TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pelo Ato Regulamentar Conjunto TRT3/GP/DG 1/2008]
ORDEM
DE SERVIÇO
GP N. 4, DE 13 DE SETEMBRO
DE 1999
O
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regulamentares, considerando a necessidade
de rever
os procedimentos relativos
ao controle
de acesso, circulação
e permanência
de pessoas
nas dependências
de todas as unidades
da Justiça
do Trabalho
da 3ª Região
e considerando, também, a
necessidade de
redefinir o
modelo de
crachás de
identificação adotado
por este
Órgão,
RESOLVE:
Art.
1º Instituir, para uso
obrigatório, novos
modelos
de crachás
de identificação
para
servidores, advogados,
prestadores de serviços e
visitantes, quando do
acesso, circulação e
permanência nas
dependências de
todas as unidades da
Justiça do
Trabalho da
3ª Região.
§
1º Os crachás de
identificação obedecerão
aos modelos e
especificações aprovados
pela
Administração,
dividindo-se em 4
categorias: "servidor", "advogado", "a
serviço" e "visitante".
§
2º Os crachás de
identificação dos
servidores deverão
conter fotografia
colorida e recente
no tamanho
3x4, nome, cargo
ou
função
exercida.
§
3º O servidor ficará
encarregado de
providenciar a
sua fotografia
e encaminhá-la à
Diretoria da
Secretaria de
Coordenação Administrativa,
para a
emissão do
crachá.
§
4º O uso de
crachá de
identificação por
parte
dos senhores
advogados
não
será exigido no prédio
das Juntas
de Conciliação
e Julgamento
da Capital.
Art.
2º O disposto no
caput do
artigo anterior
não
se aplica aos Magistrados,
Procuradores do
Trabalho e
autoridades de
outros órgãos
públicos.
Art.
3º O crachá de
identificação será
usado de modo visível,
acima da
linha da
cintura, durante todo
o tempo
de permanência
nas dependências
do Tribunal.
Art.
4º O ingresso e
a permanência nas
dependências dos
edifícios da
Justiça do
Trabalho só
serão
permitidos às pessoas
que se
apresentarem com correção,
asseio, convenientemente trajadas
e portando o respectivo crachá,
respeitadas as ressalvas supra mencionadas.
§
1º O servidor que
se apresentar
sem o
crachá nas
portarias dos
edifícios, somente poderá
ter acesso
a suas
dependências
após
ser
devidamente
identificado, sendo-lhe
fornecido um crachá
provisório, que
deverá ser
devolvido após
o término
da jornada
de trabalho.
§
2º Tratando-se de visitante, a seguinte
rotina
deverá ser
observada:
I
- solicitar ao
visitante o
nome do
servidor ou
unidade
que
deseja
visitar.
II
- contactar com o
servidor ou
unidade
para
informar
o nome
do visitante, indagando-lhe
quanto à
conveniência de receber a
visita.
III
- em caso
positivo, solicitar
ao visitante
documento
de identidade, registrar
seus
dados em
cadastro
específico, entregar-lhe
o documento e
o crachá de
visitante e,
se for o caso, fornecer-lhe informações
precisas quanto
à localização
do servidor
ou
unidade
a ser
visitada, facilitando-lhe o
ingresso.
Art.
5º As empresas contratadas
pelo Tribunal
para
execução
de serviços
deverão manter
atualizados, junto
à Diretoria
da Secretaria
de Apoio
Administrativo, os dados
pessoais
de seus
empregados
que
exerçam atividades
junto ao
Tribunal, com vistas
à emissão
dos respectivos
crachás
de identificação.
Parágrafo
único. O empregado
de empresa
prestadora de serviços
poderá, opcionalmente,
utilizar o
crachá de
sua organização,
em substituição
ao crachá
"a serviço",
que será
de uso obrigatório
para
ingresso, circulação
e permanência
nas dependências
da Justiça
do Trabalho.
Art.
6º É de responsabilidade da
Diretoria da
Secretaria de
Coordenação Administrativa:
I
- emitir, distribuir e
controlar os
crachás dos
servidores, inclusive de
segunda via,
quando necessário;
II
- recolher os
crachás daqueles
servidores que
deixarem de pertencer
ao Quadro
de Pessoal
do TRT - 3ª Região.
Art.
7º É de responsabilidade da
Diretoria da
Secretaria de
Apoio Administrativo:
I
- recepcionar e
controlar o
acesso e
a permanência de
pessoas nos
edifícios
da Justiça
do Trabalho;
II
- encaminhar, com cortesia
e presteza, ao balcão
das portarias, as pessoas
que não
estejam portando o crachá;
III
- recolher o
crachá provisório
ou
"visitante", quando
da saída
de seus
usuários
das dependências
da Justiça
do Trabalho;
IV
- recolher o
crachá do
empregado de
empresa perstadora
de serviços que
deixar
de exercer
suas
atividades
junto ao
Tribunal;
V
- não permitir
o ingresso
nos
edifícios
do Tribunal
de vendedores, corretores,
propagandistas, divulgadores e
assemelhados, salvo com
autorização
excepcional;
VI
- adotar as
providências cabíveis
quando
da ocorrência
de qualquer
irregularidade
relacionada com
a utilização
de crachás
sob sua
responsabilidade
de controle.
Art.
8º O acesso, a circulação
e a permanência
nas dependências
das unidades
da Justiça
do Trabalho, fora
do horário
normal
de expediente, serão
permitidos por
necessidade
de serviço
ou a
critério das
respectivas chefias.
Art.
9º No caso previsto
no artigo
anterior, a chefia
deverá comunicar
previamente à Diretoria
da Secretaria
de Apoio
Administrativo
o(s) dia(s), o(s) horário(s)
e o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que forem
permanecer nas
dependências dos
prédios da
Justiça do
Trabalho fora
do horário
de expediente.
Art.
10. No caso de
necessidade imprevista,
o servidor poderá
ingressar nos
edifícios
do Tribunal
fora do
horário de
expediente, sendo-lhe permitido o
acesso somente
acompanhado
do responsável
pela
segurança.
Art.
11. O servidor do
Tribunal e
o empregado de
firma prestadora
de serviços deverão
comunicar, por escrito,
à Diretoria da
Secretaria de
Pessoal a
perda ou
extravio
do seu
crachá, solicitando a
emissão de
nova via.
Art.
12. O disposto nesta
Ordem de
Serviço aplica-se,
no que couber,
aos edifícios das
Juntas de
Conciliação e
Julgamento sediadas
no interior do
Estado.
Art.
13. Os casos omissos
serão
resolvidos pela
Presidência
deste Regional.
Art.
14. Esta Ordem de
Serviço entrará
em vigor
na data
de sua
publicação.
Art.
15. Revogam-se as disposições
em
contrário,
em
especial,
a Ordem
de Serviço de nº 02/1993 e a de nº 03/1993.
Belo
Horizonte, 13 de setembro
de 1999.
DÁRCIO
GUIMARÃES DE ANDRADE
Juiz
Presidente
do TRT da 3ª Região
(DJMG
06/10/1999)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial