TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 163, DE 21 DE AGOSTO DE 2014
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador José Murilo de Morais (Primeiro Vice-Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria (Presidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima e Luís Felipe Lopes Boson e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo nº TRT 00536-2014-000-03-00-2 MA, e tendo o Exmo. Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto se declarado suspeito, em sessão,
RESOLVEU,
por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Emília Facchini, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Deoclecia Amorelli Dias, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Stela Álvares da Silva Campos e Cristiana Maria Vadares Fenelon,
I. Não autorizar o processamento do pedido de aposentadoria por invalidez do MM. Juiz Interessado, por perda de objeto, em face do julgamento do Processo TRT nº 01125-2009-000-03-00-7 PADMag, nesta mesma sessão ordinária, em que o Eg. Pleno, à unanimidade de votos, determinou a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no inciso V do art. 42 da LOMAN, e no inciso II do art. 7º da Resolução nº 135/CNJ.
II. DETERMINAR que a d. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça seja comunicada da r. decisão proferida nestes autos, com cópia do r. acórdão proferido no julgamento do Processo TRT nº 01125-2009-000-03-00-7 PADMag.
Sala de Sessões, 21 de agosto de 2014.
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 03/09/2014, n. 1.551, p. 104-105)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial