TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PORTARIA 45ª VT DE BELO HORIZONTE, N. 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2015

O DOUTOR ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS, JUIZ TITULAR DA 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a eventual prorrogação de prazos para a realização da prova pericial;

CONSIDERANDO o consequente elastecimento da pauta de instrução para prazos incompatíveis com o movimento processual desta Vara;

CONSIDERANDO a definição de procedimentos relativos à composição do quadro de peritos desta Vara, a designação da prova pericial no que concerne ao prévio agendamento das diligências periciais e demais atos processuais relacionados à conclusão da prova técnica, bem como a definição de parâmetros e critérios de classificação das perícias, conforme o grau de complexidade e seus reflexos na fixação dos honorários periciais estabelecidos;

CONSIDERANDO os debates no sentido da busca de maior eficácia na produção da prova pericial e, por consequência, maior eficácia e agilidade na prestação jurisdicional, a partir da construção coletiva de condições mais adequadas ao alcance desse escopo;

O JUIZ TITULAR DA 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE,

RESOLVE determinar a realização de perícias técnicas nesta Vara nos seguintes termos:

Art. 1º - As perícias de insalubridade/periculosidade, médicas, psicológicas, contábeis, atuariais, grafotécnicas e outras que se fizerem necessárias ficam classificadas, conforme o nível de complexidade, o tempo dispendido na sua realização, os valores constantes de tabela estimativa de honorários e os prazos máximos de entrega do laudo pericial, em três graus básicos correspondentes à classificação I, II e III, entremeados por níveis intermediários correspondentes à classificação I-A, II-A e III-A nos termos da Tabela de Classificação e Honorários Periciais anexa à presente portaria.

§ 1º - As perícias serão realizadas por peritos integrantes ao quadro de peritos da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficando estabelecido que a inclusão de um novo perito no quadro de Peritos será efetuada após a apresentação de currículo e aprovação pelo Juiz titular;

§ 2º - Os prazos para a conclusão de todos os atos processuais pertinentes às perícias classificadas nos graus I, II e III são de 60 dias, os quais serão distribuídos para cada ato processual pericial, conforme discriminação prévia constante do formulário intitulado Termo de Designação de Prova Pericial anexo à presente Portaria, de modo a eliminar-se o adiamento ou a perda da audiência de encerramento da instrução por falta de cumprimento do calendário;

§ 3º - Poderá o juiz desta Vara, excepcionalmente e considerando as particularidades do caso, arbitrar os honorários periciais em valores inferiores ao mínimo da Tabela, dando ciência ao Perito dos fundamentos da decisão, bem como, a requerimento deste, exceder o limite máximo da tabela, quando as circunstâncias assim o recomendarem;

§ 4º - Em caso de provocação, pelas partes, de diligências periciais protelatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou de ocorrência de circunstâncias agravantes da prova técnica, o perito poderá requerer ao juiz da Vara a reclassificação da perícia ou o seu enquadramento no nível subsequente ao grau em que foi classificada, mediante exposição dos fundamentos de seu pedido;

§ 5º - As perícias médicas serão classificadas exclusivamente nos graus II ou III e, quando for o caso, nos correspondentes níveis intermediários, sempre com observância do critério de gradação da complexidade;

§ 6º - Considerando as exigências de equipamentos, materiais e recursos especiais que agravam os custos de sua realização, as perícias grafotécnicas e psiquiátricas serão classificadas no grau III e respectivo nível intermediário, podendo o juiz da Vara, mediante requerimento fundamentado do perito, proceder ao arbitramento dos honorários em valor superior;

§ 7º - Nos casos de designação de perícia médica e grafotécnica, constará das atas de audiência determinação e fixação de valor de antecipação de honorários periciais (sem prejuízo da realização da perícia).

Art. 2º - O juiz da Vara, ao deferir a prova técnica, por despacho ou em audiência, além da nomeação do perito, da intimação das partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo fornecer n. de telefones de contato e e-mail do autor / procuradores / assistentes técnicos, bem como fixar o cronograma e os prazos para a realização dos atos processuais relativos à perícia, estabelecendo inclusive a data da conclusão definitiva do laudo. Os peritos serão intimados, por e-mail, de sua nomeação e ciência do Termo de Designação de Prova Pericial.

§ 1º - As partes serão intimadas do despacho, por publicação, ou em audiência, de todos os atos e prazos pertinentes à perícia, sob as cominações da preclusão lógica, temporal e consumativa;

§ 2º - Após a ciência dos prazos relativos ao Termo de Designação de Prova Pericial, caberá ao Sr. Perito Oficial, independentemente de intimação, cumprir subseqüentemente as diligências que lhe couber (realização da perícia e/ou prestação de esclarecimentos solicitados pelas partes);

§ 3º - A secretaria da Vara e os senhores peritos deverão observar rigorosamente o calendário estabelecido salvo, mediante autorização do juízo por motivo relevante;

§ 4º - A parte autorizada na ata ou no despacho a acompanhar a diligência ou o assistente técnico, quando houver, realizará contato direto com o perito nomeado, para tomar ciência do dia e hora da diligência pericial, cujo interregno para realização ocorrerá sempre em quinquídio coincidente com o período de segunda a sexta-feira;

§ 5º - Sempre que a parte interessada for devidamente intimada de sua responsabilidade, pela iniciativa de entabular contato com o perito oficial para a definição do dia e hora da diligência e das consequências de sua omissão, presumir-se-á, em caso de inércia da mesma, que desistiu de acompanhar a diligência ou da indicação de assistente técnico;

Art. 3º - A inobservância do cronograma estabelecido implicará responsabilidade do Senhor Perito, tanto perante a parte lesada quanto em relação às normas de ordem pública aplicáveis à matéria, salvo na hipótese de apresentação, antes da consumação do prazo estabelecido, de motivo relevante assim reconhecido por este juízo.

§ 1º - O perito será destituído do encargo para o qual foi designado por:

- Negligência

- Incapacidade

- Suspeição devidamente comprovada;

§ 2º - Havendo omissões, contradições ou insuficiência, o juiz determinará ex-ofício que o expert complemente o laudo sob pena de configurar a negligência, podendo, para tal finalidade, formular quesitos complementares e pedidos de esclarecimento;

§ 3º - A sanção de destituição dada a repercussão e a imagem do perito somente será aplicada de acordo com o parágrafo 1º.

Art. 4º - Em caso de resistência da parte às diligências periciais e à apresentação das provas legais indispensáveis à realização da prova técnica, devidamente circunstanciada em termo de diligência, o perito poderá requerer ao juízo desta Vara que promova a intimação da parte para que esta proceda à exibição da prova solicitada, sob as sanções do art. 359, CPC. Caso as partes não apresentem as provas retromencionadas, o laudo pericial será concluído com base na confissão ficta quanto aos fatos pendentes da prova omitida.

Parágrafo único. A caracterização, pelo Perito, de obstáculo pela parte da diligência do processo para os fins previstos neste artigo, se dará por meio do competente Termo de Diligência que conterá registro circunstanciado dos fatos em que se basear o reconhecimento da confissão ficta, os quais servirão de subsídio à ratificação ou revogação, da confissão presumida pelo perito para efeito de conclusão do laudo pericial.

Art. 5º - O membros do quadro de Peritos existente na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, observando-se as especialidades, receberão cópia da presente Portaria para ciência e observância da mesma.

Art. 6º - A presente portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no DEJT, devendo ser anexada em local de amplo acesso e visualização dos jurisdicionados deste órgão.

Parágrafo único: Os casos omissos serão resolvidos e analisados pelo Juiz Titular da Vara, oportunamente.

Cumpra-se. Belo Horizonte, 29 de janeiro 2015.

ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS
Juiz Titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 30/01/2015, n. 1.656, p. 633-636)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial