Mariana Piccoli Lerina

07/01/2015

107.       Solainy Beltrão dos Santos

07/01/2015

108.       Ivo Roberto Santarém Teles

07/01/2015

109.       Ricardo Gurgel Noronha

07/01/2015

110.       Adriano Marcos Soriano Lopes

07/01/2015

111.       Pedro Mallet Kneipp

07/01/2015

112.       Anna Elisa Ferreira de Resende

07/01/2015

113.       Alessandro Roberto Covre

07/01/2015

114.       Luiz Fernando Gonçalves

07/01/2015

115.     Vinícius José de Rezende

07/01/2015

116.     Ricardo Henrique Botega de Mesquita

07/01/2015

117.     Vitor Martins Pombo

07/01/2015

118.     Cristiane Helena Pontes

07/01/2015

119.     Daniel Ferreira Brito

07/01/2015

120.     Alexandre Marques Borba

07/01/2015

121.     Isabella Silveira Bartoschik

07/01/2015

122.     Vanessa de Almeida Vignoli

07/01/2015

123.     Marcelo Palma de Brito

07/01/2015

124.     Renata Maximiano de Oliveira Chaves

07/01/2015

125.     Maria José Rigotti Borges

07/01/2015

126.     Fabiana Mendes de Oliveira

07/01/2015

127.     Bruna Pellegrino Barbosa da Silva

07/01/2015

128.     Lilian Piovesan Ponssoni

07/01/2015

129.     Glauco Bresciani Silva

07/01/2015

130.     Fabiano Fernandes Luzes

07/01/2015